ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Obtenção de financiamento mediante fraude. Configuração típica. Súmula N. 7/STJ. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, mantendo acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que julgou improcedente revisão criminal.<br>2. O agravante foi condenado pelo crime de obtenção de financiamento mediante fraude (art. 19 da Lei n. 7.492/1996), sendo afastada a alegação de atipicidade da conduta.<br>3. A defesa sustenta que não houve comprovação de fraude anterior à assinatura do contrato de financiamento, o que impossibilitaria a configuração típica do delito, e requer a absolvição do agravante.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pelo crime de obtenção de financiamento mediante fraude pode ser mantida, considerando a alegação de ausência de fraude anterior à celebração do contrato e a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região concluiu que o agravante praticou a conduta típica prevista no art. 19 da Lei n. 7.492/1996, ao prestar declaração falsa à instituição financeira vítima, visando à liberação fraudulenta de recursos financeiros.<br>6. Com base nas provas reunidas nos autos de origem, o Tribunal de origem concluiu que restou comprovado que o agravante prestou informações inverídicas quando da celebração do contrato de financiamento, de tal maneira que o valor do financiamento ficasse integralmente a cargo da instituição bancária. Portanto, a análise da alegação de atipicidade da conduta demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>7. Para a configuração do delito previsto no art. 19 da Lei n. 7.492/1996, basta a obtenção, mediante fraude, dos valores a título do financiamento, sendo o dolo do agente aferido na ocasião do financiamento, o que independe da prática de fraude anterior à celebração do contrato, conforme entendimento doutrinário e precedentes jurisprudenciais desta Corte.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O delito previsto no art. 19 da Lei n. 7.492/1996 se configura com a liberação do crédito desejado pelo agente pela instituição financeira, sendo o dolo do agente aferido na ocasião do financiamento, o que independe da prática de fraude anterior à celebração do contrato.<br>2. Estando a condenação embasada em conclusão fundamentada com base nas provas dos autos de origem, a revisão do édito condenatório para afastar a tipicidade da conduta é inviável em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.492/1996, art. 19; CPP, art. 621, I; Súmula 7/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.761.580/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28.04.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.665.021/SC, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 03.06.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental de fls. 570/580 interposto por RODOLFO MORAIS DA CUNHA contra decisão de minha lavra (fls. 559/566), por meio da qual não conheci do seu recurso especial, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, ficando mantido o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO - TRF5 no julgamento da Revisão Criminal n. 0812548-42.2023.4.05.0000.<br>Na decisão agravada, em síntese, foi mantida a condenação do agravante pelo crime tipificado no art. 19 da Lei n. 7.492/1996 (obtenção de financiamento mediante fraude), após ter sido afastada a alegação defensiva de ausência de tipicidade na conduta do ora agravante.<br>Em suas razões, a defesa aduz ser inaplicável a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, considerando que o caso posto à análise recursal se trataria de questão eminentemente de direito, envolvendo fatos incontroversos relativos à configuração típica do art. 19 da Lei n. 7.492/1996. Destaca que a jurisprudência do STJ admite a revaloração jurídica dos fatos em sede de recurso Especial para reconhecer a atipicidade de condutas.<br>Em seguida, a defesa reforça os fundamentos trazidos em recurso especial, sustentando que não houve comprovação de prática de fraude anterior ao ato da assinatura do contrato de financiamento, o que impossibilita a configuração típica do crime imputado, por ausência de elemento normativo indispensável.<br>Requer o provimento do agravo regimental, com o provimento do recurso especial, para absolver o agravante.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Obtenção de financiamento mediante fraude. Configuração típica. Súmula N. 7/STJ. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, mantendo acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que julgou improcedente revisão criminal.<br>2. O agravante foi condenado pelo crime de obtenção de financiamento mediante fraude (art. 19 da Lei n. 7.492/1996), sendo afastada a alegação de atipicidade da conduta.<br>3. A defesa sustenta que não houve comprovação de fraude anterior à assinatura do contrato de financiamento, o que impossibilitaria a configuração típica do delito, e requer a absolvição do agravante.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pelo crime de obtenção de financiamento mediante fraude pode ser mantida, considerando a alegação de ausência de fraude anterior à celebração do contrato e a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região concluiu que o agravante praticou a conduta típica prevista no art. 19 da Lei n. 7.492/1996, ao prestar declaração falsa à instituição financeira vítima, visando à liberação fraudulenta de recursos financeiros.<br>6. Com base nas provas reunidas nos autos de origem, o Tribunal de origem concluiu que restou comprovado que o agravante prestou informações inverídicas quando da celebração do contrato de financiamento, de tal maneira que o valor do financiamento ficasse integralmente a cargo da instituição bancária. Portanto, a análise da alegação de atipicidade da conduta demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>7. Para a configuração do delito previsto no art. 19 da Lei n. 7.492/1996, basta a obtenção, mediante fraude, dos valores a título do financiamento, sendo o dolo do agente aferido na ocasião do financiamento, o que independe da prática de fraude anterior à celebração do contrato, conforme entendimento doutrinário e precedentes jurisprudenciais desta Corte.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O delito previsto no art. 19 da Lei n. 7.492/1996 se configura com a liberação do crédito desejado pelo agente pela instituição financeira, sendo o dolo do agente aferido na ocasião do financiamento, o que independe da prática de fraude anterior à celebração do contrato.<br>2. Estando a condenação embasada em conclusão fundamentada com base nas provas dos autos de origem, a revisão do édito condenatório para afastar a tipicidade da conduta é inviável em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.492/1996, art. 19; CPP, art. 621, I; Súmula 7/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.761.580/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28.04.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.665.021/SC, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 03.06.2025.<br>VOTO<br>De plano, o agravo regimental deve ser conhecido, porquanto tempestivo e interposto com a devida impugnação à decisão agravada, nos limites da matéria tratada no recurso subjacente.<br>Conforme já consignado na decisão agravada, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região - TRF5 não identificou qualquer contrariedade do édito condenatório em relação à lei penal ou às provas constantes dos autos originários, tal como alegava a defesa na revisão criminal. Diante disso, afastou-se a tese de atipicidade da conduta e manteve-se a condenação do agravante pela prática do crime de obtenção de financiamento mediante fraude, nos termos da legislação penal aplicável.<br>Essa conclusão pode ser extraída do seguinte excerto do acórdão recorrido (grifos nossos):<br>"Quanto ao objeto desta revisional, questiona o autor o acerto do decreto condenatório, sob a alegação de que, se a configuração do crime de obtenção de financiamento mediante fraude prescinde da ocorrência de fraude, neste caso, a conduta imputada na denúncia é atípica, tendo em vista que a fraude só foi praticada a posteriori da assinatura do contrato de financiamento.<br>Destaca que, enquanto a Cédula de Crédito Bancário nº 24.2010.5378.6553 foi emitida em 03 de dezembro de 2010, a declaração de conteúdo falso utilizada pelo requerente para a liberação do crédito foi apresentada em data posterior.<br>No que concerne à configuração do delito previsto no art. 19 da Lei 7.492/86, assim anota o decisum rescindendo:<br>"Sem maiores delongas, a partir do acervo probatório carreado aos autos, observa-se que o réu, no intuito de obter recursos mediante financiamento bancário, prestou declaração falsa ao BNB, incidindo na conduta tipificada no art. 19 da Lei 7.492/86.<br>Com efeito, o acusado, a despeito de ter conhecimento de que para a liberação dos recursos, far-se-ia necessário o pretendidos efetivo pagamento dos valores que lhe cabiam na avença a título de contrapartida, não só descumpriu tal obrigação, como, também prestou declaração falsa à entidade financeira atestando o seu adimplemento, o que deu ensejo à indevida liberação dos valores com o BNB arcando com a totalidade do valor dos bens adquiridos.<br>A conduta do recorrente foi, pois, decisiva para a perpetração da fraude contra o sistema financeiro nacional.<br>E não é só.<br>Além de os sobreditos veículos (após a indevida liberação dos valores) terem sido registrados em nome de pessoa jurídica estranha ao processo de financiamento bancário (denominada "Serraria Lago do Mar Ltda.", tida como "laranja"), consta, também, que os bens adquiridos foram orçados em montante superior àquele praticado pelo mercado à época dos fatos"<br>A propósito, confira-se, também, o seguinte trecho da sentença condenatória:<br>"No caso dos autos, a análise feita no tópico anterior demonstra que o réu, com conhecimento e vontade, obteve financiamento em instituição financeira.<br>Falta, portanto, apenas a análise da elementar típica da fraude.<br>Como exposto nos embasamentos acima, é necessário, para a tipificação, que fique demonstrado que o réu tinha consciência e vontade de agir com fraude para a realização da operação, sendo que o dolo deve anteceder o financiamento.<br>A fraude mencionada no artigo 19 da Lei nº 7.492 torna o tipo penal aberto. Lê-se na doutrina:<br>"No tipo aberto, por sua vez, não existe por completo a descrição da conduta ilícita, exigindo, pois, que o juiz o complemente, para o que deverá avaliar as circunstâncias do caso concreto que estão fora do tipo (Artur Gueiros e Carlos Eduardo Japiassú: Direito Penal; 1ª edição; página 164)".<br>Na situação sob análise, entende-se que o réu agiu com dolo de obter o financiamento mediante fraude.<br>Tal fraude consistiu no uso de documento que atestou falsamente a aplicação dos recursos próprios e no uso de documento que informou valores divergentes dos reais valores pagos pelos bens.<br>Como já mencionado, o réu não chegou a aplicar recursos próprios na operação de financiamento, conforme provas e elementos acima indicados.<br>Igualmente falso o teor da menção adicional à cédula de crédito comercial assinada pelo réu, que afirmava que os bens que seriam adquiridos (depois da modificação do objeto do financiamento) custariam R$ 630.000,00 (seiscentos e trinta mil reais), quando na verdade custaram apenas R$ 442.000,00 (quatrocentos e quarenta e dois mil reais).<br>Fica claro que a fraude foi realizada com o intuito de livrar a contrapartida do réu do financiamento, pois a alteração do objeto do contrato foi feita de forma tal a que os novos bens totalizassem, praticamente, o valor do financiamento que ficaria a cargo do BNB. Em outras palavras, procedeu-se fraudulentamente de forma a que apenas o BNB arcasse com os custos do empreendimento intentado pelo réu.<br>Clara, portanto, a tipicidade da conduta, nas perspectivas formal e material".<br>Não se verifica, portanto, ilegalidade no acórdão impugnado, por violação ao art. 621, inciso I, do CPP, encontrando-se devidamente analisada a questão da tipicidade formal e material da conduta imputada ao autor.<br>Ressalte-se que a presente ação revisional, diante da estabilidade do julgamento, não se cuida de novo recurso, aos moldes da apelação criminal, com ampla devolutividade da matéria para ser reanalisado todo o contexto fático e probatório da ação penal, mas sim, de garantia constitucional a ser empregada nas hipóteses excepcionais e taxativas, arroladas no CPP, quando presentes e demonstrados graves vícios na decisão impugnada.<br>Nessa linha, a contrariedade ao texto expresso da lei tem de ser frontal e inequívoca, de modo que não autoriza a revisão a interpretação meramente controvertida que, aliás, sequer se constata neste caso concreto, em que o acórdão impugnado vai ao encontro da doutrina e de outras decisões judiciais que analisaram casos análogos.<br>Sobre a tipicidade do delito previsto no art. 19 da Lei n. 7.492/86, esclarecedora é a lição de ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES DA SILVA (1999):<br>"O núcleo do tipo é obter, do latim obtinere, exprimindo propriamente a satisfação de um desejo ou de uma pretensão, que, in casu mediante fraude, é um financiamento em instituição financeira. Por se tratar de crime plurissubsistente, o delito não se perfaz somente com a fraude, que deve preceder a obtenção do financiamento, exigindo-se logre o agente o alcançamento do crédito na instituição financeira. Para a consecução da fraude não exige o tipo conduta específica, por se tratar de delito de forma livre, admitindo-se qualquer comportamento do agente capaz de produzir o resultado. Evidentemente não se subsumirá à figura delitiva se o meio empregado for inidôneo, incapaz de permitir o atingimento do resultado. O resultado é o financiamento obtido em instituição financeira, sendo irrelevante que o mutuário pague o quantum debeatur sem causar prejuízo ao financiador"."<br>Em caso semelhante, o TRF4 concluiu, também, pela tipicidade da conduta. In verbis:<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. LEI Nº 7.492/86, ART. 19, PARÁGRAFO ÚNICO. OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO MEDIANTE FRAUDE. MAQUINÁRIO AGRÍCOLA. FINAME. DENÚNCIA. INÉPCIA. ADITAMENTO. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE. DUPLICATA SIMULADA. AUTORIA. COMPROVAÇÃO. TEORIA OBJETIVO-SUBJETIVA DA CULPABILIDADE. AUTOR INTELECTUAL. AUTOR EXECUTOR. PENA DE MULTA. EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. LEGITIMIDADE.<br>1. Constitui crime ao artigo 19 da Lei nº 7.492/86 a obtenção de financiamento do FINAME mediante a apresentação de documento ideologicamente falso (duplicata simulada), com o objetivo de demonstrar o pagamento - inexistente - do percentual da máquina agrícola a ser suportado pelo adquirente (30%). Os recursos públicos do FINAME são limitados a 70% do valor do bem a ser adquirido. Percentual que se transmudava a 100% do valor desse, mediante a utilização do documento falso. Circunstância que revela a fraude e caracteriza o tipo penal, porquanto a prévia quitação dos 30% é para a liberação doconditio financiamento;<br>2. A teoria objetivo-subjetiva da culpabilidade, permite a responsabilização criminal dos mentores intelectuais do crime, beneficiários indiretos do financiamento. Se os administradores da empresa consciente, livre e voluntariamente se valem de estratagema fraudulento para comercializar seus produtos, acarretando indevida liberação de recursos públicos, tem-se evidenciado o dolo que norteou o seu agir;<br>3. Após a modificação do art. 51 do CP, pela Lei nº 9.268/96, a Fazenda Pública é legitimada para a execução da pena de multa.<br>(ACR 2000.72.07.000573-0, SÉTIMA TURMA, Relator TADAAQUI HIROSE, DJ 15/10/2003)<br>Diante desse quadro, em que tanto a sentença como o acórdão revisando analisaram detidamente os fatos denunciados e as provas que embasaram a acusação e, dentro das balizas legais, concluíram pela tipicidade da conduta, sem qualquer afronta à previsão normativa do delito, é de se concluir pela improcedência da presente ação." (fls. 399/401)<br>O Tribunal local assentou que, com base nas provas constantes dos autos de origem, foi possível concluir que o agravante praticou a conduta típica prevista no art. 19 da Lei n. 7.492/1996, uma vez que, com o intuito de obter recursos mediante financiamento bancário, prestou declaração falsa ao Banco do Nordeste do Brasil - BNB.<br>Do excerto citado, depreende-se que o agravante deliberadamente apresentou informações inverídicas à instituição financeira, declarando não apenas o falso adimplemento dos valores de sua contrapartida, como também valores divergentes do preço real dos bens negociados, com o claro objetivo de obter a indevida liberação dos recursos pela instituição bancária.<br>Ademais, conforme consignado no acórdão recorrido, restou evidenciado que o agravante não aplicou recursos próprios na operação de financiamento, tendo declarado que os bens adquiridos possuíam valor superior ao real, de modo que a integralidade dos recursos da operação ficou a cargo do BNB, configurando-se, assim, o núcleo típico da conduta penalmente relevante.<br>Ainda, o Tribunal a quo destacou que, segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial consolidado, a configuração do delito previsto no art. 19 da Lei n. 7.492/1996 exige apenas a efetiva liberação indevida do crédito pela instituição financeira, sendo irrelevantes a forma e o momento em que a fraude foi praticada.<br>Diante disso, não se verifica a hipótese do art. 621, I, do Código de Processo Penal, capaz de ensejar o acolhimento da revisão criminal, uma vez que o acórdão recorrido demonstrou, de forma fundamentada, o preenchimento dos elementos objetivos e subjetivos necessários à configuração do crime de obtenção de financiamento mediante fraude, com base nos elementos informativos constantes dos autos originários.<br>Assim, incide, na espécie, o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois eventual juízo em sentido contrário  no sentido da atipicidade da conduta  demandaria inevitável reexame do conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via eleita.<br>Nesse sentido (grifos nossos):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (ART. 339 DO CÓDIGO PENAL). DOLO ESPECÍFICO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial, mas não conheceu do recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A controvérsia recursal cinge-se à alegação de que a condenação pelo crime de denunciação caluniosa (art. 339 do Código Penal) teria ocorrido sem a presença do dolo específico, sustentando o agravante que a questão versaria sobre matéria exclusivamente de direito.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, reafirmando a sentença de primeiro grau, concluiu expressamente pela configuração do dolo necessário ao delito de denunciação caluniosa.<br>4. Para se chegar a uma conclusão diversa daquela adotada pelas instâncias ordinárias, no sentido de afastar o dolo específico e reconhecer a atipicidade da conduta, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Tal providência é vedada em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>5. O Superior Tribunal de Justiça entende que, para a caracterização do delito de denunciação caluniosa, é imprescindível a presença do dolo específico de imputar a alguém a prática de crime do qual o agente sabe inocente, induzindo em erro o julgador e prejudicando, por conseguinte, a administração da Justiça.<br>6. A valoração das provas produzidas nos autos, realizada pelo Tribunal de origem para concluir pela presença do elemento subjetivo específico na conduta do agravante, demonstra a necessidade de reanálise do contexto fático-probatório para eventual modificação do julgado.<br> .. <br>IV. DISPOSITIVO E TESES:<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Teses de julgamento: 1. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 2. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias acerca da existência de dolo específico no crime de denunciação caluniosa demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável em recurso especial.<br>(AgRg no AREsp n. 2.665.021/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 2º, II, DA LEI Nº 8.137/90. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DIMINUIÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A tese relativa à ausência de provas da materialidade delitiva; atipicidade da conduta por inexistência de dolo específico se relaciona diretamente com o mérito da acusação, demandando, para sua análise, revolvimento fático-probatório, providência sabidamente incabível em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. A inversão do julgado, com vistas à absolvição do ora agravante, exigiria aprofundado reexame fático-probatório, expediente vedado nesta seara recursal, conforme se extrai do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br> .. <br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.759.642/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. OFENSA AO ART. 213 DO CP E AOS ARTS. 386, III, E 315, § 2º, IV, DO CPP. CONDENAÇÃO COM FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA. NÃO VERIFICAÇÃO. MOTIVAÇÃO CONCRETA. ACERVO PROBATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL VALOR. 2. CONTRADIÇÃO NAS VERSÕES APRESENTADAS. ORIENTAÇÃO RECEBIDA EM RAZÃO DA FUNÇÃO DO RECORRENTE. INEXISTÊNCIA DE REAÇÃO IMEDIATA. MENSAGENS TROCADAS COM AMIGA. DIFICULDADE DE COMPREENSÃO DO ABUSO. CONTEXTO QUE NÃO RETIRA A CREDIBILIDADE DA VÍTIMA. MAIOR INCURSÃO NO ACERVO PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 3. OFENSA AO ART. 92 DO CP. PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. CRIME COMETIDO EM CLÍNICA PARTICULAR. CONDUTA PRATICADA NA FUNÇÃO DE MÉDICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br> .. <br>- No que concerne à alegada afronta ao art. 213 do CP e ao art. 386, III, do CPP, verifica-se que, conforme acima explicitado, as instâncias ordinárias firmaram compreensão no sentido da efetiva prática do crime de estupro pelo recorrente, com base no acervo probatório, que não se limitou ao depoimento da vítima.<br> .. <br>- Nesse contexto, a desconstituição das conclusões da Corte de origem, fundadas em exame exauriente do conjunto de fatos e provas constante dos autos, para absolver o réu por suposta atipicidade da conduta imputada, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial, conforme o enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no REsp n. 2.183.751/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>Por fim, cabe destacar o entendimento consolidado desta Corte Superior no sentido de que: "Para a configuração do delito descrito no art. 19 da Lei n. 7.492/1986, segundo a pacífica orientação desta Corte, basta a obtenção, mediante fraude, de financiamento em instituição financeira. Logo, o dolo do agente, que caracteriza o referido crime, não é aferido devido ao pagamento ou não de parcelas referentes ao financiamento, mas em momento anterior, isto é, por ocasião da celebração do financiamento, que pressupõe a utilização de fraude " (AgRg no REsp n. 1.761.580/PE, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 30/4/2020 - grifos nossos).<br>Dessa forma, constata-se que o entendimento adotado pela instância de origem encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, uma vez que, ao se reconhecer a existência de dolo no momento da celebração do contrato de financiamento com o Banco do Nordeste do Brasil - BNB, por meio da prestação de declarações falsas e do fornecimento de informações inverídicas, configura-se o delito previsto no art. 19 da Lei n. 7.492/1996, independentemente da ocorrência de qualquer fraude anterior ou posterior à celebração do negócio jurídico.<br>Nesse sentido (grifos nossos):<br>CRIMINAL. RESP. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL OBTENÇÃO DE RECURSOS MEDIANTE FRAUDE. CRIME INSTANTÂNEO COM EFEITOS PERMANENTES. TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO LAPSO PRESCRICIONAL. ASSINATURA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. A obtenção do financiamento não implica necessariamente na efetiva percepção do valor financiado. O fato se esgota no ato de celebração do contrato, realizado mediante fraude, confirmando a natureza instantânea do delito, de efeitos permanentes.<br>II. A efetiva obtenção do valor financiado, com a liberação das parcelas objeto do financiamento, ocorre posteriormente, configurando mero exaurimento da ação delituosa.<br>III. Recurso desprovido.<br>(REsp n. 682.181/PR, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 1/9/2005, DJ de 26/9/2005, p. 444.)<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.