ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. Ausência de vícios no acórdão embargado. Rediscussão de matéria. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que desproveu agravo regimental. A defesa alegou omissão no acórdão quanto à tese de ausência de fundamentação (art. 315, § 2º, do CPP) e ilegalidade na dosimetria da pena.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, conforme previsto no art. 619 do CPP.<br>III. Razões de decidir<br>3. O acórdão embargado não apresenta os vícios previstos no art. 619 do CPP, tendo analisado as teses trazidas no recurso especial, incluindo a fundamentação da exasperação da pena-base para valoração negativa da culpabilidade.<br>4. O mero inconformismo da parte com o julgamento não caracteriza omissão ou contrariedade, sendo incabível a rediscussão de matéria devidamente apreciada e decidida nos embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, não se prestando para rediscutir matéria já decidida.<br>2. O inconformismo da parte com o julgamento não caracteriza vício no acórdão embargado.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.493.912/MS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 06.08.2024; STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.101.698/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSE MAURO GONCALVES DE MACEDO em face do acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte Superior em que foi desprovido o agravo regimental (fls. 5248/5252).<br>A defesa aponta omissão do acórdão, alegando que não foi apreciada a tese referente à ausência de fundamentação (art. 315, § 2º, do CPP) e da ilegalidade da dosimetria, em que houve valoração negativa da culpabilidade.<br>Pleiteia o acolhimento dos aclaratórios para sanar o vício apontado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. Ausência de vícios no acórdão embargado. Rediscussão de matéria. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que desproveu agravo regimental. A defesa alegou omissão no acórdão quanto à tese de ausência de fundamentação (art. 315, § 2º, do CPP) e ilegalidade na dosimetria da pena.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, conforme previsto no art. 619 do CPP.<br>III. Razões de decidir<br>3. O acórdão embargado não apresenta os vícios previstos no art. 619 do CPP, tendo analisado as teses trazidas no recurso especial, incluindo a fundamentação da exasperação da pena-base para valoração negativa da culpabilidade.<br>4. O mero inconformismo da parte com o julgamento não caracteriza omissão ou contrariedade, sendo incabível a rediscussão de matéria devidamente apreciada e decidida nos embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, não se prestando para rediscutir matéria já decidida.<br>2. O inconformismo da parte com o julgamento não caracteriza vício no acórdão embargado.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.493.912/MS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 06.08.2024; STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.101.698/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024.<br>VOTO<br>Os aclaratórios não merecem acolhida.<br>Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade do decisum embargado. Na espécie, o acórdão embargado não ostenta nenhum dos aludidos vícios.<br>O decisum embargado pontuou que houve apresentação dos motivos que permitiram a exasperação da pena-base, inclusive indicando as circunstâncias que evidenciaram a reprovabilidade da conduta. Cito (fls. 5249/5252):<br>"De início, não procede o argumento da ausência de fundamentação, vez que o decisum consignou, de modo claro, as circunstâncias e motivos que levaram ao desprovimento do recurso especial, sendo que o mero inconformismo da parte com o julgamento não revela ofensa ao art. 315, § 2º, do CPP.<br> .. <br>Em relação ao referido vetor, compreendido como o juízo de reprovabilidade da conduta (art. 59 do Código Penal), verifica-se que o Tribunal local analisou concretamente os elementos que cercaram a prática do delito para concluir, de forma fundamentada, pela maior censura da ação delituosa, considerando não apenas sua experiência profissional, mas o fato de ser filho do gestor municipal, circunstância que facilitou a prática do delito de tráfico de influência, pois, embora não ocupasse mais o cargo de assessor de gabinete, continuou na ingerência das contratações durante o segundo mandato do pai.<br> .. <br>Desse modo, está devidamente justificado o acréscimo da pena-base, mediante a indicação de elementos concretos que extrapolaram os limites da normalidade."<br>Portanto, as teses trazidas no recurso especial foram devidamente analisada por esta Corte, não havendo falar em quaisquer dos vícios elencados no art. 619 do CPP. Ressalta-se que omissão no julgado e entendimento contrário ao interesse da parte são conceitos que não se confundem.<br>Observa-se que o embargante pretende, em verdade, a modificação do provimento anterior, com a rediscussão da questão, o que não se coaduna com a medida integrativa.<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br> .. <br>3. É incabível, na via dos aclaratórios, a rediscussão de matéria devidamente apreciada e já decidida.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.493.912/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO PARCIAL. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À SÚMULA 7/STJ NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.<br> .. <br>4. Os embargos de declaração não se prestam para fazer o órgão julgador apreciar inovações argumentativas realizadas pela parte embargante, tampouco se prestando para manifestar mero inconformismo da parte sucumbente com a decisão embargada.<br> .. <br>6. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes.<br>(EDcl no AgRg no REsp n. 2.101.698/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024.)<br>Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos declaratórios.