ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. Vícios integrativos. Inovação recursal. Pedido rejeitado.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, sob alegação de omissão e contradição.<br>2. O embargante sustenta que o acórdão deixou de apreciar flagrante ilegalidade na fração da atenuante da menoridade relativa na segunda fase da dosimetria da pena, requerendo o redimensionamento da pena para 26 anos e 8 meses de reclusão.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há vício integrativo no acórdão que negou provimento ao agravo regimental, especialmente quanto à alegada omissão na análise da aplicação da atenuante da menoridade relativa.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração visam suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado por mero inconformismo.<br>5. A omissão quanto à dosimetria da pena não foi analisada por configurar inovação recursal no agravo regimental, em violação à preclusão consumativa, já que não foi suscitada no habeas corpus, além de não ter sido analisada pelas instâncias ordinárias.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo. 2. A contradição tratada no art. 619 do CPP é somente aquela interna, entre as premissas e conclusões da própria decisão. 3. A omissão quanto à dosimetria da pena não foi analisada por configurar inovação recursal no agravo regimental.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 956.057/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025; STJ, AgRg no RHC 201.607/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por RENATO MOURA CASTRO em face de acórdão desta Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, cuja ementa segue transcrita (fls. 433/434):<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXTRAVIO DE AUTOS. REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que denegou habeas corpus substitutivo de revisão criminal.<br>2. O paciente foi condenado à pena de 30 anos de reclusão por homicídio qualificado, com trânsito em julgado em 8/3/2018. A defesa alega extravio dos autos físicos, impossibilitando a revisão criminal.<br>3. O Tribunal de origem negou o habeas corpus, afirmando que o procedimento de restauração dos autos estava em fase de conclusão, com peças essenciais já restauradas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o extravio dos autos físicos, ainda em processo de restauração, justifica a suspensão da execução da pena e a soltura do paciente.<br>5. A defesa alega que a falta da certidão de antecedentes criminais impede a reavaliação da dosimetria da pena, podendo resultar em redução da pena.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A perda dos autos físicos não enseja nulidade total do feito, desde que adotadas medidas legais para a restauração dos autos.<br>7. A defesa não demonstrou de forma concreta o prejuízo causado pela falta de documentos, uma vez que boa parte dos autos já foi restaurada.<br>8. A alegação de falta de certidão de antecedentes criminais não foi debatida na origem, impossibilitando o conhecimento pelo STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A perda dos autos físicos não enseja nulidade total do feito, desde que adotadas medidas legais para a restauração. 2. A defesa deve demonstrar concretamente o prejuízo causado pela falta de documentos para justificar a suspensão da execução da pena".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CF/1988, art. 5º, LIV e LV.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 36.948/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 03.02.2005; STJ, RHC 84.793/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 08.02.2018."<br>O embargante alega que o acórdão deixou de apreciar flagrante ilegalidade na fração da atenuante da menoridade relativa na segunda fase dosimétrica, tendo em vista que o juízo não diminuiu a pena em 1/6.<br>Requer o provimento dos embargos de declaração para redimensionar a pena para 26 anos e 08 meses de reclusão.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. Vícios integrativos. Inovação recursal. Pedido rejeitado.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, sob alegação de omissão e contradição.<br>2. O embargante sustenta que o acórdão deixou de apreciar flagrante ilegalidade na fração da atenuante da menoridade relativa na segunda fase da dosimetria da pena, requerendo o redimensionamento da pena para 26 anos e 8 meses de reclusão.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há vício integrativo no acórdão que negou provimento ao agravo regimental, especialmente quanto à alegada omissão na análise da aplicação da atenuante da menoridade relativa.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração visam suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado por mero inconformismo.<br>5. A omissão quanto à dosimetria da pena não foi analisada por configurar inovação recursal no agravo regimental, em violação à preclusão consumativa, já que não foi suscitada no habeas corpus, além de não ter sido analisada pelas instâncias ordinárias.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo. 2. A contradição tratada no art. 619 do CPP é somente aquela interna, entre as premissas e conclusões da própria decisão. 3. A omissão quanto à dosimetria da pena não foi analisada por configurar inovação recursal no agravo regimental.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 956.057/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025; STJ, AgRg no RHC 201.607/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025.<br>VOTO<br>Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Ainda, admite-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil - CPC.<br>Não há omissão a ser corrigida, uma vez que a dosimetria de pena não é objeto deste habeas corpus.<br>Esta Corte Superior foi instada pela defesa do paciente para suspender a execução da pena, até que fosse concluída a restauração de autos da ação penal e, por consequência, viabilizada a propositura de revisão criminal.<br>Na decisão singular desta Relatoria, foi apontado que a impetração nem mesmo mencionava qual a ilegalidade a ser discutida na futura revisão criminal, que tornasse tão premente a necessidade de suspender a execução da pena enquanto se concluía a restauração de autos, já bastante adiantada.<br>Então, em agravo regimental, a defesa acrescentou o argumento de que o documento faltante na restauração de autos seria a certidão de antecedentes criminais, pois, caso não comprovada a existência de maus antecedentes, a pena poderia ser reduzida para 26 anos e 8 meses.<br>Improvido o agravo regimental, a embargante apresenta outro argumento, também inédito, de que não fora observada a atenuante da menoridade do réu e, assim, pede o provimento destes aclaratórios para redimensionamento da pena.<br>Vê-se que não há omissão a ser sanada, mas sim inovação de argumentos e desvirtuamento do pedido. Se, inicialmente, a defesa pretendia que o réu fosse solto enquanto o ajuizamento da revisão criminal estivesse (alegadamente) inviabilizado pela perda dos autos originais da ação penal, os embargos de declaração om pedido de revisão de pena independentemente de revisão criminal.<br>Neste sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL E ESTUPRO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. REEXAME DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ART. 316 DO CPP. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br> .. <br>3. Verifica-se que não foi suscitada, nas razões do recurso em habeas corpus, a tese relativa ao reexame da segregação cautelar nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal. Com efeito, "é vedado, em sede de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a quaestio veiculada no recurso especial, inovando questões não suscitadas anteriormente" (AgRg no REsp n. 1.378.508/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1º/12/2016, DJe 7/12/2016). Ademais, a despeito de configurar supressão de instância, não consta nos autos documento comprovando o alegado.<br>4. Desse modo, não se tratando de questão de ordem pública e demandando a apreciação da matéria a análise aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, não se revela adequado examinar, nesta oportunidade, o pleito do agravante.<br>5. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 215.708/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, sob alegação de omissão e contradição.<br>II. Questão em discussão.<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há vício integrativo no acórdão que negou provimento ao agravo regimental.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração visam suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado por mero inconformismo, como se verifica no presente caso.<br>4. O acórdão embargado declinou claramente as razões para o desprovimento do agravo regimental, inexistindo qualquer vício a ser sanado.<br>5. A contradição tratada no art. 619 do CPP é somente aquela interna, entre as premissas e conclusões da própria decisão, e não a contradição entre a decisão e a interpretação que a parte dá aos fatos ou ao direito.<br>6. A omissão quanto à falta de representação pelo delito de lesão corporal não ocorre no presente caso, esclarecendo-se que a questão não foi analisada nesta instância por configurar inovação recursal no agravo regimental, em violação à preclusão consumativa, já que não foi suscitada no habeas corpus, além de não ter sido analisada pelas instâncias ordinárias.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo. 2. A contradição tratada no art. 619 do CPP é somente aquela interna, entre as premissas e conclusões da própria decisão. 3. A omissão quanto à dosimetria da pena não foi analisada por configurar inovação recursal no agravo regimental."Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 956.057/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025; STJ, AgRg no RHC 201.607/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025.<br>(EDcl no AgRg no HC n. 975.146/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>Isso posto, voto pela rejeição dos embargos de declaração.