ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Homicídio Qualificado. Tribunal do Júri. Dosimetria da Pena. Indenização por Dano Moral. Agravo Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelo crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, IV e VI c/c § 2º-A, inciso I, do Código Penal).<br>2. A defesa sustenta nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri, alegando que o veredicto foi manifestamente contrário à prova dos autos no tocante às qualificadoras do motivo torpe e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima. Requer redimensionamento da pena, afastamento de circunstâncias judiciais desfavoráveis e redução ou exclusão da indenização fixada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).<br>II. Questão em discussão<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se o veredicto do Tribunal do Júri foi manifestamente contrário à prova dos autos; (ii) saber se a dosimetria da pena foi fundamentada de forma idônea e proporcional; e (iii) saber se a fixação de indenização por dano moral deve ser afastada.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal do Júri é soberano para decidir com base em uma das versões respaldadas no conjunto probatório, não sendo o veredicto manifestamente contrário à prova dos autos quando há elementos que o sustentem.<br>5. A dosimetria da pena foi fundamentada com base em elementos concretos, considerando a culpabilidade, conduta social, circunstâncias e consequências do crime, com aumento proporcional de 1/8 para cada circunstância judicial desfavorável.<br>6. A fixação de indenização por dano moral decorre da violência doméstica.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O veredicto do Tribunal do Júri deve ser preservado quando respaldado em uma das versões sustentadas pelo conjunto probatório, em respeito à soberania dos veredictos.<br>2. A dosimetria da pena pode considerar circunstâncias judiciais desfavoráveis com fundamentação idônea e proporcional, sem obrigatoriedade de critérios matemáticos fixos.<br>3. É válida a fixação de indenização por dano moral em sentença penal condenatória em casos de violência doméstica.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código de Processo Penal, art. 387, IV.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 696.947/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021; STJ, AgRg no AREsp 1.982.124/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022; STJ, HC 676.329/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/5/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental de fls. 672/687 interposto por CLAUDIO JERRE ALEXANDRE DIAS, contra decisão de fls. 649/664 que conheceu em parte do recurso especial e, na parte conhecida, foi negado provimento ao recurso, a fim de manter a condenação do agravante pelo crime tipificado no art. 121, § 2º, incisos I, IV e VI c. c. § 2º-A, inciso I, do Código Penal, conforme acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0015217-72.2022.827.2722 pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS.<br>Em suas razões, a defesa insiste na tese de nulidade do julgamento, em virtude do veredicto ter sido manifestamente contrário à prova dos autos, no tocante às qualificadoras do motivo torpe e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, determinando-se a realização de novo júri. Requer o redimensionamento da pena, no sentido de decotar as circunstâncias judiciais de culpabilidade, conduta social, circunstâncias e consequências do crime. Por fim, pleiteia afastamento ou redução da indenização aos herdeiros da vítima, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental, com a admissão e provimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Homicídio Qualificado. Tribunal do Júri. Dosimetria da Pena. Indenização por Dano Moral. Agravo Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelo crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, IV e VI c/c § 2º-A, inciso I, do Código Penal).<br>2. A defesa sustenta nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri, alegando que o veredicto foi manifestamente contrário à prova dos autos no tocante às qualificadoras do motivo torpe e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima. Requer redimensionamento da pena, afastamento de circunstâncias judiciais desfavoráveis e redução ou exclusão da indenização fixada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).<br>II. Questão em discussão<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se o veredicto do Tribunal do Júri foi manifestamente contrário à prova dos autos; (ii) saber se a dosimetria da pena foi fundamentada de forma idônea e proporcional; e (iii) saber se a fixação de indenização por dano moral deve ser afastada.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal do Júri é soberano para decidir com base em uma das versões respaldadas no conjunto probatório, não sendo o veredicto manifestamente contrário à prova dos autos quando há elementos que o sustentem.<br>5. A dosimetria da pena foi fundamentada com base em elementos concretos, considerando a culpabilidade, conduta social, circunstâncias e consequências do crime, com aumento proporcional de 1/8 para cada circunstância judicial desfavorável.<br>6. A fixação de indenização por dano moral decorre da violência doméstica.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O veredicto do Tribunal do Júri deve ser preservado quando respaldado em uma das versões sustentadas pelo conjunto probatório, em respeito à soberania dos veredictos.<br>2. A dosimetria da pena pode considerar circunstâncias judiciais desfavoráveis com fundamentação idônea e proporcional, sem obrigatoriedade de critérios matemáticos fixos.<br>3. É válida a fixação de indenização por dano moral em sentença penal condenatória em casos de violência doméstica.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código de Processo Penal, art. 387, IV.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 696.947/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021; STJ, AgRg no AREsp 1.982.124/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022; STJ, HC 676.329/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/5/2023.<br>VOTO<br>Não obstante o empenho da defesa, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>Conforme relatado na decisão agravada, a Corte de origem, ao manter a condenação do acusado pelo Tribunal do Júri, consignou:<br>"Quanto ao apelo interposto por CLAUDIO JERRE ALEXANDRE DIAS, cumpre salientar que para caracterização de um julgamento proferido pelo Júri Popular contrário às provas dos Autos, torna-se necessário que a decisão dos jurados esteja dissociada por completo do acervo probatório existente no feito; ou seja, é imperioso que o Tribunal Popular adote uma posição arbitrária e completamente discrepante do conjunto fático probatório coligido no curso da instrução.<br>No caso, a acusação defendeu que o apelante cometeu o delito de feminicídio com as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da ofendida.<br>As qualificadoras, além de encontrarem lastro no acervo fático probatório, especialmente no depoimento judicial prestado por Rosana Garcia Fernandes, foram exploradas em plenário e reconhecidas pelos jurados nos quesitos 4 e 5, conforme se verifica a Ata do Júri constante do Evento 158 da ação penal.<br>Não se pode olvidar que, nos processos julgados pelo Tribunal do Júri, os jurados julgam de acordo com sua convicção, não necessitando fundamentar suas decisões. Em virtude disso, é impossível identificar quais elementos foram considerados pelo Conselho de Sentença para condenar ou absolver o acusado, o que torna inviável analisar se o veredicto baseou-se exclusivamente em elementos coletados durante a investigação criminal ou nas provas produzidas em juízo. Sobre o tema:<br>(..)<br>Nesse contexto, conforme bem ressaltado pela Procuradoria Geral de Justiça em seu Parecer:<br>"Na espécie, contrariamente ao que sustenta, as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da ofendida, além de encontrarem lastro no acervo fático probatório, especialmente no depoimento judicial prestado por Rosana Garcia Fernandes, foram exploradas em plenário e reconhecidas pelos jurados nos quesitos 4 e 5, conforme se entrevê da Ata do Júri constante do ev. 158 da ação penal. Ora, a torpeza do crime adveio do fato de que ora recorrente não se conformava com a sua separação , ao passo que o recurso que dificultou a defesa da vítima se confirma por ter covardemente, após surpreendê-la desarmada e tendo previamente pego na rua um pedaço de concreto, desferido uma pancada na cabeça da vítima Yonara que resultou em traumatismo crânio encefálico, e, em consequência, em sua morte".<br>Assim, a decisão dos jurados pela condenação, diferente do que alega o apelante/réu, não é contrária à prova dos Autos, entendendo-se como tal o veredicto absolutamente dissociado do acervo probatório, sem arrimo em nenhum elemento de convicção.<br>Do atento exame dos Autos, nota-se ter o Conselho de Sentença adotado a tese central da acusação devidamente amparada no conjunto probatório existente nos Autos e explorado em plenário.<br>Em consonância com as regras de nosso ordenamento jurídico, o resultado alcançado não encerra nulidade, pois ao Conselho de Sentença é permitido decidir conforme melhor lhe aprouver, considerando o contexto probatório apresentado. Prevalece, no Tribunal do Júri, o princípio da íntima convicção ou da prova livre.<br>O argumento dos apelantes somente se confirmaria mediante patente incoerência do veredicto, situação inocorrente neste processo."<br>O entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que é firme no sentido de que não se afigura manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que acolhe uma das versões respaldadas no conjunto probatório produzido. A opção dos jurados por uma ou outra versão, em detrimento dos interesses de uma das partes, não autoriza a cassação do veredicto.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVISÃO CRIMINAL. AUTORIA. PROVA NOVA. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. INSUFICIÊNCIA PARA ALTERAR O JUÍZO CONDENATÓRIO DO TRIBUNAL POPULAR. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO MATERIAL FÁTICO/PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. ILEGALIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NO PEDIDO REVISIONAL, POIS EXAMINADA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. NULIDADE AFASTADA. RESPEITO AS REGRAS DO ART. 226 DO CPP. PARECERES MINISTERIAIS PELA CONCESSÃO DA ORDEM. ALEGAÇÃO DE MERAS SUSPEITAS SOBRE O PACIENTE. NÃO VERIFICAÇÃO. PACIENTE RECONHECIDO POR TESTEMUNHAS PRESENCIAIS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br> .. <br>6. Há provas nos autos a respaldar a decisão tomada pelo Tribunal do Júri quanto à condenação do paciente pelo crime de homicídio qualificado. Logo, existindo duas versões amparadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, deve ser preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos ( AgRg no HC n. 665.919/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021; HC n. 538.702/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 22/11/2019 e HC n. 417.497/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 2/5/2018).<br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 781.074/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 19/12/2022.)<br>Ademais, a desconstituição do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para atender o pleito defensivo, no sentido de que a decisão dos jurados foi contrária a prova dos autos, demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Admite-se a anulação do julgamento do Tribunal do Júri, com fundamento no art. 593, III, d, do CPP, apenas quando a decisão dos jurados for absolutamente divorciada das provas dos autos.<br>2. Optando os jurados por uma das versões apresentadas, que imputa ao apelante a autoria do crime de homicídio qualificado, a qual encontra lastro no conjunto probatório, deve ser preservado o julgamento realizado pelo Tribunal Popular.<br>3. A reversão das premissas fáticas do acórdão encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp 1478300/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 10/9/2019).<br>A legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.<br>Ademais, a exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal.<br>Sob essas balizas, ao julgar o apelo defensivo, o Relator do voto condutor do acórdão manteve na íntegra a dosimetria da pena do juízo de primeiro grau, nos seguintes termos:<br>"Por conseguinte, no que tange à valoração das circunstâncias judiciais "culpabilidade" e "conduta social", estas foram fundamentadas da seguinte forma:<br>"1ª Circunstância judicial - Culpabilidade - Desfavorável - Trata-se de um juízo de reprovação que recaia sobre o agente. O acusado já havia agredido a vítima anteriormente com uma picareta, fazendo com que esta sofresse fratura frontal e trauma occipital, ocasionando perigo de vida, incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias, incapacidade permanente para o trabalho, inutilização de membro, sentido ou função (vítima perdeu olfato e paladar, além de ter as pontas dos dedos dormentes) e deformidade permanente (vide ev. 01, INQ2, fls. 3 e 4 do IP nº 0007392-56.2021.827.2722), levando-a a permanecer internada na UTI por 7 dias e insistiu na intenção criminosa, que culminou na morte da vítima, o que transborda do tipo penal. Ainda quanto a culpabilidade, a frieza do acusado e brutalidade em atingir a vítima na cabeça com golpes de concreto ao ponto de lhe causar traumatismo crânio-encefálico e lesão cerebral, também permitem o desvalor dessa circunstância judicial (LAUDO/1, evento 10 do IP)".<br>"3ª Circunstância judicial - Conduta social - Desfavorável - Revela- se por seu relacionamento no meio em que vive, família, amigos, trabalho. Verificou-se que o acusado é pessoa violenta, com vários processos em andamento e suspensos por violência contra a mulher, se utiliza de nome falso e rompeu anteriormente tornozeleira eletrônica durante o cumprimento de pena, o que evidencia a reiteração da sua prática social inadequada".<br>No que tange à valoração das circunstâncias judiciais a jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, a ponderação das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal não se trata de uma mera operação aritmética, mas sim um exercício de discricionariedade do juiz.<br>Quanto à culpabilidade descrita no artigo 59 do Código Penal, esta deve ser entendida como o grau de censura merecido pelo agente em face do que foi praticado.<br>Na hipótese, a culpabilidade do apelante, de fato, foi intensa, não havendo nada que se corrigir, pois os argumentos utilizados pelo magistrado sentenciante são suficientes para valorar negativamente referida circunstância judicial.<br>Com efeito, a elevada agressividade, brutalidade do acusado ultrapassou a normalidade do tipo penal, sendo perfeitamente válida para fundamentar a majorante, nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.<br>No caso em comento, está claro que houve uma maior reprovabilidade da conduta do apelante, visto que, demonstrando sua firme intenção em causar à sua esposa algum mal, o acusado já havia tentado anteriormente, contra a incolumidade física da vítima e causando nesta, diversas consequências explanadas na fundamentação da Sentença.<br>Conforme bem salientado em Contrarrazões, o recorrente agrediu a vítima, apenas 1 (um) ano antes do homicídio, causando-lhe, na oportunidade, lesões corporais de natureza gravíssima, o que revela seu comportamento reiterado de violência doméstica, o que é especialmente reprovável e merece a devida valoração pena.<br>Ademais o fato de que foi um único golpe o responsável pela morte da vítima, em nada diminui a reprovabilidade da conduta, uma vez que podemos concluir que se um único golpe foi capaz de tirar a vida da vítima, certamente a intensidade empregada foi de tal monta que as consequências foram drásticas e irreversíveis.<br>De igual forma, a valoração da conduta social não comporta reparos.<br>Com efeito, a conduta social deve ser entendida como o comportamento do agente no meio social, familiar e profissional, devendo ser valorada, negativa ou positivamente, sob tais aspectos. No caso concreto, de fato, a fundamentação da referida circunstância foi realizada com base em elementos concretos de modo a revelar o comportamento do apelante no meio social e familiar.<br>Conforme visto, a fundamentação da referida circunstância não foi caracterizada apenas pelo fato de o réu possuir outros processos em andamento, tendo sido citado também o fato do recorrente utilizar-se de nome falso e ter rompido anteriormente tornozeleira eletrônica durante o cumprimento de pena."<br>Pela leitura do recorte acima, verifica-se que a pena-base do recorrente, pelo homicídio, foi exasperada em 1/8 por cada circunstância judicial desfavorável, em razão do desvalor conferido à sua culpabilidade e a conduta social e as circunstâncias do delito.<br>A culpabilidade, como circunstância judicial está afeta ao grau de reprovabilidade da conduta perpetrada pelo agente, a qual deve destoar do tipo penal a ele imputado e, na espécie, essa vetorial foi considerada desfavorável, em virtude da "frieza do acusado e brutalidade em atingir a vítima na cabeça com golpes de concreto ao ponto de lhe causar traumatismo crânio-encefálico e lesão cerebral, também permitem o desvalor dessa circunstância judicial".<br>Essas circunstâncias demonstram, sem sombra de dúvidas, a maior reprovabilidade da conduta perpetrada, a merecer o desvalor dessas vetoriais, inclusive em maior extensão.<br>Ao ensejo:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O Julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime.<br>2. A culpabilidade, como circunstância judicial, é o grau de reprovabilidade da conduta perpetrada pelo agente que destoa do próprio tipo penal a ele imputado. No caso, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea ao valorar negativamente o referido vetor, pois destacaram que o Paciente foi o autor intelectual do crime, fornecendo as diretrizes para o roubo. Precedentes.<br>3. A valoração negativa do vetor atinente às circunstâncias do delito está suficientemente fundamentada, tendo sido declinados elementos que emprestaram à conduta do Paciente especial reprovabilidade e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal, pois a "vítima foi surpreendida com a ação dos executores em uma moto e com arma de fogo, delito praticado tarde da noite quando a vítima saiu do curso onde ministrava aulas impossibilitando qualquer reação".<br>4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "Não se pode perder de vista que a dicção legal não impõe ao julgador a obrigatoriedade de nomear as circunstâncias legais. O que é cogente na tarefa individualizadora da pena-base é indicar peculiaridades concretas dos autos, relacionadas às oito vetoriais do art. 59 do CP  .. " (AgRg no HC 582.412/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020).<br>5. Tendo em vista a pena fixada - 6 (seis) anos, 1 (um) mês e 18 (dezoito) dias de reclusão - e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, é cabível a fixação do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2.º e 3.º, do Código Penal.<br>6. Agravo desprovido.<br>(AgRg no HC n. 521.743/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 1º/12/2020, DJe 16/12/2020).<br>No tocante à conduta social, tem-se que ela deve ser entendida como o temor causado pelo agente, pois trata-se de uma avaliação de natureza comportamental, pertinente ao relacionamento do agente no trabalho, na vizinhança, perante familiares ou amigos, não havendo uma delimitação mínima do campo de análise, podendo ser pequena como no núcleo familiar ou mais ampla como a comunidade em que o indivíduo mora.<br>Na hipótese dos autos, essa vetorial foi justificadamente desabonada em virtude do temor causado pelo recorrente às pessoas próximas à vítima, eis que "Verificou-se que o acusado é pessoa violenta, com vários processos em andamento e suspensos por violência contra a mulher, se utiliza de nome falso e rompeu anteriormente tornozeleira eletrônica durante o cumprimento de pena, o que evidencia a reiteração da sua prática social inadequada".<br>No que tange às circunstâncias e consequências do crime, o Tribunal a quo proveu o recurso de apelação da acusação e valorou negativamente tais circunstâncias judiciais, assim fundamentando:<br>"Em relação ao recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TOCANTINS, cumpre saber se as circunstâncias judiciais "circunstâncias do crime" e "consequências do crime" comporta valoração negativa.<br>Quanto às "circunstâncias do crime", estas são elementos acidentais ou secundários, tais como o modo de execução do crime, os instrumentos empregados em sua prática, as condições de tempo e local em que ocorreu o ilícito penal, o relacionamento entre o agente e o ofendido etc.<br>Na hipótese, conquanto a causa de aumento prevista no § 7o do artigo 121 tenha sido afastada, tal fato não impede que a mesma previsão legal seja utilizada na primeira fase da dosimetria para valorar as circunstâncias do crime (crime praticado na presença dos dois filhos menores da vítima).<br>O Superior Tribunal possui entendimento consolidado na linha de que "o cometimento do crime na presença dos filhos da vítima é suficiente para determinar o incremento da pena relativamente ao vetor das circunstâncias do delito":<br>(..)<br>Quanto às "consequências do crime", estas consistem no conjunto de efeitos danosos provocados pelo crime, ou seja, deve ser apontado fatos que demonstrem que o crime no caso específico foi mais nocivo à sociedade do que outros delitos da mesma espécie.<br>No caso, tal circunstância comporta valoração negativa, pois não se pode ignorar o fato de que a morte prematura da mãe (vítima) deixando órfãos três filhos (duas crianças de 3 e 4 anos, e um adolescente) gerou grandes transtornos, deixando-os desassistidos dos cuidados físicos, materiais e psicológicos.<br>(..)<br>Em razão do afastamento da causa de pena prevista no artigo 121, §7º, inciso III, do Código Penal e da valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime, passo ao redimensionamento da pena."<br>A fundamentação apresentada acima mostra-se idônea, baseada em elementos concretos, cuja avaliação está situada no campo da discricionariedade do julgador.<br>Foi bem destacado que as circunstâncias do crime deveriam ser negativadas levando-se em consideração a prática do delito na presença dos filhos da vítima; e as consequências pelo fato de a vítima deixar descendentes, de tenra idade, que, inclusive, estavam no momento do crime.<br>Nesse sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. OBTENÇÃO MEDIANTE FRAUDE DE FINANCIAMENTO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MANTIDAS AS CIRCUNSTÂNCIAS DOS MOTIVOS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.<br>O entendimento firme desta Corte Superior é no sentido de que a dosimetria da pena, quando imposta com base em elementos concretos e observados os limites da discricionariedade vinculada atribuída ao magistrado sentenciante, desautoriza a revisão da reprimenda por esta Corte Superior, exceto se for constatada evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta, hipótese em que caberá a reapreciação para a correção de eventual desacerto quanto ao cálculo das frações de aumento e de diminuição e a reavaliação das circunstâncias judiciais listadas no art. 59 do Código Penal.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no REsp 1595637/CE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 22/08/2018; sem grifos no original.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA PRATICADA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA DA PENA. CONDUTA SOCIAL E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a valoração negativa da conduta social e das circunstâncias do crime na dosimetria da pena.<br>II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há motivação válida para elevação da pena-base.<br>III. Razões de decidir4. A conduta social pode ser avaliada negativamente com base no comportamento agressivo e reiterado do réu no ambiente familiar.<br>5. A prática do crime na presença de familiares, especialmente de filhos, justifica a negativação das circunstâncias do crime, conforme jurisprudência do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A conduta social pode ser avaliada negativamente com base em comportamento agressivo no ambiente familiar. 2. A prática do crime na presença de familiares justifica a negativação das circunstâncias do crime."<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 696.947/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021; STJ, AgRg no AREsp 1.982.124/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022; STJ, HC 676.329/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/5/2023.<br>(AgRg no AREsp n. 2.688.218/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 12/11/2024; sem grifos no original.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. LEITURA DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. ARGUMENTO DE AUTORIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO MEMBRO DO PARQUET NA MENÇÃO A CONDENAÇÃO DE CORRÉU EM AUTOS AUTÔNOMOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A EXASPERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior, em inúmeros julgados, já reconheceu que a mera leitura da pronúncia, ou de outros documentos em plenário, não implica, obrigatoriamente, a nulidade do julgamento, notadamente porque os jurados possuem amplo acesso aos autos. Assim, somente fica configurada a ofensa ao art. 478, I, do Código de Processo Penal, se as referências forem feitas como argumento de autoridade que beneficie ou prejudique o réu (HC n. 149.007/MT, relator Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 5/5/2015, DJe 21/5/2015).<br>2. No presente caso, a Corte de origem concluiu que a entrega de cópia da Decisão de Pronúncia aos Jurados não se mostra ilegal, pelo contrário, tem o condão de dar ciência adequada ao Conselho de Sentença acerca do caso que será submetido a julgamento, não configurando prejuízo à Defesa (e-STJ fls. 2264). Assim, verifica-se que a entrega de cópias da pronúncia, nos termos da previsão inserta no artigo 472 do CPP, não pode ser tida como prejudicial a acusada, uma vez que não atingiu o ânimo dos jurados.<br>3. Não se encontra no rol de vedações do art. 478, I, do CPP, a referência a condenação de corréu em autos autônomos. Assim, a menção pelo Membro do Ministério Público de que o corréu fora condenado anteriormente não caracteriza nulidade.<br>4. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação.<br>5. As instâncias ordinárias exasperaram a reprimenda, tendo em vista a premeditação do ato criminoso. Desse modo, não se observa nenhuma ilegalidade a ser reparada, pois, conforme o entendimento consolidado no âmbito desta Corte, a premeditação constitui elemento idôneo a justificar o desvalor das circunstâncias do delito, pois denota maior gravidade da infração penal (EDcl no AgRg no AREsp n. 633.304/MG, Quinta Turma, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, DJe de 3/5/2017). Precedentes. Ademais, para se afastar a ocorrência da premeditação seria necessário o revolvimento de prova, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>6. Reconhecida mais de uma qualificadora no crime de homicídio, uma delas implica o tipo qualificado, enquanto as demais podem ser utilizadas para agravar a sanção na segunda fase da dosimetria, caso previstas no art. 61 do Código Penal, ou ensejar, de forma residual, a exasperação da pena-base. No presente caso, o recurso que dificultou a defesa da vítima fora utilizado para qualificar o delito, enquanto o motivo torpe (art. 121, §2º , inciso I, do CP) e o meio cruel (art. 121, §2º, inciso III, do CP) para fins de se exasperar a pena-base, em análise das circunstâncias judiciais atinentes aos motivos e circunstâncias do crime, não havendo qualquer ilegalidade em tais fundamentos.<br>7. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que é válida a valoração negativa das consequências do delito quando a vítima de homicídio deixa filhos menores órfãos, como na hipótese em análise.<br>8. A questão acerca do comportamento da vítima ser circunstância judicial favorável ao réu não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a Súmula 282/STF.<br>9. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.144.022/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 7/11/2022; sem grifos no original.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE HOMICÍDIO E DE OCULTAÇÃO DE CADÁVER. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVADAS. CONSEQUÊNCIAS E PERSONALIDADE DO AGENTE. MOTIVAÇÃO CONCRETA. FILHOS ÓRFÃOS, DEPENDENTES E DESGUARNECIDOS. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DESAMPARO MATERIAL. MALDADE E FRIEZA JUSTIFICADAS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O fato de a vítima ter deixado filhos órfãos, dependentes e desguarnecidos constitui motivação concreta para a negativação das consequências do delito, não sendo necessário provar o desamparo material.<br>2. Quanto à personalidade do agente, a mensuração negativa da referida moduladora "deve ser aferida a partir de uma análise pormenorizada, com base em elementos concretos extraídos dos autos  .. " (HC 472.654/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/2/2019, DJe 11/3/2019)" (AgRg no REsp 1918046/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/4/2021, DJe 19/4/2021).<br>2.1. No caso dos autos, a maldade e a frieza que justificaram a negativação do vetor estão pautadas no fato de que o recorrente, no intervalo da execução entre as vítimas, ocultou seus cadáveres e seus pertences pessoais, a fim de continuar com as execuções.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.549.278/TO, de minha Relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024; sem grifos no original.)<br>No que tange ao aumento da pena-base, salienta-se que a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o julgador pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça.<br>Assim, não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada) (AgRg no HC n. 603.620/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 9/10/2020).<br>Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada, e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.617.439/PR, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 28/9/2020). Precedentes: AgRg no REsp n. 1.986.657/DF, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe 11/4/2022; AgRg no AREsp n. 1.995.699/SP, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe 19/4/2022.<br>Diante disso, a exasperação superior às referidas frações, para cada circunstância, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial.<br>No ponto, ressalta-se que o réu não tem direito subjetivo à utilização das referidas frações, não sendo tais parâmetros obrigatórios, porque o que se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena.<br>No caso concreto, a Corte de origem majorou a pena-base em 1/8 (um oitavo) para cada circunstância desfavorável sobre o intervalo de pena previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, de modo que o aumento está adstrito aos parâmetros referenciais fixados por esta Corte Superior, não havendo de se falar, portanto, em desproporcionalidade.<br>Por fim, quanto aos danos morais, não há que se falar em "instrução específica para apurar o valor da indenização", como argumenta a Defensoria Pública.<br>Com efeito, a Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar os REsps n. 1.643.051/MS e 1.675.875/MS, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que "Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória" (Tema Repetitivo 983).<br>A sentença mantida pelo Tribunal de origem utilizou-se de fundamentação idônea e baseada nos elementos dos autos para arbitrar o valor indenizatório mínimo, nos seguintes termos:<br>"Por fim, não comporta acolhimento o pleito de exclusão do valor indenizatório para reparação de danos, pois, tal pedido constou expressamente da peça acusatória, tendo sido oportunizada manifestação a seu respeito:<br>(..)<br>Vale lembrar que o inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal impôs ao magistrado o dever de fixar o valor mínimo da reparação dos danos causados pela infração penal na Sentença condenatória.<br>Com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, o ofendido ou, na sua impossibilidade, os demais legitimados disporão de um título líquido a ser executado, o qual, certamente, facilitar-lhe-á o ressarcimento do dano, caso se satisfaça com o valor mínimo fixado. No presente caso, o valor reparatório fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) não é excessivo frente à consequência do crime, qual seja, a morte da vítima."<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.