ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR NO WRIT ORIGINÁRIO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não ocorreu ofensa ao princípio da colegialidade em razão do julgamento monocrático do habeas corpus. Isso porque, nos termos da Súmula n. 568, desta Corte, "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".<br>2. Não há possibilidade de superação da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal - STF, pois o indeferimento da tutela de urgência, na origem, pautou-se em fundamentação idônea ao afirmar que o constrangimento ilegal aventado pelo impetrante não estava manifesto e detectável de plano, de modo que a análise das alegações foi reservada ao colegiado.<br>3. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por FLAVIO JOSE DA CRUZ contra decisão do Presidente desta Corte, na qual indeferiu liminarmente este habeas corpus com fundamento na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal - STF.<br>A defesa procura afastar o óbice da Súmula n. 691/STF, ao argumento da existência de flagrante ilegalidade que deve ser sanada de ofício.<br>Aduz, ainda, violação ao princípio da colegialidade, uma vez que a matéria não foi submetida à análise da Quinta Turma.<br>Requer o provimento do recurso.<br>O Ministério Público Federal - MPF opinou pelo não conhecimento do agravo (fls. 346/351).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR NO WRIT ORIGINÁRIO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não ocorreu ofensa ao princípio da colegialidade em razão do julgamento monocrático do habeas corpus. Isso porque, nos termos da Súmula n. 568, desta Corte, "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".<br>2. Não há possibilidade de superação da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal - STF, pois o indeferimento da tutela de urgência, na origem, pautou-se em fundamentação idônea ao afirmar que o constrangimento ilegal aventado pelo impetrante não estava manifesto e detectável de plano, de modo que a análise das alegações foi reservada ao colegiado.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>De início, destaca-se que nos termos do entendimento desta Corte, não existe ofensa ao princípio da colegialidade nas hipóteses em que a decisão monocrática foi proferida com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil - CPC e art. 3º do Código de Processo Penal - CPP, os quais autorizam o relator negar provimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado, deficientemente fundamentado, em confronto com Súmula ou jurisprudência dominante, como é o caso dos autos, ainda que se trate de habeas corpus substitutivo de recurso próprio.<br>Nesse sentido, vejam-se os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não se constata violação do princípio da colegialidade na decisão proferida nos termos do art. 21-E, IV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), que dispõe que são atribuições do Presidente do Superior Tribunal de Justiça, antes da distribuição, monocraticamente, "apreciar os habeas corpus  .. <br>inadmissíveis por incompetência manifesta". Além do mais, o julgamento colegiado do presente agravo regimental ratifica a decisão da Presidência desta Corte Superior (AgRg no AREsp n. 2.359.459/PR, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 1º/3/2024).<br>2. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.<br>3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a quantidade e a natureza da droga apreendida constitui fundamento válido para a majoração da pena-base do crime de tráfico de drogas, não se verificando nenhuma ilegalidade que autorize a reforma da decisão recorrida. Precedentes.<br>5. Devidamente fundamentado o afastamento da minorante do tráfico privilegiado em razão das circunstâncias do caso concreto, a evidenciar a dedicação do recorrente à atividade criminosa.<br>6. Foi consignado pelo Tribunal de origem que o agravante era conhecido no meio policial e se encontrava preso preventivamente na época dos fatos, comandando o tráfico de drogas de dentro do estabelecimento prisional, conforme demonstrado por interceptações telefônicas. Foi aduzido que as transcrições das conversas demonstraram não apenas a intenção do agravante de negociar drogas mas também sua capacidade de coordenar operações, mesmo enquanto estava preso.<br>7. Revisar tal entendimento demandaria a reanálise do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via célere do habeas corpus.<br>8. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 981.038/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS CONCRETOS DE MANIPULAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É admissível o julgamento monocrático do habeas corpus ou do recurso ordinário quando a pretensão contrariar jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, nos termos do Regimento Interno desta Corte. A interposição de agravo regimental viabiliza o controle colegiado, afastando eventual nulidade.<br>2. A cadeia de custódia da prova, prevista nos arts. 158-A e seguintes do CPP, visa garantir a idoneidade dos vestígios colhidos.<br>Sua inobservância, todavia, não acarreta nulidade automática, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP.<br>3. No caso, a Corte local reconheceu que a cronologia da coleta da prova foi devidamente documentada e que não há qualquer indício de manipulação ou adulteração do material probatório. O acolhimento da tese defensiva demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada na via estreita do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 213.742/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)<br>De outra parte, registra-se que, não obstante os esforços da defesa, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Conforme asseverado no decisum, esta Corte, aplicando por analogia o enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal - STF, firmou o entendimento de não conhecer de mandamus impetrado contra decisão indeferitória de liminar na origem, excetuados os casos nos quais, de plano, é possível identificar flagrante ilegalidade ou teratologia do referido decisum.<br>Nessa direção, destacam-se os seguintes precedentes:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, LESÃO CORPORAL CONTRA AGENTE POLICIAL E RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO DA LIMINAR NO WRIT ORIGINÁRIO. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não se constata, no caso dos autos, constrangimento ilegal patente, apto a justificar a superação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal - STF.<br>2. Não se vislumbra manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular, porquanto, ao menos em uma análise perfunctória, as decisões de origem não se revelam teratológicas. Isso porque, verifica-se que a prisão tem por base elementos concretos que indicam a gravidade concreta do delito, tendo em vista ter sido apreendida em posse do agravante 72g de cocaína, além do risco de reiteração delitiva em razão de ser considerado o "gerente do tráfico" na localidade onde ocorreu a prisão em flagrante. Destacou-se, ainda, que o agravante integraria, em tese, organização criminosa.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 982.704/RJ, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. ENUNCIADO Nº 691 DA SÚMULA DO STF. NÃO CABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DAS DECISÕES DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".<br>2. Hipótese na qual o Desembargador Relator considerou não estar presente constrangimento ilegal patente na custódia, a justificar o deferimento da liminar, devendo a questão ser melhor analisada por ocasião do exame do mérito.<br>3. A decisão que decretou a prisão preventiva do agravante fundamentou-se na expressiva quantidade de entorpecentes apreendida (8.108,2g de maconha, 809g de haxixe e 26,1g de crack), indicativa de possível vínculo com organização criminosa, bem como na necessidade de garantir a aplicação da lei penal, sendo a segregação mantida por ocasião da sentença.<br>4. Ausente flagrante ilegalidade, não há motivos para excepcionar a aplicação da Súmula 691 do STF, devendo a análise da matéria ser feita no julgamento do habeas corpus pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>5. Agravo desprovido.<br>(AgRg no HC n. 983.297/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. PRISÃO PREVENTIVA. FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE CONTIDO NO ENUNCIADO REFERIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia ou constatação de flagrante constrangimento ilegal, não verificados na hipótese, uma vez que, não obstante a pequena quantidade de entorpecentes apreendida, destacou o Magistrado de piso que o paciente possui relevante histórico delitivo, pois conta com "várias outras condenações pretéritas, inclusive com condenações transitadas em julgado, por incursão no delitos: previsto no art. 155, § 4º, inciso II, art. 171, § 4º, c/c art. 61 "caput", inciso II, "h" e art. 171, "caput", todos do Código Penal; previstos no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal; previstos no art. 155 ""caput" do Código Penal; previsto no crime do art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, além de outros delitos".<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 585.280/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 1º/7/2020.)<br>Na hipótese, não há possibilidade de superação desse enunciado, pois o indeferimento da tutela de urgência, na origem, pau tou-se em fundamentação idônea ao afirmar que não se mostrava de plano a existência do fumus boni juris e do periculum in mora.<br>Por oportuno, confira-se o seguinte excerto da decisão do Tribunal de origem atacada no mandamus:<br>"No presente caso, após análise preliminar das razões expostas e dos documentos apresentados, não verifico elementos que evidenciem, de forma clara, a existência de ilegalidade manifesta nas decisões que decretou a prisão preventiva do paciente e que, posteriormente, manteve a prisão preventiva quando do recebimento da denúncia.<br>Portanto, não vislumbro, neste exame preliminar, qualquer ilegalidade manifesta, teratologia, abuso de poder ou risco concreto de perecimento de direito que justifique a concessão da medida liminar. As alegações do impetrante exigem análise mais aprofundada do conjunto probatório e das circunstâncias fáticas do caso, providência incompatível com o caráter sumário do exame liminar.<br>Diante disso, a apreciação aprofundada das alegações quanto à ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, da possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas da prisão, da proporcionalidade e outras, será realizada no julgamento definitivo do habeas corpus, oportunidade em que os elementos probatórios poderão ser analisados de forma plena pelo órgão colegiado, após manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça.<br>Ante o exposto, ausentes os requisitos necessários, indefiro a liminar pleiteada." (fls. 15/16)<br>Assim, de acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, a fim de evitar supressão de instância, deve-se aguardar o julgamento de mérito da impetração pelo Tribunal a quo.<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.