ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE ATAQUE AO FUNDAMENTO DO JULGADO ATACADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCOMUNICABILIDADE DE TESTEMUNHAS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. "O princípio da dialeticidade impõe ao Recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar, especificamente, seus fundamentos" (AgRg no HC n. 876.349/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024).<br>2. A ausência de demonstração de prejuízo concreto impede o reconhecimento de nulidade, mesmo em casos de alegação de quebra da incomunicabilidade das testemunhas, conforme o princípio pas de nullité sans grief albergado no art. 563 do CPP.<br>3. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por HELIO FERNANDES DE AGUIAR JUNIOR contra decisão de minha lavra, na qual não conheci da impetração, em virtude da interposição concomitante de agravo em recurso especial pela defesa.<br>No presente recurso, a defesa alega que não pode ser aplicado esse óbice, pois o recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem.<br>Quanto ao mérito reafirma que a condenação está baseada exclusivamente em provas ilícitas - reconhecimento fotográfico nulo e depoimentos obtidos com quebra da incomunicabilidade.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento no órgão colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE ATAQUE AO FUNDAMENTO DO JULGADO ATACADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCOMUNICABILIDADE DE TESTEMUNHAS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. "O princípio da dialeticidade impõe ao Recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar, especificamente, seus fundamentos" (AgRg no HC n. 876.349/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024).<br>2. A ausência de demonstração de prejuízo concreto impede o reconhecimento de nulidade, mesmo em casos de alegação de quebra da incomunicabilidade das testemunhas, conforme o princípio pas de nullité sans grief albergado no art. 563 do CPP.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>Ainda que superado o óbice ao conhecimento do mandamus, a irresignação da defesa não pode ser acolhida.<br>O Tribunal de origem, ao manter a condenação do ora agravante, assentou:<br>"Ao que se nota, in casu, o reconhecimento do acusado que foi realizado pela vítima não o torna inválido, tampouco desrespeita as formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal, eis que tanto a vítima quanto as testemunhas, Policiais Militares, descreveram a dinâmica delitiva e o identificaram na Delegacia de Polícia, como sendo o vulgo "Cocão", já conhecido pelo envolvimento com o tráfico na localidade onde se sucederam os fatos criminosos e a função por ele desempenhada.<br>Diante dos elementos coligidos, revela-se prescindível, nessa hipótese, a adoção de formalidades, que vem exigida pela norma do artigo 226 do Código de Processo Penal, prevalecendo, neste contexto, o princípio da instrumentalidade das formas, que visa resguardar a eficácia dos atos processuais, desde que atingida a sua finalidade essencial.<br>Sendo assim, a formalização em sede policial da identificação pela vítima, por fotografia do acusado, nessas particularidades, e da qual ela externou total certeza da mesma, não transgrediu o escopo da lei, servindo para a confirmação e qualificação do acusado, o qual já era conhecido, ressaltando-se, desta forma, haver distinguishing quanto à sistemática do artigo 226 do CPP.<br>Ademais, o excelso Supremo Tribunal Federal, ao tratar dessa questão, sinalizou que o reconhecimento, ainda que sem a expressa observância quanto às formalidades delineadas no campo normativo do artigo 226 do Código de Processo Penal, se descortinam como prova desde que seja a mesma amparada por outros elementos de prova concluída na fase da instrução criminal, consoante se pode extrair da ementa da Ação Penal nº 1032/DF e que abaixo se registra:<br>AÇÃO PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. 1. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CONSUMAÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 12.234/2010. NÃO OCORRÊNCIA. 2. INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. ALEGAÇÕES DELIBERADAS POR OCASIÃO DO RECEBIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA. PRECLUSÃO. 3. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. POSSIBILIDADE DE COMPOR O CONJUNTO PROBATÓRIO, AINDA QUE REALIZADO SEM INTEGRAL OBSERVÂNCIA ÀS FORMALIDADES PREVISTAS NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 4. MÉRITO. CORRUPÇÃO PASSIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE À PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. 5. DENÚNCIA IMPROCEDENTE. 1. Considerados os fatos como narrados na denúncia, o crime de corrupção passiva atribuído ao denunciado septuagenário teria sido consumado após a entrada em vigor da Lei n. 12.234/2010, o que evidencia a plena incidência da norma que veda a fixação de termo inicial da prescrição da pretensão punitiva em data anterior ao recebimento da denúncia ou queixa, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal. 2. As alegações de inépcia da denúncia e de ausência de justa causa para a ação penal foram analisadas e refutadas pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal por ocasião do juízo de admissibilidade da acusação, cuidando-se de questões sedimentadas pela preclusão. Precedente. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a valoração do reconhecimento fotográfico, mesmo quando realizado sem integral observância às formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, desde que as suas conclusões sejam suportadas por outros elementos de prova produzidos no decorrer da instrução criminal. Precedentes. 4. O princípio da presunção de inocência ou de não culpabilidade, insculpido no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, preceitua, na sua acepção probatória, que cabe ao órgão acusatório o ônus de comprovar a ocorrência de todas as circunstâncias elementares do tipo penal atribuído ao acusado na incoativa, sob pena de tornar inviável a pretendida responsabilização criminal. No caso, a denúncia, na parte em que recebida, imputa aos acusados a prática dos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, pois teriam solicitado e recebido, em razão das respectivas funções públicas, vantagem indevida no montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), como contraprestação a privilégios em contratações de empreiteira para execução de obras de engenharia, bem como de subsequentes atos de ocultação e dissimulação da origem dos recursos. Considerada a distribuição do ônus da prova prevista no art. 156 do Código de Processo Penal, constata-se que o conjunto probatório não se mostra capaz de sustentar a tese acusatória com a certeza exigida para a prolação de juízo condenatório, razão pela qual mostra-se imperiosa a absolvição dos acusados, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 5. Denúncia julgada improcedente. (AP 1032, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 22-04-2022, PROCESSO ELETRÔNICO D Je-099 DIVULG 23-05-2022 PUBLIC 24-05-2022)<br> .. <br>Lado outro, a despeito de não ter sido realizado o alinhamento de outras fotografias com a do acusado, conhecida como line up, certo denotar que a vítima fez o reconhecimento pessoal sem nenhuma dúvida, em juízo.<br>Cabe destacar que a defesa técnica do acusado não demonstrou a ocorrência de um efetivo prejuízo experimentado, tal como determina a expressão francesa pas de nullité sans grief, que vem capitaneada pela regra nominada no artigo 563 do Código de Processo Penal, não podendo, destarte, sustentar que tal se operaria, em tese, pela simples falta de formalidade do procedimento de reconhecimento de pessoa.<br>Sob essas convicções, rejeita-se a preliminar aduzida.<br> .. <br>Muito embora a defesa técnica persiga a nulidade do processo, ponderando em suas críticas que o Ministério Público teve contato com as testemunhas antes da Sessão Plenária, tal circunstância fática, ao contrário, não ultrapassou a esfera da cordialidade, uma vez que apenas se apresentou como representante do Parquet Estadual a exercer a função acusatória na Sessão Plenária.<br>Essa realidade acima mencionada ao que se viu documentado na Ata demonstrou apenas fatos relativos ao procedimento do júri e, igualmente, do registro de outras ações a que o acusado respondeu perante a Justiça Estadual.<br>Ainda que tenha sido expressamente consignado em Ata o inconformismo defensivo, nenhum pedido foi por ela formulado, sendo de se ressaltar que sequer foi exteriorizado um efetivo prejuízo à estratégia defensiva ou ao seu defendente, tratando-se de mera hipótese não exteriorizada nos autos.<br>Dito isto, deixando a defesa técnica de requerer providências na primeira oportunidade que lhe cabia , incide na figura da preclusão consumativa e temporal.<br>Para além desse fato, há de se observar que toda e qualquer nulidade a ser arguida, inclusive as de natureza absoluta, perpassam pela prova do efetivo prejuízo demonstrado, o que não ocorreu, in casu, conforme a norma do artigo 563 do Código de Processo Penal.<br> .. <br>Por fim, ao contrário do que imaginou a defesa técnica, a incomunicabilidade das testemunhas deve se operar segundo o disposto no artigo 210, parágrafo único, do Código de Processo Penal, tanto no momento do julgamento quanto posteriormente, a fim de evitar qualquer interferência ou mesmo esclarecimentos adicionais a respeito do fato, a fim da busca da verdade real.<br>Portanto, consoante constou inicialmente retratado, não há quebra desse precioso ato judicial, o qual foi devidamente observado como esclarecido acima, tanto inicialmente quanto durante a Sessão Plenária.<br>Assim, aduzir quebra da incomunicabilidade de testemunhas sem qualquer evidência probatória, desfaz por sua própria inocorrência a argumentação da nulidade pleiteada.<br>Logo, rejeita-se a preliminar suscitada." (fls. 35/40)<br>Constata-se que a nulidade do reconhecimento fotográfico foi afastada ao argumento de que tanto a vítima quanto as testemunhas já conheciam o acusado, sendo desnecessário o cumprimento da regra do art. 226 do CPP.<br>Todavia, a defesa não teceu considerações a respeito de tal fundamento, afirmando apenas que o reconhecimento fotográfico não respeitou as formalidades legais.<br>Assim, em obediência ao princípio da dialeticidade, mostra-se impossível verificar a existência de flagrante ilegalidade, pois o impetrante não infirmou os fundamentos do julgado atacado, passando a largo sem rebatê-los .<br>A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AÇÃO PREPARATÓRIA DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Antes de ajuizar ação revisional na hipótese do art. 621, inciso III, do Código de Processo Penal (quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena), os novos elementos probatórios devem ser juntados aos autos com a inicial. Se tais provas novas forem provenientes de depoimentos de testemunhas, há necessidade de que a oitiva seja realizada em juízo, sob o manto do contraditório e da ampla defesa, por meio de procedimento de justificação criminal.<br>2. O juízo de primeiro grau assinou prazo de 10 dias para que a defesa emende a inicial, pois o advogado sequer fundamentou seu pedido, trazendo apenas o argumento de as três testemunhas arroladas serviram para reafirmar a versão exculpatória do condenado, não ouvidas durante a instrução, que poderão alterar o cenário dos autos (e-STJ, fl. 504).<br>3. Por isso, a Corte de origem não conheceu do habeas corpus lá impetrado, por não identificar ato constritivo à liberdade de locomoção do paciente. De fato, a defesa não demonstrou qual seria o ato constritivo ou ilegal que está ocorrendo na origem em detrimento do paciente, sendo evidente que as pretensões de indeferimento da justificação criminal apresentada e a respectiva necessidade de complementação da inicial não podem ser apontados como atos constritivos passíveis de discussão na estreita via do habeas corpus (e- STJ, fls. 12-13).<br>4. Assim, não se mostra possível o acolhimento das pretensões formuladas neste habeas corpus, pois, além de o Tribunal de origem não ter apreciado o mérito das alegações defensivas, as razões apresentadas pelo impetrante estão dissociadas dos fundamentos expostos pelo Tribunal de origem, impedindo o conhecimento deste writ por ofensa ao princípio da dialeticidade.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 922.514/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ORA IMPUGNADA. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS. 1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 259, § 2.º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE NÃO CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O princípio da dialeticidade impõe ao Recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar, especificamente, seus fundamentos.<br>2. Hipótese em que o Agravante não impugnou o fundamento consignado na decisão agravada quanto à incognoscibilidade do habeas corpus impetrado contra acórdão transitado em julgado, em substituição à revisão criminal.<br>3. A circunstância de as razões do agravo regimental estarem dissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do Código de Processo Civil (art. 1.021. § 1.º), identicamente reproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nos quais se prevê que, " n a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>4. Ausente, no caso, flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão de habeas corpus, de ofício, pois a exorbitante quantidade de droga atribuída à associação criminosa, por si só, afasta a alegação de desproporcionalidade na primeira etapa do cálculo da reprimenda para o crime de associação para o tráfico de drogas (aumentada, no caso, em 2 anos e 6 meses), considerada a circunstância de que as penas mínima e máxima estabelecidas pelo Legislador para o sancionamento do referido delito são de 3 (três) e 10 (dez) anos, respectivamente.<br>5. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 876.349/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>O Tribunal estadual rechaçou a quebra da incomunicabilidade das testemunhas esclarecendo que, conforme a ata da seção de julgamento, o Promotor de Justiça apenas as cumprimentou, não tendo tratado com as mesmas sobre os fatos que seriam julgados nos autos.<br>Salientou, ainda, que a defesa técnica deixou de requerer providências na primeira oportunidade que lhe cabia, ocasionando a preclusão consumativa e temporal. Destacou, ainda, que toda e qualquer nulidade a ser arguida, inclusive as de natureza absoluta, perpassam pela prova do efetivo prejuízo demonstrado, o que não ocorreu, in casu.<br>Tal entendimento está de acordo com a jurisprudência desta Corte:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE. NULIDADES. PRECLUSÃO.<br>AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, no qual se alegava nulidade processual em procedimento administrativo disciplinar (PAD) que reconheceu falta grave cometida por apenado em 07/01/2021.<br>2. O Juízo da Vara de Execuções Penais de Formosa/GO homologou a falta grave tipificada no artigo 50, incisos I e VI, c/c o artigo 39, incisos I e II, e artigo 52, caput, todos da Lei de Execução Penal, e decretou a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos até a data da última falta grave. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução interposto pela Defesa.<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão consiste em saber se a alegada nulidade do PAD pode ser reconhecida, mesmo após preclusão, e se a falta grave foi devidamente apurada.<br>4. Outro ponto é verificar se a prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para progressão de regime e justifica a perda de dias remidos.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que nulidades processuais, mesmo absolutas, devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão, e que é necessário demonstrar prejuízo concreto para que a nulidade seja reconhecida.<br>6. A Defesa não apresentou argumentos novos que desconstituíssem a decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões do habeas corpus já examinadas e rechaçadas.<br>7. A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para progressão de regime, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 534/STJ.<br>8. No caso, o PAD foi instaurado regularmente, assegurando ao apenado o direito de Defesa, e a falta grave foi devidamente comprovada, não havendo necessidade de audiência de justificação, pois não houve regressão de regime.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. Nulidades processuais devem ser arguidas em momento oportuno e demonstrar prejuízo concreto para serem reconhecidas. 2. A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para progressão de regime e justifica a perda de dias remidos.<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 39, I e II; 50, I e VI; 52; 57; 127; Súmulas n. 182 e 534/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 207.801/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/05/2025, DJEN de 27/05/2025; STJ, AgRg no RHC n. 177.305/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05/03/2025, DJEN de 11/03/2025; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 760.300/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/04/2024, DJe de 02/05/2024.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 938.090/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORÇÃO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU FORAGIDO. CITAÇÃO POR EDITAL. ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA IMPUTAÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A citação do acusado é o ato processual por meio do qual se perfectibiliza a relação jurídico-processual penal deflagradora do devido processo legal substancial.<br>2. O colegiado de origem afastou a nulidade por cerceamento de defesa por estar comprovado nos autos que o acusado tinha total conhecimento da ação penal, porquanto constituiu defensor logo após a decisão de primeiro grau que recebeu a denúncia, determinou a citação dos acusados e decretou a prisão preventiva, concluindo que, "embora não tenha sido encontrado para ser citado por estar foragido, teve o seu direito de defesa amplamente exercido".<br>3. Na hipótese, a despeito de o paciente encontrar-se foragido desde a data dos fatos e de serem infrutíferas as diversas tentativas de intimação pessoal do acusado, durante toda a instrução processual ele foi devidamente assistido, tendo respondido a todos os atos processuais por meio de advogado constituído, de modo que a finalidade da citação foi integralmente alcançada.<br>4. Desse modo, não há como reconhecer a nulidade por cerceamento de defesa, mormente porque não comprovado prejuízo decorrente da citação por edital, sendo certo que o paciente não pode beneficiar-se de sua própria torpeza a fim de nulificar os atos processuais a que deu causa.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 823.208/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.