ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Ingresso em domicílio sem autorização judicial. Apreensão de objetos. Alegação de omissão. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que determinou o trancamento de inquérito policial em razão de ingresso de policiais militares em chácara sem autorização judicial, com base em denúncia anônima, e apreensão de objetos e celulares.<br>2. O Ministério Público alega omissão no acórdão quanto à análise da justificativa para a apreensão dos objetos encontrados no local.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar a justificativa para a apreensão dos objetos encontrados na chácara.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal e o art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>5. Não há omissão no acórdão embargado, que fundamentou adequadamente a decisão com base na ausência de verossimilhança das alegações de consentimento para o ingresso dos policiais e na ilegalidade da apreensão de objetos sem autorização judicial, fora de flagrante delito.<br>6. A pretensão do embargante traduz mero inconformismo com o julgado, sem apresentar argumentos aptos a reformar a decisão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado, sendo cabíveis apenas para sanar contradição, omissão ou obscuridade.<br>2. A ausência de autorização judicial para ingresso em domicílio e apreensão de objetos, fora de flagrante delito, compromete a validade das provas obtidas.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.375.490/RN, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16.09.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.591.801/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16.09.2025.

RELATÓRIO<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO embarga de declaração quanto à decisão desta Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, cuja ementa segue transcrita:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que concedeu ordem de ofício para determinar o trancamento do Inquérito Policial n. 000426-88.2019.8.26.0699, impetrado em benefício de investigado indiciado por associação criminosa.<br>2. O investigado foi indiciado após policiais militares, com base em denúncia anônima, ingressarem em uma chácara sem autorização judicial, onde apreenderam objetos e celulares, alegando consentimento do responsável pelo imóvel.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso dos policiais militares na chácara, sem autorização judicial e com base em denúncia anônima, configura ilegalidade que justifique o trancamento do inquérito policial.<br>4. Outra questão é verificar se o consentimento para o ingresso dos policiais foi devidamente comprovado e se a apreensão dos objetos e celulares sem mandado judicial é válida.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A jurisprudência do STF e do STJ estabelece que o trancamento de inquérito policial é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade.<br>6. O ingresso em domicílio sem mandado judicial, baseado apenas em denúncia anônima, não constitui justa causa, sendo necessário o consentimento expresso e documentado do morador, o que não foi comprovado no caso.<br>7. A apreensão de objetos e celulares sem autorização judicial, em contexto que não configura flagrante delito, é considerada ilegal, comprometendo a validade das provas obtidas.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Recurso não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial, baseado apenas em denúncia anônima, é ilegal na ausência de consentimento expresso e documentado do morador. 2. A apreensão de objetos e celulares sem autorização judicial, fora de flagrante delito, compromete a validade das provas obtidas.""<br>A impetração original (Habeas Corpus n. 8051099- 18.2024.8.05.0000) perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - TJSP visava trancar o Inquérito Policial 000426-88.2019.8.26.0699, no qual houve indiciamento do paciente LEONARDO ESTORCE ISSA DE OLIVEIRA pela prática do crime de associação criminosa (art. 288 do Código Penal). Negada a ordem pelo Tribunal de origem, foi interposto o presente habeas corpus, tendo sido concedida ordem para trancamento da investigação criminal.<br>Nos aclaratórios, o Ministério Público alega ser "absolutamente inaceitável que os objetos apreendidos - certamente usados em fraudes, como tudo indicava e ainda indica - permanecessem no local.", e que o acórdão deixou "analisar se, de fato, era justificável a apreensão do material encontrado na chácara" (fl. 134).<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Ingresso em domicílio sem autorização judicial. Apreensão de objetos. Alegação de omissão. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que determinou o trancamento de inquérito policial em razão de ingresso de policiais militares em chácara sem autorização judicial, com base em denúncia anônima, e apreensão de objetos e celulares.<br>2. O Ministério Público alega omissão no acórdão quanto à análise da justificativa para a apreensão dos objetos encontrados no local.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar a justificativa para a apreensão dos objetos encontrados na chácara.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal e o art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>5. Não há omissão no acórdão embargado, que fundamentou adequadamente a decisão com base na ausência de verossimilhança das alegações de consentimento para o ingresso dos policiais e na ilegalidade da apreensão de objetos sem autorização judicial, fora de flagrante delito.<br>6. A pretensão do embargante traduz mero inconformismo com o julgado, sem apresentar argumentos aptos a reformar a decisão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado, sendo cabíveis apenas para sanar contradição, omissão ou obscuridade.<br>2. A ausência de autorização judicial para ingresso em domicílio e apreensão de objetos, fora de flagrante delito, compromete a validade das provas obtidas.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.375.490/RN, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16.09.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.591.801/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16.09.2025.<br>VOTO<br>Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Ainda, admite-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil - CPC.<br>No caso, não há omissão a ser sanada.<br>Em recapitulação, os principais pontos que estruturam a decisão embargada: ausência de verossimilhança das alegações de que houvera franco acesso dos policiais militares à chácara; a apreensão dos objetos e telefones celulares demandaria autorização judicial porque não havia crime permanente em curso, nem era hipótese de flagrante presumido (encontrado, logo depois, com instrumentos do crime).<br>Assim, os embargos de declaração são expressão de inconformismo com a decisão recorrida.<br>Neste sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONSTATADA QUANTO AO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.<br>1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais que tragam prejuízo à defesa e não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento.<br> .. <br>3. Embargos de declaração parcialmente providos.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.375.490/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS.<br> .. <br>III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar contradição, omissão ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado.<br>4. Não há vícios no acórdão embargado, que negou provimento ao agravo regimental com base em decisão fundamentada e robusto conjunto probatório.<br>5. A pretensão do embargante traduz mero inconformismo com o julgado, sem apresentar argumentos aptos a reformar a decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese6. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado, sendo cabíveis apenas para sanar contradição, omissão ou obscuridade.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226, II; 386, IV e VII.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 581963, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22.03.2022.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.591.801/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)<br>Isso posto, voto pela rejeição dos embargos de declaração.