ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Concurso Material de Crimes. Receptação e Adulteração de Sinal Identificador de Veículo. Princípio da Consunção. agravo desprovido .<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio, mantendo o reconhecimento do concurso material entre os crimes de receptação (art. 180 do Código Penal) e adulteração de sinal identificador de veículo (art. 311, § 2º, III, do Código Penal).<br>2. A agravante sustenta a aplicação do princípio da consunção entre os delitos ou, subsidiariamente, o reconhecimento do concurso formal, alegando que as condutas foram praticadas em um mesmo contexto fático, com unidade de conduta e ausência de desígnios autônomos.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o princípio da consunção é aplicável entre os crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo; e (ii) saber se as condutas configuram concurso formal de crimes, em razão de unidade de conduta e ausência de desígnios autônomos.<br>III. Razões de decidir<br>4. As instâncias ordinárias reconheceram que os crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo tutelam bens jurídicos distintos  patrimônio e fé pública, respectivamente  e foram praticados com desígnios autônomos, justificando o concurso material de crimes.<br>5. O princípio da consunção não se aplica, pois não há relação de dependência entre as condutas típicas, sendo cada delito consumado de forma autônoma e com objetivos distintos.<br>6. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias demandaria reanálise do conjunto probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus.<br>7. Não há flagrante ilegalidade na decisão agravada, que está devidamente fundamentada e em consonância com a jurisprudência consolidada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O concurso material de crimes é aplicável quando os delitos tutelam bens jurídicos distintos e são praticados com desígnios autônomos.<br>2. O princípio da consunção não se aplica quando não há relação de dependência entre as condutas típicas, sendo cada delito consumado de forma autônoma.<br>3. A revisão de entendimento sobre autonomia de condutas e bens jurídicos distintos exige reanálise do conjunto probatório, incabível na via do habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 69, 180 e 311, § 2º, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.786.256/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01.04.2025; STJ, AgRg no REsp 2.187.549/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.04.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor de Junior Francisco Xavier, contra decisão monocrática de minha lavra (fls. 135/139) que não conheceu do habeas corpus por se tratar de substitutivo de recurso próprio.<br>Na decisão agravada, embora tenha sido processado o feito para verificação de eventual constrangimento ilegal passível de concessão de ordem de ofício, concluiu-se pela ausência de ilegalidade manifesta. A decisão consignou que o concurso material entre os delitos de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo foi adequadamente reconhecido pelas instâncias ordinárias, considerando que os crimes tutelam bens jurídicos distintos e foram praticados com desígnios autônomos. Registrou-se ainda que a revisão desse entendimento exigiria reanálise do conjunto probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus.<br>Em suas razões, a agravante sustenta, preliminarmente, a tempestividade do recurso em razão do prazo em dobro conferido à Defensoria Pública. Alega a urgência do manejo do habeas corpus para evitar que o constrangimento ilegal se protraia no tempo, argumentando que nem a Constituição Federal nem a lei impedem o uso do remédio heroico em razão da existência de recurso próprio quando presente constrangimento ilegal.<br>No mérito, defende que o delito previsto no art. 311, parágrafo segundo, inciso III, do Código Penal constitui espécie de receptação, possuindo estrutura típica extremamente semelhante ao crime do art. 180 do Código Penal. Invoca doutrina e precedente do Superior Tribunal de Justiça para sustentar que a condução de veículo objeto de receptação em concomitância com sinal identificador adulterado atrai a incidência do princípio da consunção. Argumenta que o tipo penal do art. 311, parágrafo segundo, inciso III, trouxe especificidade para o crime de receptação, protegendo tanto a fé pública quanto o patrimônio, sendo certo que a adulteração de sinais identificadores compromete a identificação e localização do bem.<br>Subsidiariamente, caso não acolhido o pedido de reconhecimento da consunção, requer o reconhecimento do concurso formal de delitos, sustentando que houve um único ato gerador de duas consequências: a condução do veículo de origem ilícita e, simultaneamente, a ostentação de placas divergentes das originais. Alega que os delitos foram praticados em um mesmo contexto fático, com unidade de conduta e ausência de desígnios autônomos.<br>Pugna pela reconsideração da decisão monocrática ou pelo provimento do agravo regimental, com a concessão da ordem para reconhecimento da consunção ou, subsidiariamente, do concurso formal de crimes.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Concurso Material de Crimes. Receptação e Adulteração de Sinal Identificador de Veículo. Princípio da Consunção. agravo desprovido .<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio, mantendo o reconhecimento do concurso material entre os crimes de receptação (art. 180 do Código Penal) e adulteração de sinal identificador de veículo (art. 311, § 2º, III, do Código Penal).<br>2. A agravante sustenta a aplicação do princípio da consunção entre os delitos ou, subsidiariamente, o reconhecimento do concurso formal, alegando que as condutas foram praticadas em um mesmo contexto fático, com unidade de conduta e ausência de desígnios autônomos.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o princípio da consunção é aplicável entre os crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo; e (ii) saber se as condutas configuram concurso formal de crimes, em razão de unidade de conduta e ausência de desígnios autônomos.<br>III. Razões de decidir<br>4. As instâncias ordinárias reconheceram que os crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo tutelam bens jurídicos distintos  patrimônio e fé pública, respectivamente  e foram praticados com desígnios autônomos, justificando o concurso material de crimes.<br>5. O princípio da consunção não se aplica, pois não há relação de dependência entre as condutas típicas, sendo cada delito consumado de forma autônoma e com objetivos distintos.<br>6. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias demandaria reanálise do conjunto probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus.<br>7. Não há flagrante ilegalidade na decisão agravada, que está devidamente fundamentada e em consonância com a jurisprudência consolidada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O concurso material de crimes é aplicável quando os delitos tutelam bens jurídicos distintos e são praticados com desígnios autônomos.<br>2. O princípio da consunção não se aplica quando não há relação de dependência entre as condutas típicas, sendo cada delito consumado de forma autônoma.<br>3. A revisão de entendimento sobre autonomia de condutas e bens jurídicos distintos exige reanálise do conjunto probatório, incabível na via do habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 69, 180 e 311, § 2º, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.786.256/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01.04.2025; STJ, AgRg no REsp 2.187.549/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.04.2025.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece prosperar.<br>As razões apresentadas pela agravante não trazem elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar, com maior desenvolvimento doutrinário, as mesmas teses já enfrentadas no habeas corpus originário.<br>Mantenho a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, que passo a transcrever:<br>"(..)Conforme relatado, busca-se, na presente impetração, o reconhecimento da incidência do princípio da consunção entre os delitos de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo ou, subsidiariamente, a aplicação do concurso formal de crimes.<br>Verifica-se que o juízo singular reconheceu o concurso material entre os delitos sob os seguintes fundamentos:<br>"(..) Não há dúvidas de que o imputado estava na posse do veículo que tinha sido roubado. Houve prisão em flagrante e com o réu ocorreu o encontro de um bloqueador de sinal, instrumento utilizado para impedir o rastreamento. Isso indica que o denunciado tinha plena ciência da origem ilícita da coisa. Note-se que nenhum documento comprobatório da aquisição foi apresentado, não havendo informações a respeito de que o agente teria comprado o caminhão de boa-fé. Diante deste panorama, não há como deixar de reconhecer a prática da receptação. O outro delito está igualmente demostrado. As placas tinham sido trocadas: substituídas por outras, ou seja, de um caminhão que não figurava como sendo objeto de crime. Os policiais somente conseguiram constatar a origem ilícita pela pesquisa feita através dos dados do chassi. (..) Com a reforma do CP, a conduta mencionada configura crime diverso da receptação (art. 180), ou seja, aquele previsto no art. 311, § 2º, III. Cada tipo penal tutela um bem jurídico distinto, de modo que não há como afastar um dos dispositivos mencionados.  ..  Por conta da violação de bens jurídicos distintos e pelo fato de primeiro o agente ter recebido o bem roubado e após com ele circulado com as placas trocadas, necessário reconhecer o concurso material (art. 69 do CP)" (fls. 78/79).<br>O Tribunal de origem, por sua vez, manteve o concurso material destacando que:<br>"Consequentemente, a tese relativa ao princípio da consunção entre os crimes de receptação e de adulteração de sinal identificador de veículo, da mesma forma não merece fomento, pois cada delito tutela bens jurídicos distintos, estando acertada a forma do concurso material de crimes. Enquanto o crime de receptação protege o patrimônio (ao lidar com a aquisição e circulação de bens oriundos de crime), o de adulteração de sinal visa resguardar a fé pública, garantindo a autenticidade dos identificadores dos veículos. Dessa forma, não se verifica que um delito seja meio ou fase preparatória do outro, mas sim que cada um se consuma de forma autônoma e com desígnios distintos, inviabilizando sua absorção mútua, pela inaplicação da tese de crime único" (fl. 106).<br>Posteriormente, em sede de embargos de declaração, o Tribunal reafirmou sua posição:<br>"(..) Dessa forma, diante da omissão existente, acolho os embargos de declaração e passo a reanálise do pedido, destacando que o concurso formal de delitos não deve ser aplicado ao caso, devendo ser mantido o concurso material, conforme consta da r. sentença. Isso porque, a autonomia dos crimes de receptação e de adulteração de sinal de veículo automotor reforçam a prática de ambos em concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal), o que se dá pela inexistência de nexo de consunção entre as condutas, atingindo bens jurídicos distintos. " (fl. 114).<br>Convém ressaltar que, considerando a autonomia dos tipos penais e a proteção de bens jurídicos diversos, o concurso material se justifica quando não há relação de dependência entre as condutas típicas.<br>No caso dos autos, verifico que o concurso material foi adequadamente reconhecido, tendo sido demonstrado pelas instâncias ordinárias que os crimes de receptação (art. 180, CP) e adulteração de sinal identificador de veículo (art. 311, § 2º, III, CP) são autônomos, tutelam bens jurídicos distintos - patrimônio e fé pública, respectivamente - e foram praticados com desígnios diversos, não se configurando hipótese de crime único ou concurso formal. Fixada tal premissa, não se revela cabível a aplicação do princípio da consunção, pois a revisão desse entendimento exigiria a reanálise do conjunto probatório dos autos, providência incabível na via estreita do habeas corpus.<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a decisão está devidamente fundamentada, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a concessão da ordem de ofício.<br>Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DA PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRÉVIA CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA. RÉU FLAGRADO NA POSSE DE OBJETO DE ORIGEM ILEGAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. CRIME ÚNICO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. MODIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A análise da pretensão absolutória - para todos os crimes imputados - baseada em alegada insuficiência probatória, implicaria reexame de fatos e provas não permitido, em recurso especial, segundo o disposto na Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A orientação jurisprudencial é de que, na hipótese de flagrante na posse de objeto de proveniência ilícita, cabe à defesa comprovar eventual alegação de que o acusado não tinha prévia ciência da origem ilegal. No caso, o agravante foi flagrado em fuga do galpão utilizado para desmanche e adulteração de sinais identificadores de veículos. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>3. A pretensão é inadmissível, no tocante ao pretendido reconhecimento de crime único entre as condutas de receptação e adulteração de sinal identificador de veículos, por demandar reexame de fatos e provas vedado pela Súmula n. 7 do STJ, porquanto a Corte de origem haver consignado se tratar de "condutas derivadas de desígnios autônomos" (fl. 1.306).<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.786.256/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO NA MODALIDADE EQUIPARADA (ARTIGO 311, § 2º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL). AUTORIA E MATERIALIDADE RECONHECIDAS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO NÃO APLICADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DO CRIME DE RECEPTAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo o entendimento firmado na jurisprudência desta Corte Superior, para comprovação do delito do art. 311 do Código Penal, é desnecessário que o réu seja flagrado no ato de adulterar, sendo que a posse de veículo com sinal identificador adulterado, consideradas as circunstâncias fáticas, consubstancia elemento de prova capaz de fundar a convicção do julgador acerca da autoria da adulteração, garantida a possibilidade de que a defesa produza provas em sentido contrário. 2. A orientação jurisprudencial é no sentido de que, "quando o agente é flagrado na posse do objeto receptado, cabe à defesa demonstrar o desconhecimento da origem ilícita do objeto, sem que esse mister caracterize ilegal inversão do ônus da prova" (AgRg no AREsp n. 2.387.294/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). 3. No caso, as instâncias ordinárias reconheceram presentes elementos de prova suficientes para justificar a condenação do recorrente pela prática dos crimes de adulteração de sinal identificador de veículo, bem como de receptação, de forma que a alteração das conclusões alcançadas na origem, com o fim de absolver o agravante, ou mesmo desclassificar a conduta, demandaria o reexame do conjunto fáticoprobatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. O princípio da consunção tem por finalidade afastar a dupla punição por uma mesma conduta. É critério de solução de conflito aparente de normas penais, aplicado "quando um crime menos grave é meio necessário ou fase de preparação ou de execução do delito de alcance mais amplo, de tal sorte que o agente só será responsabilizado pelo último" (AgRg no AREsp: 1.515.023/GO, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., D Je 10/10/2019). 5. Reconhecida pela Corte local a pluralidade de condutas distintas e autônomas, inviável o acolhimento da pretensão recursal de aplicação do princípio da consunção ou de reconhecimento do concurso formal, pois a mudança do entendimento adotado na origem demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial. 6. A receptação de veículos automotores justifica a exasperação da pena-base, porquanto revela maior gravidade da conduta e intensidade do dolo, justificando o recrudescimento da pena-base. Precedentes. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 2.187.549/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 15/4/2025.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus."<br>Acrescento que as instâncias ordinárias, mediante análise aprofundada do contexto fático e probatório, concluíram pela existência de condutas autônomas praticadas com desígnios distintos, circunstância que inviabiliza a revisão pretendida pela via do habeas corpus .<br>Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo regimental.