ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. Fundamentação Idônea. Grande quantidade de droga. petrechos relacionados ao tráfico. Requisitos do Art. 312 do CPP. Recurso Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, condenado em primeiro grau pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), com pena fixada em 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e sem direito de recorrer em liberdade.<br>2. A prisão preventiva foi decretada e mantida com base na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito, evidenciada pela apreensão de mais de 30kg de maconha, 54,51g de cocaína e petrechos relacionados ao tráfico.<br>3. O Tribunal de origem corroborou a decisão de primeiro grau, destacando a periculosidade do agente e a gravidade concreta do delito, além de afirmar que a manutenção da prisão cautelar na sentença condenatória não exige fundamentação exaustiva, desde que os motivos anteriores permaneçam válidos.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante, após a sentença condenatória, está devidamente fundamentada e se há flagrante ilegalidade que justifique sua revogação ou substituição por medidas cautelares diversas.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos que demonstram a gravidade concreta do delito, como a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, além da existência de petrechos relacionados ao tráfico.<br>6. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória foi justificada pela permanência dos requisitos do art. 312 do CPP, sendo suficiente a reafirmação dos fundamentos anteriores, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.<br>7. A primariedade, residência fixa e trabalho lícito do agravante não afastam a necessidade da prisão preventiva, especialmente diante da gravidade concreta do delito e da insuficiência de medidas cautelares diversas para garantir a ordem pública.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória não exige fundamentação exaustiva, sendo suficiente a reafirmação dos fundamentos anteriores, desde que devidamente fundamentados e válidos.<br>2. A gravidade concreta do delito, evidenciada por elementos como a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, justifica a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.<br>3. Condições subjetivas favoráveis, como primariedade e residência fixa, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 319 e 387, § 1º; Lei n. 11.343/2006, art. 33.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 754.327/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/09/2022, DJe 21/09/2022; STJ, AgRg no HC n. 968.873/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025; STJ, AgRg no HC 657.275/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por EDILSON SANTIAGO DE OLIVEIRA contra decisão proferida às fls. 87/95, de minha relatoria, na qual foi indeferido liminarmente o writ, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>A defesa reitera o disposto na inicial de habeas corpus, sustentando que a manutenção da prisão preventiva carece de fundamentação idônea e que a sentença teria reproduzido os fundamentos da decisão de conversão da prisão em flagrante, sem individualização.<br>Reafirma que inexistem elementos concretos de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, considerados a primariedade do agravante, seus bons antecedentes e o encerramento da instrução, além de apontar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP.<br>Acrescenta que o agravante teria atuado de forma episódica como armazenador do entorpecente ("mula do tráfico"), sem vínculo estável com organização criminosa, o que tornaria desproporcional a manutenção da custódia e reforçaria a possibilidade de recorrer em liberdade.<br>Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para concessão da ordem, a fim de assegurar ao agravante o direito de recorrer em liberdade ou, subsidiariamente, a concessão de ofício diante da alegada flagrante ilegalidade.<br>O MPF manifestou-se pela intimação do MPSP (fl. 121).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. Fundamentação Idônea. Grande quantidade de droga. petrechos relacionados ao tráfico. Requisitos do Art. 312 do CPP. Recurso Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, condenado em primeiro grau pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), com pena fixada em 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e sem direito de recorrer em liberdade.<br>2. A prisão preventiva foi decretada e mantida com base na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito, evidenciada pela apreensão de mais de 30kg de maconha, 54,51g de cocaína e petrechos relacionados ao tráfico.<br>3. O Tribunal de origem corroborou a decisão de primeiro grau, destacando a periculosidade do agente e a gravidade concreta do delito, além de afirmar que a manutenção da prisão cautelar na sentença condenatória não exige fundamentação exaustiva, desde que os motivos anteriores permaneçam válidos.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante, após a sentença condenatória, está devidamente fundamentada e se há flagrante ilegalidade que justifique sua revogação ou substituição por medidas cautelares diversas.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos que demonstram a gravidade concreta do delito, como a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, além da existência de petrechos relacionados ao tráfico.<br>6. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória foi justificada pela permanência dos requisitos do art. 312 do CPP, sendo suficiente a reafirmação dos fundamentos anteriores, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.<br>7. A primariedade, residência fixa e trabalho lícito do agravante não afastam a necessidade da prisão preventiva, especialmente diante da gravidade concreta do delito e da insuficiência de medidas cautelares diversas para garantir a ordem pública.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória não exige fundamentação exaustiva, sendo suficiente a reafirmação dos fundamentos anteriores, desde que devidamente fundamentados e válidos.<br>2. A gravidade concreta do delito, evidenciada por elementos como a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, justifica a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.<br>3. Condições subjetivas favoráveis, como primariedade e residência fixa, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 319 e 387, § 1º; Lei n. 11.343/2006, art. 33.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 754.327/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/09/2022, DJe 21/09/2022; STJ, AgRg no HC n. 968.873/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025; STJ, AgRg no HC 657.275/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021.<br>VOTO<br>Inicialmente, esclareço que, encaminhados os autos ao Ministério Público para manifestação sobre o recurso interposto, o Parquet Federal pediu a intimação do Ministério Público Estadual para contraminutar o agravo regimental.<br>Não há previsão legal ou regimental de contrarrazões ao agravo regimental em habeas corpus, sendo prescindível a intimação do Ministério Público Estadual para apresentar resposta ao recurso da defesa.<br>A intervenção do Ministério Público, órgão uno e indivisível (CF, art. 127, § 1º), nos procedimentos de habeas corpus nos tribunais, fundada no Decreto-lei n. 552/69, é efetivada pela concessão de oportunidade para manifestação do Subprocurador-Geral da República atuante nesta Corte Superior. É irrelevante, segundo a melhor exegese dos objetivos da norma, ser de custo s legis o perfil dessa atuação.<br>No mais, o recurso não merece provimento, devendo ser integralmente mantida a decisão impugnada.<br>Consta dos autos que o agravante foi preso em flagrante no dia 20/12/2024, pelo delito de tráfico de drogas, sendo posteriormente denunciado com base no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Após o regular trâmite processual, sobreveio sentença condenatória que fixou a pena em 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade.<br>O Juízo de primeiro grau converteu a prisão em flagrante do agravante em preventiva sob os seguintes fundamentos (grifos nossos):<br>"A prisão cautelar revela-se necessária para garantia da ordem pública abalada pela gravidade concreta do delito imputado e pela periculosidade do agente. Ressalte-se que a gravidade referida não se verifica apenas pela natureza legal do delito praticado, mas sim pelas circunstâncias concretas do caso, tendo em vista a nocividade, natureza e diversidade das drogas (maconha; e cocaína) a quantidade de entorpecentes apreendidos; (mais de 30 quilos) a forma de acondicionamento (parte embalada individualmente e grande parte em tijolos); o dinheiro (cuja origem lícita não foi demonstrada a denotar que faz do ilícito seu meio de sustento) e os petrechos). Ainda, observa-se que há elementos indicativos do perigo gerado pelo estado de liberdade do autuado, eis que tinha em seu poder petrechos relacionados com a traficância, elevada quantidade de drogas e admitiu estrita vinculação com outros agentes que se dedicam ao tráfico (independentemente de os dados dos fornecedores estarem corretos ou não, serem verdadeiros ou não, afinal, se ele guardava droga, invariavelmente guardava para alguém)" (fl. 71).<br>Na sentença, o Juiz de primeiro grau negou ao agravante o direito de apelar em liberdade nos seguintes termos (grifos nossos):<br>"Por estarem presentes os requisitos do art. 312 do CPP, não reconheço ao réu o direito de recorrer em liberdade (art. 387, parágrafo único, c/c art. 312, ambos do CPP), já que evidenciada completamente autoria e materialidade, conforme discriminado na fundamentação, havendo risco de que venha novamente a delinquir enquanto não cumpra a pena. Há evidente perigo social decorrente da demora em se aguardar a tutela jurisdicional definitiva, atentando-se contra a ordem pública, mesmo considerando o término da instrução. Assim, dos elementos produzidos, conclui-se que o acusado ostenta risco à ordem e saúde públicas, devendo permanecer encarcerado para a proteção da sociedade. Ante o exposto e com fulcro nos artigos 311, 312, 313 e 387, parágrafo único, todos do CPP, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade. Expeça-se recomendação, por ofício ou outro meio idôneo de comunicação, ao estabelecimento em que se encontra recolhido, sendo desnecessária a expedição de mandado de prisão (item 59.1, Cap. V, das NCGJ). Expeça-se guia de execução provisória (art. 470, NCGJ)." (fls. 33/34)<br>O Tribunal de origem, por sua vez, corroborou o entendimento exarado pelo Juiz sentenciante, sob a seguinte fundamentação (grifos nossos):<br>"Sem qualquer análise do mérito, verifico que o paciente foi preso em flagrante em 03 de setembro de 2024, por suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.<br>A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, por ocasião da audiência de custódia, com base na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente e da gravidade concreta do delito, sobretudo porque com ele foram apreendidos mais de 30 (trinta) quilos de maconha, além de cocaína e quantia em dinheiro (fls. 32/36 dos autos principais).<br> .. <br>Conforme se verifica, a r. sentença justificou os motivos pelos quais indeferiu ao paciente o direito de recorrer em liberdade, não podendo se falar em carência de fundamentação, ou que estejam ausentes os pressupostos para a manutenção da segregação, com a condenação em primeiro grau.<br>Tendo permanecido preso durante toda a instrução criminal, a manutenção da custódia cautelar é consequência lógica, estando presentes os requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal.<br> .. <br>Saliento que não é necessária fundamentação exaustiva para a manutenção da prisão cautelar na sentença condenatória, quando o réu permaneceu preso durante toda a instrução. É o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça (grifei):<br> .. <br>No caso dos autos, subsiste a necessidade de manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, como bem pontuado pelo MM. Magistrado de primeiro grau, atendendo ao previsto no artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal." (fls. 22/25)<br>É certo que o Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de grande quantidade de entorpecentes com o agravante, consistente em mais de 30kg de maconha e 54,51 g de cocaína, além da localização em seu poder de petrechos utilizados para a mercancia e dinheiro de origem desconhecida.<br>Por sua vez, o Juiz sentenciante e a Corte de origem mantiveram a prisão preventiva do agravante considerando a permanência da necessidade da constrição provisória. Foi consignado no acórdão combatido que "A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, por ocasião da audiência de custódia, com base na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente e da gravidade concreta do delito, sobretudo porque com ele foram apreendidos mais de 30 (trinta) quilos de maconha, além de cocaína" (fl. 22), o que evidencia o preenchimento dos requisitos legais inerentes à custódia cautelar.<br>Ressalta-se que "esta Corte Superior de Justiça tem entendimento no sentido de que a manutenção da segregação cautelar, quando da sentença condenatória, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a afirmação de que permanecem intactos os motivos ensejadores da custódia cautelar, desde que aquela anterior decisão esteja, de fato, fundamentada, como ocorreu na espécie" (AgRg no HC n. 754.327/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 21/9/2022).<br>Acrescente-se, ainda, que, tendo o agravante permanecido preso durante todo o processo, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em primeiro grau, especialmente porque inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia preventiva.<br>No mesmo sentido (grifos nossos):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO EM SENTENÇA CONDENATÓRIA. RISCO À ORDEM PÚBLICA E À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA NÃO VIOLADA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, em que se pleiteava a revogação da prisão preventiva do agravante, condenado por integrar organização criminosa, corrupção passiva, lavagem de capitais e usura.<br>2. O agravante foi condenado a 19 anos, 8 meses e 6 dias de reclusão, além de 8 meses e 12 dias de detenção, permanecendo preso cautelarmente durante toda a instrução. A prisão preventiva foi mantida na sentença, com base na periculosidade concreta e risco de fuga.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante, por ocasião da sentença condenatória, está devidamente fundamentada e se há afronta ao princípio da presunção de inocência.<br>4. Outra questão em discussão é a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.<br>III. Razões de decidir<br>5. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a afirmação de que permanecem inalterados os motivos do decreto preventivo, desde que a decisão anterior esteja adequadamente fundamentada.<br>6. Hipótese em que mantida a prisão preventiva do agravante em sentença que o condenou pela prática dos crimes de integrar organização criminosa, corrupção passiva, lavagem de capitais e usura, ao fundamento de risco à ordem pública, ante a gravidade concreta dos crimes pelos quais condenado, bem como de risco à aplicação da lei penal, já que permaneceu foragido por longo período.<br>7. Conforme orientação pacificada nesta Corte Superior, se persistem os motivos da segregação preventiva de quem permaneceu preso durante a persecução criminal e, inclusive, chegou a ser condenado, não há lógica em deferir-lhe o direito de recorrer em liberdade.<br>8. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência, desde que não assuma natureza de antecipação da pena e esteja baseada em fundamentos concretos.<br>9. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória é válida quando os fundamentos do decreto preventivo permanecem inalterados e devidamente fundamentados. 2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência, desde que não configure antecipação de pena e esteja baseada em fundamentos concretos. 3. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável quando a gravidade concreta da conduta delituosa indica risco à ordem pública".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 312, 313, § 2º, 315, 387, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 760.104/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 23.08.2022; STJ, HC 492.181/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.06.2019; STJ, AgRg no HC 808.524/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21.08.2023.<br>(AgRg no HC n. 996.140/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECOLHIMENTO EM ESTABELECIMENTO INADEQUADO À CONDIÇÃO DE ADVOGADO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior já confirmou a idoneidade dos fundamentos que amparam a segregação cautelar do recorrente quando do julgamento do HC n. 949.341/SP (gravidade concreta da conduta delitiva, risco de reiteração delitiva e necessidade de interromper as atividades de organização criminosa).<br>2. O Juiz sentenciante, nos termos do art. 387, § 1º, do CPP, manteve a custódia preventiva do réu, uma vez que continuam presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, máxime agora diante da condenação.<br>3. A jurisprudência do STJ é firme ao asseverar que a manutenção da custódia preventiva na sentença não pressupõe motivação inédita e que, quando permanecer inalterado o contexto fático dos autos, basta que o julgador reafirme a presença de fundamentos para a manutenção da segregação cautelar.<br>4. Também não se verifica ilegalidade decorrente do recolhimento do acusado em estabelecimento prisional inadequado à condição de advogado, pois a Corte estadual afirmou expressamente que ele está em sala especial, com televisão, chuveiro quente, sala de estudos e separado dos outros presos.<br>5. Para infirmar o que assentou o Tribunal de origem, seria necessária aprofundada dilação probatória, providência inviável nos estreitos limites de cognição do habeas corpus e do recurso ordinário correlato.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 212.968/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.<br>1. Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, o entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma.<br>2. A manutenção da custódia cautelar do Recorrente encontra-se devidamente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, destacando-se a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos fatos, a evidenciar a periculosidade do agente, além do fundado receio de reiteração delitiva. Com efeito, foi ressaltado pelas instâncias ordinárias que o Paciente teria praticado o crime de estupro de vulnerável contra criança de 11 (onze) anos, sua vizinha, e que há indícios de que o Recorrente tenha cometido delito semelhante em desfavor de outra adolescente.<br>3. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema.<br>4. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.<br>(RHC 121.762/CE, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>A propósito, vejam-se os seguintes precedentes (grifos nossos):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois, por ocasião da prisão em flagrante, foram apreendidos com o paciente "44 (quarenta e quatro) pinos de substância análoga à cocaína; 45 (quarenta e cinco) pedras de substância análoga ao crack; 05 (cinco) buchas de substância análoga à maconha; 01 (um) pedaço de substância análoga à maconha para ser cortado, 01 (uma) sacola contendo aproximadamente 105g de substância análoga à cocaína, 01 (uma) balança de precisão e um celular na cor preta".<br>3. Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva.<br>4. A apreensão de droga juntamente com apetrechos relacionados ao tráfico, como faca, balança de precisão e embalagens, justificam a prisão preventiva consoante entendimento desta Corte Superior.<br>5. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. Precedentes.<br>6. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes.<br>7. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 968.873/ES, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. CAUTELARES. INVIABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INDIFERENÇA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. IMPREVISIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>2. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, pois foi apreendido expressiva quantidade de entorpecentes - 99,5g de crack, 482,1g de maconha, 334,8g de cocaína, dinheiro, petrechos de pesagem e embalagem de drogas.<br>3. É inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas quando a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017;<br>RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017.<br>4. O fato de o agente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC 95.544/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/3/2018, DJe 2/4/2018; e RHC 68.971/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/9/2017, DJe 9/10/2017.<br>5. O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual. Nessa linha:<br>RHC 94.204/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, Dje 16/4/2018; e RHC 91.635/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 5/4/2018.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 914.193/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>Cabe mencionar, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando, como no caso, identificam-se os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Outrossim, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para a consecução do efeito almejado com a decretação da prisão preventiva.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. RISCO DE REITERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>5. As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 657.275/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/4/2021, DJe 19/4/2021.)<br>Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.