ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Citação por edital. Suspensão do processo. pronúncia. Trânsito em julgado. Preclusão. ausência de interposição de recurso em sentido estrito. impossibilidade de utilização do habeas corpus como se recurso fosse. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de que o remédio heroico não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, afastando a tese de nulidade da citação por edital.<br>2. O agravante sustenta nulidade da citação por edital, alegando ausência de esgotamento das diligências para sua localização, o que teria gerado suspensão indevida do processo e do prazo prescricional. Requer o reconhecimento da nulidade e a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa.<br>3. A decisão agravada considerou que a nulidade deveria ter sido arguida em momento oportuno, e em recurso próprio, visto que o habeas corpus não é via adequada para substituir recurso em sentido estrito.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para impugnar a validade da citação por edital e a suspensão do processo, bem como para postular o reconhecimento da prescrição retroativa.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não é via adequada para substituir recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso em análise.<br>6. A nulidade da citação por edital deveria ter sido arguida em momento oportuno, conforme disposto no art. 571, I, do Código de Processo Penal, sendo vedada a prática de "nulidade de algibeira".<br>7. A decisão de pronúncia transitou em julgado, operando-se a preclusão, e não foi interposto recurso em sentido estrito contra o indeferimento do pedido de reconhecimento da prescrição, conforme previsto no art. 581, IX, do Código de Processo Penal.<br>8. Não há demonstração de prejuízo concreto à defesa, conforme o princípio da pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP), e o procedimento de citação por edital observou os requisitos formais dos arts. 361 e 363, § 1º, do Código de Processo Penal.<br>9. A análise da alegada nulidade demandaria aprofundamento probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não é via adequada para impugnar decisão judicial que poderia ser objeto de recurso próprio, como o recurso em sentido estrito.<br>2. A citação por edital realizada após diligência frustrada para localização do réu, com consequente suspensão do processo, não enseja ilegalidade manifesta capaz de autorizar a concessão de habeas corpus de ofício.<br>3. A nulidade processual deve ser arguida em momento oportuno, sob pena de preclusão, sendo vedada a prática de "nulidade de algibeira".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 361, 363, § 1º, 563, 571, 581, IV e IX.<br>Jurisprudência relevante citada: TJBA, HC 032108-33.2020.8.05.0000, Rel. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto, pub.: 22/04/2021; TJ-ES, HC 5007958-50.2023.8.08.0000, Rel. Des. Rachel Durao; TJ-PA, HC 0803276-05.2024.8.14.0000, Rel. Des. Vania Lucia Silveira; STJ, AgRg no HC 711127/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 22.02.2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE CARLOS BISPO DOS SANTOS contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, pois considerou que o remédio heroico não pode ser utilizado como recurso, bem como afastou a tese de nulidade da citação editalícia.<br>O agravante alega ser o caso de cabimento do habeas corpus e que a flagrante ilegalidade superaria os óbices formais.<br>Sustenta que houve nulidade da citação por edital, quando comprovado que o Estado não empreendeu os esforços necessários para localizar o ora agravante.<br>Adiciona que "a citação por edital, realizada em 21/08/2014, e a consequente suspensão do processo, decretada em 29/09/2014, ocorreram sem o devido esgotamento dos meios disponíveis para localização do Paciente, em violação ao disposto no art. 366 do Código de Processo Penal. Trata-se de nulidade absoluta, que compromete a validade do processo e configura grave cerceamento de defesa".<br>Aduz que alegou a nulidade em momento oportuno, ou seja, em petição protocolada em 20/2/2025, antes a pronúncia, mas o pedido foi indeferido.<br>Aponta que "ainda que a decisão que indefere o reconhecimento da prescrição seja tecnicamente atacável por recurso em sentido estrito (art. 581, IX, CPP), é perfeitamente cabível a impetração de habeas corpus, diante da manifesta ilegalidade da suspensão processual e da manutenção do Paciente em persecução penal por crime possivelmente prescrito".<br>Por fim, enfatiza que "a urgência do presente agravo regimental é reforçada pela designação da sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri para o dia 07/10/2025".<br>Ao final, requer a reconsideração da decisão monocrática para conhecimento do habeas corpus. Em caso de entendimento diverso, que se submeta "o presente Agravo Regimental à apreciação da Egrégia Quinta Turma. No mérito do Agravo Regimental, requer seja dado provimento ao recurso, para que a Egrégia Quinta Turma conheça do Habeas Corpus impetrado e conceda a ordem em definitivo (ou, se for o caso, de ofício), para: reconhecer a nulidade da citação por edital e da consequente suspensão do processo e do prazo prescricional, com base na ausência de esgotamento das diligências para localização do Paciente, declarando a extinção da punibilidade do Paciente JOSÉ CARLOS BISPO DOS SANTOS pela prescrição retroativa da pretensão punitiva, nos termos dos arts. 107, IV, e 115 do Código Penal".<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Citação por edital. Suspensão do processo. pronúncia. Trânsito em julgado. Preclusão. ausência de interposição de recurso em sentido estrito. impossibilidade de utilização do habeas corpus como se recurso fosse. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de que o remédio heroico não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, afastando a tese de nulidade da citação por edital.<br>2. O agravante sustenta nulidade da citação por edital, alegando ausência de esgotamento das diligências para sua localização, o que teria gerado suspensão indevida do processo e do prazo prescricional. Requer o reconhecimento da nulidade e a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa.<br>3. A decisão agravada considerou que a nulidade deveria ter sido arguida em momento oportuno, e em recurso próprio, visto que o habeas corpus não é via adequada para substituir recurso em sentido estrito.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para impugnar a validade da citação por edital e a suspensão do processo, bem como para postular o reconhecimento da prescrição retroativa.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não é via adequada para substituir recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso em análise.<br>6. A nulidade da citação por edital deveria ter sido arguida em momento oportuno, conforme disposto no art. 571, I, do Código de Processo Penal, sendo vedada a prática de "nulidade de algibeira".<br>7. A decisão de pronúncia transitou em julgado, operando-se a preclusão, e não foi interposto recurso em sentido estrito contra o indeferimento do pedido de reconhecimento da prescrição, conforme previsto no art. 581, IX, do Código de Processo Penal.<br>8. Não há demonstração de prejuízo concreto à defesa, conforme o princípio da pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP), e o procedimento de citação por edital observou os requisitos formais dos arts. 361 e 363, § 1º, do Código de Processo Penal.<br>9. A análise da alegada nulidade demandaria aprofundamento probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não é via adequada para impugnar decisão judicial que poderia ser objeto de recurso próprio, como o recurso em sentido estrito.<br>2. A citação por edital realizada após diligência frustrada para localização do réu, com consequente suspensão do processo, não enseja ilegalidade manifesta capaz de autorizar a concessão de habeas corpus de ofício.<br>3. A nulidade processual deve ser arguida em momento oportuno, sob pena de preclusão, sendo vedada a prática de "nulidade de algibeira".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 361, 363, § 1º, 563, 571, 581, IV e IX.<br>Jurisprudência relevante citada: TJBA, HC 032108-33.2020.8.05.0000, Rel. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto, pub.: 22/04/2021; TJ-ES, HC 5007958-50.2023.8.08.0000, Rel. Des. Rachel Durao; TJ-PA, HC 0803276-05.2024.8.14.0000, Rel. Des. Vania Lucia Silveira; STJ, AgRg no HC 711127/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 22.02.2022.<br>VOTO<br>O agravo regimental deve ser conhecido, uma vez que foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, dentre eles, a tempestividade.<br>A insurgência se dá quanto ao não acolhimento da tese de nulidade processual por alegado vício na citação por edital e, consequentemente, pela não declaração da causa de extinção da punibilidade (prescrição) e manutenção da continuidade processual, ante o fato de ter transitado em julgado a pronúncia, sem manejo de recurso em sentido estrito à época e, portanto, existir plenário do júri designado para a data de 7 de outubro de 2025.<br>Ocorre que as razões trazidas pela defesa em agravo regimental não foram capazes de ensejar a reforma da decisão agravada, devendo ser esta mantida por seus próprios fundamentos, in verbis:<br>"Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOSE CARLOS BISPO DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 8025670-15.2025.8.05.0000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal - CP, tendo sido citado por edital, ensejando a suspensão do processo e do prazo prescricional em 21/8/2014.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. PRONÚNCIA. PRESCRIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de réu pronunciado pela prática de tentativa de homicídio, com alegação de nulidade da citação por edital realizada em 2014, após diligência para citação pessoal frustrada, e consequente suspensão alegadamente indevida do processo e do prazo prescricional.<br>2. Paciente com mais de 70 anos de idade, em face do qual a impetração sustenta que, não fosse a suspensão indevida do processo, já se teria implementado a prescrição retroativa, extinguindo-se a punibilidade.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é via adequada para impugnar a validade da citação por edital e a suspensão do processo em face de réu já pronunciado, bem assim para postular o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em substituição ao recurso em sentido estrito.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. No esteio da compreensão assentada nas Cortes Superiores, em que pese o caráter mandamental do habeas corpus, tem-se por inadmissível sua utilização como substitutivo de recurso próprio, para a impugnação de ato judicial, comissivo ou omissivo, por ele especificamente impugnável.<br>5. Tratando-se de Paciente já pronunciado para submissão a julgamento pelo Conselho de Sentença, a arguição de nulidades supostamente havidas antes da respectiva decisão e nela não reconhecidas devem ser arguidas por meio de recurso em sentido estrito, na forma do art. 581, IV, do Código de Processo Penal.<br>6. Na forma do mesmo art. 581 da Lei Processual Penal, em seu inciso IX, a decisão que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição deve ser igualmente atacada por recurso em sentido estrito.<br>7. Colhendo-se do feito sob análise que o Paciente, em detrimento da utilização do recurso adequado, busca revolver questões que a este seriam típicas por meio de habeas corpus, tem-se forçoso o não conhecimento do writ, em face de seu manejo como expresso sucedâneo recursal.<br>8. Inviável a concessão de habeas corpus de ofício quando não vislumbrada, sequer remotamente, ilegalidade manifesta no ato coator combatido, especialmente quando voltado à impugnação de citação realizada por edital em processo no qual frustrada a tentativa de citação pessoal. Inteligência dos arts. 361 e 363, § 1º, do Código de Processo Penal.<br>9. Revelando-se inviável o processamento do habeas corpus impetrado como substitutivo direto de recurso e não sendo a hipótese de concessão da ordem de ofício, a prestação jurisdicional encontra exaurimento intransponível em seu efetivo não conhecimento.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Ordem não conhecida.<br>Tese(s) de julgamento: "1. O habeas corpus não é via adequada para impugnar decisão judicial que poderia ser objeto de recurso próprio, como o recurso em sentido estrito. 2. A citação por edital após formalizada diligência frustrada para localização do réu, com consequente suspensão do processo, não enseja ilegalidade manifesta capaz de autorizar a concessão de habeas corpus de ofício."<br>_______________<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 361, 363, § 1º, 563, 581, IV e IX.<br>Jurisprudência relevante citada: TJBA - HC 032108-33.2020.8.05.0000, Rel. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto, pub.: 22/04/2021; TJ-ES, HC 5007958-50.2023.8.08.0000, Rel. Des. Rachel Durao; TJ-PA, HC 0803276-05.2024.8.14.0000, Rel. Des. Vania Lucia Silveira; STJ, AgRg no HC 711127/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 22.02.2022."<br>No presente writ, a Defensoria Pública sustenta a nulidade da citação do paciente por edital, uma vez que não foram esgotados os meios para sua localização, conforme exigido pelo Código de Processo Penal - CPP.<br>Ressaltando que a única tentativa de citação foi realizada no endereço antigo, erroneamente informado pelo Ministério Público, sem que houvesse diligência no novo endereço indicado pelo paciente durante seu interrogatório extrajudicial.<br>Aponta que, devido à suspensão indevida do processo, já se teria implementado a prescrição retroativa, extinguindo-se a punibilidade, considerando que o paciente tem mais de 70 anos e que o recebimento da denúncia ocorreu em 2013, com a pronúncia em 14 de maio de 2024, transcorrendo mais de 10 anos.<br>Requer, em liminar, a suspensão da sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri designada para 7/10/2025 e, no mérito, a concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade da citação por edital e da suspensão do processo, com o consequente reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.<br>A liminar foi indeferida (fls. 378/380). As informações foram prestadas (fls. 387/410 e 411/415). O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem. (fls. 420/424).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>O paciente foi pronunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, §2º, II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.<br>Em resumo, a controvérsia cinge-se à alegada nulidade em virtude da citação por edital ocorrida na primeira fase do procedimento escalonado do júri.<br>Ocorre que os argumentos defensivos foram repelidos pelo acórdão do Tribunal a quo, nos seguintes termos:<br>"(..) Inicialmente, tem-se que, no processo de origem, o Paciente já se encontra pronunciado e a suposta nulidade apontada na citação, por óbvio, se implementou em momento anterior à respectiva decisão, o que impunha sua arguição, por regra, antes de que fosse proferida, máxime se a podendo admitir em sede de Recurso em Sentido Estrito, remédio processual adequado à pretendida desconstituição daquele pronunciamento judicial, na exata forma do que dispõe o art. 581, IV, do Código de Processo Penal.<br>Não tendo a Defesa utilizado o aludido recurso, não há como pretender revisitar o tema por meio do habeas corpus, na hipótese utilizado em manifesta substituição daquele remédio processual. (..)<br>Não fosse o bastante, a nulidade perseguida pela Defesa do Paciente tem por específico objetivo reconhecer como indevida a suspensão do processo em decorrência da não localização do réu, a fim de que se possa fazer incidir ao feito o instituto prescricional.<br>Ocorre que o pedido de extinção da punibilidade do Paciente pela prescrição foi expressamente formulado na primeira instância (ID 81882434), restando ali indeferido, nos termos da decisão encartada sob o ID 81882434, circunstância que igualmente desafiava a interposição do Recurso em Sentido Estrito.<br>A exegese é direta em relação ao art. 581, IX, do Código de Processo Penal: (..)<br>Portanto, também acerca do pedido de reconhecimento do instituto prescricional o presente habeas corpus se revela manifesta utilização como sucedâneo recursal, a obstar o seu conhecimento de modo integral.<br>Restaria a análise quanto à possibilidade de deferimento da ordem de habeas corpus de ofício, caso vislumbrada ilegalidade ou abusividade flagrantes. (..)<br>No presente feito, porém, não há como se vislumbrar a ocorrência de ilegalidade manifesta, capaz de ensejar o reconhecimento de nulidade e, por conseguinte, autorizar a concessão da ordem.<br>Nesse aspecto, tem-se que há no feito o registro formal de que a citação editalícia ocorreu após restar frustrada a tentativa de o fazer pessoalmente, em endereço indicado pelo próprio Paciente em seu interrogatório policial (ID 81882434, p. 23/24), mas que não correspondia ao de sua localização, conforme certidão sob o ID 81882434, p. 48).<br>O procedimento, portanto, formalmente satisfez o disposto nos arts. 361 e 363, § 1º do Código de Processo Penal, convicção que, para ser desconstituída, demandaria inegável aprofundamento analítico-probatório acerca dos elementos contidos no feito de origem, em procedimento assaz incompatível com a estreita via do habeas corpus.<br>Note-se, ademais, que o processo não se desenvolveu à revelia do Paciente, mas permaneceu paralisado até que este nele interviesse, elemento que igualmente afasta, ao menos prima facie, a ocorrência de prejuízo, indispensável ao reconhecimento de nulidades, conforme previsão do art. 563 do Código de Processo Penal.<br>Para além disso, é imperativo se observar que sequer há risco imediato à liberdade de locomoção do Paciente, tendo em vista que toda a discussão albergada no writ se restringe a questões processuais e aquele responde ao processo originário em liberdade.<br>Nesse contexto, diante da realidade formalmente apresentada no writ, não há como se vislumbrar hipótese de ilegalidade manifesta, notadamente para viabilizar a concessão de habeas corpus de ofício a Paciente que não sofre ou sequer apresenta risco iminente de sofrer constrição em sua liberdade de locomoção.<br>Por conseguinte, sendo patente a hipótese de utilização do writ como substitutivo de recurso e não se visualizando manifesta ilegalidade, tem-se por imperativo, em alinhamento à compreensão externada pelos arestos aqui transcritos, igualmente adotados como fundamentação decisória, o esgotamento da prestação jurisdicional com o não conhecimento do writ".<br>Consoante se denota da análise do julgado objeto de impugnação via o presente mandamus, a fundamentação exarada não é ilegal ou teratológica.<br>Explico.<br>O inconformismo se dá em decorrência da citação editalícia. Contudo, primeiramente, assento que a nulidade não foi arguida na primeira oportunidade em que a defesa se pronunciou nos autos.<br>Isto porque, conforme informações de fls. 411/415, consta que, após a retomada do feito, o paciente chegou até mesmo a apresentar defesa, ser interrogado e juntar os memoriais, nada arguindo acerca da apenas recentemente nulidade aventada em remédio heroico. Vejamos:<br>"O réu foi citado por edital (id 174663221), não apresentou defesa prévia e o feito foi suspenso nos termos do art. 366 do CPP, com decretação de sua prisão preventiva (id174663224) em 29/09/2014.<br>O Ministério Público requereu, cautelarmente, antecipação de provas, o que foi deferido (id 174663233) em 29/05/2019.<br>O réu foi preso, apresentou defesa (id174663256) em 12/11/2019 e requereu a revogação de sua prisão, que foi deferido em audiência, em 12/11/2019 (id 174663317).<br>Foi ouvida a vítima, a testemunhas da denúncia, as testemunhas de defesa e, em seguida, o réu foi interrogado.<br>Encerrada a instrução, o Ministério Público pugnou pela pronúncia nos termos da denúncia. A defesa, por seu turno, requereu a absolvição sumária pela legítima defesa e, subsidiariamente, que o delito fosse desclassificado para lesão corporal.<br>Em 14/05/2024, o acusado José Carlos Bispo dos Santos foi pronunciado para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, por infração ao art. 121, § 2º, incisos II, c/c o art. 14, II, do Código Penal, com o direito de recorrer em liberdade.<br>O acusado foi intimado por edital, em razão de o oficial de justiça não ter localizado o endereço do acusado e não ter tido êxito na intimação por meio dos contatos telefônicos.<br>Transitado em julgado, foi aberto vista dos autos as partes para os fins do art. 422 do CPP".<br>Ora, repiso que, com a retomada do processamento da ação penal, a nulidade pela citação editalícia não teria objeto nem da defesa preliminar, nem dos memoriais finais e muito menos de recurso em sentido estrito após a pronúncia, a qual transitou em julgado.<br>Portanto, fato é que se havia realmente nulidade da citação por edital, caberia ao paciente tê-la alegado na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos, o que efetivamente não ocorreu.<br>Sobre a temática, confira-se:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE CITAÇÃO PESSOAL. CASO CONCRETO. EVASÃO APÓS OS FATOS. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA CITAÇÃO POR EDITAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRÁTICA NÃO TOLERADA PELA JURISPRUDÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus substitutivo do recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício, em homenagem ao princípio da ampla defesa.<br>II - No caso concreto, as instâncias a quo entenderam que havia provas suficientes de que o paciente se evadiu da pequena cidade após os fatos.<br>III - Rever o entendimento das instâncias ordinárias, muito bem assentado, para reconhecer a versão do paciente de que houve nulidade na citação por edital demandaria, necessariamente, amplo reexame do acervo fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus e de seu recurso ordinário.<br>IV - In casu, citado por edital e determinada a suspensão processual, cerca de 22 (vinte e dois) anos após os fatos, o paciente nomeou patrono para alegar nulidades, assim tendo sido consignado no v. acórdão vergastado: "o comparecimento espontâneo aos autos através de advogado constituído somente depois de transcorrido o referido lapso temporal sugere a manobra de homizio até o aperfeiçoamento da prescrição, pois, caso desconstituída a suspensão do curso prescricional pela nulidade da citação por edital, conforme busca a defesa, ocorreria a extinção da punibilidade pela pena máxima abstratamente cominada ao tipo". Nesse sentido: "A jurisprudência dos Tribunais Superiores não tolera a chamada "nulidade de algibeira" - aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura. Observe-se que tal atitude não encontra ressonância no sistema jurídico vigente, pautado no princípio da boa-fé processual, que exige lealdade de todos os agentes processuais" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.382.353/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 13/05/2019).<br>V - Por consequência lógica, não há falar em revogação da prisão preventiva, cujo pedido apenas foi ancorado na pretensão de que os fatos estariam prescritos após a declaração de nulidade.<br>VI - Por fim, tampouco houve ofensa ao direito ao interrogatório, primeiro, porque os autos se quedaram suspensos; e, segundo, porque o eg. Tribunal a quo não foi provocado a se manifestar sobre o assunto, o que enseja o reconhecimento da indevida supressão de instância. Precedentes.<br>Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 509.983/GO, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 17/6/2019.). (grifos nossos).<br>Ainda que assim não fosse, a suposta nulidade teria se dado em momento anterior à decisão de pronúncia. Ora, é cediço que as nulidades ocorridas na primeira fase do procedimento escalonado do tribunal do júri devem ser arguidas em memoriais ou em recurso em sentido estrito, conforme disposto no art. 581, IV do CPP, o que também realmente não se sucedera.<br>De outro viés, cumpre recordar a redação do art. 571 do CPP, in verbis:<br>Art. 571. As nulidades deverão ser argüidas:<br>I - as da instrução criminal dos processos da competência do júri, nos prazos a que se refere o art. 406;<br>II - as da instrução criminal dos processos de competência do juiz singular e dos processos especiais, salvo os dos Capítulos V e Vll do Título II do Livro II, nos prazos a que se refere o art. 500;<br>III - as do processo sumário, no prazo a que se refere o art. 537, ou, se verificadas depois desse prazo, logo depois de aberta a audiência e apregoadas as partes;<br>IV - as do processo regulado no Capítulo VII do Título II do Livro II, logo depois de aberta a audiência;<br>V - as ocorridas posteriormente à pronúncia, logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes (art. 447);<br>VI - as de instrução criminal dos processos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação, nos prazos a que se refere o art. 500;<br>VII - se verificadas após a decisão da primeira instância, nas razões de recurso ou logo depois de anunciado o julgamento do recurso e apregoadas as partes;<br>VIII - as do julgamento em plenário, em audiência ou em sessão do tribunal, logo depois de ocorrerem. (grifos nossos).<br>Deveras, em se tratando de alegação de nulidade já na fase inicial (em decorrência da citação por edital), a arguição deveria se dar em resposta à acusação ou, no máximo, em memoriais (alegações finais), a ser reiterada em preliminar de recurso em sentido estrito.<br>Em comentários ao art. 571, inciso I do CPP, discorre a doutrina:<br>"No caso deste inciso, refere-se a lei às alegações finais, que precedem à decisão de pronúncia - juízo de admissibilidade da acusação, nos crimes dolosos contra a vida, para o encaminhamento do feito ao Tribunal do Júri, devendo o magistrado, se resolver pronunciar, buscar sanar todos os vícios e defeitos do processo. A Lei 11.689/2008 tornou padrão a alegação oral, a ser apresentada após o encerramento da instrução em audiência (art. 411, §4º). Logo, é o momento para levantar ao magistrado as falhas porventura encontradas". (NUCCI, Guilherme de Souza, Código de Processo Penal Comentado, 9ª edição, Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 926). (grifos nossos).<br>Ainda que assim não fosse, também é de conhecimento que até mesmo no caso de nulidade de caráter absoluto (que pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição) deve haver demonstração de prejuízo, o que efetivamente também não restou evidenciado nos autos.<br>Dispõe o art. 563 do CPP - "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". Trata-se da conhecida máxima pas de nullité sans grief.<br>Neste aspecto, constou às fls. 413:<br>"NO ID de n. 495281641, esta magistrada indeferiu o pedido formulado pela Defensoria Pública e manteve a decisão de pronúncia, sob o seguinte fundamento: "Assim, o curso do processo e o prazo prescricional foram suspensos, bem como decretada a prisão preventiva, com fundamento no art. 366 do CPP. Em seguida, foi deferida a produção antecipada de prova para a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação. Na audiência de instrução criminal ocorrida no dia 24/09/2019 (ID de n. 174663245), a vítima informou que o réu residia em frente a casa dela, na Rua Direta do Jambeiro, na rua do Bar do Valter. Diante da informação, foi determinada a expedição de novo mandado de citação. A oficiala de justiça juntou certidão no ID de n. 174663320, informando a realização da citação por hora certa. Em 12/11/2019, o réu constituiu advogado nos autos, apresentou resposta à acusação e requereu a revogação da prisão preventiva (174663256). A defesa informou o seguinte endereço do acusado: Rua 02 de Julho, n. 34, Loteamento Pomar do Jambeiro, Lote 34, Areia Branca, Lauro de Freitas. A prisão preventiva foi revogada. O processo prosseguiu com a presença do acusado em todos os atos processuais, inclusive o interrogatório, não verificando qualquer prejuízo em relação a este, não havendo que se falar em nulidade do ato. Quanto à alegação de prescrição retroativa, também não merece acolhimento. A suspensão do processo, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, implica também a suspensão do curso do prazo prescricional, o que impede a configuração da prescrição no caso concreto. Tendo sido reconhecida a validade da citação editalícia e da consequente suspensão processual e prescricional, não há que se falar em prescrição retroativa. A denúncia foi recebida em 02/09/2013 e a pronúncia ocorreu em 14/05/2014. O processo foi suspenso em 29/09/2014, retomando o curso em 12/11/2019." (grifos nossos).<br>Em adição, o acórdão do Tribunal a quo ainda apontou que, mesmo após o afastamento da tese de extinção da punibilidade pela prescrição, pelo juízo monocrático, não foi manejado recurso em sentido estrito à luz do art. 581, IX do CPP; o que se constitui em mais um fundamento a obstar o acolhimento da pretensão defensiva neste átimo, via ação constitucional de habeas corpus.<br>Vejamos:<br>"(..) Ocorre que o pedido de extinção da punibilidade do Paciente pela prescrição foi expressamente formulado na primeira instância (ID 81882434), restando ali indeferido, nos termos da decisão encartada sob o ID 81882434, circunstância que igualmente desafiava a interposição do Recurso em Sentido Estrito. A exegese é direta em relação ao art. 581, IX, do Código de Processo Penal". (grifos nossos).<br>Por fim, entendeu-se que "o procedimento, portanto, formalmente satisfez o disposto nos arts. 361 e 363, § 1º do Código de Processo Penal, convicção que, para ser desconstituída, demandaria inegável aprofundamento analítico-probatório acerca dos elementos contidos no feito de origem, em procedimento assaz incompatível com a estreita via do habeas corpus". (grifos nossos).<br>Como se denota, o acórdão não aprofundou o exame da tese no tocante a eventual erro no procedimento ante o questionamento da divergência sobre o endereço do paciente e, do julgado, não se tem notícia de que houve a interposição de embargos de declaração pela defesa. Portanto, vedado a esta Instância Superior o pronunciamento, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>Nesta toada, confira-se:<br>HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PROCESSUAL PENAL. CITAÇÃO POR EDITAL. LOCALIZAÇÃO DO PACIENTE. FALTA DE EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS. ERRO NO ENDEREÇO CONSTANTE DO MANDADO. MATÉRIA NÃO DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ANÁLISE. INVIABILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO NA PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NATUREZA BIFÁSICA DO PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI.<br>1. A alegação de que não teriam sido esgotadas as tentativas de localização do paciente - citado por edital -, inclusive não tendo constado seu endereço residencial correto no mandado de citação, não foi objeto de debate pelo Tribunal a quo, razão pela qual esta Corte não pode dela conhecer, sob pena de incorrer em supressão de instância.<br>2. A necessidade da manutenção do paciente está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da aplicação da lei penal, evidenciada pela fuga do distrito da culpa, bem assim pela conveniência da instrução criminal, tendo em vista a existência de ameaça concreta a testemunhas.<br>3. Em se tratando do procedimento bifásico do Tribunal do Júri, a superveniência da pronúncia não encerra a instrução criminal, tendo em vista a possibilidade de nova oitiva das testemunhas pelos jurados.<br>4. Ordem denegada, ficando prejudicado o pedido de reconsideração da decisão indeferitória da liminar (Petição n. 403.895/2011).<br>(HC n. 221.121/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/12/2011, DJe de 1/2/2012.). (grifos nossos).<br>Logo, considerando que não foi constatada, de plano, nulidade processual, resta impossibilitada a eventual concessão da ordem de ofício.<br>Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus."<br>Não obstante, apenas acrescento que se operou a preclusão da pronúncia, eis que houve o trânsito em julgado, tanto que o próprio agravante alegou urgência na apreciação da pretensão deduzida em sede de habeas corpus ante o fato da sessão plenária do júri ter sido designada para 7/10/2025.<br>Ocorre que, no caso em tela, a suscitada nulidade apontada por suposto vício na citação por edital teria se implementado, se o caso, em momento anterior à decisão de pronúncia, contudo, em face desta, não foi oportunamente interposto recurso cabível, fazendo com que se operasse a preclusão pelo advento da coisa julgada.<br>Ainda que a parte agravante sustente que, muito embora não tivesse arguido a questão processual em defesa preliminar e nem mesmo em memoriais, mas sim em petição juntada antes da decisão de pronúncia, uma vez indeferido o pedido pelo juízo monocrático e prolatada a decisão de pronúncia, não estaria desobrigada de, contra esta última, manejar o recurso em sentido estrito a desafiá-la. A inércia resultou no conformismo com a decisão judicial, em princípio, e na sua estabilização pela coisa julgada.<br>Assim, como já destacado nos autos "tratando-se de paciente já pronunciado para submissão a julgamento pelo Conselho de Sentença, a arguição de nulidades supostamente havidas antes da respectiva decisão e nela não reconhecidas devem ser arguidas por meio de recurso em sentido estrito, na formado art. 581, IV, do Código de Processo Penal".<br>Da mesma forma, é dos autos que o pedido de extinção da punibilidade do ora agravante pela prescrição "foi expressamente formulado na primeira instância (ID 81882434), restando ali indeferido, nos termos da decisão encartada sob o ID 81882434, circunstância que igualmente desafiava a interposição do Recurso em Sentido Estrito".<br>Ora, não se trata de formalismo, mas sim de observância a o princípio do devido processo legal, em sua dupla vertente: formal e material e, uma vez que não foram demonstradas flagrante ilegalidade ou teratologia nas decisões das Instâncias ordinárias, não resta superado o óbice da vedação à utilização do habeas corpus como se recurso fosse, ainda mais no caso em tela, em que houve a preclusão da decisão de pronúncia pela ausência de anterior interposição do recurso cabível, qual seja, recurso em sentido estrito.<br>Sobre a temática, confiraM-se:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FEMINICÍDIO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. FRAUDE PROCESSUAL. RÉU PRONUNCIADO. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DE PROVAS E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de Alexandre Franca Pessoa, pronunciado pelos crimes de homicídio qualificado (feminicídio), ocultação de cadáver e fraude processual. A defesa alega nulidade da prova obtida por acesso indevido ao celular do paciente e insuficiência de provas para pronúncia, além de contestar as qualificadoras e a tipificação dos crimes imputados.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para impugnar a pronúncia e a validade das provas; (ii) se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, em virtude da alegada quebra da cadeia de custódia das provas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.<br>4. A alegação de nulidade de prova por quebra da cadeia de custódia não foi devidamente comprovada nos autos, não havendo demonstração clara de irregularidade que comprometa a validade das provas obtidas, sobretudo diante da existência e autorização judicial.<br>5. A decisão de pronúncia encontra-se fundamentada em elementos concretos constantes dos autos, incluindo depoimentos e laudos, não havendo flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>6. A reanálise de fatos e provas não pode ser realizada na via estreita do habeas corpus, sendo necessário o manejo do recurso adequado para contestar a pronúncia e as provas.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(EDcl no HC n. 812.965/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.) (grifos nossos).<br>PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JURI. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA E POR ESTAR BASEADA EM TESTEMUNHO DE "OUVIR DIZER". CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JURI. WRIT IMPETRADO MAIS DE 3 (TRÊS) ANOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRECLUSÃO TEMPORAL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECEDENTES DO STJ. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA DO TRIBUNAL DO JURI. PREJUDICIALIDADE DAS ALEGAÇÕES DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO RECURSAL. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EM TESTEMUNHOS INQUISITORIAIS CONFIRMADOS JUDICIALMENTE E EM DEPOIMENTOS JUDICIAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.<br>I - Como é de conhecimento, a jurisprudência dos Tribunais Superiores "não tolera a referida nulidade de algibeira - eiva esta que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura. Observe-se que tal atitude não encontra ressonância no sistema jurídico vigente, pautado no princípio da boa-fé processual, que exige lealdade de todos os agentes processuais" (AgRg na RvCr n. 5.565/RS, Terceira Seção, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 29/11/2022.).<br>II - No caso, verifica-se que (i) o réu já interpôs o recurso cabível contra a decisão de pronúncia que, inclusive, já restou preclusa; (ii) que, somente após mais de três anos do julgamento do recurso em sentido estrito, o impetrante vem suscitar tardiamente teses de nulidade da pronúncia (ausência de prova judicializada e decisão fundamentada exclusivamente em testemunho de "ouvir dizer"), que não foram oportunamente alegadas e (iii) que impetrou o presente writ somente após a condenação do paciente pelo Tribunal do Juri, evidenciando a denominada de nulidade de algibeira, cuja prática é rejeitada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes da 5ª Turma. Registre-se, inclusive, que a condenação do Tribunal do Juri foi mantida pelo Tribunal de origem, tendo sido refutada a tese de que a decisão do júri seria contrária à prova dos autos e, nesta Corte de Justiça, consta decisão (pendente de trânsito em julgado) não conhecendo do agravo em recurso especial então interposto contra a decisão de inadmissão do recurso especial então manejado contra o citado acórdão do Tribunal de origem.<br>III - A posterior sentença condenatória pelo Tribunal do Júri, em regra, prejudica o exame de eventuais nulidades ocorridas na fase de pronúncia. Precedente da 5ª Turma.<br>IV - Pretende o impetrante se valer do habeas corpus como substitutivo de recurso, uma vez que, na época oportuna, não interpôs recurso contra o acórdão que julgou o recurso em sentido estrito, sendo o writ utilizado como sucedâneo recursal para rever decisão de pronúncia há muito acobertada pelo exaurimento temporal, o que é incabível.<br>V - A decisão de pronúncia não está amparada exclusivamente em provas não judicializadas e em testemunho de "ouvir dizer", tendo sido demonstrada a materialidade e indícios de autoria das condutas pelas quais foi pronunciado o paciente, diante dos testemunhos colhidos durante a fase inquisitorial e perante autoridade judiciária e das provas carreadas aos autos.<br>VI - Tendo em vista que as teses suscitadas demonstram a utilização da nulidade de algibeira, manobra processual rechaçada por este Tribunal; tendo em conta que o paciente já restou condenado pelo Tribunal do Juri, cuja decisão foi mantida pelo Tribunal de origem, tendo sido, nesta Corte, o agravo em recurso especial não conhecido e que, na via estreita do presente writ, não restou demonstrado que a decisão de pronúncia foi amparada exclusivamente em provas não judicializadas e em testemunhos indiretos, a ordem deve ser denegada.<br>Ordem denegada.<br>(HC n. 784.263/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 2/9/2024.) (grifos nossos).<br>Ante o exposto, voto pelo conhecimento do agravo regimental e, no mérito, pelo desprovimento.<br>É o voto.