ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental. Trancamento de Ação Penal. Disparo de Arma de Fogo. Alegação de Atipicidade e Legítima Defesa. supressão. revolvimento fático-probatório. Recurso Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu, em parte, de recurso em habeas corpus e, na parte conhecida, negou provimento, afastando a pretensão de trancamento da ação penal instaurada para apurar a prática do crime previsto no art. 15 da Lei n. 10.826/03.<br>2. O agravante sustenta que os disparos de arma de fogo ocorreram em local ermo e inabitado, sem risco concreto a terceiros, e que a conduta estaria amparada pela legítima defesa patrimonial, ou, subsidiariamente, deveria ser desclassificada para o crime de exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do Código Penal), cuja punibilidade estaria extinta pela decadência.<br>3. O Tribunal de origem entendeu que as teses apresentadas demandam revolvimento fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus, reconhecendo justa causa para a ação penal e afastando a alegação de atipicidade da conduta.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o trancamento da ação penal com fundamento na atipicidade da conduta ou na legítima defesa patrimonial, sem necessidade de revolvimento fático-probatório.<br>5. Outra questão em discussão é saber se a conduta pode ser desclassificada para o crime de exercício arbitrário das próprias razões, com consequente extinção da punibilidade pela decadência.<br>III. Razões de decidir<br>6. O trancamento da ação penal é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ausência de justa causa ou a existência de causa extintiva da punibilidade.<br>7. A análise das teses de legítima defesa e desclassificação para o crime de exercício arbitrário das próprias razões exige revolvimento fático-probatório, incompatível com a via do habeas corpus.<br>8. O Tribunal de origem reconheceu que os disparos de arma de fogo representaram risco concreto à segurança pública, afastando a alegação de que ocorreram em área desabitada.<br>9. A pretensão de reconhecimento da legítima defesa, o deferimento do pedido de desclassificação para o crime de exercício arbitrário das próprias razões e o reconhecimento da decadência dependem de análise aprofundada do contexto fático, inviável na via estreita do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O trancamento da ação penal em habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de revolvimento fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ausência de justa causa ou a existência de causa extintiva da punibilidade.<br>2. A análise de teses de legítima defesa e desclassificação para o crime de exercício arbitrário das próprias razões exige revolvimento fático-probatório, incompatível com a via do habeas corpus.<br>3. A ausência de elementos mínimos que evidenciem a atualidade ou iminência de agressão injusta ao patrimônio impede o reconhecimento da legítima defesa patrimonial.<br>4. A desclassificação para o crime de exercício arbitrário das próprias razões e o reconhecimento da decadência dependem de análise aprofundada do contexto fático, inviável na via estreita do habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, art. 15; Código Penal, arts. 25 e 345.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 204321/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.04.2025; STJ, AgRg no HC 775.163/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.04.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por VALDECI CAETANO DA COSTA contra decisão monocrática que conheceu, em parte, do recurso em habeas corpus e, na parte conhecida, negou provimento e, consequentemente, afastou a pretensão de trancamento da ação penal, nos autos em que se discute a prática do crime previsto no art. 15 da Lei n. 10.826/03.<br>O agravante alega que a tese central da defesa não exige revolvimento fático- probatório, mas sim revaloração jurídica de fatos incontroversos.<br>Sustenta que "a decisão do TJMG, ao simplesmente afirmar a necessidade de revolvimento probatório, impediu a análise de mérito sem, contudo, demonstrar a existência de controvérsia fática relevante que justificasse a vedação. A ausência de apreciação de teses que não demandam dilação probatória pelo Tribunal a quo não pode servir de óbice intransponível para a Corte Superior, sob pena de perpetuar um constrangimento ilegal evidente e cercear o direito de defesa do paciente".<br>Entende que "não há divergência sobre a dinâmica dos fatos, mas sim sobre a sua tipificação e a incidência de excludentes".<br>Adiciona que deve ser reconhecida a atipicidade da conduta, visto que os disparos ocorreram em local ermo e inabitado.<br>Aduz que houve agressão injusta e atual ao seu patrimônio em área rural e risco a sua integridade física; o que configura a legítima defesa.<br>Subsidiariamente, busca a desclassificação da conduta para o crime do art. 345 do CP e o reconhecimento da decadência, por se tratar de crime de ação penal privada, sem oferecimento de queixa-crime no prazo legal.<br>Ao final, requer: "preliminarmente, a reconsideração da r. decisão monocrática, por entender que as questões levantadas nos autos demandam revaloração jurídica de fatos incontroversos, sendo plenamente cabível o exame em habeas corpus para sanar o manifesto constrangimento ilegal. Caso Vossa Excelência mantenha a decisão, o Agravante pugna pelo conhecimento e provimento do presente Agravo Regimental pela Egrégia Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, para que seja concedida a ordem de Habeas Corpus e determinado o trancamento da persecução penal contra o paciente, ou, subsidiariamente, pela desclassificação para o crime de exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do CP), com a consequente extinção da punibilidade pela decadência".<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental. Trancamento de Ação Penal. Disparo de Arma de Fogo. Alegação de Atipicidade e Legítima Defesa. supressão. revolvimento fático-probatório. Recurso Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu, em parte, de recurso em habeas corpus e, na parte conhecida, negou provimento, afastando a pretensão de trancamento da ação penal instaurada para apurar a prática do crime previsto no art. 15 da Lei n. 10.826/03.<br>2. O agravante sustenta que os disparos de arma de fogo ocorreram em local ermo e inabitado, sem risco concreto a terceiros, e que a conduta estaria amparada pela legítima defesa patrimonial, ou, subsidiariamente, deveria ser desclassificada para o crime de exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do Código Penal), cuja punibilidade estaria extinta pela decadência.<br>3. O Tribunal de origem entendeu que as teses apresentadas demandam revolvimento fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus, reconhecendo justa causa para a ação penal e afastando a alegação de atipicidade da conduta.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o trancamento da ação penal com fundamento na atipicidade da conduta ou na legítima defesa patrimonial, sem necessidade de revolvimento fático-probatório.<br>5. Outra questão em discussão é saber se a conduta pode ser desclassificada para o crime de exercício arbitrário das próprias razões, com consequente extinção da punibilidade pela decadência.<br>III. Razões de decidir<br>6. O trancamento da ação penal é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ausência de justa causa ou a existência de causa extintiva da punibilidade.<br>7. A análise das teses de legítima defesa e desclassificação para o crime de exercício arbitrário das próprias razões exige revolvimento fático-probatório, incompatível com a via do habeas corpus.<br>8. O Tribunal de origem reconheceu que os disparos de arma de fogo representaram risco concreto à segurança pública, afastando a alegação de que ocorreram em área desabitada.<br>9. A pretensão de reconhecimento da legítima defesa, o deferimento do pedido de desclassificação para o crime de exercício arbitrário das próprias razões e o reconhecimento da decadência dependem de análise aprofundada do contexto fático, inviável na via estreita do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O trancamento da ação penal em habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de revolvimento fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ausência de justa causa ou a existência de causa extintiva da punibilidade.<br>2. A análise de teses de legítima defesa e desclassificação para o crime de exercício arbitrário das próprias razões exige revolvimento fático-probatório, incompatível com a via do habeas corpus.<br>3. A ausência de elementos mínimos que evidenciem a atualidade ou iminência de agressão injusta ao patrimônio impede o reconhecimento da legítima defesa patrimonial.<br>4. A desclassificação para o crime de exercício arbitrário das próprias razões e o reconhecimento da decadência dependem de análise aprofundada do contexto fático, inviável na via estreita do habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, art. 15; Código Penal, arts. 25 e 345.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 204321/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.04.2025; STJ, AgRg no HC 775.163/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.04.2023.<br>VOTO<br>O agravo regimental deve ser conhecido, uma vez que foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, dentre eles, a tempestividade.<br>A insurgência se dá quanto ao afastamento da pretensão de trancamento da ação penal, na qual se apura a prática do crime previsto no art. 15 da Lei 10.826/03.<br>Ocorre que as razões trazidas pela defesa em agravo regimental não foram capazes de ensejar a reforma da decisão agravada, devendo ser esta mantida por seus próprios fundamentos, in verbis:<br>"Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por VALDECI CAETANO DA COSTA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.204605-7/000.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente está sendo processado por suposta prática do crime previsto no art. 15 da Lei nº 10.826/03, em razão de disparos de arma de fogo realizados em 16/08/2020.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus, visando o trancamento da ação penal, perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 135):<br>"HABEAS CORPUS - DISPARO DE ARMA DE FOGO - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - IMPOSSIBILIDADE - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS - LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. O trancamento da ação, com a extinção do processo, através da via do Habeas Corpus, é medida aplicável somente em casos excepcionais, se comprovadas, de plano, a inépcia da denúncia, a ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, ou se verificada alguma causa de extinção da punibilidade. Ademais, o exame aprofundado de matéria relativa ao mérito da ação penal, tal como a discussão acerca da autoria delitiva, eventual exclusão de ilicitude ou desclassificação da conduta não é permitido pela via estreita do Habeas Corpus, pois depende de dilação probatória, incompatível com o rito célere do writ. "<br>Nas razões do presente recurso, sustenta que as matérias suscitadas no habeas corpus não demandam revolvimento fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos constantes dos próprios autos, pois não há justa causa para o prosseguimento da ação penal.<br>Aduz que não há divergência quanto à matéria fática, uma vez que o paciente "foi surpreendido, durante a noite, ao retornar à sua residência rural e deparar-se com três indivíduos não identificados invadindo sua propriedade e subtraindo peixes de seu lago. Após adverti-los para que se retirassem do local, os invasores desobedeceram à ordem, persistindo na conduta ilícita. Diante do flagrante de invasão e furto em sua propriedade, e da ausência de auxílio policial imediato, o paciente, homem de idade avançada e sozinho, realizou disparos de arma de fogo em direção indeterminada, com o único intuito de dispersar os indivíduos e proteger seu patrimônio".<br>Argumenta que "no presente caso, verifica-se, de forma simultânea, a presença dos três fundamentos: a conduta é atípica, por ter o paciente agido em legítima defesa; inexiste justa causa, diante da ausência de indícios mínimos de materialidade delitiva; e, ainda, há causa extintiva da punibilidade, caso se entenda pela desclassificação para o delito previsto no art. 345 do Código Penal".<br>Adiciona que "embora tenha sido celebrado acordo de não persecução penal, com imposição de prestação pecuniária no valor de R$1.000,00 (mil reais), o paciente busca o trancamento da ação penal justamente por compreender que jamais deveria ter sido processado. Com efeito, ainda que a sanção acordada seja de baixa monta, o simples fato de estar submetido a uma persecução criminal já representa, por si só, uma forma de penalização social, psicológica e jurídica".<br>Alega que "inexiste comprovação da materialidade do crime de disparo de arma de fogo atribuído ao paciente. Toda a narrativa acusatória sustenta-se, exclusivamente, no relato de um dos invasores da propriedade rural  pessoa diretamente interessada em imputar responsabilidade ao proprietário e minimizar sua própria conduta irregular. Não obstante tenha sido determinada a realização de perícia, os laudos acostados aos autos não identificaram qualquer marca ou vestígio de disparo de arma de fogo nos veículos supostamente atingidos. Os próprios laudos periciais esclarecem que os veículos foram previamente reparados, e que não foram apresentadas imagens que pudessem comprovar os danos alegados. Além disso, nenhuma arma de fogo foi apreendida em poder do paciente, tampouco localizada ou periciada. Não houve, ainda, recolhimento de projéteis ou cápsulas, nem exame residuográfico que pudesse indicar vestígios de pólvora".<br>Ressalta a inexistência de elementares do tipo por se tratar de local inabitado e ermo em zona rural, distante de via pública.<br>Invoca a excludente de ilicitude da legítima defesa pessoal e patrimonial.<br>Argumenta sobre a possibilidade de desclassificação da conduta para o crime de exercício arbitrário das próprias razões e que, em relação a ele, teria ocorrido a extinção da punibilidade pela decadência.<br>Requer, no mérito, o provimento do recurso para que ocorra o trancamento da persecução penal instaurada em desfavor do paciente, em razão da ausência de justa causa e em virtude da atipicidade da conduta. "Ainda, subsidiariamente, na remota hipótese de não acolhimento das teses acima, busca seja reconhecido que os fatos, no máximo, se amoldam ao crime de exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do CP), cuja ação penal depende de queixa-crime, já fulminada pela decadência, impondo-se, assim, a extinção da punibilidade".<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso em habeas corpus. (fls. 170/171).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Consta dos autos que o recorrente passou a ser investigado por suposta prática do crime previsto no art. 15 da Lei nº 10.826/03, em razão de disparos de arma de fogo realizados em 16/08/2020, no interior de sua propriedade rural, após flagrar três indivíduos furtando peixes de seu lago.<br>O recorrente celebrou Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), o qual foi homologado. Mesmo assim, busca o trancamento da ação penal, pois, como visto, alega que a conduta imputada é materialmente atípica, por ter ocorrido em local ermo e inabitado, sem risco concreto a terceiros, além de desprovida de comprovação pericial dos disparos, não tendo sido apreendida arma de fogo, cápsulas ou realizado exame residuográfico. Mesmo que admitidos os disparos, a conduta estaria amparada pela legítima defesa patrimonial, pois voltada à proteção do bem próprio diante de agressão injusta e atual, ou que, no máximo, configuraria o crime de exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do CP), cuja ação penal é privada e já fulminada pela decadência.<br>Ocorre que, no acórdão guerreado, assim restou sedimentado:<br>"(..) Da análise dos autos, vê-se que o pedido formulado pelo ilustre impetrante não merece acolhida.<br>Inicialmente, cumpre consignar que o trancamento da ação penal, por meio do Habeas Corpus, somente pode ocorrer, em casos excepcionalíssimos, quando estiver comprovada, de plano, a ausência de justa causa para a ação penal, e quando não se exigir exame aprofundado de provas. (..)<br>Conforme apurado no inquérito policial, três indivíduos encontravam-se pescando nas imediações da fazenda pertencente ao investigado, ocasião em que foram abordados por este, que os repreendeu, alegando ser proibida a pesca naquela região. Pouco tempo após o ocorrido, as vítimas relataram ter ouvido disparos de arma de fogo. Ao retornarem ao ponto onde haviam deixado seus veículos, constataram que tanto um automóvel quanto uma motocicleta haviam sido atingidos pelos tiros.<br>No caso em exame, observa-se que a conduta atribuída ao investigado, em tese, se enquadra ao delito descrito no artigo 15 da Lei nº 10.826/2003. Conforme destacado pelo Juízo de origem, embora os fatos tenham ocorrido em zona rural, os disparos representaram risco concreto à segurança pública. Ressalte-se, ainda, que havia, no momento dos fatos, três pessoas presentes na localidade, o que afasta a alegação de que se tratava de área desabitada.<br>Ademais, o exame da questão trazida pelo impetrante depende de prova, e sua análise pela via do "writ" não é cabível, porquanto imprescindível um juízo axiológico da conduta do paciente e do contexto em que ela foi praticada. Assim, constatada pela denúncia a plausibilidade da ação penal movida contra o paciente, não há se falar em ausência de justa causa. (..)<br>Ademais, as matérias trazidas na impetração confundem-se com o mérito da ação penal, pois o que se pretende nesta seara é uma profunda análise das provas dos autos, o que é impróprio aos estritos limites cognitivos do writ. A instauração e o trâmite de uma ação penal, por si sós, não constituem constrangimento ilegal.<br>Nesse mesmo sentido, mostra-se inviável, nesta fase processual, a apreciação de eventual excludente de ilicitude fundada na legítima defesa do patrimônio, bem como a desclassificação da conduta para o crime de exercício arbitrário das próprias razões, previsto no artigo 345 do Código Penal. Isso porque tais teses demandam revolvimento probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus, além de, neste momento, não haver elementos mínimos que evidenciem a atualidade ou iminência de agressão injusta ao patrimônio do investigado que pudesse justificar o emprego de arma de fogo em reação à presença das vítimas no local.<br>Diante do exposto, DENEGO A ORDEM impetrada".<br>Da análise possível no âmbito estrito do habeas corpus, não se permite concluir que o acórdão impugnado é dotado de eventual ilegalidade ou que se trate de decisão teratológica.<br>Neste aspecto, o decisum apontou que: "No caso em exame, observa-se que a conduta atribuída ao investigado, em tese, se enquadra ao delito descrito no artigo 15 da Lei nº 10.826/2003. Conforme destacado pelo Juízo de origem, embora os fatos tenham ocorrido em zona rural, os disparos representaram risco concreto à segurança pública. Ressalte-se, ainda, que havia, no momento dos fatos, três pessoas presentes na localidade, o que afasta a alegação de que se tratava de área desabitada".<br>Outrossim, os fundamentos nele apostos estão alinhados com os precedentes desta Corte Superior de Justiça, uma vez que o trancamento da ação penal é medida excepcional, admitida somente quando demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, ou a existência de causa extintiva da punibilidade. Tais hipóteses, ao menos em sede de juízo de cognição exauriente, não estão estampadas nos autos. Tanto que o próprio impetrante coteja a análise probatória na exordial do remédio heroico, sendo que o aprofundamento e debate do conjunto probatório para se chegar à eventual conclusão de afastamento da autoria, materialidade ou existência de excludente de ilicitude não é permitida nesta via restrita.<br>Neste sentido, cito precedentes desta Corte de Justiça:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OFENSA À COLEGIALIDADE. DECISÃO PROFERIDA EM HARMONIA COM O RISTJ E O CPC. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CPP PREENCHIDOS. EXCESSO ACUSATÓRIO. CORREÇÃO POSSÍVEL NA SENTENÇA. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS PARA ANÁLISE ANTECIPADA DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não há óbice ao julgamento monocrático do habeas corpus, nas hipóteses autorizadas pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e pelo art. 932 do Código de Processo Civil, os quais admitem inclusive interpretação extensiva para monocraticamente dar ou negar provimento a recurso contra decisão contrária ou em consonância com jurisprudência dominante.<br>2. O trancamento da ação penal é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, ou a existência de causa extintiva da punibilidade.<br>3. No caso, a denúncia preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo de maneira clara e detalhada as condutas imputadas ao agravante, o que possibilita o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.<br>4. A Corte local acertadamente concluiu que a ausência de exame pericial nos documentos supostamente falsificados não inviabiliza a justa causa para a ação penal, quando há outros elementos de prova nos autos aptos a indicar a materialidade e a autoria do delito.<br>5. No que diz respeito ao alegado excesso de capitulação em razão do conflito aparente de normas, registro, em um primeiro momento, que, como é de conhecimento, o réu se defende dos fatos e não da capitulação jurídica, a qual pode ser corrigida por ocasião da prolação da sentença, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal. Nada obstante, quando eventual excesso acusatório for empecilho a benefícios processuais, imperativo que a adequação típica seja antecipada.<br>6. No caso, não se demonstrou em que medida eventual excesso acusatório estaria prejudicando o agravante a obter benefícios processuais. Assim, correto o entendimento proferido pela Corte local no sentido de que não se mostra adequado, principalmente na via estreita do habeas corpus, analisar antecipadamente a capitulação atribuída às condutas imputadas, por demandar "análise aprofundada de mérito e necessária dilação probatória, o que somente é possível no curso da ação penal principal ou por meio do recurso apropriado". Precedentes.<br>7. "A decisão que recebe a denúncia possui natureza interlocutória e emite juízo de mera prelibação. Logo, não há como reconhecer nulidade na decisão que, ao receber a denúncia, adotou fundamentação sucinta, como no caso dos autos, notadamente porque expressamente consignado estarem presentes os requisitos do art. 41 do CPP, com o destaque de não ser o caso de rejeição da denúncia conforme o art. 395 do mesmo dispositivo legal" (AgRg no HC 535.321/RN, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 17/3/2020).<br>8. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC 204321 / MT, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 2024/0346574-2, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170), Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 09/04/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 14/04/2025)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUTORIA COLETIVA. ELABORAÇÃO DE LAUDO ANTROPOLÓGICO. DISPENSABILIDADE.<br>1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, somente possível quando se observa de plano, sem a necessidade da análise mais aprofundada de fatos e provas, a falta de justa causa, a atipicidade da conduta, a causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade.<br>2. A denúncia atendeu aos requisitos do art. 41 do CPP, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa.<br>3. Nos crimes de autoria coletiva, a descrição minuciosa das condutas individuais não é necessária, desde que seja demonstrado o liame entre o agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa.<br>4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que é dispensável a realização do exame pericial antropológico ou sociológico, quando, por outros elementos, constata-se que o indígena está integrado à sociedade civil e tem conhecimento dos costumes a ela inerentes. Precedentes.<br>5. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC 179182 / RS, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 2023/0115855-6, Relator: Ministro OG FERNANDES (1139), Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA, Data do Julgamento: 01/04/2025, Data da Publicação/Fonte DJEN 07/04/2025). (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. TESE DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO ACOLHIMENTO. INTENTO DE INDEVIDA INCURSÃO NA PROVA. ELEMENTOS INDICIÁRIOS SUFICIENTES PARA A DEFLAGRAÇÃO DA PERSECUÇÃO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A extinção da ação penal em habeas corpus consiste em medida excepcional, apenas cabível em casos em que se evidenciarem, de plano, situações suficientes a ensejar o prematuro encerramento da persecução criminal. Nesse contexto, a jurisprudência desta Casa não aceita, em regra, discussões fundadas na ausência de comprovação do elemento subjetivo do tipo ou na carência de indícios suficientes de autoria do delito, já que tais esclarecimentos demandam, na maior parte das vezes, apreciação detalhada dos elementos de convicção constantes do processo, providência manifestamente inconciliável com o rito célere e sumário desse remédio constitucional.<br>2. Na espécie, a inicial acusatória descreve minuciosamente a materialidade, a dinâmica delitiva e os elementos que apontam indícios de autoria, inclusive no tocante ao agravante Davis, o que se mostra bastante para a deflagração da ação penal e, sendo assim, qualquer incursão mais aprofundada sobre o caso é matéria afeta à instrução criminal, oportunidade em que defesa e acusação poderão produzir as provas legais que entenderem necessárias para amparar suas convicções.<br>Acertadamente pontuou a Corte fluminense, fazendo referência a anterior writ por ela julgado - e que se refere a fatos conexos - que "não teria sentido se exigir, no limiar da ação penal, ou melhor dizendo, para a sua deflagração, o mesmo quantum probatório necessário para a prolação de um édito condenatório. Ora, ao se perquirir acerca da conclusão do laudo pericial, indigitando que não restou comprovado que os autores dos disparos que ensejaram a morte da vítima Maria Eduarda tenham sido os ora pacientes, pretende-se antecipar, inadvertidamente, o convencimento do julgador. A meu ver, a dinâmica dos fatos descrita na exordial revela que ambos participaram da sobredita operação policial, quando, em meio ao confronto bélico, a vítima, que estava no interior da escola municipal Daniel Piza, foi alvejada por disparos de arma de fogo.<br>Ora, a narrativa atende satisfatoriamente aos princípios consectários do devido processo legal, restando evidenciado o envolvimento dos ora pacientes durante o confronto bélico, o que propicia a deflagração da ação penal".<br>3. No mesmo caminhar, questionar as conclusões periciais e aquilatar o nexo de causalidade são providências incompatíveis com esta via exígua. Não é demais frisar, outrossim, que a questão atinente aos indícios de autoria refoge ao âmbito do habeas corpus, e do recurso que lhe faz as vezes, em razão da impossibilidade de revolvimento de fatos e provas, conforme rotineiramente afirmado por este Tribunal Superior.<br>4. Caso em que argumentos bastante similares foram examinados e rechaçados por este relator, no julgamento do RHC n. 103.887/RJ, interposto também em favor dos ora agravantes.<br>5. Agravo desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 93.017/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)<br>Quanto às demais teses invocadas pela Defesa, tem-se que não foram apreciadas no julgado objeto de impugnação, visto que ressaltado o entendimento de que demandariam revolvimento fático-probatório, o que é vedado no rito estreito da ação constitucional em voga. Tanto que, constou expressamente no acórdão: "Nesse mesmo sentido, mostra-se inviável, nesta fase processual, a apreciação de eventual excludente de ilicitude fundada na legítima defesa do patrimônio, bem como a desclassificação da conduta para o crime de exercício arbitrário das próprias razões, previsto no artigo 345 do Código Penal. Isso porque tais teses demandam revolvimento probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus, além de, neste momento, não haver elementos mínimos que evidenciem a atualidade ou iminência de agressão injusta ao patrimônio do investigado que pudesse justificar o emprego de arma de fogo em reação à presença das vítimas no local".<br>Constata-se, portanto, que tais argumentos não foram objetos de apreciação pelo Tribunal Estadual e, desta decisão, não se tem notícia da eventual oposição de embargos de declaração. Logo, vedada a apreciação por este Tribunal Superior, sob pena de incorrer em indevida e reprovável supressão de instância.<br>Aliás, neste sentido, é o parecer ministerial de fls. 170/171:<br>"(..) O recurso não deve ser conhecido.<br>De fato, a análise, por esse egrégio Superior Tribunal de Justiça, quanto ao trancamento da ação penal mesmo já tendo sido oferecido o ANPP, é indevida, uma vez que a matéria não foi enfrentada pela Corte a quo.<br>Observa-se nos autos que o Tribunal de origem entendeu que "as matérias trazidas na impetração confundem-se com o mérito da ação penal, pois o que se pretende nesta seara é uma profunda análise das provas dos autos, o que é impróprio aos estritos limites cognitivos do writ. A instauração e o trâmite de uma ação penal, por si sós, não constituem constrangimento ilegal.<br>Assim, a apreciação desse tema implicaria indevida supressão de instância. Ou seja, "matéria não enfrentada na Corte de origem não pode ser analisada diretamente neste Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância" (RHC 90.508/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2018, D Je 11/05/2018).<br>Ante o exposto, manifesta-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso em habeas corpus".<br>Sobre a temática, faço referência aos precedentes desta Corte Superior de Justiça:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. QUATRO TENTATIVAS DE HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI E LEGÍTIMA DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PEVENTIVA. MANTIDA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. As teses de que o agravante teria agido em legítima defesa e que houve desistência voluntária não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual não pode ser apreciada no presente writ pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. Ainda que assim não o fosse, as alegações de ausência do animus necandi e de legítima defesa não encontram espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.<br>3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>4. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi empregado. Como ressaltado pelas instâncias ordinárias, o agravante estava em uma festa de aniversário e se desentendeu com um dos convidados. Por esse motivo, o acusado foi buscar a arma de fogo na sua residência, retornou ao local da confraternização e tentou matar as vítimas, efetuando múltiplos disparos com a pistola. Consignou-se, ainda, que o crime apenas não se consumou pois o réu errou a pontaria e as vítimas receberam pronto e eficaz atendimento médico, que evitou o resultado morte. Essas circunstâncias evidenciam a periculosidade do agente e justificam a imposição da medida extrema.<br>5. A propósito, este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).<br>6. Além disso, o entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da pronúncia, lhe fosse deferida a liberdade.<br>7. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>8. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>9. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 811.967/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023.). (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL. LEGÍTIMA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL LEVE. TEORIA DA CAUSA SUPERVENIENTE INDEPENDENTE. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não se admite a análise de nulidades ou teses de mérito que não foram oportunamente suscitadas nas instâncias inferiores, sob pena de supressão de instância, conforme pacífica jurisprudência desta Corte.<br>2. A alegação de ausência de citação válida, ainda que relevante, resta preclusa quando não debatida nas fases anteriores do processo.<br>3. O princípio pas de nullité sans grief afasta a nulidade decorrente da impossibilidade de sustentação oral no julgamento do recurso em sentido estrito, quando não demonstrado prejuízo concreto.<br>4. O reconhecimento da legítima defesa, ainda que putativa, e a desclassificação do crime de homicídio para lesão corporal leve são matérias que demandam análise de mérito aprofundada, de competência exclusiva do Tribunal do Júri.<br>5. A impossibilidade de condenação pelo crime de porte ilegal de arma de fogo também não foi objeto de análise nas instâncias inferiores, configurando supressão de instância.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 963.523/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.) (grifos nossos).<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. EXTORSÃO MAJORADA. CONCURSO DE AGENTES (CP. ART. 158, § 1º). ATIPICIDADE DA CONDUTA E PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES (CP. ART. 345). INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA (CP. ART. 14, II). MATÉRIA NÃO APRECIADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (CP. ART. 29, § 1º). REVISÃO DE PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).<br>II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.<br>Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.<br>III - Os pedidos de reconhecimento da atipicidade da conduta atribuída à paciente, bem como o pleito alternativo de desclassificação para o delito de exercício arbitrário das próprias razões (CP, art. 345) não se revelam possíveis de análise na via estreita do habeas corpus.<br>IV - " ..  Tendo as instâncias ordinárias se baseado nos elementos de prova produzidos nos autos da ação penal para reputarem comprovadas a materialidade do delito e a sua autoria atribuída ao paciente que, mediante grave ameaça exercida contra as vítimas obteve indevida vantagem econômica, eventual conclusão em sentido contrário demandaria o revolvimento e nova valoração do conjunto probatório, providência vedada na via do habeas corpus" (HC 269.364/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 29/10/2013).<br>V - Não analisada nas instâncias ordinárias a questão atinente à prática do delito de extorsão na forma tentada, não cabe a este eg. Tribunal Superior examinar o tema, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.<br>VI - Ainda que superado esse óbice processual, "O delito tipificado no artigo 158 do Código Penal se consuma independentemente da obtenção da vantagem indevida, bastando que a vítima faça, deixe de fazer ou tolere que o agente faça alguma coisa mediante violência ou grave ameaça" (HC 232.062/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 25/3/2014). Enunciado da Súmula 96/STJ: "O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida".<br>VII - O reconhecimento da participação de menor importância da paciente demandaria o reexame do conjunto fático-probatório existente nos autos. Tal providência não se revela possível em sede de habeas corpus. Ademais, o § 1º do artigo 29 do Código Penal, caracterizando uma minorante, trata da participação de somenos, participação ínfima, e não a simples participação de inferior importância aos demais envolvidos, que se muito, poderia ensejar discussão sobre circunstâncias judiciais.<br>Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 310.452/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 22/4/2015.) (grifos nossos).<br>Desta feita, quer pelo óbice da supressão de instância, quer em virtude da necessidade de revolvimento fático-probatório, vedada a perquirição aprofundada por este Tribunal Superior acerca das aludidas teses.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, "b" do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço, em parte, do presente recurso em habeas corpus e, na parte conhecida, nego provimento."<br>Ora, no presente agravo, como se percebe, o próprio recorrente, embora exare compreensão distinta, admite que existe divergência sobre a tipificação e eventual incidência de excludentes (fl.192).<br>Portanto, não se constata ilegalidade na fundamentação veiculada no bojo do acórdão, onde expressamente foi consignado:<br>"Ademais, as matérias trazidas na impetração confundem-se com o mérito da ação penal, pois o que se pretende nesta seara é uma profunda análise das provas dos autos, o que é impróprio aos estritos limites cognitivos do writ. A instauração e o trâmite de uma ação penal, por si sós, não constituem constrangimento ilegal. Nesse mesmo sentido, mostra-se inviável, nesta fase processual, a apreciação de eventual excludente de ilicitude fundada na legítima defesa do patrimônio, bem como a desclassificação da conduta para o crime de exercício arbitrário das próprias razões, previsto no artigo345 do Código Penal. Isso porque tais teses demandam revolvimento probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus, além de, neste momento, não haver elementos mínimos que evidenciem a atualidade ou iminência de agressão injusta ao patrimônio do investigado que pudesse justificar o emprego de arma de fogo em reação à presença das vítimas no local".<br>Desta feita, havendo divergência, a fortiori se dá a exigência da dilação probatória, a qual é incompatível com o rito elástico do habeas corpus. Ainda mais no caso em tela, no qual o Tribunal Estadual entendeu por afastar a atipicidade da conduta, reconhecendo ao menos justa causa para ação penal e não apreciou, com profundidade, a tese da legítima defesa.<br>Inviável, repiso, também é a desclassificação da conduta para o crime previsto no art. 345 do CP, uma vez que, para se perquirir sobre o eventual excesso a afastar a excludente de ilicitude da legítima defesa e se operar a desclassificação buscada, há necessidade de incursão fático-probatória, o que, como é cediço, é inviável na via estreita do remédio heroico.<br>Para arrematar, faço referência aos seguintes julgados deste Tribunal Superior:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LEGÍTIMA DEFESA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. REGIME PRISIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas.<br>2. O agravante foi condenado por porte ilegal de arma de fogo e disparo de arma de fogo, com base nos arts. 14 e 15 da Lei n. 10.826/2003, à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto. A defesa alegou legítima defesa, pleiteou a aplicação do princípio da consunção e a fixação do regime aberto.<br>3. O Tribunal de origem negou provimento à apelação, mantendo a condenação e o regime prisional, e o recurso especial foi inadmitido devido à Súmula n. 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de legítima defesa pode ser reavaliada como hipótese de valoração da prova, afastando a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. A questão central consiste em verificar se o crime de porte ilegal de arma de fogo deve ser absorvido pelo delito de disparo de arma de fogo, aplicando-se o princípio da consunção.<br>6. Outra questão em discussão consiste em saber se a reincidência autoriza a fixação do regime prisional semiaberto quando estabelecida a pena em 4 anos de reclusão.<br>III. Razões de decidir<br>7. O Tribunal de origem concluiu que o agravante não agiu em legítima defesa, pois as provas indicam que ele não usou meios moderados para repelir a agressão, configurando excesso doloso.<br>8. A pretensão de reavaliar a legítima defesa exigiria o revolvimento do material fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>9. O princípio da consunção não se aplica quando os delitos são praticados com desígnios autônomos. No caso, o agravante portava a arma de fogo por razões independentes do ato de disparo, caracterizando a autonomia entre os delitos.<br>10. A alteração do entendimento das instâncias ordinárias demandaria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>11. Nos termos da Súmula n. 269 do STJ, " é  admissível a adoção de regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos se favoráveis as circunstâncias judiciais".<br>IV. Dispositivo e tese<br>12. Agravo não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A alegação de legítima defesa que requer reexame de provas esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 2. O princípio da consunção não se aplica quando os delitos são praticados com desígnios autônomos e em contextos diversos. 3. Nos termos da Súmula n. 269 do STJ, " é  admissível a adoção de regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos se favoráveis as circunstâncias judiciais."" Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/2003, arts. 14 e 15;<br>Código Penal, art. 25; Código Penal, art. 33, §2º, "b"; Código Penal, art. 44, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.722.358/SP, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.479.568/SC, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024;<br>STJ, AREsp n. 2.629.375/AL, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.322.750/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023.<br>(AgRg no AREsp n. 2.828.086/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.). (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL DO RÉU E PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA E ATIPICIDADE DA CONDUTA. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO. EXAME DO CONTEXTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. MODUS OPERANDI. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PENAL. RELATOS DE AMEAÇAS PERPETRADAS PELO RÉU. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E FUGA DO RÉU. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. MERA EXTRAPOLAÇÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. No pertinente à alegação de nulidade no reconhecimento pessoal do réu e pleito de trancamento da ação penal, verifica-se que nenhuma das questões foi analisada pelo Tribunal de origem, no julgamento do writ originário, motivo pelo qual sua apreciação direta por esta Corte Superior fica obstada, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. Precedentes.<br>2. O reconhecimento da inexistência de justa causa para o prosseguimento da ação penal e da atipicidade da conduta exigem profundo exame do contexto probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do writ. Precedentes. Consoante precedentes desta Corte, o habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese de negativa de autoria ou participação por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com esta ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.<br>3. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>4. No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do agravante está evidenciada no modus operandi do ato criminoso.<br>Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, o acusado e demais corréus efetuaram disparos de arma de fogo contra as vítimas, não tendo se consumado o objetivo fatal por circunstâncias alheias à vontade dos agentes. Após a suposta prática criminosa, o agravante evadiu-se do distrito da culpa, vindo a ser localizado em outra Comarca, em face do suposto cometimento do delito de porte ilegal de arma de fogo. Há, ainda, relatos de ameaças perpetradas pelo réu, o que demonstra que a custódia preventiva deve ser igualmente mantida pela conveniência da instrução criminal.<br>5. No pertinente à alegação de ausência de contemporaneidade como justificativa hábil a infirmar a necessidade de manutenção da prisão preventiva, vale lembrar que, embora não seja irrelevante o lapso temporal entre a data dos fatos (5/7/2021) e aquela do decreto preventivo (28/1/2022), a gravidade concreta do delito, assim como a fuga do réu, obstaculizam o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo. Ademais, a fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória.<br>6. Quanto ao excesso de prazo na formação da culpa, no caso concreto, o feito vem tramitando regularmente, pois se trata de ação penal complexa, contando com dois réus - um deles foragido até o presente momento -, tendo havido intercorrências ao longo da instrução do feito, tais como demora na apresentação da defesa prévia e necessidade de expedição de várias cartas precatórias - uma delas ainda não devolvida -, não se revelando, até o presente momento, ilegalidade apta a ser sanada por esta Corte Superior, pois a ação penal originária dos processos do Tribunal do Júri demanda, inevitavelmente, uma maior delonga dos atos processuais.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 775.163/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) (grifos nossos).<br>No mais, entende este Tribunal Superior que se, nas razões do regimental, a defesa se limitou a repetir os argumentos sustentados no recurso anterior é o caso de não provimento do recurso.<br>Assim, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.<br>Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR FUNDAMENTADA. MERA REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS ANTERIORMENTE SUSTENTADOS NO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão recorrida evidenciou motivação suficiente e concreta exarada pelo Juízo de orige m para manter a segregação cautelar dos pacientes, diante da gravidade em concreto do delito praticado e do modus operandi da conduta - trata-se de homicídio qualificado pelo cometimento mediante paga ou promessa de recompensa ou por motivo torpe, uma vez que a vítima foi morta por disparo de arma de fogo, a mando de terceiro, por ciúme.<br>2. Nas razões do regimental, a defesa se limitou a repetir os argumentos sustentados no recurso anterior. Assim, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 174.124/MA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.)<br>Ante o exposto, voto pelo conhecimento do agravo regimental e, no mérito, pelo desprovimento.<br>É o voto.