ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HOMICÍDIO QUALIFICADO. Prisão Preventiva. Garantia da Ordem Pública. Gravidade Concreta do Delito. Agravo Regimental Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de ausência de flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do agravante.<br>2. Prisão preventiva decretada a bem da ordem pública em razão da gravidade concreta do crime de homicídio, cometido com extrema violência e motivado por ciúmes.<br>3. Defesa sustenta ausência de fundamentação idônea na decisão que decretou a prisão preventiva e pleiteia a aplicação de medidas cautelares diversas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal para a manutenção da prisão preventiva, considerando a gravidade concreta do delito e o risco à ordem pública.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi extremamente violento e cruel, uma vez que, após supostamente ser atraído por um falso encontro, o ofendido restou atingido por diversos golpes de faca, em razão de ciúmes diante um relacionamento anterior com a namorada do ora recorrente, o que revela risco ao meio social.<br>6. A presunção de inocência não impede a decretação de prisão preventiva, desde que fundamentada em elementos concretos que demonstrem sua necessidade para garantir a ordem pública.<br>7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas foi considerada inviável, dado que as circunstâncias do caso indicam que tais medidas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente justificam a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública.<br>2. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável quando as circunstâncias do caso indicam que tais medidas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 202.376/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12.03.2025; STJ, HC 853.913/BA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXANDRE LIMA DA SILVA contra decisão de minha lavra, na qual não conheci o habeas corpus, em virtude de ausência de flagrante ilegalidade pela manutenção da prisão do agravante.<br>A defesa argumenta que não há fundamentação idônea na decisão de prisão do agravante, a qual foi prolatada com termos genéricos e abstratos. Ainda, entende que devam ser concedidas medidas cautelares diversas da prisão ao agravante.<br>Requer a reconsideração do decisium ou o julgamento pelo órgão colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HOMICÍDIO QUALIFICADO. Prisão Preventiva. Garantia da Ordem Pública. Gravidade Concreta do Delito. Agravo Regimental Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de ausência de flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do agravante.<br>2. Prisão preventiva decretada a bem da ordem pública em razão da gravidade concreta do crime de homicídio, cometido com extrema violência e motivado por ciúmes.<br>3. Defesa sustenta ausência de fundamentação idônea na decisão que decretou a prisão preventiva e pleiteia a aplicação de medidas cautelares diversas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal para a manutenção da prisão preventiva, considerando a gravidade concreta do delito e o risco à ordem pública.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi extremamente violento e cruel, uma vez que, após supostamente ser atraído por um falso encontro, o ofendido restou atingido por diversos golpes de faca, em razão de ciúmes diante um relacionamento anterior com a namorada do ora recorrente, o que revela risco ao meio social.<br>6. A presunção de inocência não impede a decretação de prisão preventiva, desde que fundamentada em elementos concretos que demonstrem sua necessidade para garantir a ordem pública.<br>7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas foi considerada inviável, dado que as circunstâncias do caso indicam que tais medidas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente justificam a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública.<br>2. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável quando as circunstâncias do caso indicam que tais medidas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 202.376/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12.03.2025; STJ, HC 853.913/BA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024.<br>VOTO<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Extrai-se dos autos que o juízo singular, quando do recebimento da denúncia, decretou a prisão preventiva sob os seguintes fundamentos:<br>"Na hipótese em tela, a segregação cautelar se mostra necessária para o resguardo da ordem pública, tendo em vista o crime de homicídio contra a vítima KAUÊ DE PAIVA DOS SANTOS.<br>Na espécie, o perigo à ordem pública se extrai da gravidade em concreto dos fatos. Vejamos o que narra a denúncia no dia dos fatos:<br> .. Segundo o que foi colhido na fase inquisitorial da persecução penal, os denunciados ALEXANDRE LIMA e ERISVAN RUBINS são amigos íntimos e, normalmente, compartilham o uso da motocicleta de propriedade do primeiro denunciado (HONDA/CG 125 FAN KS, vermelha, placa OCQ6551). Além disso, dos autos, infere-se que o primeiro indiciado (ALEXANDRE) possui relacionamento amoroso com a adolescente F. J. S. S., desde os 14 (catorze) anos de idade da jovem. Em determinada ocasião, a adolescente F. J. S. S. e ALEXANDRE LIMA tiveram um desentendimento e terminaram tal relacionamento, fato ocorrido anterior à data do homicídio. Nesse ínterim, a adolescente F. J. S. S. e a vítima KAUÊ DE PAIVA tiveram um breve romance. Por conseguinte, historiam os autos que a adolescente F. J. S. S. e ALEXANDRE LIMA reataram o relacionamento, cenário em que voltaram a viver maritalmente na mesma casa. Em tal contexto, a adolescente contou sobre sua prévia conexão amorosa com a vítima para seu então companheiro, despertando ciúmes e desejo de ceifar com a vida do adolescente. Consta do procedimento policial que, no dia do crime, a adolescente F. J. S. S. marcou um falso encontro amoroso com a vítima, no lugar previamente combinado com os denunciados para dar cabo da vida de KAUÊ DE PAIVA, o qual tinha total desconhecimento do empreendimento criminoso que lhe aguardava. Assim, infere-se que, por volta das 18h20min, os algozes ALEXANDRE LIMA e ERISVAN RUBINS dirigiam-se, na motocicleta de propriedade do primeiro denunciado, ao local marcada para execução da vítima, com inegáveis desígnios pré- estabelecidos, enquanto que a vítima, por volta das 18h, saiu de sua casa em direção à praça da localidade,  ..  Dessa forma, motivados por absoluta torpeza, qual seja, ciúmes diante do breve romance da adolescente F. J. S. S com a vítima, os três empenharam-se no desenvolvimento do hediondo crime. Desferiram inúmeros golpes de facas em KAUÊ DE PAIVA, na região do pescoço (1) e nuca (2), do tórax (6) e do abdome (4), além da mão (1), configurando lesões de defesa e escoriações no rosto e na perna esquerda, consoante laudo cadavérico anexado aos autos. Os golpes de facas totalizaram 14(catorze) lesões, o que demonstra ação extremamente violenta e com sinais claros de crueldade. Dos laudos periciais, observa-se o corpo da vítima bastante perfurado, inclusive, com as vísceras expostas, assim como a traqueia e vasos cervicais.  .. <br>Ressalto que, as circunstâncias narradas na inicial acusatória, por si só, extrapolam, e muito, a conduta básica ordinariamente prevista no tipo penal, diante do modus operandi utilizado pelos denunciados.<br>Como se não bastasse, há ainda o risco de reiteração de conduta. Ora, os acusados evadiram-se do local, segundo consta do relatório com imagens fornecidas pela Central Integrada de Videomonitoramento de Aquiraz (CIVA), os três parceiros de crimes na mesma motocicleta, consoante depreende-se dos autos.<br>Assim, a necessidade da segregação cautelar dos custodiados é imperiosa para a garantia da ordem pública, haja vista que suas liberdades põem indubitavelmente em risco a integridade processual, e a fuga dos delatados." (fls. 243/244)<br>O voto condutor do julgado atacado manteve a prisão do agravante, com base nos seguintes fundamentos:<br>"Em análise dos autos, verificam-se os requisitos que autorizam a prisão cautelar do paciente, notadamente, porque, em sentido contrário ao que afirma o impetrante, a decisão que a decretou, bem como a que decidiu pela manutenção da prisão preventiva, restam devidamente fundamentadas, com base na garantia da ordem pública, por considerar evidenciados os indícios de autoria e materialidade delitivas, consubstanciados nos depoimentos e documentos dos autos, bem como na gravidade concreta dos delitos e no risco de reiteração delitiva.<br> .. <br>Com efeito, observa-se que as decisões estão devidamente fundamentadas, pois indicam, de forma clara, os motivos que justificaram a adoção da medida extrema. Destacam, ainda, a necessidade de preservação da ordem pública, com base nas circunstâncias específicas do caso, na gravidade da conduta atribuída ao paciente, o que demonstra a pertinência e adequação da medida cautelar mais severa.<br>Quanto ao fumus comissi delicti, entendido como a plausível ocorrência de um delito e requisito indispensável à imposição de qualquer medida cautelar coercitiva no processo penal, percebe-se que há conteúdo probatório suficiente para decretação e manutenção da prisão preventiva, especialmente nos depoimentos em fase policial (23/24, 26/27, 33/34, 35/38, 40/43, 44/46, 48/50, 51/53, 54/56) e no laudo pericial Nº 2024.0478759 (fls. 98/112).<br>É imperioso salientar, nessa perspectiva, a desnecessidade de prova manifesta e inequívoca, quanto à autoria no momento da decretação da prisão cautelar, bastando existirem indícios suficientes. Aliás, tratando desse tema a partir da Lei 12.413/2011, assim leciona o festejado doutrinador Aury Lopes Jr.<br> .. <br>Dessa maneira, não há que se falar em fragilidade dos indícios de autoria para decretação de prisão preventiva.<br>Em relação ao periculum libertatis, ressaltou o Magistrado a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública, sobretudo em razão da gravidade em concreto da conduta e da possibilidade de reiteração criminosa.<br> .. <br>Portanto, já que para decretação de prisão preventiva com a finalidade de resguardar a ordem pública é feito um juízo de periculosidade do agente, percebe-se ser fundamento idôneo a gravidade do delito e da conduta do paciente.<br>Neste ponto, cumpre destacar que embora os impetrantes aleguem que o Magistrado utilizou como fundamento, tão somente, a gravidade concreta dos delitos, sem demonstrar o necessário periculum libertatis, percebe-se que, na decisão que decretou a prisão preventiva, o risco de reiteração delitiva foi aferido a partir do relatório com as imagens fornecidas pela Central Integrada de Videomonitoramento de Aquiraz (CIVA), que exibem os acusados se evadindo do local do crime.<br>Perceptível, pois, que a fundamentação utilizada pelo Magistrado demonstra- se idônea no tocante ao periculum libertatis.<br>Portanto, presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, a mera apresentação espontânea do paciente perante a autoridade policial ou judicial não afasta a necessidade da prisão preventiva, principalmente quando ela encontra-se fundamentada na garantia da ordem pública e não na conveniência da instrução criminal ou na proteção à aplicação da lei penal.<br>Dessarte, ambas as decisões demonstram, de forma clara, em que consiste o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, ao pautar-se na prova da materialidade do delito e nos indícios de autoria do caso, bem como na gravidade concreta da conduta do paciente, devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública.<br>Sendo assim, não identifico razões para o acolhimento do pleito de liberdade provisória, pois em sentido contrário ao que afirmam os impetrantes, os requisitos da custódia cautelar foram delineados na decisão em que se decretou a constrição, demonstrando-se concretamente a imprescindibilidade da medida para a garantia da ordem pública, uma vez que presentes indícios suficientes de autoria e materialidade do crime apurado, bem como efetivamente delineado o perigo da liberdade provisória do paciente." (fls. 336/343)<br>No que se refere à ausência de fundamentação da custódia cautelar, o Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando sua natureza excepcional, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, verifico estarem presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam demonstradas a gravidade do delito e a periculosidade concreta do agente, reveladas pelo modus operandi, uma vez que, após supostamente ser atraído por um falso encontro, o ofendido restou atingido por diversos golpes de faca, em razão de ciúmes diante um relacionamento anterior com a namorada do ora recorrente, o que revela risco ao meio social.<br>O Tribunal de origem destacou, ainda, que: "percebe-se que, na decisão que decretou a prisão preventiva, o risco de reiteração delitiva foi aferido a partir do relatório com as imagens fornecidas pela Central Integrada de Videomonitoramento de Aquiraz (CIVA), que exibem os acusados se evadindo do local do crime" (fl. 342).<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. A propósito, vejam-se os seguintes precedentes desta Corte Superior de Justiça:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECURSO NÃO PROVIDO. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão impugnada pelos próprios fundamentos.<br>2. A teor da jurisprudência deste Tribunal Superior, a gravidade concreta do crime contra a vida, supostamente motivado por ciúmes, é capaz de revelar a periculosidade acentuada do recorrente e a potencialidade lesiva das suas atitudes, sobretudo em razão do modus operandi utilizado para a prática da infração.<br>3. Tais circunstâncias são bastantes para evidenciar o efetivo risco social e a imperiosidade da segregação cautelar do acusado, inclusive para resguardar a integridade física e mental do ofendido.<br>4. Como ressaltou a pronúncia, o restabelecimento de contato do réu com a ex-companheira não retira a necessidade da manutenção da custódia preventiva, pois ela não foi a vítima do crime. Ademais, a matéria tratada nos autos ultrapassou a esfera privada do casal, uma vez que se atingiu a segurança de terceira pessoa.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 202.376/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDA CAUTELAR. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus em que se pleiteia a revogação da prisão preventiva, sob alegação de ausência dos requisitos para sua manutenção.<br>2. A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta do crime, em que o denunciado ceifou a vida da vítima por ciúmes, e na necessidade de garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para a decretação da prisão preventiva, bem como se há contemporaneidade na medida.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência, desde que não se configure como antecipação de pena e esteja fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida.<br>5. A gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente justificam a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública.<br>6. A contemporaneidade da prisão preventiva é verificada pela necessidade da medida no momento de sua decretação, independentemente do tempo decorrido desde o fato criminoso.<br>7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável quando a gravidade do crime e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Ordem de habeas corpus denegada.<br>(HC n. 853.913/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>Destaco que esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.<br>Além disso, é firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça quanto a ser inaplicável a medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.<br>A propósito, confiram-se:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. ESTELIONATO MAJORADO (CONTRA IDOSO) E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS NA FASE JUDICIAL. LEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODO O PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal - CPP e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>No caso, o decreto condenatório está lastreado em fundamentação concreta a qual, aliada ao reconhecimento coerente da vítima Almir Guedes e de dois policiais civis, em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, ressalta não haver qualquer dúvida sobre a participação do agravante nos delitos em questão. Asseverou o MM. Juiz sentenciante que "o depoimento do lesado, que foi coerente e seguro, merece total credibilidade" (fl. 166). A vítima, um senhor de 80 anos de idade, afirmou que o réu V S C DE C, ora agravante, se apresentava como "Rafael Pina", tendo o visto pessoalmente quando das negociações; garantindo que só para o agravante fez em transferências bancárias mais de R$ 746.000,00 (setecentos e quarenta e seis mil reais). Os policiais afirmaram que a investigação se iniciou em julho ou agosto de 2019, com um senhor chamado Leonel, que perdeu em dois meses, para essa mesma associação criminosa, quase R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) com o mesmo modus operandi, já tendo trabalhado em 7 inquéritos envolvendo o mesmo grupo criminoso.<br>Assim, não há falar em nulidade, tendo em vista que a autoria delitiva não tem como único elemento de prova, o reconhecimento fotográfico.<br>2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo as instâncias ordinárias demonstrado, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agravante, evidenciadas pelas circunstâncias do delito, pois o recorrente e os corréus se associaram para com a finalidade de cometer inúmeros crimes de estelionato, ao induzirem e manterem em erro pessoas idosas que, acreditando que estariam negociando cotas bonificadas do clube de vantagens "Motel Clube do Brasil", efetuaram diversas transferências bancárias, totalizando a quantia de R$ 799.923,50 (setecentos e noventa e nove mil novecentos e vinte e três reais e cinquenta centavos), o que demonstra concreto risco ao meio social.<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>3. Tendo o réu permanecido preso durante todo o processo, não deve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada a soltura dele depois da condenação em primeiro grau.<br>4. As condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada, conforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.<br>5. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 165.718/RJ, de minha Relatoria, Quinta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 3/11/2022.)(grifei)<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS. USO DE DOCUMENTOS FALSOS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE SE INTERROMPER A ATUAÇÃO DE INTEGRANTES DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. HC COLETIVO Nº 143.641/SP (STF). SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. MULHER PRESA. FILHOS DA PACIENTE MENORES DE 12 ANOS DE IDADE. HC COLETIVO Nº 143.641/SP (STF). ARTIGOS 318-A E 318-B DO CPP. PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA. PRIORIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.<br>II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do CPP.<br>III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, notadamente em razão de a paciente ter sido apontada como integrante de estruturada organização criminosa, voltada à prática de delitos de estelionato previdenciário, sendo uma das responsáveis pelo "deslocamento de idosos do Estado do Maranhão para o Estado do Piauí; acompanhamento de idosos a bancos, lotéricas, agências do INSS; realizavam saques e outras movimentações bancárias; providenciavam a obtenção de comprovantes de residência; compra de veículos na qualidade de "laranjas"" da organização criminosa, conforme consignado pelas instâncias ordinárias, circunstâncias que revelam a periculosidade concreta da agente e a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas tudo a justificar a necessidade da imposição da medida extrema ante a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. Precedentes do STF e do STJ.<br>IV - "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJe de 20/02/2009).<br>V - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.<br>Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>VI - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus coletivo n. 143.641, determinou a substituição da prisão preventiva pela domiciliar sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças menores de doze anos de idade e deficientes, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas.<br>VII - Na mesma esteira, consigne-se que em recente alteração legislativa, a Lei n. 13.769, de 19/12/2018, ao incluir os arts. 318-A e 318-B no Código de Processo Penal, assegurou às mulheres gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, exceto em casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça ou contra seus filhos ou dependentes.<br>VIII - Na hipótese, depreende-se que a conduta em tese perpetrada não foi cometida mediante grave ameaça ou violência, tampouco contra seus descendentes, sendo que a paciente possui dois filhos menores de 12 anos de idade, preenchendo portanto os requisitos legais para a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.<br>Habeas Corpus não conhecido. Contudo, concedo a ordem de ofício para determinar a substituição da prisão preventiva da paciente por prisão domiciliar, salvo se por outro motivo estiver presa, e sem prejuízo da análise da necessidade de imposição de outras medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, bem como das demais diretrizes contidas no referido HC 143.641/SP, devendo, ainda, o d. juízo de primeiro grau orientar a paciente quanto às condições da prisão domiciliar, de forma a evitar seu descumprimento ou a reiteração criminosa, haja vista que tais circunstâncias poderão ocasionar a revogação do benefício.<br>(HC n. 557.277/PI, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe de 2/3/2020.)(grifei)<br>Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do agravante.<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.