ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Reiteração delitiva. Insuficiência de medidas cautelares. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada em razão da reiteração delitiva do agravante, que foi preso em flagrante pela prática de tráfico de drogas enquanto cumpria medidas cautelares diversas da prisão.<br>2. O agravante foi condenado à pena de 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, pelos delitos de roubo impróprio majorado e adulteração de sinal identificador de veículo. Inicialmente beneficiado com liberdade provisória mediante medidas cautelares, foi preso novamente em flagrante, ensejando nova decretação de prisão preventiva.<br>3. A decisão agravada considerou presentes os requisitos legais da prisão preventiva, fundamentada na insuficiência das medidas cautelares anteriormente impostas e na necessidade de garantir a ordem pública.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há quatro questões em discussão: (i) avaliar se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva; (ii) saber se houve violação ao acórdão anterior que substituiu a medida extrema por cautelares diversas; (iii) saber se houve descumprimento ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do CPP; (iv) saber se é possível estender os efeitos da decisão proferida pelo STJ em autos diversos.<br>III. Razões de decidir<br>5. A alegação de violação ao artigo 316, parágrafo único, do CPP, não foi conhecida, pois o pleito não foi analisado pelo juízo de origem, evitando-se supressão de instância.<br>6. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a reiteração delitiva do agravante, que foi preso novamente pela prática de tráfico de drogas enquanto cumpria medidas cautelares diversas da prisão.<br>7. Não houve desobediência à decisão anterior que concedeu medidas cautelares, pois a ausência de periculum libertatis que justificou a concessão das medidas não mais subsiste diante da prática de novo crime.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada ou mantida quando se comprovar sua indispensabilidade para a preservação da ordem pública, especialmente diante da reiteração delitiva.<br>2. O descumprimento de medidas cautelares impostas para concessão de liberdade provisória justifica a custódia cautelar.<br>Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, inciso IX; CPP, arts. 282, §4º, 312, 313 e 319.<br>Jurisprudência relevante citada: TJPR, HC 0133601-47.2024.8.16.0000, 4ª Câmara Criminal, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, j. 27.01.2025; AgRg no HC n. 984.110/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. em 30/4/2025; AgRg no HC n. 865.651/RO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, j. em 8/4/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo Regimental interposto por Adrian Henrique dos Santos de Oliveira, contra decisão de minha lavra (fls. 1154/1164) que não conheceu do Habeas Corpus.<br>O paciente foi condenado à pena de 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática dos delitos de roubo impróprio majorado e adulteração de sinal identificador de veículo, nos autos da Ação Penal n. 0007237-51.2023.8.16.0069. Inicialmente beneficiado com liberdade provisória mediante medidas cautelares diversas, foi preso em flagrante em 14/5/2024 pela suposta prática de tráfico de drogas, o que ensejou nova decretação de prisão preventiva no processo de origem, fundamentada na reiteração delitiva e insuficiência das medidas anteriores.<br>A decisão ora agravada considerou que não havia competência desta Corte para análise da impetração, registrando que a indicação de potencial desclassificação para furto perdeu objeto com o julgamento da apelação. Reconheceu-se a presença dos requisitos legais da prisão preventiva em razão da prática de nova infração penal durante o cumprimento das medidas cautelares.<br>O agravante sustenta que a decisão incorre em flagrante ilegalidade. Primeiramente, alega ausência de supressão de instância, pois a tese de desclassificação foi regularmente suscitada em todas as fases processuais, e o recurso especial ainda se encontra pendente de admissibilidade, não havendo trânsito em julgado. Em segundo lugar, argumenta que Adrian não praticou nem aderiu à violência posterior à subtração, conforme reconhecido no próprio acórdão do TJPR, que registrou ter Adrian se rendido enquanto apenas Welson se insurgiu contra a vítima. Sustenta inexistir domínio do fato por parte do paciente sobre a conduta violenta exclusiva do corréu, sendo inviável a responsabilização por ato não praticado nem aderido. Por fim, invoca causa superveniente consistente na revogação da prisão preventiva no processo de tráfico pelo STJ.<br>Requer o conhecimento e provimento do agravo para concessão da ordem de habeas corpus, com revogação da prisão preventiva e reconhecimento da desclassificação para furto ou, subsidiariamente, o retorno dos autos à Turma para julgamento colegiado do mérito da impetração, notadamente quanto ao pedido de desclassificação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Reiteração delitiva. Insuficiência de medidas cautelares. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada em razão da reiteração delitiva do agravante, que foi preso em flagrante pela prática de tráfico de drogas enquanto cumpria medidas cautelares diversas da prisão.<br>2. O agravante foi condenado à pena de 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, pelos delitos de roubo impróprio majorado e adulteração de sinal identificador de veículo. Inicialmente beneficiado com liberdade provisória mediante medidas cautelares, foi preso novamente em flagrante, ensejando nova decretação de prisão preventiva.<br>3. A decisão agravada considerou presentes os requisitos legais da prisão preventiva, fundamentada na insuficiência das medidas cautelares anteriormente impostas e na necessidade de garantir a ordem pública.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há quatro questões em discussão: (i) avaliar se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva; (ii) saber se houve violação ao acórdão anterior que substituiu a medida extrema por cautelares diversas; (iii) saber se houve descumprimento ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do CPP; (iv) saber se é possível estender os efeitos da decisão proferida pelo STJ em autos diversos.<br>III. Razões de decidir<br>5. A alegação de violação ao artigo 316, parágrafo único, do CPP, não foi conhecida, pois o pleito não foi analisado pelo juízo de origem, evitando-se supressão de instância.<br>6. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a reiteração delitiva do agravante, que foi preso novamente pela prática de tráfico de drogas enquanto cumpria medidas cautelares diversas da prisão.<br>7. Não houve desobediência à decisão anterior que concedeu medidas cautelares, pois a ausência de periculum libertatis que justificou a concessão das medidas não mais subsiste diante da prática de novo crime.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada ou mantida quando se comprovar sua indispensabilidade para a preservação da ordem pública, especialmente diante da reiteração delitiva.<br>2. O descumprimento de medidas cautelares impostas para concessão de liberdade provisória justifica a custódia cautelar.<br>Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, inciso IX; CPP, arts. 282, §4º, 312, 313 e 319.<br>Jurisprudência relevante citada: TJPR, HC 0133601-47.2024.8.16.0000, 4ª Câmara Criminal, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, j. 27.01.2025; AgRg no HC n. 984.110/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. em 30/4/2025; AgRg no HC n. 865.651/RO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, j. em 8/4/2024.<br>VOTO<br>Como relatado, trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão de minha lavra que não conheceu do habeas corpus com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ. Após análise das razões recursais, mantenho o posicionamento anterior pelos fundamentos que passo a reafirmar:<br>"Inicialmente, no caso concreto não há se falar em distribuição por prevenção ao Exmo. Ministro Relator do HC 1.004.237/PR, pois não demonstrado o requisito do art. 71 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, notadamente quanto à suposta existência de "feitos posteriores referentes ao mesmo processo ou a processo conexo".<br>Ultrapassada essa preliminar, verifica-se que a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Todavia, razoável a apreciação das alegações de mérito para averiguar eventual constrangimento que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Sobre o cerne da controvérsia, é oportuno reproduzir as informações prestadas que evidenciam as peculiaridades do caso do agente que pretende a revogação de prisão preventiva:<br>"Adrian Henrique dos Santos de Oliveira foi condenado, em 05/02/2024, pelo MM. Juiz da Vara Criminal da Comarca de Cianorte, nos autos da Ação Penal n.º 0007237-51.2023.8.16.0069, em coautoria com Welson Geraldo Dreer, pela prática dos delitos de roubo majorado (art. 157, §1º e §2º, do Código Penal) e adulteração de sinal identificador de veículo (art. 311, §2º, inc. III, do Código Penal), à pena de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 23 (vinte e três) dias-multa (mov. 346.1 - Ação Penal). Concedeu-se ao réu o direito de recorrer em liberdade, sendo mantidas as medidas cautelares impostas no habeas corpus n.º 0076460-07.2023.8.16.0000. A defesa do acusado interpôs apelação (mov. 359.1/360.1 - Ação Penal), que foi julgada em 04/07/2025 (mov. 91.1 - Apelação).<br>Em 14/05/2024, Adrian foi preso em flagrante nos autos n.º 0001105-38.2024.8.16.0070, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. A prisão foi convertida em preventiva no dia seguinte (mov. 25.1 - Ação Penal).<br>Diante desse novo fato, o Ministério Público requereu, em 17/05/2024, a decretação da prisão preventiva também nos autos da Ação Penal n.º 0007237-51.2023.8.16.0069 (roubo majorado e adulteração de sinal identificador de veículo), fundamentando o pedido na reiteração delitiva e na insuficiência das medidas cautelares anteriormente aplicadas (mov. 417.1 - Ação Penal). O juízo acolheu o pleito em 21/05/2024, decretando a prisão preventiva com fulcro nos artigos 311, 312, § 1º, 313, inciso I e 282, § 4º, todos do Código de Processo Penal, conforme trechos a seguir extraídos (mov. 421.1 - Ação Penal).<br>"01. Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público em desfavor de ADRIAN HENRIQUE DOS SANTOS DE OLIVEIRA e WELSON GERALDO DREER.<br>ADRIAN HENRIQUE DOS SANTOS DE OLIVEIRA foi condenado pela prática dos crimes previstos no artigo 157, caput, §1º e §2º, inciso II e artigo 311, caput, §2º, inciso III, na forma do artigo 69, todos do Código Penal (mov. 346.1).<br>Ao acusado foi concedida liminar em habeas corpus que substituiu a prisão preventiva pelas seguintes medidas cautelares diversas da prisão (mov. 132.1):<br>a) comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar atividades, devendo no primeiro período comprovar endereço fixo e trabalho lícito;<br>b) recolher-se todos os dias no período noturno, das 20:00 às 06:00;<br>c) monitoração eletrônica, pelo prazo de 90 (noventa) dias, podendo ser renovado por decisão fundamentada.<br>Após condenado, ao réu foi concedido o direito de recorrer em liberdade, todavia, sobreveio informação de que foi preso em flagrante no dia 14/05/2024 (autos nº 0001105-38.2024.8.16.0070), pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (mov. 413.1).<br>Diante da informação, o Ministério Público manifestou-se pela decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal, considerando que as medidas cautelares outrora impostas não se mostraram suficientes já que o réu voltou a delinquir (mov. 417.1).<br>Vieram os autos conclusos.<br>02. Em análise, constato razão ao Ministério Público (..).<br>Conforme já ressaltado preliminarmente nos autos, há provas da existência do crime e indícios suficientes da autoria, imputando-se ao acusado crimes gravíssimos previstos nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/2006.<br>Presentes, portanto, os pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, ou seja, prova da materialidade delitiva e indícios de autoria (fumus comissi delicti).<br>Além dos pressupostos, encontram-se igualmente presentes os requisitos necessários à decretação da prisão cautelar dispostos no artigo 312 do Código de Processo Penal, sendo a medida necessária para a garantia da ordem pública e para a conveniência da instrução processual (periculum libertatis), eis que se trata de pessoa que não cessa as práticas criminosas, indicando periculosidade social, sendo o encarceramento a única medida eficaz no presente momento.<br>Ressalta-se que a prática delituosa em análise ofende a ordem pública, causando insegurança à comunidade local, a qual solicita atitudes de prevenção pela Justiça, pois a conduta do representado traduz vilania do comportamento humano e ofende significativamente os valores reclamados pela sociedade.<br>É certo que a prisão provisória não pode ser considerada como uma condenação antecipada e muito menos pronta à satisfação da Justiça à sociedade, porém é medida que pacifica o meio social e proporciona maior credibilidade à Justiça, evitando-se a reprodução de fatos assemelhados.<br>Com efeito, a Justiça não pode ficar alheia a acontecimentos como este noticiado nos autos e não pode permitir que permaneçam livremente na sociedade pessoas que cometem delitos de forma reiterada, demonstrando descaso para com a justiça.<br>A prisão preventiva, modalidade de prisão cautelar, no caso em pauta é, portanto, necessária para preservar a ordem pública que se encontra abalada.<br>Resta demonstrada a periculosidade pelo agente, considerando o descumprimento das condições impostas em Habeas Corpus e a prática de novo delito, não se importando com a consequência de seus atos e demonstrando descaso para com a Justiça.<br>Ainda, a prisão é necessária para a conveniência da instrução processual, a fim de que o representado não venha, eventualmente, a ameaçar ou a coagir as supostas vítimas a alterarem a realidade dos fatos. (..)<br>Desta feita, verifica-se não existir alternativa senão a decretação de medida mais gravosa, eis que o réu não se preocupou em cumprir corretamente as ordens, culminando na prática de novo crime.<br>Assim, entendo presentes os requisitos elencados no artigo 312, do Código de Processo Penal, justificando-se a prisão preventiva do representado.<br>Destaque-se que o crime em tela é punido, abstratamente, com pena privativa de liberdade superior a 04 anos, preenchendo a condição de admissibilidade do artigo 313, inciso I do Código de Processo Penal para a decretação da prisão preventiva.<br>Ainda, o artigo 282, §6º, do CPP revela o caráter subsidiário da prisão preventiva, pois apenas nos casos em que não for cabível a aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão é que será possível a decretação da prisão preventiva.<br>Neste caso, a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão não mais seria eficaz para garantir a ordem pública e para a conveniência da instrução processual.<br>Ante o exposto e com fulcro nos artigos 311, 312, § 1º, 313, inciso I e 282, § 4º, todos do CPP DEFIRO o pedido e, visando a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução processual, DECRETO a prisão preventiva de ADRIAN HENRIQUE DOS SANTOS DE OLIVEIRA."<br>Em 19/11/2024, foi proferida sentença na Ação Penal n.º 0001105-38.2024.8.16.0070, com a absolvição de Adrian quanto ao crime de associação para o tráfico e condenação pelo crime de tráfico de drogas à pena de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa. Negou-se o direito de apelar em liberdade (mov. 269.1 - Ação Penal). A defesa interpôs recurso de apelação (mov. 291.1 - Ação Penal) e, ainda, impetrou habeas corpus (n.º 0131618-13.2024.8.16.0000), com ordem denegada em 07/04/2025 (mov. 30.1/HC). Então, impetrado habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, a liminar foi deferida para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas (mov. 322.1 - Ação Penal). Em 21/05/2025, o juízo de origem deu cumprimento à decisão, expedindo alvará de soltura, com aplicação de medidas cautelares diversas (mov. 323.1 - Ação Penal).<br>Em 23/05/2025, com base na referida decisão do Superior Tribunal de Justiça, Adrian requereu a revogação da prisão preventiva decretada nos autos da Ação Penal n.º 0007237-51.2023.8.16.0069 (roubo majorado e adulteração de sinal identificador de veículo), sendo o pedido, contudo, indeferido nos seguintes termos (mov. 13.1 - autos n.º 0005081-22.2025.8.16.0069):<br>"02. Compulsando os presentes autos, bem como os principais sob nº 0007237-51.2023.8.16.0069, constato que a prisão foi decretada com a finalidade de garantir a ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal (mov. 24.1 dos autos principais), tendo em vista a existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime imputado ao requerente.<br>Em que pesem as alegações da defesa, vislumbro a necessidade da manutenção da medida, considerando que já foram exaustivamente analisados os fatos e fundamentada a decisão (mov. 421.1).<br>A prisão preventiva pode ser revogada conforme o estado da causa, ou seja, quando desaparecerem as razões de sua decretação durante o processo, o que não é o caso, pois não houve alteração fática a ensejar a revogação da prisão cautelar.<br>O requerente foi condenado nos autos principais pela prática dos crimes previstos no artigo 157, §1.º e §2.º, inciso II, e no artigo 311, §2.º, inciso III, ambos do Código Penal, à pena de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 23 (vinte e três) dias-multa (mov. 346.1 dos autos principais), encontrando-se os autos em fase recursal.<br>Conforme decisão de mov. 130.1, houve a revogação da prisão preventiva, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas o comparecimento em juízo, recolhimento noturno e monitoração eletrônica, tendo sido o requerente posto em liberdade no dia 26/08/2023 (mov. 142).<br>Porém, após sua soltura, o Ministério Público foi informado de que o requerente teria voltado a ser preso, desta vez pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, conforme registrado nos autos n.º 0001105-38.2024.8.16.0070.<br>Dessa forma, constata-se que o réu não demonstrou o devido comprometimento com as condições impostas para sua liberdade provisória, incorrendo em novo crime doloso, o que revela seu desprezo pelas determinações judiciais, ensejando a prisão preventiva, conforme decisão de mov. 421 dos autos principais.<br>Portanto, após beneficiado com a liberdade, o requerente reincidiu na prática criminosa, evidenciando a ineficácia das medidas cautelares diversas da prisão. Assim, denota-se que o réu é contumaz violador da norma penal e, caso permaneça em liberdade, há fundado receio de que volte a delinquir, justificando a manutenção da segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>No presente caso, o requerente, mesmo ciente das condições que lhes foram impostas, descumpriu deliberadamente as medidas cautelares, evidenciando sua total inaptidão para responder ao processo em liberdade.<br>Outrossim, a ordem concedida pelo Superior Tribunal de Justiça no Habeas Corpus nº 1.004.237-PR, referia-se exclusivamente à prisão preventiva decretada nos autos nº 0001105-38.2024.8.16.0070, relativos ao crime de tráfico de drogas, sendo que, os fatos tratados nos presentes autos não foram objeto daquela decisão.<br>Portanto, ante a inexistência de identidade fática e processual entre os feitos, incabível a extensão automática de seus efeitos.<br>Ademais, a liberdade provisória anteriormente concedida mostrou-se ineficaz para incutir no réu o senso de responsabilidade e para resguardar a ordem pública, sendo a prisão preventiva medida imprescindível para cessar a prática de novos delitos.<br>O presente caso de prisão preventiva, de natureza subsidiária, não está sujeito aos requisitos do artigo 313 do Código de Processo Penal, exigíveis apenas nos casos de prisão preventiva autônoma ou decorrente da conversão da prisão em flagrante.<br>Porém, ainda que assim não o fosse, verifica-se que os crimes, em tese, praticados pelo acusado são dolosos e punidos com pena máxima superior a 04 (quatro) anos, preenchendo o requisito legal estabelecido no inciso I, do artigo 313, do Código de Processo Penal.<br>A prisão preventiva foi decretada considerando a gravidade em concreto das condutas praticadas, bem como a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, restando ainda presentes os pressupostos e os motivos que justificaram a medida.<br>Trata-se do cometimento, em tese, da conduta de roubo impróprio majorado pelo concurso de agentes além de transporte e condução de motocicleta com sinal de identificação adulterado, suficientes a ensejar a manutenção da prisão.<br>Assim, vislumbro que a restrição da liberdade é a única medida capaz de garantir a ordem pública e para a conveniência da instrução criminal, não havendo que se falar em fixação de medidas cautelares, nem mesmo aplicação do monitoramento eletrônico.<br>Portanto, por ora, não vislumbro elementos suficientes ao deferimento dos pedidos da defesa."<br>Ato contínuo, impetrou habeas corpus (n.º 0057000-63.2025.8.16.0000) cuja ordem, em 30/06/2025, foi parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada pela eg. 5ª C.Crim. do TJPr, conforme ementa (mov. 31.1):<br>"HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DOS DELITOS DE ROUBO MAJORADO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDA EXTREMA NECESSÁRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORMENTE DEFERIDAS QUE SE MOSTRARAM INSUFICIENTES, SOBRETUDO DIANTE DA NOTÍCIA DE PRÁTICA DE NOVO CRIME. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, diante da notícia de que ele foi preso em flagrante pela prática, em tese, de novo crime.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2. Há quatro questões em discussão: (i) avaliar se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva; (ii) saber se houve violação ao acórdão anterior que substituiu a medida extrema por cautelares diversas; (iii) saber se houve descumprimento ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do CPP; (iv) saber se é possível estender os efeitos da decisão proferida pelo STJ em autos diversos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>3. A alegação de que houve violação ao artigo 316, parágrafo único, do CPP, não foi conhecida, uma vez que o pleito não foi analisado pelo juízo de origem. Eventual apreciação por esta Corte incorreria na vedada supressão de instância.<br>4. A prisão preventiva, embora seja uma medida excepcional, pode ser decretada quando se comprovar sua indispensabilidade para a preservação da ordem pública, da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, conforme o artigo 312, do CPP, ou no caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, conforme estabelece o artigo 282, §4º, do CPP.<br>5. A necessidade da prisão preventiva está devidamente justificada, uma vez que o paciente foi beneficiado com medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas o comparecimento em juízo, recolhimento noturno e monitoração eletrônica, todavia, foi preso novamente pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/06, o que de demonstra que as cautelares anteriormente em vigor não foram suficientes para acautelar a ordem pública.<br>6. Não se verifica desobediência à decisão proferida por esta Câmara Criminal no julgamento do Habeas Corpus nº 0076460-07.2023.8.16.0000, em que foi concedida a ordem em favor do paciente, pois não mais subsiste a ausência de periculum libertatis que justificou a concessão das medidas naqueles autos.<br>7. Impossibilidade de extensão dos efeitos da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, que concedeu a liberdade provisória ao paciente em autos diversos, diante da ausência de identidade entre os fatos.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE:<br>8. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada.<br>Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, inciso IX; CPP, arts. 282, §4º, 312, 313 e 319. Jurisprudência relevante citada: TJPR, HC 0133601-47.2024.8.16.0000, 4ª Câmara Criminal, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, j. 27.01.2025; AgRg no HC n. 984.110/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. em 30/4/2025; AgRg no HC n. 865.651/RO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, j. em 8/4 /2024."<br>É a síntese das informações essenciais acerca do trâmite dos autos em segundo grau de jurisdição."<br>Como se observa, o requerente foi sentenciado pela perpetração dos delitos de roubo e modificação de identificação de veículo automotor, tendo sido contemplado com a soltura provisória, conjugada com a imposição de medidas cautelares alternativas ao encarceramento (art. 319, inc. I, V e IX, do Código de Processo Penal), porém cometeu nova infração penal e foi detido em situação flagrancial.<br>Desta forma, a reimposição da custódia preventiva pela instância singular fundamentou-se na informação de que o requerente havia se envolvido em nova conduta criminosa enquanto se encontrava sujeito a tais providências. Nesta direção, o julgamento do Habeas Corpus n. 0057000-63.2025.8.16.0000 ressaltou que o encarceramento ampara-se em dados objetivos indicativos da insuficiência das condições previamente fixadas (fls. 8/14).<br>Conforme dispõem o art. 282, inc. I e II e §§ 4º e 5º, assim como o art. 312, ambos do Código de Processo Penal, a detenção preventiva mostra-se justificada sob os aspectos da necessidade, proporcionalidade e eficácia, quando fundamentada em acontecimentos recentes ou atuais, com suporte fático adequado a evidenciar o periculum libertatis, situação presente nos autos.<br>Ademais, conforme relatado pela autoridade impetrada, o requerente foi processado e acabou condenado pelo crime mais atual (narcotráfico), corroborando a alteração no quadro fático que motivou a aplicação de alternativas penais ao cárcere (v. fl. 1.132).<br>Neste contexto, a realização de nova ação delituosa durante a vigência das medidas substitutivas ao encarceramento evidencia o real perigo à ordem pública provocado pela situação de liberdade do requerente e o desrespeito às determinações provenientes do Poder Judiciário.<br>Seguindo a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça, tais circunstâncias configuram justificativa adequada para a custódia cautelar, conforme se extrai das ementas dos precedentes adiante reproduzidos, verbis:<br>"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE. IMPOSSÍVEL INFERIR REGIME. REITERAÇÃO DELITIVA. NOVO CRIME APÓS LIBERDADE PROVISÓRIA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (..) 3. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. 4. No caso, a leitura da decisão que manteve a prisão revela que, apesar de a quantidade de drogas apreendidas não ser expressiva, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, o paciente já havia sido preso em flagrante pelo delito de tráfico de drogas em 26/1/2023 (autos n. 0804857- 41.2023.8.19.0068) e, em liberdade provisória, cometeu novamente o mesmo tipo de crime na mesma comarca, em menos de 1 ano, demonstrando que as medidas cautelares alternativas não foram suficientes. 5. A periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública. 6. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual, se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. 7. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 8. Agravo regimental improvido." (grifos nossos) (AgRg no HC n. 954.186/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "PENITÊNCIA". CORRUPÇÃO PASSIVA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. CUSTÓDIA JUSTIFICADA. INSUFICIÊNCIA DAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DISCUSSÕES SOBRE AUTORIA INCABÍVEIS NA VIA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Extraiu-se dos autos, sobretudo da decisão que decretou a custódia cautelar, que o recorrente, o qual havia sido posto em liberdade e estava no gozo de medida cautelar diversa da prisão, descumpriu tal medida ao se envolver em outra prática de crime de peculato. 2. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que o descumprimento de medida cautelar imposta para a concessão da liberdade provisória justifica a custódia cautelar. Precedentes. 3. Outrossim, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 4. Eventual discussão sobre ausência de indícios de autoria não é providência a ser aferida na via do habeas corpus , cujo escopo é assegurar o direito de ir e vir em face de ilegalidade flagrante, não sendo ademais cabível a revisão extensa do conjunto de fatos e provas dos autos. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido." (grifos nossos) (AgRg no RHC n. 178.289/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, D Je de 15/9/2023.)<br>Cumpre registrar que esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere revela-se inadequada quando já houve violação de providências anteriormente estabelecidas (AgRg no HC n. 705.873/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022).<br>Portanto, considerando que as razões apresentadas pela defesa não se revelam capazes de modificar o contexto no qual a custódia preventiva foi reestabelecida e que se fazem presentes os requisitos legais da medida (arts. 312 e 313, do Código de Processo Penal), inexiste constrangimento ilegal a ser sanado, cumprindo consignar que a indicação de potencial desclassificação para furto perdeu objeto com o julgamento da apelação."<br>Quanto à prisão preventiva, esta se justifica pela superveniência de novo delito durante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, evidenciando a insuficiência das providências anteriormente impostas. A reiteração delitiva configurada quando da prática do segundo crime demonstra que as medidas alternativas não se revelaram adequadas para assegurar a ordem pública, justificando a reimposição da custódia cautelar.<br>A superveniência de decisão concessiva no processo relativo ao tráfico de drogas não enseja automaticamente a revogação da custódia nos autos de origem, tendo em vista a distinção entre os fundamentos que embasaram cada uma das prisões e a evidência já configurada de descumprimento das condições anteriormente impostas. Ademais, não é possível revaloração probatória na estreita via do mandamus.<br>Dessa forma, os elementos constantes dos autos não evidenciam constrangimento ilegal flagrante que autorize o conhecimento excepcional da impetração, mantendo-se íntegros os fundamentos da decisão anterior.<br>Ante o exposto, voto por negar ao Agravo Regimental.