ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. Extensão de benefício. Acordo de não persecução penal. Identidade fático-processual. Embargos acolhidos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que rejeitou embargos anteriores. O embargante busca a extensão dos efeitos de decisão que beneficiou corréu com a possibilidade de celebração de acordo de não persecução penal (ANPP).<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se, havendo identidade fático-processual entre o embargante e o corréu beneficiado, é possível estender ao embargante os efeitos da decisão que determinou a análise da possibilidade de celebração de acordo de não persecução penal.<br>III. Razões de decidir<br>3. O art. 580 do Código de Processo Penal prevê que, no caso de concurso de agentes, a decisão favorável a um dos réus, fundada em motivos não exclusivamente pessoais, pode ser estendida aos demais.<br>4. Havendo identidade fático-processual entre o embargante e o corréu beneficiado, e inexistindo circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal que justifiquem diferenciação, impõe-se a extensão do benefício ao embargante.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Embargos acolhidos para estender os efeitos do acórdão ao embargante para análise da possibilidade de celebração do acordo de não persecução penal.<br>Tese de julgamento:<br>1. Havendo identidade fático-processual entre corréus, e inexistindo circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal, é possível estender os efeitos de decisão favorável a um deles aos demais, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 580.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 459.525/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11.09.2018; STJ, PExt no HC 563.022/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.02.2021.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por JOÃO ANTÔNIO THOMAZINI em face do acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte Superior em que foram rejeitados os embargos de declaração (fls. 4108/4112).<br>A defesa sustenta a possibilidade da apliação do acordo de não persecução penal, requerendo a extensão dos efeitos da decisão proferida em favor do corréu.<br>Requer o acolhimento dos aclaratórios para que seja determinada a remessa dos autos ao juízo de origem, com a respectiva intimação do Ministério Público Federal, a fim de que se pronuncie sobre a possibilidade de celebração do acordo de persecução penal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. Extensão de benefício. Acordo de não persecução penal. Identidade fático-processual. Embargos acolhidos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que rejeitou embargos anteriores. O embargante busca a extensão dos efeitos de decisão que beneficiou corréu com a possibilidade de celebração de acordo de não persecução penal (ANPP).<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se, havendo identidade fático-processual entre o embargante e o corréu beneficiado, é possível estender ao embargante os efeitos da decisão que determinou a análise da possibilidade de celebração de acordo de não persecução penal.<br>III. Razões de decidir<br>3. O art. 580 do Código de Processo Penal prevê que, no caso de concurso de agentes, a decisão favorável a um dos réus, fundada em motivos não exclusivamente pessoais, pode ser estendida aos demais.<br>4. Havendo identidade fático-processual entre o embargante e o corréu beneficiado, e inexistindo circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal que justifiquem diferenciação, impõe-se a extensão do benefício ao embargante.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Embargos acolhidos para estender os efeitos do acórdão ao embargante para análise da possibilidade de celebração do acordo de não persecução penal.<br>Tese de julgamento:<br>1. Havendo identidade fático-processual entre corréus, e inexistindo circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal, é possível estender os efeitos de decisão favorável a um deles aos demais, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 580.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 459.525/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11.09.2018; STJ, PExt no HC 563.022/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.02.2021.<br>VOTO<br>Os aclaratórios merecem acolhida.<br>Compulsando os autos, é possível verificar que, ao embargante, foi imputada a prática de infração penal idêntica a do corréu destes autos, não havendo, a princípio, qualquer óbice à aplicação do acordo de não persecução penal - ANPP.<br>Nesse contexto, havendo identidade de situação fático-processual entre os corréus, cabe, a teor do art. 580 do CPP, deferir o pedido de extensão de benefício obtido por um deles.<br>Nesse sentido:<br>HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE EXTENSÃO. DIREITO DE AGUARDAR O JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI EM LIBERDADE CONCEDIDO AO CORRÉU. IDENTIDADE DE SITUAÇÕES. EXTENSÃO DOS EFEITOS DO JULGADO. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.<br>1. Observada a identidade fático-processual entre as situações de Corréus, e não existindo qualquer circunstância de caráter exclusivamente pessoal que justifique diferenciação, impõe-se, com fundamento no Princípio da Isonomia e do art. 580, do Código de Processo Penal, deferir pedido de extensão de julgado benéfico obtido por um deles.<br> .. <br>(HC 459.525/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/9/2018, DJe 24/9/2018.)<br>PENAL. PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO INFERIOR A 1/6. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. IDENTIDADE DE SITUAÇÕES COM O PRIMEIRO REQUERENTE. PEDIDO ACOLHIDO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA EM RELAÇÃO AO SEGUNDO REQUERENTE. PLEITO INDEFERIDO.<br>1. O art. 580 do Código de Processo Penal estabelece que, "no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros".<br> .. <br>(PExt no HC 563.022/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 2/2/2021, DJe 8/2/2021.)<br>Assim, necessário que sejam estendidos os efeitos do acórdão de fls. 4099/4104, em que foi beneficiado o corréu ANTONIO JOSE MOREIRA com a remessa dos autos à origem para que o juízo p rovoque o Representante do Ministério Público com o objetivo de verificar a possibilidade de oferecimento do ANPP.<br>Ante o exposto, voto n o sentido de acolher os embargos declaratórios para estender os efeitos do acórdão de fls. 4099/4104 ao embargante.