ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Ausência de fundamentação concreta. Não localização não se confunde com fuga. Recurso não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que, em sede de reconsideração no agravo regimental, revogou a prisão preventiva de acusado de tentativa de homicídio duplamente qualificado, restabelecendo medidas cautelares não prisionais.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva pode ser mantida com base na presunção de fuga do acusado, que não foi localizado para citação, e na gravidade abstrata do delito.<br>III. Razões de decidir<br>3. A não localização do acusado para citação não constitui, por si só, fundamento válido para a decretação da prisão preventiva, pois não se confunde com a evasão.<br>4. A prisão preventiva não pode ser decretada com base na gravidade abstrata do delito, sendo necessária fundamentação concreta que demonstre risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.<br>5. A decisão de primeiro grau não demonstrou elementos concretos que justificassem a manutenção da prisão preventiva, considerando que o acusado foi encontrado em sua residência sem necessidade de diligências adicionais.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Recurso não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A não localização do acusado para citação não constitui fundamento válido para a decretação da prisão preventiva.<br>2. A prisão preventiva não pode ser decretada com base na gravidade abstrata do delito.<br>Dispositivos relevantes citados:CP, art. 121, § 2º, incisos II e IV; CP, art. 14, inciso II.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 883.562/PE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 05.03.2024; STJ, AgRg no RHC 172.280/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27.03.2023; STJ, HC 349.561/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 05.04.2016.

RELATÓRIO<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO MPSP agrava contra decisão monocrática que, em sede de reconsideração no agravo regimental interposto pela defesa de LOURIVALDO MARTINS DE SOUSA, concedeu a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva e restabelecer as medidas cautelares não prisionais estabelecidas na Ação Penal 1500002-74.2025.8.26.0597 (2ª Vara Criminal de Sertãozinho/SP).<br>O acórdão impetrado foi o proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP no Habeas Corpus 2079345-10.2025.8.26.0000.<br>O paciente foi denunciado e preso preventivamente pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal - CP. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 23):<br>"Habeas Corpus. Art. 121, § 2º, incisos II e IV, c. c. o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Pleito de revogação da prisão preventiva. Impossibilidade. Pressupostos da segregação cautelar presentes. Necessidade da manutenção da prisão para garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal. Crime grave (homicídio duplamente qualificado),cometido por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido. Paciente não encontrado para ser citado. Circunstâncias pessoais favoráveis não implicam a revogação da prisão se há elementos hábeis a justificar a segregação cautelar. Insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Ordem denegada."<br>No presente writ, a defesa sustentou: a) prisão preventiva foi decretada com base na gravidade abstrata do delito, sem fundamentação concreta; b) boas condições pessoais; c) o paciente foi ameaçado e agredido por familiares da vítima, o que justificaria sua ausência temporária de casa, e que não havia medidas cautelares que limitassem sua liberdade no dia em deixou a residência; d) as medidas cautelares não prisionais foram aplicadas em 22/1/2025, após ele ter saído de casa; e) acusado foi preso na sua residência, o que comprova que para lá voltou; f) foi instaurado incidente de insanidade mental, reforçando a necessidade de revogação da prisão preventiva.<br>Diante da concessão da ordem de ofício, o MPSP alega nas razões recursais: a) há fundamento jurídico para a decretação da prisão preventiva, baseada em características específicas do caso concreto; b) o crime é de elevada gravidade concreta, pois o paciente foi denunciado por homicídio duplamente qualificado e evadiu-se da residência, o que gerou temor de nova fuga.<br>Requer o provimento do agravo e restabelecimento da prisão preventiva.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Ausência de fundamentação concreta. Não localização não se confunde com fuga. Recurso não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que, em sede de reconsideração no agravo regimental, revogou a prisão preventiva de acusado de tentativa de homicídio duplamente qualificado, restabelecendo medidas cautelares não prisionais.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva pode ser mantida com base na presunção de fuga do acusado, que não foi localizado para citação, e na gravidade abstrata do delito.<br>III. Razões de decidir<br>3. A não localização do acusado para citação não constitui, por si só, fundamento válido para a decretação da prisão preventiva, pois não se confunde com a evasão.<br>4. A prisão preventiva não pode ser decretada com base na gravidade abstrata do delito, sendo necessária fundamentação concreta que demonstre risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.<br>5. A decisão de primeiro grau não demonstrou elementos concretos que justificassem a manutenção da prisão preventiva, considerando que o acusado foi encontrado em sua residência sem necessidade de diligências adicionais.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Recurso não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A não localização do acusado para citação não constitui fundamento válido para a decretação da prisão preventiva.<br>2. A prisão preventiva não pode ser decretada com base na gravidade abstrata do delito.<br>Dispositivos relevantes citados:CP, art. 121, § 2º, incisos II e IV; CP, art. 14, inciso II.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 883.562/PE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 05.03.2024; STJ, AgRg no RHC 172.280/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27.03.2023; STJ, HC 349.561/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 05.04.2016.<br>VOTO<br>Em que pesem os argumentos do recorrente, a decisão agravada não carece ser reformada.<br>Para contexto, o paciente é acusado de ter tentado matar Claudinei da Silva. De acordo com a hipótese acusatória, a vítima estava num bar e se desentendeu com a sua namorada, Valdirene, a qual aceitou ajuda do réu e o acompanhou até a casa dele. A vítima seguiu o paciente e Valdirene. Ao ouvir o barulho da vítima mexendo no portão de sua casa, o paciente saiu do imóvel e eles começaram a discutir. Então, o paciente teria pegado um cabo de enxada e desferido golpes contra a cabeça da vítima. Quando a vítima perdeu a consciência, o paciente fugiu. O Samu foi acionado e a vítima sobreviveu.<br>Embora os fatos ostentem indiscutível gravidade, cumpre verificar as razões pelas quais o juízo de primeiro grau decretou a preventiva.<br>Quando do recebimento da denúncia, o pedido de prisão preventiva foi indeferido, pois foi avaliado que, a despeito da hipótese acusatória apontar situação grave, o réu era primário, se apresentou para interrogatório policial e possuía residência fixa. Na ocasião, foram decretadas medidas cautelares não prisionais (fl. 148):<br>"Não vislumbro, por ora, a necessidade da segregação cautelar.<br>Embora a gravidade do crime esteja demonstrada, entendo que não há, por ora, justificativa para a decretação da prisão preventiva do réu. Ele é primário, sem antecedentes, possui residência fixa, foi devidamente identificado e se apresentou para interrogatório, fls. 86/87.<br>Não verifico nos autos diligências efetuadas pela delegacia que foram prejudicadas em razão da não localização do réu.<br>Assim, indefiro, por ora, o pedido de prisão preventiva, por ausência dos pressupostos legais.<br>No entanto, aplico ao réu as seguintes medidas cautelares I) proibição de deixar a comarca sem autorização judicial; II) manter endereço atualizado; III) comparecimento mensal e obrigatório em juízo para informar e justificar suas atividades, IV) Não aproximação ou contato com a vítima e testemunhas do processo, mantendo distância de pelo menos 200 metros; V) comparecimento a todos os atos do processo.<br>Intime-se o réu, alertando que o descumprimento de quaisquer medidas cautelares acarretará sua prisão cautelar."<br>Em 27/1/2025, ao ensejo de ser citado para responder à ação penal e intimado para cumprir as medidas cautelares diversas, o réu não foi encontrado na sua residência (Rua Guerino Molesin n. 809, Jardim Jamaica), que estava desabitada, tendo a vizinha informado ao oficial de Justiça que o paciente havia se mudado em meados de dezembro de 2024 (mesma época dos fatos, 8/12/2024).<br>Então, o juízo entendeu que havia indícios de fuga e, sem observar que o paciente não chegou a ser intimado quanto às cautelares diversas, considerou que elas tinham sido insuficientes à contenção do paciente:<br>"1) Diante das informações dos autos, dando conta que o réu não foi encontrado para ser citado e que se mudou há pouco de sua moradia para lugar incerto e não sabido, sinalizando possível fuga, fica demonstrado que as medidas cautelares anteriormente aplicadas não foram suficientes para contenção do perigo associado ao estado de liberdade.<br>Nestes termos, havendo indícios suficientes de autoria e materialidade, tratando-se de acusação pela prática de crime grave, tentativa de homicídio duplamente qualificado, a prisão preventiva é plausível e se faz necessária, para garantia da ordem pública, evitando-se reiteração da conduta, pois demonstrou personalidade distorcida e criminosa, bem como para assegurar a aplicação da lei penal, já que demonstrou não ter interesse em colaborar em caso de eventual aplicação de reprimenda e, por fim, por conveniência da instrução criminal, visto que se faz necessária sua presença para seguimento do feito.<br>Assim, acolho a manifestação ministerial de fls. 150/151 e, em consequência, DECRETO a prisão preventiva do acusado Lourivaldo Martins de Souza, com amparo nos artigos 311 e 312, do Código de Processo Penal." (fl. 172)<br>A Corte de origem, ao manter a custódia preventiva, consignou que o réu deveria ter informado ao delegado, caso precisasse deixar o domicílio por questões de segurança (supostas ameaças pelos familiares da vítima), e que era obrigação do réu manter endereço atualizado em processo no qual sabe tramitar:<br>"Isto posto, a r. decisão impugnada, apesar de suscinta, está devidamente fundamentada, porquanto "motivação concisa  ..  não se confunde com insuficiente" (TJSP: AgExec 0006079-82.2021.8.26.0026, 15ª Câm. Dir. Crim., rel. Des. Gilberto Ferreira da Cruz, j. 18.10.2021).<br>Ademais, "não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte" (AgRg no Ag 56.745/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 12.12.1994) (STJ: R Esp 864.524, 1ª Turma, rel. Min. Denise Arruda, j. 4.12.2007).<br>Com efeito, diante da prova de materialidade e indícios de autoria pela prática do crime de homicídio qualificado, com pena máxima superior a quatro anos, restam preenchidos os requisitos do art. 312, caput, e 313, I, do Código de Processo Penal.<br>No caso em tela, está presente o requisito da prisão preventiva como garantia da ordem pública para resguardar a sociedade e evitar a prática de novos crimes, o que demonstra o perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente.<br>Afinal, trata-se da prática, em tese, de homicídio duplamente qualificado, por motivo fútil (desentendimento de bar) e mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido (inúmeros golpes de enxada na cabeça da vítima, que estava desarmada), circunstâncias que demonstram a periculosidade do paciente a reforçam a necessidade, por ora, de manutenção da segregação cautelar.<br>Ademais, está presente o requisito da necessidade da prisão para assegurar a instrução criminal e a aplicação da lei penal, considerando que o paciente não foi encontrado para ser citado.<br>Em que pese o alegado pela Douta Defesa quanto à ausência temporária do paciente apenas para proteger-se das ameaças que estaria recebendo, como bem observado pelo MM. Juízo, o paciente poderia ter comunicado à autoridade policial, sob sigilo, o local onde estaria se hospedando provisoriamente, considerando que estava ciente das investigações desde 08.12.2024, data do depoimento prestado pelo paciente em delegacia (fls. 106).<br>Afinal, é obrigação do réu manter atualizado o seu endereço nos autos do processo do qual tem ciência tramitar em seu desfavor (STJ: AgRg no HC 726326/CE, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/03/2022).<br>A presença de circunstâncias pessoais favoráveis não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (STJ: HC 410.511, 5ª Turma, rel. Min. Felix Fischer, j. 6.2.2018)." (fls. 25/26)<br>Ocorre que as ameaças e agressões, supostamente sofridas pelo paciente em sua casa e praticadas pelo filho da vítima, já tinham sido informadas ao delegado quando do interrogatório do investigado (fl. 114). Ademais, quando não foi localizado pelo oficial de Justiça, o paciente ainda não havia sido citado da ação penal, portanto, tecnicamente, não estava ciente de que havia processo criminal contra si.<br>Por fim, o mandado de prisão foi cumprido pela Polícia Civil sem qualquer necessidade de diligência adicional de localização, pois o paciente foi encontrado em sua casa no dia 11/2/2025, o que acrescenta plausibilidade à tese defensiva de que houve uma saída temporária do domicílio, enquanto o paciente temia algum tipo de retaliação.<br>Embora o histórico do boletim de ocorrências do cumprimento do mandado de prisão mencione que o paciente foi encontrado na rua, o local da ocorrência (Rua Guerino Molesin, n. 809, Jardim Jamaica) foi o mesmo onde, dias antes, o oficial de Justiça não o havia encontrado (fls. 186/187).<br>Desta forma, demonstrado que não se confirmaram o risco de fuga e o descumprimento de medidas cautelares não prisionais apontados pelas instâncias precedentes, impõe-se a revogação da prisão preventiva.<br>Nesta linha de entendimento:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU. CITAÇÃO EDITALÍCIA FRUSTRADA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA REVOGAR A SEGREGAÇÃO CAUTELAR.<br>1. De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau.<br>2. No caso dos autos, no entanto, constato que a decisão que decretou a segregação cautelar do paciente é teratológica, a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao assinalar que a simples não localização do réu para responder ao chamamento judicial ou o fato de ele encontrar-se em local incerto e não sabido não constitui motivação suficiente para o encarceramento provisório, quando dissociado de qualquer outro elemento real que indique a sua condição de foragido. Não cabe deduzir que, frustrada a notificação ou a citação editalícia no processo penal, o acusado estaria evadido.<br>4. Na espécie, o Magistrado de primeiro grau decretou a prisão preventiva do acusado, cerca de um ano e seis meses após o crime, com base tão somente no fato de ele - que já não havia sido localizado na fase de inquérito - não haver sido encontrado para a citação, o que não é admitido pela jurisprudência deste Tribunal Superior.<br>4. Agravo regimental não provido, mas concedida a ordem de habeas corpus de ofício para determinar a revogação da prisão preventiva do paciente, sem prejuízo da decretação de nova prisão ou da imposição de medidas cautelares alternativas, desde que devidamente fundamentadas pelo Juízo de origem.<br>(AgRg no HC n. 883.562/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 19/3/2024.)<br>HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NÃO LOCALIZAÇÃO NÃO SE CONFUDE COM FUGA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO.<br>1. A prisão preventiva (ou o não cabimento da substituição por outra medida cautelar), admitida excepcionalmente antes do trânsito em julgado de eventual sentença penal condenatória, deverá ser justificada em concreto e de forma individualizada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. Como se vê, a prisão preventiva do paciente foi decretada sob o fundamento de que "o acusado em liberdade furtou-se à confiança da Justiça tomando rumo ignorado e prejudicando o devido processo legal. Faz-se consignar que sem a prisão do acusado o presente feito irá permanecer parado nas prateleiras da Justiça, com desvalor à própria ideia do justo em sociedade".<br>3. "Segundo pacífico entendimento desta Corte, a presunção de fuga, decorrente do fato de o agravado não ter sido localizado, não constitui fundamentação válida a autorizar a custódia cautelar, porquanto os conceitos de evasão e não localização não se confundem" (AgRg no RHC n. 172.280/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023.)<br>4. Habeas corpus concedido para revogar a prisão decretada em desfavor do paciente, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de nova decretação da custódia preventiva, se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade, ou da imposição de medidas cautelares alternativas, também suficientemente fundamentadas, nos termos dos arts. 282 e 319 do CPP.<br>(HC n. 879.059/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CITAÇÃO POR EDITAL E SUSPENSÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM DECORRÊNCIA DA SUSPOSTA EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.<br>1. Ressalta-se, oportunamente, que as prisões cautelares materializam-se como exceção às regras constitucionais e, como tal, sua incidência em cada caso concreto deve vir motivada e fundamentada em elementos novos ou contemporâneos que demonstrem a sua efetiva necessidade no contexto fático-probatório apreciado, sendo inadmissível sem a existência de razão sólida e individualizada a motivá-la, especialmente com a edição e entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, em que a segregação deve ser empregada como última medida para garantir a ordem pública e a ordem econômica, para a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>2. O simples fato de o acusado não ter sido encontrado para citação pessoal não pode ser utilizado como único fundamento para sua constrição cautelar, sobretudo ao considerar que estar em lugar incerto e não sabido não equivale à fuga.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segue na direção de que a revelia do réu "não se pode confundir evasão com não localização. No primeiro caso, o que revela a necessidade da prisão provisória é o risco para a aplicação da lei penal, materializado no comportamento voluntário do acusado de subtrair-se à ação das instâncias formais de controle. No caso de citação por edital, porém, o Estado sequer logrou comunicar ao réu a formal constituição da relação processual. Em tal situação, é temerário presumir a fuga" (HC 349.561/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 5/4/2016, DJe 15/4/2016).<br>4. Recurso recurso ordinário em habeas corpus provido para revogar custódia processual do ora recorrente, salvo se por outro motivo estiver preso.<br>(RHC n. 121.400/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 28/2/2020.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DO RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PACIENTE NÃO LOCALIZADO. CITADO POR EDITAL. PRESUNÇÃO DE FUGA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS (PRIMÁRIO, TRABALHO LÍCITO E RESIDÊNCIA FIXA). CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>3. "A presunção de fuga, decorrente do fato de o paciente não ser localizado para citação, não constitui fundamentação válida a autorizar a custódia cautelar, porquanto os conceitos de evasão e não localização não se confundem."<br>(HC 446.010/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ Acórdão Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 27/08/2018).<br>4. No caso, as decisões destacaram que o paciente não foi localizado, presumindo, assim, que estaria foragido. Posteriormente, ao diligenciar nos sistemas de informações públicas, o Juízo oficiante conseguiu localizar o endereço do paciente e determinou a expedição de carta precatória para citação e prisão do réu. Ausência de informação concreta de que o paciente estaria tentando frustrar a aplicação da lei penal. Precedentes.<br>5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante a aplicação de outras medidas cautelares.<br>(HC n. 520.216/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 27/9/2019.)<br>Isso posto, voto pelo não provimento do recurso.