ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Execução Penal. Progressão de Regime. Reincidência. percentual aplicável. incidência sobre a totalidade das penas unificadas. Agravo Re gimental Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a aplicação de fração de 40% para progressão de regime em relação à primeira condenação por tráfico de drogas, sob o argumento de que o agravante era primário em delitos dessa natureza à época.<br>2. O agravante sustenta que apenas na segunda condenação por tráfico de drogas, quando se tornou reincidente específico, deveria ser aplicada a fração de 60%, conforme o art. 112, VII, da Lei de Execução Penal (LEP).<br>3. Decisão agravada fundamentou que a reincidência é circunstância de caráter pessoal, que se estende sobre a totalidade das penas unificadas, interferindo no cálculo dos benefícios executórios.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se, no caso de unificação de penas, a fração de 40% para progressão de regime pode ser aplicada à primeira condenação por crime hediondo ou equiparado, considerando a primariedade do agravante à época, ou se deve prevalecer a fração de 60% em razão da reincidência específica.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência consolidada estabelece que a reincidência é circunstância de caráter pessoal, que deve ser considerada na fase de execução penal, estendendo-se sobre a totalidade das penas unificadas, com repercussão no cálculo dos benefícios executórios.<br>6. A aplicação da fração de 60% para progressão de regime é exigida em casos de reincidência específica em crimes hediondos ou equiparados, como no caso do agravante, que possui duas condenações por tráfico ilícito de entorpecentes.<br>7. Não é viável a execução individualizada de cada condenação, devendo as penas ser unificadas, formando uma única pena, cujo montante será considerado para a concessão de benefícios no curso da execução, salvo hipóteses excepcionais previstas em lei.<br>8. Inexistência de constrangimento ilegal a ser reconhecido, uma vez que a decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência desta Corte.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A reincidência é circunstância de caráter pessoal que deve ser considerada na fase de execução penal, estendendo-se sobre a totalidade das penas unificadas, com repercussão no cálculo dos benefícios executórios.<br>2. A fração de 60% para progressão de regime é aplicável em casos de reincidência específica em crimes hediondos ou equiparados, independentemente da primariedade à época da primeira condenação.<br>3. A unificação das penas é regra na execução penal, salvo hipóteses excepcionais previstas em lei, como nos casos de penas de reclusão e detenção ou crimes comuns e hediondos.<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, V e VII; CP, art. 76.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 761.742/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14.11.2022; STJ, REsp 1.957.657/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 23.11.2021; STJ, HC 414.174/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23.11.2017.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOZUEL FERREIRA DA SILVA em face de decisão de fls. 50/53, que indeferiu liminarmente o presente habeas corpus.<br>Na decisão agravada, destacou-se que a reincidência é circunstância pessoal que, no momento da unificação das penas, interfere na integralidade dos feitos em execução, e não somente nas penas em que ela tiver sido reconhecida, sem que se possa falar em ofensa à coisa julgada.<br>No presente agravo regimental, o agravante reitera o pleito de revisão da fração aplicável à progressão de regime, especificamente em relação à primeira condenação por crime hediondo ou equiparado (processo n. 0002128-94.2014.8.16.0126), ante a primariedade em delitos dessa natureza, devendo incidir o percentual de 40%, nos termos do art. 112, V, da LEP.<br>Aduz que somente em relação à segunda condenação por crime hediondo ou equiparado (processo n. 0002991-11.2018.8.16.0126) é que deveria ser exigido o cumprimento da fração de 60% (sessenta por cento), quando adquiriu a condição de reincidente específico.<br>Requer a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do agravo regimental ao órgão colegiado para que seja reformada a decisão recorrida.<br>Manifestação do Ministério Público do Estado do Paraná pelo não conhecimento do agravo regimental e, eventualmente, pelo seu desprovimento (fls. 105/108).<br>O Ministério Público Federal também apresentou parecer opinando , contudo, pelo provimento do agravo (fls. 110/118).<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Execução Penal. Progressão de Regime. Reincidência. percentual aplicável. incidência sobre a totalidade das penas unificadas. Agravo Re gimental Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a aplicação de fração de 40% para progressão de regime em relação à primeira condenação por tráfico de drogas, sob o argumento de que o agravante era primário em delitos dessa natureza à época.<br>2. O agravante sustenta que apenas na segunda condenação por tráfico de drogas, quando se tornou reincidente específico, deveria ser aplicada a fração de 60%, conforme o art. 112, VII, da Lei de Execução Penal (LEP).<br>3. Decisão agravada fundamentou que a reincidência é circunstância de caráter pessoal, que se estende sobre a totalidade das penas unificadas, interferindo no cálculo dos benefícios executórios.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se, no caso de unificação de penas, a fração de 40% para progressão de regime pode ser aplicada à primeira condenação por crime hediondo ou equiparado, considerando a primariedade do agravante à época, ou se deve prevalecer a fração de 60% em razão da reincidência específica.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência consolidada estabelece que a reincidência é circunstância de caráter pessoal, que deve ser considerada na fase de execução penal, estendendo-se sobre a totalidade das penas unificadas, com repercussão no cálculo dos benefícios executórios.<br>6. A aplicação da fração de 60% para progressão de regime é exigida em casos de reincidência específica em crimes hediondos ou equiparados, como no caso do agravante, que possui duas condenações por tráfico ilícito de entorpecentes.<br>7. Não é viável a execução individualizada de cada condenação, devendo as penas ser unificadas, formando uma única pena, cujo montante será considerado para a concessão de benefícios no curso da execução, salvo hipóteses excepcionais previstas em lei.<br>8. Inexistência de constrangimento ilegal a ser reconhecido, uma vez que a decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência desta Corte.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A reincidência é circunstância de caráter pessoal que deve ser considerada na fase de execução penal, estendendo-se sobre a totalidade das penas unificadas, com repercussão no cálculo dos benefícios executórios.<br>2. A fração de 60% para progressão de regime é aplicável em casos de reincidência específica em crimes hediondos ou equiparados, independentemente da primariedade à época da primeira condenação.<br>3. A unificação das penas é regra na execução penal, salvo hipóteses excepcionais previstas em lei, como nos casos de penas de reclusão e detenção ou crimes comuns e hediondos.<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, V e VII; CP, art. 76.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 761.742/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14.11.2022; STJ, REsp 1.957.657/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 23.11.2021; STJ, HC 414.174/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23.11.2017.<br>VOTO<br>O agravo regimental deve ser conhecido, pois tempestivo, com impugnação da decisão agravada, nos limites da matéria apresentada no recurso subjacente.<br>No presente recurso, o agravante sustenta que, para o cômputo da progressão de regime em relação à primeira condenação por tráfico de drogas deverá ser aplicada a fração de 40% (quarenta por cento), pois na ocasião era primário em delitos dessa natureza, nos termos do art. 112, V, da LEP.<br>Sustenta que, somente em relação à segunda condenação pelo mesmo delito é que poderá incidir a fração de 60% (sessenta por cento), por ser esta a causa que resultou na reincidência por crime hediondo ou equiparado.<br>Na hipótese, em que pese as razões do agravante, entendo que não foram apresentados fundamentos com o fim de modificar a decisão impugnada.<br>Consoante mencionado na decisão agravada, "a reincidência é circunstância de caráter pessoal que pode ser reconhecida na fase da execução penal e estende-se sobre a totalidade das penas somadas para efeito de cálculo dos benefícios" (AgRg no HC n. 761.742/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO OBJETIVO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIME HEDIONDO E/OU EQUIPARADO. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 60%. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, "a reincidência é circunstância de caráter pessoal que dever ser considerada na fase de execução, quando da unificação das penas, estendendo-se sobre a totalidade das penas somas, com repercussão no cálculo dos benefícios executórios" (REsp 1.957.657/MG, relator o Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021).<br>2. Tratando-se de reincidente específico em crime hediondo e/ou equiparado, tal como no caso, em que o agravante possui 2 condenações por tráfico ilícito de entorpecentes, há de se exigir o cumprimento de 60% da pena para a progressão de regime.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 834.406/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024)<br>E, nos termos da jurisprudência desta Corte, "não se mostra viável a execução individualizada de cada condenação imposta, devendo as penas serem unificadas, formando uma única pena, cujo montante será considerado para a concessão de benefícios no curso da execução, ressalvadas as hipóteses de inviabilidade de execução conjunta, como nos casos de pena de reclusão e detenção, ou então decorrentes de crimes comum e hediondo, situação em que as penas mais graves são executadas antes das demais, por expressa determinação do art. 76 do Código Penal" (HC n. 414.174/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/11/2017, DJe de 30/11/2017).<br>Dessa maneira, considerando que a reincidência é circunstância de caráter pessoal, que deve ser estendida sobre a totalidade das penas, impõe-se a aplicação do patamar de 60% (sessenta por cento) para o cálculo da progressão de regime no caso do agravante, inexistindo, portanto, constrangimento ilegal a ser reconhecido.<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.