ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . EXECUÇÃO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. PERÍODO DE PRISÃO CAUTELAR JÁ COMPUTADO EM EXECUÇÃO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA CONTAGEM. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. ALEGADA INTERRUPÇÃO DA PENA PELO INDULTO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O acórdão questionado está em harmonia com a jurisprudência desta Corte de Justiça, pois considerou que o período de prisão cautelar compreendido entre 30/10/2014 e 26/12/2015 já fora computado para fins de detração em execução penal anterior, o que impede sua nova consideração na pena em execução, sob pena de dupla valoração do mesmo fato.<br>2. A alegada interrupção da pena pelo indulto não foi apreciada pela Corte de origem, o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça - STJ para análise da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>3. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE GASPARI GONCALVES, contra decisão de minha lavra, na qual não conheci do habeas corpus  e deixei de conceder a ordem de ofício, por entender ausente flagrante ilegalidade (fls. 536/540).<br>No presente recurso a defesa reafirma seu inconformismo contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve o cálculo de pena elaborado pela Vara de Execuções Criminais, sem considerar a unificação das penas conforme prevê o artigo 111 da Lei de Execução Penal - LEP.<br>Reitera que o cálculo homologado desconsiderou a unificação das penas e o período de encarceramento de 30/10/2014 a 26/12/2015, causando prejuízo ao agravante. Destaca que os embargos de declaração opostos foram rejeitados sem análise jurisdicional adequada.<br>Menciona que a decisão considerou a extinção da pena pelo indulto concedido na Execução n. 1.025.797 em 26/12/2015 como marco interruptivo, em prejuízo do agravante.<br>Afirma que o Tribunal a quo negou a detração penal, alegando que o tempo de prisão cautelar já teria sido computado na execução anterior, o que configuraria bis in idem.<br>Afirma que a decisão afronta os princípios da legalidade e da individualização da pena, impondo ao paciente um cumprimento de pena superior ao devido.<br>Requer,  por conseguinte, a reconsideração do decisum ou  o julgamento pelo órgão colegiado a fim de que o recurso seja provido nos termos requeridos inicialmente, com a retificação do cálculo de penas do agravante para que se reconheça a data correta de início da contagem e se aplique a devida detração do período de encarceramento de 30/10/2014 a 26/12/2015.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . EXECUÇÃO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. PERÍODO DE PRISÃO CAUTELAR JÁ COMPUTADO EM EXECUÇÃO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA CONTAGEM. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. ALEGADA INTERRUPÇÃO DA PENA PELO INDULTO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O acórdão questionado está em harmonia com a jurisprudência desta Corte de Justiça, pois considerou que o período de prisão cautelar compreendido entre 30/10/2014 e 26/12/2015 já fora computado para fins de detração em execução penal anterior, o que impede sua nova consideração na pena em execução, sob pena de dupla valoração do mesmo fato.<br>2. A alegada interrupção da pena pelo indulto não foi apreciada pela Corte de origem, o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça - STJ para análise da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Consoante já destacado, verifica-se que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - TJSP manteve a decisão do Juízo das execuções que indeferiu o pedido de retificação do cálculo de pena, com os seguintes fundamentos:<br>"No caso em exame, conforme se extrai do cálculo de penas (fls. 8/12), o reeducando, reincidente, cumpre pena total de 15 anos, 10 meses e 20 dias pela prática de um delito de homicídio qualificado, uma receptação simples e um crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, com previsão de pena pendente a cumprir de 8 anos e 9 dias, com TCP anotado para 20/04/2032.<br>É certo, ainda, que certas peculiaridades do caso concreto constaram expressamente no cálculo de penas: as penas referentes à execução anterior (processo nº 7002444-68.2012.8.26.0032), pela prática de um delito de tráfico minorado e outro porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, foram extintas por indulto (porte de arma) e cumprimento integral (tráfico), em 25/12/2015, razão pela qual o período de início de cumprimento de pena da presente execução foi fixado em 26/12/2015.<br>Além disso, em razão de prática de falta disciplinar de natureza grave em 15/11/2021, devidamente homologada em juízo, o cálculo estipulou como data-base para a contagem do benefício de progressão de regime prisional o dia da aludida falta disciplinar (fl. 11).<br>Pois bem.<br>De início, vale destacar que a interrupção da contagem de prazo para benefícios é oriunda de criação jurisprudencial decorrente da interpretação conjunta dos arts. 111 e 118, ambos da Lei de Execução Penal, bem como do art. 75 do Código Penal, adotada majoritariamente por nosso Tribunais que, inclusive, perseverou até recente período.1<br>Todavia, mesmo dentre os citados dispositivos, inexiste previsão expressa impondo o reinício do prazo de contagem para concessão de benefícios, durante a execução da pena, assim tornando insustentável tal interpretação, sobretudo por ser evidentemente desfavorável ao sentenciado. Nessa linha, após rever o anterior posicionamento, o Superior Tribunal de Justiça passou a adotar o seguinte entendimento:<br> .. <br>Desse modo, seguindo o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, não mais se admite a interrupção de prazo para a concessão do benefício da progressão de regime prisional com base unicamente na superveniência de nova condenação e consequente unificação de reprimendas, exigindo-se, para tanto, a superveniência de ulterior prisão ou o reconhecimento de falta disciplinar, nesse último caso, inclusive, em respeito ao disciplinado pelo art. 127 da Lei de Execução Penal.<br>No caso concreto, conforme já mencionado, o reeducando praticou falta disciplinar de natureza grave em 15/11/2021 (fl. 11), de modo que o cálculo de penas não comporta alteração, já que a referida data constou corretamente como o termo inicial para a contagem do benefício de progressão ao regime semiaberto.<br>Por sua vez, em relação ao pleito de detração penal, é certo que o tempo de prisão cautelar do executado pela prática dos crimes ora executados, entre 30/10/2014 e 26/12/2015, já foi considerado para a detração da pena na execução anterior, não podendo, portanto, ser novamente considerado na presente execução, sob pena de dupla valoração do mesmo fato, razão pela qual o período de prisão considerado no cálculo de pena, a partir de 26/12/2015 (fl. 10), também está correto." (fls. 490/494)<br>Das premissas fáticas delineadas no acórdão questionado, observa-se que o Tribunal de origem consignou que a data da prática de falta disciplinar de natureza grave, ocorrida em 15/11/2021, foi considerada termo inicial para a contagem do benefício de progressão ao regime semiaberto, não se pronunciando acerca da data de 26/12/2015, momento em que houve a extinção da pena pelo indulto, como eventual marco interruptivo.<br>Quanto ao ponto - alegada interrupção da pena pelo indulto concedido na Execução n. 1.025.797 em 26/12/2015 - observa-se, portanto, que a matéria não foi analisada pelo Tribunal de origem, não podendo esta Corte de Justiça realizar o exame direto das alegações, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.<br>De se destacar que caberia à defesa o manejo de embargos de declaração perante aquele Tribunal, a fim de sanar eventual omissão, o que não se realizou na hipótese dos autos.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. ART. 210 DO RISTJ. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. NULIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NESTA CORTE SUPERIOR. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Como é de conhecimento, matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta.<br>2. Ademais, "O conhecimento do recurso em sentido estrito é limitado ao que fora deduzido nas razões recursais ou nas contrarrazões. Por esse motivo, nos habeas corpus impetrados nesta Corte, não se pode apreciar pretensão não ventilada oportunamente nas instâncias antecedentes, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 774.881/SC, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022).<br>3. Na hipótese, deve ser mantida a decisão que indeferiu liminarmente o mandamus, ante a evidente supressão de instância, um a vez que a questão trazida pela Defensoria Pública (nulidade da decisão de pronúncia por violação ao art. 155 do CPP) não foi efetivamente debatida pelo Tribunal de origem, especialmente porque não constou das razões do recurso em sentido estrito interposto em favor do paciente. Nesse panorama, o tema não pode ser examinado diretamente por esta Corte Superior, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância.<br>4. Ademais, ainda que a tese tenha sido suscitada, de forma indireta, nas razões recursais, ressalta-se que, na esteira dos precedentes desta Corte Superior, caberia à defesa a oposição de embargos de declaração em face daquele acórdão para suprir o suposto vício e provocar a referida manifestação, o que, conforme consta dos autos, não fora realizado.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 851.143/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18/9/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DESPROVIDO. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça não pode analisar questão não enfrentada pela instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal.<br>3. Estando a manutenção da prisão preventiva justificada de forma fundamentada e concreta, pelo preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP, é incabível a substituição por medidas cautelares mais brandas.<br>4. Não há falar em falta de contemporaneidade nas situações em que os atos praticados no processo respeitaram a sequência necessária à decretação, em tempo hábil, de prisão preventiva devidamente fundamentada.<br>5. A contemporaneidade da prisão preventiva não está restrita à época da prática do delito, e sim à verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em período passado.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 168.708/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.)<br>Outrossim, o TJSP considerou que o período de prisão cautelar compreendido entre 30/10/2014 a 26/12/2015, já havia sido considerado para a detração em execução anterior, o que impedia que fosse novamente computado na pena em execução, a fim de evitar a dupla valoração do mesmo fato.<br>Observa-se, assim, que o acórdão em questão encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que o período de prisão preventiva computado em execução anterior, não pode ser novamente utilizado para a detração em outra pena, na forma pretendida pela defesa.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO DE TEMPO DE PRISÃO PREVENTIVA CUMPRIDA EM OUTRO PROCESSO. DUPLO ABATIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a detração penal do tempo de prisão processual em outro processo quando já houve cômputo desse período como pena cumprida, evitando o bis in idem.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 950.497/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>Como destacado pelo TJSP, o desconto do referido período já foi feito nos cálculos da execução anterior, o que obsta a modificação da conclusão por meio da presente via, que não admite dilação probatória.<br>Ilustrativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. DATA BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. ÚLTIMA PRISÃO OU ÚLTIMA FALTA GRAVE. DATA DA PRIMEIRA PRISÃO APENAS PARA FINS DE LIVRAMENTO CONDICIONAL, COMUTAÇÃO E INDULTO. APENADO PRESO CAUTELARMENTE E SOLTO POSTERIORMENTE. PERÍODO DE PRISÃO PREVENTIVA CONSIDERADO PARA FINS DE DETRAÇÃO PENAL. RECURSO IMPROVIDO.<br>1-  ..  3. Ademais, esta Corte entende que a unificação de penas, por si só, não altera a data-base para concessão de novos benefícios, devendo ser considerada a data da última prisão ou a data da última infração disciplinar. No presente caso, o dia da última prisão, deve efetivamente, ser considerado como data-base para efeitos de concessão de benefícios relativos à execução penal.<br>4 . Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 870.029/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>2- No caso, o recorrente foi preso em flagrante no dia 12/1/2022, mas foi solto em 1/9/2022, tendo iniciado o cumprimento da pena definitiva apenas em 21/7/2024, devendo ser mantido como marco inicial para a contagem do lapso temporal para a concessão de benefícios, após a unificação de penas do sentenciado - excetuados o livramento condicional, indulto e a comutação, em relação aos quais não há alteração do prazo -, a data de sua última prisão, qual seja, em 21/7/2024.<br>3- 1. Na hipótese dos autos, o apenado foi preso em flagrante no dia 9/12/2010, sendo concedida a liberdade provisória em 29/8/2012.<br>Iniciado o cumprimento do decreto condenatório no dia 28/8/2020, a data-base que deve ser considerada para a progressão de regime é a data da última prisão efetuada, sendo que o período anterior à condenação em que o agente esteve preso será computado para fins de detração penal. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 717.953/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 30/8/2022.)<br>4- No caso, segundo o Juiz das execuções criminais, o desconto do período da prisão preventiva já foi feito nos cálculos da execução.<br>Assim, é inviável, por meio do habeas corpus, modificar essa conclusão a que chegaram as instâncias de origem.<br>5- Agravo Regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 979.538/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025.)<br>Desse modo, não se verifica a existência de ilegalidade que justifique a reforma da decisão impugnada.<br>Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo regimental.