ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Reiteração de pedido. Ausência de impugnação específica. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. Agravo REGIMENTAL não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de reiteração de pedido já indeferido liminarmente em habeas corpus anterior.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que as razões do recurso não impugnaram especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar os argumentos da inicial do habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. A defesa limitou-se a reiterar os argumentos da inicial do habeas corpus, sem infirmar o fundamento utilizado na decisão agravada, que apontou a reiteração de pedido já indeferido em writ anterior.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. É inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 34, XX; Código Penal, art. 83.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 184.017/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023; STJ, AgRg no RHC n. 183.090/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/11/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MARCIO FERREIRA DA SILVA contra decisão monocrática de fls. 183/187, de minha relatoria, em que não se conheceu da impetração com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nas razões do presente agravo, a defesa sustenta a urgência do manejo do habeas corpus, ainda que como substitutivo de recurso próprio, para evitar a perpetuação do alegado constrangimento ilegal e porque a ilegalidade poderia ser aferida de plano, sem revolvimento fático-probatório.<br>Alega, em seguida, manifesta ilegalidade na negativa do livramento condicional, por exigência de prévia passagem pelo regime semiaberto - requisito não previsto no art. 83 do Código Penal.<br>Sustenta, ainda, que o Tribunal de Justiça de São Paulo teria inovado na fundamentação ao indeferir a benesse, analisando requisitos subjetivos não enfrentados na origem e incorrendo em supressão de instância.<br>Assevera o cumprimento, no caso, dos requisitos objetivo e subjetivo do art. 83 do Código Penal - lapso temporal, bom comportamento carcerário e exame criminológico favorável -, sem a demonstração de peculiaridades que afastem o mérito do sentenciado.<br>Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do agravo regimental para conceder a ordem de habeas corpus e deferir o livramento condicional.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Reiteração de pedido. Ausência de impugnação específica. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. Agravo REGIMENTAL não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de reiteração de pedido já indeferido liminarmente em habeas corpus anterior.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que as razões do recurso não impugnaram especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar os argumentos da inicial do habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. A defesa limitou-se a reiterar os argumentos da inicial do habeas corpus, sem infirmar o fundamento utilizado na decisão agravada, que apontou a reiteração de pedido já indeferido em writ anterior.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. É inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 34, XX; Código Penal, art. 83.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 184.017/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023; STJ, AgRg no RHC n. 183.090/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/11/2023.<br>VOTO<br>O presente agravo não merece conhecimento.<br>Como se vê, na decisão agravada, foi negado conhecimento ao habeas corpus uma vez que o seu objeto consiste em reiteração de pedido formulado no HC n. 1.006.495/SP, indeferido liminarmente por decisão de minha relatoria, datada de 29/5/2025, contra qual foi interposto agravo regimental pela defesa em 3/6/2025.<br>Todavia, o referido fundamento utilizado no decisório ora agravado não foi infirmado nas razões do presente recurso, limitando-se a defesa a reiterar o disposto na inicial do writ a respeito do livramento condicional e a apontar a possibilidade de impetração de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para sanar o constrangimento legal aventado.<br>Desse modo, aplicável, por analogia, a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior, in verbis:<br>"É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>Nesse sentido, confiram-se, ainda, os seguintes precedentes:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Registre-se que a não impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação ao princípio da dialeticidade. Portanto, não é suficiente para a cognição do agravo regimental assertivas de que todos os requisitos foram preenchidos ou reiteração do mérito da controvérsia.<br>II - In casu, o presente inconformismo limitou-se a reiterar as razões lançadas na exordial.<br>III - Com efeito, caberia à parte insurgente contestar a conclusão contida na deliberação unipessoal, impugnando especificamente cada fundamento lançado no decisum agravado: i) a paciente estava envolvida na venda ilegal de drogas de maneira frequente, escondendo as substâncias dentro da residência onde morava; ii) a apreensão de vários sacos e pinos plásticos vazios sugeriu que lá ocorria o processo de embalagem das drogas para posterior distribuição; iii) o corréu admitiu que estava envolvido no tráfico há aproximadamente um ano, em associação com a paciente; iv) o vínculo associativo ficou evidente, pois todas as provas indicaram um acordo prévio para cometer o tráfico, além de ser uma ligação duradoura, não iniciada no dia do evento, o que evidencia a reiteração no crime; v) a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. Nessa senda, as razões expendidas no bojo do presente inconformismo contrariam o comando do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.<br>Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 856.582/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Não infirmados especificamente todos fundamentos da decisão recorrida, é de ser negada a simples pretensão de reforma (Súmula 182 desta Corte). Precedente.<br>2. No caso, não foi rebatido pela agravante o óbice referente à impossibilidade de conhecimento do writ por se tratar de substitutivo de revisional.<br>3. No mais, reitero que o Tribunal de origem apontou a existência de outros elementos para afastar o tráfico privilegiado que não somente a quantidade de drogas, entendendo não se tratar de traficante ocasional.<br>4. Mantido o óbice apontado na decisão monocrática, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a superação do impedimento apontado.<br>5. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão monocrática por seus próprios termos.<br>6. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 747.786/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.)<br>Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do agravo regimental.