ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRABALHO EXTERNO. ART. 37 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS - LEP. BENEFÍCIO CONCEDIDO PELO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. DECISÃO CASSADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. PRÁTICA DE QUATRO NOVOS CRIMES QUANDO FOI ANTERIORMENTE BENEFICIADO COM O REGIME ABERTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A concessão de trabalho externo, nos termos do art. 37 da LEP, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade do sentenciado (requisitos subjetivos), além do cumprimento mínimo de 1/6 da pena (requisito objetivo), e depende da observação de sua compatibilidade com os objetivos da pena, devendo ser gradual o contato maior do apenado com a sociedade.<br>2. Na hipótese, o histórico de reiteração delitiva do sentenciado, que na última oportunidade em que foi beneficiado com a progressão ao regime aberto praticou quatro novos crimes de roubo majorado, denota o não preenchimento do requisito subjetivo necessário à concessão da benesse.<br>3. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL CARLOS CANDIDO PINHEIRO, contra decisão de minha lavra, na qual não conheci do habeas corpus  e deixei de conceder a ordem de ofício, por entender ausente flagrante ilegalidade (fls. 73/78).<br>No presente recurso a defesa reafirma que o agravante preenche todos os requisitos legais para a concessão do pedido de trabalho externo e pondera que a decisão do Juízo da Vara de Execução que havia concedido o benefício foi cassada pelo Tribunal de origem com fundamento na gravidade abstrata do delito e em fatos pretéritos.<br>Assevera que não se pode atribuir efeitos perpétuos a faltas disciplinares antigas, sob pena de ofensa à razoabilidade e o caráter ressocializador da pena.<br>Destaca a relevância do trabalho para reinserção social e defende o lapso de três anos como parâmetro para considerar faltas antigas. Menciona que a gravidade em abstrato e quantum da pena a cumprir não são fundamentos idôneos para negar benefícios na execução.<br>Requer,  por conseguinte, a reconsideração do decisum ou  o julgamento pelo órgão colegiado a fim de que o recurso seja provido nos termos requeridos inicialmente, com o restabelecimento da decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais que havia autorizado o trabalho externo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRABALHO EXTERNO. ART. 37 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS - LEP. BENEFÍCIO CONCEDIDO PELO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. DECISÃO CASSADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. PRÁTICA DE QUATRO NOVOS CRIMES QUANDO FOI ANTERIORMENTE BENEFICIADO COM O REGIME ABERTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A concessão de trabalho externo, nos termos do art. 37 da LEP, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade do sentenciado (requisitos subjetivos), além do cumprimento mínimo de 1/6 da pena (requisito objetivo), e depende da observação de sua compatibilidade com os objetivos da pena, devendo ser gradual o contato maior do apenado com a sociedade.<br>2. Na hipótese, o histórico de reiteração delitiva do sentenciado, que na última oportunidade em que foi beneficiado com a progressão ao regime aberto praticou quatro novos crimes de roubo majorado, denota o não preenchimento do requisito subjetivo necessário à concessão da benesse.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Consoante já destacado, o Tribunal a quo deu provimento ao recurso ministerial para cassar o benefício de trabalho externo, sob os seguintes fundamentos:<br>" .. <br>Inicialmente, cumpre destacar que esta Colenda Câmara Criminal já examinou situação análoga no Agravo em Execução Penal n.º 5021758-60.2024.8.19.0500, também envolvendo o apenado em questão. Naquela ocasião, reconheceu-se a incompatibilidade da visita periódica ao lar (VPL) com os fins da execução penal, diante da reincidência específica e da periculosidade demonstrada pela prática de 04 (quatro) roubos majorados durante período de liberdade anterior, motivo pelo qual foi dado provimento ao recurso ministerial, ante a ausência do requisito subjetivo exigido pelo artigo 123, inciso III, da Lei de Execução Penal.<br>Tal entendimento foi posteriormente mantido por decisão monocrática proferida pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em 07.07.2025, ao julgar o Habeas Corpus n.º 1002415/RJ, impetrado pela Defensoria Pública contra o referido acórdão, ocasião em que se afastou a alegação de constrangimento ilegal, assentando-se que a reincidência específica e o risco de reiteração criminosa inviabilizam a concessão de saídas extramuros, além de destacar que a aferição do requisito subjetivo envolve juízo valorativo insuscetível de reexame na via estreita do habeas corpus. Vejamos:<br>"Os trechos acima colacionados demonstram que não há constrangimento ilegal a ser sanado por esta Corte. Dentre outros elementos, o Tribunal a quo constatou a ausência do requisito subjetivo necessário à concessão da benesse. A fundamentação apresentada está de acordo com a jurisprudência desta Corte, e para afastá-la é necessária a incursão no contexto fático-probatório dos autos, providência incabível na via eleita." (sic - trecho extraído da decisão proferida no Habeas Corpus n.º 1002415/RJ).<br>O sistema penal progressivo tem por objetivos a prevenção e a retribuição, visando, igualmente, à reinserção gradual do indivíduo que ultrapassou a linha da legalidade e violou bens jurídicos de elevada relevância para a sociedade.<br>Qualquer benefício concedido ao apenado deve observar os objetivos da execução penal, considerando, de forma individualizada, as particularidades do sentenciado e seu mérito carcerário.<br>Embora o mérito prisional seja elemento relevante nessa análise, a gravidade do crime praticado e o tempo de pena a cumprir também indicam a necessidade de diferenciação entre os detentos e reforçam a importância da individualização da execução.<br>Por esse motivo, a Lei de Execução Penal estabelece, além dos requisitos objetivos, a necessidade de verificação das condições subjetivas e da compatibilidade do benefício pleiteado com os fins da pena, nos termos do artigo 123, inciso III.<br>No caso dos autos, o apenado cumpre pena unificada de 33 (trinta e três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em razão de 05 (cinco) condenações por roubo majorado, estando atualmente em regime semiaberto, com pena remanescente superior a 24 (vinte e quatro) anos.<br>O apenado foi beneficiado com progressão ao regime aberto em 2017, mas, durante o gozo da liberdade, voltou a delinquir, praticando 04 (quatro) novos crimes de roubo majorado entre os dias 15 e 16 de fevereiro de 2018, conforme os processos de execução penal n.ºs 0005688-66.2018.8.19.0014, 0005689-51.2018.8.19.0014, 0005836-77.2018.8.19.0014 e 0003541- 67.2018.8.19.0014.<br>Trata-se, portanto, de reincidência específica, com reiteração de conduta gravemente ofensiva à ordem pública, justamente no período em que lhe foi confiado o direito à liberdade. Tal circunstância, por si só, fragiliza a confiança do Estado na possibilidade de concessão de saídas extramuros.<br>Ainda que o apenado ostente, atualmente, comportamento carcerário classificado como excepcional, o requisito subjetivo não se limita à conduta intramuros, exigindo análise mais ampla sobre a compatibilidade do benefício com os fins da pena, especialmente diante do histórico de reiteração delitiva.<br>Ressalte-se que, no caso em exame, foi, de fato, juntada aos autos proposta formal de trabalho pela Fundação Santa Cabrini, indicando o interesse na contratação do apenado para atuar junto à CEDAE, no município de Itaperuna. Todavia, a existência de oferta profissional, embora relevante, não é suficiente, por si só, para suprir o requisito subjetivo exigido pela Lei de Execução Penal, sobretudo quando confrontada com o grave histórico de reincidência específica, que evidencia ausência de comprometimento com a disciplina e com os fins ressocializadores da pena.<br>A jurisprudência desta Colenda Câmara Criminal é firme no sentido de que a concessão de benefícios que impliquem em saídas extramuros, como o trabalho externo, deve ser pautada pela observância dos fins da execução penal, não sendo suficientes o cumprimento do lapso temporal e a ausência de faltas disciplinares recentes, quando presentes elementos concretos de periculosidade.<br> .. <br>No mesmo sentido é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que já decidiu que a concessão de saída temporária ou trabalho extramuros, nos termos do artigo 123 da Lei de Execução Penal, não decorre automaticamente do bom comportamento carcerário ou do cumprimento do requisito temporal, sendo necessária a análise da compatibilidade com os objetivos da pena e da periculosidade do apenado:<br> .. <br>À conta de tais considerações, dá-se provimento ao recurso ministerial, para reformar a decisão agravada e negar o benefício de trabalho extramuros ao apenado, por ausência do requisito subjetivo previsto no artigo 123, inciso III, da Lei de Execução Penal" (fls. 11/17).<br>A concessão de trabalho externo, nos termos do art. 37 da LEP, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade do sentenciado (requisitos subjetivos), além do cumprimento mínimo de 1/6 da pena (requisito objetivo).<br>Conforme orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, a concessão do benefício não prescinde da observação de sua compatibilidade com os objetivos da pena, devendo ser gradual o contato maior do apenado com a sociedade, a fim de não frustrar os objetivos da execução.<br>Da atenta leitura dos autos, verifica-se que a instância precedente apontou fundamentos concretos a demonstrar a inadequação da saída para trabalho externo, no momento. No ponto, destacou-se que na última oportunidade em que o sentenciado foi beneficiado com a progressão ao regime aberto, em 2017, voltou a delinquir, ocasião em que praticou quatro novos crimes de roubo majorado, entre os dias 15 e 16 de fevereiro de 2018, que originaram os Processos de Execução n. 0005688-66.2018.8.19.0014, 0005689-51.2018.8.19.0014, 0005836-77.2018.8.19.0014 e 0003541- 67.2018.8.19.0014.<br>O histórico de reiteração delitiva do sentenciado, quando anteriormente beneficiado com a progressão ao regime aberto, denota o não preenchimento do requisito subjetivo necessário à concessão da benesse, como já decidiu esta Corte de Justiça em hipótese análoga:<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRABALHO EXTERNO. PRETENSÃO INDEFERIDA PELO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. WRIT IMPETRADO NA CORTE DE ORIGEM NÃO CONHECIDO. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DE ORDEM SUBJETIVA. ART. 37 DA LEI N. 7.210/84.<br>1. A análise da concessão do benefício do trabalho externo atrai a normatividade dos arts. 37 e 123 da Lei n. 7.210/1984.<br>2. Com efeito, consolidou-se nesta Superior Corte de Justiça entendimento no sentido de que para a prestação do trabalho externo deverá ser verificado o requisito subjetivo, haja vista a expressa exigência, nos arts. 37 e 123 da LEP, de aptidão, disciplina, responsabilidade e comportamento adequado do reeducando.<br>3. Na espécie, ausente o requisito subjetivo para concessão da benesse, conforme ressaltado pela Corte de origem: No presente caso, há de se levar em consideração ainda que o apenado em um outro momento do cumprimento da pena teve revogado o benefício do trabalho externo, tendo voltado a delinquir e sendo preso em flagrante delito.<br>4. A benesse solicitada pelo recorrente representa medida que visa a sua ressocialização. Contudo, para fazer jus a esse benefício, o apenado deve necessariamente cumprir todos os requisitos objetivos e subjetivos, o que não ocorreu no presente caso.<br>5. A decisão proferida pelas instâncias ordinárias encontra-se dotada de suficiente fundamentação quanto ao indeferimento do benefício.<br>6. Recurso ordinário em habeas corpus não provido.<br>(RHC n. 90.198/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 15/6/2018.)<br>Além disso, a revisão do julgado, a fim de concluir de forma diversa da que chegou a Corte estadual, para conceder a benesse, demanda a incursão no contexto fático-probatório dos autos, providência incabível na via eleita.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA PARA ESTUDO E TRABALHO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCOMPATIBILIDADE COM OS OBJETIVOS DA PENA. EXAME CRIMINOLÓGICO INCONCLUSIVO. NOVO CRIME COMETIDO DURANTE BENEFÍCIO ANTERIOR. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL. PRECEDENTES. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.<br>II - No tocante à saída temporária (para estudo e trabalho externo), as instâncias ordinárias entenderam ser o benefício incompatível com os objetivos da pena. Além de o exame criminológico realizado ter sido inconclusivo, o apenado cometeu novo delito no curso da execução penal, após obter um benefício liberatório anterior.<br>III - Esta Corte Superior sedimentou que a concessão de saída temporária não é consequência necessária da progressão ao regime semiaberto. Precedentes.<br>IV - De outra sorte, modificar tal conclusão, para se entender que estão atendidos os requisitos subjetivos, demandaria aprofundada incursão no acervo fático probatório dos autos da execução penal, providência inviável na via estreita dos habeas corpus.<br>V - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 869.383/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 2/4/2024.)<br>Desse modo, não se verifica a existência de ilegalidade que justifique a reforma da decisão impugnada.<br>Ante o exposto, voto no sentido negar provimento ao presente agravo regimental.