ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Busca domiciliar. Flagrante delito. Fundadas razões. Excesso de prazo. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade da busca domiciliar.<br>2. Fato relevante. O agravante foi preso em flagrante em sua residência, localizada em área dominada por facção criminosa, após denúncias anônimas reiteradas sobre tráfico de drogas. Durante a abordagem policial, foram encontrados entorpecentes, materiais relacionados ao narcotráfico e elevada quantia em dinheiro.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial foi válida, considerando as fundadas razões e o flagrante delito; e (ii) saber se o excesso de prazo na formação da culpa pode ser analisado no agravo regimental, tendo em vista que não foi arguido na inicial do habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>4. A busca domiciliar foi considerada válida, pois decorreu de denúncias anônimas especificadas, fuga de terceira pessoa ao perceber a presença policial, visualização de materiais relacionados ao tráfico de drogas e odor de maconha vindo do imóvel, caracterizando fundadas razões e flagrante delito.<br>5. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência, que admite o ingresso em domicílio sem mandado judicial em situações de flagrante delito, desde que fundamentado em razões concretas.<br>6. A alegação de excesso de prazo na formação da culpa não foi conhecida, pois não foi arguida na inicial do habeas corpus, sendo vedada a inovação recursal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo parcialmente conhecido e nesta extensão, desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A busca domiciliar é válida quando há fundadas razões que indicam flagrante delito, independentemente de mandado judicial ou consentimento do morador.<br>2. A inovação recursal em agravo regimental não é admitida, sendo vedada a análise de questões não suscitadas na inicial do habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 302.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 997.960/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, AgRg no HC 984.058/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24.06.2025; STJ, AgRg no HC 547.291/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 03.03.2020.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto, às fls. 140/152, por ADRIANO BALTHAZAR DA SILVA KAXINAWA contra decisão de fls. 126/135, que não conheceu do habeas corpus.<br>No presente agravo, reitera a ilegalidade da busca domiciliar e alega excesso de prazo na formação da culpa, porquanto o agravante se encontra acautelado desde 7/3/2025.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Busca domiciliar. Flagrante delito. Fundadas razões. Excesso de prazo. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade da busca domiciliar.<br>2. Fato relevante. O agravante foi preso em flagrante em sua residência, localizada em área dominada por facção criminosa, após denúncias anônimas reiteradas sobre tráfico de drogas. Durante a abordagem policial, foram encontrados entorpecentes, materiais relacionados ao narcotráfico e elevada quantia em dinheiro.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial foi válida, considerando as fundadas razões e o flagrante delito; e (ii) saber se o excesso de prazo na formação da culpa pode ser analisado no agravo regimental, tendo em vista que não foi arguido na inicial do habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>4. A busca domiciliar foi considerada válida, pois decorreu de denúncias anônimas especificadas, fuga de terceira pessoa ao perceber a presença policial, visualização de materiais relacionados ao tráfico de drogas e odor de maconha vindo do imóvel, caracterizando fundadas razões e flagrante delito.<br>5. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência, que admite o ingresso em domicílio sem mandado judicial em situações de flagrante delito, desde que fundamentado em razões concretas.<br>6. A alegação de excesso de prazo na formação da culpa não foi conhecida, pois não foi arguida na inicial do habeas corpus, sendo vedada a inovação recursal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo parcialmente conhecido e nesta extensão, desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A busca domiciliar é válida quando há fundadas razões que indicam flagrante delito, independentemente de mandado judicial ou consentimento do morador.<br>2. A inovação recursal em agravo regimental não é admitida, sendo vedada a análise de questões não suscitadas na inicial do habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 302.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 997.960/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, AgRg no HC 984.058/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24.06.2025; STJ, AgRg no HC 547.291/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 03.03.2020.<br>VOTO<br>Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade recursal, passo a apreciar o mérito.<br>Quanto ao mérito, a decisão agravada deve ser mantida.<br>Acerca da validade da busca domiciliar, o Tribunal de origem consignou o seguinte (fls. 26/27 - grifos nossos):<br>"O Impetrante busca o relaxamento da prisão do Paciente, alegando para tanto que as provas colhidas são imprestáveis pois foram originadas de ato ilegal, qual seja,a invasão de domicílio sem fundada suspeita e sem mandado judicial. Sem razão o Impetrante.<br>A dinâmica dos fatos caracterizou o estado de flagrância, regra descrita no art. 302, inciso I, do Código de Processo Penal, no momento da apreensão.<br>Consta dos autos na origem que no dia 07 de março de 2025, na cidade de Tarauacá/AC, a equipe de Inteligência do 7º BPM recebeu informações que em uma residência localizada no Trapiche que tem acesso pela Rua Manoel Lourenço, na última casa do lado direito, Adriano Balthazar, ora Paciente estaria vendendo entorpecentes no local, e que o local é bastante movimentado pela presença de diversos usuários de drogas. A denúncia era reiterada, afirmando que o Paciente recebe produtos de furtos em troca de drogas (maconha e crack).<br>O local da denúncia é considerada "Zona Vermelha"dominada pela Organização Criminosa Comando Vermelho, o que exigiu maior atenção e cautela por parte da equipe policial.<br>A equipe de Inteligência juntamente com a Guarnição de Serviço se deslocaram até o local para averiguar a situação, e ao chegarem bem próximos da residência, visualizamos quando um indivíduo de baixa estatura, ao perceber a presença policial correu tomando rumo ignorado, momento em que o paciente estaria saindo de sua residência, e ao ser abordado, apresentava sinais de nervosismo e bastante apreensivo com a presença da Polícia.<br>De imediato, a guarnição policial avistou que a residência estava com a porta aberta, podendo ser visto alguns materiais, como sendo de papelotes para embalo de maconha. Frisa-se que, conforme depoimento dos policiais, estes afirmaram que sentiram um forte odor demaconha vindo da residência, o que foi confirmado quandoa adentraram, pois encontraram uma quantidadesignificativa de maconha, pesando aproximadamente 360gramas.<br>Com isso, dando continuidade às buscas, lograram êxito em apreender, além das drogas: uma balança de precisão, sacos plásticos, uma quantia em dinheiro no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), uma sacola plástica contendo 01 (um) invólucro de pedra de oxidado pesando aproximadamente 38 (trinta e outo) gramas, dentro outros valores destrocados, (além dos quinze mil mencionados).<br>Embora negativa dos fatos, a denúncia que o Paciente estava traficando e sua fundada suspeita ensejaram a imediata intervenção policial, adentrando em sua residência em estrita observância ao permissivo constitucional.<br>O depoimento dos policiais, corroborado por outros elementos probatórios, constitui meio de prova robusto e idôneo, possuindo fé pública e credibilidade na reconstrução dos fatos."<br>Denota-se do excerto que as instâncias ordinárias reputaram válida a prisão em flagrante, indicando a ausência de nulidade no ingresso policial na residência onde foram encontrados os entorpecentes, petrechos ligados à narcotraficância e elevada quantia em dinheiro, diante da justa causa para a realização da busca domiciliar, notadamente pelas fundadas suspeitas de que estaria praticando o delito imputado.<br>Na ocasião, após diversas denúncias especificadas sobre a prática do comércio ilícito, pelo paciente, no endereço indicado, localizado em área dominada pela facção criminosa denominada "Comando Vermelho", os policiais foram ao local e perceberam uma pessoa fugindo ao verificar a presença policial, ocasião na qual o ora paciente saiu da residência, deixando a porta aberta, sendo possível aos policiais visualizarem os materiais utilizados para embalo das drogas e o forte odor de maconha vindo de dentro do imóvel, o que justificou a busca domiciliar.<br>Verifica-se, portanto, que a busca domiciliar decorreu de informações anônimas especificadas, com descrição detalhada da casa em que estava sendo praticado o narcotráfico, seguida da fuga de terceira pessoa ao perceber a presença policial e visualização de materiais utilizados para a distribuição das drogas e odor de maconha vindo do imóvel, o que caracteriza exercício regular da atividade investigativa promovida, a justificar o ingresso no domicílio.<br>Registra-se que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, porquanto a moldura fática analisada pelo acórdão recorrido evidencia a caracterização de justa causa para o ingresso dos policiais no domicílio do paciente, independentemente de consentimento do morador ou mandado judicial, consubstanciada em fundadas razões que indicavam situação de flagrante delito no imóvel averiguado.<br>Ademais, importa ressaltar que, considerando o momento processual em que se encontra o feito, é descabida a análise profunda da apontada nulidade, haja vista a necessidade exame fático-probatório a ser realizado após a instrução do feito, sendo providência vedada na via estreita do habeas corpus.<br>Nesse sentido, citam-se precedentes (grifos nossos):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, em que se alegava a ilegalidade das provas colhidas mediante violação de domicílio e a ausência de elementos concretos para a custódia cautelar.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a apreensão de mais de 130 kg de maconha e a existência de outro processo em curso por tráfico de entorpecentes.<br>3. Outra questão em discussão é a alegação de ilegalidade das provas colhidas mediante violação de domicílio sem justa causa ou autorização judicial, e se tal alegação poderia ensejar o trancamento da ação penal ou a revogação da prisão preventiva.<br>III. Razões de decidir<br>4. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação de atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade do delito.<br>5. A alegação de nulidade pela busca domiciliar deve ser analisada pelas instâncias ordinárias, sob o crivo do contraditório, para que se possa delinear o quadro fático e verificar a legalidade das provas colhidas.<br>6. O trancamento prematuro da ação penal pode cercear a acusação, impedindo o Ministério Público de demonstrar a legalidade da prova colhida durante a instrução processual.<br>7. A prisão preventiva foi mantida com base na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a quantidade significativa de drogas apreendidas e o fato do agravante responder a outra ação penal.<br>8. A jurisprudência consolidada estabelece que a preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando há indícios de contumácia delitiva e periculosidade do agente, não sendo suficientes medidas cautelares alternativas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva quando há indícios concretos de periculosidade do agente. 2. A análise de nulidade de provas colhidas mediante violação de domicílio deve ser feita pelas instâncias ordinárias sob o crivo do contraditório, para que se possa delinear o quadro fático e verificar a legalidade das provas colhidas."<br> .. .<br>(AgRg no HC n. 997.960/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor do Agravante, cuja prisão preventiva foi decretada pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas, visando garantir a ordem pública e em razão do fundado receio de reiteração delitiva.<br>2. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva do Agravante pelos mesmos fundamentos, denegando a ordem em acórdão.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do Agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório, especialmente considerando o risco de reiteração criminosa.<br>4. Outra questão em discussão é a alegação de constrangimento ilegal decorrente de busca domiciliar supostamente irregular.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva do Agravante encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente o risco de reiteração criminosa, uma vez que o Agravante responde a duas ações penais pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.<br>6. A jurisprudência pacífica desta Corte sustenta que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostenta maus antecedentes ou ações penais em curso, denotando sua periculosidade.<br>7. As condições pessoais favoráveis do Agravante, como ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva, dada a existência de elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar.<br>8. Não se verifica flagrante ilegalidade na busca domiciliar, pois houve fundada suspeita, com base em denúncia anônima e evidências de tráfico de drogas, justificando a ação policial.<br>9. A rediscussão da matéria em sede de habeas corpus ou de seu recurso é inviável, pois não comporta o revolvimento de fatos e provas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve estar fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório. 2. A preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando o agente ostenta antecedentes que denotam periculosidade. 3. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos que recomendam a custódia cautelar. 4. A busca domiciliar é válida quando há fundada suspeita e evidências de crime."<br> .. .<br>(AgRg no HC n. 984.058/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>Noutro ponto, verifica-se que o alegado excesso de prazo não foi arguido na inicial do habeas corpus. Vedada a inovação recursal, não deve ser conhecido o Agravo Regimental nesse ponto.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. PRETENDIDA APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.<br>Por revelar nítida inovação recursal não veiculada inicialmente no habeas corpus impetrado, mas somente trazida à discussão no agravo regimental, não é possível a análise das alegações defensivas relacionadas à aplicação da minorante do tráfico e à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MODO MAIS SEVERO JUSTIFICADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A teor da jurisprudência reiterada deste Sodalício, nos delitos previstos na Lei de Drogas, a escolha do regime inicial deve considerar, além dos requisitos previstos no art. 33, § 2º, do CP, as diretrizes do art. 42 da Lei n. 11.343/06, que prevê a preponderância da quantidade, nocividade e variedade do entorpecente apreendido na fixação da sanção.<br>2. Na espécie, fixada a pena em patamar superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão, a imposição do modo prisional fechado se justifica pela gravidade concreta do crime, evidenciada a partir da quantidade e diversidade de drogas apreendidas, que, inclusive, ensejaram a fixação da sanção inicial acima do mínimo legal. Precedentes.<br>3. Agravo desprovido.<br>(AgRg no HC 547.291/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 3/3/2020, DJe 16/3/2020.)<br>Ante o exposto, voto no sentido de conhecer em parte do presente agravo regimental e, nesta extensão, negar-lhe provimento.