ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. Prisão Preventiva. Excesso de Prazo. INEXISTÊNCIA. Súmula n. 21 do STJ. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. Recurso Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 210 do RISTJ.<br>2. A agravante está presa preventivamente desde 7/1/2024 pela suposta prática de homicídio qualificado. Foi pronunciada em 14/8/2024, com manutenção da prisão preventiva, e a sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri foi designada para 17/12/2025.<br>3. A defesa alega excesso de prazo para a formação da culpa e na tramitação do feito após a pronúncia, além de ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há excesso de prazo na prisão preventiva da agravante, considerando o tempo decorrido entre a pronúncia e a designação da sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri e (ii) saber se a decisão que manteve a prisão preventiva carece de fundamentação idônea.<br>III. Razões de decidir<br>5. O excesso de prazo na prisão preventiva não pode ser aferido por critério matemático, devendo ser analisado à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.<br>6. A Súmula 21 do STJ dispõe que, após a pronúncia, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução. No caso, o processo tem tramitado dentro da normalidade, com sucessão de atos processuais, incluindo a designação da sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri para data que se aproxima.<br>7. Não há elementos que indiquem morosidade ou desídia por parte do juízo processante, sendo a tramitação do feito compatível com os limites da razoabilidade.<br>8. A alegação de ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede sua apreciação por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Após a pronúncia, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução, conforme Súmula 21 do STJ.<br>2. O excesso de prazo na prisão preventiva deve ser analisado à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto.<br>3. A ausência de análise pelo Tribunal de origem sobre a fundamentação da prisão preventiva impede sua apreciação por instância superior.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 196.767/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 10/6/2024; STJ, AgRg no RHC n. 178.155/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 5/6/2023; STJ, AgRg no HC n. 983.938/CE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025).

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ELIZANGELA SILVA MALHEIRO DOS SANTOS contra decisão proferida às fls. 65/68, de minha relatoria, em que foi indeferido liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 210 do RISTJ.<br>Nas razões recursais, a defesa reitera o disposto na inicial do writ, apontando o excesso de prazo para a formação da culpa e na tramitação do feito após a pronúncia, tendo em vista que a paciente está presa desde 7/1/2024, tendo sido pronunciada em 14/8/2024, sendo que a sessão de julgamento somente foi designada para o dia 17/12/2025.<br>Pondera que as diligências do art. 422 do CPP foram determinadas apenas quatro meses após a pronúncia; que o juízo levou sete meses para agendar a sessão de julgamento e que o Júri foi marcado para iniciar somente depois de dois meses da decisão, sem previsão concreta de término.<br>Defende que a Súmula n. 21 do STJ é inconstitucional e merece ser cancelada. Argumenta que o referido Enunciado, embora afaste alegações de excesso de prazo na instrução, não autoriza a manutenção indefinida da prisão preventiva após a pronúncia, devendo prevalecer o direito à duração razoável do processo, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da CF.<br>Sustenta, ademais, que decisão que manteve a prisão preventiva da agravante carece de fundamentação concreta, pois apoiada apenas na gravidade abstrata do delito, na suposta garantia da ordem pública e na necessidade de "paz social", argumentos reputados genéricos e imprestáveis.<br>Invoca as seguintes garantias constitucionais: art. 5º, caput, (liberdade como regra); art. 5º, LVII (presunção de inocência); art. 5º, LXI (prisão apenas por flagrante ou ordem judicial fundamentada); art. 5º, LXV (relaxamento da prisão ilegal); e art. 8.2 da Convenção Americana de Direitos Humanos.<br>Requer, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja submetido o presente recurso à apreciação do colegiado para que se revogue a prisão preventiva da agravante.<br>O MPF manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 97/101).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. Prisão Preventiva. Excesso de Prazo. INEXISTÊNCIA. Súmula n. 21 do STJ. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. Recurso Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 210 do RISTJ.<br>2. A agravante está presa preventivamente desde 7/1/2024 pela suposta prática de homicídio qualificado. Foi pronunciada em 14/8/2024, com manutenção da prisão preventiva, e a sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri foi designada para 17/12/2025.<br>3. A defesa alega excesso de prazo para a formação da culpa e na tramitação do feito após a pronúncia, além de ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há excesso de prazo na prisão preventiva da agravante, considerando o tempo decorrido entre a pronúncia e a designação da sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri e (ii) saber se a decisão que manteve a prisão preventiva carece de fundamentação idônea.<br>III. Razões de decidir<br>5. O excesso de prazo na prisão preventiva não pode ser aferido por critério matemático, devendo ser analisado à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.<br>6. A Súmula 21 do STJ dispõe que, após a pronúncia, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução. No caso, o processo tem tramitado dentro da normalidade, com sucessão de atos processuais, incluindo a designação da sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri para data que se aproxima.<br>7. Não há elementos que indiquem morosidade ou desídia por parte do juízo processante, sendo a tramitação do feito compatível com os limites da razoabilidade.<br>8. A alegação de ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede sua apreciação por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Após a pronúncia, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução, conforme Súmula 21 do STJ.<br>2. O excesso de prazo na prisão preventiva deve ser analisado à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto.<br>3. A ausência de análise pelo Tribunal de origem sobre a fundamentação da prisão preventiva impede sua apreciação por instância superior.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 196.767/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 10/6/2024; STJ, AgRg no RHC n. 178.155/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 5/6/2023; STJ, AgRg no HC n. 983.938/CE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025). <br>VOTO<br>O recurso não merece provimento, devendo ser mantida a decisão impugnada.<br>Extrai-se dos autos que a agravante foi presa preventivamente, em 7/1/2024, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado. Sobreveio, então, sentença de pronúncia em desfavor da acusada em 14/8/2024, ocasião em que a prisão preventiva foi mantida.<br>Na hipótese, o Tribunal de origem afastou o alegado excesso de prazo para a formação da culpa nos seguintes termos:<br>"Argumenta ainda que não há complexidade no feito em apreço, porém, até o momento da impetração, a realização do Júri não está prevista, restando evidenciado que a prisão cautelar ultrapassa os limites da razoabilidade, ocasionando constrangimento ilegal.<br>Contudo, da leitura das informações de estilo, extrai-se que o processo tem tramitado dentro da normalidade, observando os limites da razoabilidade, inclusive, foi a ré se encontra pronunciada e, no dia 13 de fevereiro do corrente ano, foram deferidos os pedidos de produção de provas das partes, bem como foi determinada a inclusão da ação penal em pauta.<br>Vê-se, portanto, que houve a pronúncia e que a marcha processual tem ocorrido normalmente, inclusive, foi determinada a inclusão do processo em pauta do Tribunal do Júri. Ademais, com essa decisão, resta superada a alegação de excesso de prazo prisional, nos termos da Súmula 21 do STJ:<br> .. <br>Outrossim, inexistem informativos de que esteja ocorrendo morosidade ou retardo excessivo na implementação dos atos processuais, nem mesmo desídia ou inércia por parte do Juízo processante. Portanto, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo, restando superado esse argumento." (fls. 53/55)<br>Esta Corte Superior entende que eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas de uma ponderação do julgador, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, à luz do disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, procurando evitar o retardamento in justificado da prestação jurisdicional.<br>Da atenta leitura dos autos, verifica-se que a sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri foi designada para o dia 17/12/2025. No tocante ao argumento de que estaria configurado excesso de prazo, o Tribunal de origem não divergiu da jurisprudência consolidada na Súmula n. 21 deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que:<br>"Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução."<br>Com a mesma conclusão (grifo nosso):<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. AGENTE PRESO DURANTE TODA INSTRUÇÃO CRIMINAL. LEGALIDADE JÁ RECONHECIDA PELO STJ EM JULGAMENTO PRECEDENTE. EXCESSO DE PRAZO PREJUDICADO. PACIENTE PRONUNCIADO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULAS 21 E 52 DO STJ. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO.<br>1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, por manifestamente improcedente.<br>2. Fundamentação da prisão preventiva mantida na sentença de pronúncia. Legalidade. Garantia da ordem pública. A a legalidade da fundamentação da prisão preventiva do recorrente já foi reconhecida tanto pelo Tribunal de Justiça local quanto por esta Corte Superior, no julgamento do RHC 174.092/RS (trânsito em julgado certificado no dia 16/2/2023): os acusados, em superioridade numérica e armados, atraíram a vítima desarmada para o local do crime, onde foi brutalmente atacada. O papel do recorrente no crime teria sido, em tese, o de transportar os denunciados para o local onde se encontrava a vítima. Ao que tudo indica, o homicídio teria sido praticado em razão de desavenças envolvendo o tráfico de drogas.<br>Prisão mantida na sentença de pronúncia, sem novos fundamentos, para resguardar a ordem pública.<br>3. O entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da sentença de pronúncia, lhe fosse deferida a liberdade.<br>4. Excesso de prazo prejudicado. O agravante está preso desde dezembro/2021, trata-se de causa complexa, que envolve pluralidade de réus e a suposta prática de crimes graves, homicídio qualificado e associação criminosa. Os agentes foram encontram pronunciados em dezembro/2023 e pende de julgamento perante o Tribunal de Justiça local o recurso em sentido estrito interposto pela defesa. Nesse contexto, incidem ainda enunciados n. 21 e 52 de Súmulas do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução" e "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".<br>5. Agravo regimental conhecido e não provido, com recomendação.<br>(AgRg no RHC n. 196.767/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 10/6/2024.)<br>Além disso, ainda que fosse viável a mitigação do disposto na referida Súmula, verifica-se a sucessão de atos que rechaça a tese de desídia pelo Juízo de primeiro grau, sendo certo, ainda, que a sessão de julgamento da agravante pelo Tribunal do Júri já se aproxima.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. QUATRO TENTATIVAS DE HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. EXPLOSÃO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. SESSÃO DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI DESIGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Os prazos indicados para a finalização da instrução criminal servem como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado, à luz do Princípio da Razoabilidade.<br>2. Na ação penal originária, apura-se por meio do rito bifásico, previsto para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, a responsabilidade dos Agravantes pela tentativa de homicídios qualificados contra quatro pessoas. Nesse contexto, é evidente a complexidade da causa, diante da pluralidade de vítimas e de réus, de forma que a diversidade de fatos a serem apurados justifica o alongamento da instrução criminal.<br>3. Apesar de os Agravantes estarem presos provisoriamente há mais de três anos, verifica-se que o processo tramita dentro dos limites do razoável, sendo certo que os Acusados foram pronunciados em 14/08/2020, nos termos da denúncia. Quanto ao ponto, destacou o Juízo de origem que "os réus aparentemente tentaram matar todas as pessoas que estavam no veículo e o ofendido Luis, que abria o portão do local, de modo que devem responder por quatro crimes, uma vez que, mesmo tendo avistado que haviam três adultos e um bebê, os réus continuaram a efetuar disparos" (fl. 351). Assim, diante da pronúncia, aplica-se ao caso o disposto na Súmula n. 21 desta Corte Superior: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução".<br>Também não se constata desídia estatal após a prolação da decisão de pronúncia. Nesse ponto, os fundamentos do acórdão indicam que os recursos em sentido estrito interpostos pelos Acusados foram julgados em 22/02/2021. Na sequência, está expresso que o recurso especial não foi admitido, de forma que os autos baixaram à origem no dia 18/08/2022. Também está consignado que as partes foram intimadas no dia 27/09/2022 para apresentar o rol de testemunhas que irão depor no plenário do Júri. A providência foi cumprida pelo Ministério Público no dia 06/10/2022 e a sessão de julgamento pelo Tribunal Popular foi designada para o dia 06/07/2023.<br>4. Não há ofensa ao princípio da razoabilidade na formação da culpa, tendo-se em conta a pena abstrata dos delitos imputados na denúncia e o tempo de prisão provisória, sobretudo considerando a designação de sessão de julgamento para data próxima.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 178.155/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 5/6/2023.)<br>Por fim, vislumbra-se que o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a alegada ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, o que impede a análise da questão por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. USURA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus é nula por falta de fundamentação e se há excesso de prazo no julgamento do feito na origem, em razão de apontada demora no exame de insanidade mental.<br>3. No caso, a decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que não houve manifestação da Corte de origem sobre a nova controvérsia - excesso de prazo para a realização do exame de insanidade mental -, sendo incabível a inauguração de irresignação junto ao Tribunal Superior, suprimindo instância recursal.<br>4. A competência do STJ é inaugurada com o esgotamento da instância ordinária, conforme art. 105, II, a, da Constituição Federal, e a questão de ordem pública pode ser examinada pela Corte de origem.<br>5. A Constituição Federal prevê hipóteses de cabimento de habeas corpus, e, embora seja via impugnativa autônoma, descabe ao STJ apreciar todo e qualquer pedido de constrangimento ilegal apresentado por meio do writ.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 983.938/CE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.