ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Fundamentação. Excesso de prazo. Extensão de benefício concedido a corréu. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que manteve a prisão preventiva do agravante, denunciado pela prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, e no art. 201, § 1º, III, da Lei n. 14.597/2023, em concurso material.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há três questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do agravante carece de fundamentação idônea; (ii) saber se há excesso de prazo na prisão preventiva; e (iii) saber se é possível a extensão do benefício de liberdade provisória concedido ao corréu.<br>III. Razões de decidir<br>3. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela violência empregada no confronto entre torcidas organizadas, que resultou em tentativa de homicídio e agressões a policiais, além de perturbação da ordem pública.<br>4. O excesso de prazo na prisão preventiva não foi demonstrado, pois defesa não apontou falhas específicas que tenham causado atraso indevido, e a questão não foi submetida ao Tribunal de Justiça.<br>5. A extensão do benefício de liberdade provisória concedido ao corréu não é possível, pois foi fundamentada em motivos de caráter exclusivamente pessoal, relacionados ao enfraquecimento dos indícios de autoria em relação ao corréu, situação distinta da do agravante.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta dos fatos e na necessidade de acautelar a ordem pública.<br>2. O excesso de prazo na prisão preventiva não se verifica por critério aritmético, mas pela análise das peculiaridades do caso concreto, considerando a complexidade do processo e a ausência de mora estatal.<br>3. A extensão de benefício concedido a corréu, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, exige similaridade de condições fático-processuais, não sendo possível quando fundamentada em motivos de caráter exclusivamente pessoal.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP, art. 319; CPP, art. 580; CF/1988, art. 93, IX.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 986.793/BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21.05.2025; STJ, HC 917.881/MT, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, HC 282.858/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 25.02.2014.

RELATÓRIO<br>LUCAS DE FREITAS SOARES agrava contra decisão singular que não conheceu do habeas corpus impetrado contra o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - TJRJ no julgamento do Habeas Corpus n. 0047851-592025.8.19.0000.<br>O paciente foi denunciado como incurso no art. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, e no art. 201, § 1º, III, da Lei 14.597/2023, em concurso material de crimes, tendo sido decretada sua prisão preventiva.<br>O pedido de liberdade provisória foi negado pelo TJRJ, cujo acórdão está assim ementado (fls. 16/18):<br>"Ementa. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PARTICIPAÇÃO EM BRIGA DE TORCIDA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. INDEFERIMENTO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉU. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente por suposta participação em tentativa de homicídio qualificado e briga de torcidas, com pedido de extensão da liberdade concedida a corréu ou substituição da prisão por medidas cautelares diversas.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2. (i) Verificar a legalidade e a fundamentação da prisão preventiva. (ii) Avaliar a possibilidade de extensão da liberdade concedida ao corréu. (iii) Analisar a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Gravidade concreta do delito, praticado com extrema violência contra a companheira, justifica a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Legalidade do decreto prisional examinada por esta Colenda Câmara Criminal, quando do julgamento do Habeas Corpus nº. 0077537- 33.2024.8.19.0000, em 05.11.2024. 4. Prisão preventiva decretada com base em elementos concretos, como a gravidade da conduta, risco à ordem pública e à instrução criminal. 5. Paciente reconhecido por policial que participou do socorro da vítima como um dos torcedores que estava no local dos fatos, que apedrejou a viatura e tentou agredi-lo. 6. A liberdade concedida ao corréu decorreu de circunstâncias pessoais distintas, não sendo aplicável a extensão do benefício, por ausência de identidade de condições fáticas e jurídicas. 7. A vítima manifestou temor em depor na presença do paciente, o que reforça a necessidade da segregação cautelar. 8. As medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal são insuficientes diante da gravidade do caso. 9. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da custódia cautelar, diante das circunstâncias do caso concreto. IV. DISPOSITIVO 10. Ordem denegada. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, artigos 312, 319, 580. Constituição Federal, artigo 5º, inciso LXI. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, HC 0077537-33.2024.8.19.0000, Relator Des. Luiz Zveiter, julgado em 05.11.2024".<br>Na impetração, a defesa sustentou a ocorrência de constrangimento ilegal, alegando que:<br>(a) os depoimentos dos policiais militares que embasaram a denúncia não foram corroborados em juízo, pois afirmaram não ter presenciado o paciente agredindo a vítima;<br>(b) a vítima, João Marcos Albernaz Aniceto, declarou em audiência que não teria capacidade de reconhecer os agressores;<br>(c) a única conduta atribuída ao paciente seria o suposto arremesso de pedras contra uma viatura policial, o que não configura tentativa de homicídio;<br>(d) há excesso de prazo na prisão preventiva, que já perdura por dez meses, sem previsão de conclusão da instrução processual;<br>(e) a decisão que manteve a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, violando o art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>No agravo regimental, enfatizou que há contradição nos depoimentos dos policiais, colhidos na investigação e em juízo. Requer o provimento do recurso para revogação da prisão preventiva por falta de fundamentação, relaxamento por excesso de prazo e trancamento da ação penal por falta de elementos que sustentem a acusação. Alternativamente, a extensão da decisão que concedeu liberdade provisória ao corréu Genilson.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Fundamentação. Excesso de prazo. Extensão de benefício concedido a corréu. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que manteve a prisão preventiva do agravante, denunciado pela prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, e no art. 201, § 1º, III, da Lei n. 14.597/2023, em concurso material.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há três questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do agravante carece de fundamentação idônea; (ii) saber se há excesso de prazo na prisão preventiva; e (iii) saber se é possível a extensão do benefício de liberdade provisória concedido ao corréu.<br>III. Razões de decidir<br>3. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela violência empregada no confronto entre torcidas organizadas, que resultou em tentativa de homicídio e agressões a policiais, além de perturbação da ordem pública.<br>4. O excesso de prazo na prisão preventiva não foi demonstrado, pois defesa não apontou falhas específicas que tenham causado atraso indevido, e a questão não foi submetida ao Tribunal de Justiça.<br>5. A extensão do benefício de liberdade provisória concedido ao corréu não é possível, pois foi fundamentada em motivos de caráter exclusivamente pessoal, relacionados ao enfraquecimento dos indícios de autoria em relação ao corréu, situação distinta da do agravante.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta dos fatos e na necessidade de acautelar a ordem pública.<br>2. O excesso de prazo na prisão preventiva não se verifica por critério aritmético, mas pela análise das peculiaridades do caso concreto, considerando a complexidade do processo e a ausência de mora estatal.<br>3. A extensão de benefício concedido a corréu, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, exige similaridade de condições fático-processuais, não sendo possível quando fundamentada em motivos de caráter exclusivamente pessoal.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP, art. 319; CPP, art. 580; CF/1988, art. 93, IX.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 986.793/BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21.05.2025; STJ, HC 917.881/MT, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, HC 282.858/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 25.02.2014.<br>VOTO<br>A despeito das razões recursais, a sentença agravada não merece reforma.<br>Dada a natureza excepcional da prisão preventiva, o STJ firmou posicionamento segundo o qual somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP. E considerando o postulado da presunção de inocência e a excepcionalidade da custódia cautelar, esta somente deve persistir quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>Para contexto, de acordo com a denúncia, um grupo de torcedores do time Vasco da Gama estava num bar quando chegaram torcedores do Flamengo. Houve tumulto e necessidade de intervenção da Polícia Militar para conter mais de 50 pessoas, resultando no ferimento de um policial. Em dado momento, o paciente LUCAS e o corréu GENILSON teriam participado da agressão à vítima João Marcos Albernaz, ferido com chutes, socos e pauladas.<br>De acordo com as informações prestadas pela magistrada de primeiro grau (fls. 101/102):<br>"O paciente Lucas de Freitas Soares encontra-se preso preventivamente, denunciado pela prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, e no art. 201, § 1º, III, da Lei 14.597/2023, em concurso material, em decorrência de fatos ocorridos em 15/09/2024, durante confronto entre torcidas organizadas do Vasco da Gama e do Flamengo, nas proximidades da Av. Expedicionário, bairro Vila São Luiz, Duque de Caxias/RJ.<br>Abaixo relatarei a complexidade do caso concreto que apura a tentativa de homicídio praticada no momento de uma briga de torcidas organizadas do Flamengo e do Vasco.<br>Quanto ao caso concreto: Segundo os depoimentos dos policiais militares, eles receberam informação sobre o deslocamento de torcedores do Flamengo em direção ao bar localizado ao lado da cabine da PMERJ, na Av. Expedicionário, no bairro Vila São Luiz, onde havia uma aglomeração de torcedores do Vasco.<br>Ao chegarem ao local, verificaram a presença de pelo menos 50 torcedores do Vasco atirando pedaços de madeira, pedras, rojões e bombas contra os policiais militares que já estavam tentando conter um tumulto.<br>Um policial foi atingido. Os policiais viram o momento em que a vítima, já caída ao solo, era agredida por um grupo de torcedores do Vasco, que a atacavam com chutes, socos e pauladas, conseguindo puxá-la e socorrê-la para o hospital.<br>Foram apreendidos um rojão, seis cabos de madeira para ferramentas e um pedaço de perna de três.<br>É evidente que a ordem pública foi seriamente perturbada por um ataque bárbaro, como costuma acontecer nesses confrontos entre torcidas rivais, que apenas servem para causar tumulto e desordem social. Qualquer outra medida menos gravosa se mostra insuficiente para o caso, sendo irrelevante a eventual primariedade do acusado.<br>O policial militar José Gilberto Weverton Silva afirmou que o réu fazia parte do grupo criminoso, destacando que Lucas apedrejou a viatura e tentou agredir o policial. Além disso, ele reiterou que reconhece Lucas como um dos integrantes do grupo de torcedores do Vasco que agrediram covardemente a vítima João Marcos Albernaz Aniceto. Quanto ao não reconhecimento do réu pela vítima no caso concreto e levando em consideração o número de agressores visto no vídeo bem como a gravidade de seus ferimentos entendo que não é fator que impossibilite a manutenção da prisão preventiva.<br>Em relação a alegação que a medida condida ao outro réu deve ser estendida entendo que não há como acolher o pedido de extensão da liberdade concedida ao co-réu, pois não ficou configurado que o paciente possua similitude de condições à daquele que teve o benefício da liberdade concedida. A prisão preventiva é uma medida cautelar que pode ser mantida mesmo que o réu se defenda dos fatos e apresente condições favoráveis. Isso ocorre quando outros elementos do processo indicam a necessidade da prisão para garantir a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br> .. <br>Quanto ao pedido de revogação da prisão de LUCAS, considerando o depoimento prestado pelo PM JOSÉ e o vídeo que será juntado, foram reforçados os elementos de autoria, restando mantidos os requisitos para custódia cautelar, razão pela qual se manifesta contrariamente à revogação. No que concerne a GENILSON, diante da prova oral produzida, o MP se manifesta favoravelmente à revogação da prisão, com substituição por medidas cautelares de comparecimento mensal em Juízo para justificar atividades e proibição de frequentar estádios e aglomerações de torcida de seu time.<br> .. "<br>Portanto, após a audiência de instrução, a juíza avaliou que remanescem os indícios de autoria, não cabendo ao STJ se antecipar ao julgamento e escrutinar a prova testemunhal em busca de supostas contradições, omissões e ou assertivas favoráveis à tese de negativa de autoria. Tanto menos em crimes multitudinários, que demandam análise acurada da prova para se distinguir em qual medida o paciente teria aderido à rixa.<br>A mesma linha de argumento se aplica para ressaltar a inviabilidade de trancamento da ação penal, já que é fato incontroverso que o paciente esteve envolvido no tumulto, não sendo possível descartar de plano que ele tenha participado das agressões à vítima e/ou aos policiais que tentaram conter a briga entre torcedores rivais.<br>HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO E OUTROS CRIMES PRATICADOS NO CONTEXTO DE REBELIÃO E FUGA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS E DE QUALIFICAÇÃO DOS ENVOLVIDOS. VÍCIO NÃO CONSTATADO. CRIME MULTITUDINÁRIO. PRESENÇA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E PARTICIPAÇÃO DOS ENVOLVIDOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.<br>2. O encerramento de ações penais e inquéritos policiais por meio de habeas corpus é providência excepcional, somente viável quando houver comprovação, de plano, de inépcia da peça acusatória, atipicidade da conduta ou constatação de causa extintiva da punibilidade e, ainda, quando não forem apresentados elementos indiciários mínimos de autoria ou prova de materialidade delitiva.<br>3. Sobre esse tema, o Tribunal de origem destacou que nos delitos de autoria coletiva, não se exige a individualização minuciosa da conduta de cada um dos réus, especialmente diante da complexidade dos crimes apurados em contexto de rebelião em estabelecimento prisional. Esclarece, ainda, que em juízo preambular, não se exige prova cabal da autoria, entretanto, é permitido ao magistrado realizar um cotejo dos fatos e das provas trazidas aos autos, e, com base no seu convencimento, manifestar-se acerca da existência de materialidade e de indícios de autoria ou de participação.<br>4. Por isso, revela-se prematuro o trancamento da ação penal, porquanto devidamente narrada a materialidade dos crimes e demonstrados os indícios de autoria suficientes para justificar a instauração de processo criminal contra os pacientes. Suas alegações devem ser examinadas ao longo da instrução processual, ambiente adequado para o exame aprofundado das provas coligidas durante a instrução.<br>5. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 859.610/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 27/10/2023.)<br>Com relação à gravidade concreta do crime que justifique a necessidade de prisão preventiva para acautelar a ordem pública, há precedentes desta Corte Superior em casos análogos. Embora os precedentes se refiram a homicídios consumados, o informe é de que, no caso concreto, a vítima somente foi salva porque a Polícia Militar, também sob ataque, conseguiu puxá-la para longe dos agressores.<br>Vejamos:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.<br>ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.<br>3. Hipótese em que as instâncias ordinárias destacaram a periculosidade manifestada pelo paciente e corréus, os quais, em tese, em razão de discordância a respeito da liderança da torcida organizada Mancha Alviverde, efetuaram o homicídio da vítima por meio de modus operandi típico de extermínio, com interceptação do seu veículo entre dois automóveis, forçando-a a parar, momento em que foi alvejada com 14 disparos, falecendo no local. A desproporção entre a motivação do delito e a violência empregada em seu cometimento denota a necessidade da segregação como forma de garantia da ordem pública.<br>4. Com efeito, "se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade" (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014).<br>5. Na esteira de entendimento de nossos Tribunais, eventuais circunstâncias pessoais favoráveis ao agente, como primariedade e bons antecedentes, ou residência no distrito da culpa e exercício de atividade laborativa lícita, não são suficientes à concessão de liberdade provisória, se presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.<br>6. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram à saciedade que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>7. Ordem não conhecida.<br>(HC n. 433.724/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 12/4/2018.)<br>HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. QUATRO CRIMES TENTADOS E UM CONSUMADO. MOTIVO FÚTIL. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DAS VÍTIMAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. POSTERIOR REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DA ACUSAÇÃO. PROVIMENTO. PACIENTES PRONUNCIADOS. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. COMPATIBILIDADE COM O ART. 93, IX, DA CF/88. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE EXCESSIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL DOS AGENTES. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA MOTIVADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Não há ilegalidade no decreto da prisão preventiva quando a constrição está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade efetiva dos delitos, em tese praticados, e da periculosidade social dos acusados, bem demonstradas pelas circunstâncias em que ocorreram os fatos criminosos.<br>3. Esta Corte Superior possui entendimento de que a utilização da técnica de motivação per relationem, quando o ato decisório se reporte a outra decisão ou manifestação dos autos e as adote como razão de decidir, não vulnera o disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal (verbi gratia, HC n. 310.625/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 5/2/2015, DJe 20/2/2015, e HC n. 286.080/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 13/10/2014).<br>4. Caso em que os pacientes foram pronunciados por cinco homicídios qualificados, sendo quatro crimes tentados e um consumado, acusados de terem efetuado disparos de arma de fogo contra quatro ofendidos que se encontravam no interior de um bar e, momentos após ao intento criminoso, terem executado outra vítima que conduzia uma motocicleta, supostamente agindo em razão de desavenças anteriormente ocorridas no interior do referido estabelecimento comercial, relacionadas a brigas por times de futebol -, o que revela a maior reprovabilidade das condutas perpetradas e a personalidade violenta dos envolvidos, corroborando o periculum libertatis exigido para a prisão processual.<br>5. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade, consoante ocorre in casu. 6. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada na gravidade do delito cometido e na necessidade de se evitar a reiteração delitiva.<br>7. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 414.455/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 20/6/2018.)<br>Sobre o pedido de extensão da liberdade provisória concedida ao corréu, o Tribunal de origem expôs que, após audiência, percebeu-se o enfraquecimento da hipótese acusatória quanto ao corréu, mas não quanto ao paciente. Isto reforça que a primeira instância não está alheia às nuances probatórias, nem se aferra à sua primeira avaliação de indícios de autoria. Consta do voto condutor (fl. 24):<br>" O paciente foi reconhecido por um dos policiais que participou do socorro da vítima como um dos torcedores que estava no local dos fatos, que apedrejou a viatura e tentou agredi-lo, o que, inclusive, denota maior gravidade em sua conduta.<br>Desta forma, incabível a extensão da liberdade concedida ao corréu, na forma do artigo 580, do Código de Processo Penal, eis que baseada em motivos de caráter exclusivamente pessoal, tendo, após a colheita da prova oral, a Autoridade apontada como coatora entendido que os indícios de autoria em relação a Genilson estariam enfraquecidos, pois nenhum dos dois policiais se recordaram da sua presença no local dos fatos."<br>Portanto, a liberdade provisória foi concedida ao corréu - não por alteração de entendimento quanto à gravidade do fato e/ou à necessidade de se acautelar a ordem pública - em decorrência da mitigação dos indícios de autoria do corréu, questão de cunho subjetivo, que não se comunica ao paciente.<br>Assim, afirmada na origem a ausência de similaridade fática, o entendimento do Tribunal de Justiça não destoa da jurisprudência do STJ:<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUPOSTO INTEGRANTE DE FACÇÃO CRIMINOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DE CORRÉU E PEDIDO DE EXTENSÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CONCRETA DA CONDUTA INDIVIDUALIZADA DOS INVESTIGADOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL COM A DO CORRÉU.<br>1. A prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.<br>2. No tocante ao fundamento utilizado para o decreto de prisão, não diviso o alegado constrangimento, pois o decreto preventivo evidenciou a gravidade concreta do delito perpetrado pelo paciente que, supostamente, atua no comércio de entorpecentes, integrando facção criminosa. Trata-se, em tese, do cometimento de crimes com o envolvimento de, pelo menos, 25 denunciados.<br>3. A tese de extensão da concessão de liberdade provisória a corréu não foi previamente submetida ao crivo do Tribunal de origem, motivo pelo qual não é possível analisar a pretensão, sob pena de indevida supressão de instância.<br>4. Ademais, a extensão do benefício de liberdade provisória concedida ao corréu não é possível, uma vez que as particularidades constantes da decisão que concedeu a ordem são fatores e condições específicas do acusado beneficiado, e tais elementos não restaram demonstrados nos autos.<br>5. Ordem denegada.<br>(HC n. 986.793/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 30/5/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO EM CONTINUIDADE DELITIVA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do recorrente, condenado por roubo majorado e adulteração de sinal identificador de veículo.<br>2. O recorrente foi preso preventivamente e condenado a 11 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.<br>3. A defesa alega que a prisão preventiva carece de fundamentação, pois se baseia na gravidade abstrata dos crimes, sem considerar os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, e que outros corréus em situação similar obtiveram liberdade provisória.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada, considerando a gravidade concreta dos crimes e a necessidade de garantir a ordem pública.<br>5. Outra questão é se a extensão do benefício de liberdade provisória concedido a outros corréus é aplicável ao recorrente, diante de suposta similitude fático-processual.<br>III. Razões de decidir<br>6. A manutenção da prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta dos crimes cometidos e na necessidade de garantir a ordem pública, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>7. A sentença condenatória trouxe novos fundamentos para a prisão preventiva, não sendo possível a extensão do benefício de liberdade provisória concedido aos corréus, em razão da ausência de similitude fático-processual.<br>8. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos é necessária para superar as conclusões da origem, o que impede a atuação excepcional desta Corte.<br>IV. Dispositivo 9. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 205.184/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. 3. PEDIDO DE EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILARIDADE DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS. 4. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Nessa linha de evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie.<br>Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no intuito de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente - a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício -, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal.<br>2. Conforme entendimento pacífico desta Corte Superior, eventual excesso de prazo deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, permitido ao Juízo, em hipóteses excepcionais, ante as peculiaridades da causa, a extrapolação dos prazos previstos na lei processual penal, visto que essa aferição não resulta de simples operação aritmética. Na espécie, o quadro informativo demonstra não haver excesso de prazo superveniente à sentença de pronúncia, notadamente em razão da complexidade do feito, com pluralidade de réus, expedição de cartas precatórias para a efetivação de diligências inerentes aos expedientes necessários ao julgamento dos recursos interpostos pelos réus, não se vislumbrando nenhum sinal de desídia ou insuficiência do aparato burocrático estatal que possa caracterizar constrangimento ilegal.<br>3. Nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, a decisão proferida em relação a um acusado, havendo concurso de agentes, deve ser estendida aos corréus, se baseada em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal. No caso em apreço, o Tribunal impetrado consignou expressamente não haver similaridade de condições subjetivas legalmente exigidas para a concessão do benefício pleiteado.<br>4. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 282.858/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 10/3/2014.)<br>Por fim, a alegação de excesso de prazo não foi submetida ao Tribunal de origem, o que impede enfrentamento desta questão.<br>Ademais, o impetrante apenas se insurgiu contra a duração da prisão cautelar, mas não explicitou quais seriam as falhas imputadas ao Judiciário ou à parte adversa que porventura tenham causado atraso na marcha processual. Ou seja, a defesa se limitou a argumentar com base no critério aritmético, o que é insuficiente para formação de eventual juízo de irrazoabilidade do tempo do processo.<br>Neste sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. JULGAMENTO DO RESE. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE. ACUSADO FORAGIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, na qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. A defesa alegou excesso de prazo para o julgamento do recurso em sentido estrito, interposto em 21/9/2023 e recebido pelo Tribunal de origem em 5/10/2023.<br>2. O excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas de uma ponderação do julgador, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, a evitar o retardamento injustificado da prestação jurisdicional.<br>3. No caso, destacou o Tribunal de origem que se trata de processo complexo, que envolve diversos acusados pronunciados por diversos delitos e que, assim como o paciente, também interpuseram recursos, fatos que, somados aos incidentes processuais e diligências solicitadas pelas partes no curso da instrução, justificam a elasticidade da marcha processual.<br>4. Não evidenciada mora estatal em inquérito em que a sucessão de atos processuais que derroga a ideia de paralisação indevida do feito, ou de desídia do Estado persecutor.<br> .. <br>6. Agravo regimental improvido, com a recomendação de que o Tribunal de origem priorize o julgamento do processo.<br>(AgRg no HC n. 917.881/MT, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)<br>Isso posto, voto pelo não provimento do recurso.