ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus Substitutivo de Revisão Criminal. Preclusão Temporal. Inadmissibilidade. Agravo não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que negou provimento à apelação criminal do paciente condenado à pena de 28 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal.<br>2. A defesa alegou erro na dosimetria da pena, sustentando que o critério de aumento para cada vetor negativo não foi observado e que houve equívoco na soma das penas em razão das majorantes. Nas razões do agravo regimental, argumentou que o decurso do tempo não convalida a ilegalidade manifesta.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação; e (ii) verificar se há flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, mesmo diante da preclusão temporal e da incompetência da Corte.<br>III. Razões de decidir<br>4. A impetração do habeas corpus após longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado atrai a aplicação da preclusão temporal, em respeito aos princípios da segurança jurídica, lealdade processual e estabilidade das decisões judiciais.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A impetração de habeas corpus após longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado atrai a aplicação da preclusão temporal, em respeito aos princípios da segurança jurídica e lealdade processual.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I; CPP, art. 121, § 2º, incisos II e IV.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 935.708/SE, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 26/2/2025; STJ, AgRg no HC 1.007.417/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025; STJ, AgRg no HC 960.297/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025.

RELATÓRIO<br>LUCAS SIQUEIRA DA SILVA agravou contra decisão singular que não conheceu do habeas corpus, por sua vez impetrado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no julgamento da Apelação Criminal n. 0027753- 61.2015.8.08.0048.<br>O paciente foi condenado em primeiro grau à pena de 28 anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal - CP.<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão de fls. 10/18.<br>Na impetração a defesa sustentou: não observância, na estipulação da pena-base, do critério de aumento, para cada vetor negativo, da fração de 1/6 sobre o mínimo legal ou de 1/8 da diferença entre as penas mínima e máxima cominadas ao tipo penal; equívoco na soma das penas em razão das majorantes.<br>Nas razões do agravo regimental, enfatiza que houve erro objetivo na dosimetria e que o decurso do tempo não convalida a ilegalidade manifesta.<br>O Ministério Público opinou pelo não provimento do agravo regimental (fls. 83/83).<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus Substitutivo de Revisão Criminal. Preclusão Temporal. Inadmissibilidade. Agravo não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que negou provimento à apelação criminal do paciente condenado à pena de 28 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal.<br>2. A defesa alegou erro na dosimetria da pena, sustentando que o critério de aumento para cada vetor negativo não foi observado e que houve equívoco na soma das penas em razão das majorantes. Nas razões do agravo regimental, argumentou que o decurso do tempo não convalida a ilegalidade manifesta.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação; e (ii) verificar se há flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, mesmo diante da preclusão temporal e da incompetência da Corte.<br>III. Razões de decidir<br>4. A impetração do habeas corpus após longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado atrai a aplicação da preclusão temporal, em respeito aos princípios da segurança jurídica, lealdade processual e estabilidade das decisões judiciais.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A impetração de habeas corpus após longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado atrai a aplicação da preclusão temporal, em respeito aos princípios da segurança jurídica e lealdade processual.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I; CPP, art. 121, § 2º, incisos II e IV.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 935.708/SE, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 26/2/2025; STJ, AgRg no HC 1.007.417/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025; STJ, AgRg no HC 960.297/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025.<br>VOTO<br>A decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Conforme destacado, o Tribunal de origem julgou a apelação do paciente em 6 de novembro de 2019 (fl. 10), sendo que somente no dia 27 de agosto de 2025 foi impetrado o writ, o qual não pode ser conhecido, em decorrência da preclusão temporal sui generis.<br>Com efeito, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, a jurisprudência do STJ tem se orientado no sentido de que a alegação da ocorrência de nulidades absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, está sujeita à mencionada preclusão.<br>Nesta linha:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO PENA-BASE. REDUTORA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DECURSO DE LONGO TEMPO. NÃO OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.<br>2. A jurisprudência do STJ admite a análise de matérias trazidas em sede de habeas corpus substitutivo de revisão criminal desde que constatada a ocorrência de flagrante ilegalidade, o que não se verificou na hipótese dos autos, uma vez que a pena imposta ao agravante foi idoneamente fundamentada pela instância ordinária. A inexistência de flagrante ilegalidade impossibilita que se ultrapasse o óbice do não conhecimento.<br>3. Ademais, o decurso de longo espaço de tempo entre a impetração e o trânsito em julgado do acórdão impugnado - mais de 06 (seis) anos - reforça o óbice ao conhecimento da matéria em habeas corpus, em respeito aos postulados da segurança jurídica e lealdade processual.<br>Precedentes.<br>4. O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não verifico na espécie.<br>5. As instâncias ordinárias afastaram a redutora com base nas circunstâncias fáticas do caso concreto, entendendo fundamentadamente pela dedicação do paciente a atividades criminosas. Ressalte-se que o próprio paciente confessou que praticava a venda de drogas há cerca de 08 (oito) meses e ficou demonstrado nos autos que era conhecido traficante na região.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 935.708/SE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. PRECLUSÃO TEMPORAL SUI GENERIS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado com acórdão transitado em julgado desde 8/3/2019. A defesa aduziu ilegalidade na exclusão do reconhecimento do tráfico privilegiado com base apenas na quantidade e natureza das drogas, pleiteando o afastamento do óbice da preclusão temporal e a remessa dos autos à Turma para concessão da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus impetrado pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação; (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, mesmo diante da preclusão temporal e da incompetência da Corte. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. É inviável o uso de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal quando se volta contra acórdão já transitado em julgado proferido por Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal, sem que tenha havido julgamento prévio de mérito pelo STJ, nos termos do art. 105, I, da CF/1988.<br>4. A impetração do habeas corpus após longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado atrai a aplicação da preclusão temporal, em respeito aos princípios da segurança jurídica, lealdade processual e estabilidade das decisões judiciais.<br>5. Inexiste flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício, uma vez que o reconhecimento do tráfico privilegiado demanda reexame do acervo fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 1.007.417/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRNSITADA EM JULGADO. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. ATITUDE SUSPEITA. COMPORTAMENTO DO AGENTE ALTERADO AO AVISTAR OS POLICIAIS. FUNDADAS RAZÕES CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal independe de mandado judicial quando fundada em suspeita concreta, sendo válida, também, a busca veicular nos casos em que o veículo não é utilizado como moradia, em consonância com a jurisprudência desta Corte.<br>2. No caso, a abordagem policial decorreu de conduta atípica do agravante ao perceber a aproximação da viatura, somada ao nervosismo apresentado e posterior apreensão de drogas, circunstâncias suficientes para justificar a busca pessoal.<br>3. A atuação dos policiais foi considerada regular pelas instâncias ordinárias, que destacaram elementos objetivos para a realização das buscas e a posterior prisão em flagrante, inexistindo nulidade ou ilegalidade flagrante a ser reconhecida nesta via.<br>4. Nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC 229.514/PE, julgado em 28/8/2023).<br>5. De qualquer modo, "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para condenações já transitadas em julgado. 2. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus quando há longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado da decisão impugnada.".<br>(AgRg no HC n. 994.463/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 1.012.495/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que julgou improcedente pedido de revisão criminal.<br>2. O paciente foi condenado definitivamente a 16 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, por tentativa de homicídio duplamente qualificado. A revisão criminal foi indeferida, sob o fundamento de que não é cabível para reavaliação de fatos e provas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para reavaliação de provas e fatos já decididos em apelação criminal.<br>4. Outra questão é se a alegada quebra da cadeia de custódia e a análise de elementos do inquérito policial sem confirmação em juízo podem ser discutidas em habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, especialmente quando já transcorrido longo tempo desde o trânsito em julgado da condenação.<br>6. A competência do Superior Tribunal de Justiça não se inaugura para revisão de mérito de condenações já transitadas em julgado, conforme o artigo 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal.<br>7. A revisão criminal não é via adequada para reexame de provas e fatos, sendo inadmissível para rediscutir o mérito já decidido em apelação.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para reavaliação de provas e fatos. 2. A revisão criminal não é cabível para reexame de mérito já decidido em apelação."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, arts. 157 e 158.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.<br>(AgRg no HC n. 1.005.860/PR, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF.<br>1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.<br>2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício até porque já decorridos mais de 5 anos do trânsito em julgado, ocorrendo a preclusão temporal sui generis. Precedente.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 960.297/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>Isso posto, voto pelo não provimento do agravo regimental.