ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Execução Penal. Data-base para concessão de benefícios. prática de fato definido como crime. data da última prisão ou da última infração disciplinar grave. coincidência. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mantendo a data-base para concessão de benefícios executórios como a data da última prisão do apenado.<br>2. O agravante sustenta nulidade pela ausência de prévia oitiva do apenado e da defesa técnica para reconhecimento válido de falta grave e consequente alteração da data-base. Requer o restabelecimento da data-base original e o reconhecimento da prescrição da falta grave.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a alteração da data-base para concessão de benefícios executórios, em razão de falta grave, é válida sem prévia oitiva do apenado e da defesa técnica; e (ii) determinar se a falta grave está prescrita, considerando o lapso temporal superior a três anos entre o fato e qualquer ato formal de apuração.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a data-base para concessão de benefícios executórios deve ser a data da última prisão ou da última infração disciplinar grave, sendo válida a alteração da data-base em razão de falta grave, mesmo sem prévia oitiva, quando coincidente com a data da última prisão.<br>5. A prática de crime doloso no curso da execução penal constitui falta grave, nos termos do art. 52 da Lei de Execução Penal, e enseja a alteração da data-base para progressão de regime, conforme entendimento consolidado no STJ.<br>6. A prescrição da falta grave não se aplica quando o fato é analisado e julgado em processo judicial, dispensando procedimento administrativo específico. No caso, a data homologada corresponde à última prisão do agravante, justificando sua manutenção.<br>7. Não há afronta ao Tema 1006 do STJ, pois a alteração da data-base decorreu da prática de novo crime doloso, e não exclusivamente da unificação de penas, afastando o bis in idem.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A data-base para concessão de benefícios executórios deve ser a data da última prisão ou da última infração disciplinar grave, sendo válida sua alteração em razão de falta grave.<br>2. A prescrição da falta grave não se aplica quando o fato é analisado e julgado em processo judicial, dispensando procedimento administrativo específico.<br>3. A prática de crime doloso no curso da execução penal constitui falta grave e enseja a alteração da data-base para progressão de regime.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984, arts. 52 e 118, § 2º; Código Penal, art. 109, VI.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 784.692/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/03/2025; STJ, AgRg no HC 868.657/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 09/09/2024; STJ, HC 785.866/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04/02/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DIOGO FERNANDO DOS SANTOS contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, pois considerou que não havia ilegalidade na data-base fixada para obtenção de benefícios em sede de execução penal, visto que foi apontada como a data da última prisão.<br>O agravante alega a existência de nulidade absoluta pela ausência de prévia oitiva do apenado e da defesa técnica, para fins de reconhecimento válido de falta grave e consequente alteração da data- base.<br>Sustenta que existem "divergências interpretativas significativas, especialmente no que se refere à correta aplicação do Tema 941 do STF, do Tema 1006 do STJ, bem como quanto à possibilidade de reconhecimento da prescrição da falta grave".<br>Adiciona que há constrangimento ilegal de caráter contínuo, uma vez que o agravante permanece cumprindo pena em regime mais severo do que aquele que lhe é devido.<br>Aduz que a progressão de regime é direito subjetivo do condenado, conforme artigo 112 da LEP.<br>Ao final, requer: "a) O conhecimento e provimento do presente Agravo Regimental, para que seja reformada a decisão monocrática proferida pelo Ministro Relator, submetendo-se a matéria à apreciação da Colenda Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, em estrita observância ao princípio da colegialidade; b) Que, no julgamento do mérito, seja reconhecida a nulidade da alteração da data-base para progressão de regime, por ausência de audiência de justificação e de decisão formal homologatória de falta grave, nos termos do art. 118, §2º, da Lei de Execução Penal e do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 941, com o consequente restabelecimento da data-base original em 20/07/2017; c) Com o reconhecimento da nulidade apontada haja o reconhecimento da prescrição da suposta falta grave, tendo em vista o lapso temporal superior a três anos entre a data do fato (29/05/2021) e qualquer ato formal de apuração, aplicando- se, por analogia, o disposto no art. 109, VI, do Código Penal, com a declaração de extinção de todos os seus efeitos na execução penal;"<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Execução Penal. Data-base para concessão de benefícios. prática de fato definido como crime. data da última prisão ou da última infração disciplinar grave. coincidência. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mantendo a data-base para concessão de benefícios executórios como a data da última prisão do apenado.<br>2. O agravante sustenta nulidade pela ausência de prévia oitiva do apenado e da defesa técnica para reconhecimento válido de falta grave e consequente alteração da data-base. Requer o restabelecimento da data-base original e o reconhecimento da prescrição da falta grave.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a alteração da data-base para concessão de benefícios executórios, em razão de falta grave, é válida sem prévia oitiva do apenado e da defesa técnica; e (ii) determinar se a falta grave está prescrita, considerando o lapso temporal superior a três anos entre o fato e qualquer ato formal de apuração.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a data-base para concessão de benefícios executórios deve ser a data da última prisão ou da última infração disciplinar grave, sendo válida a alteração da data-base em razão de falta grave, mesmo sem prévia oitiva, quando coincidente com a data da última prisão.<br>5. A prática de crime doloso no curso da execução penal constitui falta grave, nos termos do art. 52 da Lei de Execução Penal, e enseja a alteração da data-base para progressão de regime, conforme entendimento consolidado no STJ.<br>6. A prescrição da falta grave não se aplica quando o fato é analisado e julgado em processo judicial, dispensando procedimento administrativo específico. No caso, a data homologada corresponde à última prisão do agravante, justificando sua manutenção.<br>7. Não há afronta ao Tema 1006 do STJ, pois a alteração da data-base decorreu da prática de novo crime doloso, e não exclusivamente da unificação de penas, afastando o bis in idem.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A data-base para concessão de benefícios executórios deve ser a data da última prisão ou da última infração disciplinar grave, sendo válida sua alteração em razão de falta grave.<br>2. A prescrição da falta grave não se aplica quando o fato é analisado e julgado em processo judicial, dispensando procedimento administrativo específico.<br>3. A prática de crime doloso no curso da execução penal constitui falta grave e enseja a alteração da data-base para progressão de regime.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984, arts. 52 e 118, § 2º; Código Penal, art. 109, VI.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 784.692/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/03/2025; STJ, AgRg no HC 868.657/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 09/09/2024; STJ, HC 785.866/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04/02/2025.<br>VOTO<br>O agravo regimental deve ser conhecido, uma vez que foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, dentre eles, a tempestividade.<br>A insurgência se dá quanto ao indeferimento do pedido da defesa de alteração da data-base para consecução de benefícios na execução da pena.<br>Ocorre que as razões trazidas pela defesa em agravo regimental não foram capazes de ensejar a reforma da decisão agravada, devendo ser esta mantida por seus próprios fundamentos, in verbis:<br>"Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DIOGO FERNANDO DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0001102-19.2025.8.17.9480.<br>Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu o pedido de modificação da data-base para a original (20/07/2017) para fins de progressão de regime, formulado pelo paciente.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 306/307):<br>"EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE E ÚLTIMA PRISÃO. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. PROVIMENTO NEGADO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo de Execução Penal interposto por Diogo Fernando dos Santos contra decisão que modificou a data-base para concessão de benefícios executórios, com base na unificação de penas e em falta grave, sem a devida homologação em processo administrativo disciplinar e audiência de justificação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a unificação de penas enseja alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios; (ii) estabelecer se, reconhecida a impossibilidade de modificação da data-base sem processo administrativo disciplinar e audiência de justificação, ocorreu a prescrição da falta grave.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A unificação de penas, por si só, não altera a data-base para concessão de benefícios executórios, sendo mantida a data da última prisão ou infração disciplinar, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. No caso, a modificação da data-base decorre da data do cometimento da falta grave, não estando a alteração vinculada exclusivamente à unificação das penas.<br>5. A prescrição da falta grave não deve ser reconhecida quando os fatos são devidamente analisados e julgados em processo judicial, dispensando a necessidade de processo administrativo disciplinar específico. Precedentes desta Turma.<br>6. Mesmo que fosse necessária a realização de processo administrativo ou de audiência de justificação da falta grave, a modificação da data-base seria mantida, pois a data homologada corresponde à última prisão do agravante.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A unificação de penas não enseja alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, devendo ser considerada a data da última prisão ou infração disciplinar. 2. A prescrição da falta grave não deve ser reconhecida quando os fatos são analisados e julgados em processo judicial, dispensando a necessidade de procedimento administrativo disciplinar específico. Dispositivos relevantes citados: não aplicável. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 784.692/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 26/03/2025; STJ, AgRg no HC n. 883.660/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/09/2024; TJPE, Agravo de Execução Penal n. 0001677- 61.2024.8.17.9480, Rel. Evanildo Coelho de Araújo Filho, j. 29/05/2024."<br>Houve a oposição de embargos de declaração pelo paciente, aos quais o Tribunal de origem negou provimento. Confira-se a ementa do julgado (fl. 16/18):<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos por Diogo Fernando dos Santos, no âmbito de agravo de execução penal, em que se alega omissão no acórdão quanto à necessidade de prévio reconhecimento judicial da falta grave com observância do contraditório e da ampla defesa, além de suposta omissão sobre a prescrição da infração disciplinar. Subsidiariamente, requer o prequestionamento da matéria.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à necessidade de reconhecimento judicial da falta grave para alteração da data-base; (ii) verificar se houve omissão quanto à análise da prescrição da infração disciplinar; e (iii) analisar a possibilidade de prequestionamento da matéria por meio de embargos de declaração.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, destinando-se apenas ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão, na forma do art. 619 do CPP.<br>4. O acórdão embargado rejeitou de forma expressa o pedido de restabelecimento da data-base, esclarecendo que, ainda que se reconhecesse a inidoneidade do reconhecimento da falta grave, impor- se-ia o entendimento de que a data-base foi corretamente modificada pelo juízo da execução, por ser coincidente com a data da última prisão do apenado, o que, por si só, justificaria a modificação. Portanto, não há omissão.<br>5. Como consequência do não acolhimento do pedido de modificação da data-base, observa-se que restou prejudicado o pleito de reconhecimento da prescrição da infração disciplinar, por ter sido formulado de forma dependente daquele. Assim, também não se verifica omissão neste ponto.<br>6. Inexistindo os vícios alegados, não é possível a rediscussão da matéria, ainda que para fins de prequestionamento.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. 2. Inexistindo qualquer dos vícios do art. 619 do CPP, não é possível a rediscussão da matéria, ainda que para fins de prequestionamento. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, E Dcl no AgRg no AR Esp n. 2.618.154/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03/06/2025."<br>No presente writ, a defesa sustenta que houve a alteração da data-base para a concessão de benefícios executórios, fixando-a em 29 de maio de 2021, em razão da nova condenação, sem, contudo, que houvesse a indispensável homologação de falta grave pelo juízo competente.<br>Alega que não houve decisão homologatória de falta grave, requisito indispensável para alteração da data-base, além de já ter transcorrido lapso superior a três anos desde o fato supostamente ensejador (29/05/2021), o que atrai a prescrição da infração disciplinar, nos termos do artigo 109, VI, do Código Penal, aplicado analogicamente.<br>Aduz que a prática de crime no curso da execução penal apenas pode repercutir na esfera executória se reconhecida como falta grave em regular procedimento, com observância do contraditório e da ampla defesa (Tema 941 do STF), o que não ocorreu no caso em exame.<br>Além disto, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 1006, fixou tese no sentido de que a simples unificação das penas não autoriza a alteração da data-base para obtenção de benefícios, devendo ser preservado o marco anterior.<br>Argumenta que, "com a não audiência de justificação e sem decisão de homologação ou de reconhecimento de falta grave por este juízo, que poderia causar a inauguração de nova data base pelo cometimento de novo fato, os seus efeitos não poderão existir, ou seja, inauguração de nova data base, sendo assim a data base deverá ser o dia 20.07.2017".<br>Requer, no mérito, a concessão da ordem para que seja reconhecida "a ilegalidade da alteração da data-base sem homologação de falta grave", bem como seja declarada "a prescrição da suposta infração disciplinar ocorrida em 29/05/2021, determinando, por consequência, a fixação da data-base em 20/07/2017, para todos os efeitos executórios".<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus. (fls. 351/357).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>A discordância se resume à alteração da data-base considerando a sentença penal transitada em julgado pela prática de crime doloso e data da última prisão do paciente.<br>O acórdão guerreado afastou a tese defensiva e, na oportunidade, apresentou os seguintes fundamentos:<br>"(..) Como relatado, o agravante sustenta que a data-base foi alterada em decorrência de falta grave, sem a devida homologação em processo administrativo disciplinar, com a realização da necessária audiência de justificação. Por isso, pugna pela retomada da data-base original de 20/07/2017, alegando, ainda, a ocorrência da prescrição da falta grave.<br>Pois bem.<br>Inicialmente, pontuo que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios. Confira-se:<br>Tema Repetitivo 1.006 do STJ: A unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios.<br>Em consulta ao processo de execução penal nº 0000284-25.2018.8.17.4012, verifica-se que o agravante estava cumprindo a pena de 21 anos de reclusão, referente à condenação da ação penal nº 0000347-36.2015.8.17.1270, como incurso no art. 121, §2º, do Código Penal, com data-base definida como 20/07/2017 (seq. 1.1).<br>Com a juntada da guia de recolhimento provisória nº 0000694-42.2021.8.17.0920.03.0006- 16 (seq. 77.3) - referente a nova condenação de 6 anos, 8 meses e 22 dias de reclusão, nas penas do art. 33, caput, c/c o art. 40, inc. III, da Lei 11.343/06, oriunda da ação penal 0000694-42.2021.8.17.0920 -, houve a unificação das penas e consequente modificação da data-base para 29/05/2021: data do cometimento da nova infração penal, quando também ocorreu a última prisão do agravante (seqs. 77.1 e 84.2).<br>Esclareça-se que a alteração da data-base não decorreu da unificação de penas, mas da data do cometimento da falta grave, consubstanciada na superveniência de uma nova condenação durante a execução provisória, momento em que também se configurou a última prisão do agravante. Essa situação foge dos parâmetros fixados no Tema Repetitivo 1.006 do STJ, o que permite a modificação da pena-base. (..)<br>Ademais, esta Segunda Turma tem entendido que "a pretensão de prescrição disciplinar das faltas graves não encontra respaldo jurídico quando os fatos foram devidamente analisados e julgados em processo judicial, com as garantias processuais devidas, eliminando a necessidade de procedimento administrativo específico para tal fim" (TJPE, Agravo de Execução Penal n. 0001677-61.2024.8.17.9480, Rel. Evanildo Coelho de Araújo Filho, j. 29/05/2024)<br>Mesmo que o entendimento desta Turma fosse no sentido de reconhecer a imprescindibilidade do processo administrativo disciplinar ou da realização da audiência de justificação para fins de homologação da falta grave, o pedido de modificação da data-base não mereceria provimento, tendo em vista que a data então homologada também corresponde à última prisão do agravante - conforme consta do atestado de pena de seq. 84.2 -, o que, por si só, justifica a sua manutenção.<br>Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em execução penal".<br>Ainda que assim não fosse, o Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração opostos pelo paciente, fundamentou o afastamento da pretensão recursal, nos seguintes termos:<br>"(..) O embargante alega a existência de omissão, sustentando que o acórdão deixou de se manifestar sobre a necessidade de prévio reconhecimento judicial da falta grave no juízo da execução penal, com observância do contraditório e da ampla defesa. Em consequência, aponta omissão quanto ao reconhecimento da prescrição da infração disciplinar. Por fim, de forma subsidiária, requer o prequestionamento da matéria.<br>Não merece acolhida o pedido formulado nos presentes embargos de declaração. Explico.<br>Conforme se observa do voto do relator, o acórdão foi claro ao consignar que a alteração da data-base decorreu da data do cometimento da falta grave, consubstanciada na superveniência de nova condenação durante a execução provisória, momento em que também se verificou a última prisão do agravante, situação que foge dos parâmetros fixados no Tema Repetitivo 1.006 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual a modificação da data-base promovida pelo Juízo de Execução se mostrou juridicamente adequada.<br>Na oportunidade, esclareceu-se ainda que, mesmo que o entendimento fosse no sentido de reconhecer a imprescindibilidade do processo administrativo disciplinar ou da realização de audiência de justificação para fins de homologação da falta grave, o pedido de reestabelecimento da data-base original não prosperaria, haja vista que a data então fixada pelo Juízo de Execução também corresponde à última prisão do agravante, o que, por si só, justifica sua manutenção.<br>Vejamos o que constou do voto do relator (ID 48329113):<br>"Em consulta ao processo de execução penal nº 0000284- 25.2018.8.17.4012, verifica-se que o agravante estava cumprindo a pena de 21 anos de reclusão, referente à condenação da ação penal nº 0000347-36.2015.8.17.1270, como incurso no art. 121, §2º, do Código Penal, com data-base definida como 20/07/2017 (seq. 1.1).<br>Com a juntada da guia de recolhimento provisória nº 0000694- 42.2021.8.17.0920.03.0006-16 (seq. 77.3) - referente a nova condenação de 6 anos, 8 meses e 22 dias de reclusão, nas penas do art. 33, caput, c/c o art. 40, inc. III, da Lei 11.343/06, oriunda da ação penal 0000694-42.2021.8.17.0920 -, houve a unificação das penas e consequente modificação da data-base para 29/05/2021: data do cometimento da nova infração penal, quando também ocorreu a última prisão do agravante (seqs. 77.1 e 84.2).<br>Esclareça-se que a alteração da data-base não decorreu da unificação de penas, mas da data do cometimento da falta grave, consubstanciada na superveniência de uma nova condenação durante a execução provisória, momento em que também se configurou a última prisão do agravante. Essa situação foge dos parâmetros fixados no Tema Repetitivo 1.006 do STJ, o que permite a modificação da pena-base. Vejamos: (..)<br>Dessa forma, afasta-se a alegada omissão, tendo o acórdão embargado enfrentado os argumentos necessários ao indeferimento do pedido de modificação da data-base, revelando- se desnecessárias maiores incursões sobre a alegação de necessidade de prévio reconhecimento judicial da falta grave no juízo da execução penal, suscitada originalmente no Agravo em Execução Penal.<br>Como consequência do não acolhimento do pedido de modificação da data-base, observa-se que restou prejudicado o pleito de reconhecimento da prescrição da infração disciplinar, por ter sido formulado de forma dependente daquele. Portanto, também não se verifica omissão no enfrentamento do pedido, conforme alegado pelo embargante. (..)"<br>A questão posta deve ser apreciada em cotejo com os seguintes dispositivos legais:<br>Art. 50 da LEP - "Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:<br>I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;<br>II - fugir;<br>III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;<br>IV - provocar acidente de trabalho;<br>V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;<br>VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.<br>VII - tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.<br>VIII - recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.<br>Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório".<br>Art. 52 da LEP - "A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:<br>I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;<br>II - recolhimento em cela individual;<br>III - visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas;<br>IV - direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;<br>V - entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário;<br>VI - fiscalização do conteúdo da correspondência;<br>VII - participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso".<br>Art. 118 da LEP - "A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:<br>I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;<br>II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111).<br>§ 1º O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta.<br>§ 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado".<br>Analisando os fundamentos do acórdão impugnado, percebe-se que não houve bis in idem de forma a se concluir pela inobservância do Tema 1.006 do STJ. Isto porque não foi exclusivamente a unificação das penas que deu origem e fundamento à alteração da data-base, mas sim a prática de novo crime doloso pelo paciente e reconhecido por sentença penal transitada em julgado.<br>Ressalto que o entendimento do STJ firmado no Tema Repetitivo 1.006 é aquele segundo o qual: "A unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios".<br>No caso em exame, o que ensejou a alteração da data-base, nos termos da fundamentação foi a condenação do paciente pela prática de crime doloso, com trânsito em julgado e os motivos declinados foram no sentido de que "não houve alteração da data-base unicamente em razão da Unificação das Penas, mas sobretudo pela prática de falta grave no curso da execução da pena, ou seja, condenações transitadas em julgado, de acordo com as diretrizes legais e entendimento jurisprudencial".<br>Não se constata, deveras, teratologia ou patente ilegalidade na decisão proferida pelo Juízo da Execução Penal, que assim apontou:<br>"(..) Constata-se que, o sentenciado cumpre penas impostas nos processos nº 347- cujas penas restam somadas em 27 anos 4 36.2015.8.17.1270 e processos nº 694-42.2021.8.17.0920, meses e 20 dias de reclusão.<br>O sentenciado foi preso inicialmente em 08/05/2016 tendo cometido novas infrações penais no âmbito prisional no dia 29/05/2021, fato que ensejou condenação e consequente alteração da definitiva data-base para concessão de benefícios em sede de execução.<br>Registra-se que a unificação de penas impugnada pela Defesa foi prolatada ao seq.84, em 01/02/2023.<br>Sabe-se que, a prática de fato definido como crime constitui falta grave, nos termos do art. 52 da LEP. No caso dos autos, é incontroverso que o sentenciado cometeu nova infração penal no curso da execução em 29/05/2021, cujos fatos deram origem a condenação já transitada em julgado nos processos nº 694-42.2021.8.17.0920.<br>Além disso, uma das consequências do reconhecimento de falta grave é justamente a alteração da data-base para fins de progressão de regime, conforme entendimento consolidado na Súmula 534 do STJ e, mais recentemente, no § 6º do art. 112 da LEP, vejamos:<br>Súmula 534 do STJ: "A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração".<br>Art. 112 (..) § 6º: O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente. (Incluído pela Lei nº .13.964, de 2019)<br>Dessa forma, vê-se que, não houve alteração da data-base unicamente em razão da Unificação das Penas, mas sobretudo pela prática de falta grave no curso da execução da pena, ou seja, condenações transitadas em julgado, de acordo com as diretrizes legais e entendimento jurisprudencial.<br>Não se pode perder de vista que a tese firmada no tema 1006, pelo STJ, segundo a qual "a unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios", refere-se a crime anterior à execução da pena em curso, na hipótese de condenação superveniente. E o que se proíbe é que, em caso de crime pretérito, se renove data-base de acordo com data de unificação de penas ou trânsito em julgado da condenação superveniente, o que não configura a hipótese em comento.<br>Ademais, para reconhecimento do crime como falta grave, de acordo com o entendimento Cortes Superiores, a condenação criminal transitada em julgado supre eventual ausência de apuração da falta no âmbito administrativo".<br>Sobre a temática, cito os precedentes desta Corte Superior de Justiça:<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NOVA CONDENAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. DATA-BASE PARA FUTUROS BENEFÍCIOS. NOVA DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO OU FALTA GRAVE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos moldes da jurisprudência desta Corte, "o julgamento monocrático encontra previsão no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea b, do RISTJ, que permite ao relator negar provimento ao recurso quando a pretensão recursal esbarrar em súmula do STJ ou do STF, ou ainda, em jurisprudência dominante acerca do tema, inexistindo, portanto, ofensa ao princípio da colegialidade" (AgRg no AREsp n. 1.249.385/ES, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 4/2/2019).<br>2. A jurisprudência sedimentada neste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a prática de falta grave ou crime no curso da execução penal, somente pode ensejar a alteração da data-base para a progressão de regime, não surtindo qualquer efeito no que tange ao requisito objetivo para o livramento condicional, comutação e indulto, nos termos dos enunciados n. 441, 534 e 535 deste STJ.<br>3. "Quanto à progressão de regime prisional, considera-se data-base o dia da última prisão, desde que não tenha o sentenciado cometido falta de natureza grave, após o encarceramento, que justifique a interrupção do prazo, nos termos do enunciado n. 534 da Súmula/STJ ("A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração")" (AgRg no HC n. 441.553/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 8/4/2019).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 675.459/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 14/2/2022.) (grifos nossos).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a fixação da data-base para progressão de regime na data da última prisão do apenado, após a unificação das penas.<br>II. Questão em discussão<br>2. Determinar se é possível utilizar como data-base para progressão de regime a data da última prisão do apenado após unificação de penas.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a data-base para concessão de novos benefícios da execução penal deve ser a data da última prisão ou da última infração disciplinar.<br>4. No caso concreto, a data da última prisão do agravante foi considerada correta para a concessão de benefícios, mas, em observância ao princípio do non reformatio in pejus, foi mantida a data mais favorável eleita pelo Juízo de origem.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A unificação das penas não altera a data-base para concessão de novos benefícios, devendo ser considerada a data da última prisão ou da última infração disciplinar".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984, art. 52.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 784.692/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025; STJ, AgRg no HC 868.657/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, HC 785.866/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025.<br>(AgRg no AREsp n. 2.770.411/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.). (grifos nossos).<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE FALTA GRAVE. CRIME PERMANENTE. PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se discute a alteração da data-base para concessão de novos benefícios na execução penal, após o reconhecimento de falta grave consistente na prática de crime de natureza permanente e que resultou na prisão em autos diversos.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a data da última prisão do apenado, em relação à falta grave consistente na prática de crime de natureza permanente, deve ser considerada como marco interruptivo para a concessão de benefícios na execução penal.<br>III. Razões de decidir<br>3. O acórdão do Tribunal de origem está em conformidade com o entendimento desta Corte, que considera a data da última prisão ou da última infração disciplinar grave como marco interruptivo para a concessão de benefícios na execução penal, a depender da situação concreta.<br>4. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que a desconsideração do período de cumprimento de pena desde a última prisão ou desde a última infração disciplinar grave configura excesso de execução.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A data da última prisão ou da última infração disciplinar grave pode ser o marco interruptivo para a concessão de benefícios na execução penal, a depender do caso concreto. 2. A desconsideração do período de cumprimento de pena desde a última prisão ou infração disciplinar grave configura excesso de execução".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 52;<br>Código Penal, art. 111, inciso III. Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, REsp 984.570/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18.11.2008; STJ, AgRg no HC 760.156/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17.04.2023; STJ, AgRg no HC 743.554/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06.12.2022.<br>(AgRg no HC n. 825.420/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.). (grifos nossos).<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. NOVO ENTENDIMENTO DESTA CORTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>2. Em recentes julgados, a egrégia Terceira Seção do STJ (REsp 1.557.461/SC, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, DJe 15/3/2018 e HC 381.248/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, relator para o acórdão o Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 3/4/2018), firmou o entendimento para estabelecer que a superveniência do trânsito em julgado da sentença condenatória, enseja a unificação de penas, mas não serve de novo parâmetro para fixação da data-base para concessão de benefícios na execução. Dessa forma, a data da última prisão ou da última infração disciplinar é o marco inicial a ser considerado para cumprimento de pena, independentemente se o delito ocorreu antes do início da execução da pena ou se o crime foi praticado no curso da execução e já apontado como falta grave.<br>Na hipótese, a Corte estadual decidiu conforme o entendimento desta Corte de Justiça, fixando como data-base para concessão de benefícios, a data da última prisão do paciente (12/9/2016), em virtude da prática de novo delito. Assim sendo, verifica-se ausência de constrangimento ilegal.<br>3. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 473.274/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 4/2/2019.). (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA OBTENÇÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. MARCO INICIAL. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO OU FALTA GRAVE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RESP N. 1.557.461/SC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. As instâncias ordinárias decidiram a questão de acordo com a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, segundo a qual a unificação das penas, por si só, não altera a data-base para concessão de novos benefícios, devendo ser considerada a data da última prisão ou a data da última infração disciplinar.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 810.372/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.). (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 111, PARÁGRAFO ÚNICO, E 118, II, AMBOS DA LEP. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE NOVA DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS ATINENTES À EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO.<br>1. O Tribunal de origem dispôs que, no que se refere à data do reinício da contagem do prazo para a concessão de novos benefícios, o Supremo Tribunal Federal vem decidindo que a data-base para a contagem do novo período aquisitivo do direito à progressão do regime prisional ou à concessão de outros benefícios, é a data da última prisão.  ..  Desta forma, não há que se falar em alteração da data-base, visto que a decisão da autoridade judiciária determinou como marco inicial para progressão de regime ou concessão de novos benefícios a data da última prisão do reeducando, conforme entendimento dos Tribunais Superiores.<br>2. Conforme delineado pelo Ministério Público Federal no Parecer de fls. 850/851, o atual entendimento dessa Colenda Corte Superior é que: "Na linha da orientação jurisprudencial desta Corte, sobrevindo nova condenação no curso da execução, deverá o Juízo da execução realizar a unificação das penas impostas ao sentenciado, no entanto, não poderá, diante da ausência de previsão legal, considerar o trânsito em julgado dessa nova condenação - ou como no caso dos presentes autos, a data da última sentença penal condenatória - como marco inicial para novos benefícios, devendo, em casos como o presente, observar, como estabelecido pela Terceira Seção (REsp n. 1.557.461/SC), a data da última prisão ou da última falta disciplinar. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para manter a unificação das penas, determinando ao Juízo da execução que promova novo cálculo de pena no qual deve considerar como termo inicial para novos benefícios a data da última prisão ou da última falta disciplinar" (EDcl no HC 379.829/ES,Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julg. 04/08/2020, DJe 12/08/2020); "A Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.557.461/SC, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, DJe 15/3/2018, alterou seu entendimento para estabelecer como marco inicial para a concessão de benefícios, após a unificação das penas, a data da última prisão do apenado ou a data da última infração disciplinar" (AgInt no REsp 1836028/PR, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julg. 17/12/2019, DJe 19/12/2019) 3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.952.283/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022.) (grifos nossos).<br>Saliente-se que o acórdão do Tribunal de origem faz referência à data da última prisão, portanto, em consonância com os precedentes acima citados:<br>"Com a juntada da guia de recolhimento provisória nº 0000694-42.2021.8.17.0920.03.0006- 16 (seq. 77.3) - referente a nova condenação de 6 anos, 8 meses e 22 dias de reclusão, nas penas do art. 33, caput, c/c o art. 40, inc. III, da Lei 11.343/06, oriunda da ação penal 0000694-42.2021.8.17.0920 -, houve a unificação das penas e consequente modificação da data-base para 29/05/2021: data do cometimento da nova infração penal, quando também ocorreu a última prisão do agravante. Esclareça-se que a alteração da data-base não decorreu da unificação de penas, mas da data do cometimento da falta grave, consubstanciada na superveniência de uma nova condenação durante a execução provisória, momento em que também se configurou a última prisão do agravante".<br>Além disto, o parecer ministerial de fls. 351/357 ainda apontou que:<br>"Portanto, transcorrido o aludido lapso prescricional de 3 (três) anos, resta inviável o reconhecimento da falta disciplinar de natureza grave no âmbito administrativo, seja ela crime doloso praticado pelo apenado seja por outras condutas previstas no art. 50 da LEP. Entretanto, aqui há que se ter atenção, pois para a análise do fato aqui em comento, não importa se houve ausência de homologação da falta grave ou a até mesmo a sua prescrição (prescrição apenas na seara administrativa). Isso porque, ainda que o fato não possa ser considerado como falta grave, obviamente ainda constitui crime doloso, com a consequente aplicação de todos os seus efeitos, nos termos do art. 118, I, da LEP. Portanto, ainda que não possa ser considerado falta grave, remanesce a condição de "crime doloso" a ensejar a unificação das penas nos termos do contido nos artigos 111 e 118, I da Lei de Execução Penal (..). No caso concreto, não é a unificação de penas que está ensejando a alteração data-base mas, sim, a prática de um novo crime doloso pelo apenado, tudo em obediência ao comando do artigo 118, I, da LEP (crime doloso), fato esse que não foi levado em conta anteriormente como "falta grave", não configurando o aludido bis in idem que o Tema 1006 busca evitar. Assim, a despeito dos argumentos defensivos, não há que se falar em constrangimento ilegal a ser sanado".<br>De outro lado, não se pode olvidar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao fixar o Tema n. 758, com repercussão geral, definiu a tese jurídica de que a instrução para o reconhecimento do ato de indisciplina pode ser suprida por sentença que verse sobre a materialidade, a autoria e as circunstâncias do delito correspondente à falta. No julgamento do RE n. 776.823/RS consignou-se que o aproveitamento da condenação criminal não torna dispensável a prévia oitiva da defesa técnica do apenado para a declaração de consequências no âmbito da execução penal.<br>Entretanto, fato é que a data homologada também coincide com a data da última prisão, de modo que não se constata flagrante ilegalidade na dispensa da instrução para reconhecimento do ato em comento.<br>O acórdão do Tribunal Estadual apontou que a data da última prisão do paciente justifica a manutenção da data-base, a saber:<br>"Mesmo que o entendimento desta Turma fosse no sentido de reconhecer a imprescindibilidade do processo administrativo disciplinar ou da realização da audiência de justificação para fins de homologação da falta grave, o pedido de modificação da data-base não mereceria provimento, tendo em vista que a data então homologada também corresponde à última prisão do agravante - conforme consta do atestado de pena de seq. 84.2 -, o que, por si só, justifica a sua manutenção". (grifos nossos).<br>Confira-se também:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA. CÔMPUTO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE REQUISITO SUBJETIVO. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA INVIÁVEL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>I - CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto com o objetivo de obter a contagem do tempo de prisão provisória para fins de progressão de regime, sob o fundamento de violação ao art. 42 do Código Penal. A parte recorrente alega que o período de prisão cautelar deve ser incluído no cômputo da fração exigida para a progressão de regime.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de contar o tempo de prisão provisória para fins de progressão de regime na execução penal; e (ii) definir se a análise do pedido exige reexame de matéria fático-probatória, incompatível com a via do recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Nos termos do entendimento consolidado nesta Corte, o tempo de prisão provisória pode ser computado para fins de detração penal, mas não altera automaticamente a data-base para a progressão de regime, que deve observar o cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos (Súmula 83/STJ).<br>4. Deve ser diferenciado o total de pena cumprida na execução penal e a pena computada a partir da data-base (a última prisão), sendo este o marco para o cálculo da fração necessária à obtenção de benefícios na execução.<br>5. Ademais, implica indevido revolvimento de fatos e provas, incabível nos termos da Súmula7/STJ, questionar-se a conclusão das instâncias ordinárias, sintetizadas pelo parecer da Procuradoria-Geral de Justiça do Esato, no sentido de que "no cálculo para a progressão de regime foi descontado o tempo de prisão provisória, isto é, calculou-se 2/5 (dois quintos) de (11 anos e 8 meses menos 5 cinco meses e 27 vinte e sete dias), chegando-se ao montante de 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias" (e-STJ fl. 75).<br>IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>(AREsp n. 2.753.551/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.) (grifos nossos).<br>Portanto, tendo em vista que não foi constatada, de plano, eventual ilegalidade, não existe constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.<br>Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus."<br>Não obstante, apenas saliento que, como já apontado nos autos, a alteração da data-base não se dera unicamente em razão da unificação das penas, mas sobretudo pela prática de crime com condenação transitada em julgado.<br>Além do que, restou consignado que a tese firmada no tema 1006, pelo STJ, segundo a qual "a unificação depenas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios", refere-se a crime anterior à execução da pena em curso, na hipótese de condenação superveniente. E o que se proíbe é que, em caso de crime pretérito, se renove data-base de acordo com data de unificação de penas ou trânsito em julgado da condenação superveniente, o que não configura a hipótese em comento. Ademais, para reconhecimento do crime como falta grave, de acordo com o entendimento Cortes Superiores, a condenação criminal transitada em julgado supre eventual ausência de apuração da falta no âmbito administrativo.<br>Incabível o acolhimento, portanto, da pretensão recursal de alteração da data-base para 20/7/2017, pois "com a juntada da guia de recolhimento provisória nº 0000694-42.2021.8.17.0920.03.0006- 16 (seq. 77.3) - referente a nova condenação de 6 anos, 8 meses e 22 dias de reclusão, nas penas do art. 33, caput, c/c o art. 40, inc. III, da Lei 11.343/06, oriunda da ação penal 0000694-42.2021.8.17.0920 -, houve a unificação das penas e consequente modificação da data-base para 29/05/2021: data do cometimento da nova infração penal, quando também ocorreu a última prisão do agravante. Esclareça-se que a alteração da data-base não decorreu da unificação de penas, mas da data do cometimento da falta grave, consubstanciada na superveniência de uma nova condenação durante a execução provisória, momento em que também se configurou a última prisão do agravante".<br>Veja-se que não há afronta ao Tema 1006 do STJ, uma vez que não há notícia de que o fato criminoso apurado que gerou a sentença condenatória com trânsito em julgado já tinha sido computado como falta grave, portanto, afastado o bis in idem.<br>Nesta senda, rememoro a ementa do julgado e seus principais pontos:<br>RECURSO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. TERMO A QUO PARA CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. ACÓRDÃO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A superveniência de nova condenação no curso da execução penal enseja a unificação das reprimendas impostas ao reeducando. Caso o quantum obtido após o somatório torne incabível o regime atual, está o condenado sujeito a regressão a regime de cumprimento de pena mais gravoso, consoante inteligência dos arts. 111, parágrafo único, e 118, II, da Lei de Execução Penal.<br>2. A alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal. Portanto, a desconsideração do período de cumprimento de pena desde a última prisão ou desde a última infração disciplinar, seja por delito ocorrido antes do início da execução da pena, seja por crime praticado depois e já apontado como falta disciplinar grave, configura excesso de execução.<br>3. Caso o crime cometido no curso da execução tenha sido registrado como infração disciplinar, seus efeitos já repercutiram no bojo do cumprimento da pena, pois, segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a prática de falta grave interrompe a data-base para concessão de novos benefícios executórios, à exceção do livramento condicional, da comutação de penas e do indulto.<br>Portanto, a superveniência do trânsito em julgado da sentença condenatória não poderia servir de parâmetro para análise do mérito do apenado, sob pena de flagrante bis in idem.<br>4. O delito praticado antes do início da execução da pena não constitui parâmetro idôneo de avaliação do mérito do apenado, porquanto evento anterior ao início do resgate das reprimendas impostas não desmerece hodiernamente o comportamento do sentenciado.<br>As condenações por fatos pretéritos não se prestam a macular a avaliação do comportamento do sentenciado, visto que estranhas ao processo de resgate da pena.<br>5. Recurso especial representativo da controvérsia não provido, assentando-se a seguinte tese: a unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios.<br>(ProAfR no REsp n. 1.753.512/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 18/12/2018, DJe de 11/3/2019.)<br>No aludido julgado consta que:<br>"(..) Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução, ao qual a Corte de origem deu provimento para alterar o termo inicial para a data da última prisão do apenado, a qual configuraria também em infração disciplinar, dado se tratar de delito praticado no curso da execução da pena, "prática  do crime  de roubo majorado (artigo 157, parágrafo 2º, I e II do Código Penal), Ação Penal nº 0017818-51.2013.8.16.0013, da 7ª Vara Criminal de Curitiba" (fls. 484-485). (..)<br>IV. Prática de crime posterior ao início da execução (..)<br>Conforme assinala Renato Marcão, o apenado, durante a execução da pena privativa de liberdade, está sujeito à regressão de regime, o que pode ser ocasionado pela prática de fato definido como crime doloso, consoante se depreende do art. 118, I, primeira parte, da Lei de Execução Penal, sem que para isso se exija a ocorrência do trânsito em julgado de sentença condenatória, in verbis: O inciso I do art. 118 da Lei de Execução Penal determina a regressão pela simples prática de fato definido como crime doloso. Não é preciso aguardar que o executado venha a ser condenado pela prática do referido crime doloso. A prática de crime culposo ou contravenção penal não autoriza, sob tal fundamento, a regressão de regime. Não é necessário que o crime doloso tenha sido objeto de sentença condenatória transitada em julgado. Não ocorre, na hipótese, violação ao princípio da presunção de inocência ou estado de inocência (MARCÃO, Renato. Curso de execução penal. 13. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 195, destaquei). Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, "a teor do art. 118, I, da LEP, o reeducando que comete fato definido como crime doloso pode ser regredido de regime prisional, mesmo sem o trânsito em julgado da sentença penal condenatória referente ao novo delito" (HC n. 333.615/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 21/10/2015, destaquei), consolidado na Súmula n. 526 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado afirma que " o  reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato". É importante destacar que a prática de fato definido como crime doloso no bojo da execução da pena constitui falta disciplinar de natureza grave, como bem apontado alhures no enunciado da Súmula n. 526 deste Tribunal Superior e, especialmente, conforme previsto no art. 52, caput, da Lei n. 7.210/1984, de acordo com o qual " a  prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado". Com efeito, no que tange aos consectários decorrentes do reconhecimento da falta grave, ressalte-se que a Lei de Execução Penal estipula como um dos seus vetores o mérito do apenado, cuja avaliação se realiza com base no cumprimento de seus deveres (art. 39), na disciplina praticada dentro do estabelecimento prisional (art. 44) e, por óbvio, do comportamento observado quando em gozo dos benefícios previstos na aludida norma de regência, quais sejam, o trabalho externo (arts. 36 a 37), as saídas temporárias (arts. 122 a 125), o livramento condicional (art. 131), a progressão de regime (art. 112), a anistia e o indulto (arts. 187 a 193). Inserida nesse escopo, a configuração da falta de natureza grave enseja vários efeitos (LEP, art. 48, parágrafo único), entre eles: a possibilidade de colocação do sentenciado em regime disciplinar diferenciado (LEP, art. 56); a interrupção do lapso para a aquisição de outros instrumentos ressocializantes, como, por exemplo, a progressão para regime menos gravoso (LEP, art. 112); a regressão no caso do cumprimento da pena em regime diverso do fechado (LEP, art. 118), além da revogação em até 1/3 do tempo remido (LEP, art. 127). Dessa forma, percebe-se que o cometimento de infração disciplinar de natureza grave enseja a interrupção da contagem do lapso para aquisição de novos benefícios, compreensão sintetizada pela Terceira Seção deste Tribunal Superior no julgamento dos EREsp 1.176.486/SP, oportunidade em que se consignou que " o  cometimento de falta grave pelo sentenciado no curso da execução da pena, nos termos do art. 127 da Lei 7.210/84, implica  ..  nova fixação da data-base para concessão de benefícios, exceto livramento condicional e comutação da pena; se assim não fosse, ao custodiado em regime fechado que comete falta grave não se aplicaria sanção em decorrência dessa, o que seria um estímulo ao cometimento de infrações no decorrer da execução" (EREsp n. 1.176.486/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª S., DJe 1º/6/2012, destaquei) Assim, pode-se concluir que, se a prática de falta grave interrompe o prazo para a concessão de novos benefícios, exceto livramento condicional, comutação de penas ou indulto (se o decreto presidencial não dispuser em sentido contrário) - o cometimento de novo delito no curso da execução da pena -, ao constituir infração disciplinar de natureza grave, também ocasiona o reinício da data-base No entanto, caso o reeducando venha a ser condenado pela prática do delito cometido no curso da execução, a superveniência do trânsito em julgado da sentença condenatória, segundo a jurisprudência desta Egrégia Corte, acarretará a unificação das penas a ele impostas e, novamente, a alteração da data-base para concessão de novos benefícios, o que já havia ocorrido apenas diante da prática da falta grave. Assim sendo, o apenado seria punido novamente, em um verdadeiro bis in idem, visto que o mesmo evento, a saber, a prática de fato definido como crime doloso, proporcionaria, por duas vezes, a alteração da data-base para concessão de novos benefícios, de maneira a ocasionar flagrante constrangimento ilegal. (..)" (grifos nossos).<br>Como visto, no caso em apreço, não tinha ocorrido antes do trânsito em julgado da sentença a alteração da data-base para concessão de novos benefícios por prática da falta grave. Além disto, o marco utilizado foi a data da última prisão que coincide com a data do cometimento da nova infração penal.<br>A divergência existe quando as datas são distintas. No entanto, no caso em tela, ressalto: "1). Com a juntada da guia de recolhimento provisória nº 0000694-42.2021.8.17.0920.03.0006- 16 (seq. 77.3) - referente a nova condenação de 6 anos, 8 meses e 22 dias de reclusão, nas penas do art. 33, caput, c/c o art. 40, inc. III, da Lei 11.343/06, oriunda da ação penal 0000694-42.2021.8.17.0920 -, houve a unificação das penas e consequente modificação da data-base para 29/05/2021: data do cometimento da nova infração penal, quando também ocorreu a última prisão do agravante (seqs. 77.1 e84.2)." (grifos nossos).<br>Confiram-se, ainda:<br>EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME.<br>RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus.<br>2. O agravante argumenta que o termo inicial para a progressão de regime é a data da sua última prisão, independentemente do fato de ter havido a suposta prática de crime doloso durante a execução da pena.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se, diante do cometimento de crime doloso durante a execução da pena, a data-base do novo período aquisitivo de progressão do regime prisional deverá ser a data da prática do novo delito.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a prática de fato definido como crime doloso no curso da execução constitui falta grave e, por isso, ocasiona a alteração da data-base para fins de progressão de regime, configurando-se como termo inicial não a data da última prisão e, sim, a data em que ocorreu a infração dolosa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. Diante da prática de fato definido como crime doloso no curso de execução penal, a data-base para a progressão de regime passará a ser a data em que ocorreu a infração dolosa.".<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 52, caput, e 112, § 6º.<br>Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.557.461/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 15/3/2018;<br>STJ, ProAfR no REsp n. 1.753.512/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 11/3/2019.<br>(RCD no HC n. 981.479/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1º/9/2025.) (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. MARCO TEMPORAL PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR À PRISÃO. DATA-BASE. TEMA 1.006 DO STJ. MODIFICAÇÃO INDEVIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.006, estabelece que a unificação de penas não acarreta alteração da data-base para concessão de benefícios executórios, salvo quando decorrente de fato superveniente à prisão ou à última falta grave.<br>2. A Terceira Seção reafirmou que a fixação de novo marco temporal exige a introdução de fato novo à execução da pena, não sendo admissível que condenações por crimes anteriores à prisão modifiquem os marcos já consolidados, sob pena de excesso de execução.<br>3. No caso concreto, a unificação resultou de condenações por fatos anteriores ao início da execução, razão pela qual a data-base original, fixada em 15/6/2018, deve ser mantida. A pretensão ministerial de fixar novo marco em 22/10/2022 encontra óbice na jurisprudência consolidada desta Corte.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 962.186/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.). (grifos nossos).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a fixação da data-base para progressão de regime na data da última prisão do apenado, após a unificação das penas.<br>II. Questão em discussão<br>2. Determinar se é possível utilizar como data-base para progressão de regime a data da última prisão do apenado após unificação de penas.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a data-base para concessão de novos benefícios da execução penal deve ser a data da última prisão ou da última infração disciplinar.<br>4. No caso concreto, a data da última prisão do agravante foi considerada correta para a concessão de benefícios, mas, em observância ao princípio do non reformatio in pejus, foi mantida a data mais favorável eleita pelo Juízo de origem.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A unificação das penas não altera a data-base para concessão de novos benefícios, devendo ser considerada a data da última prisão ou da última infração disciplinar".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984, art. 52.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 784.692/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025; STJ, AgRg no HC 868.657/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, HC 785.866/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025.<br>(AgRg no AREsp n. 2.770.411/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.) (grifos nossos).<br>Ante o exposto, voto pelo conhecimento do agravo regimental e, no mérito, pelo desprovimento.<br>É o voto.