ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DA PENA. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. EXAME APROFUNDADO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO<br>1. Na hipótese dos autos, verifica-se que, não foi salientada unicamente a quantidade de drogas apreendida para o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, sendo destacados outros elementos concretos e idôneos que indicam a habitualidade do agente no comércio ilícito de entorpecentes. A modificação da conclusão da Corte estadual de que a ora agravante se dedicava à atividade delitiva demanda o exame aprofundado das provas, providência inviável n a via eleita.<br>2. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por MAICO THIERRI DA SILVA contra decisão de fls. 187/190, da Presidência desta Corte, que indeferiu liminarmente o habeas corpus.<br>No presente recurso (fls. 196/202), a defesa alega que não houve condenação pelo art. 35 do 11.343/06, não havendo fundamentação idônea para a negativa da aplicação da causa redutora de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.<br>Aduz que não houve demonstração de que o agravante integraria organização criminosa e que se dedicasse à atividade criminosa.<br>Destaca que, "a quantidade de droga apreendida e a interestadualidade da conduta não podem ser utilizadas para afastar a aplicação da minorante" (fl. 199).<br>Requer, assim, "o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que, por reconsideração ou pelo exame do presente agravo, pela Turma Julgadora deste e. STJ, a r. decisão agravada seja reformada, concedendo se a ordem de Habeas Corpus, para que seja reconhecida a aplicação da minorante do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06" (fl. 201).<br>O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões, às fls. 215/223.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DA PENA. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. EXAME APROFUNDADO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO<br>1. Na hipótese dos autos, verifica-se que, não foi salientada unicamente a quantidade de drogas apreendida para o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, sendo destacados outros elementos concretos e idôneos que indicam a habitualidade do agente no comércio ilícito de entorpecentes. A modificação da conclusão da Corte estadual de que a ora agravante se dedicava à atividade delitiva demanda o exame aprofundado das provas, providência inviável n a via eleita.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O presente agravo regimental não merece provimento, em que pesem os argumentos apresentados pelo agravante, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Conforme afirmado no decisum agravado, esta Corte Superior não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, porém ressalta a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente, o que não é o caso dos autos.<br>A irresignação cinge-se acerca da possibilidade de aplicação da causa redutora de pena (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006).<br>Com efeito, consta do voto condutor do acórdão impugnado de ação revisional a seguinte fundamentação para manter a negativa da minorante do tráfico privilegiado:<br>"Com relação às alegações da necessidade de aplicação da minorante prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, verifica-se novamente que o requerente não trouxe nenhum elemento novo de prova capaz de alicerçar suas alegações.<br>Apesar inexistir fundamentação na decisão colegiada impugnada, no tocante ao não reconhecimento do tráfico privilegiado, é certo que todas as circunstâncias do caso, tais como a grande quantidade de droga apreendida (aproximadamente uma tonelada de "maconha"), com elevadíssimo valor monetário, e o fato de haver comboio e escolta no transporte das drogas, são fatos que demonstram o vínculo de confiança do requerente Maico Thierri com organização criminosa e dedicação às atividades delituosas, não preenchendo, portanto, os requisitos exigidos para a aplicação do benefício." (fl. 17)<br>Como cediço, o § 4º do art. 33 da Lei de Drogas disciplina a incidência de causa especial de redução da pena, hipótese denominada pela doutrina como "tráfico privilegiado". O dispositivo contém a seguinte redação:<br>"Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa."<br>Sendo assim, para que o réu possa ter o benefício da diminuição, deverá cumprir, cumulativamente, quatro requisitos, quais sejam: (a) ser primário; (b) possuir bons antecedentes; (c) não se dedicar a atividades criminosas; (d) não integrar organização criminosa.<br>Os dois pressupostos iniciais são de avaliação estritamente objetiva, basta verificar a certidão de antecedentes criminais do agente para chegar à conclusão se ele preenche ou não esses requisitos. Quanto às duas últimas condições, a análise envolve apreciação subjetiva do Magistrado processante, a partir dos elementos de convicção existentes nos autos, para aferir se o apenado se dedica às atividades criminosas ou integra organização criminosa.<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que, não foi salientada unicamente a quantidade de drogas apreendida para o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, sendo destacados outros elementos concretos e idôneos que indicam a habitualidade do agente no comércio ilícito de entorpecentes. A modificação da conclusão da Corte estadual de que a ora agravante se dedicava à atividade delitiva demanda o exame aprofundado das provas, providência inviável na via eleita.<br>A propósito, confiram-se os seguintes julgados:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, DESACATO E AMEAÇA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. TESE DE QUE O AGRAVANTE NÃO SE DEDICA ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. NECESSÁRIO O REEXAME APROFUNDADO DAS PROVAS. INVIÁVEL EM SEDE DE HABEAS CORPUS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O § 4º do art. 33 da Lei de Drogas disciplina a incidência de causa especial de redução da pena, hipótese denominada pela doutrina como "tráfico privilegiado". Para que o réu possa ter o benefício da diminuição, deverá cumprir, cumulativamente, 4 requisitos, quais sejam: (a) ser primário; (b) possuir bons antecedentes; (c) não se dedicar a atividades criminosas; (d) não integrar organização criminosa. Os dois pressupostos iniciais são de avaliação estritamente objetiva, basta verificar a certidão de antecedentes criminais do agente para chegar à conclusão se ele preenche ou não esses requisitos. Quanto às duas últimas condições, a análise envolve apreciação subjetiva do Magistrado processante, a partir dos elementos de convicção existentes nos autos, para aferir se o apenado se dedica às atividades criminosas ou integra organização criminosa.<br>2. Dessa forma, verifico que não há ilegalidade na vedação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, haja vista que as instâncias ordinárias fundamentaram concretamente a negativa da benesse destacando, além do fato de ser ausente a comprovação da paciente quanto ao exercício de qualquer atividade laborativa lícita, a existência de uma rede de comercialização de drogas com a presença de membros de toda a família da paciente, estando justificado o afastamento da causa redutora de pena, diante de sua dedicação às atividades criminosas.<br>Quanto ao tema, cumpre destacar que, esta Corte Superior possui reiterada jurisprudência no sentido de o acusado estar desempregado quando da prática criminosa não permite inferir que se dedica habitualmente à atividades criminosas. Todavia, verifica-se no acordão recorrido, que restou demonstrada pela Corte estadual justificativa para vedação à referida benesse, pois, foi constatado, diante das provas colhidas nos autos, através de informações obtidas a partir dos telefones celulares apreendidos, que a casa da família da agravante, bem como o veículo Fiat, modelo Uno, eram utilizados na venda de drogas pela acusada e pelos corréus, e que os adolescentes também participavam da atividade criminosa, concluindo assim a Corte estadual pela dedicação à atividade criminosa.<br>Dessa forma, nota-se que restou demonstrada a ausência dos requisitos objetivos e subjetivos para concessão do benefício, o que afasta, de plano, a aplicação da causa especial de redução da pena pretendida, estando esse fundamento em consonância com o entendimento desta Corte.<br>Ademais, para se acolher a tese de que a agravante não se dedica às atividades criminosas, seria necessário o reexame aprofundado das provas, inviável em sede de habeas corpus.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 929.356/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DE MINORANTE. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. O agravante foi condenado por tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo, com penas de reclusão e detenção, além de multa.<br>2. Em segunda instância, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso e declarou extinta a punibilidade do réu em relação ao crime de posse de arma de fogo de uso permitido, devido à prescrição.<br>3. No recurso especial, o insurgente alegou violação ao art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, argumentando que a minorante não foi aplicada devido a notícias de que o apelante integrava uma gangue, apesar de ser primário e de bons antecedentes.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que negou a aplicação da minorante do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, pode ser revista sem o revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida a decisão impugnada por seus próprios fundamentos.<br>6. A desconstituição da conclusão das instâncias de origem sobre a não aplicação da minorante demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>7. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que considera válida a valoração da apreensão de arma de fogo como indicativo de dedicação à atividade criminosa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A aplicação da minorante do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, exige a demonstração de que o condenado não se dedica a atividades criminosas, nem integra organização criminosa. 2. A revisão de decisão que negou a aplicação da minorante não pode implicar revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial".<br>(AgRg no AREsp n. 2.011.615/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)<br>HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CONCLUSÃO PELA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS AMPARADA NA PROVA COLHIDA NOS AUTOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS CONCRETOS A FUNDAMENTAREM O REGIME INICIAL FECHADO. DIVERSIDADE E QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS.<br>Ordem denegada.<br>(HC n. 919.253/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>Ante o exposto, voto no sentido negar provimento ao agravo regimental.