ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Reconhecimento Fotográfico. condenação baseada em outras provas. Valoração da Culpabilidade. premeditação. possibilidade. Continuidade Delitiva. afastada. ausência de preenchimento do requisito subjetivo. revolvimento fático probatório. vedado na via eleita. Agravo Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de que a condenação não se baseou exclusivamente em reconhecimento fotográfico alegadamente viciado, além de rejeitar as teses de ausência de fundamentação para a valoração negativa da culpabilidade e de continuidade delitiva.<br>2. O agravante sustenta que os crimes praticados configuram continuidade delitiva, com base na similitude de tempo, lugar e modus operandi, e que a valoração negativa da culpabilidade pela premeditação carece de fundamentação idônea. Requer a absolvição ou o redimensionamento da pena.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, sem observância do art. 226 do CPP, invalida a condenação; (ii) saber se a valoração negativa da culpabilidade pela premeditação foi devidamente fundamentada; e (iii) saber se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo.<br>III. Razões de decidir<br>4. O reconhecimento fotográfico, ainda que realizado sem observância do art. 226 do CPP, foi corroborado por outras provas colhidas em juízo, como o depoimento de policial que presenciou diálogos incriminatórios entre os envolvidos, afastando a alegação de nulidade.<br>5. A valoração negativa da culpabilidade pela premeditação está alinhada ao Tema Repetitivo n. 1318 do STJ, que admite tal valoração desde que não constitua elementar do tipo penal ou pressuposto de agravante ou qualificadora, sendo demonstrada a maior reprovabilidade da conduta no caso concreto.<br>6. O Tribunal de origem afastou a continuidade delitiva ao concluir pela ausência de unidade de desígnios entre os crimes, considerando que os delitos foram praticados com modus operandi distintos e sem vínculo subjetivo, configurando concurso material. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de provas, inviável na via eleita.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, quando corroborado por outras provas colhidas em juízo, é válido para fundamentar a condenação.<br>2. A premeditação autoriza a valoração negativa da culpabilidade, desde que não constitua elementar do tipo penal ou pressuposto de agravante ou qualificadora, e seja demonstrada a maior reprovabilidade da conduta no caso concreto.<br>3. A continuidade delitiva exige a concomitância de requisitos objetivos (tempo, lugar e modo de execução) e subjetivos (unidade de desígnios), cuja ausência impede o reconhecimento da ficção jurídica do crime continuado.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 59; CP, art. 71.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1318, REsp 2.174.008/AL, Min. Otávio de Almeida Toledo, Terceira Seção, julgado em 08.05.2025; STJ, AgRg no HC 717.803/RJ, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.08.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.758.950/MG, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22.04.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por SAULO JOÃO BARBOSA DE OLIVEIRA contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, pois considerou que a condenação não se fundou, exclusivamente, no reconhecimento alegado como sendo viciado, bem como rechaçou as teses de ausência de fundamento de valoração negativa para o vetor culpabilidade e continuidade delitiva.<br>O agravante alega que a questão do crime continuado não demanda qualquer reexame de provas, mas sim a aplicação do direito aos fatos incontroversos e demonstrados nos autos.<br>Sustenta que "a negativa genérica, fundamentada apenas na vedação ao reexame probatório, configura manifesto equívoco, pois se trata de matéria de direito, de simples revaloração jurídica, e não de reapreciação de provas".<br>Aduz que se trata de "caso de continuidade delitiva, uma vez que todas as infrações penais, da mesma espécie, foram praticadas com notável similitude de tempo, lugar e modus operandi, o que autoriza, na forma no art. 71 de nosso estatuto repressivo, a pretendida unificação das penas".<br>Aponta que "não se pode admitir que, em nome de uma barreira formal, perpetue-se flagrante ilegalidade e se negue efetividade à garantia constitucional da ampla defesa e do devido processo legal, restando ao agravante a presente medida como último instrumento para restaurar a justiça e resguardar o seu direito de ir e vir".<br>Adiciona que o houve desrespeito aos princípios do in dubio pro reo e da presunção de inocência.<br>Argumenta sobre a invalidade do reconhecimento fotográfico e a necessidade de absolvição, bem como que "o juízo a quo proferiu édito condenatório, baseado, especialmente nos reconhecimentos feitos em sede policial. Entretanto, em juízo, tanto a vítima quanto a testemunha negaram tê-los reconhecido".<br>Adiciona que "a absolvição é medida que se impõe, em razão da ausência de provas quanto à autoria dos fatos narrados na denúncia".<br>Acresce que "o juízo a quo valorou negativamente a culpabilidade do réu, por suspostamente o crime ter sido premeditado. Ocorre que, a jurisprudência é clara no sentido de que para valorar a culpabilidade quanto a premeditação do crime, esta deve extrapolar as circunstâncias, demonstrando uma gravidade maior da conduta. No caso, as condições do crime permeiam os limites do tipo penal, não merecendo a buscada valoração depreciativa. Outrossim, não existe nos autos nenhuma prova concreta que leve a crer que o crime foi premeditado. Tanto que os fatos sequer foram consumados. Mais uma prova de quem em momento algum houve premeditação por parte dos agentes".<br>Ao final, requer: a retratação da decisão agravada, ou, caso assim não se entenda, que seja o presente agravo regimental submetido a julgamento pelo órgão competente, para que seja conhecido e provido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Reconhecimento Fotográfico. condenação baseada em outras provas. Valoração da Culpabilidade. premeditação. possibilidade. Continuidade Delitiva. afastada. ausência de preenchimento do requisito subjetivo. revolvimento fático probatório. vedado na via eleita. Agravo Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de que a condenação não se baseou exclusivamente em reconhecimento fotográfico alegadamente viciado, além de rejeitar as teses de ausência de fundamentação para a valoração negativa da culpabilidade e de continuidade delitiva.<br>2. O agravante sustenta que os crimes praticados configuram continuidade delitiva, com base na similitude de tempo, lugar e modus operandi, e que a valoração negativa da culpabilidade pela premeditação carece de fundamentação idônea. Requer a absolvição ou o redimensionamento da pena.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, sem observância do art. 226 do CPP, invalida a condenação; (ii) saber se a valoração negativa da culpabilidade pela premeditação foi devidamente fundamentada; e (iii) saber se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo.<br>III. Razões de decidir<br>4. O reconhecimento fotográfico, ainda que realizado sem observância do art. 226 do CPP, foi corroborado por outras provas colhidas em juízo, como o depoimento de policial que presenciou diálogos incriminatórios entre os envolvidos, afastando a alegação de nulidade.<br>5. A valoração negativa da culpabilidade pela premeditação está alinhada ao Tema Repetitivo n. 1318 do STJ, que admite tal valoração desde que não constitua elementar do tipo penal ou pressuposto de agravante ou qualificadora, sendo demonstrada a maior reprovabilidade da conduta no caso concreto.<br>6. O Tribunal de origem afastou a continuidade delitiva ao concluir pela ausência de unidade de desígnios entre os crimes, considerando que os delitos foram praticados com modus operandi distintos e sem vínculo subjetivo, configurando concurso material. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de provas, inviável na via eleita.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, quando corroborado por outras provas colhidas em juízo, é válido para fundamentar a condenação.<br>2. A premeditação autoriza a valoração negativa da culpabilidade, desde que não constitua elementar do tipo penal ou pressuposto de agravante ou qualificadora, e seja demonstrada a maior reprovabilidade da conduta no caso concreto.<br>3. A continuidade delitiva exige a concomitância de requisitos objetivos (tempo, lugar e modo de execução) e subjetivos (unidade de desígnios), cuja ausência impede o reconhecimento da ficção jurídica do crime continuado.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 59; CP, art. 71.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1318, REsp 2.174.008/AL, Min. Otávio de Almeida Toledo, Terceira Seção, julgado em 08.05.2025; STJ, AgRg no HC 717.803/RJ, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.08.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.758.950/MG, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22.04.2025.<br>VOTO<br>O agravo regimental deve ser conhecido, uma vez que foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, dentre eles, a tempestividade.<br>A insurgência se dá, em síntese, quanto à alegada condenação baseada em reconhecimento viciado, a valoração negativa do vetor culpabilidade pela premeditação e a suscitada necessidade do reconhecimento do crime continuado.<br>Ocorre que as razões trazidas pela defesa em agravo regimental não foram capazes de ensejar a reforma da decisão agravada, devendo ser esta mantida por seus próprios fundamentos, in verbis:<br>"Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de SAULO JOAO BARBOSA DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no julgamento da Revisão Criminal n. 1421317-25.2024.8.12.0000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, definitivamente, à pena de 9 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 26 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 157, § 2º, I e II, e 157, § 2º, I, II e V, c/c os arts. 14, II, e 69, do Código Penal - CP.<br>O Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal, nos termos do acórdão que restou assim ementado:<br>"REVISÃO CRIMINAL - ROUBO QUALIFICADO E ROUBO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRAS DA VÍTIMA - DEPOIMENTO TESTEMUNHA - RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - VALIDADE - VETORIAL DA CULPABILIDADE - PREMEDITAÇÃO - CONTINUIDADE DELITIVA NÃO RECONHECIDA - ARTIGO 71 DO CÓDIGO PENAL - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - LIAME SUBJETIVO NÃO COMPROVADO - JUSTIÇA GRATUITA - NÃO ACOLHIMENTO - PREQUESTIONAMENTO - COM O PARECER, REVISÃO CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROCEDENTE.<br>Não se conhece da revisão criminal sobre matérias já tratadas, com profundidade, por esta Corte de Justiça, mormente considerando que a referida ação de impugnação possui limite restrito de cognição e não constitui mecanismo destinado ao revolvimento do material fático-probatório ou de circunstâncias judiciais valoradas pelo órgão colegiado. Despontando que o requerente, embora repute cabível a revisão, deixa nítida a intenção de rediscutir o convencimento realçado em grau recursal, notadamente quanto à coautoria e vetoriais negativamente valoradas, sem que tenha apresentado fato novo algum, tampouco especificado eventual violação a texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, não há como conhecer da demanda que realça mera reiteração e utilização da revisão como sucedâneo recursal, como uma segunda apelação ou como se terceiro grau de jurisdição se tratasse, culminando por incorrer na proibição prevista no parágrafo único do artigo 622 do Código de Processo Penal.<br>Não restando evidenciado a unidade de desígnios entre os crimes praticados pelo agente, ou seja, que o mesmo tenha aproveitado de situações consecutivas, especialmente circunscritas, em oportunismo propulsor das ações que se seguem à primeira, não há que se falar em continuidade delitiva.<br>Versa o caso sobre crimes repetidos, que se caracterizam pela perseverança com que o agente transgride e torna a transgredir o preceito legal penal, com ou sem oportunidades próximas no espaço, pois, a sua ação decorre de determinação de fazer do crime sua regra de procedimento, a merecer maior rigor na aplicação das reprimendas penais.<br>Tratando-se de réu assistido por advogado particular e ausente comprovação da insuficiência financeira, não se revela possível conceder a isenção do pagamento das custas processuais, cabendo ao interessado, querendo, apresentar novo pedido, munido de provas, perante o juízo da execução.<br>É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões." (fls. 19/20).<br>No presente writ, a impetrante sustenta que a condenação do paciente baseou-se em reconhecimento inválido, uma vez que realizado sem que fosse observado o procedimento previsto no art. 226 do CPP.<br>Aduz ausência de elementos concretos a comprovar a autoria dos crimes.<br>Pondera não haver fundamentação idônea para a valoração negativa da culpabilidade.<br>Aduz que os dois roubos ocorreram em sequência, contra a mesma vítima, com o mesmo modus operandi e localização geográfica próxima, devendo ser reconhecida a continuidade delitiva.<br>Requer a absolvição do paciente ou o redimensionamento da pena.<br>A liminar foi indeferida, por decisão de fls. 153/155.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem, em parecer de fls. 161/167.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>Ademais, não se verifica a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>Consta do voto condutor do julgado atacado:<br>"Como se vê, existem provas suficientes da participação do ora requerente nos delitos a ele imputados. Some-se a isso que a condenação do acusado, ora requerente, se deu não apenas com base nesse reconhecimento fotográfico, mas, de igual modo, no relato do policial Timóteo, que flagrou o requerente e o correu Aguinaldo comentando sobre a tentativa de um roubo de um "bi-trem", que não conseguiram levar o veículo para o Paraguai por ser de grande porte e não conseguiram manobra-lo, então ligaram para um conhecido e um mototaxista foi até o local, levando-os até a cidade de Ribas do Rio Pardo.<br>Ou seja, narraram exatamente os mesmos fatos descritos na denúncia, portanto, a condenação não se pautou apenas no depoimento da testemunha Luciano, mototaxista, que reconheceu os réus Saulo e Aguinaldo por meio de fotografias, mas sim com base em demais elementos de convicção reunidos.<br>E não se detectou motivo algum para que o policial mentisse, até mesmo porque sequer participou da investigação, e apenas prestou depoimento porque era lotado na DEFURV, momento em que flagrou um diálogos entre Saulo e Aguinaldo.<br>E, nesse eito, não teria sentido o Estado credenciar agentes para exercer serviço público de repressão ao crime e garantir a segurança da sociedade e, ao depois, negar-lhes crédito quando fossem dar conta de suas tarefas e diligências no exercício de suas funções precípuas. Não se trata de regra absoluta, é certo, mas poderá ser infirmada por elementos de convicção concretos e sólidos, não presentes in casu.<br> .. <br>Acrescente-se a isso que, máxime à luz da sintonia vislumbrada entre os elementos de convicção coligidos, o reconhecimento fotográfico não pode ser desprezado.<br> .. <br>Sob outro ângulo, há de se destacar que a negativa do ora requerente mostrou-se completamente isolada e solteira nos autos, desprovida de alicerce e acatamento, razão pela qual não há falar em absolvição, seja por insuficiência de provas ou mesmo por nulidade do reconhecimento pessoal." (fls. 31/36).<br>Esta Corte entende que a ratificação do reconhecimento fotográfico em juízo serve como meio idôneo de prova para fundamentar a condenação do acusado pelo crime de roubo, bem como a existência de outras provas. Ademais, desconstituir a conclusão do acórdão atacado acerca da comprovação dos crimes de roubo imputados ao paciente demandaria o exame aprofundado de provas, procedimento incompatível com a ação constitucional de rito célere e de cognição sumária da via eleita.<br>Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. PROVA DE AUTORIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO. RECONHECIMENTO DA VÍTIMA E PROVA TESTEMUNHAL. DOSIMETRIA DA PENA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Como é de conhecimento, a Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do HC 598.886 (Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 18/12/2020, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, estabelecendo que: "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa". Tal entendimento foi acolhido pela Quinta Turma desta Corte, no julgamento do Habeas Corpus n. 652.284/SC, de minha relatoria, em sessão de julgamento realizada no dia 27/4/2021.<br>2. Na hipótese dos autos, a autoria delitiva referente ao crime de roubo não teve como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico feito pela vítima, o qual foi ratificado em juízo, com riqueza de detalhes, mas, também, o depoimento testemunhal, o que gera distinguishing com relação ao precedente supramencionado.<br>3. Eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria delitiva depende de reexame de fatos e provas, providência inviável na estreita via do habeas corpus.<br>4. Quanto à dosimetria da pena, a Corte de origem não examinou a questão, o que impede este Superior Tribunal de Justiça de julgar o tema, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 717.803/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. NULIDADE DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIA ASSOCIADA POR OUTROS ELEMENTOS COLHIDOS DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. IDONEIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE.<br>1. No que se refere ao reconhecimento pessoal previsto no art. 226 do CPP, entende esta Corte que, existindo "outros elementos a corroborar, em um juízo perfunctório, o envolvimento do ora Agravante com as condutas supostamente praticadas" (AgRg no RHC n. 160.901/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 20/6/2022).<br>2. No presente feito, na forma como foi delineada pelo Tribunal de origem, o reconhecimento fotográfico, aliado às demais provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, foram suficientes para confirmar a autoria do delito.<br>3. O reconhecimento fotográfico da autoria delitiva pela vítima, na delegacia, não constituiu como único elemento de prova, sendo, na realidade, amparado por provas independentes do ato de reconhecimento, tendo sido apontado que a vítima foi categórica "em afirmar o reconhecimento do réu durante a audiência e em afirmar que ele estava na companhia de outro indivíduo, quando da ocorrência do roubo". Ademais, o réu foi surpreendido, no dia seguinte aos fatos, na posse do veículo da vítima.<br>4. Estando os elementos informativos da fase inquisitiva - reconhecimento realizado pela vítima - corroborados pela prova produzida em juízo - depoimentos realizados em juízo -, não se verifica, pois, a alegada nulidade. Precedentes.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 763.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE AÇÃO REVISIONAL. INADEQUAÇÃO. DESCABIMENTO DE PROVIMENTO DE OFÍCIO. ROUBO MAJORADO. ALEGADO VÍCIO NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO, EM DESCOMPASSO COM O REGRAMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS - SOBERANAS NA ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO - DE QUE A CONDENAÇÃO FOI LASTREADA EM ELEMENTOS DE PROVAS DIVERSOS E VÁLIDOS (INDEPENDENT SOURCE) QUE NÃO PODE SER REANALISADA NA VIA ELEITA, POR SUA ESTREITEZA E INADEQUAÇÃO. PRETENDIDA CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUSEX OFFICIO. PROVIDÊNCIA QUE NÃO PODE SERVIR PARA ESCAMOTEAR O DESCABIMENTO DA VIA DE IMPUGNAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". Portanto, a impetração substitutiva de pedido revisional, em que se impugna acórdão proferido em julgamento de apelação criminal, transitado em julgado, é incabível.<br>2. Ausência de pressuposto para a concessão de ordem ex officio.<br>3. A alegação de inobservância dos requisitos legais para a realização de reconhecimento fotográfico na fase pré-processual é desinfluente se há a indicação, de maneira concreta, de fonte de prova diversa do procedimento realizado em sede policial. Condenação, no caso, lastreada validamente em material probatório autônomo e independente (independent source) do reconhecimento impugnado.<br>4. Identificados pelas instâncias ordinárias elementos de autoria e materialidade que baseiam validamente o juízo condenatório, a inversão do julgado, para que prospere pleito absolutório, demandaria "reexame aprofundado de todo o acervo fático-probatório, providência totalmente incompatível com os estreitos limites do remédio heroico, que em função do seu rito célere e cognição sumária, não admite dilação probatória" (STJ, AgRg no HC 696.574/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2022, DJe 07/04/2022).<br>5. Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é concedido por iniciativa própria dos Tribunais, ao identificarem ilegalidade flagrante em casos nos quais a respectiva competência foi inaugurada. Tal providência não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade.<br>6. Não é dever jurisdicional do Magistrado justificar os motivos pelos quais não concedeu ordem de ofício, pois essa iniciativa decorre de sua atuação própria e não em resposta a postulações das partes.<br>7. Agravo desprovido.<br>(AgRg no HC n. 791.433/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 23/3/2023.)<br>ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRETENSÃO DEFENSIVA RECHAÇADA. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.<br>II - Alegação de violação ao art. 226 do Código de Processo Penal.<br>Com efeito, "a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o reconhecimento fotográfico do réu, quando ratificado em juízo, sob a garantia do contraditório e ampla defesa, pode servir como meio idôneo de prova para fundamentar a condenação" (AgRg no AREsp n. 1.204.990/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 12/03/2018).<br>III - Na hipótese em foco, o decreto condenatório está lastreado em outras provas, submetidas ao crivo do devido processo legal como bem destacou o v. acórdão impugnado. De mais a mais, restou consignado no aresto vergastado que o paciente fora reconhecido pela vítima pelas testemunhas, de forma presencial e não por fotografia, em solo policial. Além disso, o acórdão objurgado asseverou que o reconhecimento fora ratificado em juízo, bem como a condenação está amparada em outras provas, como na palavra da vítima, do policial militar e de testemunha ocular.<br>IV - Desta feita, reclama reexame de provas o acolhimento da nulidade apontada e, por conseguinte, a absolvição do paciente.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 764.163/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.)<br>De outra parte, verifica-se que a Corte local manteve a valoração negativa da culpabilidade com a seguinte fundamentação:<br>"Ao rever a dosimetria da pena, a 3ª Câmara Criminal deste Sodalício apresentou os seguintes fundamentos:<br>A sentença atribuiu juízo negativo aos vetoriais da culpabilidade, dos antecedentes e das circunstâncias do crime, e em razão disso, para ambos os delitos descritos na denúncia, fixou a pena-base em 5 anos e 6 meses de reclusão (e 120 dias-multa), acréscimo de 1 ano e 6 meses, o equivalente a 6 meses para cada circunstância judicial.<br>Para a culpabilidade, a sentença considerou o fato de ação delituosa ter sido premeditada. O trabalho mendaz dirigido ao minucioso planejamento da conduta criminosa, visando melhores condições para a execução, contrapondo- se ao dolo de ímpeto (aquele que assola o indivíduo no calor de uma discussão, no instante em que alguma situação qualquer o desagrada, aproveitando-se das circunstâncias do momento), configura a premeditação, fato que atribui maior censurabilidade à conduta, justificando o recrudescimento da pena basilar no campo da culpabilidade.<br> .. <br>Tais circunstâncias são aptas a recrudescer a sanção na primeira fase, no campo da culpabilidade, de forma que fica mantido o acréscimo decorrente da valoração negativa de tal circunstância judicial.<br>Conforme se observa, esta Corte de Justiça, quando da prolação do acórdão condenatório, analisou adequadamente as vetoriais previstas no artigo 59 do Código Penal, valorando negativamente a culpabilidade. Sob outro aspecto, não se vislumbra a indicação de qualquer circunstância que tenha sido descoberta após a prolação do acórdão, capaz de justificar a reavaliação da vetorial negativada no decisum objeto de insurgência. Como cediço, "a ação de revisão criminal não pode ser admitida como mero instrumento para reapreciação de matérias já examinadas." (TJMS. Revisão Criminal n. 1404892-20.2024.8.12.0000, Dourados, 2ª Seção Criminal, Relator (a): Des. Fernando Paes de Campos, j: 29/05/2024, p: 04/06/2024)<br>Com efeito, a circunstância judicial negativada e mantida por esta Corte de Justiça recebeu a necessária fundamentação, não sendo admissível a reanálise da questão sem a indicação de ofensa ao texto expresso da lei ou sem qualquer elemento novo capaz de justificar a exclusão dos fundamentos adotados, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica." (fls. 37/38).<br>Registra-se que, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1318, a Terceira Seção desta Corte fixou a seguinte tese: "a premeditação autoriza a valoração negativa da circunstância da culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal, desde que não constitua elementar ou seja ínsita ao tipo penal nem seja pressuposto para a incidência de circunstância agravante ou qualificadora".<br>Confira-se a ementa do julgado:<br>RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. PREMEDITAÇÃO E VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. FIXAÇÃO DA TESE JURÍDICA.<br>I. Caso em exame<br>1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas com relação à dosimetria da pena imposta pelo crime de lesão corporal, considerando a premeditação como circunstância negativa pelo vetor culpabilidade.<br>2. O Tribunal a quo valorou negativamente o vetor da culpabilidade, justificando que o recorrente teria agido com especial gravidade ao praticar o delito, pois atuou de forma premeditada e com intensidade nas agressões.<br>II. Questão em discussão<br>3. O recurso é representativo de controvérsia objetivando definir se a premeditação autoriza ou não a valoração negativa da circunstância da culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal.<br>4. Outra questão em discussão é se a valoração negativa da culpabilidade pela premeditação configura bis in idem.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Código Penal em vigor não prevê, textualmente, a premeditação como elemento autônomo para incidência na dosimetria da pena - como ocorre em outros ordenamentos e já foi previsto em diplomas anteriores.<br>6. Nada obstante, é uníssona a jurisprudência de ambas as Turmas de Direito Penal do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a premeditação autoriza a valoração negativa na dosimetria da pena, incidindo ainda em primeira fase, quando da avaliação das circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal. O posicionamento do Supremo Tribunal Federal, por ambas as suas Turmas, é similar.<br>7. "A premeditação demonstra que o agente teve uma maior reflexão, um tempo para ponderar, trabalhando psiquicamente a conduta criminosa, o que demonstra um maior grau de censura ao comportamento do indivíduo, apto a majorar a pena-base" (AgRg no REsp n. 1.721.816/PA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 29/6/2018), motivo pelo qual é tranquilo nesta Corte Superior o entendimento de que o locus para a sua valoração é o vetor da culpabilidade, "que diz respeito à demonstração do grau de reprovabilidade ou censurabilidade da conduta praticada" (REsp n. 1.352.043/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 28/11/2013).<br>8. A premeditação não é inerente ao dolo, não sendo elemento inexorável à conformação típica, pelo que a objeção calcada na proibição de bis in idem não se sustenta para o afastamento, em abstrato, de sua utilização para a valoração negativa da culpabilidade. Todavia, a proibição de dupla punição é preocupação relevante para a análise dos casos concretos, não podendo a premeditação (i) constituir elementar ou ser ínsita ao tipo penal;<br>(ii) ser pressuposto necessário para a incidência de agravante ou qualificadora; ou (iii) ser tratada como de incidência automática, devendo ser demonstrada, no caso concreto, a maior reprovabilidade da conduta.<br>9. Caso concreto em que, a despeito da ausência de fundamentação concreta para a valoração negativa da culpabilidade pela premeditação, essa se justifica em razão da brutalidade das agressões, bem como as circunstâncias do crime se mostraram aptas à exacerbação da pena em razão da prática ter se dado em via pública à luz do dia, conforme a jurisprudência do STJ na matéria, não se verificando a alegada violação ao art. 59 do Código Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Recurso não provido, com teses jurídicas fixadas para fins dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015:<br>Tema Repetitivo n. 1.318:<br>1. A premeditação autoriza a valoração negativa da circunstância da culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal, desde que não constitua elementar ou seja ínsita ao tipo penal nem seja pressuposto para a incidência de circunstância agravante ou qualificadora;<br>2. A exasperação da pena-base pela premeditação não é automática, reclamando fundamentação específica acerca da maior reprovabilidade da conduta no caso concreto.<br>(REsp n. 2.174.008/AL, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Terceira Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)<br>Quanto à continuidade delitiva assim se manifestou o Tribunal local:<br>"Consabido que a continuidade delitiva afigura-se modalidade de concurso de crimes, na qual estabelece a lei que os delitos da mesma espécie, praticados em condições de tempo, lugar e maneira de execução, devem ser entendidos como infração única para fins de aplicação da pena.<br>Assim é que o agente se aproveita de situações consecutivas, especialmente circunscritas, evidenciando o oportunismo propulsor das ações que se seguem à primeira.<br>Imprescindível, assim, que o agente deve agir com unidade de desígnios ou com vínculo entre as ações delituosas, aproveitando-se de situações consecutivas, especialmente circunscritas, a evidenciar o oportunismo propulsor das ações que se seguem à primeira.<br> .. <br>E tais requisitos não se encontram presentes no caso versando.<br>No dia 28 de novembro de 2007, por volta das 23/h30min., na via pública, em frente à Churrascaria do Sul, localizada na cidade de Ribas do Rio Pardo, o requerente e o correu Aguinaldo, mediante uso de arma de fogo, subtraíram o valor de R$ 300,00 e um aparelho celular da vítima Leandro Moraes de Souza.<br>A vítima estava estacionando veículo caminhão "bi-trem", momento em que o requerente e o correu Aguinaldo abordaram o condutor e, munido de revólveres, anunciaram o assalto e tomaram posse dos pertences da vítima, deixando o local logo em seguida, tomando rumo ignorado.<br>No dia 29 seguinte, por volta das 00horas e 02horas, na BR262, Km ignorado, nas proximidades do trecho conhecido como Entrada da Estação Bálsamo, zona rural, em Ribas do Rio Pardo, Saulo, Aguinaldo e José Chaves, mediante uso de arma de fogo, tentaram subtrair o caminhão "bi-trem" que estava sendo conduzido pela vítima Leandro Moreas de Souza.<br>Após abordarem a vítima, ordenaram que conduzisse o veículo até a Entrada da Estação Bálsamo e lá conduziram-na até um matagal próximo, imobilizando-a com uso de uma corda e ali o deixaram. Em seguida, tentaram manobrar o caminhão, porém, sem êxito, então entraram em contato com o correu José que foi até o local mas não conseguiu manobrar o veículo.<br>Como o plano falhou, José entrou em contato com o mototaxista Luciano, que foi até o local e conduziu os réus até a cidade de Ribas do Rio Pardo. Como se vê, o modus operandi dos delitos não guardam semelhança. De início, o roubo foi praticado mediante ameaça e subtração de alguns pertences, o que ocorreu em frente a uma churrascaria, na cidade de Ribas do Rio Pardo.<br>Na segunda oportunidade, houve prática de violência e privação de liberdade, quando então os réus conduziram a vítima a um local ermo, já na BR262, e ali tentaram subtrair o veículo.<br>Portanto, reunidos tais elementos dos autos, não há como concluir que um ilícito tenha funcionado como continuidade do outro, fatores esses que impedem a aplicação da regra prevista no artigo 71 do Código Penal.<br>Portanto, in casu, inexiste a unidade de desígnios nas empreitas criminosas, tratando-se, em verdade, de crimes que derivam de vontade absolutamente autônoma, independentes e desvinculados entre si, tratando-se, em verdade, não de continuidade delitiva.<br> .. <br>Não há, portanto, como se concluir que, ao perpetrar a primeira conduta, os réus já tivessem em mente a prática do posterior delito, ou seja, não se pode assegurar que as demais condutas decorram de uma intenção antecedente, eliminando, assim, a unicidade de desígnios.<br>Até mesmo porque, se assim fosse, desde a primeira abordagem os réus já teriam ordenado à vítima que tomasse rumo à BR262, e não apenas tomado posse de pertences.<br>O Superior Tribunal de Justiça posicionou-se sobre o tema, assentando o entendimento de que, além do requisito previsto no artigo 71 do Estatuto Repressor, necessário o preenchimento de requisitos de ordem subjetiva, quais sejam, a unidade de desígnios por parte do autor em relação às condutas plúrimas ilícitas, ou seja, um liame objetivo ou dolo de praticar a cadeia de infrações de modo continuado.<br> .. <br>Destarte, incabível o reconhecimento da continuidade delitiva no presente caso, sendo que, a manutenção da decisão de primeiro grau é medida necessária." (fls. 38/45).<br>Constata-se que o Tribunal de origem afastou o elemento subjetivo para o reconhecimento da continuidade delitiva entre os delitos de roubo. A modificação dessa conclusão demanda o exame aprofundado de provas, providência incabível na via eleita. A corroborar esse posicionamento:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. TESE DE NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA AMPARADAS EM OUTRAS PROVAS. DOSIMETRIA. CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO WRIT E DE SEU RECURSO ORDINÁRIO. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDOS DO HC N. 675.140/SC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.<br>II - In casu, a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, claro, nos limites da via eleita, de forma que não há falar em possível reversão do antes julgado.<br>III - Constata-se que o édito condenatório de origem, além do reconhecimento pessoal do agravante na fase policial, foi lastreado também em outras provas incriminatórias, como as declarações das vítimas - contendo características (tatuagem no braço esquerdo) e detalhes sobre os fatos ocorridos -, realizadas na fase inquisitiva e ratificadas em juízo, corroboradas pela apreensão de CNH de uma das vítimas com o comparsa do agravante, do encontro do veículo de outra vítima nas proximidades da casa, bem como em razão de ter sido abordado usando a mesma máscara utilizada na ação delitiva.<br>IV - No tocante à exasperação da pena na terceira fase da dosimetria, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes" (Súmula n. 443 do STJ).<br>V - Aqui, verifica-se que há fundamentação suficiente em relação às duas causas de aumento, tendo sido considerada a gravidade concreta da ação criminosa praticada em concurso de agentes, com emprego de arma de fogo, ficando evidenciado o ajuste prévio e divisão de atribuições específicas que foi fundamental para o êxito da expropriação, o que demonstra o maior grau de reprovabilidade da conduta, justificando o aumento da pena em fração superior à mínima.<br>VI - Neste Superior Tribunal de Justiça, é assente o entendimento de que, para a configuração da continuidade delitiva, deve haver a concomitância de exigências de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, espaço e modo de execução -, bem como de ordem subjetiva, configurada na unidade de desígnios. Nesse sentido: "a continuidade delitiva somente se configura quando as circunstâncias de modo, tempo e lugar da prática dos ilícitos apresentam relação de semelhança e unidade de desígnios, acarretando o reconhecimento do desdobramento da prática criminosa" (HC n. 535.812/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Dje de 17/12/2019).<br>VII - No presente caso, a instância ordinária, soberana na análise dos fatos e provas dos autos, afastou a continuidade delitiva e aplicou o concurso material de crimes, pois concluiu pela inexistência de liame entre as condutas, mas sim verificou a habitualidade criminosa, já que o agente, logrando êxito na primeira empreitada, aventurou-se nas seguintes, "sem qualquer liame subjetivo entre elas" (fl. 745). Conforme entendimento firmado nesta Corte, não se reconhece a continuidade delitiva - que não se confunde com habitualidade delitiva -, ficção jurídica criada pelo legislador para favorecer o infrator, quando não demonstrada a unidade de desígnios entre as condutas, ou seja, que os atos subsequentes seja a continuidade do crime anterior.<br>VIII - De resto, o eventual acolhimento das teses defensivas como um todo demandaria necessariamente amplo reexame da matéria fática e probatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via estreita do habeas corpus e do seu recurso ordinário.<br>IX - De qualquer forma, os temas aqui invocados, perante o mesmo recurso de apelação, já foram objeto de apreciação no HC n. 675.140/SC, embora em face de corréu.<br>X - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 721.691/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CONTINUIDADE DELITIVA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. NEGADO PROVIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto em habeas corpus impetrado em favor de condenado por roubo majorado e ameaça contra três vítimas.<br>Tribunal de origem afastou a reincidência e redimensionou as penas, mantendo o concurso material entre os crimes de ameaça.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de ameaça.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência exige o preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos para a continuidade delitiva, conforme o art. 71 do Código Penal.<br>4. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de unidade de desígnios entre as condutas, mantendo o concurso material.<br>5. Alterar a conclusão demandaria reexame de provas, inviável em habeas corpus.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 776.601/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para a configuração da continuidade delitiva, a concomitância de exigências de ordem objetiva, considerando as mesmas condições de tempo, espaço e modus operandi, e de ordem subjetiva, configurada na unidade de desígnios" (AgRg no REsp 1761591/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 1º/7/2020).<br>2. No caso dos autos, a Corte Estadual concluiu que os delitos foram praticados de forma diversa, ou seja, não foi utilizado o mesmo modus operandi. Portanto, para alterar as conclusões do acórdão recorrido, a fim de afastar o concurso material, determinando a incidência da regra da continuidade delitiva, seria necessário o reexame das provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.063.444/MA, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus."<br>Não obstante, apenas ressalto que o édito condenatório não se fundou, exclusivamente, no reconhecimento classificado como viciado, uma vez que foi apontada a valoração do depoimento do policial Timóteo, o qual teria declarado que "flagrou o requerente e o corréu Aguinaldo comentando sobre a tentativa de um roubo de um "bitrem", que não conseguiram levar o veículo para o Paraguai por ser de grande porte e não conseguiram manobra-lo, então ligaram para um conhecido e um mototaxista foi até o local, levando-os até a cidade de Ribas do Rio Pardo".<br>Quanto à valoração negativa do vetor culpabilidade pela premeditação, como dito alhures, o julgado do Tribunal Estadual está alinhado ao Tema Repetitivo n. 1318 do STJ, in verbis: "a premeditação autoriza a valoração negativa da circunstância da culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal, desde que não constitua elementar ou seja ínsita ao tipo penal nem seja pressuposto para a incidência de circunstância agravante ou qualificadora".<br>Por fim, no que tange à pretensão de reconhecimento da ficção jurídica da continuidade delitiva, o argumento trazido pelo julgado do Tribunal a quo não é teratológico ou ilegal.<br>Isto porque foi reconhecido que o modus operandi dos delitos não guardavam semelhança entre si. Na verdade, concluiu-se que, "o roubo foi praticado mediante ameaça e subtração de alguns pertences, o que ocorreu em frente a uma churrascaria, na cidade de Ribas do Rio Pardo. Na segunda oportunidade, houve prática de violência e privação de liberdade, quando então os réus conduziram a vítima a um local ermo, já na BR262, e ali tentaram subtrair o veículo. Portanto, reunidos tais elementos dos autos, não há como concluir que um ilícito tenha funcionado como continuidade do outro, fatores esses que impedem a aplicação da regra prevista no artigo 71 do Código Penal. Portanto, in casu, inexiste a unidade de desígnios nas empreitas criminosas, tratando-se, em verdade, de crimes que derivam de vontade absolutamente autônoma, independentes e desvinculados entre si, tratando-se, em verdade, não de continuidade delitiva".<br>Logo, ainda que preenchido o requisito objetivo (mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução do delito), para o reconhecimento da benesse do art. 71 do CP, permaneceu ausente o requisito subjetivo (a denominada unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos criminosos, a exigir a demonstração do entrelaçamento entre as condutas delituosas, ou seja, evidências no sentido de que a ação posterior é um desdobramento da anterior).<br>Por todo o exposto, diversamente do alegado pelo agravante, não se trata de formalismo e muito menos de simples revaloração de fatos, mas sim e efetivamente da incidência patente do óbice do revolvimento fático-probatório na via da ação constitucional do habeas corpus.<br>Confiram-se:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AUSÊNCIA DE DOLO UNITÁRIO OU GLOBAL. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA TIDA COMO NÃO COMPROVADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. GRATUIDADE DE JUSTIÇA NEGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem concluiu pela existência de concurso material entre os delitos de roubo circunstanciado, praticados mediante desígnios autônomos, consignando estar ausente o requisito subjetivo necessário à continuidade delitiva.<br>2. Nos termos da fundamentação apresentada pela Jurisdição ordinária, o caso em desfile não preenche os requisitos necessários ao reconhecimento da continuidade delitiva, uma vez que as condutas subsequentes não puderam ser consideradas desdobramento da anterior, tendo em vista a ausência de liame subjetivo entre os crimes de roubo. No caso, o que ficou demonstrado foi que o agravante agiu em verdadeira reiteração criminosa, caracterizado o concurso material entre os delitos.<br>3. Modificar a conclusão da origem, a fim de viabilizar a pretensão de reconhecimento da continuidade delitiva entre os roubos, exigiria, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso, pois este Sodalício possui entendimento consolidado segundo o qual "a pretensão de incidência da continuidade delitiva não pode ser conhecida, tendo em vista que a aferição dos elementos objetivos e subjetivos do art. 71 do Código Penal - CP demanda, necessariamente, o reexame dos fatos e provas dos autos, providência vedada pelo enunciado sumular n. 7 desta Corte" (AgRg no AREsp n. 2.405.262/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 6/6/2024).<br>4. No caso, a instância de origem, ao negar a gratuidade de justiça, consignou que, "ausente comprovação da alegada hipossuficiência, e sendo o requerente assistido por advogado constituído, é inviável a concessão da benesse pretendida" (e-STJ fl. 1.092). Destarte, a revisão da referida conclusão, a fim de considerar o agravante hipossuficiente, demandaria a aprofundada incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.758.950/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.) (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ROUBO MAJORADO. CRIME CONTINUADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para a configuração da continuidade delitiva, a concomitância de exigências de ordem objetiva, considerando as mesmas condições de tempo, espaço e modus operandi, e de ordem subjetiva, configurada na unidade de desígnios.<br>2. O Tribunal de origem registrou que os delitos foram cometidos em circunstâncias incomuns, de forma que os desígnios se apresentam como manifestamente autônomos, o que obsta o reconhecimento da continuidade delitiva, consoante o entendimento adotado por este Superior Tribunal.<br>3. Quanto à minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, ficou demonstrado que as instâncias ordinárias, dentro do seu livre convencimento motivado, apontaram elementos concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades delituosas, notadamente ao tráfico de drogas.<br>4. Além disso, imperioso salientar que, para entender de modo diverso e afastar a conclusão de que o recorrente se dedicaria a atividades criminosas, seria necessário o revolvimento do conjunto fático- probatório amealhado durante a instrução criminal, providência inviável em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.397.617/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024.). (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ROUBOS. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. SÚM. N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior de Justiça, ao interpretar o art. 71 do CP, adota a teoria mista, ou objetivo-subjetiva, segundo a qual caracteriza-se a ficção jurídica do crime continuado quando preenchidos tanto os requisitos de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução do delito -, quanto o de ordem subjetiva - a denominada unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos criminosos, a exigir a demonstração do entrelaçamento entre as condutas delituosas, ou seja, evidências no sentido de que a ação posterior é um desdobramento da anterior" (AgRg no HC n. 426.556/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018).<br>2. No presente caso, consta do acórdão recorrido que "os delitos foram resultados de ações autônomas, sem qualquer liame psíquico ligado aos todos os fatos, subsistindo distintas as condições de tempo, pois desde o cometimento da primeira conduta delituosa, reflete o agente criminoso tem a personalidade voltada para a prática de ilícitos contra o patrimônio ignorando qualquer reprimenda estatal".<br>3. O agravante possui 14 (quatorze) condenações por roubo, tendo o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendido que emergem dos autos elementos suficientemente idôneos de prova a desautorizar o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo, em razão da habitualidade delitiva.<br>4. Dessa forma, rever tais fundamentos, para concluir pelo reconhecimento da continuidade delitiva, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.900.291/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021.) (grifos nossos).<br>Ante o exposto, voto pelo conhecimento do agravo regimental e, no mérito, pelo desprovimento.<br>É o voto.