ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Nulidade processual. Ausência DE APREENSÃO DE DVR QUE NÃO CONTINHA HD PARA ARMAZENAMENTO DE IMAGEM. ART. 6 DO CPP. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO VERIFICADA. PODERES DO DELEGADO DE POLÍCIA NA INVESTIGAÇÃO. Cerceamento de defesa. NÃO EVIDENCIADO. Prejuízo não demonstrado. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, considerando inexistente ilegalidade no cumprimento de diligência no juízo deprecado, na realização da audiência de custódia e no indeferimento de provas.<br>2. Os agravantes alegam nulidade processual pela ausência de perícia técnica no DVR relativo à distribuidora de bebidas, sustentando que o objeto poderia conter imagens relevantes para a defesa e que sua inutilidade foi declarada sem análise técnica, violando o sistema acusatório e o contraditório.<br>3. Requerem o reconhecimento das nulidades apontadas, o trancamento da ação penal ou a anulação do processo, com expedição de alvarás de soltura.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de perícia técnica no DVR configura nulidade processual, cerceamento de defesa e prejuízo concreto à parte acusada.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de perícia técnica no DVR foi justificada pela autoridade policial, que constatou a inexistência de HD no aparelho, inviabilizando o armazenamento de imagens. Não há obrigatoriedade de apreensão de objetos sem relevância para a investigação (CPP, art. 6º).<br>6. Não foi demonstrado prejuízo concreto à defesa, conforme o princípio do pas de nullité sans grief (CPP, art. 563).<br>7. A cadeia de custódia dos objetos apreendidos foi preservada, conforme registros formais e laudos periciais, não havendo indícios de manipulação ou adulteração.<br>8. A alegação de cerceamento de defesa pela ausência de perícia foi afastada, pois o magistrado pode indeferir diligências irrelevantes ou desnecessárias, conforme o art. 400, § 1º, do CPP.<br>9. A análise de nulidade processual por quebra da cadeia de custódia ou cerceamento de defesa demandaria dilação probatória, inviável em sede de habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de perícia técnica não configura nulidade processual quando justificada pela impossibilidade e/ou irrelevância do objeto para a investigação.<br>2. O princípio do pas de nullité sans grief impede o reconhecimento de nulidade sem demonstração de prejuízo concreto à parte acusada.<br>3. O magistrado pode indeferir diligências consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme o art. 400, § 1º, do CPP.<br>4. A análise de nulidade por quebra da cadeia de custódia ou cerceamento de defesa demanda dilação probatória, inviável em sede de habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 6º, 400, § 1º, 563, 564, III, "b"; CPP, arts. 158-C, 158-A ao 158-F.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 948.832/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025; STJ, AgRg no RHC 186.803/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.695.839/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 01.04.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ANDERSON PRUDENCIO FREIRE, JEFFERSON DE BRITO CAVALCANTE, SARAH BRENDA SOUSA PEREIRA e RAISSA LOYANE SOUSA DE ARAUJO contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, pois considerou que não havia ilegalidade no cumprimento da diligência no juízo deprecado, nem mesmo violação a direitos quando da realização da audiência de custódia, bem como não acolheu a tese de cerceamento de defesa por indeferimento de provas.<br>Os agravantes alegam que há nulidade processual por ausência de perícia técnica no DVR relacionado à distribuidora de bebidas, pois embora o delegado de polícia, na qualidade de testemunha, tenha informado que o DVR não possuía HD, "não detém a competência técnica para proferir tal juízo de valor".<br>Sustentam que "a conduta da autoridade policial, ao decidir pela inutilidade do DVR sem a devida perícia, viola frontalmente o sistema acusatório e o princípio da imparcialidade da prova".<br>Adicionam que "a impossibilidade de acesso a essa prova, por uma falha procedimental grave, macula todo o processo e gera uma nulidade insanável, nos termos do art. 564, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Penal, que estabelece a nulidade pela falta do exame de corpo de delito nos crimes que deixam vestígios". Assim, invocam o disposto no art. 158-C do CPP e reiteram a ocorrência de cerceamento de defesa.<br>Aduzem que a defesa suportou prejuízo, visto que o DVR "poderia conter imagens da movimentação na distribuidora de bebidas", bem como que houve violação do contraditório e da ampla defesa.<br>Ao final, requerem: "a) O conhecimento e provimento do presente Agravo Regimental, para fins de reconsiderar a decisão monocrática agravada, reconhecendo todas as nulidades apresentadas, e, EM ESPECIAL, A NULIDADE PROCESSUAL DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA NO APARELHO DVR APREENDIDO NA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS, BEM COMO O CERCEAMENTO DE DEFESA E O PREJUÍZO CONCRETO CAUSADO AOS PACIENTES, determinando o trancamento da ação penal ou, subsidiariamente, a anulação do processo a partir do momento em que ocorreu a supressão da prova, com a consequente expedição de alvarás de soltura em favor dos pacientes ANDERSON E JEFFERSON, se por outro motivo não estiverem presos; b) Subsidiariamente, caso não haja reconsideração, que o presente Agravo Regimental seja levado à apreciação da Turma Julgadora, para que, após detido exame da matéria, seja reformada a decisão monocrática e concedida a ordem de Habeas Corpus, nos termos pleiteados, reconhecendo as nulidades apontadas e determinando as medidas cabíveis para restaurar a lisura processual, com a consequente expedição de alvarás de soltura em favor dos pacientes, se por outro motivo não estiverem presos; c) A realização de todas as diligências necessárias para o cumprimento da ordem de Habeas Corpus, caso seja concedida, incluindo a requisição de informações às autoridades competentes e a expedição de mandados e alvarás".<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Nulidade processual. Ausência DE APREENSÃO DE DVR QUE NÃO CONTINHA HD PARA ARMAZENAMENTO DE IMAGEM. ART. 6 DO CPP. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO VERIFICADA. PODERES DO DELEGADO DE POLÍCIA NA INVESTIGAÇÃO. Cerceamento de defesa. NÃO EVIDENCIADO. Prejuízo não demonstrado. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, considerando inexistente ilegalidade no cumprimento de diligência no juízo deprecado, na realização da audiência de custódia e no indeferimento de provas.<br>2. Os agravantes alegam nulidade processual pela ausência de perícia técnica no DVR relativo à distribuidora de bebidas, sustentando que o objeto poderia conter imagens relevantes para a defesa e que sua inutilidade foi declarada sem análise técnica, violando o sistema acusatório e o contraditório.<br>3. Requerem o reconhecimento das nulidades apontadas, o trancamento da ação penal ou a anulação do processo, com expedição de alvarás de soltura.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de perícia técnica no DVR configura nulidade processual, cerceamento de defesa e prejuízo concreto à parte acusada.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de perícia técnica no DVR foi justificada pela autoridade policial, que constatou a inexistência de HD no aparelho, inviabilizando o armazenamento de imagens. Não há obrigatoriedade de apreensão de objetos sem relevância para a investigação (CPP, art. 6º).<br>6. Não foi demonstrado prejuízo concreto à defesa, conforme o princípio do pas de nullité sans grief (CPP, art. 563).<br>7. A cadeia de custódia dos objetos apreendidos foi preservada, conforme registros formais e laudos periciais, não havendo indícios de manipulação ou adulteração.<br>8. A alegação de cerceamento de defesa pela ausência de perícia foi afastada, pois o magistrado pode indeferir diligências irrelevantes ou desnecessárias, conforme o art. 400, § 1º, do CPP.<br>9. A análise de nulidade processual por quebra da cadeia de custódia ou cerceamento de defesa demandaria dilação probatória, inviável em sede de habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de perícia técnica não configura nulidade processual quando justificada pela impossibilidade e/ou irrelevância do objeto para a investigação.<br>2. O princípio do pas de nullité sans grief impede o reconhecimento de nulidade sem demonstração de prejuízo concreto à parte acusada.<br>3. O magistrado pode indeferir diligências consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme o art. 400, § 1º, do CPP.<br>4. A análise de nulidade por quebra da cadeia de custódia ou cerceamento de defesa demanda dilação probatória, inviável em sede de habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 6º, 400, § 1º, 563, 564, III, "b"; CPP, arts. 158-C, 158-A ao 158-F.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 948.832/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025; STJ, AgRg no RHC 186.803/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.695.839/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 01.04.2025.<br>VOTO<br>O agravo regimental deve ser conhecido, uma vez que foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, dentre eles, a tempestividade.<br>A insurgência se dá, em suma, quanto ao afastamento da nulidade processual pela não realização de perícia no DVR relativo à distribuidora de bebidas, visto que o Delegado de Polícia, presidente da investigação e na qualidade de testemunha, teria informado que o DVR não possuía HD, bem como ante a ausência de demonstração de efetivo prejuízo.<br>Ocorre que as razões trazidas pela defesa em agravo regimental não foram capazes de ensejar a reforma da decisão agravada, devendo ser esta mantida por seus próprios fundamentos, in verbis:<br>"Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANDERSON PRUDENCIO FREIRE, JEFFERSON DE BRITO CAVALCANTE, SARAH BRENDA SOUSA PEREIRA e RAISSA LOYANE SOUSA DE ARAUJO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento da Apelação Criminal n. 5833823-20.2023.8.09.0160.<br>Extrai-se dos autos que os pacientes foram condenados em primeira instância pela prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas, nos termos da sentença de fls. 96/138.<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelos pacientes, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 45/47):<br>"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÕES MANTIDAS. REDIMENSIONAMENTO DE PENAS. RESTITUIÇÃO DE BENS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença condenatória por tráfico de drogas e associação para o tráfico. Os quatro apelantes foram detidos após cumprimento de mandado de busca e apreensão, além de prisão temporária, em que foram encontradas porções de crack e cocaína em uma distribuidora de bebidas, estabelecimento que possivelmente se tratava de "fachada" para tráfico de drogas.<br>2. Nas questões prévias, os apelantes alegam nulidade processual pela quebra da cadeia de custódia, ilegalidade da busca e apreensão, bem como, da quebra de sigilo telefônico, deslocamento da audiência de custódia e cerceamento de defesa e falta de fundamentação da sentença.<br>3. No mérito, pedem absolvição ou desclassificação para uso próprio, aplicação de causa de diminuição de pena, reconhecimento de atenuante da menoridade relativa, afastamento da indenização por dano moral coletivo, nulidade da sentença que determinou o perdimento de bens e revogação da prisão preventiva.<br>4. O Ministério Público e a Procuradoria-Geral de Justiça pedem provimento parcial do recurso, apenas para aplicação da atenuante da menoridade e afastamento da indenização por dano moral coletivo.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. As questões em discussão são: (i) a validade das questões prévias; (ii) a existência de provas suficientes para a condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico; (iii) a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006; (iv) a aplicabilidade da atenuante da menoridade; (v) a legalidade da condenação por danos morais coletivos; (vi) a legalidade do perdimento dos bens apreendidos; e (vii) a manutenção da prisão preventiva.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A parcialidade do magistrado é afastada, uma vez que as ocorrências processuais apontadas pela defesa não denotam quebra da imparcialidade, e sim, apenas manifestações do magistrado de forma contrária ao que pleiteavam os apelantes. Da mesma forma, a parcialidade dos policiais civis que participaram da prisão não é acatada, já que munidos de aparente credibilidade, suas narrativas auxiliam na interpretação dos fatos e averiguação da ocorrência de crimes.<br>7. Sobre a nulidade ocasionada pela quebra da cadeia de custódia, foi verificada a devida elaboração dos autos de exibição e apreensão, os quais foram confeccionados em conformidade com as exigências legais, contendo a descrição completa e detalhada de todos os objetos apreendidos. Não há indício concreto de manipulação ou desaparecimento de provas, uma vez que foram fornecidas apenas suposições pela defesa.<br>8. Quanto a arguição da nulidade da busca e apreensão e do cumprimento do mandado de prisão temporária, em razão da ausência do "cumpra-se" do juízo deprecante, entende-se que a chancela do juízo deprecado é formalidade que impulsiona os atos administrativos e não há o condão decisório propriamente dito, de modo que sua ausência é mera irregularidade em relação a seu conteúdo. Por sua vez, quanto à prisão temporária, havia cadastro regular do mandado de prisão no BNMP, o que, somada à expedição da carta precatória, já autorizaria a equipe a realizar a prisão do processado.<br>9. Não há mácula em razão da audiência de custódia ter se dado em um juízo diverso daquele em que ocorreu a prisão, porque o procedimento como um todo não foi deslocado ao juízo deprecado. Havia apenas a ordem de cumprimento do mandado de prisão temporária em local diverso do juízo deprecante por ser a residência do processado.<br>10. Ausente nulidade causada pela quebra de sigilo telefônico dos aparelhos pertencentes à esposa do investigado, na medida em que os bens se encontravam no imóvel cuja busca e apreensão foi autorizada. Após a perícia, foram encontradas mensagens que incluíam a apelante na associação para o tráfico de drogas.<br>11. A vedação à instauração de incidente de insanidade mental e de perícia papiloscópica não incorre em cerceamento do direito de defesa, uma vez que não foram demonstrados elementos disponíveis nos autos que aduzam dúvida sobre a existência de comorbidades psicológicas ou relacionadas ao uso de drogas. Há o respaldo no artigo 400, §1º, do CPP.<br>12. A fundamentação da sentença se mostra suficiente na medida em que todas as seis teses preliminares da defesa foram debatidas no édito condenatório, além da menção e apreciação de todos os depoimentos colhidos em juízo para se chegar a autoria dos fatos imputados.<br>13. A condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico é mantida, pois há provas robustas da materialidade e autoria, inclusive provas testemunhais e quebra de sigilo telefônico.<br>14. A causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 não se aplica em razão da condenação por associação para o tráfico. A atenuante da menoridade é aplicada para uma das apelantes. A condenação por danos morais coletivos é afastada por falta de pedido expresso do Ministério Público.<br>15. O perdimento dos bens não se aplica aos veículos apreendidos, porque não há comprovação de que foram usados na prática de crime. Esses veículos devem ser restituídos aos terceiros de boa-fé nos termos do pedido da defesa.<br>16. A prisão preventiva foi fundamentada e é mantida em razão da gravidade dos crimes e do risco de reiteração delitiva.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>17. Recurso parcialmente provido.<br>Teses de julgamento: "1. As preliminares de nulidade são rejeitadas. 2. As condenações por tráfico de drogas e associação para o tráfico são mantidas. 3. A atenuante da menoridade é reconhecida para uma das apelantes. 4. A condenação por danos morais coletivos é afastada. 5. Os veículos apreendidos são restituídos a terceiros de boa-fé. 6. A prisão preventiva de dois dos apelantes é mantida."<br>_____________<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, 35; CP, art. 69; CPP, arts. 386, 387, §1º, 400, §1º, 564, inc. III, alínea "e"; Código de Processo Penal, art. 149, art. 154.<br>Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no HC n. 951.780/GO; STJ, AgRg no RHC n. 168.584/MG; STF, RHC 124084; STJ, CC: 182728 PR 2021/0296012-8; STJ, AgRg no AR Esp 1916729/PI; STJ, AgRg no HC n. 808.701/MG; STJ, AgRg no HC n. 908.616/RS; STJ, AgRg no HC n. 963.065/RS."<br>No presente writ, a defesa sustenta a nulidade da busca e apreensão por "ausência de "cumpra-se" na carta precatória" (fl. 5), uma vez que o Juízo deprecado não teria autorizado a execução da diligência.<br>Aponta a nulidade das prisões, tendo em vista que os mandados foram cumpridos no Distrito Federal, mas os presos foram apresentados ao Juízo de Luziânia-GO.<br>Afirma a violação da cadeia de custódia das provas apreendidas, considerando que não foram individualmente lacradas. Destaca que "na distribuidora no Pedregal, de propriedade de ANDERSON FERREIRA DE CARVALHO, e NÃO ANDERSON PRUDENCIO FREIRE, ORA APELANTE, Novo Gama/GO, foi apreendido, também, um aparelho DVR onde constava gravação es que mostraria a verdade dos fatos, ocorre que, o aparelho DVR foi destruído pelos policiais, POIS não foi apresentado para perícia" (fl.15).<br>Aduz a nulidade do processo em razão do cerceamento de defesa, tendo em vista que inferidos os pedidos de acesso irrestrito a documentos e mídias apreendidos, produção de prova técnica e pericial sobre os objetos apreendidos e indeferimento de oitiva de testemunhas arroladas pela defesa.<br>Em relação ao paciente Jefferson de Brito Cavalcante, ressalta o cerceamento de defesa em razão da negativa de realização de exame toxicológico e de instauração do incidente de insanidade mental.<br>Aponta a violação do sistema acusatório e da imparcialidade do Juízo, tendo em vista "a determinação de diligências de ofício, em momentos e contextos em que a iniciativa deveria ser da acusação; o indeferimento de provas requeridas pela defesa, sem qualquer fundamentação idônea ou individualizada; manifestações judiciais que revelam juízo de valor antecipado sobre elementos acusatórios frágeis, conferindo-lhes peso probatório incompatível com o estágio do processo" (fls. 31/32).<br>Aduz que os recursos interpostos contra a apelação foram inadmitidos sem fundamentação idônea.<br>Requer, em liminar, a expedição de alvará de soltura em favor dos pacientes Anderson e Jefferson. No mérito, busca o trancamento da ação penal e a declaração de nulidade de todos os atos processuais.<br>A liminar foi indeferida (fls. 737/741). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, no mérito, pela denegação da ordem. (fls. 748/758).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>De proêmio, insta consignar que é da acusação posta nos autos que, do dia 27/09/2023 até o dia 19/12/2023, na distribuidora de bebidas "Mundo das Bebidas", situada na Quadra 724, Lote 01, Pedregal, Novo Gama/GO, os pacientes vendiam e mantinham em depósito, para fins de difusão ilícita, porções de cocaína e crack, entre elas, 03 (três), acondicionadas em plástico branco, com massa bruta de 18,53 g (dezoito gramas e quinhentos e trinta miligramas); 01 (uma) porção acondicionada em plástico filme transparente, com massa bruta de 16,08 g (dezesseis gramas e oitenta miligramas); 01 (uma) porção de acondicionada em plástico branco, com massa bruta de 0,69 g (seiscentos e noventa miligramas). Além disto, em data incerta, mas que remota ao menos de 27/09/2023 até o dia 19/12/2023, os pacientes teriam se associado com o fim de praticar o crime de tráfico de drogas.<br>A defesa se insurge, alegando, em síntese, nulidade da busca por ausência do "cumpra-se", apresentação para audiência de custódia em desconformidade com a normativa já que em local diverso, quebra da cadeia de custódia dos objetos apreendidos, cerceamento de defesa na produção de provas e parcialidade do juiz.<br>Ocorre que as teses defensivas foram repelidas pelo acórdão do Tribunal de origem.<br>Primeiramente, tenho que a alegação de nulidade por ausência do "cumpra-se" pelo juízo deprecado foi afastada pelo Tribunal a quo, nos seguintes termos:<br>"(..) Os apelantes pontuam que os atos desempenhados no Distrito Federal se deram de forma ilegal, haja vista a ausência de decisão judicial do juízo deprecado determinando o cumprimento da missiva.<br>Apreciando o feito, consta decisão de deferimento da a busca e apreensão e decretação da prisão temporária (mov. 7), cujos imóveis indicados são a residência do processado Anderson (pessoa com prisão temporária decretada), localizada no Recanto das Emas-DF, e a distribuidora de bebidas na comarca de Novo Gama-GO.<br>Após a decisão de deferimento, foi expedida carta precatória para o Distrito Federal (mov. 10), cujo comprovante de envio foi disponibilizado na mov. 13. Na missiva, havia o mandado de prisão temporária e o mandado de busca e apreensão.<br>Efetivamente, como pontua a defesa, não há decisão do juízo deprecado do Distrito Federal determinando o cumprimento da carta precatória remetida. Contudo, o teor da determinação é mera formalidade para impulsionar os atos administrativos a fim de se comunicar a autoridade policial da ordem judicial. Não há condão decisório propriamente dito.<br>Em particular, quanto à prisão temporária, havia cadastro regular do mandado de prisão no BNMP, o que, somada à expedição da carta precatória, já autorizaria a equipe policial a realizar a prisão do processado.<br>Dessa forma, falar-se em nulidade de uma determinação judicial devidamente fundamentada, cujo protocolo da carta precatória foi realizado e as providências determinadas foram desempenhadas, apenas porque não houve determinação de cumprimento do juízo deprecado, configura apego desmedido ao formalismo que neste caso em nada contribui para assegurar os direitos fundamentais dos investigados.<br>Em consequência, pela ausência de configuração de nulidade, supero o pedido da defesa quanto à nulidade da busca e apreensão ou da prisão temporária. (..)".<br>Examinando a motivação aposta, não se constata que se trate de decisão teratológica ou ilegal.<br>Cumpre recordar que a forma não é um fim em si mesmo, ou seja, atingida a finalidade do ato, sem demonstração de prejuízo, resta afastada a nulidade.<br>No caso dos autos, a ausência do "cumpra-se", por si só, não teve o condão de invalidar a diligência, até porque a ordem de busca e apreensão e prisão temporária foi expedida por autoridade legalmente competente.<br>Lembro a dicção do art. 563 do CPP: "Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa".<br>É válido, neste tópico, recordar a compreensão doutrinária:<br>"Princípio geral: no cenário das nulidades, atua o princípio geral de que, inexistindo prejuízo, não se proclama a nulidade do ato processual, embora produzido em desacordo com as formalidades legais (pas de nullité sans grief). (..) Anote-se o ensinamento de Borges da Rosa: "quanto ditos litigantes conseguiam, afinal, ver vitoriosas as suas pretensões e reconhecidos os seus direitos, a vitória lhes tinha custado tão cara que as despesas, as delongas e os incômodos do processo anulavam as vantagens do ganho da causa. Em geral, tais despesas excessivas, delongas e incômodos provinham, principalmente, de frequentes decretações de nulidades de parte ou de todo o processo. (..) As frequentes decretações de nulidade, em consequência de não terem seguidas, ao pé da letra da lei, as formalidades, quer substanciais, quer secundárias, por elas prescritas, para regularidade dos atos forenses, tornavam os processos morosos, complicados e caros. Compreendendo a extensão destes malefícios, surgiu já em 1667, com a ordenação de Tolosa, um primeiro protesto contra a decretação de nulidades (..) expresso na máxima: pas de nulitté sans grief, não há nulidade quando não há prejuízo. A forma prevista em lei para a concretização de um ato processual não é um fim em si mesmo, motivo pelo qual se a finalidade para a qual se pratica o ato for atingida, inexiste razão para anular o que foi produzido". (NUCCI, Guilherme de Souza, Código de Processo Penal Comentado, 9ª edição, Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 906). (grifos nossos).<br>Na mesma senda, referencio julgado desta Corte Superior:<br>CRIMINAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE REALIZADA DURANTE O PERÍODO NOTURNO. CRIME PERMANENTE. DESNECESSIDADE DE MANDADO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES NECESSÁRIAS PARA O CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. IRRELEVÂNCIA. LIBERDADE PROVISÓRIA. ART. 44 DA LEI 11.343/07. VEDAÇÃO LEGAL. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caracterizada, em princípio, a prática do delito de tráfico de entorpecentes, cuja permanência lhe é própria, podem os agentes públicos adentrar o domicílio do suspeito, independentemente de mandado judicial, para reprimir e fazer cessar a ação delituosa, a qualquer hora do dia, mesmo em período noturno.<br>II. Verificando-se a existência de flagrante delito, mostra-se irrelevante o fato de os policiais estarem munidos de mandado de busca e apreensão, sendo inviável o reconhecimento de nulidade nos termos do art. 245 do CPP, por suposta inobservância das formalidades legais exigidas para o cumprimento da aludida ordem judicial.<br>III. Em que pese a decisão monocrática e o acórdão a quo terem indeferido o pleito de liberdade provisória igualmente pela necessidade de se resguardar a ordem pública, deve-se reconhecer a impossibilidade de concessão do benefício ora vindicado em razão do óbice trazido pela novel Lei de Drogas.<br>IV. A Lei 11.464/07, que alterou o art. 2º da Lei de Crimes Hediondos, não se aplica ao crime de tráfico de entorpecentes, já que a Lei 11.343/2006 contém disposição expressa, o art. 44, que veda a concessão de liberdade provisória nas hipóteses previstas na Lei de Tóxicos. não sendo plausível a tese de que tal dispositivo foi tacitamente derrogado.<br>V. Em que pese o STF, nos autos do RE n.º 601.384/RS, ter se manifestado pela existência de repercussão geral, a constitucionalidade do art. 44 da Lei 11.343/06 ainda não foi dirimida, devendo prevalecer o entendimento consolidado no âmbito desta Turma até o julgamento final da matéria pelo Pretório Excelso, no sentido da existência de vedação expressa à concessão de liberdade provisória aos acusados pela prática do delito de tráfico de entorpecentes (Precedentes).<br>VI. Ordem denegada, nos termos do voto do Relator.<br>(HC n. 183.110/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 4/8/2011, DJe de 17/8/2011.) (grifos nossos).<br>Superada a questão, no que pertine à insurgência quanto ao local da realização da audiência de custódia, constou no acórdão objeto de impugnação neste writ:<br>"(..) Também foi apontado no apelo suposta ilegalidade por não ter ocorrido apresentação de Anderson para audiência de custódia no Distrito Federal (local da prisão e residência).<br>Ao apreciar o teor dos atos processuais, há na mov. 22 o Termo da Audiência de Custódia do apelante Anderson, a qual foi realizada pelo Plantão Forense do Estado de Goiás, após o cumprimento do mandado de prisão temporária no Distrito Federal. Isto porque, o magistrado que deferiu a busca e apreensão e a prisão temporária era titular da comarca de Novo Gama-GO, local em que a droga foi apreendida. (..)<br>Portanto, a transferência do preso para a realização da audiência de custódia em um juízo diverso daquele em que ocorreu a prisão não compromete a legalidade do ato, mas sim, se viabiliza porque o procedimento como um todo não foi deslocado para o Distrito Federal, existindo apenas a ordem de cumprimento para o Recanto das Emas-DF porque a residência do processado era ali situada, local adequado para cumprimento da prisão temporária e mandado de busca e apreensão.<br>Desta forma, a prisão temporária e os procedimentos subsequentes foram conduzidos em conformidade com a legislação vigente, não havendo ilegalidade a ser reconhecida".<br>Da mesma forma, não assiste razão à Defesa. Fato é que o preso foi apresentado à autoridade judiciária para verificação das condições em que ocorreu o cumprimento do mandado de prisão. Ainda que em localidade diversa, tal fato, por si só, não torna a prisão cautelar eivada de vício. É cediço, ainda, no direito brasileiro, o permissivo da possibilidade de convalidação do ato realizado pelo Juízo de local diverso da prisão. Nesse sentido, cumpre mencionar que são válidas as decisões prolatadas por juízo incompetente antes de reconhecida a referida incompetência, as quais poderão ser ratificadas ou não após o recebimento do feito pelo juízo competente. Dessa feita, mesmo que se cogite que a decisão da custódia foi prolatada por eventual Juízo incompetente, esse decisum não resta invalidado.<br>Por oportuno, destaque-se o esclarecedor posicionamento já adotado em caso por este Tribunal:<br>"(..) 1. A conversão da prisão em flagrante em preventiva, bem como a sua manutenção, poderá ocorrer perante o juízo aparente, ou seja, aquele que, diante das informações coletadas até o momento, aparenta ser o competente para a ação penal, razão pela qual, ainda que constatado, posteriormente, a sua incompetência para o processo e julgamento da causa, não restará invalidado, automaticamente, o decreto prisional. 2. Constatada a incompetência 4 Habeas Corpus Criminal nº 2178378-41.2023.8.26.0000 -Voto nº 52030 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO do juízo, os autos devem ser remetidos ao Juízo competente, que pode ratificar ou não os atos já praticados. Por outro lado, a ratificação dos atos praticados pelo Juízo incompetente pode ser implícita, ou seja, por meio da prática de atos que impliquem a conclusão de que o Magistrado validou os referidos atos. Precedentes. (..)" (STJ, RHC 79.598/GO, Relator Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, d.j. 20.4.2017).<br>De outro viés, no que diz respeito à suposta quebra da cadeia de custódia, o Tribunal de origem assim se pronunciou:<br>"(..) No que se refere a alegada nulidade pela quebra da cadeia de custódia, a defesa limita-se a sustentar que não houve informações sobre o trajeto dos aparelhos celulares após a apreensão. Da mesma forma, argumentou que o aparelho DVR apreendido em Novo Gama teria sido ocultado ou destruído sem a devida realização de perícia.<br>Sobre o tema, válido sopesar que a quebra da cadeia de custódia pode ser reconhecida em situações que haja falha concreta na conservação e rastreamento das provas, comprometendo sua autenticidade e confiabilidade.<br>Entre os casos em que a nulidade pode ser reconhecida, destacam-se: ausência de documentação formal sobre a apreensão e o armazenamento das provas; inconsistência na identificação e preservação dos vestígios; acesso indevido ou manipulação das provas; extravio ou desaparecimento de elementos probatórios; e perícia realizada em material cuja origem não pode ser confirmada.<br>O que deve ser esclarecido de forma inicial é que foi verificada a devida elaboração dos autos de exibição e apreensão (autos 5857279-58.2023.8.09.0011, fls. 17/18 do pdf), os quais foram confeccionados em conformidade com as exigências legais, contendo a descrição completa e detalhada de todos os objetos apreendidos, incluindo os aparelhos DV Rs e os telefones celulares.<br>Particularmente sobre os aparelhos de telefonia móvel, o referido documento dispôs a numeração dos sacos de evidências (nº 000424515) nos quais os celulares foram armazenados. Portanto, ao contrário do que menciona a defesa, há comprovação de que os bens apreendidos foram lacrados e armazenados até o momento da perícia.<br>Ademais, na mov. 44 dos presentes autos, há registro de outros dois aparelhos celulares (apreendidos com Anderson e outro com Jefferson) no momento anterior à perícia, os quais se encontram lacrados e devidamente identificados. Em seguida, os dados extraídos foram disponibilizados no procedimento. Não foi identificada qualquer irregularidade.<br>Quando a defesa questiona o "caminho" e a posse dos bens após a apreensão ocorrida em Brasília, reflete-se que não há serventia prática de ser individualizado exatamente qual o percurso do transporte dos bens até o local de perícia. Já existem informações de que os bens foram lacrados devidamente e remetidos à Luziânia para perícia. Os diálogos entre os acusados ocorreram antes da apreensão dos celulares, de modo que o percurso nada interferiu nas provas irrepetíveis.<br>No tocante ao aparelho DVR apreendido na distribuidora, é preciso individualizá-lo. Isto porque no imóvel de Anderson e Sarah, no Distrito Federal, foi localizado um DVR. Já na distribuidora de bebidas da comarca de Novo Gama-GO, foi apreendido outro aparelho DVR. Assim, pelo que consta da manifestação da defesa, há o questionamento da destruição do objeto apreendido no Estado de Goiás.<br>Quanto ao DVR encontrado na distribuidora de bebidas, o delegado de polícia Ronivaldo Loureiro Barros informou que o referido objeto não foi apreendido em razão da falta de interesse para a investigação. Isto porque a testemunha informou que no DVR não havia HD, o que impede o armazenamento das imagens registradas pelas câmeras, o que esclarece a ausência deste conteúdo nos autos.<br>Por isso, é possível afirmar que não há indício concreto de manipulação ou desaparecimento de provas, uma vez que foram fornecidas apenas suposições pela defesa, as quais não são hábeis para configurar a nulidade. Os policiais civis e o delegado de polícia esclareceram em juízo os bens apreendidos, cujos documentos foram disponibilizados no processo.<br>Dessa forma, no presente processo ficou demonstrado que os procedimentos para armazenamento de objetos apreendidos foram seguidos, garantindo a integridade e autenticidade dos elementos de prova, e, por isso, afasta-se a alegação de violação a cadeia de custódia. (..)".<br>Como se denota, os fundamentos acima estão em consonância com a jurisprudência do STJ que exige, para o reconhecimento da nulidade por quebra da cadeia de custódia, a demonstração de prejuízo concreto à defesa ou indício de adulteração, contaminação ou troca do material, o que não se verifica no caso em apreço, visto que os registros formais, os autos de exibição e apreensão e os laudos periciais são coerentes e compatíveis.<br>Neste aspecto, confira-se:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CADEIA DE CUSTÓDIA. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas e associação para o tráfico. A defesa alegava quebra da cadeia de custódia do material entorpecente, ausência de provas suficientes para a condenação pelo crime do art. 35 da Lei 11.343/06 e ilegalidade na dosimetria da pena. No agravo, reiterou os argumentos e requereu o provimento do recurso para concessão da ordem.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve quebra da cadeia de custódia do material apreendido capaz de comprometer a licitude da prova; (ii) analisar se houve ausência de provas para a condenação pelo crime de associação para o tráfico; (iii) examinar a existência de ilegalidade na dosimetria da pena.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do STJ exige, para o reconhecimento da nulidade por quebra da cadeia de custódia, a demonstração de prejuízo concreto à defesa ou indício de adulteração, contaminação ou troca do material, o que não se verifica no caso, em que os registros formais, os laudos periciais e os depoimentos policiais são coerentes e compatíveis.<br>4. O princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP) impede o reconhecimento de nulidade sem prova de prejuízo efetivo à parte acusada.<br>5. A alegação de ausência de provas para a condenação por associação para o tráfico demanda reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via do habeas corpus e em seu agravo regimental, conforme entendimento consolidado na Súmula 7/STJ.<br>6. A condenação pelo art. 35 da Lei de Drogas foi fundamentada na apreensão de significativa quantidade de entorpecentes fracionados, rádios comunicadores em funcionamento e atuação do réu em local controlado por facção criminosa, o que denota vínculo estável e permanente com organização criminosa.<br>7. A dosimetria da pena foi devidamente motivada, com exasperação da pena-base fundada na quantidade e na natureza altamente lesiva das drogas apreendidas, conforme autorizado pelo art. 42 da Lei 11.343/06, inexistindo ilegalidade ou desproporcionalidade flagrante.<br>8. A ausência de condenação exclusiva por tráfico impede a aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, diante da concomitante condenação por associação para o tráfico, conforme jurisprudência pacífica do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.007.295/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.) (grifos nossos). (grifos nossos).<br>Ademais, em parecer de fls. 748/758, o Ministério Público Federal apontou que:<br>"Como visto, a cadeia de custódia dos aparelhos foi devidamente preservada, na medida em que os aparelhos foram individualizados em sacos evidenciais e disponibilizados para perícia. O trajeto percorrido entre o Distrito Federal e o destino final em nada importa para a validade e eficácia das provas e não configura irregularidade apta a gerar nulidade processual. Já em relação ao aparelho DVR, foi declarado pelo delegado de polícia que o aparelho era inservível para a persecução penal uma vez que não possuía HD de modo que as imagens não foram gravadas. Logo a tese defensiva de que o aparelho provaria eventual inocência dos acusados está em desacordo com os fatos".<br>Outro ponto a tratar reside no alegado cerceamento de defesa, o qual foi afastado no acórdão do Tribunal de origem, nos seguintes termos:<br>"(..) Foi arguido cerceamento de defesa no que se refere a decisão que indeferiu o pleito de realização de exame toxicológico e instauração de incidente de insanidade mental em relação ao processado Jefferson.<br>Sobre o incidente de insanidade mental, o artigo 149 do Código de Processo destaca que a instauração deve ser precedida de alguma formação de dúvida sobre a saúde mental do acusado. A primeira menção usada na irresignação da defesa foi que a balança de precisão e a droga foram plantadas pela polícia militar. Tal fator não contém nenhuma relação com o estado psicológico do processado. (..)<br>No mesmo sentido, o artigo 154 dispõe que o exame toxicológico deve ser realizado quando, objetivamente, existir indício de que o réu, em razão do uso de drogas, tivesse alterada a capacidade de entender o caráter criminoso da sua conduta. (..)<br>Com o indeferimento (fundamentado) da pretensão de que as perícias sejam realizadas, não há, de plano, ocorrência de cerceamento do direito de defesa, haja vista que o magistrado identificou que não havia elemento disponível nos autos que gerasse dúvida sobre a existência de comorbidades psicológicas ou relacionadas ao uso de drogas.<br>Destarte, não há que se falar em cerceamento de defesa, já que o indeferimento do pleito é autorizado pelo Código de Processado Penal, cuja fundamentação é idônea diante da falta de indícios mínimos para a submissão do processado às perícias.<br>Lado outro, o apelante Jefferson também sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de coleta de impressões digitais das sacolas que continham as drogas apreendidas na distribuidora de bebidas, com o intuito de compará-las com suas próprias impressões digitais.<br>No entanto, durante a operação policial, Jefferson foi encontrado em um local em que foi realizada diligência prévia, em que foi concluído pelos investigadores que havia circulação de drogas, cuja confirmação de consubstanciou na apreensão posterior de substâncias ilícitas, incluindo drogas descartadas na pia.<br>Mesmo que prematuramente, as circunstâncias do flagrante estabeleceram um suposto vínculo entre Jefferson e o manejo de droga, a serem posteriormente complementadas pela instrução criminal, tornando, de acordo com o magistrado, desnecessária a realização de perícia adicional para a coleta de impressões digitais nas sacolas.<br>Repete-se que, nos termos do artigo 400, §1º, do Código de Processo Penal, o juiz pode indeferir diligências consideradas irrelevantes, meramente protelatórias ou desnecessárias. No presente caso, a prova pretendida pelo apelante Jefferson não se mostrou essencial, uma vez que havia outros elementos nos autos que demonstram sua vinculação com o crime, como as provas testemunhas e a perícia realizada no local.<br>Ademais, conforme entendimento consolidado nos tribunais, a ausência de vestígios papiloscópicos em objetos relacionados ao tráfico de drogas não descaracteriza a materialidade e autoria do delito quando há outros indícios suficientes de prova. Destaca-se novamente que no momento em que os policiais civis entraram no estabelecimento, Jefferson descartava cocaína na pia.<br>Neste quadro, o indeferimento do pedido de exame papiloscópico não configura cerceamento de defesa, pois a medida requerida é dispensável à formação do convencimento judicial, estando devidamente fundamentado nos princípios da razoabilidade e eficiência processual. (..)".<br>É sabido que o juiz é o destinatário da prova e que é vigente no processo penal brasileiro o princípio da livre convicção motivada, também conhecido como princípio da persuasão racional.<br>Nesta linha de raciocínio, o art. 400, § 1º, do CPP, autoriza o Magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o destinatário da prova. Dessa forma, o indeferimento fundamentado da prova requerida pela defesa não revela cerceamento de defesa, quando justificada sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia (AgRg no RHC n. 192.205/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>No caso dos autos, não se vislumbra, ao menos em sede de juízo de cognição sumária compatível com a ritualística do mandamus, que o indeferimento das provas listadas tenha se dado de forma imotivada.<br>Portanto, reconhece-se a idoneidade dos fundamentos indicados no acórdão sobre o indeferimento das provas tidas, pelo juízo monocrático, como irrelevantes para o deslinde da causa.<br>Neste sentido, temos:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DO SIGILO DAS COMUNICAÇÕES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 284 DO STF. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. PEDIDO INDEFERIDO MOTIVADAMENTE. AUSÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO À HIGIDEZ MENTAL DO RÉU. PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE DA FRAÇÃO DE AUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É deficiente o recurso que não indica violação do art. 619 do CPP, a fim de permitir o prequestionamento ficto de matéria que, a despeito da oposição dos embargos de declaração, não foi debatida no acórdão de origem, dada a incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 284 do STF.<br>2. Segundo entendimento desta Corte, "O art. 400, § 1º, do CPP, autoriza o Magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o destinatário da prova. Dessa forma, o indeferimento fundamentado da prova requerida pela defesa não revela cerceamento de defesa, quando justificada sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia (AgRg no RHC n. 192.205/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>3. Consoante jurisprudência do STJ, "a instauração de incidente de insanidade mental está condicionada à existência de dúvida razoável acerca da integridade mental do acusado, o que não foi observado no presente caso" (AgRg no RHC n. 168.584/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022).<br>4. No caso, o Tribunal de origem, com fundamentação suficiente, ponderou a desnecessidade de instauração do incidente de insanidade mental, por entender que o réu demonstrou higidez mental durante seu depoimento em juízo.<br>5. A discricionariedade judicial motivada na dosimetria da pena é reconhecida por esta Corte. Não existe direito subjetivo a critério rígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base. Em regra, afasta-se a tese de desproporcionalidade em casos de aplicação de frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo, admitido outro critério mais severo, desde que devidamente justificado.<br>Precedentes.<br>6. Na hipótese em análise, a instância antecedente atuou dentro da sua discricionariedade e adotou, fundamentadamente, fração que entendeu proporcional e adequada para o aumento da pena-base - 9 meses ou 1/8 sobre os limites máximo e mínimo do tipo, para cada vetor negativado (são quatro: culpabilidade, antecedentes, escalada e rompimento de obstáculo), aumentada a basilar em 3 anos e consolidada em 5 anos de reclusão.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.782.946/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 21/2/2025.). (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. PEDIDO INDEFERIDO MOTIVADAMENTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO À HIGIDEZ MENTAL DO RÉU. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. MATÉRIA NÃO ALEGADA EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Segundo entendimento desta Corte, "O art. 400, § 1º, do CPP, autoriza o Magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o destinatário da prova. Dessa forma, o indeferimento fundamentado da prova requerida pela defesa não revela cerceamento de defesa, quando justificada sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia (AgRg no RHC n. 192.205/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>2. Consoante jurisprudência do STJ, "a instauração de incidente de insanidade mental está condicionada à existência de dúvida razoável acerca da integridade mental do acusado, o que não foi observado no presente caso" (AgRg no RHC n. 168.584/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022).<br>3. No caso, o Colegiado estadual entendeu não haver dúvida sobre a higidez mental do réu, pois, além de ele haver admitido, em juízo, estar consciente na ocasião dos fatos, em nenhum momento, durante a fase de conhecimento, a defesa levantou questionamentos sobre sua sanidade. Por isso, afastou a tese absolutória e não cogitou a possibilidade de realização de exame para a verificação de enfermidade mental. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>4. Alterar a conclusão do Tribunal estadual, de que não há dúvida sobre a higidez mental do acusado, demandaria reexame de fatos e provas, providência incabível em recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. "Nos termos do artigo 571, inciso II, do Código de Processo Penal, as nulidades ocorridas na instrução criminal devem ser arguidas em alegações finais" (HC n. 375.266/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/2/2017, DJe de 14/2/2017).<br>6. Na hipótese em exame, a nulidade decorrente da não instauração do incidente de insanidade mental não foi alegada em momento oportuno, o que, de fato, enseja a preclusão da matéria, observado o art. 571, II, do CPP. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.792.985/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 21/2/2025.). (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. PERÍCIA INDEFERIDA PELO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. NEGATIVA FUNDAMENTADA. PRECLUSÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. "A caracterização de cerceamento do direito de defesa pelo indeferimento de alguma prova requerida pela parte possui como condicionante possível arbitrariedade praticada pelo órgão julgador, e não simplesmente a consideração ou o entendimento da parte pela indispensabilidade de sua realização. Logo, poderá o magistrado, em estrita observância à legislação de regência e com fito de formar sua convicção, entender pela necessidade ou não da produção de determinada prova, desde que fundamente o seu entendimento de forma adequada e oportuna, como ocorreu na hipótese" (AgRg no RHC n. 35.897/SP, de minha relatoria, julgado em 18/9/2018, DJe 25/9/2018).<br>2. No caso em tela, o indeferimento da prova pericial de exame papiloscópico na arma do crime foi devidamente fundamentada, pois demonstrada a sua desnecessidade, porquanto o próprio agente confirmou em juízo haver segurado a faca. Logo, o resultado da perícia não alteraria o entendimento acerca da autoria do delito pois confirmaria seu depoimento.<br>3. Na mesma linha a manifestação da Procuradoria-Geral da República, para quem "tal afirmação  de que o agente segurou a faca  torna inútil a realização do pretendido exame na arma do crime, tendo em vista que a confirmação da presença de impressões digitais do ora recorrente em nada contribuiria para infirmar ou ratificar sua narrativa".<br>4. Ademais, houve análise das provas técnicas por diversos magistrados - inclusive quando da prolação de decisão de pronúncia -, e a defesa se quedou inerte quanto à produção das perícias quando da primeira oportunidade para tanto, operando-se a preclusão, portanto.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 123.611/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, REPDJe de 12/11/2020, DJe de 03/11/2020.). (grifos nossos).<br>Finalmente, quanto ao afastamento da alegação de parcialidade do juiz, foram apresentados os seguintes fundamentos:<br>"(..) Em sua fundamentação, a defesa arguiu que a sentença deve ser anulada em razão da parcialidade do juiz Alexandre Rodrigues Cardoso Siqueira. Sopesou que a parcialidade do magistrado ficou demonstrada quando este não analisou as provas apresentadas pela defesa nas mov. 92, 93, 100 e 173, "ignorou alegações finais" e se omitiu ao apreciar os autos nº 5192946-53.2024.8.09.0160.<br>Sem delongas, urge sopesar que para averiguação da parcialidade do magistrado são necessários elementos objetivos que indiquem a superveniência do referido vício. As ocorrências processuais apontadas pela defesa não denotam quebra da imparcialidade, e sim, apenas manifestações do magistrado de forma contrária ao que pleiteavam os apelantes, as quais foram devidamente fundamentadas e encontram respaldo legal.<br>Ademais, a fundamentação da defesa é vaga e se limitou a citar os atos processuais como evidenciadores natos de parcialidade do magistrado. Não foram individualizados os motivos pelos quais as providências adotadas pelo juiz poderiam ser interpretadas como parciais. Neste cotejo, as possíveis omissões indicadas poderiam ser objeto de embargos de declaração pela defesa ou outros recursos, não ensejadoras automáticas de nulidade.<br>Repete-se: eventuais decisões que não acolhem o pleito defensivo não são sinônimo de parcialidade do magistrado. De modo que supero o pedido de nulidade processual arguido. (..)".<br>Sobre este tópico, considerando que a alegação defensiva se volta para atos processuais, bem como que a eventual suspeição do magistrado não pode ser aferida em sede de habeas corpus, por envolver matéria de cunho fático-processual, incabível é a reversão do decisum neste talante por esta Corte Superior.<br>A respeito da problemática, referencio os precedentes desta Corte Superior de Justiça:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO. ALEGAÇÕES INFUNDADAS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob alegação de suspeição do magistrado por suposta parcialidade na condução do processo.<br>2. O agravante sustenta que a sentença estaria pronta antes do interrogatório do réu, o que configuraria prejulgamento e parcialidade do juiz.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de suspeição do magistrado, baseada na celeridade dos atos decisórios, é suficiente para configurar quebra de imparcialidade.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência exige demonstração cabal de vínculo do julgador com o processo ou interesse no resultado para configurar suspeição, o que não foi comprovado no caso.<br>5. A celeridade na prática de atos decisórios pelo juiz não configura, por si só, quebra de imparcialidade.<br>6. A suspeição do magistrado não pode ser aferida em sede de habeas corpus, por envolver matéria de cunho fático-processual.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A suspeição do magistrado exige demonstração cabal de vínculo ou interesse no resultado do julgamento. 2. A celeridade na prática de atos decisórios não configura quebra de imparcialidade. 3. A suspeição não pode ser aferida em habeas corpus por envolver matéria fático-processual".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 254; CPP, art. 563.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 923.783/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23.09.2024; STJ, AgRg no HC 651.515/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 08.08.2023.<br>(AgRg no HC n. 971.915/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 9/4/2025.) (grifos nossos).<br>Portanto, tendo em vista que não foi constatada, de plano, eventual nulidade processual, não existe constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.<br>Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus."<br>Não obstante, apenas ressalto que não há mácula na fundamentação trazida no acórdão proferido pelo Tribunal Estadual no sentido de que: "Quanto ao DVR encontrado na distribuidora de bebidas, o delegado de polícia Ronivaldo Loureiro Barros informou que o referido objeto não foi apreendido em razão da falta de interesse para a investigação. Isto porque a testemunha informou que no DVR não havia HD, o que impede o armazenamento das imagens registradas pelas câmeras, o que esclarece a ausência deste conteúdo nos autos".<br>Ora, a análise detida do art. 6º do CPP revela como deve ser pautada a atuação da Autoridade Policial na fase investigatória, visto que assim dispõe o aludido dispositivo legal:<br>Art. 6º do CPP - "Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:<br>I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;<br>II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;<br>III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;<br>IV - ouvir o ofendido;<br>V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título VII, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que lhe tenham ouvido a leitura;<br>VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;<br>VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;<br>VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;<br>IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.<br>X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa." (grifos nossos).<br>Desta feita, houve justificativa sobre o objeto questionado pela defesa, visto que "não foi apreendido em razão da falta de interesse para a investigação", na medida em que "no DVR não havia HD, o que impede o armazenamento das imagens registradas pelas câmeras, o que esclarece a ausência deste conteúdo nos autos".<br>Portanto, a situação telada não se afasta da compreensão doutrinária sobre a colheita de provas na fase investigatória:<br>"Confirmando a discricionariedade dispensada ao trabalho investigatório da autoridade policial no curso do inquérito policial, prevê o CPP que a autoridade policial deve colher todas a provas que sirvam para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias (art. 6º, III)."<br>(LIMA, Renato Brasileiro, Manual de Processo Penal, volume único, Editora JusPodivm, p. 184). (grifos nossos).<br>Ainda sobre os procedimentos policiais, prossegue a doutrina:<br>"b) procedimentos policiais: é relativamente comum que a Polícia, militar ou não, seja por meio de ações institucionais de patrulhamento e prevenção ao crime (v.g., blitz de trânsito), seja por meio de procedimentos investigatórios (v.g., infiltração policial), identifique a existência de vestígios relacionados à infração penal, hipótese em que deverá proceder à respectiva coleta, deflagrando-se o início da cadeia de custódia;)" (ob. cit., p. 624). (grifos nossos).<br>Ora, é justamente este o ponto nevrálgico. A autoridade policial não identificou a existência de interesse para a investigação no objeto e apresentou justificativa plausível para tanto. Até porque, os demais objetos foram apreendidos e lavrados os respectivos autos de apreensão. Logo não há elementos, em sede de juízo de cognição não exauriente, para se desconstituir a conclusão a que chegaram as Instâncias ordinária, no sentido de que:<br>"Por isso, é possível afirmar que não há indício concreto de manipulação ou desaparecimento de provas, uma vez que foram fornecidas apenas suposições pela defesa, as quais não são hábeis para configurar a nulidade. Os policiais civis e o delegado de polícia esclareceram em juízo os bens apreendidos, cujos documentos foram disponibilizados no processo. Dessa forma, no presente processo ficou demonstrado que os procedimentos para armazenamento de objetos apreendidos foram seguidos, garantindo a integridade e autenticidade dos elementos de prova, e, por isso, afasta-se a alegação de violação a cadeia de custódia".<br>Ao que se tem, na verdade, repiso, é que houve razão apresentada pelo Delegado de Polícia para não apreensão do DVR, pois não havia HD, de forma que inviabilizado o armazenamento de imagens.<br>De mais a mais, outras provas existentes nos autos, e construídas sob o manto do contraditório e da ampla defesa, foram as responsáveis pela formação, com segurança, do juízo de certeza de autoria e materialidade exarado pelas Instâncias ordinárias quanto às práticas dos crimes pelos ora agravantes.<br>Assim, não há elementos para se acolher a tese de nulidade processual, até porque, conforme a jurisprudência deste Tribunal Superior, não é possível afirmar que houve quebra da cadeia de custódia, até mesmo visto que não se pode presumir eventual má-fé dos agentes públicos no manuseio das provas.<br>Nesta senda, conclusão diversa demandaria dilação probatória, providência vedada no exame do habeas corpus.<br>Sobre a temática, confiram-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE VIOLAÇÃO. MINORANTE. RÉU REINCIDENTE. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida (Tema n. 280), assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016). É necessário, portanto, que as fundadas razões quanto à existência de situação flagrancial sejam anteriores à entrada na casa, ainda que essas justificativas sejam exteriorizadas posteriormente no processo. É dizer, não se admite que a mera constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, justifique a medida.<br>3. No caso concreto, policiais receberam denúncias anônimas de que em determinada chácara se praticava o crime de tráfico de drogas.<br>Diante disso, foram até o local e viram o agravante sair do imóvel em um carro. Promoveram buscas pessoal e veicular e, inicialmente, nada de ilícito foi encontrado. Em seguida, decidiram vistoriar também o outro automóvel que se encontrava na rampa de acesso à chácara, tendo em vista que, questionados, os abordados nada souberam esclarecer sobre ele. Nessa segunda busca veicular, os policiais encontraram armas e drogas. Em seguida, ingressaram na chácara e localizaram grande quantidade de entorpecentes. Como se percebe, o ingresso no domicílio ocorreu após uma segunda busca veicular, em um automóvel que estava estacionado na via de acesso ao imóvel, onde houve a localização de drogas. Essa vistoria veicular foi motivada por elementos concretos, uma vez que o automóvel estava estacionado na rampa de acesso ao local indicado pelas investigações, sem ninguém dentro, havendo ainda o paciente demonstrado nervosismo ao ser questionado sobre ele, sem saber esclarecer a respeito. Tais elementos, em conjunto, indicam objetivamente a existência de fundada suspeita de que o automóvel contivesse objetos ilícitos. Ademais, pelas circunstâncias acima destacadas e pelo contexto global da ação, que envolvia investigações prévias e a apreensão de objetos ilícitos em busca veicular em automóvel localizado na rampa de acesso à chácara, observo que, antes mesmo de ingressar no imóvel, os agentes estatais puderam angariar elementos suficientes - externalizados em atos concretos - de que, naquele lugar, estaria havendo a prática de crime, tudo a demonstrar que estava presente o elemento "fundadas razões", a autorizar o ingresso no domicílio.<br>4. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "a cadeia de custódia consiste no caminho idôneo a ser percorrido pela prova até sua análise pelo expert, de modo que a ocorrência de qualquer interferência indevida durante sua tramitação probatória pode resultar em sua imprestabilidade para o processo de referência" (AgRg no HC n. 829.138/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024).<br>5. No caso, observa-se que os dados colacionados no acórdão não demonstram falha na apropriação dos elementos probatórios ou na sua preservação. Não há registro acerca de rompimento do lacre, violação do recipiente, irregularidade no transporte, manipulação, adulteração ou outra eventual desatenção dos procedimentos necessários, aos ditames dos arts. 158-A ao 158-F do CPP, para manter e documentar a história cronológica dos vestígios coletados.<br>Assim, não é possível afirmar que houve quebra da cadeia de custódia. Além disso, não se pode presumir eventual má-fé dos agentes públicos no manuseio das provas.<br>6. Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante. No caso, as instâncias ordinárias consideraram indevida a aplicação do redutor com fundamento na reincidência, circunstância que, de fato, impede a concessão do benefício, conforme expressa previsão legal.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 948.832/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.). (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO, RECEPTAÇÃO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PLEITO DE DESPRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS ACERCA DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. INOCORRÊNCIA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DAS INVESTIGAÇÕES PRESTADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO VERIFICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No caso dos autos, a pronúncia do agravante restou calcada em elementos de prova sólidos, produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, de modo que, ao revés do que aduz a Defesa, os indícios suficientes de autoria não exsurgem apenas de elementos de informação produzidos na fase preliminar, mas sim de depoimentos prestados em sede judicial, notadamente a partir dos depoimentos prestados pelos policiais civis responsáveis pela investigação dos fatos delituosos, que narraram acerca da participação do agravante nos fatos descritos na denúncia.<br>2. Os depoimentos prestados por policiais que investigaram os fatos delitivos não podem ser caracterizados como depoimentos de "ouvi dizer", visto que são eles quem atuam diretamente na elucidação do crime. Precedente.<br>3. Em sendo a pronúncia do agravante calcada em elementos de prova sólidos, certo é que a reversão da conclusão obtida pela instância de origem demanda o reexame de fatos e provas, providência que se revela inviável na via do recurso especial, nos moldes do enunciado de Súmula n. 7/STJ, sendo de se ressaltar que a Defesa não evidenciou como seria possível, a partir dos fatos incontroversos estampados no acórdão prolatado pela Corte Estadual, a reversão da conclusão obtida por este Colegiado.<br>4. As alegações trazidas pela defesa no que toca à ausência de confiabilidade dos elementos de prova digitais são genéricas e especulativas, não tendo sido demonstrado qualquer vício ou adulteração no conjunto probatório indicado capaz de retirar a fiabilidade probatória dos elementos de prova adunados aos autos.<br>5. O mero fato de não constar dos autos a integralidade do conteúdo contido no dispositivo eletrônico em nada macula os procedimentos afetos à garantia da confiabilidade da prova digital, visto que não haveria qualquer motivo para a juntada, aos autos, de elementos contidos no aparelho celular que fossem estranhos aos fatos narrados na denúncia, tendo a análise dos agentes policiais se reduzido, acertadamente, ao objeto da investigação e daquilo que fora narrado à exordial acusatória.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.695.839/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025.) (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADES. EXTRAÇÃO DE DADOS TELEMÁTICOS. ILEGALIDADE RELATÓRIO TÉCNICO APRÓFICO APRESENTADO PELA AUTORIDADE POLICIAL. SUPRESSÃO DE INSTANCIA. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO OCORÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Prevalece na jurisprudência a conclusão de que, em matéria de nulidade, rege o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem que o ato haja gerado prejuízo para a acusação ou para a defesa. Não se prestigia, portanto, a forma pela forma, mas o fim atingido pelo ato.<br>2. Por ocasião do julgamento do HC n. 496.100/SP, ficou assentado que, diante de uma comunicação apócrifa, não é possível instaurar-se inquérito policial para se averiguar sua veracidade. O que a denúncia anônima possibilita é a condução da autoridade para um cenário em que, se for caso, diante do encontrado, possa se iniciar formalmente o procedimento investigatório. Feita a prévia e simples averiguação do que foi noticiado anonimamente e havendo elementos informativos idôneos o suficiente, viável é a instauração de inquérito e, conforme o caso, a tomada de medidas cautelares, como, por exemplo, a quebra de sigilo telefônico e telemático, para melhor elucidação dos fatos.<br>3. Não há como se olvidar que, diante dos fatos mencionados na denúncia anônima, deveriam haver sido realizadas diligências preliminares para apurar a plausibilidade e a verossimilhança das informações obtidas anonimamente, o que, no caso, se verifica, diante de condenações e registros de novos crimes praticados pelo recorrente, bem como do fato notório de ele atuar como um dos líderes da facção criminosa PCC no Estado do Ceará e se encontrar foragido.<br>4. Na espécie, portanto, a informação anônima não foi, como no caso paradigma, o único elemento que embasou o pedido do Ministério Público pela quebra do sigilo e interceptação telemática do paciente; vale dizer, não foi a denúncia anônima o único gatilho deflagrador da investigação.<br>5. Quanto à apontada ilegalidade do relatório técnico relativo à extração de dados em aparelho de modelo IMEI diversos do autorizado pela decisão judicial, a referida extração foi realizada na conta paulodiego9@icloud.com, o que confirma, "por meio de fotos, que de fato, o aparelho telefônico era utilizado pelo paciente, bem como sua possível localização através do GPS, representando, a autoridade policial, novamente, pela busca e apreensão domiciliar no possível endereço do paciente, a qual foi devidamente deferida (fls. 86/90 - Processo nº 0225246-37.2021.8.06.0001), restando autorizado, ainda, o acesso aos aparelhos celulares e dispositivos encontrados na residência, que fossem de interesse da investigação.<br>6. Ademais, Conclusão diversa, demandaria dilação probatória, providência vedada no exame do habeas corpus.<br>7. Não há como se arguir nulidade oriunda de inobservância da cadeia de custódia pelas instâncias ordinárias, haja vista que careceu à defesa apontar elementos capazes de desacreditar a preservação das provas produzidas, conforme ressaltado na decisão ora objeto de irresignação. Desconstituir tal entendimento demandaria o reexame de conjunto fático e probatório, procedimento inviável em sede de habeas corpus.<br>8. Especificamente sobre os códigos hashes utilizados na elaboração do relatório técnico 112/2021 serem diferentes daqueles disponibilizados no link apresentado pelos investigadores, noto que o tema não foi, especificamente, analisado pela Corte de origem no ato apontado como coator, evidenciando-se a ausência de "causa julgada" a justificar a inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância.<br>9. Acerca do relatório apócrifo, as são alegações genéricas, desacompanhadas de comprovação de prejuízo, o que afasta a plausibilidade jurídica do pedido.<br>10. No que diz respeito aos requisitos para a manutenção da constrição cautelar do ora recorrente, da detida leitura do acórdão a quo, o tema não foi, especificamente, analisado pela Corte de origem no ato apontado como coator, evidenciando-se a ausência de "causa julgada" a justificar a inauguração da competência do STJ. O Tribunal estadual tratou tão somente das nulidades acima expostas.<br>Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância.<br>11. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 186.803/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.) (grifos nossos).<br>Ante o exposto, voto pelo conhecimento do agravo regimental e, no mérito, pelo desprovimento.<br>É o voto.