ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. ABORDAGEM E BUSCA PESSOAL. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. FUGA EM UMA MOTO. DISPENSA DE ARMA DE FOGO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NÃO OCORRÊNCIA. TESES NÃO ALEGADAS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. NEGATIVA À SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ART. 44, III, DO CÓDIGO PENAL - CP. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A abordagem e a busca pessoal realizadas sem mandado judicial são legítimas quando precedidas de fundada suspeita, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. No caso dos autos, as instâncias de origem concluíram que a fuga dos suspeitos em uma motocicleta ao avistarem a viatura, o arremesso de arma de fogo durante a perseguição e a subsequente apreensão do revólver municiado, configuram indícios suficientes da prática de crime, configurando a justa causa para a diligência.<br>2. Ademais, para desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias a respeito da dinâmica dos fatos que resultaram na abordagem e busca pessoal, não se prescindiria de aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.<br>3. Não há violação do art. 619 do CPP no acórdão questionado, pois as teses jurídicas indicadas não foram alegadas nas razões de apelação, o que afasta a obrigatoriedade de análise das referidas matérias pelo Tribunal a quo em embargos de declaração, por se tratarem de inovação recursal.<br>4. Os maus antecedentes podem ser validamente utilizados para impedir a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a teor do art. 44, III, do CP.<br>5. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por LUCAS SOUSA PONTES contra decisão de minha lavra na qual não conheci do habeas corpus (fls. 955/964).<br>No presente recurso, a defesa reitera as alegações de que a abordagem e busca pessoal do agravante pelos policiais ocorreu sem fundadas razões que justificassem a diligência, mormente porque fundamentada em mera fuga do réu ao avistar os militares.<br>Reafirma que houve perseguição efetiva até a suposta dispensa da arma pelo réu, com relatos policiais de nervosismo e fuga ao perceber a viatura, o que não supre a exigência de fundada suspeita prévia à abordagem.<br>Menciona violação do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, sob o argumento de que houve omissão do Tribunal de origem, que não enfrentou adequadamente as teses defensivas no acórdão que julgou os embargos de declaração.<br>Subsidiariamente, reitera que o agravante faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois o Tribunal a quo fundamentou sua decisão apenas na existência de antecedentes, o que, segundo afirma, não representaria vedação absoluta ao reconhecimento da benesse.<br>Requer,  assim, a reconsideração do decisum ou  o julgamento pelo órgão colegiado, a fim de que a ordem seja concedida como requerida inicialmente, nos termos da fundamentação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. ABORDAGEM E BUSCA PESSOAL. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. FUGA EM UMA MOTO. DISPENSA DE ARMA DE FOGO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NÃO OCORRÊNCIA. TESES NÃO ALEGADAS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. NEGATIVA À SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ART. 44, III, DO CÓDIGO PENAL - CP. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A abordagem e a busca pessoal realizadas sem mandado judicial são legítimas quando precedidas de fundada suspeita, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. No caso dos autos, as instâncias de origem concluíram que a fuga dos suspeitos em uma motocicleta ao avistarem a viatura, o arremesso de arma de fogo durante a perseguição e a subsequente apreensão do revólver municiado, configuram indícios suficientes da prática de crime, configurando a justa causa para a diligência.<br>2. Ademais, para desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias a respeito da dinâmica dos fatos que resultaram na abordagem e busca pessoal, não se prescindiria de aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.<br>3. Não há violação do art. 619 do CPP no acórdão questionado, pois as teses jurídicas indicadas não foram alegadas nas razões de apelação, o que afasta a obrigatoriedade de análise das referidas matérias pelo Tribunal a quo em embargos de declaração, por se tratarem de inovação recursal.<br>4. Os maus antecedentes podem ser validamente utilizados para impedir a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a teor do art. 44, III, do CP.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O presente recurso não comporta provimento.<br>Verifica-se que as instâncias de origem analisaram a controvérsia a respeito da alegada nulidade da abordagem e da busca pessoal, com os seguintes fundamentos:<br>Sentença:<br>" .. <br>Noutros giro, as testemunhas policiais militares Carlos Magno e Romualdo, responsáveis pela prisão dos réus, em juízo, contrariaram a versão do acusado, informando que:<br>Carlos Magno: "Por volta das 22h, estavam em patrulhamento de rotina, quando avistaram dois indivíduos em uma moto Yamaha vermelha; logo que a viatura se aproximou, os indivíduos iniciaram a fuga, em direção à QNR 5; durante a perseguição, o acusado MÁRCIO retirou da cintura e dispensou um revólver calibre 38; LUCAS estava pilotando a moto; desceu da viatura e encontrou o objeto dispensado, que era uma arma de fogo com cinco munições intactas e outra deflagrada; os outros policiais continuaram a perseguição e conseguiram realizar a detenção dos acusados; foi possível visualizar toda a dinâmica dos fatos, porque a viatura estava bem próxima à moto; MÁRCIO admitiu a propriedade da arma, mas não sabe se ele justificou o porte da arma; não foi apresentada documentação relativa ao porte ou registro da arma de fogo; não conhecia os acusados antes dos fatos; a abordagem foi motivada pelo local dos fatos e também porque a moto iniciou fuga, logo após a aproximação da viatura".<br>Romualdo: "Estavam em patrulhamento de rotina, quando se depararam com dois indivíduos em uma moto, que demonstraram nervosismo com a presença policial; quando perceberam que iam ser abordados pela viatura, os acusados iniciaram uma fuga; o "garupa" da moto tirou um objeto da cintura e o arremessou ao solo; pararam a viatura e dois policiais desceram para fazer a arrecadação do objeto; os demais continuaram a perseguição e conseguiram realizar a detenção dos acusados; o objeto arremessado era uma arma de fogo, tipo revólver, calibre 38; antes mesmo do objeto de ser recolhido, viram que se tratava de uma arma de fogo; salvo engano, no momento da abordagem, um dos acusados exerceu o direito de permanecer em silêncio; não conhecia os acusados antes dos fatos; devido ao tempo decorrido, não se recorda da fisionomia do acusado presente nesta audiência".<br>Assim, a versão oferecida pelo réu MARCOS VINICIUS, em seu interrogatório não tem qualquer respaldo probatório. Noutro giro, os depoimentos dos policiais militares ouvidos em juízo são uníssonos no sentido de que perseguiram a moto descrita na denúncia pilotada pelo acusado LUCAS, tendo como garupa o acusado MARCOS VINICIUS, e viram o momento exato em que a arma de fogo foi arremessada pelo ocupante da garupa da moto (MARCOS VINICIUS).<br>E não é só. Apesar de o acusado MARCOS VINICIUS informar em seu interrogatório que não portavam arma de fogo, a referida arma foi encontrada após ser atirada por MARCOS VINICIUS, conforme auto de apresentação e apreensão n.º 449/2020 - 24ª DP (ID 79667840 - pág. 36), contrariando a versão do acusado.<br> .. <br>Deixo de proceder à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista o réu ser portador de maus antecedentes e, portanto, não preencher os requisitos subjetivos previstos no artigo 44, inciso III, do Código Penal" (fls. 283/288; grifos meus).<br>Apelação:<br>" .. <br>Carlos Magno narrou que, por volta das 22h, estavam em patrulhamento de rotina, quando avistaram dois indivíduos em uma moto Yamaha vermelha; logo que a viatura se aproximou, os indivíduos iniciaram a fuga, em direção à QNR 5; durante a perseguição, o acusado MÁRCIO retirou da cintura e dispensou um revólver calibre 38; LUCAS estava pilotando a moto; desceu da viatura e encontrou o objeto dispensado, que era uma arma de fogo com cinco munições intactas e outra deflagrada; os outros policiais continuaram a perseguição e conseguiram realizar a detenção dos acusados; foi possível visualizar toda a dinâmica dos fatos, porque a viatura estava bem próxima à moto; MÁRCIO admitiu a propriedade da arma, mas não sabe se ele justificou o porte da arma; não foi apresentada documentação relativa ao porte ou registro da arma de fogo; não conhecia os acusados antes dos fatos; a abordagem foi motivada pelo local dos fatos e também porque a moto iniciou fuga, logo após a aproximação da viatura" (fl. 391).<br>Embargos de declaração:<br>" .. <br>Não foi objeto das razões de apelação do embargante (ID 47012716) a tese de ilegalidade da busca pessoal realizada pelos agentes policiais, tampouco foi pleiteada a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.<br>No entanto, só a título argumentativo, verifica-se que os policiais perseguiram a moto descrita na denúncia, a qual era pilotada pelo acusado LUCAS, tendo como garupa o acusado MÁRCIO VINÍCIOS, e viram o exato momento em que a arma de fogo foi arremessada pelo ocupante da garupa da moto (MÁRCIO VINÍCIOS).<br>LUCAS incidiu na elementar "transportar" a arma de fogo sem autorização legal, porque estava ciente de que MÁRCIO a portava, tanto que tentou se evadir quando percebeu a presença da equipe policial.<br>Ademais, não há como substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois o acusado é portador de maus antecedentes (ID 47012698 - Pág. 5) e não preenche os requisitos previstos no art. 44, inc. III, do Código Penal." (fl. 459)<br>O art. 244 do Código de Processo Penal - CPP dispõe que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que as instâncias de origem descreveram os fatos e fundamentos que ensejaram a abordagem do agravante e que configuraram a fundada suspeita para a diligência, na medida em que os policiais, que estavam em patrulhamento de rotina, avistaram o ora agravante e o corréu em um motocicleta, os quais, ao perceberem a presença dos agentes, empreenderam fuga. Por tal motivo os policiais realizaram breve perseguição dos suspeitos, e o corréu arremessou uma arma de fogo durante a fuga, razão pela qual decidiu-se pela abordagem, tendo os réus sido alcançados e detidos. Na sequência, os policiais localizaram a arma de fogo dispensada durante a fuga, que se tratava de um revólver calibre 38 municiado com cinco cartuchos intactos e um deflagrado.<br>Assim, restou constatada a existência de indícios da prática de crime que antecederam a atuação policial, tendo sido satisfatoriamente demonstrada a justa causa para a abordagem e busca pessoal. Igualmente, foi esclarecida a existência de atos prévios que deram suporte fático à conclusão dos policiais a respeito da existência de flagrante delito.<br>Desse modo, ante os elementos fáticos extraídos dos autos, para acolher a tese da defesa de ilegalidade da atuação policial, desconstituindo os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias, seria necessário o reexame de todo o conjunto probatório, providência vedada em sede de recurso em habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere.<br>No mesmo sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMETNAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. RECONSIDERAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILE GAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA PRESENTE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CITAÇÃO E PRAZOS PROCESSUAIS. NULIDADE. AUSÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUMENTO PROPORCIONAL. MULTIRREINCIDÊNCIA. EXASPERAÇÃO EM 1/4. POSSIBILIDADE. DIAS-MULTA. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. De fato, conforme certidão de e-STJ fl. 577, a decisão agravada foi considerada publicada em 3/10/2023, de modo que o prazo teve início no dia 4/10/2023, sendo tempestivo o agravo regimental interposto no dia 9/10/2023.<br>2. O ingresso em domicílio alheio, para se revestir de legalidade, deve ser precedido da constatação de fundadas razões que forneçam razoável certeza da ocorrência de crime no interior da residência.<br>Em outras palavras, somente quando o contexto fático anterior à invasão fornecer elementos que permitam aos agentes de segurança ter certeza para além da dúvida razoável a respeito da prática delitiva no interior do imóvel é que se mostra viável o sacrifício do direito constitucional de inviolabilidade de domicílio.<br>3. No caso concreto, o embargante caminhava junto com o corréu em via pública e quando perceberam a presença da equipe policial começaram a correr, sendo acompanhados pelos policiais até ingressarem em um sobrado em construção, momento em que foram abordados com drogas e arma de fogo.<br>4. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso (ut, AgRg no HC n. 832.832/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 14/9/2023.)<br>5. As razões defensivas na sentido de que houve impugnação quanto a não observância do devido processo legal em confronto com as afirmações do acórdão recorrido, prendem-se a uma perspectiva de reexame de matéria de fato, providência inviável na via do recurso especial, a teor do disposto na Súmula n. 7 deste STJ.<br>6. Consoante jurisprudência desta Casa, " n ão há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional o critério utilizado pelas instâncias ordinárias, como no caso" (AgRg no HC n. 820.316/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 23/06/2023).<br>7. Fixou-se nesta Corte o entendimento no sentido de que a multirreincidência pode justificar a exasperação da pena, na segunda fase da dosimetria acima do patamar de 1/6. (AgRg no HC n. 736.175/SC, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 31/5/2022).<br>8. A estipulação da quantidade de dias-multa não leva em consideração a capacidade financeira do condenado, mas, a partir das cominações mínima e máxima abstratamente previstas para a pena pecuniária, estabelece-se a quantidade de dias que seja proporcional ao quantum da pena privativa de liberdade, com observância das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.<br>9.Embargos de declaração acolhidos para conhecer-se do agravo regimental e negar-lhe provimento.<br>(EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.415.615/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 1º /12/2023.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDADA SUSPEITA. ELEMENTOS OBJETIVOS PRÉVIOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de réu preso em flagrante por tráfico de drogas, em decorrência de busca pessoal realizada sem mandado judicial. Alegação de nulidade das provas obtidas, sob o argumento de ausência de fundada suspeita que justificasse a abordagem policial, com base no art. 244 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a busca pessoal foi realizada com base em fundada suspeita, conforme exige o art. 244 do Código de Processo Penal; (ii) estabelecer se as provas obtidas devem ser declaradas ilícitas em decorrência de eventual arbitrariedade na abordagem. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O art. 5º, X, da Constituição Federal garante a inviolabilidade da intimidade e da vida privada, podendo essa garantia sofrer restrições quando houver justa causa, como nas hipóteses de busca pessoal previstas no art. 244 do CPP.<br>4. A busca pessoal sem mandado judicial é lícita quando baseada em fundadas suspeitas de que o agente esteja em posse de objetos ilícitos ou na prática de crime. Fundadas suspeitas não podem ser baseadas apenas em intuições subjetivas dos policiais, devendo ser objetivamente demonstradas.<br>5. No caso concreto, a abordagem foi justificada por patrulhamento em área conhecida por tráfico de drogas e pela atitude suspeita do réu, que alterou bruscamente seu comportamento e fugiu ao avistar a viatura policial. Essas circunstâncias configuram fundadas razões para a busca pessoal.<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica ao exigir elementos objetivos para a realização de busca pessoal, mas admite que mudanças bruscas de comportamento e tentativas de fuga em locais de reconhecida traficância justificam a medida.<br>7. A diligência foi realizada de forma válida, e as provas obtidas não podem ser consideradas ilícitas, uma vez que a abordagem estava amparada em elementos suficientes para caracterizar a fundada suspeita exigida pelo art. 244 do CPP.<br>IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.<br>(HC n. 862.881/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA. PRETENSÃO DE ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO E DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06 COM O CONSEQUENTE ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal -CPP, para a realização de busca pessoal é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito.<br>2. "O policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é dever constitucional. 4. Fugir ao avistar viatura, pulando muros, gesticular como quem segura algo na cintura e reagir de modo próprio e conhecido pela ciência aplicada à atividade policial, objetivamente, justifica a busca pessoal em via pública" (RHC 229514 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20/10/2023 PUBLIC 23/10/2023).<br>3. A abordagem dos policiais somente ocorreu em razão de atitude suspeita do paciente, o qual, ao avistar os policiais, ficou nervoso e fugiu para dentro de um terreno baldio. Suspeita confirmada, uma vez que foram encontrados no ferro velho localizado no terreno 4.087g de maconha, 740g de cocaína, 864g de crack, além de 1.000 eppendorfs vazios.<br>4. Nesse contexto, a partir da leitura dos autos, verifica-se que foi constatada a existência de indícios prévios da prática da traficância, a autorizar a atuação policial, não havendo falar em nulidade da busca pessoal.<br>5. As questões relativas à violação ao direito ao silêncio e aplicação do redutor da pena previsto no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/06, com o consequente abrandamento do regime inicial e substituição da pena corporal por restritivas de direitos constituem inovação recursal, uma vez que não foram deduzidas na petição do habeas corpus, o que impede sua análise no presente agravo regimental.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 827.380/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 6/12/2023.)<br>Em outro ponto, não se vislumbra a alegada violação do art. 619 do CPP, considerando que as teses de ilegalidade da busca pessoal e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, não foram alegadas nas razões de apelação (fls. 389 e 459), o que afasta a obrigatoriedade de análise das referidas matérias pelo Tribunal a quo, por se tratarem de inovação recursal em sede de aclaratórios.<br>Nesse sentido, ilustrativamente:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. VALOR DO BEM SUBTRAÍDO. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA RESTABELECER O ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao Recurso Especial do Ministério Público para afastar o princípio da insignificância e restabelecer a sentença condenatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a habitualidade delitiva da agravante afasta a aplicação do princípio da insignificância.<br>3. Discute-se, ainda, se o benefício pode ser reconhecido mesmo com valor do bem subtraído acima de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A habitualidade delitiva da agravante, evidenciada pela existência de outras ações penais em curso e pelo cometimento dos crimes contra 4 estabelecimentos comerciais distintos, afasta a aplicação do princípio da insignificância.<br>5. O valor dos bens subtraídos, avaliados em R$ 149,00 (cento e quarenta e nove reais), equivalente a aproximadamente 15% (quinze por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos, e a prática delituosa na forma qualificada mediante concurso de agentes e corrupção de menor também afastam a possibilidade de reconhecimento do benefício.<br>6. O pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão executória configura indevida inovação recursal, haja vista que a tese não foi enfrentada pelas instâncias ordinárias nem ventilada pela defesa nos recursos anteriores, sendo mencionada, pela primeira vez, no presente agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental parcialmente provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A habitualidade delitiva, a prática delituosa na forma qualificada mediante concurso de agentes e corrupção de menor, somado ao valor da res furtiva, superior a 10% do valor do salário mínimo da época, afastam a aplicação do princípio da insignificância.<br>2. É vedado em sede de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a questão veiculada no recurso especial, inovando questões não suscitadas anteriormente.<br>Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no Resp 1660712, rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 08/06/2016; AgRg no AREsp n. 2.925.281/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.(AgRg no REsp n. 2.197.093/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)<br>A despeito de tal premissa, observa-se que ao julgar os embargos de declaração, o Tribunal a quo, apesar de ter ressaltado que não houve a impugnação prévia dos temas referentes à busca pessoal e à substituição de pena, discorreu sucintamente sobre as referidas matérias, o que afasta, também sob tal ângulo, a alegação de inidoneidade no julgamento dos aclaratórios.<br>Em acréscimo, "segundo Jurisprudência desta Corte Superior, "o julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes na defesa de suas posições processuais, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas" (AgRg no AREsp n. 1.130.386/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 8/11/2017)" (AgRg no HC n. 903.418/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024).<br>Por fim, quanto à vedação da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, registre se que o art. 44, III, do CP autoriza a denegação da convolação da privação de liberdade em sanção restritiva de direitos ao réu portador de maus antecedentes. No presente caso, ambas as instâncias de origem entenderam, com base nos antecedentes criminais do agravante, que o benefício da substituição não seria cabível.<br>Em tal contexto, não há flagrante ilegalidade na negativa de substituição da pena, visto que "ante a previsão do art. 44, inciso III, do Código Penal, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão da valoração negativa dos antecedentes" (AgRg no HC n. 930.332/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024).<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, mantendo a condenação do agravante por porte de drogas para consumo pessoal e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte manteve a condenação do agravante à pena de prestação de serviços à comunidade pelo delito de porte de drogas e à pena de reclusão em regime semiaberto pelo delito de porte ilegal de arma de fogo, considerando a reincidência do agravante.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, considerando a alegação de que o agravante não é reincidente em razão do decurso do período depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal.<br>4. Outra questão em discussão é a adequação da pena aplicada ao delito de porte de drogas, considerando a alegação de que a pena de advertência ou de comparecimento a programa educativo teria maior eficácia educativa e ressocializadora.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os maus antecedentes criminais não se sujeitam ao prazo depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal.<br>6. A decisão do TJ fundamentou-se na prova dos autos e no reconhecimento dos maus antecedentes do agravante, impedindo a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme o art. 44 do Código Penal, por não ser socialmente recomendável.<br>7. A pretensão de reexame de prova para modificar o regime de cumprimento da pena ou substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental improvido.<br>Teses de julgamento: "1. Os maus antecedentes criminais não se sujeitam ao prazo depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal.<br>2. Os maus antecedentes podem ser validamente utilizados para impedir a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, por não ser socialmente recomendável. 3. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 44, 59 e 64.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp 2720056/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24.09.2024;<br>STJ, AgRg no AR Esp 1133532/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 28.11.2017.<br><br>(AgRg no AREsp n. 2.727.909/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a fixação do regime inicial semiaberto e a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em virtude de maus antecedentes.<br>2. A condenação refere-se a crime de furto qualificado, com pena-base fixada acima do mínimo legal devido à configuração de maus antecedentes, decorrente de condenação por fato anterior ao delito apurado.<br>II. Questão em discussão<br>3. Estabelecer se a presença de circunstância judicial desfavorável impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como justifica a imposição de regime inicial mais gravoso.<br>III. Razões de decidir<br>4. A presença de circunstância judicial desfavorável, como os maus antecedentes, fundamenta a fixação de regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, bem como afasta a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão do art. 44, III, do Código Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A presença de maus antecedentes fundamenta a fixação de regime inicial semiaberto e afasta a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 3º; CP, art. 44, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 607.497/SC;<br>STJ, EDcl no AgRg no HC 411.239/SP; STJ, AgRg no HC 736.864/SP; STJ, HC 533.870/SP.<br><br>(AgRg no AREsp n. 2.572.657/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)<br>Desse modo, não se verifica a existência de ilegalidade que justifique a reforma da decisão impugnada.<br>Ante o exposto, voto no sentido negar provimento ao presente agravo regimental.