ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Acordo de Não Persecução Penal. Discricionariedade do Ministério Público. Embargos Rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que reconheceu a discricionariedade do Ministério Público em não oferecer o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).<br>2. O embargante alegou omissão no julgado, afirmando que não houve enfrentamento dos fundamentos da defesa nem análise do contexto fático que ensejou nova manifestação fundamentada do Ministério Público para a não propositura do ANPP.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão quanto à análise dos fundamentos da defesa e do contexto fático relacionado à recusa do Ministério Público em oferecer o ANPP.<br>III. Razões de decidir<br>4. O julgado embargado foi considerado suficiente e fundamentado, tendo exposto as razões para negar provimento ao agravo regimental, destacando que a oferta do ANPP é uma faculdade do Ministério Público, condicionada à análise de necessidade e suficiência para reprovação e prevenção do crime.<br>5. O Poder Judiciário não pode impor ao Ministério Público a obrigação de oferecer o ANPP, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (HC n. 194.677/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes).<br>6. A recusa fundamentada do Ministério Público foi submetida e ratificada pela instância revisora competente, nos termos do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, não havendo constrangimento ilegal na sua não propositura.<br>7. Os embargos refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, sendo incabíveis para rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. A oferta do Acordo de Não Persecução Penal é uma faculdade do Ministério Público, condicionada à análise de necessidade e suficiência para reprovação e prevenção do crime.<br>2. O Poder Judiciário não pode impor ao Ministério Público a obrigação de oferecer o Acordo de Não Persecução Penal.<br>3. Embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, § 14; CF/1988, art. 129, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, HC 194.677/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 13.08.2021; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.389.199/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe 05.12.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por DAVIDSON JUNIO SILVEIRA DE SOUZA contra acórdão, proferido pela Quinta Turma, que negou provimento ao agravo regimental (fls. 129/120).<br>Segundo o embargante, o julgado padeceria de omissão, "pois limitou-se a afirmar que não cabe ao Poder Judiciário impor ao Ministério Público a obrigação de ofertar o acordo, sem enfrentar os fundamentos da defesa e sem realizar a análise do contexto fático que ensejou nova manifestação fundamentada para a não propositura do ANPP pelo Parquet" (fl. 154).<br>Por isso, requer "sejam acolhidos e providos os presentes Embargos de Declaração, a fim de remeter-se os autos ao Ministério Público, oportunizando à Câmara de Revisão, nos termos do §14 do art. 28-A do Código de Processo Penal, o controle interno das razões utilizadas para o não oferecimento do ANPP" (fls. 154/155).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Acordo de Não Persecução Penal. Discricionariedade do Ministério Público. Embargos Rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que reconheceu a discricionariedade do Ministério Público em não oferecer o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).<br>2. O embargante alegou omissão no julgado, afirmando que não houve enfrentamento dos fundamentos da defesa nem análise do contexto fático que ensejou nova manifestação fundamentada do Ministério Público para a não propositura do ANPP.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão quanto à análise dos fundamentos da defesa e do contexto fático relacionado à recusa do Ministério Público em oferecer o ANPP.<br>III. Razões de decidir<br>4. O julgado embargado foi considerado suficiente e fundamentado, tendo exposto as razões para negar provimento ao agravo regimental, destacando que a oferta do ANPP é uma faculdade do Ministério Público, condicionada à análise de necessidade e suficiência para reprovação e prevenção do crime.<br>5. O Poder Judiciário não pode impor ao Ministério Público a obrigação de oferecer o ANPP, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (HC n. 194.677/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes).<br>6. A recusa fundamentada do Ministério Público foi submetida e ratificada pela instância revisora competente, nos termos do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, não havendo constrangimento ilegal na sua não propositura.<br>7. Os embargos refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, sendo incabíveis para rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. A oferta do Acordo de Não Persecução Penal é uma faculdade do Ministério Público, condicionada à análise de necessidade e suficiência para reprovação e prevenção do crime.<br>2. O Poder Judiciário não pode impor ao Ministério Público a obrigação de oferecer o Acordo de Não Persecução Penal.<br>3. Embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, § 14; CF/1988, art. 129, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, HC 194.677/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 13.08.2021; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.389.199/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe 05.12.2023.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos.<br>No entanto, não ficou demonstrado nenhum vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões para negar provimento ao agravo regimental, a saber (fls. 129/130):<br>"A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Isto porque, já foi dado cumprimento ao §14 do art. 28-A do Código de Processo Penal, tendo o Procurador Geral de Justiça mantido o não oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal, como demonstrado pelo Tribunal de origem. Confiram-se:<br>"Segundo consta dos autos, o paciente foi condenado pela prática do delito disposto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, tendo a Promotoria e a Procuradoria-Geral de Justiça recusado o oferecimento de acordo de não persecução penal.<br>Pois bem.<br>É cediço que, com as inovações legislativas advindas da Lei nº 13.964/19 - Pacote Anticrime -, houve a inclusão do artigo 28-A no Código de Processo Penal, norma esta que dispõe acerca do Acordo de Não Persecução Penal e os requisitos para o seu reconhecimento e aplicação.<br>Preceitua a supracitada norma do CPP que:<br>"Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;<br>II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;<br>III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);<br>IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.<br>Da leitura do dispositivo, extrai-se que a propositura do ANPP não configura um direito subjetivo do investigado ou acusado, mas sim uma faculdade do Ministério Público, titular da ação penal.<br>Nesse sentido, a oferta do acordo está condicionada não apenas ao preenchimento dos requisitos objetivos, como a confissão, a natureza da infração e a pena mínima, mas também ao juízo de valor fundamentado do Parquet acerca da necessidade e suficiência da medida para a reprovação e prevenção do crime no caso concreto.<br>No caso em tela, embora a sentença condenatória, ao aplicar a causa de diminuição do artigo 33, §4º, da Lei de Drogas, tenha tornado a pena do paciente compatível com o requisito objetivo atinente à pena mínima inferior a 04 (quatro) anos, a análise ministerial para a propositura ou não do acordo não se esgota em tal critério.<br>Ainda que a defesa tenha pleiteado a reconsideração após a sentença, o Ministério Público manteve sua posição de não oferecer o acordo. Tal recusa, mesmo que com fundamentos que podem ter evoluído ao longo do processo, pois inicialmente focados na pena abstrata e, posteriormente, na análise de suficiência e adequação, insere-se na esfera de discricionariedade regrada conferida ao órgão acusador pelo artigo 28- A do CPP.<br>A avaliação sobre ser o acordo necessário e suficiente envolve a análise das circunstâncias fáticas, da quantidade e natureza da droga apreendida, do histórico do agente e de outros elementos que formam a convicção do Promotor de Justiça sobre a adequação da medida.<br>Assim, não configura função do Poder Judiciário determinar a realização do Acordo de Não Persecução Penal, muito menos fixar ou regular as condições de seu cumprimento, estas que devem ser acordadas pelas partes.<br>Cumpre ao Ministério Público analisar o cabimento ou não do citado instituto, bem como de oferecer as condições que entenda adequadas ao caso concreto, tendo em vista a suficiência e adequação para a repressão e prevenção delitivas.  .. <br>Ademais, conforme destacado no parecer da d. Procuradoria de Justiça (doc. eletrônico ordem 156), a recusa ministerial foi submetida e ratificada pelo órgão de revisão competente (doc. eletrônico ordem 149), nos termos do artigo 28-A, § 14º, do CPP.<br>Portanto, tendo o Ministério Público, no exercício de suas atribuições e após análise do caso concreto, inclusive com a ratificação pela instância revisora, concluído pela desnecessidade ou insuficiência do acordo para a reprovação e prevenção do crime, não há constrangimento ilegal na sua não propositura.<br>Com essas considerações, não vislumbrando a existência de constrangimento ilegal, DENEGO A ORDEM impetrada." (fls. 15/19)<br>Confira-se o teor do art. 28-A do CPP, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, com a seguinte redação:<br>"Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:<br>I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;<br>II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;<br>III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto_Lei n. 2848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);<br>IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei n. 2848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada."<br>O Acordo de Não Persecução Penal é instituto no qual o órgão acusatório e o investigado celebram negócio jurídico em que são impostas condições, as quais, se cumpridas em sua integralidade, conduzem à extinção de punibilidade do agente.<br>A respeito do tema, ressalto o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que o Poder Judiciário não pode determinar ao Parquet a obrigação de ofertar Acordo de Não Persecução Penal. Nessa perspectiva: " não cabe ao Poder Judiciário impor ao Ministério Público obrigação de ofertar acordo em âmbito pena" (HC n. 194.677/SP, Rel. Ministro Gilmar Mendes, 2ª T., DJe 13/8/2021), mormente quando fundamentado o motivo da inaplicabilidade do acordo.<br>No caso, diante da recusa fundamentada do Ministério Público de primeira instância em oferecer o Acordo de Não Persecução Penal consubstanciada nas circunstâncias fáticas do caso e de sua manutenção pelo E. Procurador Geral de Justiça, não cabe ao Poder Judiciário a substituição do órgão acusatório e titular da ação penal (art. 129, inciso I, CF), sob pena de indevida ingerência nas funções institucionais do Parquet.<br>Ilustrativamente:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO<br>PERSECUÇÃO PENAL. RECUSA DA RÉ. PRECLUSÃO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, em razão de não cabimento de habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade.<br>2. A parte agravante alega que a recusa anterior em firmar o acordo de não persecução penal (ANPP) não pode ser interpretada como renúncia irrevogável ao direito de celebrar o acordo, argumentando que a Defensoria Pública não esclareceu adequadamente as consequências e benefícios do acordo.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a recusa do acordo de não persecução penal (ANPP) pela ré configura preclusão do direito de pactuação do acordo, impedindo nova oferta pelo Poder Judiciário.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido que o oferecimento de ANPP pelo Ministério Público é uma faculdade da acusação, de modo que a recusa pela ré configura preclusão do direito de pactuação do acordo, não cabendo ao Poder Judiciário determinar nova oferta do ANPP após a recusa inicial, sobretudo quando a proposta foi devidamente fundamentada pela autoridade competente.<br>5. Não é possível, na via estreita do agravo regimental, reavaliar a efetiva ocorrência da recusa pela paciente, pois isso demandaria revolvimento fático probatório.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. O oferecimento de acordo de não persecução penal (ANPP) pelo Ministério Público é uma faculdade da acusação. 2.<br>A recusa fundamentada do ANPP pela ré configura preclusão do direito de pactuação do acordo, não cabendo ao Poder Judiciário determinar nova oferta após a recusa inicial".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.949.471/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021; STF, HC 191.124 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 08/04/2021.<br>(AgRg no HC 992892 / SC, rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 4/6/2025.)(grifei)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.<br>RECUSA FUNDAMENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO PARQUET. INTERVENÇÃO JUDICIAL INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME.<br>1. Agravo regimental interposto por L.S.R. contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, o qual buscava determinar a reanálise, pelo Ministério Público, da recusa ao oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). A defesa alegou que o agravante preenchia todos os requisitos legais do art. 28-A do CPP e que a negativa fundamentada exclusivamente na gravidade do resultado (morte da vítima em homicídio culposo no trânsito) seria ilegal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a recusa do Ministério Público em propor o ANPP com base na gravidade concreta da conduta e do resultado afronta os limites legais do art. 28-A do CPP; (ii) estabelecer se o Poder Judiciário pode determinar a reanálise ou a formulação do acordo pelo Parquet. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O ANPP é negócio jurídico processual de natureza extrajudicial, cuja celebração depende de juízo discricionário do Ministério Público, limitado pelos critérios de necessidade e suficiência da medida para a reprovação e prevenção do crime, nos termos do art. 28-A do CPP.<br>4. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que a ausência de oferecimento do ANPP, quando devidamente fundamentado, deixa de configurar ilegalidade passível de correção judicial, desde que observados os requisitos legais e a motivação racional.<br>5. No caso, a recusa foi ratificada pelo Procurador-Geral de Justiça e fundamentada na extrema imprudência do agravante, que, ao conduzir motocicleta em alta velocidade, colidiu com a vítima que atravessava a faixa de pedestres, ocasionando-lhe a morte.<br>6. A gravidade concreta da conduta e do resultado, somada à análise da suficiência do ANPP para os fins legais, justifica a negativa, descabendo ao Judiciário substituir o juízo de conveniência do Parquet.<br>7. A intervenção judicial para obrigar o oferecimento do ANPP apenas seria possível diante de recusa imotivada ou manifesta ilegalidade, o que inexiste no caso concreto.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg nos EDcl no RHC 208556 / RS, rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, DJEN 26/5/2025.)(grifei)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, em que se pleiteava a remessa dos autos ao Ministério Público para análise da possibilidade de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).<br>2. O paciente foi condenado por tráfico de drogas, com pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade e pagamento de dias-multa.<br>3. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a condenação e a recusa do Ministério Público em oferecer o ANPP, fundamentada na ausência de confissão formal e na quantidade de droga apreendida.<br>II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a recusa do Ministério Público em oferecer o Acordo de Não Persecução Penal, com base na ausência de confissão formal e na quantidade de droga apreendida, é válida e se o Poder Judiciário pode compelir o Ministério Público a ofertar o acordo.<br>5. A Defesa alega que os requisitos para o oferecimento do ANPP são taxativos e que a quantidade de droga não é um critério previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir 6. O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado, sendo uma faculdade do Ministério Público, que deve considerar as peculiaridades do caso concreto e a suficiência do acordo para a reprovação e prevenção do crime.<br>7. A recusa do Ministério Público em oferecer o ANPP foi fundamentada na ausência de confissão formal e na quantidade de droga apreendida, o que foi considerado suficiente para justificar a não propositura do acordo.<br>8. O Poder Judiciário não pode substituir o Ministério Público na decisão de oferecer ou não o ANPP, uma vez que tal decisão é discricionária e cabe ao órgão acusador, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. O acordo de não persecução penal é uma faculdade do Ministério Público, não constituindo direito subjetivo do investigado. 2. A decisão de não oferecer o ANPP, fundamentada na ausência de confissão formal e na quantidade de droga apreendida, é válida e não pode ser imposta pelo Poder Judiciário ao Ministério Público.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; CF/1988, art. 129, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.912.425/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20.03.2023;<br>STJ, RHC 159.643/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19.04.2022.<br>(AgRg no HC n. 964.982/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)(grifei)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, em que se pleiteava o oferecimento de acordo de não persecução penal (ANPP) pelo Ministério Público.<br>2. O Ministério Público negou o oferecimento do ANPP, pelo fato do réu cumprir pena por tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas, em regime fechado, além de mencionar que o acordo não é suficiente para a prevenção e reprovação do crime, pois o acusado já foi condenado por outros crimes anteriormente.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a negativa do Ministério Público em oferecer o ANPP, configura ilegalidade passível de revisão pelo Poder Judiciário.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Ministério Público possui a prerrogativa exclusiva de propor o ANPP, desde que presentes os requisitos legais, não constituindo direito subjetivo do investigado.<br>5. A negativa de oferecimento do ANPP foi devidamente fundamentada.<br>6. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "Inexiste nulidade na recusa do oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal quando o representante do Ministério Público, de forma fundamentada, constata a ausência dos requisitos subjetivos legais necessários à elaboração do acordo, de modo que este não atenderia aos critérios de necessidade e suficiência em face do caso concreto." (HC n. 612.449/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 28/9/2020.)<br>7. Não cabe ao Poder Judiciário revisar o mérito da decisão do Ministério Público quando esta está legalmente embasada e fundamentada.<br>IV - Dispositivo 8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC 203786 / SC, rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 16/6/2025.)(grifei)<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental."<br>Os presentes embargos, portanto, refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, o que revela o seu descabimento, haja vista apreciação exauriente de todas as questões controvertidas, inexistindo omissão no aresto.<br>Nesse sentido, importa destacar que "a pretensão de rediscutir a matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.389.199/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.