ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO NARCOTRÁFICO. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ELEVADA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. LIDERANÇA DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DESPROPORCIONALIDADE NO AUMENTO DA PENA-BASE. INOCORRÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. COMPARAÇÃO COM A PENA FIXADA PARA O CORRÉU. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.<br>2. A jurisprudência desta Corte de Justiça admite a consideração da elevada quantidade/natureza das drogas apreendidas - no caso, 59,5kg de cocaína -, a fim de elevar a reprimenda dos crimes em análise, em observância ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, o qual prevê a preponderância de tais circunstâncias em relação às demais previstas no art. 59 do Código Penal - CP.<br>3. Encontra-se justificado o aumento da pena-base do crime de associação ao narcotráfico, não se constatando ilegalidade na dosimetria então fixada, tendo em vista a menção ao fato de que o agravante "era um dos chefes da organização criminosa responsável por abastecer de drogas a comarca de Divinópolis e outras da região" o que demonstra concretamente o maior grau de reprovabilidade do comportamento.<br>4. A jurisprudência desta Corte de Justiça é no sentido de que "Em razão do princípio da individualização da pena, o ato da dosimetria leva em consideração não apenas o crime cometido, mas também circunstâncias referentes ao agente que o praticou, na sua maioria, de caráter subjetivo. Sendo assim, a reprimenda fixada para o Corréu não pode ser erigida como fator de comparação em relação à pena aplicada ao Paciente.  .. " (HC n. 75.425/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17/11/2009, DJe de 14/12/2009).<br>5. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por BRAZ CORRÊA DE SOUZA contra decisão de minha lavra na qual não conheci do habeas corpus e deixei de conceder a ordem de ofício, por entender ausente flagrante ilegalidade (fls. 631/639).<br>No presente agravo regimental, a defesa reitera a alegação de que a fixação da pena do agravante não observou o princípio da individualização da pena, por não ser proporcional com a pena fixada para os corréus, violando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.<br>Aduz que a decisão agravada considerou que o aumento da pena-base foi proporcional à quantidade e natureza da droga e à posição do paciente no grupo criminoso, contudo, insiste que não houve, na espécie, individualização da pena imposta ao agravante.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento pelo órgão colegiado a fim de que a ordem seja concedida nos termos requeridos inicialmente, com a redução da pena do agravante.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO NARCOTRÁFICO. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ELEVADA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. LIDERANÇA DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DESPROPORCIONALIDADE NO AUMENTO DA PENA-BASE. INOCORRÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. COMPARAÇÃO COM A PENA FIXADA PARA O CORRÉU. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.<br>2. A jurisprudência desta Corte de Justiça admite a consideração da elevada quantidade/natureza das drogas apreendidas - no caso, 59,5kg de cocaína -, a fim de elevar a reprimenda dos crimes em análise, em observância ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, o qual prevê a preponderância de tais circunstâncias em relação às demais previstas no art. 59 do Código Penal - CP.<br>3. Encontra-se justificado o aumento da pena-base do crime de associação ao narcotráfico, não se constatando ilegalidade na dosimetria então fixada, tendo em vista a menção ao fato de que o agravante "era um dos chefes da organização criminosa responsável por abastecer de drogas a comarca de Divinópolis e outras da região" o que demonstra concretamente o maior grau de reprovabilidade do comportamento.<br>4. A jurisprudência desta Corte de Justiça é no sentido de que "Em razão do princípio da individualização da pena, o ato da dosimetria leva em consideração não apenas o crime cometido, mas também circunstâncias referentes ao agente que o praticou, na sua maioria, de caráter subjetivo. Sendo assim, a reprimenda fixada para o Corréu não pode ser erigida como fator de comparação em relação à pena aplicada ao Paciente.  .. " (HC n. 75.425/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17/11/2009, DJe de 14/12/2009).<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Consoante já destacado na decisão agravada, ao julgar a revisão criminal, o Tribunal de origem manteve as penas fixadas em julgados anteriores, de acordo com os seguintes fundamentos:<br>"No presente caso, o revisionando busca redução da pena aplicada, com fundamento no art. 621, I, do CPP, aduzindo que a dosimetria da pena foi desproporcional, uma vez que foram consideradas negativas somente três circunstâncias judiciais, invocando o princípio da individualização da pena.<br>Quando do julgamento do recurso de apelação (autos nº 1.0223.10.008638-6/001), o órgão colegiado reexaminou as penas impostas ao ora revisionando e reavaliou o exame das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.<br>A pena imposta em primeira instância no patamar de 15 (quinze) anos, 08 (oito) meses e 30 (trinta) dias de reclusão, foi reduzida em segunda instância ao patamar de 15 (quinze) anos e 02 (dois) meses de reclusão.<br>O juiz sentenciante considerou a culpabilidade e as circunstâncias do crime como vetoriais negativas na primeira fase da dosimetria. O relator do recurso de apelação, Des. Fortuna Grion, justificou a majoração da pena-base dos crimes de tráfico e associação para o tráfico no seguinte sentido:<br>"(..) Na primeira fase, adoto o exame das circunstâncias judiciais sopesadas pelo em. sentenciante, à exceção dos motivos do crime, alhures examinada, e sendo elas em grande parte desfavoráveis ao agente, sobretudo as preponderantes relativas à natureza e quantidade da droga, ressaltando, ainda, que o acusado era um dos chefes da organização criminosa responsável por abastecer de drogas a comarca de Divinópolis e outras da região. (..)".<br>Verifica-se que, ao contrário do alegado pelo peticionário, a Colenda Turma reformou a pena-base imposta ao revisionando para reconhecer os motivos do crime como vetorial negativa, não considerando o comportamento da vítima como circunstância judicial desabonadora.<br>A pena-base foi fixada em montante superior ao mínimo, com base na elevada quantidade e variedade de entorpecentes apreendida, na motivação por ganhos astronômicos, bem como pelo fato de o réu ser chefe da uma organização criminosa.<br>Na segunda fase, não houve o reconhecimento de circunstâncias agravantes, tampouco atenuantes e, na terceira fase, manteve-se o reconhecimento da majorante atinente ao tráfico interestadual.<br>Toda argumentação constante no pedido revisional tem por propósito a redução da pena imposta ao revisionando.<br>Tenho me posicionado no sentido de que a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e o quantum aplicado à pena-base são matérias relacionadas ao entendimento do julgador, não sendo possível reexaminá-las na ação de revisão criminal.<br> .. <br>Dessa forma, havendo o reconhecimento de mais de uma circunstância judicial negativa e a respectiva fundamentação para cada vetorial, entendo que não há reparos a serem feitos na exasperação da pena." (fls. 16/19)<br>A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal - CP, cabendo ao Magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico.<br>Sendo assim, é certo que o refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.<br>No caso, encontra-se justificado o aumento da pena-base, não se constatando ilegalidade na dosimetria então fixada, tendo em vista que a jurisprudência desta Corte de Justiça admite a consideração da elevada quantidade/natureza das drogas apreendidas - no caso, 59,5 kg de cocaína (sentença, fl. 356) -, a fim de elevar a reprimenda dos crimes em análise, em observância ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, o qual prevê a preponderância de tais circunstâncias em relação às demais previstas no art. 59 do CP.<br>Do mesmo modo, a menção ao fato de que o agravante "era um dos chefes da organização criminosa responsável por abastecer de drogas a comarca de Divinópolis e outras da região" demonstra concretamente o maior grau de reprovabilidade do comportamento, e representa aspecto que ultrapassa a reprovação inerente aos tipos penais em questão, autorizando o incremento de pena.<br>Sendo assim, não é possível desconsiderar a valoração negativa dos referidos vetores como pretende a defesa.<br>Acerca dos temas em debate, confiram-se os precedentes desta Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. REITERAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ APRECIADAS E DECIDIDAS. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Ao compulsar os autos, e em consulta aos dados processuais desta Corte Superior, verifiquei que em impetração anterior interposta pela defesa da paciente, nos autos do HC n. 999.859/SP, de minha Relatoria, o qual se insurgia contra o mesmo acórdão ora impugnado - Apelação Criminal n. 1000005-67.2024.8.26.0550 -, era vindicada também a revisão da dosimetria da pena da paciente, ante a redução de sua pena-base ao mínimo legal, além do reconhecimento do tráfico privilegiado e, por conseguinte, o abrandamento de seu regime prisional e a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos.<br>2. Na oportunidade, asseverei que as instâncias locais se pautaram na previsão do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 para exasperar a pena-base da paciente, ponderando a natureza e a elevada quantidade do material entorpecente apreendido - cerca de 63 quilos de pasta base de cocaína (e-STJ fl. 33) -, o que encontrava amparo na jurisprudência desta Corte, revelando-se adequado o aumento operado.<br>3. Em relação à aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, constatei que a Corte estadual consignou expressamente que não foram atendidas as diretrizes previstas para o reconhecimento do privilégio, haja vista não apenas a natureza e a grande quantidade de entorpecentes apreendidos, mas também o modus operandi da prática delitiva, com utilização de método de burla de fiscalização (preparo prévio de esconderijo para o transporte do entorpecente).<br>4. Nesse contexto, ressaltei que restou evidenciada uma estrutura bem organizada voltada ao transporte de grande quantidade de drogas, em veículo especialmente preparado para este fim, reputando-se devido o afastamento da aplicação da referida minorante.<br>5. Quanto ao regime prisional, observei que apesar de o montante da pena - 5 anos e 10 meses de reclusão - permitir, em tese, a fixação do regime intermediário, deveria ser mantido o regime mais gravoso, haja vista a existência de circunstância judicial desfavorável, fundamento idôneo e suficiente para seu recrudescimento, a teor do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.<br>6. Por fim, mantida a sanção em patamar superior a 4 anos de reclusão, reportei ser inviável a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos ante o não atendimento do requisito objetivo previsto no art. 44, I, do Código Penal.<br>7. Nesses termos, por se tratar de reiteração de matérias já analisadas e decididas por esta Corte de Justiça, julguei prejudicada nova análise dessas insurgências.<br>8. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.008.643/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE COMO FUNDAMENTO PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE, FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO E VEDAÇÃO À SUBSTITUIÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 250 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas. A defesa pleiteia a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, alegando, entre outros fatores, a primariedade, bons antecedentes e circunstâncias pessoais favoráveis do réu. Sustenta que a utilização da quantidade de drogas para agravar a pena-base e, simultaneamente, o regime prisional, configura bis in idem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a valoração negativa da quantidade de droga apreendida pode justificar, de forma simultânea, a elevação da pena-base e a fixação de regime inicial mais gravoso; (ii) verificar se essa prática configura bis in idem. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A fixação da pena-base acima do mínimo legal, em razão da quantidade significativa de droga apreendida (2.500 porções de cocaína pesando 1.300g), encontra amparo no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e nos arts. 59 e 68 do Código Penal.<br>4. A mesma circunstância judicial desfavorável - quantidade e natureza das drogas - pode ser legitimamente considerada para justificar regime prisional inicial mais gravoso e para vedar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme interpretação dos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 44 do Código Penal.<br>5. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF afasta a alegação de bis in idem na hipótese de utilização da quantidade de droga como elemento de valoração para mais de um fim na dosimetria da pena, desde que devidamente fundamentado.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 969.546/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025.)<br>PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA. TRÁFICO DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PENA-BASE DOS CRIMES ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. POSIÇÃO DE LIDERANÇA. FUNDAMENTAÇÃO ESCORREITA. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. PLEITO PREJUDICADO. NÃO ALTERAÇÃO DO QUANTUM DA PENA. PENA SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. OBSERVÂNCIA DO ART. 33, § 2º, ALÍNEA "A", DO CÓDIGO PENAL - CP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>2. As instâncias ordinárias, com base no exame exauriente das provas dos autos, sobretudo as circunstâncias do delito, entenderam que o paciente praticava tráfico e associação para o tráfico de drogas.<br>Ademais, para se afastar a materialidade do delito de associação para o tráfico, é necessário o reexame aprofundado de provas, inviável em sede de habeas corpus. 3. É certo que a dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal - CP, cabendo ao Magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico.<br>Na hipótese, verifico que o incremento da pena-base decorrente da negativação da vetorial da culpabilidade está fundamentado na maior reprovabilidade da conduta do paciente em ocupar posição de liderança "exercendo a função de chefe dos demais, sendo que contratou Evandro como motorista, demonstrando maior hierarquia na organização", o que está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. Precedentes.<br>4. Não havendo alteração no quantum da pena, o pleito quanto ao regime prisional encontra-se prejudicado, haja vista que a pena total fixada é superior a 8 anos de reclusão (art. 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal).<br>5. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 502.868/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 20/5/2019.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARTIGOS 35 C/C 40, INCISOS IV E VI, DA LEI 11.343/06. LITISPENDÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. MAJORANTES PREVISTAS NO ART. 40 DA LEI N. 11.343/2006. AUMENTO ACIMA DO MÍNIMO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte de origem, ao decidir acerca da não ocorrência de litispendência, consignou que, neste processo, apura-se condutas típicas praticadas no período de maio de 2013 a fevereiro de 2014.<br>No processo em trâmite na 16ª Vara Criminal, apura-se a prática de crimes até o ano de 2012. Quanto ao processo que corre na 40ª Vara Criminal, a apuração se refere ao ano de 2014. Assim, tendo o acórdão recorrido, motivadamente, concluído não haver litispendência entre as ações elencadas pela parte recorrente e este processo, a alteração do julgado demandaria, inevitavelmente, o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado na estreita via do recurso especial.<br>2. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de prova a enaltecer a tese de autoria delitiva imputada pelo parquet ao acusado, a corroborar, assim, a conclusão aposta na motivação do decreto condenatório, concluindo que os envolvidos estavam vinculados à facção Comando Vermelho, em caráter estável e permanente, para fins de tráfico de drogas no Complexo da Penha (Parque Proletário), cometendo, assim, o crime de associação para o tráfico, previsto no artigo 35, da Lei 11.343/06 (e-STJ fls. 3089).<br>Dessa forma, rever tais fundamentos para concluir pela absolvição do envolvido, em razão da ausência de prova concreta para a condenação, como requer a parte recorrente, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.<br>4. A culpabilidade do acusado ultrapassa a normalidade do tipo, uma vez que, de acordo com os elementos de prova apresentados pela origem, o réu durante o período constante da denúncia ocupou a posição de chefe do tráfico de drogas no Complexo da Penha. A organização criminosa liderada pelo acusado integra o Comando Vermelho e destaca-se pela violência com a qual trata os próprios integrantes do grupo e a população que vive na região, a qual permanece subjugada aos mandos e desmandos dos traficantes, que patrulham a comunidade armados, merecendo maior rigor estatal na responsabilização penal.<br>5. As consequências do delito são graves, visto que vários são os crimes cometidos pela organização criminosa que comanda a região do Parque Proletário, possuindo várias ocorrências, incluindo morte de policiais, pretendendo, assim, com a sua atuação criminosa se substituir ao Estado legalmente constituído, impondo suas regras de conduta através do medo, terror e até mesmo mediante crueldade. Os policiais narraram em juízo os diversos confrontos armados realizados, que colocavam em constante risco a vida e a integridade física não só dos policiais, mas também dos moradores do local, que são obrigados a suportar todas as consequências da atuação dessa organização criminosa. Tais fundamentos são concretos e não são ínsitos ao tipo penal em questão, podendo ser sopesados como circunstâncias judiciais desfavoráveis, na medida em que demonstra uma maior reprovabilidade da conduta.<br>6. Sendo o acusado líder da associação e pessoa que teria ordenado a grande maioria dos ataques e dos diversos crimes cometidos pelos demais integrantes, impõe-se a ele uma maior reprimenda, devendo ser mantida a pena-base como estabelecida pelas instâncias de origem.<br>7. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a aplicação das majorantes previstas no art. 40 da Lei de Drogas exige motivação concreta, quando estabelecida acima da fração mínima, não sendo suficiente a mera indicação do número de causas de aumento, em analogia ao disposto na Súmula 443 do STJ, que dispõe: "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes". (HC n. 529.996/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe 25/11/2019). No presente caso, o Tribunal de origem fundamentou de forma idônea a utilização da fração de 1/3, em razão da incidência do art. 40, incisos IV e VI, da Lei n. 11.343/2006, com base em elementos concretos não inerentes ao tipo penal, por ter a conduta criminosa envolvido forte arsenal bélico e participação de adolescentes, o que demonstra a maior gravidade da conduta delitiva.<br>8. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.774.511/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1º/3/2021.)<br>Ressalto que não há critério matemático balizador de aumento da pena-base por cada circunstância judicial considerada negativa, e sim um controle de legalidade para averiguar se houve fundamentação concreta para o incremento.<br>Desse modo, o acréscimo de 3 anos sobre a pena-base do crime de tráfico de drogas e de 2 anos quanto ao delito de associação ao narcotráfico - considerando a grande quantidade e natureza da droga e a posição ocupada pelo agravante no grupo criminoso - não demonstra flagrante desproporcionalidade, se consideradas as penas mínima e máxima cominadas em abstrato para o delito de 5 a 15 anos e de 3 a 10 anos, respectivamente.<br>Nesse sentido:<br>HABEAS CORPUS. PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRUPO DE GRANDE INFLUÊNCIA NA REGIÃO E QUE UTILIZAVA ARMAMENTO DE ALTA LESIVIDADE. CONSEQUÊNCIAS. EXPOSIÇÃO DOS MORADORES A CONSTANTE RISCO DE MORTE. CULPABILIDADE. POSIÇÃO DE DESTAQUE NO GRUPO CRIMINOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA PROPORCIONAL. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>4. O legislador não estabeleceu parâmetros fixos para a fração de majoração da pena em razão da valoração negativa das circunstâncias judiciais. Esta tarefa está adstrita à prudente análise do Magistrado sentenciante que, no caso em apreço, adotou parâmetro que não se mostra flagrantemente desproporcional ou desarrazoado, não havendo razão para que o cálculo penal seja revisto nos limites restritos desta ação constitucional.<br>5. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC 432.170/RJ, Rel. Ministro LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 3/10/2018.)<br>Por fim, observa-se que o acórdão questionado está em harmonia com a jurisprudência desta Corte de Justiça, segundo a qual "A individualização da pena é vinculada a parâmetros legais, permitindo ao julgador discricionariedade na escolha da sanção penal, desde que motivada e dentro da legalidade e constitucionalidade" (AgRg no REsp n. 2.203.620/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 4/7/2025).<br>No ponto, a instância precedente fundamentou que a pena havia sido fixada com observação ao princípio da individualização, e destacou que "havendo o reconhecimento de mais de uma circunstância judicial negativa e a respectiva fundamentação para cada vetorial, entendo que não há reparos a serem feitos na exasperação da pena".<br>Importante destacar que o argumento de que houve violação ao princípio da individualização da pena porque o montante fixado para o agravante foi o mesmo que o imposto ao corréu, que teve mais circunstâncias judiciais analisadas negativamente, não se sustenta.<br>Quanto ao tema analisado, esta Corte Superior de Justiça já decidiu que "Em razão do princípio da individualização da pena, o ato da dosimetria leva em consideração não apenas o crime cometido, mas também circunstâncias referentes ao agente que o praticou, na sua maioria, de caráter subjetivo. Sendo assim, a reprimenda fixada para o Corréu não pode ser erigida como fator de comparação em relação à pena aplicada ao Paciente.  .. " (HC n. 75.425/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17/11/2009, DJe de 14/12/2009).<br>Desse modo, não se verifica a existência de ilegalidade na decisão impugnada.<br>Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo regimental.