ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.<br>2. No caso, a prisão preventiva foi mantida com base em motivação concreta e contemporânea, evidenciada pelo modus operandi extremamente violento (invasão de domicílio de vítima idosa, homicído com golpes de facão, esquartejamento e tentativa de incineração do cadáver), bem como pelo risco à integridade da testemunha ocular e à instrução criminal.<br>3. O quadro indiciário foi suficientemente lastreado em laudo de exame cadavérico e relatos que apontam a vinculação do agravante ao grupo e à motivação de vingança, sendo inviável, na via estreita do habeas corpus e do recurso ordinário, o revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório para acolher a tese de insuficiência da provas.<br>4. Condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa, ocupação lícita e vínculo familiar) não afastam, por si sós, a necessidade da custódia quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.<br>5. Medidas cautelares diversas da prisão revelam-se inadequadas e insuficientes para acautelar a ordem pública e a instrução criminal diante da gravidade concreta da conduta.<br>6. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ERISVALDO FERREIRA DUARTE contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (HC n. 0805118-19.2025.8.02.0000).<br>Extrai-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva do agravante, denunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, 244-B, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, e 33, caput, da Lei 11.343/2006, em razão de suposto homicídio qualificado perpetrado contra vítima idosa, com esquartejamento e tentativa de incineração do cadáver, em concurso de agentes, motivado por represália (e-STJ fl. 648).<br>A defesa impetrou habeas corpus, alegando a fragilidade dos indícios de autoria, especialmente pela incerteza no reconhecimento da testemunha ocular e pela imprecisão na individualização das condutas, além de invocar condições pessoais favoráveis e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão (e-STJ fl. 648).<br>O Tribunal de Justiça de Alagoas denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 604/605):<br>DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MODUS OPERANDI EXTREMAMENTE VIOLENTO E CRUEL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Maycon Maurício Lima Silva em favor de Erisvaldo Ferreira Duarte, contra decisão do Juiz de Direito da Comarca de Olho D"Água das Flores, que decretou a prisão preventiva do paciente nos autos do processo n. 0701870-03.2024.8.02.0055. O impetrante alegou ausência de indícios suficientes de autoria, risco inexistente à ordem pública ou à aplicação da lei penal e ausência de antecedentes criminais, pleiteando a concessão de liberdade provisória.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>A questão em discussão consiste em avaliar a legalidade e a adequação da decisão judicial que decretou a prisão preventiva do paciente, à luz dos requisitos legais e constitucionais, especialmente no que se refere à presença de indícios suficientes de autoria, materialidade do crime e fundamentos concretos para a medida extrema.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>A concessão de liminar em habeas corpus exige demonstração simultânea da plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni iuris) e da urgência da medida (periculum in mora), requisitos não verificados no caso concreto. A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta dos fatos, especialmente a brutalidade do crime, praticado com tortura, esquartejamento e tentativa de incineração do cadáver, elementos que evidenciam periculosidade e risco à ordem pública. Os autos indicam que o paciente foi apontado como partícipe ativo do homicídio por diversos coautores, sendo apontado como o suposto motivador do crime, o que reforça a plausibilidade dos indícios de autoria. A decisão judicial fundamentou-se em elementos concretos e contemporâneos, nos termos dos arts. 311 a 313 do CPP, demonstrando que a liberdade do paciente representa risco à ordem pública e à instrução criminal. A jurisprudência do STJ reconhece que a gravidade concreta do crime e o elevado grau de reprovabilidade da conduta são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva (STJ, AgRg no HC n. 957.405/PR).<br>IV. DISPOSITIVO<br>Pedido liminar indeferido. Ordem denegada.<br>Na sequência, foi interposto recurso ordinário em habeas corpus, no qual se insistiu na ausência de indícios suficientes de autoria e na inadequação da prisão preventiva diante de condições pessoais favoráveis e da suficiência de cautelares alternativas.<br>A decisão agravada negou provimento ao recurso ordinário (e-STJ fls. 653/655).<br>Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta: (i) inexistirem elementos mínimos para manter a prisão preventiva, porquanto a principal testemunha (irmão da vítima) não teria mencionado o agravante em seus depoimentos, havendo atribuição apenas por relatos de corréus; (ii) que a gravidade em concreto não se projeta, no caso, sobre a pessoa do agravante, ausentes indícios de participação ou autoria mediata; (iii) que o agravante é primário, possui bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita e é pai de duas crianças menores, o que afastaria risco à ordem pública e à instrução; e (iv) que a prisão pode ser substituída por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP (e-STJ fls. 661/664).<br>Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para reconsiderar a decisão agravada e substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas; alternativamente, pleiteia a submissão do recurso à deliberação do colegiado, em observância ao princípio da colegialidade (e-STJ fl. 664).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.<br>2. No caso, a prisão preventiva foi mantida com base em motivação concreta e contemporânea, evidenciada pelo modus operandi extremamente violento (invasão de domicílio de vítima idosa, homicído com golpes de facão, esquartejamento e tentativa de incineração do cadáver), bem como pelo risco à integridade da testemunha ocular e à instrução criminal.<br>3. O quadro indiciário foi suficientemente lastreado em laudo de exame cadavérico e relatos que apontam a vinculação do agravante ao grupo e à motivação de vingança, sendo inviável, na via estreita do habeas corpus e do recurso ordinário, o revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório para acolher a tese de insuficiência da provas.<br>4. Condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa, ocupação lícita e vínculo familiar) não afastam, por si sós, a necessidade da custódia quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.<br>5. Medidas cautelares diversas da prisão revelam-se inadequadas e insuficientes para acautelar a ordem pública e a instrução criminal diante da gravidade concreta da conduta.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>No caso, assim foi fundamentada a prisão (e-STJ fls. 274/276):<br>No caso ora apreciado, consoante se depreende pelo procedimento investigatório, os indigitados estão sendo acusados por, supostamente, terem cometido os crimes previstos nos artigos 121, § 2º, inc. I, III e IV do Código Penal, art. 244-B, § 2º do ECA e Art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, em cúmulo material, contra Luiz Joaquim dos Santos. Desta forma, sendo a infração imputada ao investigado punida com a pena de reclusão superior a quatro anos, poderá ser decretada a sua prisão, desde que presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. In casu, o fumus comissi delicti, consistente na prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, resta consubstanciado no laudo de exame cadavérico de fls. 206/212 e nas informações contidas nos depoimentos das testemunhas, segundo as quais, na data do fato, os acusados teriam invadido a residência da vítima (idosa), para tomarem satisfação sobre supostos assédios cometidos pela vítima a menores de idade que residiam próximo a localidade dos fatos, momento em que teriam ceifado a vida da vítima com golpes de facão, esquartejado o corpo, colocando-o dentro de um saco plástico e arrastando-o para um terreno baldio próximo do local. Após isso, os acusados teriam ateado fogo nos restos mortais da vítima, quando, Clóvis da Silva - irmão da vítima e testemunha ocular do delito que prestou depoimento em sede policial - , chegou até a residência do irmão e avistou os acusados, os quais, ao virem que haviam sido descobertos e reconhecidos, teriam se evadido do local. Ao que consta, a possível motivação do crime teria sido vingança, em represália suposto cometimento de assédio feito pela vítima contra a filha de um dos acusados, qual seja, ERISVALDO FERREIRA DUARTE, vulgo "Val". Dessa forma, presentes a prova da materialidade e os indícios de autoria. O periculum libertatis resta, de igual modo, presente e se expressa na garantia da ordem pública e da instrução criminal. É que o crime foi praticado com requintes de crueldade, visto que cometido em concurso de pessoas, em face de vítima idosa, após invasão do domicílio, com o emprego de, pelo menos, uma arma branca, tendo ceifado a vida da vítima, esquartejado seu corpo e, na tentativa de se desfazerem dos restos mortais, ateado fogo nestes. Ressalte-se que, na inicial acusatória, fora elucidado que o acusado conhecido pelo vulgo "Brejal" responde pela prática do crime de furto, conforme processo de nº 07176629-87.2015.8.02.0001, o acusado conhecido pelo vulgo "Costurado", responde a dois processos criminais pela prática dos crimes de Tráfico de Drogas e Ocultação de Cadáver e o acusado conhecido por "Irmão de Costurado" reponde a dois processos criminais, ambos pela prática do crime de Tráfico de Drogas e quando ainda era menor de idade respondeu pelo crime de estupro de vulnerável, tendo como vítima a própria irmã, conforme consta no processo de nº 0001353-28.8.25.015, justificando portanto a aplicação da cautelar extrema, uma vez que, resta comprovada a propensão a reiteração delitiva dos acusados "Brejal", "Costurado" e "Irmão de Costurado". Quanto ao acusado conhecido por "Val", segundo os relatos presentes nos autos, teria participado do crime por motivo de vingança, o que, aliado a gravidade em concreto do crime, demonstra que a liberdade do acusado põe em risco à ordem pública, sendo necessário sua segregação cautelar. Ademais, o acusado conhecido por "Cuscuz", sua suposta participação no crime de tamanha gravidade, demonstra risco à ordem pública, caso não seja mantida sua segregação cautelar. Ressalte-se ainda, que a liberdade dos acusados pode pôr em risco a integridade da família da vítima, especialmente, seu irmão, por ser testemunha ocular do crime. Desse modo, constata-se que a prisão dos acusados é a única forma de garantir a ordem pública e a instrução criminal. Consigne-se que a prisão preventiva, no caso concreto, possui adequabilidade estrita, uma vez que abarcada pela hipótese do art. 313, I, do Código de Processo Penal, já que o crime atribuído é punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos (art. 121, §2º, I e IV, c/c art. 29, ambos do CP). Noutro giro, analisando os requisitos previstos no art. 282, do CPP, noto que a aplicação de quaisquer das medidas cautelares seria ineficaz ao fim almejado. Desta forma, realizando o cotejo da necessidade da medida para se ver assegurada a aplicação da lei penal, investigação ou instrução criminal e ordem social contra a reiteração delitiva (art. 282, I, CPP); bem como a sua adequação à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado (art. 282, II, CPP); e a impossibilidade da substituição da medida eventualmente aplicada por outra medida cautelar de menor onerosidade (art. 282, §6º), observo que nenhuma das medidas seria suficiente para garantir a aplicação da lei penal. Portanto, nos moldes do art. 282, §6º, que determina que "a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)", não vislumbro, ao menos no presente momento processual, saída distinta da prisão preventiva.<br>Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 609/611):<br>12 Não é, portanto, a gravidade da conduta do acusado que vai determinar a necessidade de decretação da prisão preventiva. Antes, o juiz deve analisar se, presentes indícios de materialidade e autoria, a manutenção do acusado em liberdade representa verdadeiro risco à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 13 Acrescento que, por convicção pessoal, esta verificação dos pressupostos para a prisão preventiva deve passar, além dos requisitos dos arts. 311 a 313 do CPP, por uma análise da existência de violência ou grave ameaça na conduta imputada ao acusado ou, ainda, de perigo concreto a toda coletividade (em razão do mecanismo operado pelo crime em apuração), sendo estes os elementos que justificariam a decretação da prisão preventiva. 14 Sendo a liberdade provisória a regra geral, a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser sempre acompanhada de razões suficientes e contemporâneas que a fundamentem. Isto significa dizer que não é ônus do acusado comprovar a inexistência de elementos a justificar a prisão preventiva, mas, antes, compete ao próprio juiz da causa, atento às circunstâncias contemporâneas do caso e obedecendo ao que determina os arts. 311 a 313 do CPP, demonstrar, na decisão que decreta ou mantém a prisão preventiva, que elementos atuais fundamentam a medida cautelar prisional adotada.<br>(..)<br>17 Como se percebe, o paciente, em que pese não possuir antecedentes criminais, é considerado o ponto central do homicídio cometido contra a pessoa de L. J. dos S., visto que o crime teria sido cometido por vingança em razão de a vítima ter, supostamente, abusado sexualmente de uma filha do paciente. Assim, em que pese não tenha sido reconhecido pelo irmão da vítima, testemunha ocular da tentativa de ocultação do delito de tentativa de ocultação de cadáver, o paciente foi implicado pelos demais denunciados, ocupando a posição central no plano do homicídio, o que, a meu sentir, o coloca numa posição de oferecimento de risco à ordem pública.<br>O agravo sustenta inexistência de elementos mínimos de autoria, em especial por não haver menção ao agravante nos depoimentos de Clóvis da Silva, irmão da vítima, e por se apoiar em relatos de corréus; afirma que a gravidade em concreto não se projeta sobre sua pessoa; invoca primariedade, bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita e condição de provedor de filhos menores; e requer substituição da prisão por medidas cautelares do art. 319 do CPP.<br>Quanto à alegada fragilidade dos indícios de autoria, a decisão de primeiro grau explicitou que o fumus comissi delicti decorre do laudo de exame cadavérico e dos relatos testemunhais que descrevem a dinâmica dos fatos, com identificação de motivação de vingança relacionada ao agravante (vulgo "Val"), e indicação de sua participação pelos demais envolvidos (e-STJ fls. 274/276).<br>O acórdão recorrido, por sua vez, destacou que, embora não reconhecido pelo irmão da vítima na cena da tentativa de ocultação, o agravante foi implicado pelos demais denunciados e apontado como o centro do plano homicida, em razão da motivação da represália (e-STJ fls. 609/611).<br>Nessa linha, as instâncias ordinárias assentaram quadro indiciário suficiente, próprio da fase cautelar, lastreado em elementos colhidos no procedimento investigatório e na denúncia: a materialidade evidenciada em laudos, a dinâmica do crime praticado em concurso e a motivação diretamente vinculada ao agravante, corroborada por declarações de corréus e informações colhidas na comunidade.<br>Maiores incursões na matéria para concluir pela insuficiência de evidencias encontram óbice na incompatibilidade de exame de provas na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário.<br>Com efeito, segundo a Suprema Corte, " a  análise minuciosa para o fim de concluir pela inexistência de indícios mínimos de autoria demandaria incursão no acervo fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus". (AgRg no HC n. 215.663/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 04/07/2022, DJe 11/07/2022).<br>De igual modo, neste Tribunal Superior de Justiça é assente que " o  enfrentamento da tese relativa à negativa de autoria é incompatível com a via estreita do habeas corpus, ante a necessária incursão probatória, devendo tal análise ser realizada pelo Juízo competente para a instrução e julgamento da causa". (AgRg no HC n. 727.242/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>No que toca à gravidade em concreto e ao periculum libertatis, a decisão agravada já consignou que a prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública, à vista do modus operandi extremamente violento - os acusados, em tese, movidos por sentimento de vingança em razão de supostos assédios praticados pela vítima contra menores, invadiram a residência do ofendido, pessoa idosa, ocasião em que, em concurso, desferiram-lhe golpes de facão que resultaram em sua morte. Em seguida, esquartejaram o corpo, acondicionando-o em saco plástico e arrastando-o até um terreno baldio próximo, onde atearam fogo nos restos mortais, momento que foram surpreendidos pelo irmão da vítima, que havia presenciado a cena e reconheceu os autores. Ao perceberem terem sido descobertos, evadiram-se do local. Evidente, portanto, a crueldade da conduta e o risco à integridade da testemunha ocular.<br>A propósito, este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br>A invocação de condições pessoais favoráveis não é suficiente, por si só, para afastar a necessidade da custódia diante do quadro concreto delineado nas instâncias de origem.<br>Como já assentado, "Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>Ademais, "as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas." (AgRg no HC n. 999.789/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025).<br>De fato, conforme expressamente fundamentado no decreto e reafirmado pelo Tribunal a quo, nenhuma das medidas do art. 319 do CPP se revela suficiente para acautelar a ordem pública e a instrução criminal frente à concreta reprovabilidade da conduta.<br>Nesse sentido, ressaltou a decisão agravada que "no caso dos autos, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.