ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ATIVIDADE EMPRESARIAL ESTRUTURADA COMO SUPORTE À ORCRIM. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não se conhece de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, salvo em casos de flagrante ilegalidade, hipótese não caracterizada nos autos.<br>2. A manutenção da prisão preventiva encontra respaldo em decisão fundamentada, com base em elementos concretos constantes dos autos, especialmente diante da identificação da empresa do paciente como destinatária de vultosos recursos de origem suspeita, com relevante papel na dinâmica financeira da organização criminosa.<br>3. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo volume das transações, pela estrutura de ocultação patrimonial e pelos indícios de vinculação à facção criminosa voltada ao tráfico e à lavagem de capitais, justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>4. A alegação de inocência e de atividade empresarial regular demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus ou em agravo regimental contra decisão que o denega.<br>5. A substituição da prisão por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP mostra-se inadequada no caso concreto, considerando a magnitude dos fatos investigados e os riscos apontados pelas instâncias ordinárias.<br>6. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ HENRIQUE MERLIN, RAFAEL PEPES FRANÇA ATHANASIO e GUILHERME HENRIQUE BAHLS, contra decisão que, além de não conhecer do habeas corpus impetrado, denegou a ordem pleiteada.<br>Nas razões do agravo regimental (e-STJ fls. 942/951), os agravantes sustentam a inexistência de indícios suficientes de autoria em relação ao paciente, apontando equívocos na interpretação da atividade desenvolvida pela empresa Safe Tech Solutions Ltda., da qual é sócio-administrador. Alegam que a estrutura de operação da empresa foi equivocadamente tomada como indício de ilicitude.<br>Destacam a ausência de risco atual à ordem pública, instrução ou aplicação da lei penal, e defendem a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, sugerindo a aplicação de providências previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Requerem a reforma da decisão agravada para que seja revogada a prisão preventiva ou, subsidiariamente, substituída por medidas cautelares.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ATIVIDADE EMPRESARIAL ESTRUTURADA COMO SUPORTE À ORCRIM. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não se conhece de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, salvo em casos de flagrante ilegalidade, hipótese não caracterizada nos autos.<br>2. A manutenção da prisão preventiva encontra respaldo em decisão fundamentada, com base em elementos concretos constantes dos autos, especialmente diante da identificação da empresa do paciente como destinatária de vultosos recursos de origem suspeita, com relevante papel na dinâmica financeira da organização criminosa.<br>3. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo volume das transações, pela estrutura de ocultação patrimonial e pelos indícios de vinculação à facção criminosa voltada ao tráfico e à lavagem de capitais, justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>4. A alegação de inocência e de atividade empresarial regular demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus ou em agravo regimental contra decisão que o denega.<br>5. A substituição da prisão por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP mostra-se inadequada no caso concreto, considerando a magnitude dos fatos investigados e os riscos apontados pelas instâncias ordinárias.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental preenche os requisitos formais e merece ser conhecido.<br>No entanto, não assiste razão aos recorrentes.<br>A decisão agravada não conheceu do habeas corpus impetrado, por se tratar de substitutivo de recurso próprio, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. De todo modo, a ordem foi apreciada de ofício, sendo denegada diante da ausência de flagrante ilegalidade.<br>No mérito, a decisão agravada foi clara ao reconhecer que a segregação cautelar encontra respaldo em elementos concretos e individualizados. Consta dos autos que o paciente é sócio da empresa apontada como a maior beneficiária de recursos financeiros transacionados pelo grupo criminoso investigado, com movimentações superiores a dois bilhões de reais, conforme relatórios de inteligência financeira.<br>A gravidade concreta das condutas imputadas, associada à sofisticação dos mecanismos de ocultação de capitais, ao uso de empresas com indícios de fachada e à vinculação indireta com organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e à lavagem de dinheiro, confere periculosidade suficiente a justificar a medida excepcional.<br>Reitero, por oportuno e in totum, a fundamentação da decisão agravada.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 36/48):<br> .. <br>A ordem deve ser conhecida e denegada. A decisão que decretou a segregação cautelar do Paciente, encontra-se devidamente fundamentada (Evento 95 dos autos 5002450-03.2025.8.24.0520):<br>II - DOS FATOS Consta da representação apresentada pela Autoridade Policial que foi instaurado, no âmbito da FICCO/DRPJ/SR/PF/SC, o Inquérito Policial IPL nº 2024.0086643 (autos n. 5022214-19.2024.8.24.0064), a fim de apurar a materialidade e autoria em relação aos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06), além de outros delitos que poderiam surgir no decorrer das investigações, com o intuito de reprimir o tráfico de drogas interestadual, tendo sido, inclusive, representado pela quebra de sigilo telefônico e telemático por diversas vezes nos autos n. 5022331-10.2024.8.24.0064. Especificou a Autoridade Policial, para tanto, que ocorreram eventos relacionados ao tráfico de drogas e à apreensão de valores em espécie que possuem vínculo direto com a presente investigação, a saber (fls. 03-05, doc. 1, ev. 1): 1) o primeiro que deu origem ao presente Inquérito Policial, qual seja, a apreensão de cerca de 125Kg de pasta base de cocaína, dois veículos GM/Onix, um de placas QJV-7838 e outro de placas QNR-4E56, com a prisão em flagrante de VINICIUS MACHADO, CPF 097.268.269-42 e VINICIUS SILVEIRA ROSA, CPF 081.615.549-60, em 05/08/2024, com o respectivo auto de prisão em flagrante lavrado pela Polícia Civil do Estado de Santa Catarina, AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (IPL) Nº 238.24.00023, PROCESSO Nº 5010504-66.2024.8.24.0075/SC, 2ª Vara Criminal da Comarca de Tubarão/ SC; 2) O segundo no dia 09 de agosto de 2024, ocasião na qual a Polícia Militar logrou êxito em encontrar mais drogas, alguns tabletes com a mesma logomarca dos apreendidos no dia 05/08/2024, isto é, GLOCK, em área rural de Içara/SC; 3) Após o início da presente investigação, a abordagem pela Polícia Militar de Orleans/SC, do veículo FORD KA, placas QXE5E75 e a prisão de CLAUDIO JUCIO LAURINDO LAURENTINO, CPF 109.743.709-40, transportando cerca 98 kg de cocaína, no porta malas do veículo, no dia 15/10/2024. IPL 39.24.00024 - Delegacia de Polícia Civil de Orleans/SC, Inquérito Policial nº 5002886-66.2024.8.24.0044/SC, o qual tramita na 2ª Vara da Comarca de Orleans/SC. 4) No dia 05/12/2024, a prisão em flagrante de SILVIA RAMOS SOTERIO, CPF 038.009.819-98, transportando cerca de 154,4Kg de cocaína, espalhados em dez mochilas no porta malas e banco traseiro do veículo Mitsubishi Outlander, placas ERR1101, conforme autos do IPL nº 2024.0129563- SR/PF/ SC, autos judiciais nº 5006514-08.2024.8.24.0030/SC, em trâmite na Vara Criminal da Comarca de Imbituba/SC. 5) Por sua vez, AMANDA CRISTINA DOS SANTOS PEREIRA, CPF 125.620.919-81, foi presa em flagrante delito, no dia 10/12/2024, pela Polícia Militar, conduzindo o veículo HB20, placas SXF9G87, em ARMAZÉM/SC, transportando, aproximadamente, 53,4kg de cocaína. Inquérito Policial nº 5002747-60.2024.8.24.0159/SC, da Vara Única da Comarca de Armazém/SC; 6) A prisão de LUCAS CÁSSIO NAZÁRIO SERAFIM, pela prática do crime previsto no artigo 1º da Lei 9.613/1998 - Lavagem de Dinheiro, em 04/01/2025, transportando cerca de R$ 417.000,00 (quatrocentos e dezessete mil reais) ocultos no painel do veículo VW/UP de placas QHP7F19, abordado em Palhoça/SC. Autos nº 2025.0000925, Inquérito nº 5000037- 84.2025.8.24.0045/SC, da Comarca de São José/SC; 7) Na data de 21/02/2025 foi preso em flagrante delito DOUGLAS ELIAS MOTA, conduzindo o conjunto cavalo trator e carreta de placas IWW3E01/ IGT3C04, sendo escoltado pelo seu irmão LUCAS ELIAS MOTA, que dirigia o veículo HB20 de placas MLV6I06, quando transportavam cerca de 53kg de cocaína. Conforme autos nº 5002278-38.2025.8.24.0075/SC, IPL nº 2025.0019085 - DPF/CCM/SC, que tramita na 2ª Vara Criminal de TUBARÃO/SC; 8) Nata de 28/03/2025, foi preso em flagrante delito MATHEUS PRADO COSTA, o qual transportava R$ 206.548,00 (duzentos e seis mil e quinhentos e quarenta e oito reais) ocultos no estepe do veículo FIAT, MOBI, placas RYE0E34, cor cinza, ano/modelo 2023, abordado em Passo de Torres/SC, pela Polícia Rodoviária Federal, Conforme IPL nº 2025.0034369 - DPF/CCM/SC, autos nº 5000862-81.2025.8.24.0189, os quais tramitam no Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Rosa do Sul/SC. Além disso, esclareceu a Autoridade Policial que a investigação decorreu do levantamentos de perfis suspeitos realizados pela Força Integrada de Combate ao Crime Organizado em Santa Catarina, das movimentações dos veículos em rodovias catarinenses (que poderiam indicar o cometimento de ilícitos) e, assim sendo, foram confeccionados dois relatórios técnicos realizados pela Polícia Rodoviária Federal (partícipe da FICCO/DRPJ/SR/PF/SC), que subsidiaram a Informação Policial nº 01/2024, todos incluídos nos autos de quebra de sigilo telefônico nº 5022331-10.2024.8.24.0064. Ainda, foram elaborados diversos outros relatórios investigativos que também se encontram anexados nos autos n. 5022331-10.2024.8.24.0064 (evs. 01, 26, 43, 59, 82, 86, 116, 132, 139, 158, 172 e 181), bem como relatórios de informação referentes à inteligência financeira (RI Fs) (docs. 02/03, ev. 1) e relatórios de diligências voltados à coleta de informações quanto à localização de investigados e ao levantamento de endereços das pessoas jurídicas investigadas (docs 04/05, ev. 1). Assim sendo, diante de todas as diligências realizadas, a Autoridade Policial representou pela decretação de 42 prisões preventivas (ou, subsidiariamente, temporárias), bem como a expedição de 49 mandados de busca e apreensão, a quebra de sigilo de dados, o sequestro de bens (relacionados a 45 pessoas físicas e 24 pessoas jurídicas) e a suspensão/interrupção temporária das atividades das 24 empresas investigadas, tendo em vista, em tese, o envolvimento destes nos delitos de tráfico de drogas, associação para o tráfico, lavagem de dinheiro e organização criminosa. III - DA PRISÃO PREVENTIVA A prisão preventiva, medida excepcional e provisória, é admitida, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, in verbis:<br>(..)<br>De acordo com o princípio da atualidade (ou contemporaneidade) do periculum libertatis, previsto no art. 312, §2º, do Código de Processo Penal, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar. Sobre a contemporaneidade como fundamento para a constrição de liberdade, tem-se ainda as lições de Norberto Avena: Cabe destacar que a constatação da contemporaneidade não está necessariamente vinculada à proximidade temporal do fato imputado ao agente. Logo, é possível reconhecê-la como argumento hábil à decretação da prisão preventiva quando, mesmo transcorrido lapso considerável desde a data do crime até o momento da expedição do decreto prisional, sobrevierem atos, fatos ou circunstâncias que apontem a ocorrência dos riscos que se pretende evitar com a prisão cautelar. (Avena, Norberto. Processo Penal. Disponível em: Minha Biblioteca, (14th edição). Grupo GEN, 2022). Pois bem. No caso dos autos, verifico que todos os delitos apurados supostamente cometidos pelos investigados - sejam eles tráfico de drogas, associação para o tráfico, lavagem de dinheiro e/ou organização criminosa - são punidos a título de dolo, cujas penas cominadas são superiores a 4 (quatro) anos, cumprindo, assim, o requisito consignado no art. 313, I, do CPP. No mais, as diversas diligências realizadas durante as investigações policiais em curso amealharam indícios suficientes de autoria e materialidade dos delitos investigados, caracterizando, inequivocadamente, o fumus boni juris relacionado à probabilidade da condenação, conforme passa-se a demonstrar. Apurou-se, para tanto, que a organização criminosa seria comandada e controlada por ALLAN GOMES BARRETO, que, mesmo estando segregado desde o final do ano de 2018, vem gerenciando todos os passos de seus subordinados da Penitenciária Estadual de Porto Alegre/RS, local este em que se encontra recolhido desde o final do ano de 2022. Neste aspecto, destaca-se que ele realizou contato através de ramais telefônicos, ao menos, com outros 10 (dez) investigados que também tiveram representação pela decretação de prisão preventiva, quais sejam:  ..  GUILHERME HENRIQUE BAHLS, por sua vez, é sócio da empresa Safe Tech Solutions Ltda, empresa apontada pela Autoridade Policial como "beneficiária de praticamente todas as empresas envolvidas e também de interpostas pessoas vinculadas ao grupo criminoso liderado por ALLAN GOMES BARRETO" Na quebra telemática de conta pertecente à investigada Marieli, foi possível encontrar diversos comprovantes bancários em que referida empresa é beneficiária (docs. 7/8, ev. 132, autos apensos). Além disso, em diligências realizadas quanto à referida empresa,  ..  Em consulta a base de dados do Infoseg não foi possível localizar a empresa SAFE TECH SOLUTIONS LTDA, CNPJ 51047778/0001-97. Porém, em consultas a fontes abertas, verificou-se que se trata de empresa aberta há pouco mais de um ano cujo sócio administrador é GUILHERME HENRIQUE BAHLS, CPF 09161219924.  ..  Ainda nas consultas, verificamos que o endereço onde se localiza a empresa sedia aproximadamente outras mil empresas, com isso, claramente o local hospeda empresas de fachadas para lavagem de dinheiro e ocultação de capitais de grupos organizados". (fls. 10-12, doc. 7, ev. 132, autos em apenso) Aliado a isso, verificou-se (fls. 32-37, doc. 7, ev. 132, autos apensos) que "Outros comprovantes de depósito em nome da SAFE TECH foram localizados e os metadados do arquivo também indicam o número de telefone pertencente a ALLAN,  554891646826.  ..  E, no mesmo "caminho", cujos metadados identificou-se o terminal telefônico pertencente a ALLAN, foi identificado o extrato da conta pessoa física de LUIZ FERNANDO DE MAIA MARTINS.  ..  As transações realizadas pela conta de LFNI LTDA para a empresa SAFE TECH continuam e os metadados do arquivo também comprovam a vinculação com ALLAN.". Além do mais, averiguou-se que Guilherme possui outras duas empresas em seu nome, quais sejam, "CAC IMPORTS COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS, CNPJ 46.521.873/0001-40 e LINK SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA, CNPJ 43.816.762/0001-73, ambas cadastradas num condomínio de blocos residenciais localizado na Rua David Tows, nº 890, ap 302, bloco 13, andar 3, Condomínio Premier Residence no município de , doc. Curitiba/PR, o que leva a crer que são empresas de "fachada". (fl. 7, dco. 2, ev. 1). E, ainda, quanto às movimentações financeiras da referida empresa, extrai-se (fls. 69-71, doc. 2, ev. 1):  ..  a empresa SAFE TECH SOLUTIONS LTDA atua como distribuidora de dinheiro eletrônico da SURESWIPE EMI PLC, que é uma instituição de dinheiro eletrônico licenciada pelo Banco Central do Chipre. Dos relatórios de inteligência financeira nº 118824, 118829, 118830, 118834, 118836 e 118837 encaminhados pelo COAF, a empresa SAFE TECH SOLUTIONS LTDA aparece em 287 comunicações. O COAF informou apenas duas comunicações de titularidade da empresa SAFE TECH SOLUTIONS LTDA, porém a movimentação ultrapassa R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais). Nas demais comunicações a empresa aparece como remetente ou beneficiária. Pode-se observar que a organização criminosa faz uso da empresa SAFE TECH SOLUTIONS LTDA para captar recursos a fim de intermediar a posterior aplicação dos valores no mercado de criptomoedas, imobiliário e de capitais.  ..  Em arremate, a Autoridade Policial confeccionou sucinto relatório acerca da participação de cada um dos investigados (fls. 107-119, doc. 1, ev. 1). Sendo assim, diante de todo o cenário apresentado, conclui-se a existência de indícios suficientes em relação aos investigados no que se referem aos respectivos delitos: a) Allan Gomes Barreto: art. 33 da Lei 11.343/06 e art. 2º, §3º, da Lei 12.850/2013; b) Marieli Moraes Storck, Nicolas dos Santos, Aline Bechtloff dos Santos, Anderson Mariano de Carvalho, Sidnei da Silva, Jailson do Nascimento, Douglas Elias Mota e Geyson Moraes Fortunato: art. 33 da Lei 11.343/06 e art. 2º da Lei 12.850/2013; c) Bruno Silva Hempel, Marcus Otávio Vieira Wazlawick, Thomas da Silva, Wellyngton Rosa Martins, Lucas Floriano de Carvalho, Cássio Pinheiros Brito, Luis Fernando de Araújo Mendes, Wesley de Jesus Mariano, Camila de Bittencourt Silva e Lucas Elias Mota: arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06; d) Amanda Cristina dos Santos Pereira: art. 33 da Lei 11.343/06, art. 1º da Lei 9.613/98 e art. 2º da Lei 12.850/2013; e) Vinícius Machado e Cláudio Jucio Laurindo Laurentino,: art. 35 da Lei 11.343/06; e f) Igor Vieira Leonardo, Ricardo José dos Santos, Lucas Cássio Nazário Serafim, Matheus Prado Costa, Alexandre dos Santos Beer, Priscila Fernandes Camargo, Camila dos Santos Beer, Luis Eduardo dos Santos Beer, Denise Crispim, Gustavo Ribeiro, Luiz Fernando de Maia Martins, Charles Eliseu da Silva, Guilherme Henrique Bahls, Daniel Monteiro, Rafael Frontino Alves e Diana Chaves da Silveira: art. 1º da Lei 9.613/98 e art. 2º da Lei 12.850/2013. A esse respeito, menciona-se excerto da manifestação do órgão ministerial (ev. 6) na qual arguiu que " ..  também restou demonstrado o periculum in libertatis, uma vez que os suspeitos em liberdade, provavelmente, continuarão traficando drogas, lavando capitais provenientes do comércio ilegal de drogas, conforme visto durante o decorrer da investigação, a qual resultou em diversas prisões em flagrante delito, tanto por tráfico de drogas como pelo transporte de valores ocultos. Do mesmo modo, a produção robusta de provas aponta para a necessidade de que se resguarde a ordem pública e/ou econômica, para conveniência da instrução criminal e a garantia da aplicação da lei penal. E, continua: " ..  Aliado a isso, a periculosidade do agente, que serve de fundamento à segregação cautelar, a fim de garantir a ordem pública, verifica- se, mormente, a partir de duas situações: a) quando a maneira de execução do crime for deveras violenta e/ou cruel, ou b) quando restar demonstrada a personalidade criminosa do agente, é dizer, quando for possível vislumbrar que a personalidade do indivíduo é voltada à reiteração criminosa. Nesse sentido, os relatórios policiais juntados aos autos demonstram de forma cabal a personalidade criminosa dos representados.  .. " In casu, diante de todos os elementos até então angariados, entendo que a segregação preventiva dos indiciados - a exceção daqueles abaixo especificados - se faz necessária para garantia da ordem pública e para evitar a reiteração criminosa, bem como por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. Deve-se levar em conta a gravidade dos delitos ora apurados, os quais envolvem tráfico de drogas, associação para o tráfico, lavagem de dinheiro e organização criminosa. Ademais, a quantidade e diversificação de drogas já constatadas nas investigações, atrelado à sofisticação e ao planejamento demonstrados, inclusive visando burlar e dificultar a identificação da origem de valores, utilizando-se principalmente de "laranjas" e empresas "de fachada", indicam a alta periculosidade dos investigados. Registra-se, ademais, que o líder da organização criminosa, Allan, somente no Estado de Santa Catarina, já registra condenações por roubo, homicídio e associação para o tráfico (ev. 11). Outrossim, outros investigados também possuem condenações neste Estado: Mariele (tráfico de drogas - ev. 12), Sidnei (tráfico e roubo - ev. 13), Jailson (tráfico e roubo - ev. 18), Douglas (tráfico - ev. 30), Geyson (tráfico - ev. 32), Anderson (tráfico - ev. 65), Nicolas (associação para o tráfico - ev. 70), Alexandre (roubo - ev. 81) e Wesley (tráfico, posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, roubo e associação para o tráfico - ev. 84). Além disso, há outros investigados que possuem ações criminais em andamento: Lucas Cássio (furto qualificado e lavagem de dinheiro - ev. 24), Lucas Mota (tráfico de drogas - ev. 68), Vinícius Machado (tráfico de drogas - ev. 72), Cláudio (tráfico de drogas - ev. 73), Amanda (tráfico de drogas - ev. 74), Matheus (lavagem de dinheiro - ev. 77), Luis Fernando de Araújo Mendes (tráfico de drogas - ev. 86), Wellynsgton (tráfico de drogas - ev. 87), Bruno (tráfico de drogas - ev. 89) e Lucas Floriano de Carvalho (estelionato - ev. 92). E, conforme preleciona Luiz Guilherme de Souza Nucci, a existência de ações penais em curso, sem o respectivo trânsito em julgado, apesar de não poder ser utilizada para a dosimetria da pena privativa de liberdade definitiva, a teor da Súmula 444 do STJ, pode ser perfeitamente considerada como fundamento de prisões cautelares, devendo serem os antecedentes sopesados de forma global (CÓDIGO DE PROCESSO PENAL COMENTADO, 2017, p. 801). Tal aspecto revela a gravidade concreta da conduta dos investigados, que fazem do crime o seu modo de vida e, caso soltos, poderão voltar a delinquir. Fernando Capez ensina que a garantia da ordem pública justifica a prisão cautelar "decretada com a finalidade de impedir que o agente, solto, continue a delinquir, ou de acautelar o meio social, garantindo a credibilidade da justiça, em crimes que provoquem grande clamor popular  .. ". (Curso de Processo Penal. 17. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 323/324). Ademais, ressalto que, "demonstrado nos autos com base em fatos concretos que a prisão provisória é necessária para a garantia da ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal, não há falar em substituição pelas medidas cautelares previstas nos incisos do artigo 319 do Código de Processo Penal". (TJSC, Habeas Corpus n. 0002667-57.2016.8.24.0000, de Campos Novos, rel. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 16-02-2016). Tal situação demanda, portanto, uma resposta jurisdicional contundente. Por tais razões, repise-se, a prisão é necessária para evitar que os acusados pratiquem novos delitos, fujam do distrito da culpa e prejudiquem a investigação e colheita de provas, pelo que a decretação da prisão preventiva, consoante art. 310, II, do Código de Processo Penal, se faz necessária para garantia da ordem pública, diante do perigo gerado pelo estado de liberdade dos imputados que ressaltam das circunstâncias acima descritas, mormente a probabilidade concreta de reiteração na prática criminosa, com atos similares, bem como a fim de assegurar a aplicação da lei penal e para conveniência da instrução processual.  .. <br>Analisando a decisão prolatada, verifica-se que a Autoridade Judiciária fundamentou a segregação cautelar do Paciente, não havendo falar em afronta ao art. 5º, inciso LXVII, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. A prova da materialidade e os indícios de autoria restaram devidamente demonstrados, bem como a análise dos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. O cabimento da medida encontra-se evidenciado diante da necessidade de garantir a ordem pública, evitando a reiteração delituosa, especialmente em razão da gravidade concreta do delito e das circunstâncias da prisão, bem como por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. Ademais, em que pese os argumentos do Impetrante, há indicativos nos autos do possível envolvimento do Paciente em organização criminosa voltada para a prática de delitos de tráfico de drogas, havendo indícios de que ela teria contribuído para a lavagem de capitais, movimentando elevada quantia de dinheiro por intermédio da empresa da qual é sócio. No ponto, extrai-se do Relatório firmado pelo Delegado da Polícia Federal e anexado ao Evento 1 dos autos originários:<br>Um favorecido que aparece com frequência é a pessoa jurídica SAFE TECH SOLUTIONS LTDA, CNPJ 51.047.778/0001-97, cujo sócio administrador é GUILHERME HENRIQUE BAHLS, inscrito no CPF sob o número ..  e com valores expressivos, por exemplo, duas transações no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), as quais foram realizadas em dias subsequentes, quais sejam, 17/10/2024 e 18/10/2024. Também se localizou transferências realizadas pela pessoa jurídica ATITUDE FEMININA CONFECÇÕES LTDA, CNPJ 41.117.123/0001-94, para SAFE TECH SOLUTIONS LTDA, CNPJ 51.047.778/0001-97, por exemplo, uma no dia 17/10/2024 no valor de R$ 100.000,00 e outra no dia 18/10/2024 no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), além de extrato bancário da conta da empresa, referente ao período de 19/08/2024 até 18/11/2024.  ..  Por sua vez, a empresa SAFE TECH SOLUTIONS LTDA, CNPJ 51.047.778/0001-97 não é vinculada diretamente a ORCRIM, mas é a maior destinatária da ORCRIM.  ..  Com efeito, a Informação produzida expos não somente pessoas físicas e jurídicas que transacionaram diretamente com os investigados, mas também demais envolvidos que realizaram transações similares, na tentativa de melhor compreender o significado de tais movimentações financeiras, muitas, certamente, envolvidas com o crime. Em apertada síntese, temos que as empresas que serão citadas tem como objetivo serem titulares de recursos oriundos do tráfico de entorpecentes e remeter os valores para outras empresas, supostamente especializadas em lavagem de capitais. É comum a transferência bancária da conta de uma empresa para outra e também o uso da conta de pessoas físicas, tentando, dessa forma, dificultar o rastreamento dos valores. Além disso, também foi possível identificar a realização de saques e depósitos em espécie realizados pelos "sócios" ou interpostas pessoas. A empresa que mais movimentou valores foi a SAFE TECH SOLUTIONS LTDA, inscrita no CNPJ 51.047.778/0001-97, a qual tem como principal atividade a intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários, apareceu como destinatária de vários valores comprovadamente do tráfico de drogas. A empresa foi aberta em 14 de junho de 2023, com capital social de R$ 500.000,00. Está localizada em Curitiba e possui como sócio GUILHERME HENRIQUE BAHLS, CPF 091.612.199-24. O endereço de cadastro tanto da empresa SAFE TECH SOLUTIONS LTDA é na Rua Francisco Rocha, nº 198, bairro Batel, Curitiba/PR. (imagem) Além de GUILHERME, constam dos relatórios de inteligência financeira como procuradores da empresa SAFE TECH SOLUTIONS LTDA, ROGÉRIO AUGUSTO FERREIRA, CPF 587.513.009-15 e THIAGO RUTA CRUZ, CPF 300.550.848-00. Considerando todos os indícios de que a empresa SAFE TECH SOLUTIONS LTDA é uma empresa de fachada, ao final representarei pelo bloqueio de eventuais valores existentes em contas de ROGÉRIO AUGUSTO PEREIRA e THIAGO RUTA CRUZ, a fim de encontrar evidências de coautoria nos crimes investigados. A empresa SAFE TECH SOLUTIONS LTDA é beneficiária de praticamente todas as empresas envolvidas e também de interpostas pessoas vinculadas ao grupo criminoso liderado por ALLAN GOMES BARRETO. A empresa SAFE TECH SOLUTIONS LTDA é beneficiária de praticamente todas as empresas envolvidas e também de interpostas pessoas vinculadas ao grupo criminoso liderado por ALLAN GOMES BARRETO. Como já visto no item anterior desta representação, no Relatório de Informação nº 001/2024, constante no evento 116, INF3, dos autos 5022331 10.2024.8.24.0064, a empresa SAFE TECH SOLUTIONS LTDA remete seus valores para outras empresas, dentre elas a empresa UPCAMBIO SERVIÇOS DIGITAIS LTDA (CNPJ: 33.958.282/0001-93), a qual apresenta indícios de também ser utilizada pela organização criminosa para a lavagem de capitais também indicados na Informação nº 01/2025, em anexo. Assim, reputamos necessária a prisão do sócio da empresa SAFE TECH SOLUTIONS LTDA, qual seja, GUILHERME HENRIQUE BAHLS, CPF nº  .. , por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, eis que há prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, salvo melhor juízo, apenas os valores transacionados já demonstram o perigo gerado pelo estado de liberdade do indicado.  .. <br>Verifica-se, assim, que há indicativos relevantes de que a empresa administrada pelo Paciente seria uma das que mais movimentou valores relacionados à supostamente organização criminosa investigada nos autos, indicando a possível prática de lavagem de dinheiro oriundo do tráfico de drogas.<br>Importante ressaltar que no presente momento, necessária a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria o que, de acordo com as informações constantes dos relatórios e da decisão impugnada, encontram-se presentes. Assim, a gravidade concreta das condutas imputadas ao Paciente, que supostamente teria envolvimento com organização criminosa, com lavagem de capitais em vultosa quantia, demonstra a necessidade da segregação cautelar.<br>(..)<br>Logo, não se verifica ilegalidade flagrante na segregação cautelar do Paciente que foi devidamente motivada pelo Juízo de origem. Ante o exposto, voto por conhecer e denegar a ordem.<br> .. <br>De início, é de se notar que a tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.<br>Com efeito, segundo o STF, "não se admite no habeas corpus a análise aprofundada de fatos e provas, a fim de se verificar a inocência do Paciente" (HC n. 115.116/RJ, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 16/09/2014, DJe 17/11/2014).<br>Também é o entendimento desta Corte que "reconhecer a ausência, ou não, de elementos de autoria e materialidade delitiva acarreta, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, sendo impróprio na via do habeas corpus" (RHC n. 119.441/CE, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 07/11/2019, DJe 03/12/2019).<br>Outrossim, a alegação da defesa de que a pessoa jurídica Safe não seria uma empresa "de fachada", em razão de sua regularidade ter sido comprovada durante a fase de investigação policial, acrescentando que a atividade da pessoa jurídica consistia em conversão de ativos em ativo digital e que o montante movimentado pela Safe é comum no ramo financeiro, não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.<br>Ainda que assim não fosse, a Corte estadual destacou que "nas consultas, verificamos que o endereço onde se localiza a empresa sedia aproximadamente outras mil empresas, com isso, claramente o local hospeda empresas de fachadas para lavagem de dinheiro e ocultação de capitais de grupos organizados" e concluiu que "há indicativos relevantes de que a empresa administrada pelo Paciente seria uma das que mais movimentou valores relacionados à supostamente organização criminosa investigada nos autos, indicando a possível prática de lavagem de dinheiro oriundo do tráfico de drogas" (e-STJ fl. 41; 47).<br>Prosseguindo, cumpre verificar se o cárcere preventivo foi decretado em afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e sem fundamentação idônea, como aduz a inicial.<br>No caso, a prisão da paciente foi decretada pelo juiz de origem e mantida pela Corte a quo diante da necessidade de resguardo da ordem pública, da instrução processual e em razão da gravidade concreta da conduta. De acordo com os autos, o paciente, em tese, integraria organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, contribuindo, em prol da facção, para a lavagem de capitais, movimentando elevada quantia de dinheiro por intermédio da empresa da qual é sócio - SAFE TECH SOLUTIONS LTDA - a qual, segundo consta, é a maior destinatária da ORCRIM (e-STJ fl. 45), fundamentação que justifica a prisão do paciente, com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Desta forma, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Com efeito, "se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015).<br>Ou seja, "se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade" (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014).<br>No mais, a jurisprudência desta Corte considera legítima a segregação cautelar destinada a impedir a perpetuação criminosa, especialmente quando se trata de crimes graves e há indícios de grupo especializado no delito, o que se constata nestes autos.<br>Diante de tal conjuntura, convém lembrar que "não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, para diminuir ou interromper a atuação dos integrantes da associação criminosa, pois há sérios riscos das atividades ilícitas serem retomadas com a soltura" (HC n.329.806/MS, Quinta Turma, Relator Ministro JORGE MUSSI, julgado em 5/11/2015, DJe de 13/11/2015).<br>Na mesma direção, conforme o entendimento da Suprema Corte " a  necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009).<br>Por fim, verifica-se que a prisão preventiva do paciente encontra-se justificada pela presença dos indícios suficientes de autoria, a fim de garantir a ordem pública, ameaçada pela gravidade concreta da conduta imputada e evidenciada nos indícios de que se trata de possível envolvimento em organização criminosa estruturada e voltada para o tráfico de drogas e lavagem de capitais.<br>Neste sentido:<br>HABEAS CORPUS ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONSTATADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. ORDEM DENEGADA.<br>1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, consistente na prática, em tese, dos crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro.<br>Foi destacado que o paciente e sua empresa de "fachada" (Terratech Locações e Construções LTDA) teriam realizado movimentações financeiras milionárias para os demais articuladores do esquema criminoso, derivadas do lucro advindo das atividades ilícitas exercidas, como tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, pela citada organização, bem como se verificou que a empresa do réu recebeu valores suspeitos estimados em R$ 13.270.500,00 (treze milhões, duzentos e setenta mil e quinhentos reais).<br>Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).<br>3. A regra da contemporaneidade comporta mitigação quando, ainda que mantido período de aparente conformidade com o Direito, a natureza do delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou "ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais)", como no caso de pertencimento a organização criminosa (HC n. 496.533/DF, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe 18/6/2019).<br>4. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>6. Ordem denegada (HC n. 920.842/CE, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE ADIAMENTO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. INDEFERIMENTO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. NÃO ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO ORDINÁRIA. COMPETÊNCIA DO STJ NÃO INAUGURADA. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. DESARTICULAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVANTE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A jurisprudência pacífica desta Corte tem se orientado no sentido de que a competência do Superior Tribunal de Justiça para examinar habeas corpus, na forma do art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal, somente é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida por tribunal, o que implica na exigência de exaurimento prévio da instância ordinária, com manifestação do órgão colegiado.<br>2. Na espécie, a alegação de ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de adiamento do julgamento foi afastada por meio de decisão monocrática, não tendo sido submetida à apreciação do respectivo órgão colegiado do Tribunal de Justiça local. Ademais, o indeferimento do pedido de adiamento do julgamento foi devidamente fundamentado. Assim, não se verifica manifesta ilegalidade a justificar excepcional afastamento do óbice relativo ao prévio exaurimento das instâncias ordinárias.<br>3. Este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br>4. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior no sentido de que é legítima a segregação cautelar destinada a desarticular organização criminosa, para garantia da ordem pública. Precedentes.<br>5. No caso, o agravante é investigado por, em tese, integrar organização criminosa com complexo aparato de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, sendo descrito, pelas instâncias ordinárias, que a organização movimentou mais de 3 bilhões e meio milhão de reais entre 2018 e 2022. A prisão preventiva está suficientemente fundamentada, porquanto amparada na necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta dos delitos praticados no contexto da organização criminosa.<br>6. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>Precedentes.<br>7. Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante. Precedentes.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 910.202/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RÉU ACUSADO DE INTEGRAR O PRIMEIRO GRUPO CATARINENSE (PGC). PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. INOVAÇÃO RECURSAL. REEXAME DE PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTERROMPER A ATUAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A alegação de ausência de prova de que o agravante integre a organização criminosa sob investigação não foi objeto do habeas corpus, o que impede o exame da matéria em sede do agravo regimental, por se tratar de indevida inovação recursal.<br>2. Ainda que assim não o fosse, tal tese consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.<br>3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>4. No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista que o agravante é acusado de integrar a organização criminosa denominada Primeiro Grupo Catarinense (PGC), facção de alta periculosidade e com grande atuação no tráfico de drogas, e praticar o tráfico de drogas associado com outro indivíduo.<br>5. Sobre o tema, este Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que "justifica-se a decretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo" (AgRg no HC n. 728.450/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09/08/2022, DJe 18/08/2022).<br>6. Conforme salientado pelo Juízo de primeiro grau, não há que se falar em ausência de contemporaneidade do decreto preventivo, "porquanto não houve prisão em flagrante e os indícios de autoria surgiram no decorrer das investigações policiais, sendo a representação policial pela conversão da prisão temporária em preventiva realizada imediatamente após a conclusão das investigações".<br>7. Também deve ser considerada a complexidade da investigação, envolvendo organização criminosa composta por, pelo menos, 29 agentes e com atuação em todo o território nacional, sendo natural, portanto, certo decurso de prazo para a coleta de indícios suficientes a respeito da autoria e materialidade dos supostos delitos.<br>8. A este respeito, "segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não há ilegalidade, por ausência de contemporaneidade do decreto cautelar, nas hipóteses em que o transcurso do tempo entre a sua decretação e o fato criminoso decorre das dificuldades encontradas no decorrer das investigações, exatamente a hipótese dos autos. Precedentes" (RHC 137.591/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe 26/5/2021).<br>9. Com relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade).<br>10. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>11. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>12. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 855.572/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023.)<br>CRIMINAL. HABEAS CORPUS. QUADRILHA. CORRUPÇÃO ATIVA. VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL E VIOLAÇÃO DE SEGREDO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INDÍCIOS DE EXISTÊNCIA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, NA QUAL O PACIENTE EXERCE FUNÇÃO ESSENCIAL. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS QUE NÃO JUSTIFICAM A SOLTURA DO ACUSADO. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INCOMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.<br>I. Paciente que restou denunciado, juntamente com oitenta corréus - dentre eles 43 agentes públicos (6 delegados de policia civil, 2 delegados de policia federal, 30 policiais militares, 1 servidor do DPF, 1 servidor da PRF, 2 agentes de policia civil e 2 servidores municipais) - por supostamente integrar organização criminosa responsável pela prática de crimes de quadrilha, corrupção ativa, violação de sigilo profissional e violação de segredo, cometidos para facilitar a exploração ilegal de jogos de azar.<br>II. Autos que revelam a existência de indícios da participação do paciente na organização criminosa, considerando o teor das interceptações telefônicas autorizadas no curso das investigações deflagradas pela Polícia Federal.<br>III. Tendo em vista a existência de indícios que revelam a prática permanente dos crimes, e, sobretudo, evidenciam ser o réu membro essencial de organização criminosa, na qual é apontado como o segundo no comando, há que se manter a prisão preventiva contra ele decretada, em garantia da ordem pública.<br> .. <br>VI. Ordem denegada, nos termos do voto do Relator (HC 239.194/GO, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJe 11/09/2012).<br>Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>Mencione-se que "é firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que as condições subjetivas favoráveis do Agravante, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar" (AgRg no HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 18/5/2015).<br>Do mesmo modo, segundo este Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 472.912/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019).<br>Convém ainda anotar que a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, "a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".<br>No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>Acrescento que a tese defensiva de que a atividade da empresa decorre de modelo legítimo de fintech não pode ser aprofundada na estreita via do habeas corpus, tampouco em sede de agravo regimental. O exame pretendido demandaria incursão no conjunto fático-probatório, providência incompatível com a natureza da impetração.<br>Portanto, inexistente qualquer ilegalidade ou omissão na decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.