ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS CRITÉRIOS IDÔNEO. ALEGADA INAPTIDÃO DA CONDENAÇÃO ANTERIOR PARA EFEITO DE MAUS ANTECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGENTE QUE NEGOU A PRÁTICA DELITIVA NA FASE EXTRAJUDICIAL E EM JUÍZO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.<br>2. Embora o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 não estivesse em vigor ao tempo da prática delitiva, a quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos é circunstância relevante para a aferição do grau de reprovabilidade da conduta e, como tal, deve ser sopesada na fixação das penas no crime de tráfico de drogas, em observância aos critérios do art. 59 do Código Penal.<br>3. Hipótese em que a exasperação da pena-base do agravante em 1/3 sobre o patamar mínimo legal fundou-se nos seus maus antecedentes e na expressiva quantidade e natureza especialmente deletéria de parte das drogas apreendidas - 260g de cocaína e 25g de maconha -, fundamentos idôneos e suficientes para o incremento. Cabe consignar ser inviável neutralizar os antecedentes, pois a tese ora suscitada - inaptidão das condenações utilizadas para efeito de antecedentes com base na teoria do direito ao esquecimento - não foi debatida na Corte local, o que inviabiliza o respectivo exame no âmbito desta Corte, sob pena de supressão de instância. Precedentes.<br>4. Em relação à pretendida aplicação da atenuante da confissão espontanea, cumpre destacar que o agravante não confessou a traficância na fase extrajudicial ou em juízo, o que torna inviável o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em seu benefício. Afinal, a confissão informal não ratificada perante a autoridade policial e/ou judicial não pode ser considerada para fins de incidência da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal (AgRg no HC n. 944.750/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025). Precedentes.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por WILLI FERNANDES VARGAS contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 219/226).<br>Em suas razões (e-STJ fls. 235/244), a defesa repisa que a quantidade das drogas apreendidas não justifica a exasperação da pena-base, que a ausência de debate na origem acrerca da tese do direito ao esquecimento não configura óbice à neutralização da vetorial antecedentes e que qualquer tipo de confissão confere ao réú o direito à respectiva atenuante.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS CRITÉRIOS IDÔNEO. ALEGADA INAPTIDÃO DA CONDENAÇÃO ANTERIOR PARA EFEITO DE MAUS ANTECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGENTE QUE NEGOU A PRÁTICA DELITIVA NA FASE EXTRAJUDICIAL E EM JUÍZO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.<br>2. Embora o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 não estivesse em vigor ao tempo da prática delitiva, a quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos é circunstância relevante para a aferição do grau de reprovabilidade da conduta e, como tal, deve ser sopesada na fixação das penas no crime de tráfico de drogas, em observância aos critérios do art. 59 do Código Penal.<br>3. Hipótese em que a exasperação da pena-base do agravante em 1/3 sobre o patamar mínimo legal fundou-se nos seus maus antecedentes e na expressiva quantidade e natureza especialmente deletéria de parte das drogas apreendidas - 260g de cocaína e 25g de maconha -, fundamentos idôneos e suficientes para o incremento. Cabe consignar ser inviável neutralizar os antecedentes, pois a tese ora suscitada - inaptidão das condenações utilizadas para efeito de antecedentes com base na teoria do direito ao esquecimento - não foi debatida na Corte local, o que inviabiliza o respectivo exame no âmbito desta Corte, sob pena de supressão de instância. Precedentes.<br>4. Em relação à pretendida aplicação da atenuante da confissão espontanea, cumpre destacar que o agravante não confessou a traficância na fase extrajudicial ou em juízo, o que torna inviável o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em seu benefício. Afinal, a confissão informal não ratificada perante a autoridade policial e/ou judicial não pode ser considerada para fins de incidência da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal (AgRg no HC n. 944.750/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025). Precedentes.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Afinal, o agravante não traz argumentos capazes de infirmar os fundamentos constantes da decisão agravada, proferida em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos seguintes (e-STJ fls. 219/226):<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WILLI FERNANDES VARGAS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação n. 0806981-66.2024.8.19.0066).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 7 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 778 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 81/88).<br>Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido (e-STJ fls. 20/69), em acórdão assim ementado:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LEI DE DROGAS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINARES REJEITADAS. FUNDADA SUSPEITA PARA A REALIZAÇÃO DA BUSCA PESSOAL RECONHECIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTO POLICIAL. VALIDADE. REINCIDÊNCIA. DOSIMETRIA ESCORREITA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME.<br>1. TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA DEFESA EM FACE DA SENTENÇA QUE CONDENOU O ACUSADO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06, A PENA DE 7 (SETE) ANOS E 7 (SETE) MESES DE RECLUSÃO E 778 DIAS-MULTA.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.<br>2. DISCUTE-SE: (I) A EXISTÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA APTA A JUSTIFICAR ABORDAGEM POLICIAL (II) A OCORRÊNCIA DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DO MATERIAL ENTORPECENTE; (III) A NULIDADE DA CONFISSÃO INFORMAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO CHAMADO "AVISO DE MIRANDA"; (IV) SE É POSSÍVEL A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS; (V) A CONFIGURAÇÃO DA PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA, DIANTE DA AUSÊNCIA DAS IMAGENS DAS CÂMERAS CORPORAIS; (IV) SE É POSSÍVEL O AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS (V) O CABIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO §4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 (TRÁFICO PRIVILEGIADO); (VI) A POSSIBILIDADE DA DETRAÇÃO PENAL; (VII) O CABIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR.<br>3. AS PRELIMINARES NÃO PROSPERAM<br>4. A ABORDAGEM FOI PRECEDIDA DE DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA, QUE FOI CONFIRMADA PELA CONDUTA OBSERVADA NO LOCAL, POR ACUSADO QUE CORRESPONDIA AS CARACTERÍSTICAS DESCRITAS NA DENÚNCIA. CONFIGURADA A FUNDADA SUSPEITA (ART. 244 DO CPP). REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO STJ NESSE SENTIDO.<br>5. BUSCA PESSOAL E VEICULAR, COM A SUBSEQUENTE APREENSÃO DAS DROGAS QUE SE MOSTROU LÍCITA.<br>6. AUSÊNCIA DE NULIDADE DECORRENTE DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. A DEFESA SEQUER QUESTIONOU O MATERIAL PROBATÓRIO SUBMETIDO À PERÍCIA. INEXISTÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO, CONFORME IMPÕE A REGRA DO ARTIGO 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MERA IRREGULARIDADE QUE DEVE SER SOPESADA NO CAMPO DAS PROVAS DE MODO A ENTÃO AFERI-LA COMO CONFIÁVEL OU NÃO.<br>7. A AUSÊNCIA DE "AVISO DE MIRANDA" NO MOMENTO DA ABORDAGEM POLICIAL NÃO GERA NULIDADE, POIS A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL PENAL SÓ EXIGE TAL ADVERTÊNCIA NOS INTERROGATÓRIOS FORMALIZADOS.<br>8. A MATERIALIDADE E A AUTORIA DELITIVAS RESTARAM SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS PELO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, AUTO DE APREENSÃO, LAUDO DE MATERIAL ENTORPECENTE E PELOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS POLICIAIS EM JUÍZO, QUE CORROBORARAM OS ELEMENTOS INFORMATIVOS PRODUZIDOS EM SEDE INQUISITORIAL. OS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS SÃO FIRMES, COERENTES E HARMÔNICOS, RESTANDO EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS, GOZANDO PORTANTO DE FORÇA PROBANTE, CONFORME SÚMULA Nº 70 DO TJRJ.<br>9. PROVA DOS AUTOS QUE É SUFICIENTE PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO DO APELANTE PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, NÃO HAVENDO FUNDAMENTOS FÁTICOS OU JURÍDICOS PARA ACOLHER O PLEITO ABSOLUTÓRIO. 10. AUSÊNCIA DE QUAISQUER INDÍCIOS DE QUE OS POLICIAIS PRETENDESSEM PREJUDICAR O APELANTE, CABENDO À DEFESA O ÔNUS DE DEMONSTRAR A IMPRESTABILIDADE DA PROVA, O QUE NÃO OCORREU NO CASO SOB EXAME.<br>10. A ALEGAÇÃO DE PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA PELA AUSÊNCIA DE IMAGENS DE CÂMERAS CORPORAIS DOS POLICIAIS MILITARES NÃO DEVE PROSPERAR, UMA VEZ QUE A AUSÊNCIA DAS IMAGENS NÃO COMPROMETE A HIGIDEZ DO CONJUNTO PROBATÓRIO, SOBRETUDO DIANTE DA PRODUÇÃO DA PROVA ORAL, COERENTE E SEM CONTRADIÇÕES, QUE DELINEIA COM CLAREZA A DINÂMICA DOS FATOS E SE MOSTRA HARMÔNICA COM OS ELEMENTOS MATERIAIS ARRECADADOS.<br>11. SENTENÇA QUE SE ENCONTRA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, RESPEITANDO O DISPOSTO NO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, TENDO O MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU DEMONSTRADO COM CLAREZA AS RAZÕES DE SEU CONVENCIMENTO.<br>12. DOSIMETRIA ESCORREITA.<br>13. RÉU REINCIDENTE. NÃO HÁ QUE SE FALAR NA INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06, EIS QUE AUSENTE REQUISITO SUBJETIVO DITADO PELA NORMA PENAL.<br>14. REGIME FECHADO QUE SE AFIGURA ADEQUADO À HIPÓTESE.<br>15. PEDIDO DE DETRAÇÃO DA PENA QUE DEVE SER FORMULADO PERANTE O JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.<br>16. INVIÁVEL O PEDIDO DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, POR SE TRATAR DE IMPOSIÇÃO DECORRENTE DA CONDENAÇÃO, SENDO A EVENTUAL ISENÇÃO MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO, CONFORME SÚMULA 74 DO TJRJ.<br>IV. TESE E DISPOSITIVO.<br>17. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>No presente mandamus (e-STJ fls. 2/19), a impetrante sustenta que o Tribunal a quo impôs constrangimento ilegal ao paciente, pois manteve a exasperação da pena-base sem fundamentação idônea. Para tanto, aduz que a quantidade dos entorpecentes apreendidos não justifica incremento na pena e que os antecedentes foram indevidamente negativados, na medida em que as condenações anteriores são muito antigas.<br>Além disso, assevera que o paciente confessou a traficância perante os policiais responsáveis pelo flagrante, sendo que tal circunstância foi utilizada para embasar o decreto condenatório, razão pela qual faz jus à atenuante da confissão espontânea, a qual deve ser compensada com a agravante da reincidência.<br>Ao final, formula pedido liminar para que o paciente possa aguardar em liberdade ou em regime mais brando o julgamento definitivo deste writ e, no mérito, pede a redução das penas, com o consequente ajuste do regime prisional.<br>O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 210/213).<br>O Ministério Público Federal, por meio do parecer exarado às e-STJ fls. 215/216, opinou pelo não conhecimento do writ.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.<br>Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Nesse sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, publicado em 28/2/2014; STJ, HC n. 287.417/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 10/4/2014; e STJ, HC n. 283.802/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014.<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Busca-se, em síntese, a redução da pena-base e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.<br>Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.<br>Além disso, o art. 42 da Lei 11.343/2006 prescreve que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.<br>Dessa forma, a quantidade, natureza e diversidade de entorpecentes constituem fatores que, de acordo com o art. 42 da Lei 11.343/2006, são preponderantes para a fixação das penas relacionadas ao tráfico ilícito de entorpecentes.<br>No caso, seguem os critérios utilizados pelo Juízo sentenciante para exasperar a pena-base do paciente (e-STJ fls. 87):<br>1ª Fase - art. 59 do CP e 42 da lei 11.343/06: a natureza das drogas não é compatível com a pena mínima fixada em abstrato, na medida em que foi apreendida cocaína, que ostenta maior potencial lesivo à saúde. Destaca-se, também, que o acusado possui antecedentes, considerando as anotações de sua respectiva Folha de Antecedes Criminais. Neste sentido, aponto as anotações 2 e 7, que fazem referência aos processos de n. 0027371-62.2002.8.19.0066 e 0025771-25.2010.8.19.0066, respectivamente, e deixo de valorar a anotação 5 considerando que será valorada em momento oportuno, em homenagem ao princípio da vedação à dupla imputação. Assim, considerando a previsão do art. 59, II, do CP e do art. 42 da lei 11.343/06, fixo a pena base em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 668 dias-multa para o crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/06.<br>O Tribunal a quo manteve a pena-base fixada na sentença, conforme segue (e-STJ fl. 64):<br>Na primeira fase, atento às circunstâncias do art. 59 do CP, vê-se que, no caso em exame, a quantidade e variedade da droga apreendida, com destaque à presença de cocaína, de vasto poder destrutivo, autorizam o aumento da pena básica, com amparo no art. 42, da Lei nº 11.343/06, na fração de 1/6, o que foi realizado na sentença. Ainda, a pena foi aumentada em mais 1/6 pela presença dos maus antecedentes, sendo fixada em 06 anos e 08 meses de reclusão, e 668 dias- multa.<br>Extrai-se das transcrições supra que a pena-base do paciente foi exasperada em virtude dos seus maus antecedentes e da quantidade, natureza e diversidade das drogas apreendidas, fundamentos idôneos e suficientes.<br>Com efeito, a apreensão envolveu expressiva quantidade de entorpecentes e parte deles possui natureza especialmente deletéria - 260g de cocaína e 25g de maconha -, revelando-se adequada a negativação dos critérios previstos no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>II - O juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>III - No presente caso, o Tribunal de origem, de forma motivada e de acordo com o caso concreto, atento as diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas e do art. 59, do Código Penal, considerou a quantidade e a natureza altamente deletéria dos entorpecentes apreendidos com o paciente, vale dizer, 20,4g de crack distribuídos em 137 eppendorfs e 8,84g de maconha, distribuídos em 13 invólucros, para exasperação da pena em 1/6. Precedentes.<br> .. <br>Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 771.519/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Em conformidade com a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, a aplicação da pena-base por crime de tráfico de drogas deve observar com preponderância a natureza e a quantidade da substância ilícita apreendida, exatamente como prevê o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>2. Na espécie, a qualidade e a quantidade da droga apreendida, vale dizer, 26 g de crack, divididas em 130 porções, justificam o incremento da pena-base acima do mínimo legal previsto para o tipo do art. 33 da Lei Antidrogas.3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.160.700/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>Quanto aos antecedentes, descabe neutralizá-los, pois a tese ora suscitada - inaptidão das condenações utilizadas para efeito de antecedentes com base na teoria do direito ao esquecimento - não foi debatida na Corte local, o que inviabiliza o respectivo exame no âmbito desta Corte, sob pena de supressão de instância.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. SUBSTITUIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA PENAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. SUPRESSÃO. AGRAVANTE. FRAÇÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. Quanto à alegação de que a condenação transitada em julgado em 2004 não poderia ser utilizada para a caracterização de maus antecedentes, verifico que a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem no viés pretendido, e também não foram opostos embargos de declaração para provocar a referida manifestação.<br>Portanto, não pode esta Corte examinar originariamente o tema, sob pena de indevida supressão de instância.<br> .. <br>6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 844.193/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ARTS. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006 E 16, CAPUT E §1.º, INCISO IV, DA LEI N. 10.826/2003. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR NÃO INAUGURADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE A SER RECONHECIDA NA HIPÓTESE. DOSIMETRIA . MAUS ANTECEDENTES. DIREITO AO ESQUECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RÉU REINCIDENTE. FUNDAMENTO SUFICIENTE, POR SI SÓ, PARA O AFASTAMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não há, no caso, como reconhecer manifesta ilegalidade apta a ensejar a concessão de habeas corpus, de ofício, pois a tese a respeito da aplicação do direito ao esquecimento aos maus antecedentes do Réu não foi apreciada pelo Tribunal a quo, razão pela qual mostra-se incabível o exame do tema, de forma originária, pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 879.253/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 21/3/2024.)<br>Em relação à segunda fase, seguem os fundamentos apresentados pelo Tribunal a quo para não reconhecer a atenuante da confissão espontânea (e-STJ fl. 64):<br>Em relação a alegação de que restaria configurada a atenuante decorrente confissão, supostamente realizada no momento da abordagem policial, não pode ser a mesma considerada para fins de aplicação da atenuante da confissão espontânea. A confissão informal carece de garantias mínimas de autenticidade e contraditório formal, sendo inadmissível no processo penal.<br>Nesse sentido:  .. <br>Assim, extrai-se que o paciente não confessou a traficância em nenhum momento, seja perante a autoridade policial, seja em juízo, o que torna inviável o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em seu benefício.<br>Com efeito, a confissão informal não ratificada perante a autoridade policial e/ou judicial não pode ser considerada para fins de incidência da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal (AgRg no HC n. 944.750/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025).<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONFISSÃO INFORMAL. ATENUANTE NÃO APLICADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>4. A confissão informal não foi considerada uma verdadeira confissão, não se equiparando à confissão extrajudicial, e não serviu como meio de obtenção de outras provas.<br> .. <br>6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 945.683/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE PROVAS INSUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO PELOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPROCEDENTE. PROVAS SUFICIENTES. DECLARAÇÕES DE POLICIAIS E DEMAIS ELEMENTOS. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE AUTORIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>5. A atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, não se aplica quando o réu, embora tenha colaborado informalmente no flagrante, permanece em silêncio na fase policial ou nega os fatos em juízo, apresentando versão dissociada das provas dos autos.<br> .. <br>IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.712.262/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>Portanto, as pretensões formuladas pela impetrante encontram óbice na firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revelando-se manifestamente inviáveis ou improcedentes.<br>Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>Com efeito, a dosimetria da pena insere-se em um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.<br>Ademais, embora o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 não estivesse em vigor ao tempo da prática delitiva, a quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos é circunstância relevante para a aferição do grau de reprovabilidade da conduta e, como tal, deve ser sopesada na fixação das penas nos crimes de tráfico de drogas, em observância aos critérios do art. 59 do Código Penal.<br>E, no caso, a exasperação da pena-base do agravante em 1/3 sobre o patamar mínimo legal fundou-se nos seus maus antecedentes e na expressiva quantidade e natureza especialmente deletéria de parte das drogas apreendidas - 260g de cocaína e 25g de maconha -, fundamentos idôneos e suficientes para o incremento.<br>Cabe consignar ser inviável neutralizar os antecedentes, pois a tese ora suscitada - inaptidão das condenações utilizadas para efeito de antecedentes com base na teoria do direito ao esquecimento - não foi debatida na Corte local, o que inviabiliza o respectivo exame no âmbito desta Corte, sob pena de supressão de instância.<br>Sobre esses temas, segue a jurisprudência desta Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE MAJORADA. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal a quo, em sintonia com a orientação jurisprudencial desta Corte, entendeu correto o aumento da pena-base do paciente, tendo tal majoração sido justificada pela apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes - 367,2g de cocaína -, porquanto a quantidade e a natureza da droga (art. 42 da Lei n.11.343/2006) são preponderantes em relação às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal - CP.<br>2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 849.578/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. DOSIMETRIA. PENA BASE. CIRCUNSTÂNCIAS. PLURALIDADE DE AGENTES. MOTIVO FÚTIL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>4. No que tange a atenuante da confissão espontânea, verifica-se que o Tribunal de origem não foi instado a manifestar-se sobre a possibilidade de concessão do benefício especificamente em relação ao paciente no julgamento da apelação, ou mesmo em sede de embargos de declaração. Assim, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecer originariamente da matéria sobre pena de incorrer em indevida supressão de instância.5. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 752.751/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022).<br>Em relação à pretendida aplicação da atenuante da confissão espontanea, cumpre destacar que o agravante não confessou a traficância na fase extrajudicial ou em juízo, o que torna inviável o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em seu benefício.<br>Afinal, a confissão informal não ratificada perante a autoridade policial e/ou judicial não pode ser considerada para fins de incidência da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal (AgRg no HC n. 944.750/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025).<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONFISSÃO INFORMAL. ATENUANTE NÃO APLICADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>4. A confissão informal não foi considerada uma verdadeira confissão, não se equiparando à confissão extrajudicial, e não serviu como meio de obtenção de outras provas.<br> .. <br>6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 945.683/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE PROVAS INSUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO PELOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPROCEDENTE. PROVAS SUFICIENTES. DECLARAÇÕES DE POLICIAIS E DEMAIS ELEMENTOS. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE AUTORIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>5. A atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, não se aplica quando o réu, embora tenha colaborado informalmente no flagrante, permanece em silêncio na fase policial ou nega os fatos em juízo, apresentando versão dissociada das provas dos autos.<br> .. <br>IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.712.262/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA<br>Relator