ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. EXAME DAS ALEGAÇÕES EM HOMENAGEM À AMPLA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA RESTABELECER A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DO ART. 226 DO CPP. TEMA REPETITIVO 1.258. AUSÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES APTAS A SUSTENTAR A CONDENAÇÃO. REVALORAÇÃO DE FATOS INCONTROVERSOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão da ordem de ofício quando evidenciada ilegalidade flagrante.<br>2. Na espécie, constatada a fragilidade do conjunto probatório, com reconhecimento fotográfico como único procedimento realizado e depoimentos policiais não isentos, impõe-se a aplicação das teses do Tema repetitivo 1.258 (REsp n. 1.953.602/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 30/6/2025), que vedam a condenação fundada em reconhecimento viciado desacompanhado de provas independentes.<br>3. A negativa de provimento ao agravo mantém a decisão que concedeu a ordem, de ofício, para restabelecer a sentença absolutória, à luz de revaloração de fatos incontroversos, sem revolvimento probatório (AgRg no REsp n. 2.086.693/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024).<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Apelação Criminal n. 5006272-97.2022.8.24.0069), mas, analisando o mérito de ofício, concedeu a ordem para restabelecer a sentença absolutória.<br>Extrai-se dos autos que o agravado foi denunciado por duas vezes pela prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma branca (art. 157, § 2º, VII, do Código Penal), na forma do art. 69 do Código Penal, tendo sido absolvido pelo Juízo de origem. Em grau de apelação, sobreveio condenação pelos delitos do art. 157, caput (fato I), e do art. 157, § 2º, VII (fato II), ambos do Código Penal, em concurso material, à pena de 14 anos, 6 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 32 dias-multa (e-STJ fl. 113; e-STJ fls. 659/660).<br>Irresignada, a defesa impetrou o presente habeas corpus alegando nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em sede policial por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, existência de álibi relativamente ao segundo roubo e fragilidade do conjunto probatório, requerendo a absolvição, inclusive à luz do princípio do in dubio pro reo (e-STJ fls. 2/11).<br>A ordem não foi conhecida pela decisão agravada mas constatada a existência de constrangimento ilegal, esta relatoria declarou, de ofício, a existência de nulidades probatórias e restabeleceu a sentença absolutória, à luz das teses fixadas no Tema repetitivo 1.258, bem como da análise dos elementos produzidos nas instâncias ordinárias (e-STJ fls. 659/670).<br>Interposto o presente agravo regimental (e-STJ fls. 677/688), o agravante sustenta a suficiência e a robustez das provas quanto ao fato I, enfatizando que o reconhecimento pessoal foi firme e seguro, ratificado em juízo sob o crivo do contraditório, e corroborado por outros elementos probatórios, notadamente as imagens integrais de segurança analisadas pelos policiais e agentes públicos, que permitiram identificar com clareza o rosto do autor durante a ação, além da consistência dos relatos das vítimas.<br>Alega inexistência de mácula no reconhecimento, assevera que os antecedentes do agravado apenas reforçaram convicção formada a partir de provas independentes e afirma que os informantes arrolados pela defesa não trouxeram elementos relevantes.<br>Acrescenta que o habeas corpus é via inadequada para revolvimento fático-probatório e invoca julgados desta Corte quanto à necessidade de provas adicionais para validar eventual reconhecimento e à impossibilidade de absolvição na via estreita do writ.<br>No tocante ao pedido, requer a reconsideração da decisão agravada e, em caso de juízo negativo de retratação, o provimento do agravo regimental para restabelecer o acórdão condenatório do Tribunal de origem quanto ao fato I.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. EXAME DAS ALEGAÇÕES EM HOMENAGEM À AMPLA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA RESTABELECER A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DO ART. 226 DO CPP. TEMA REPETITIVO 1.258. AUSÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES APTAS A SUSTENTAR A CONDENAÇÃO. REVALORAÇÃO DE FATOS INCONTROVERSOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão da ordem de ofício quando evidenciada ilegalidade flagrante.<br>2. Na espécie, constatada a fragilidade do conjunto probatório, com reconhecimento fotográfico como único procedimento realizado e depoimentos policiais não isentos, impõe-se a aplicação das teses do Tema repetitivo 1.258 (REsp n. 1.953.602/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 30/6/2025), que vedam a condenação fundada em reconhecimento viciado desacompanhado de provas independentes.<br>3. A negativa de provimento ao agravo mantém a decisão que concedeu a ordem, de ofício, para restabelecer a sentença absolutória, à luz de revaloração de fatos incontroversos, sem revolvimento probatório (AgRg no REsp n. 2.086.693/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024).<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>A ordem não foi conhecida uma vez que, de acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>No caso, em homenagem ao princípio da ampla defesa, foram examinadas as alegações defensivas e verificado o constrangimento ilegal, razão pela qual foi concedida a ordem, de ofício, para restabelecer a sentença absolutória.<br>Conforme relatado na decisão agravada, a defesa se insurge, em um primeiro momento, contra o reconhecimento realizado em sede policial. Após a contextualização jurisprudencial, foram transcritos os fundamentos das instâncias ordinárias, iniciando pelo acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina a respeito do Fato I (e-STJ fls. 662/663):<br>"Fato I - Farmácia São Sebastião Como se observa, Rogéria Zottele de Souza (fato I), afirmou ter visto o rosto do autor e confirmou que conseguiu reconhecê-lo em sede policial por meio de fotografias. De fato, o termo de reconhecimento de pessoa que repousa na p. 9 do inquérito policial (ev. 1.1), aponta que Rogéria identificou o apelado como sendo o autor dos fatos narrados no boletim de ocorrência 2348.2022.000827, o qual se refere ao roubo na farmácia São Sebastião. Ainda que tenha demonstrado certa confusão, devido ao fato de ter sido vítima de dois assaltos em curto espaço de tempo, reafirmou detalhes do crime ora apurado. Além disso, o Polícial Militar Rudson Egbert Dagostin, relatou que, ao analisar as imagens das câmeras de segurança do local, identificou Richard como o autor do crime, ressaltando que ele era conhecido da guarnição por práticas semelhantes, inclusive em roubos anteriores a farmácias da região. No mesmo sentido foi o depoimento da agente pública Diandra Bortoluzzi Pereira, ao confirmar que reconheceu o acusado por meio das imagens do circuito interno da farmácia. O Policial Civil Gustavo Scheffer Cardoso, por sua vez, confirmou que a vítima reconheceu Richard por meio de fotografia como o autor do primeiro roubo. Desse modo, há elementos mais que suficientes para sustentar a condenação do acusado pela prática do crime descrito no fato I da denúncia."<br>O Juízo de origem, por sua vez, ao absolver, registrou (e-STJ fls. 663):<br>"Do panorama probatório produzido, entendo que não há segurança suficiente para a prolação do decreto condenatório em desfavor do acusado. Vê-se que a vítima, ao ser ouvida em juízo, deixou dúvidas quanto à autoria em detrimento do acusado, de modo que não se pode ignorar, ademais, que o reconhecimento de pessoa feita na fase policial ocorreu só dias após o fato, tornando-o débil. As imagens trazidas igualmente não permitem consolidar a autoria porque não evidenciam com a clareza necessária que o agente, deveras, é a pessoa do acusado. Os policiais, por sua vez, não foram peremptórios, quando de suas oitivas, quanto ao fato de o agente ser a pessoa do acusado, muito mais lançando suas convicções de autoria pelo histórico deste do que a partir das imagens que tiveram acesso. Tais vicissitudes, pois, tornam frágil a imputação de autoria."<br>A decisão agravada, à luz dessas premissas, assentou (e-STJ fls. 663):<br>"Como visto, pela leitura dos excertos acima transcritos, independentemente da licitude do reconhecimento, constata-se que as provas que embasam a condenação pelo primeiro roubo não são confiáveis. De fato, segundo o registro da própria Corte local, mesmo durante o reconhecimento fotográfico  único procedimento realizado  , a vítima demonstrou "certa confusão, devido ao fato de ter sido vítima de dois assaltos em curto espaço de tempo" (e-STJ fl. 105), deixando, assim, "dúvidas quanto à autoria em detrimento do acusado" (e-STJ fl. 21). Outrossim, os depoimentos dos policiais, no caso, também não se mostram isentos, uma vez que, consoante o registro do magistrado de origem, demonstraram suas "convicções de autoria" (e-STJ fl. 21) a partir do histórico criminal do paciente, sem levarem em conta as imagens que lhes mostraram."<br>No tocante ao Fato II, foram igualmente transcritos os fundamentos do acórdão e da sentença. Do Tribunal a quo (e-STJ fls. 667/668):<br>"A vítima Henrique Carlos Dias Vargas relatou que o assalto ocorreu em sua farmácia e que o autor entrou encapuzado, anunciou o roubo e levou R$ 400,00 do caixa. Assim como a primeira vítima, afirmou que conseguiu ver parcialmente o rosto do assaltante, pois notou que havia uma cicatriz no queixo.<br>  O Policial Militar Diego da Silva de Freitas, na fase investigativa, disse que viu as imagens do circuito de monitoramento da empresa e constatou "de imediato" que se tratava do acusado (ev. 1.1, p.27). Do relatório da investigação se extrai, ainda, que "após as divulgações das imagens do fato, captadas pelas câmeras de segurança do estabelecimento AC Farma, as mesmas foram disponibilizadas para os policiais que atuam nesta cidade e todos os policiais reconheceram o autor do roubo como RICHARD ALLANO SILVEIRA DE ASSIS, indivíduo bastante conhecido no meio Policial em diversas ocorrências de furtos e roubos." (ev. 1.1, p. 30). Em juízo, a Policial Militar Diandra narrou que, cerca de uma semana após um roubo na farmácia AC Farma, atendeu a uma nova ocorrência de roubo no mesmo estabelecimento, salientando que as imagens das câmeras de segurança indicaram um suspeito com características físicas compatíveis com Richard Allano Silveira de Assis, incluindo uma cicatriz na boca. Acrescentou que a guarnição se deslocou até a residência do acusado, onde ocorria uma festa familiar e, ao perceber a presença policial, Richard tentou fugir pelos fundos da casa, mas foi capturado, portando um boné idêntico ao visto nas filmagens dos roubos. Não destoa o relato do Policial Civil Gustavo, no sentido de que a farmácia onde ocorreu o segundo roubo possuía câmeras de segurança, cujas imagens foram analisadas tanto pela polícia militar quanto pela polícia civil. Os policiais que atenderam a ocorrência reconheceram Richard Allano Silveira de Assis como o autor do crime. Ele foi localizado em sua residência no mesmo dia e conduzido à Central de Polícia em Araranguá. Contou que, no momento da detenção, Richard usava o mesmo boné visto nas imagens da segunda farmácia. É verdade que os atendentes/vítimas do segundo assalto não reconheceram o apelado, mas Henrique Carlos foi taxativo em apontar a cicatriz existente em sua face, conforme se vê da foto colacionada. O boné é aquele que Richard usava no cometimento do delito, logo, seria muita coincidência em seu desfavor tais características, aquela única. A prova é clara em apontá-lo como agente autor do delito. Vê-se, portanto, elementos suficientes à prolação de um decreto condenatório."<br>Da sentença absolutória (e-STJ fls. 668/669):<br>"Feito o sobredito apanhado quanto às provas produzidas, a exemplo do que dissertei no item precedente, entendo que a autoria delitiva é igualmente frágil. Vê-se que a vítima, ao ser ouvida em juízo, disse que não procedeu ao reconhecimento do acusado em nenhum momento da persecução penal, apenas mencionando uma cicatriz na face e a similaridade do boné usado pelo autor da infração. As imagens trazidas igualmente não permitem consolidar a autoria porque não evidenciam com a clareza necessária que o agente, deveras, é a pessoa do acusado.<br>Os policiais, por sua vez, não foram peremptórios, quando de suas oitivas, quanto ao fato de o agente ser a pessoa do acusado, muito mais lançando suas convicções de autoria pelo histórico deste do que a partir das imagens que tiveram acesso. O boné apreendido, com a mesma inscrição daquele usado pelo agente do crime, é mero indício de autoria e não tem, por si só, força probatória necessária para a formação de um juízo de convicção do fato. Não fosse só isso, tem-se que os informantes ouvidos (Evenésio dos Santos, Lucas Silveira de Assis e Maria Luiza Silveira Duarte) foram uníssonos ao apontarem que, no dia e horário do fato do fato, o acusado se encontrava numa festa familiar (ev. 166). Tais vicissitudes, pois, tornam frágil a imputação de autoria."<br>A decisão agravada concluiu, então, quanto ao Fato II (e-STJ fl. 669):<br>"Conforme exposto nos trechos acima transcritos, também não há provas seguras de que o paciente é o autor do segundo crime, mas mera presunção. De fato, não foi realizado nenhum reconhecimento a fim de identificar o autor do delito, estando a condenação unicamente amparada no fato de o paciente possuir uma cicatriz e um boné semelhante ao do responsável pela prática delitiva. Ademais, conforme registrado pelo Juízo de origem, as imagens da câmeras de segurança "não evidenciam com a clareza necessária que o agente, deveras, é a pessoa do acusado" (e-STJ fl. 25) e os policiais, durante os depoimentos, mais expressaram "suas convicções de autoria pelo histórico deste do que a partir das imagens que tiveram acesso" (e-STJ fl. 25)."<br>Nesse quadro, o agravante sustenta, em síntese, a suficiência e robustez das provas quanto ao Fato I, afirmando que o reconhecimento pessoal seria firme e seguro e que os policiais teriam identificado o agravado por análise integral das imagens, nas quais o autor teria olhado diretamente para a câmera, além de destacar a inadequação do habeas corpus para revolvimento fático-probatório (e-STJ fls. 681/683). Todavia, as alegações não infirmam as premissas adotadas.<br>Em primeiro lugar, a decisão agravada enfrentou a matéria do reconhecimento à luz das teses fixadas no Tema repetitivo 1.258, assentando que as regras do art. 226 do CPP são de observância obrigatória e que reconhecimentos falhos não podem servir de lastro para condenação, admitindo-se, contudo, a formação do convencimento com base em provas independentes. Na própria decisão foram transcritas, integralmente, as teses definidas pela Terceira Seção no REsp n. 1.953.602/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 30/6/2025 (e-STJ fls. 662/666). Esse é o parâmetro vinculante que rege a matéria.<br>Em segundo lugar, quanto ao Fato I, não houve demonstração de provas autônomas e independentes suficientes a afastar as dúvidas realçadas pelo Juízo de primeiro grau e reconhecidas no próprio acórdão estadual. A assertiva ministerial de que a imagem integral permitiria identificar com clareza o rosto do autor não se coaduna com o quadro fático já delineado: a vítima apresentou "certa confusão", e os depoimentos policiais, segundo o Juízo, refletiram convicções derivadas do histórico do acusado, sem lastro objetivo nas imagens. A decisão agravada já registrou que o reconhecimento fotográfico foi o único procedimento realizado e que os demais elementos não se mostram isentos. À luz do Tema 1.258, não basta a mera confirmação judicial do reconhecimento viciado; impõe-se a existência de provas independentes congruentes, o que não se verifica.<br>Em terceiro lugar, quanto ao argumento de inadequação do habeas corpus para revolvimento probatório, é de ver que a decisão não procedeu ao reexame amplo de provas, mas à revaloração de fatos incontroversos expressamente descritos nas instâncias ordinárias, técnica admitida por esta Corte. A própria decisão agravada citou julgado nesse sentido, com a seguinte razão de decidir: "O exame da controvérsia prescinde do reexame de provas, sendo suficiente a mera revaloração de fatos incontroversos, expressamente descritos na sentença e no acórdão recorrido" (AgRg no REsp n. 2.086.693/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024) (e-STJ fls. 669/670). Nesse contexto, a concessão de ofício foi medida que se impôs diante da fragilidade do conjunto probatório.<br>Por derradeiro, embora o agravo concentre-se no Fato I e postule o restabelecimento parcial da condenação, permanecem válidos os fundamentos que conduziram ao restabelecimento da sentença absolutória também quanto ao Fato II, em que não houve reconhecimento e a condenação apoiou-se em indícios insuficientes (cicatriz e boné), com imagens sem a nitidez necessária e depoimentos que não superam a dúvida razoável, impondo-se, em ambos os fatos, a aplicação do princípio do in dubio pro reo.<br>Inexistem reparos a serem feitos na decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.