ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, fixou a tese de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados.<br>2. Neste caso, constata-se que os policiais tinham informações a respeito da ocorrência de crime permanente antes do ingresso na residência, de maneira que não se pode concluir que a abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local.<br>3. A questão relativa à suposta quebra da cadeia de custódia da prova não foi previamente apreciada pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza manifestação do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, sob pena de indevida supressão de instância.<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>WALAS VIEIRA ARAÚJO interpôs agravo regimental, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário manejado em razão de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, proferido no julgamento do HC n. 0810102-13.2025.8.14.0000.<br>Em suas razões, a defesa reitera os argumentos a favor do reconhecimento da nulidade da prisão em flagrante e das provas daí decorrentes, com o consequente encerramento da ação penal. Alega que, ao contrário do que se afirmou na decisão impugnada, não houve qualquer investigação prévia, campana ou diligência policial que pudesse fornecer às autoridades policiais os imprescindíveis subsídios para dar suporte à invasão e busca domiciliar. A defesa também alega quebra na cadeia de custódia da prova. Informa o agravante que consta apenas o termo de apreensão e exibição, sem registros fotográficos, informações sobre a lacração dos objetos apreendidos ou descrição detalhada da substância entorpecente apreendida.<br>Diante desse quadro, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, a apresentação do feito à Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, fixou a tese de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados.<br>2. Neste caso, constata-se que os policiais tinham informações a respeito da ocorrência de crime permanente antes do ingresso na residência, de maneira que não se pode concluir que a abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local.<br>3. A questão relativa à suposta quebra da cadeia de custódia da prova não foi previamente apreciada pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza manifestação do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, sob pena de indevida supressão de instância.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo e preenche os demais requisitos formais exigidos pelo art. 1.021 do Código de Processo Civil e art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. No entanto, não obstante os esforços dos agravantes, não constato elementos suficientes para reconsiderar a decisão, cujos fundamentos devem ser preservados.<br>O agravante foi preso em flagrante no dia 9 de maio de 2025, na posse de diversas embalagens contendo cocaína e maconha. O flagrante ocorreu após a prisão de Maurício de Azevedo Fidel, surpreendido na posse de duas embalagens de cocaína. O corréu confessou informalmente a aquisição das drogas no endereço do ora agravante.<br>A primeira alegação diz respeito à suposta nulidade da prisão em flagrante e da apreensão de drogas, sob a alegação de que a medida invasiva ocorreu sem prévias e fundadas razões.<br>Como é de conhecimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, fixou a tese de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados.<br>Retomando o caso concreto, constata-se que os policiais tinham informações a respeito da ocorrência de crime permanente antes do ingresso na residência, de maneira que não se pode concluir que a abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local.<br>Desse modo, há elementos circunstanciais que, objetivamente, forneceram indícios da prática delituosa. Dessa maneira, não há como acolher o pleito defensivo, inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado quanto a este ponto.<br>Nesse sentido:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ATUAÇÃO DE GUARDAS MUNICIPAIS. POSSIBILIDADE. FLAGRANTE DELITO. ABORDAGEM EM VIA PÚBLICA. FUNDADAS SUSPEITAS IN CASU. INVASÃO DE DOMICÍLIO NÃO EVIDENCIADA. AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGATIVA DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM 1/6. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA E REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>(..)<br>III - In casu, restou configurada a flagrância permanente de tráfico de entorpecentes, com base em fundados indícios (patrulhamento em área conhecida como ponto de venda de drogas, sendo o paciente avistado em conduta suspeita - guardando frasco plástico, no momento em que avistou a viatura, e passando a caminhar na direção contrária) -, ainda em via pública.<br>IV - Realizada busca pessoal, fora da residência, foram encontradas com o paciente drogas embaladas em porções individuais, tendo ainda, consoante as instâncias de origem, ocorrido a confissão acerca da conduta ilícita, bem como a indicação da existência de mais produtos entorpecentes em estoque em seu domicílio (de propriedade de seu pai, sendo um quarto ocupado pelo paciente). Dessa feita, devidamente configurado o flagrante permanente, fundado em justa causa, resta autorizado o ingresso no domicílio.<br>V - Quanto à tese de cerceamento de defesa, o entendimento jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que a necessidade de realização de laudo de dependência toxicológica deve ser demonstrada com base em elementos concretos, de modo que a simples alegação da condição de usuário não é suficiente para justificar a submissão do réu à referida perícia.<br>VI - In casu, depreende-se dos autos que a instauração do referido incidente de dependência toxicológica foi indeferida pelas instâncias ordinárias, motivadamente, em virtude de não haver nos autos quaisquer indícios de prova a demonstrar dúvida concreta quanto à integridade mental do paciente.<br>VII - O art. 42 da Lei n. 11.343/2006 prevê que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.<br>VIII - A quantidade das substâncias entorpecentes, que, somadas, alcança mais de 147g (cento e quarenta e sete gramas), bem como a sua diversidade, autoriza a exasperação da pena-base na fração de um sexto.<br>IX - In casu, verifica-se dos excertos acima que a quantidade de droga e a reincidência foram utilizadas como fundamento a ensejar a aplicação do regime mais danoso, o que está em consonância com o entendimento desta Corte, ex vi do art. 33, § 2º, b, e § 3º, do Código Penal.<br>X - Por derradeiro, fixada a pena definitivamente superior a 4 (quatro) anos de reclusão, não há se falar em substituição da corporal por restritiva de direito, nos termos do art. 44 do Código Penal.<br>Habeas corpus não conhecido (HC 718.117/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO  Desembargador convocado do TJDFT, Quinta Turma, DJe 25/3/2022).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FLAGRANTE DE CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS NA MODALIDADE "TER EM DEPÓSITO". JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. ABORDAGEM DO AGENTE EM VIA PÚBLICA E APREENSÃO DROGAS DURANTE A BUSCA PESSOAL. GUARDA DE MAIS PORÇÕES DE DROGAS NO DOMICÍLIO DO RÉU. INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel.<br>2. No caso dos autos os agentes públicos, apurando notícia anônima circunstanciada de prática de crime, flagraram atos de tráfico de drogas em via pública, a evidenciar a presença de justa causa para autorizar a atuação policial, não havendo falar em nulidade da busca no interior do domicílio do agente.<br>3. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC 680.829/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 2/3/2022).<br>A questão relativa à quebra de cadeia de custódia não foi previamente examinada pelo Tribunal de origem, de maneira que a apreciação desse tema pelo Superior Tribunal de Justiça não se mostra possível, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Com efeito, "é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República)" (EDcl no HC 609.741/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE PREJUDICA A APRECIAÇÃO DO TEMA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS PELA SENTENÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO. ENUNCIADO N. 52, DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. As alegadas nulidades decorrentes da sentença condenatória não foram examinadas pelo Tribunal de origem, de modo que inviável a análise inaugural por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Outrossim, prolatada a sentença condenatória, fica obstada a análise de eventuais nulidades decorrentes do recebimento da denúncia.<br>2. No que se refere ao alegado excesso de prazo para o encerramento da instrução, incide o Enunciado n. 52, da Súmula do STJ, que afirma que "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". Nesse contexto, prolatada a sentença condenatória, inviável o reconhecimento do excesso de prazo.<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 837.966/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.)<br>Não se pode descurar, por fim, que admitir a análise direta por esta Corte de eventual ilegalidade não submetida ao crivo do Tribunal de origem denotaria patente desprestígio às instâncias ordinárias e inequívoco intento de desvirtuamento do ordenamento recursal ordinário, o que efetivamente tem se buscado coibir.<br>Desse modo, as pretensões formuladas não encontram amparo na jurisprudência desta Corte Superior ou na legislação penal, de maneira que não se constata qualquer constrangimento ilegal apto a autorizar a concessão da ordem de habeas corpus.<br>Assim, diante das razõ es apresentadas no decisum agravado, acima reiteradas, nego provimento a este agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA<br>RELATOR