ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGA S. PARCIAL CONHECIMENTO. ALEGADA "IMPLANTAÇÃO DE DROGAS POR CORRÉU". TESE NÃO SUBMETIDA NA DECISÃO AGRAVADA. HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MÉRITO ANALISADO DE OFÍCIO. BUSCA DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA CIRCUNSTANCIADA E DILIGÊNCIAS PRÉVIAS (CAMPANA E LEVANTAMENTO DE INFORMAÇÕES). FUNDADAS RAZÕES CONFIGURADAS. TEMA 280/STF. INAPLICABILIDADE RETROATIVA. COMPETÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSNACIONALIDADE NA CONDENAÇÃO POR "MANTER DROGAS EM DEPÓSITO". REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não se presta como substituto de recurso próprio, ressalvada a hipótese de ilegalidade flagrante, o que não se verifica na espécie.<br>2. Parcial conhecimento do agravo regimental. Configura inovação recursal a alegação de "implantação de drogas por corréu" não deduzida nem apreciada na decisão agravada. Precedente: AgRg no HC n. 938.642/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.<br>3. Busca domiciliar. É válida a busca domiciliar realizada sem mandado quando amparada em denúncia anônima especificada e precedida de diligências preliminares (campana e levantamento de informações), aptas a evidenciar fundadas razões. Nesse sentido: AgRg no HC n. 940.337/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.<br>4. O Tema 280/STF não autoriza, na via estreita do habeas corpus manejado contra acórdão de revisão criminal, a aplicação retroativa de entendimento jurisprudencial superveniente. Ainda que superado esse óbice, o caso concreto evidencia justa causa para o ingresso domiciliar. A propósito: AgRg no HC n. 830.391/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 27/8/2025.<br>5. Afirmada pelas instâncias ordinárias a inexistência de prova de transnacionalidade em relação ao fato pelo qual sobreveio a condenação ("manter drogas em depósito" em território nacional), é inviável o revolvimento do acervo fático-probatório na via do habeas corpus.<br>6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por SERGIO LESSA XAVIER contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (Revisão Criminal n. 0703306-90.2025.8.07.0000) mas, analisando o mérito de ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal.<br>Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 9 anos de reclusão, em regime fechado, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 4/11/2010. Posteriormente, a revisão criminal foi julgada parcialmente procedente para reduzir a pena para 7 anos e 3 meses de reclusão. Irresignada, a defesa ajuizou revisão criminal, que foi parcialmente acolhida para o fim específico de redução da reprimenda, mantidos os demais termos da condenação.<br>Na sequência, foi impetrado o presente habeas corpus, no qual a defesa alegou (i) violação de domicílio, com ilicitude da prova derivada da busca domiciliar, e (ii) incompetência da Justiça Estadual, sob o argumento de que os bens apreendidos eram de origem estrangeira.<br>A ordem, entretanto, não foi conhecida pela decisão ora agravada (e-STJ fls. 2562/2566), por inadequação da via eleita. No mérito, analisado de ofício, registrou-se que a busca domiciliar se deu após denúncia anônima especificada, previamente confirmada por campana e levantamento de informações, circunstâncias reputadas aptas a demonstrar fundadas razões, de acordo com a jurisprudência desta Corte (e-STJ fls. 2563-2565). Quanto à competência, destacou que as instâncias ordinárias concluíram pela ausência de provas da transnacionalidade em relação ao fato pelo qual o paciente foi condenado  manter drogas em depósito em território nacional  , sendo inviável o revolvimento fático-probatório na via do habeas corpus(e-STJ fls. 2565-2566).<br>Interposto o presente agravo regimental (e-STJ fls. 2572/2578), a defesa sustenta, em síntese, que: (i) não houve denúncia anônima qualificada nem diligência policial legitimada por campana, mas sim expediente ardiloso de corréu  quem teria plantado os entorpecentes no imóvel instantes antes da incursão policial  , razão pela qual a busca domiciliar sem mandado judicial seria ilegal e a prova daí derivada ilícita (e-STJ fls. 2573-2574); (ii) o Tema 280 do STF não inovou, apenas consolidou entendimento já previsto no art. 240, § 1.º, do CPP, impondo-se sua aplicação ao caso (e-STJ fl. 2574); e (iii) há elementos de transnacionalidade suficientes para firmar a competência da Justiça Federal, pois a denúncia descreveu que a associação criminosa trazia drogas do exterior e que o agravante financiava "mulas" para viagens internacionais, bastando indícios para atrair a competência federal, conforme precedentes citados.<br>No tocante aos pedidos, requer o provimento do agravo regimental para reconsideração da decisão e conhecimento do habeas corpus; no mérito, pleiteia a concessão da ordem, com reconhecimento da nulidade da condenação por incompetência absoluta da Justiça Estadual ou, subsidiariamente, pela ilicitude da prova que a fundamentou; por fim, postula a realização de sustentação oral, nos termos do art. 158 do RISTJ, quando do julgamento presencial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGA S. PARCIAL CONHECIMENTO. ALEGADA "IMPLANTAÇÃO DE DROGAS POR CORRÉU". TESE NÃO SUBMETIDA NA DECISÃO AGRAVADA. HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MÉRITO ANALISADO DE OFÍCIO. BUSCA DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA CIRCUNSTANCIADA E DILIGÊNCIAS PRÉVIAS (CAMPANA E LEVANTAMENTO DE INFORMAÇÕES). FUNDADAS RAZÕES CONFIGURADAS. TEMA 280/STF. INAPLICABILIDADE RETROATIVA. COMPETÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSNACIONALIDADE NA CONDENAÇÃO POR "MANTER DROGAS EM DEPÓSITO". REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não se presta como substituto de recurso próprio, ressalvada a hipótese de ilegalidade flagrante, o que não se verifica na espécie.<br>2. Parcial conhecimento do agravo regimental. Configura inovação recursal a alegação de "implantação de drogas por corréu" não deduzida nem apreciada na decisão agravada. Precedente: AgRg no HC n. 938.642/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.<br>3. Busca domiciliar. É válida a busca domiciliar realizada sem mandado quando amparada em denúncia anônima especificada e precedida de diligências preliminares (campana e levantamento de informações), aptas a evidenciar fundadas razões. Nesse sentido: AgRg no HC n. 940.337/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.<br>4. O Tema 280/STF não autoriza, na via estreita do habeas corpus manejado contra acórdão de revisão criminal, a aplicação retroativa de entendimento jurisprudencial superveniente. Ainda que superado esse óbice, o caso concreto evidencia justa causa para o ingresso domiciliar. A propósito: AgRg no HC n. 830.391/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 27/8/2025.<br>5. Afirmada pelas instâncias ordinárias a inexistência de prova de transnacionalidade em relação ao fato pelo qual sobreveio a condenação ("manter drogas em depósito" em território nacional), é inviável o revolvimento do acervo fático-probatório na via do habeas corpus.<br>6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental será parcialmente conhecido.<br>A tese de "implantação de drogas por corréu" constitui inovação recursal em sede de agravo regimental, por não ter sido submetida nem apreciada na decisão impugnada.<br>"As teses não formuladas no habeas corpus e, portanto, não apreciadas na decisão que o julgou não são passíveis de conhecimento em agravo regimental, haja vista a indevida inovação recursal." (AgRg no HC n. 938.642/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>No mérito, não assiste razão à defesa.<br>Ab initio, registra-se que a ordem não foi conhecida uma vez que, de acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, a, da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>No caso, em homenagem ao princípio da ampla defesa, foram examinadas as alegações defensivas, não se verificando, entretanto, constrangimento ilegal a ser sanado.<br>No que diz respeito à alegação de nulidade da busca domiciliar por ausência de fundadas razões, cumpre registrar, de início, o que assentou o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, conforme reproduzido na decisão agravada. A respeito do ingresso domiciliar, consignou-se o seguinte (e-STJ fls. 2563/2564):<br>Conforme relatado, a defesa se insurge, em um primeiro momento, contra a busca domiciliar, por considerar que ocorreu sem fundadas razões. Contudo, a Corte local destacou que a diligência "foi precedida de diligências preliminares pelos agentes, os quais permaneceram em campana "durante todo o dia", levantando informações essenciais à confirmação da "denúncia", especialmente a rotina no imóvel e a pessoa de seu ocupante (Id. 68371476 - p. 04/05)" (e-STJ fl. 37).<br>Destacou, outrossim, que (e-STJ fls. 37-38):<br>"Note-se, aliás, que o fato envolveu uma representação qualificada, em que o denunciante, a princípio anônimo, forneceu informações específicas sobre o crime, o local em que cometido e o agente que o praticava, o qual já era investigado pelos órgãos policiais, conforme bem sopesado pelo Juízo sentenciante (Id. 68371473). Tal fato, aliado às demais circunstâncias, como as diligências preliminares e o levantamento de informações pelos agentes policiais, parece-me validar a busca domiciliar, sem que se possa cogitar de nulidade das provas daí decorrentes.""<br>Não se olvide, ademais, que, à época em que realizadas as diligências, a jurisprudência admitia a licitude da busca domiciliar, ainda que fundada em "denúncia anônima", quando comprovada a procedência da informação obtida, consoante revelam os seguintes julgados:  . Também no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, colhe-se a compreensão de que "a mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza o conhecimento de pleito revisional para aplicação de novo posicionamento desta Corte" (AgRg no HC 439.815/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/9/2019, DJe 17/9/2019).<br>A decisão agravada, ao apreciar a tese, igualmente destacou (e-STJ fl. 2564):<br>Como visto, por qualquer viés que se analise a alegação defensiva, não há se falar em ilicitude da busca domiciliar. De início, a jurisprudência dos tribunais superiores se consolidou "no sentido de que não é admissível a utilização da revisão criminal e, por consequência, de habeas corpus substitutivo desta, para aplicar retroativamente jurisprudência que se alterou após o trânsito em julgado do feito, no qual se pretende a incidência do novo entendimento". (AgRg no HC n. 830.391/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)<br>Ainda que assim não fosse, não há se falar em busca domiciliar realizada sem fundadas razões, uma vez que a diligência foi realizada após denúncia anônima especificada, com "informações específicas sobre o crime, o local em que cometido e o agente que o praticava, o qual já era investigado pelos órgãos policiais". Ademais, a busca foi precedida de campana e levantamento de informações, estando, portanto, em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Na mesma linha, foi colacionado o precedente (e-STJ fls. 2564/2565):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCAS VEICULAR E DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA CIRCUNSTANCIADA. ABORDAGEM POLICIAL. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ( ) 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 940.337/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)<br>Nesse contexto, a tese recursal de que não teria havido denúncia anônima qualificada ou diligência policial legitimada por campana, mas sim expediente ardiloso de corréu que teria implantado entorpecentes no imóvel, não encontra suporte na decisão do Tribunal a quo nem na decisão agravada, tal como apresentadas nos autos. Ao contrário, os fundamentos do acórdão local  reproduzidos nos trechos acima  assentam a existência de denúncia especificada e de monitoramento prévio, com campana e levantamento de informações, aptos a caracterizar fundadas razões.<br>No ponto em que se invoca o Tema 280 do Supremo Tribunal Federal, sustentando-se que não houve inovação jurisprudencial e que o entendimento sempre decorreu do art. 240, § 1.º, do CPP, mantém-se a conclusão firmada na decisão agravada. Com efeito, o julgado explicitou que "não é admissível a utilização da revisão criminal e, por consequência, de habeas corpus substitutivo desta, para aplicar retroativamente jurisprudência que se alterou após o trânsito em julgado do feito" (e-STJ fl. 2564), além de registrar que, ainda superado esse óbice, o ingresso domiciliar, no caso concreto, estava apoiado em denúncia anônima especificada e diligências prévias, compatíveis com a jurisprudência desta Corte (e-STJ fls. 2563/2565). A orientação foi, inclusive, reiterada pela Terceira Seção no julgamento da Questão de Ordem no HC n. 535.063/SP, em 10/6/2020 (e-STJ fl. 2563).<br>No tocante à competência, a decisão agravada transcreveu a razão central do acórdão do Tribunal de origem (e-STJ fl. 2565):<br>Quanto à alegada incompetência da Justiça Estadual, em virtude da origem estrangeira dos bens apreendidos, o Tribunal de origem destacou que "a condenação do réu alcançou especificamente o fato de manter drogas em depósito no imóvel indicado na sentença, vale dizer em território nacional", "sem maiores provas que evidenciassem e efetiva transnacionalidade da conduta envolvendo aqueles específicos entorpecentes, daí porque não há falar em competência da Justiça Federal" (e-STJ fl. 39).<br>A partir dessas premissas, a decisão agravada concluiu (e-STJ fls. 2565/2566):<br>Nesse contexto, concluindo as instâncias ordinárias pela ausência de provas a respeito da transnacionalidade do crime pelo qual o paciente foi condenado, não se revela possível em habeas corpus, manejado contra acórdão de revisão criminal, proceder ao revolvimento dos fatos e das provas dos autos. Com efeito, o habeas corpus não é meio processual adequado para analisar a tese que demanda revolvimento fático-probatório, uma vez que se trata de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.<br>Nesse sentido:<br>HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE APELAÇÃO DEPOIS DE ESGOTADOS TODOS OS RECURSOS POSSÍVEIS. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOMÉSTICO (INTERESTADUAL) E NÃO TRANSNACIONAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL NEGADA. MATÉRIA PROBATÓRIA. REEXAME NA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem contra acórdão de apelação, depois de esgotadas todas as possibilidades recursais.<br>2. Fixado pelas instâncias ordinárias, com amplo arrimo no acervo probatório, que o tráfico não é transnacional, mas interestadual, reconhecendo, em consequência, a competência da Justiça Estadual e a higidez do processo penal, não há como elidir essa conclusão na via eleita, pois demanda revolvimento de provas e fatos, não condizente com o restrito e mandamental veio do habeas corpus.<br>3. Ausência de ilegalidade flagrante, apta a fazer relevar a impropriedade do presente writ.<br>4. Impetração não conhecida. (HC n. 206.708/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em , D Je de 15/4/2014.)<br>À luz desse quadro, as alegações de que haveria indícios de transnacionalidade suficientes para firmar a competência federal, extraídas da denúncia e de julgados que tratariam da matéria, não se prestam a infirmar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à moldura fática do caso  manter drogas em depósito em território nacional  , tampouco autorizam o revolvimento probatório na via estreita do writ. A decisão agravada foi precisa ao ressaltar o óbice cognitivo e os limites da impetração, em observância ao entendimento consolidado por esta Corte.<br>Registre-se, por fim, que o agravo, no essencial, veicula reiteração das teses já enfrentadas na decisão agravada  nulidade do ingresso domiciliar e incompetência da Justiça Estadual  , acrescidas de argumentos novos não submetidos anteriormente, razão pela qual subsistem, sem necessidade de reforço adicional, os fundamentos para a manutenção do não conhecimento do habeas corpus e, no mérito, para afastar a alegação de constrangimento ilegal.<br>Ante o exposto, conheço em parte e, nessa extensão, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.