ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. HOMICÍDIO QUALIFICADO (FEMINICÍDIO). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2. No caso, como visto, a prisão foi mantida em caráter liminar em razão da gravidade concreta da conduta praticada e para assegurar a aplicação da lei penal, porquanto, em tese, o agravante teria cometido o crime de feminicídio, com quem mantinha relacionamento extraconjugal, na própria residência da vítima, desferindo, ao menos, 25 golpes de arma branca contra ela. Ainda que assim não fosse, consta dos autos que o agravante estaria foragido do distrito da culpa (e-STJ fl. 19/20), o que indica a necessidade da medida para resguardar a ordem pública e aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP.<br>3. De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>4. Ora, ao acusado que comete delitos, o Estado deve propiciar meios para o processo alcançar um resultado útil. Assim, determinadas condutas, como a ausência do distrito da culpa, a fuga (mesmo após o fato) podem demonstrar o intento do agente de frustrar o direito do Estado de punir, justificando, assim, a custódia.<br>5. Verifica-se que o decisum apresenta fundamentação suficiente e idônea a afastar a alegação, neste momento, de manifesta ilegalidade que justificasse a superação do enunciado sumular. Com efeito, a questão posta em exame demanda averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado. Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado nº 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>6. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ADENICIO ADELINO SILVA ARAUJO contra decisão da Presidência desta Corte, a qual indeferiu liminarmente o habeas corpus com fundamento no enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (e-STJ fls. 286/288).<br>Segundo consta dos autos, foi decretada a prisão preventiva do agravante em razão da suposta prática do delito capitulado no art. 121-A, § 1º, I, do Código Penal.<br>Nas razões do presente agravo, a defesa afirma a possibilidade de concessão da ordem de ofício, mitigando o enunciado da Súmula 691 do STF.<br>Ademais, reitera a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há indícios suficientes de autoria e materialidade da prática delitiva, uma vez que a fundamentação da custódia cautelar estaria lastreada, apenas, em relatos indiretos e não confirmados, especialmente de informantes que não presenciaram o fato.<br>Ressalta, ainda, que não há elemento que vincule o agravante ao crime e que a suposta fuga não está comprovada.<br>Diante disso, pede a reconsideração da decisão agravada ou que o recurso seja julgado pelo colegiado para conceder a ordem de habeas corpus em favor do agravante (e-STJ fl. 290/296).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. HOMICÍDIO QUALIFICADO (FEMINICÍDIO). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2. No caso, como visto, a prisão foi mantida em caráter liminar em razão da gravidade concreta da conduta praticada e para assegurar a aplicação da lei penal, porquanto, em tese, o agravante teria cometido o crime de feminicídio, com quem mantinha relacionamento extraconjugal, na própria residência da vítima, desferindo, ao menos, 25 golpes de arma branca contra ela. Ainda que assim não fosse, consta dos autos que o agravante estaria foragido do distrito da culpa (e-STJ fl. 19/20), o que indica a necessidade da medida para resguardar a ordem pública e aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP.<br>3. De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>4. Ora, ao acusado que comete delitos, o Estado deve propiciar meios para o processo alcançar um resultado útil. Assim, determinadas condutas, como a ausência do distrito da culpa, a fuga (mesmo após o fato) podem demonstrar o intento do agente de frustrar o direito do Estado de punir, justificando, assim, a custódia.<br>5. Verifica-se que o decisum apresenta fundamentação suficiente e idônea a afastar a alegação, neste momento, de manifesta ilegalidade que justificasse a superação do enunciado sumular. Com efeito, a questão posta em exame demanda averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado. Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado nº 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>6. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A decisão deve ser mantida.<br>O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".<br>Assim, salvo excepcionalíssima hipótese de ilegalidade manifesta, não é de se admitir casos como o dos autos. Não sendo possível a verificação, de plano, de qualquer ilegalidade na decisão recorrida, deve-se aguardar a manifestação de mérito do Tribunal de origem, sob pena de se incorrer em supressão de instância e em patente desprestígio às instâncias ordinárias.<br>No caso, assim se manifestou o Relator ao indeferir a liminar (e-STJ fls. 18/20):<br> .. <br>A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos:<br>(..) Trata-se de REPRESENTAÇÃO POR PRISÃO PREVENTIVA em desfavor de ADENICIO ADELINO SILVA ARAUJO, já qualificado nos autos. O Ministério Público do Estado do Piauí relata: "No dia 11/05/2025, por volta das 11h00min, o representado ceifou a vida da vítima Luiza Creuza da Silva, tendo sido seu corpo encontrado no interior de seu domicílio, localizado na Zona Rural do município de Padre Marcos, no Povoado Munduri, com sinais de extrema violência, sendo constatadas ao menos vinte e cinco perfurações provocadas por arma branca. Consta dos autos que a vítima tinha um relacionamento amoroso com o representado, o qual sempre demonstrou ter muito ciúmes de Luiza, inclusive da própria família dela. O denunciado possuiria uma família de origem ("casado" com outra mulher) , que conheceria apenas por se chamar Daniela, e teria duas filhas menores, de modo que o relacionamento entre ele e Luiza era extraconjugal, sendo que as vezes ele ia dormir com a vítima e as vezes ia passar o dia na casa dela, isso ja há uns seis anos de relacionamento. De acordo com a testemunha, após deixar a esposa e as filhas em casa, o representado retornou à festa e convidou a vítima para conversar. Segundo Luizete, foi nesse momento que Luiza decidiu retornar para casa na companhia de Adenilson, subindo na garupa da motocicleta CG Start preta conduzida por ele. Esse foi o último contato da vítima com seus familiares, antes de ser encontrada morta horas depois." (..) (..) No caso em tela, está patente O REQUERIMENTO da PRISÃO PREVENTIVA do Ministério Público. Também é estreme de dúvidas a materialidade e indícios de autoria. A materialidade encontra-se demonstrada pelo laudo de exame cadavérico, que atesta lesão compatível com o uso de arma branca. Os indícios de autoria decorrem da declaração da irmã da vítima. A necessidade da custódia cautelar também se evidencia para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito. Com efeito, trata-se de possível de crime de feminicídio, cometido na própria residência da vítima, com golpes de faca. Além disso, a prisão preventiva também é necessária para garantir a aplicação da lei penal, uma vez que o representado empreendeu fuga logo após o cometimento do delito, e até o presente momento não foi encontrado. Importante ressaltar, quanto a este ponto, que há uma decisão decretando a prisão temporária do mesmo (PROCESSO 0803468- 88.2025.8.18.0032), onde consta manifestação da autoridade policial informando que até o momento o representado não foi localizado para cumprimento do mandado de prisão temporária. Portanto, as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes e adequadas neste caso concreto, pois não possuem a aptidão de impedir nova escalada de violência. Diante do exposto, em consonância com parecer ministerial, DETERMINO a PRISÃO PREVENTIVA de ADENICIO ADELINO SILVA ARAUJO com fundamento nos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal. (..)<br>No caso, os indícios suficientes de autoria e a prova da materialidade delitiva restaram demonstrados pelos elementos que compõem o inquérito. Da análise do relatório de investigação acostado no id. 27578753, verifica-se que o paciente mantinha um relacionamento extraconjugal com a vítima há cerca de 6 (seis) anos, e segundo relatos de familiares da vítima, o paciente apresentava comportamento ciumento e abusivo, isolando-a de contatos sociais. Na madrugada dos fatos, a vítima encontrava-se em uma festa acompanhada de suas irmãs, oportunidade em que a testemunha Luizete afirmou ter presenciado o momento em que ela deixou o evento na garupa de uma motocicleta conduzida pelo ora paciente. Nesse sentido, a segregação cautelar restou devidamente justificada na garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, dada a gravidade concreta da conduta, qual seja, paciente que, em tese, praticou o crime de feminicídio, desferindo cerca de 25 (vinte e cinco) golpes de arma branca na vítima. Também se evidenciam elementos aptos a justificar a medida extrema para assegurar a aplicação da lei penal, haja vista que o paciente empreendeu fuga logo após o delito, não tendo sido localizado até o momento, mesmo diante de mandado de prisão temporária anteriormente expedido e ainda não cumprido. Tal comportamento indica risco concreto de frustração da persecução penal. Nessas condições, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, não se mostram adequadas ou suficientes para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. Por fim, o impetrante não colacionou provas documentais contundentes de que o paciente é o único responsável pelos cuidados da filha, como exigido pelo art. 318, VI, do CPP, razão pela qual não se mostra cabível a concessão da prisão domiciliar. Assim, à primeira vista, não se vislumbra ilegalidade manifesta e/ou abuso de poder a ponto de ensejar a concessão de liminar. DISPOSITIVO Em virtude do exposto, nego o pedido liminar e determino a notificação da autoridade impetrada para, nos termos do art. 209 do Regimento Interno deste Tribunal, prestar informações de estilo, no prazo de 10 (dez) dias.<br> .. <br>No caso, como visto, a prisão foi mantida em caráter liminar em razão da gravidade concreta da conduta praticada e para assegurar a aplicação da lei penal, porquanto, em tese, o agravante teria cometido o crime de feminicídio, com quem mantinha relacionamento extraconjugal, na própria residência da vítima, desferindo, ao menos, 25 golpes de arma branca contra ela. Ainda que assim não fosse, consta dos autos que o agravante estaria foragido do distrito da culpa (e-STJ fl. 19/20), o que indica a necessidade da medida para resguardar a ordem pública e aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP.<br>De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>A propósito, "se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015).<br>Ou seja, "se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade" (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014).<br>Ora, ao acusado que comete delitos, o Estado deve propiciar meios para o processo alcançar um resultado útil. Assim, determinadas condutas, como a ausência do distrito da culpa, a fuga (mesmo após o fato) podem demonstrar o intento do agente de frustrar o direito do Estado de punir, justificando, assim, a custódia.<br>Isso porque "nos termos da jurisprudência desta Quinta Turma, a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 117.337/CE, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 28/11/2019).<br>Não é outra a conclusão da Suprema Corte, que entende que "a fuga do acusado do distrito da culpa é fundamento hábil a justificar a constrição cautelar com o escopo de garantir a aplicação da lei penal. Precedentes" (AgRg no HC n. 127.188/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 19/05/2015, DJe 10/6/2015).<br>Verifica-se que o decisum apresenta fundamentação suficiente e idônea a afastar a alegação, neste momento, de manifesta ilegalidade que justificasse a superação do enunciado sumular. Com efeito, a questão posta em exame demanda averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado. Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado nº 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 691 DO STF. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PREJUDICADO. EXORDIAL ACUSATÓRIA APRESENTADA E RECEBIDA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2. A alegação de excesso de prazo para oferecimento da denúncia resta superada em razão da notícia de que a exordial foi apresentada pelo Ministério Público no dia 11/1/2024 e recebida pelo Juiz de primeiro grau em 12/1/2024.<br>3. No caso, a prisão preventiva foi decretada para garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada aos agravantes, que teriam matado a vítima com golpes de faca e cadeiradas, continuando as agressões mesmo após o ofendido ter caído ao chão e não demonstrar qualquer resistência.<br>4. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).<br>5. Além disso, ressaltou-se que a custódia seria fundamental para garantir a aplicação da lei penal, haja vista que, após cometer o crime, os agravantes empreenderam fuga, não sendo mais encontrados no distrito da culpa.<br>6. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal entende que "é idônea a prisão cautelar decretada para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver fuga do distrito da culpa". (HC 203322 AgR, Rel. Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 27/09/2021, DJe 22/11/2021).<br>7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 881.499/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, TENTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E DISPARO DE ARMA DE FOGO. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. CRIME PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federa.<br>2. No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta imputada à agravante, acusada de participar de disparos de arma de fogo contra uma multidão durante um festa pública realizada na praça central da cidade, causando a morte de uma vítima e deixando outras quatro em estado grave.<br>3. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).<br>4. Ademais, registre-se que "Não é teratológica a decisão do Desembargador relator que, vislumbrando a impossibilidade de apreciação da matéria em sede de juízo perfunctório, tendo em vista a faculdade que lhe é concedida, solicita informações ao Juízo de origem para melhor análise do pedido formulado no mandamus originário e delega ao colegiado o julgamento do mérito, após o parecer do Parquet, não se verificando, portanto, hipótese de superação do enunciado n. 691 da Súmula do STF" (AgRg no HC n. 529.007/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 23/9/2019).<br>5. A legislação estabelece um poder-dever para o juiz substituir a prisão preventiva por domiciliar de gestante, mãe de criança menor de 12 anos e mulher responsável por pessoa com deficiência, sempre que apresentada prova idônea do requisito estabelecido na norma (art. 318, parágrafo único), ressalvadas as exceções legais.<br>6. No caso, a paciente responde por crimes de homicídio qualificado e tentativas de homicídios qualificados. Nessa perspectiva, o benefício não pode ser concedido considerando a vedação legal (inciso I do art. 318-A do CPP), porquanto o crime em apuração é extremamente grave - praticado mediante violência, aferindo-se, portanto, que o caso não se enquadra na regra geral para a concessão da prisão domiciliar.<br>7. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.<br>8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 884.072/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental<br>É como voto.