ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE. POSIÇÃO DE LIDERANÇA. CONTEMPORANEIDADE PRESENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. Do mesmo modo, a decisão que não conhece do habeas corpus com fundamento no art. 34, inciso XX, do RISTJ deve demonstrar a identidade fática entre a situação dos autos e a jurisprudência consolidada desta Corte. Julgados do STJ.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.<br>3. No caso, decisão agravada destacou a atuação contínua do paciente em organização criminosa armada, com episódios concretos posteriores à investigação, evidenciando a atualidade do risco e a necessidade da custódia cautelar. A prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade do paciente, apontado como um dos líderes de uma organização criminosa voltada para a prática de estelionatos, esbulhos possessórios, falsificação de documentos e outros delitos graves, praticados de forma continuada desde ao menos junho de 2019 até novembro de 2023, com atuação ampla para além do estado de Goiás, com ramificações em outros estados da federação como Minas Gerais, Tocantins, Rio de Janeiro, Mato Grosso e Distrito Federal. Julgados do STJ.<br>4. A apuração revelou fatos praticados de forma continuada até 2023 e a existência de empresas e estruturas ainda em funcionamento, que permitiriam a m anutenção das práticas delitivas. Além disso, mesmo após o encerramento do inquérito, surgiram novos episódios de esbulho possessório, invasão de propriedades e ameaças, como ocorrido em 2025, reforçando a possibilidade concreta de reiteração criminosa. Dessa forma, não há que se falar em ausência de contemporaneidade, mas sim em risco presente e ativo.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por WALDEMAR JOSÉ DE LIMA NETO, em face da decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado sob o fundamento de que a decisão impugnada estaria em conformidade com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente por decisão do Juízo da 2ª Vara Estadual de Repressão ao Crime Organizado e à Lavagem de Capitais do Estado de Goiás, após o recebimento da denúncia ofertada pelo Ministério Público Estadual, pela suposta prática dos crimes de organização criminosa, corrupção ativa, tráfico de drogas, estelionato e posse ilegal de munição.<br>Em suas razões, a defesa alega que a decisão monocrática incorreu em erro de subsunção normativa ao aplicar ao caso concreto precedentes jurisprudenciais que não guardariam similitude fática com a situação processual do agravante. Argumenta que os julgados mencionados tratam de hipóteses distintas, envolvendo organizações criminosas ainda em plena atividade, com risco atual de reiteração delitiva, o que não se verifica no caso dos autos, em que os fatos imputados ao agravante teriam ocorrido entre 2019 e 2021, sem demonstração de atos atuais de continuidade criminosa.<br>Afirma que a decretação da prisão preventiva se deu após longo intervalo entre os fatos e a denúncia, oferecida apenas em 2025, sendo que o inquérito policial foi concluído em abril de 2023. Sustenta que a ausência de contemporaneidade da custódia cautelar não foi justificada com base em diligências investigativas em curso, inexistindo, portanto, risco atual que justifique a medida extrema.<br>Assevera, ainda, que não houve demonstração concreta da periculosidade do agravante, tampouco justificativa individualizada para a ineficácia de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Impugna a aplicação do art. 34, inciso XX, do RISTJ, por entender que os precedentes citados não constituem jurisprudência consolidada sobre hipótese fática idêntica, condição imprescindível para o não conhecimento do habeas corpus por decisão monocrática.<br>Por fim, requer o conhecimento do agravo regimental e, ao final, a reforma da decisão agravada, com o consequente conhecimento do habeas corpus originário.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE. POSIÇÃO DE LIDERANÇA. CONTEMPORANEIDADE PRESENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. Do mesmo modo, a decisão que não conhece do habeas corpus com fundamento no art. 34, inciso XX, do RISTJ deve demonstrar a identidade fática entre a situação dos autos e a jurisprudência consolidada desta Corte. Julgados do STJ.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.<br>3. No caso, decisão agravada destacou a atuação contínua do paciente em organização criminosa armada, com episódios concretos posteriores à investigação, evidenciando a atualidade do risco e a necessidade da custódia cautelar. A prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade do paciente, apontado como um dos líderes de uma organização criminosa voltada para a prática de estelionatos, esbulhos possessórios, falsificação de documentos e outros delitos graves, praticados de forma continuada desde ao menos junho de 2019 até novembro de 2023, com atuação ampla para além do estado de Goiás, com ramificações em outros estados da federação como Minas Gerais, Tocantins, Rio de Janeiro, Mato Grosso e Distrito Federal. Julgados do STJ.<br>4. A apuração revelou fatos praticados de forma continuada até 2023 e a existência de empresas e estruturas ainda em funcionamento, que permitiriam a m anutenção das práticas delitivas. Além disso, mesmo após o encerramento do inquérito, surgiram novos episódios de esbulho possessório, invasão de propriedades e ameaças, como ocorrido em 2025, reforçando a possibilidade concreta de reiteração criminosa. Dessa forma, não há que se falar em ausência de contemporaneidade, mas sim em risco presente e ativo.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>A decisão deve ser mantida.<br>De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>Como consignado na decisão agravada, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>No caso, assim foi fundamentada a prisão (e-STJ fls. 16/19):<br>"(..) O Parquet, em sua cota ministerial, requereu a prisão preventiva dos denunciados RAFAEL JOSÉ DAS NEVES, WALDEMAR JOSÉ DE LIMA NETO e ARISTÓTELES FONSECA FILHO. É sabido que para decretação/manutenção da prisão preventiva, o artigo 312 do Código de Processo Penal e seus dispositivos subsequentes estabelecem a necessidade de comprovação da existência de crime, bem como a apresentação de indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti). Conforme dispõe o referido dispositivo legal, a medida cautelar deve demonstrar necessária para assegurar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal (periculum libertatis). No caso em análise, verifica-se o fumus comissi delicti está suficientemente evidenciado, pois a materialidade delitiva e os indícios de participação nos crimes estão presentes, conforme os elementos analisados anteriormente, que demonstram o possível envolvimento dos denunciados na trama criminosa, extremamente grave e planejada bem como, realizada de maneira continua, sendo que, segundo somente os supostos delitos apurados nesta ação penal, os crimes vinham sendo cometidos pelos menos desde junho de 2019 até pelo menos novembro de 2023, inclusive, conforme narrado acima, tentando utilizar a estrutura do poder judiciário (protocolo da queixa-crime em 09/11/2023) na tentativa de trazer ares de "legalidade" para a suposta prática delitiva. Já com relação ao "periculum libertatis", restou evidenciado pela própria narrativa dos fatos, tendo sido trazidos elementos, que a suposta prática delitiva por parte da organização era suposta utilizada como meio de subsistência por parte dos supostos autores, inclusive, adquirindo e criando pessoas jurídicas na tentativa de trazer uma falsa sensação de legalidade na prática dos delitos, havendo fortes indícios de que estes tinham a prática dos delitos investigados como meio de vida, ou pelos, para aumentar sobremaneira a aferição de valores em detrimento de terceiros, abalando com isso, sobremaneira, a ordem pública. Em análise perfunctória, foram trazidos aos autos elementos, que a princípio comprovam a materialidade dos delitos e indícios suficientes de autoria de que os réus supostamente integram organização criminosa armada, especializada na prática de delitos de estelionatos, esbulhos possessórios, falsificação de documentos e vários outros delitos, de modo que a custódia cautelar, em especial, daqueles que exercem ou exerciam a função de comando, conforme alegou o Representante Ministerial, tendo sido trazidos aos autos, pelos menos com relação aos denunciados RAFAEL JOSÉ DAS NEVES e WALDEMAR JOSÉ DE LIMA, fortes indícios que estes tinham o controle de toda a cadeia criminosa, inclusive, com o suposto pagamento de valores a policiais militares (conduta apurada em autos em tramitação junto a Auditoria Militar) para que, mediante grave ameaça e com utilização de arma de fogo, facilitasse ou contribuísse para a configuração dos delitos, implica no efetivo abalo a ordem pública vigente, sendo que, segundo entendimento dos Tribunais Superiores a prisão cautelar pode ser decretada, com o escopo de interromper ou, pelo menos, diminuir (ainda que momentaneamente), a atuação destes integrantes junto a esta organização e até mesmo diminuir a própria atividade da organização, sendo que segundo o entendimento dos Tribunais Superiores, somente este fato, já seria motivo para a configuração de abalo a ordem pública, capaz de justificar a necessidade da prisão, como vejamos:  ..  Desse modo, no entendimento deste Juízo, considerando que, de acordo com os elementos até então constantes nos autos, em análise preliminar, estão presentes os indícios de autoria e prova da materialidade do delito graves, inclusive, utilizando de forma transversa e com suposto pagamento de propinas, de forças policiais estatais, inclusive com utilização de arma de fogo fato que, a princípio, demonstra a suposta gravidade dos delitos imputados a suposta organização criminosa aqui apurada, em especial, a suposta gravidade da conduta daqueles que possivelmente tinham o total comando e controle da conduta dos demais integrantes da organização, restando evidenciado, pelo menos nesta fase, a necessidade da decretação da prisão cautelar com a finalidade de garantir a ordem pública, impedindo com isso a suposta continuidade delitiva, vez que, pelos elementos até trazidos, em análise perfunctória, RAFAEL e WALDEMAR tinham a suposta prática dos delitos aqui apurados, como meio de subsistência. Além do mais, resta ainda evidenciado pelos elementos trazidos aos autos até o presente momento, em especial, pela forma como os delitos eram supostamente cometidos, inclusive, utilizando aparatos de aparatos judiciais e também das forças de segurança pública estaduais, neste segundo caso, mediante o pagamento de valores (corrupção ativa e passiva), a prisão, pelos menos daqueles que possivelmente estaria no "topo" da suposta organização criminosa em apuração, seria necessário inclusive para garantir a instrução processual, não só porque estes poderiam fugir do distrito da culpa, face ao grande poderio econômico e financeiro demonstrado pela organização criminosa em investigação, mais também, para garantir a completa liberdade das supostas vítimas e também testemunhas em serem ouvidas em Juízo, pois se cometimento dos delitos, ou pelo menos de parte daqueles aqui apurados, utilizavam de ameaças graves, inclusive com utilização de armas de fogo, nada impeça que se mantendo soltos, também utilizem da mesma conduta para impedir a instrução processual, podendo trazer medo e afetar concretamente a produção probatória em Juízo. Necessário, por pertinente, rememorar o que preconiza os artigos 312 e 313, I, ambos do Código de Processo Penal:  .. No caso em análise, constato que os crimes imputados na denúncia são dolosos, punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, portanto, satisfeita a condição de admissibilidade. Por outro lado, é imprescindível destacar que WALDEMAR e RAFAEL exercem a função de comando da organização criminosa. O próprio Supremo Tribunal Federal, em casos semelhantes, vem admitindo a prisão preventiva quando o denunciado/investigado ocupa função importante dentro da organização criminosa investigada, reconhecendo a necessidade da prisão como garantia da "ordem pública" o intuito de diminuir a participação dos seus membros e da própria facção, como vejamos:  ..  Em relação a contemporaneidade da prisão preventiva, destaco que está não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas sim à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar, o que está devidamente demonstrando nos autos, visto que, conforme relatado na denúncia, sendo que apesar de a suposta prática delitiva ter se iniciado em 2019 e o último fato supostamente apurado nestes autos ter supostamente ocorrido já em 2023, há elementos que trazem fortes indícios de que a suposta organização investigada, inclusive, se utilizando de empresas "legalmente" constituídas (Norte e Sul Consultoria e Projetos e Construções Ltda), possivelmente continuam a praticar os mesmos delitos até a presente data, fato que comprova, a contemporaneidade da necessidade da decretação da medida. Vislumbra ainda a contemporaneidade ainda, na necessidade de garantir a instrução processual, que iniciará somente após a análise das defesas preliminares, sendo que, como alegado que já foram utilizadas graves ameaças e fortes pressões para a suposta prática delitiva, conforme acima já analisado, nada impede que também poderá ser utilizado desta mesma alternativa, na tentativa da interferir na instrução processual que ainda vai acontecer, fato este que, demonstra e corrobora a necessidade da decretação da prisão cautelar, em especial, daqueles que possivelmente seriam o mentores e comandavam a suposta organização criminosa armada, aqui apurada. Assim, entendo que nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão estabelecidas no art. 319 do Código de Processo Penal, no presente caso, em especial, com relação aos denunciados WALDEMAR e RAFAEL se revelam adequadas e suficientes ao acautelamento do processo e/ou da sociedade, revelando-se a medida extrema necessária e adequada aos seus propósitos cautelares (danosidade das condutas, receio de reiteração, efetiva periculosidade social, vulneração da ordem pública e garantia da instrução processual), máxime considerando que, conforme elementos trazidos aos autos. Desse modo, vejo que a prisão preventiva dos denunciados RAFAEL JOSÉ DAS NEVES, WALDEMAR JOSÉ DE LIMA NETO e ARISTÓTELES FONSECA FILHO, se revela imprescindível para o acautelamento do meio social, levando em conta a gravidade concreta dos delitos supostamente perpetrados, a danosidade das condutas, a periculosidade social do comportamento dos agentes, o receio de reiteração delitiva e de vulneração da ordem pública. Diante do exposto, com o intuito de assegurar a ordem pública e a instrução processual, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DE RAFAEL JOSÉ DAS NEVES, WALDEMAR JOSÉ DE LIMA NETO e ARISTÓTELES FONSECA FILHO, nos termos dos artigos 312 e 313, I, ambos do Código de Processo Penal. (..)"<br>Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 15/16 e 19):<br>No caso em tela, nada obstante os fatos delituosos identificados terem sido praticados desde 2019 até final de 2023, e iniciada a investigação em 17/09/2021, o relatório final da autoridade policial foi concluído em 03/03/2023, oferecida a denúncia em 05/06/2025 (mov. 129 dos autos de origem) e decretada a prisão preventiva em 15/07/2025, quando do recebimento da denúncia ofertada contra o paciente, evidenciando a demora, justificada pelo declínio de competência, requisição de diligências pelo Ministério Público, com juntada de nova prova na mov. 104, em 26/11/2024, associado à complexidade do feito, com vários acusados, inúmeros crimes, revelando a dificuldade na formalização da acusação, com mais de 50 laudas., relativos aos autos n.5222848-24.2023.8.09.0051, autos n. 5747500- 48.2023.8.09.0051 e autos n. 5748919-06.2023.8.09.0051.<br>A decisão menciona que o paciente e os demais membros do grupo criminoso permaneceram atuando ativamente na prática de crimes, demonstrando a atualidade dos fatos e a existência de elementos contemporâneos indicativos da periculosidade do agente e a reiteração delitiva, justificando a necessidade da prisão preventiva do paciente para garantir a ordem pública e impedir a continuidade das atividades ilícitas da organização criminosa, liderada pelo ora paciente, com atuação e ramificação em outros Estados (Minas Gerais, Tocantins, Rio de Janeiro, Mato Grosso e Distrito Federal), inviabilizando o conhecimento atual de todas as atividades criminosas, justificando a necessidade da prisão preventiva do paciente para garantia da ordem pública, sendo um dos lideres de uma organização criminosa armada, em plena atividade.<br>Não assiste razão à alegação de ausência de fatos novos que justifiquem a prisão preventiva do paciente, sob o argumento de que a contemporaneidade e necessidade da medida extrema não estariam demonstradas por novos elementos/documentos. Ocorre que após concluído o inquérito, em 09 de novembro de 2023, o paciente e outros acusados, na companhia do policial militar Sílvio Balbino de Araújo invadiram uma área de propriedade da FGR Empreendimentos Imobiliários, para fins de esbulho possessório. A Ação Penal nº 5362601-23.2025.8.09.0181, da Comarca de Quirinópolis/GO, oferecida denúncia em 01/07/2025, imputa ao paciente e outros comparsas a suposta prática de diversos crimes, dentre eles organização criminosa, ameaça, invasão e danos, com o mesmo modus operandi, pagando policiais para intimidar as vítimas, aponta, concretamente, a possibilidade de reiteração delituosa, associado a situação Ativa das empresas por eles utilizadas, não deixando dúvidas quanto à continuidade das atividades ilícitas do grupo criminoso.<br>Deste modo, diante da fundamentação da decisão impugnada e da documentação que instrui os autos principais, a prisão, neste momento, atende ao requisito essencial da cautelaridade, sendo certo que os motivos determinantes dos delitos ainda subsistem, inexistindo meio de defender a sociedade da contínua prática de crimes.<br>(..)<br>Foram apontados fortes indícios de autoria quanto à atuação ativa do paciente em organização criminosa estruturada, voltada à prática reiterada de estelionatos, falsificações, esbulhos possessórios, entre outros delitos graves, cometidos entre 2019 e 2023. Tais elementos evidenciam atuação planejada e contínua, o que revela a plausabilidade da imputação.<br>Além disso, os autos indicam que a organização utilizava empresas de fachada e até mesmo estruturas estatais e judiciais para conferir aparência de legalidade às práticas ilícitas, havendo indícios de atuação de policiais militares, mediante grave ameaça e uso de armas de fogo (denunciados os policiais na ação nº 6067714-50.2024.8.09.0051). A gravidade concreta das condutas reforça a necessidade da custódia cautelar pra a tutela da ordem pública e a contenção da atividade criminosa. Ao contrário do que pretende fazer crer a defesa, a denúncia expõe o suposto envolvimento do paciente em diversos supostos crimes.<br>O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm reiteradamente reconhecido que a gravidade concreta dos delitos, aliada ao papel de comando exercido em organizações criminosas, autoriza a decretação da prisão preventiva como meio de interromper ou mitigar a atuação da facção criminosa.<br>(..)<br>Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.<br>No caso, como visto, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade do paciente é apontado como um dos líderes de uma organização criminosa voltada para a prática de estelionatos, esbulhos possessórios, falsificação de documentos e outros delitos graves, praticados de forma continuada e articulada desde, ao menos, junho de 2019 até novembro de 2023, com atuação ampla e difusas para além do estado de Goiás, com ramificações em diversos estados da federação como Minas Gerais, Tocantins, Rio de Janeiro, Mato Grosso e Distrito Federal.<br>A dinâmica criminosa envolvia a utilização de empresas de fachada, como a Norte e Sul Consultoria e Projetos e Construções Ltda., além da tentativa de conferir aparência de legalidade às ações por meio da utilização de instrumentos judiciais, como no protocolo de uma queixa-crime em 09/11/2023.<br>Ainda nesse sentido, há também registros de condutas concretas que envolveram violência e uso de armas de fogo, como o episódio em que policiais militares foram supostamente pagos para facilitar invasões a propriedades privadas, mediante grave ameaça. Assim, a operacionalização dos crimes se dava por meio da combinação de falsificações, intimidações e violência armada, com uso indevido de agentes públicos para assegurar a eficácia das práticas ilícitas.<br>O decreto prisional ressaltou bem a gravidade concreta das condutas e a função de comando exercida por Waldemar. Nessa perspectiva, a jurisprudência do STF e do STJ também reforça que a prisão preventiva é legítima e necessária para interromper ou reduzir a atuação de organizações criminosas, sobretudo quando se trata de lideranças que exercem papel central na coordenação da atividade ilícita. Assim, a custódia cautelar de Waldemar se mostra medida proporcional e imprescindível para resguardar a ordem pública, garantir a instrução processual e evitar a reiteração delitiva.<br>Ora, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de grupo criminoso como forma de interromper suas atividades.<br>Dessa forma, "justifica-se a decretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo". (AgRg no HC n. 728.450/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09/08/2022, DJe 18/08/2022).<br>Isso porque "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva". (AgRg no HC n. 776.508/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 06/12/2022, DJe 15/12/2022).<br>Não é outra a conclusão da Suprema Corte, que possui jurisprudência no sentido de que "a necessidade de interromper a atuação de grupo criminoso e o fundado risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva para resguardar a ordem pública". (AgRg no HC n. 215937, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 30/06/2022).<br>Ainda, conforme entendimento do STF, "a gravidade em concreto do crime, a periculosidade do agente, a fundada probabilidade de reiteração delitiva e a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n. 219664, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe 01/12/2022)<br>Assim, o papel de liderança do paciente, o histórico de ameaças graves, uso de armas de fogo e corrupção de agentes públicos, aliado ao poderio econômico do grupo, evidencia a insuficiência de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, acusada de integrar organização criminosa voltada à prática de estelionatos e exploração de jogos de azar.<br>2. A prisão preventiva foi decretada com base na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos delitos e o risco de reiteração criminosa.<br>3. A decisão de primeiro grau e as subsequentes mantiveram a prisão preventiva, destacando a fuga da agravante para o exterior e a ausência de comprovação das alegadas ameaças sofridas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, diante da alegação de ausência de fundamentação concreta e de que medidas cautelares alternativas seriam suficientes.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta dos delitos e no risco de reiteração criminosa, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. A fuga da agravante para o exterior e sua posterior extradição reforçam a necessidade da prisão preventiva para garantia da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.<br>7. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação.<br>8. A alegação de ausência de contemporaneidade não foi debatida pelo Tribunal de origem, impedindo sua análise por esta Corte Superior.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, especialmente em casos de organização criminosa e risco de reiteração delitiva. 2. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 3.<br>Alegações não debatidas na instância inferior não podem ser conhecidas pelo Tribunal Superior."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 122.182/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19/8/2014; STJ, AgRg no HC 901.024/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024.<br>(AgRg no HC n. 970.397/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. RECEPTAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATUAÇÃO. EXISTÊNCIA DE DIVERSOS INQUÉRITOS POLICIAIS. ELEMENTOS INDICADORES DA PROPENSÃO DO ACUSADO AO COMETIMENTO DE NOVOS DELITOS.<br>1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.<br>2. No caso, a prisão preventiva foi decretada ao argumento de que os envolvidos estavam em incessantes atividades criminosas, incluindo, ainda que indiretamente, crimes de roubo/furto, clonagem e venda de veículos. Destacou-se que a atividade seguia a todo vapor e os investigados já faziam dela seu meio de vida.<br>3. De acordo com o magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).<br>4. Ficou consignado, ainda, que os acusados são investigados em diversos outros inquéritos policiais.<br>5. Embora inquéritos policiais e ações penais em andamento não possam ser considerados para recrudescer a pena, nos termos do enunciado 444 da Súmula desta Corte, consistem em elementos indicadores da propensão do acusado ao cometimento de novos delitos, caso permaneça em liberdade.<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 943.636/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE. ANÁLISE DOS PEDIDOS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE DINHEIRO, USURA. NEGATIVA DE AUTORIA E EXCLUDENTE DA TIPICIDADE. MATÉRIAS NÃO ENFRENTADAS. ANÁLISE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. EVITAR REITERAÇÃO DELITIVA. PASSAGENS CRIMINAIS ANTERIORES. CLAMOR PÚBLICO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. A existência de causa excludente da tipicidade, bem como a tese de negativa de autoria são matérias que não podem ser enfrentada na estreita via do habeas corpus, e do recurso ordinário a ele inerente, tendo em vista que esta apreciação demanda ampla dilação probatória, com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade e a extensão da presente ação mandamental (de rito célere e cognição sumária). 3. As decisões que decretaram/mantiveram a prisão preventiva do paciente encontram-se amparadas na gravidade concreta dos delitos, revelada pelo modus operandi: investigação policial denominada "Operação Display" evidenciou que o paciente seria o líder de organização criminosa destinada a mascarar ganhos oriundos de infrações antecedentes (usura pecuniária ou real).<br>Emprestava-se dinheiro, mediante cobrança de juros superiores à taxa permitida por lei, exigindo que as vítimas entregassem, como garantia das dívidas decorrentes de agiotagem, dinheiro, bens móveis e imóveis. Com o proveito destes crimes, artigos de luxo eram adquiridos e registrados em nome de "laranjas" (demais membros da organização) e empresas de fachada, cujas contas bancárias eram utilizadas para movimentação de relevante quantia em espécie proveniente dos ilícitos. Ademais, o paciente ostenta padrão de vida (automóveis, embarcações e imóveis) incompatível com o fato de não possuir fonte de renda legítima declarada. Há, ainda, necessidade de garantia da ordem pública (para evitar reiteração delitiva) pois o paciente possui passagens criminais pela prática dos crimes de receptação, estelionato e usura. Noticia-se, por fim, o clamor público gerado na sociedade local pela prática reiterada dos delitos. Houve, portanto, descrição dos fatos e individualização das condutas, bem como adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. Nos termos da orientação desta Corte, inquéritos policiais e processos penais em andamento, embora não possam exasperar a pena-base (Súmula 444/STJ), constituem indicativos de risco de reiteração delitiva, justificando a decretação ou a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.<br>Precedentes.<br>5. A custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa.<br>Precedentes: HC 121991, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/10/2014; HC 95024, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 14/10/2008; HC 111009, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 18/12/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-207 DIVULG 17-10-2013 PUBLIC 18-10-2013).  ..  (STF, HC 124911 AgR, Relator Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 10/2/2015, Processo eletrônico DJe-041, divulg. 3/3/2015, public. 4/3/2015).<br>6. Eventuais condições subjetivas favoráveis não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.<br>7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.<br>8. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 537.960/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 12/12/2019.)<br>Acerca da ausência de contemporaneidade, as decisões judiciais destacaram que a prisão preventiva não se vincula apenas à data do fato, mas sim à persistência das condições de risco que justificam a medida.<br>Trata-se de investigação de alta complexidade, com múltiplos acusados, ramificações interestaduais e dezenas de crimes, circunstâncias que naturalmente acarretaram demora na identificação e responsabilização dos envolvidos. A apuração revelou fatos praticados de forma continuada até 2023 e a existência de empresas e estruturas ainda em funcionamento, que permitiriam a manutenção das práticas delitivas. Além disso, mesmo após o encerramento do inquérito, surgiram novos episódios de esbulho possessório, invasão de propriedades e ameaças, como ocorrido em 2025, reforçando a atualidade da periculosidade e a possibilidade concreta de reiteração criminosa. Dessa forma, não há que se falar em ausência de contemporaneidade, mas sim em risco presente e ativo.<br>Nesse sentido, "segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não há ilegalidade, por ausência de contemporaneidade do decreto cautelar, nas hipóteses em que o transcurso do tempo entre a sua decretação e o fato criminoso decorre das dificuldades encontradas no decorrer das investigações, exatamente a hipótese dos autos. Precedentes". (RHC 137.591/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/05/2021, DJe 26/05/2021).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.