ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE PECULATO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NOS FUNDAMENTOS E NO INCREMENTO OPERADO NA BASILAR. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).<br>2. Ademais, a exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal.<br>3. A culpabilidade, como circunstância judicial está afeta ao grau de reprovabilidade da conduta perpetrada pelo agente, a qual deve destoar do tipo penal a ele imputado e, na espécie, essa vetorial foi negativada em virtude de a paciente, na qualidade de contadora do município de Angatuba/SP, haver desviado dos cofres públicos o montante de R$ 68.422,30 numa cidade de menos de 25 mil habitantes, com recursos limitados (e-STJ, fl. 55); circunstâncias que denotam maior gravidade da conduta, a justificar seu desvalor, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes.<br>4. As consequências do delito, por sua vez, foram consideradas desfavoráveis, em virtude da repercussão social negativa  de sua conduta , que acarretou enorme prejuízo não só ao Município, mas também aos cidadãos, que por consequência dos desfalques tem os direitos essenciais prejudicados, como saúde, educação entre outros, que são oferecidos pelo ente público (e-STJ fl. 55). Essas circunstâncias demonstram, sem sombra de dúvidas, a maior reprovabilidade da conduta perpetrada, a merecer o desvalor dessa vetorial, inclusive em maior extensão. Precedentes.<br>5. Desse modo, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada nas vetoriais desabonadas, e tampouco no incremento operado, ficando a pena-base da paciente inalterada e, por conseguinte, o regime prisional intermediário, nos termos do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal. Pelo mesmo motivo, também inviável a substituição da pena privativa de liberdade, por medidas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.<br>6. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>NAYRA MARIA MIRANDA agrava regimentalmente contra decisão de minha Relatoria, na qual não conheci do writ porque substitutivo de recurso próprio. Não obstante isso, ao analisar os autos, concluí que as pretensões formuladas pelo impetrante encontravam óbice na jurisprudência desta Corte Superior e na legislação penal, sendo, portanto, manifestamente improcedentes.<br>Afirma a defesa da agravante, contudo, reiterando todas as razões já aduzidas na inicial, que a pena aplicada na primeira fase da dosimetria penal traduz manifesta ilegalidade. O quantum de exasperação foi sobremaneira elevado sem que houvesse a fundamentação de tamanho acréscimo (e-STJ, fl. 579).<br>Ademais, alega que tudo que se diz para aumentar a pena-base não transcende o campo da generalidade. Assim, não é razoável que haja o aumento com base em argumentos jejunos de demonstração e precisão (e-STJ, fl. 581).<br>Pugna, por isso, pela reconsideração do decisum ou pela submissão do feito ao órgão Colegiado, para que seja redimensionada a sanção da agravante, ante a redução de sua pena-base e, por conseguinte, fixado regime prisional mais brando e substituída sua reprimenda.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE PECULATO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NOS FUNDAMENTOS E NO INCREMENTO OPERADO NA BASILAR. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).<br>2. Ademais, a exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal.<br>3. A culpabilidade, como circunstância judicial está afeta ao grau de reprovabilidade da conduta perpetrada pelo agente, a qual deve destoar do tipo penal a ele imputado e, na espécie, essa vetorial foi negativada em virtude de a paciente, na qualidade de contadora do município de Angatuba/SP, haver desviado dos cofres públicos o montante de R$ 68.422,30 numa cidade de menos de 25 mil habitantes, com recursos limitados (e-STJ, fl. 55); circunstâncias que denotam maior gravidade da conduta, a justificar seu desvalor, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes.<br>4. As consequências do delito, por sua vez, foram consideradas desfavoráveis, em virtude da repercussão social negativa  de sua conduta , que acarretou enorme prejuízo não só ao Município, mas também aos cidadãos, que por consequência dos desfalques tem os direitos essenciais prejudicados, como saúde, educação entre outros, que são oferecidos pelo ente público (e-STJ fl. 55). Essas circunstâncias demonstram, sem sombra de dúvidas, a maior reprovabilidade da conduta perpetrada, a merecer o desvalor dessa vetorial, inclusive em maior extensão. Precedentes.<br>5. Desse modo, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada nas vetoriais desabonadas, e tampouco no incremento operado, ficando a pena-base da paciente inalterada e, por conseguinte, o regime prisional intermediário, nos termos do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal. Pelo mesmo motivo, também inviável a substituição da pena privativa de liberdade, por medidas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão combatida, razões pelas quais merece conhecimento. No entanto, não obstante os esforços da agravante, não constato elementos suficientes para reconsiderar minha decisão, cuja conclusão mantenho por seus próprios fundamentos.<br>Conforme relatado, buscava-se a redução da pena-base da paciente e, por conseguinte, o abrandamento de seu regime prisional.<br>Preliminarmente, ressaltei que a revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente era possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorresse de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).<br>Ademais, observei que a legislação brasileira não previa um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.<br>Por último, asseverei que a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. Precedentes: AgRg no HC n. 355.362/MG, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe 1º/8/2016; HC n. 332.155/SP, Relator Mini stro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 3/5/2016, DJe 10/5/2016; HC n. 251.417/MG, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 3/11/2015, DJe 19/11/2015 ; HC n. 234.428/MS, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 1º/4/2014, DJe 10/4/2014).<br>Sob essas balizas, ao julgar o apelo defensivo, o Relator do voto condutor do acórdão revisou a sanção da paciente, da seguinte forma (e-STJ, fls. 36/93, destaquei):<br> .. <br>Passe-se à análise da dosimetria da pena.<br>Na primeira fase, em atenção ao disposto no art. 59 do Código Penal, a pena-base da apelante foi fixada em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, o que não comporta reparo, diante da culpabilidade acentuada e das consequências mais graves do delito, haja vista o valor do prejuízo aos cofres públicos de Município com poucos habitantes, com recursos limitados, causando enorme prejuízo aos direitos essenciais dos cidadãos que são oferecidos pele ente público lesado.<br>Na segunda fase, a pena manteve-se inalterada, eis que ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes.<br>Por fim, irretocável a exasperação da pena em 2/3 (dois terços) pela continuidade delitiva, diante dos diversos delitos cometidos pela acusada entre os anos de 2009 e 2013, totalizando 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.<br>Deve ser mantido o regime inicial semiaberto, bem como a vedação de substituição da pena corporal por restritivas de direitos, ante a quantidade de pena aplicada e as circunstâncias judiciais reconhecidas, o que, sem dúvida, evidencia que regime mais brando e benefícios legais não se mostram suficientes para garantir a efetivação dos objetivos da reprimenda.<br>Pela leitura do recorte acima, constatei que a pena-base da paciente foi exasperada em 1/4, em razão do desvalor conferido à sua culpabilidade e às consequências do delito.<br>De início, observei que a culpabilidade como medida de pena nada mais era do que o maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta perpetrada pelo agente, a qual deveria destoar do tipo penal a ele imputado e, na espécie, essa vetorial foi negativada em virtude de a paciente, na qualidade de contadora do município de Angatuba/SP, haver desviado dos cofres públicos o montante de R$ 68.422,30 numa cidade de menos de 25 mil habitantes, com recursos limitados (e-STJ, fl. 55); circunstâncias que denotavam maior gravidade da conduta, a justificar seu desvalor, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior.<br>Ilustrativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PECULATO. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA. PLEITO DE DECOTE DOS VETORES CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS. INVIABILIDADE. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. DESPROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 115 E 117 DO CP. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE. RECORRENTE COM IDADE INFERIOR A 70 ANOS NA DATA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.<br>1. A instância de origem apresentou fundamentos idôneos que permitem a exasperação da pena-base. No que se refere à culpabilidade, foi consignado que o recorrente, enquanto médico, tinha o dever de zelar pela boa prestação pública do serviço de saúde e, ao invés disso, aproveitou-se de sua posição para desviar recursos públicos, o que, de . fato, demonstra maior reprovabilidade da conduta Quanto às circunstâncias, o fato de os desvios se referirem a verbas destinadas à saúde pública, serviço essencial aos cidadãos, revela maior reprovabilidade. Por fim, o montante desviado, mais de R$ 600.000,00, também caracteriza prejuízo exacerbado ao erário, o que reveste a conduta de maior gravidade e demanda o desvalor do vetor . Precedentes. consequências<br>1.1. Não há falar em critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pelo Juízo a quo, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada). Precedente.<br>1.2. No caso, o Tribunal de origem, ao revisar a pena-base, atribuiu novo quantum de aumento a cada circunstância judicial negativada de acordo com a discricionariedade fundamentada que lhe é atribuída, sem que se possa falar em violação do art. 59 do Código Penal.<br>2. O acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a redução do prazo prescricional prevista no art. 70 (segunda parte) do Código Penal aplica- se ao agente maior de 70 anos na data da sentença condenatória, o que não ocorre no caso.<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.153.439/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJe 20/2/2025).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO (ART. 312, § 1º, DO CÓDIGO PENAL - CP). 1) PLEITO ABSOLUTÓRIO. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 2) DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 3) MONTANTE DE EXASPERAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. 4) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias entenderam comprovada a autoria e materialidade do crime de peculato imputado ao recorrente, de modo que a desconstituição do julgado no intuito de abrigar pleito absolutório esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, pois seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos.<br>2. Esta Corte tem entendido que a dosimetria da pena só pode ser reexaminada em recurso especial quando se verificar, de plano, a ocorrência de erro ou ilegalidade, o que não se constata na hipótese em que a culpabilidade foi valorada negativamente considerando-se que os . valores subtraídos destinavam-se para a área de educação<br>3. O Código Penal não atribui pesos absolutos para exasperação da pena-base a ensejar única operação aritmética, de modo que a proporcionalidade da pena fixada na primeira fase da dosimetria pelo magistrado foi constatada considerando-se as penas mínima e máxima cominadas em abstrato para o delito.<br>4. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp n. 1.806.952/ES, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe 4/10/2021).<br>As consequências do delito, por sua vez, foram consideradas desfavoráveis, em virtude da repercussão social negativa  de sua conduta , que acarretou enorme prejuízo não só ao Município, mas também aos cidadãos, que por consequência dos desfalques tem os direitos essenciais prejudicados, como saúde, educação entre outros, que são oferecidos pelo ente público (e-STJ fl. 55). Essas circunstâncias demonstraram, sem sombra de dúvidas, a maior reprovabilidade da conduta perpetrada, a merecer o desvalor dessa vetorial, inclusive em maior extensão.<br>Ao ensejo:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PECULATO. CONTINUIDADE DELITIVA. PRESCINDIBILIDADE DE PROVA PERICIAL. VALOR DESVIADO AVERIGUADO MEDIANTE OPERAÇÃO MATEMÁTICA SIMPLES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o indeferimento de pedido de realização de exame pericial, no caso perícia contábil, quando devidamente motivado, não configura cerceamento de defesa, por ser a discricionariedade o critério norteador do juízo de necessidade (RHC n. 59.801/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 28/6/2016).<br> .. <br>3. A culpabilidade, como circunstância judicial está afeta ao grau de reprovabilidade da conduta perpetrada pelo agente, a qual deve destoar do tipo penal a ele imputado, e, na espécie, ela foi considerada desfavorável, em virtude de o paciente, na qualidade de "controlador interno do Município de Palmeira, ocasião em que deveria exercer as atribuições previstas na Lei Complementar Municipal n. 6/2000, com suas alterações posteriores. Todavia, embora ciente das atribuições de seu cargo, praticou condutas diametralmente opostas ao que lhe foi incumbindo por lei, desviando verbas públicas que deveriam ser destinadas em prol do interesse público para proveito próprio".<br>4. Em relação às circunstâncias e consequências do delito, foram desfavoráveis, porque inconteste que o apelante valeu-se da confiança em si depositada pela administração pública para praticar os crimes, e considerando a maior intensidade da lesão causada pelas infrações penais, mormente quando levado em conta que o Município lesado possui pouco mais de dois mil habitantes, também desfavoráveis as consequências do crime.<br>5. Com relação à continuidade delitiva, tem-se que as instâncias de origem promoveram a exasperação da pena na fração máxima legal "a exasperação da pena de multa no patamar de 2/3, em razão do número de delitos praticados (34 condutas)", desse modo consta nos autos elementos probatórios que indicam a ocorrência da continuidade delitiva, de modo que a alteração do entendimento das instâncias de origem esbarra na Súmula 7/STJ. (AgRg no AREsp n. 1.528.004/RN, Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 24/4/2023).<br>6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 892.321/SC, Rel. Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJe 16/6/2025).<br>Desse modo, não verifiquei nenhuma ilegalidade a ser sanada nas vetoriais desabonadas, e tampouco no incremento operado, ficando a pena-base da paciente inalterada e, por conseguinte, o regime prisional intermediário, nos termos do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal.<br>Pelo mesmo motivo, asseverei ser inviável a substituição da pena privativa de liberdade, por medidas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.<br>Nesses termos, concluí que as pretensões formuladas pelo impetrante encontravam óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça e na legislação penal, sendo, portanto, manifestamente improcedentes.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA<br>Relator