ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT UTILIZADO COMO SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ESTADO DE FLAGRÂNCIA CARACTERIZADO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA E MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. INCOMPATIBILIDADE COM O HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não se conhece do habeas corpus utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso.<br>2. Alegações de nulidade do reconhecimento pessoal/fotográfico e de ausência de reconhecimento por uma das vítimas não autorizam, na via estreita do habeas corpus, a invalidação do ato, quando presentes elementos autônomos, como a prisão em flagrante, logo após o delito, em veículo indicado pelas vítimas, no interior do qual foram encontrados objetos subtraídos.<br>3. Prisão preventiva legitimamente mantida para garantia da ordem pública, com lastro na gravidade concreta da conduta e no modus operandi - roubo praticado, em tese, em concurso de três indivíduos, em via pública, com acentuada violência e grave ameaça, exercida com o emprego de uma arma de fogo, com a qual um dos agentes teria desferido golpes na cabeça de uma das ofendidas - sendo insuficientes medidas cautelares alternativas.<br>4. Condições pessoais favoráveis não impedem a segregação cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.<br>5. Pedido de desclassificação da imputação para receptação é incompatível com a via do habeas corpus, por exigir ampla reexame de provas.<br>6. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MARCIO LEANDRO RODRIGUES contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 5264611-09.2025.8.21.7000).<br>Extrai-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante em 03/09/2025 pela suposta prática do crime de roubo majorado, tendo sido a prisão convertida em preventiva.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, alegando, em síntese, ilegalidades na autuação em flagrante e ausência de pressupostos da prisão preventiva.<br>O Tribunal a quo denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 50/51):<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. ESTADO DE FLAGRÂNCIA. LEGALIDADE DA PRISÃO. PRESSUPOSTOS DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR E FUNDAMENTOS DO ART. 312 DO CPP PRESENTES. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente contra ato do Juízo da 1ª Vara Regional de Garantias de Porto Alegre que converteu a prisão em flagrante em preventiva pela suposta prática do crime de roubo majorado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:<br>2. Há três questões em discussão: (i) a legalidade do flagrante; (ii) a ocorrência de irregularidades no procedimento de autuação em flagrante; (iii) o preenchimento dos pressupostos e fundamentos para decretação da prisão preventiva.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>3. O flagrante é legal, pois o paciente foi encontrado logo depois da prática do crime na posse de objetos que fizeram presumir ser ele um dos autores da infração, configurando a hipótese do art. 302, IV, do CPP.<br>4. Não há irregularidades no procedimento de autuação em flagrante, pois consta do termo de cientificação de garantias constitucionais que foram informados ao paciente seus direitos e oportunizada a comunicação, não tendo ele indicado advogado ou pessoa a ser informada de sua prisão.<br>5. A pena máxima cominada ao crime imputado ao paciente é superior a 4 anos, permitindo a decretação da custódia cautelar, nos termos do art. 313, I, do CPP.<br>6. O fumus commissi delicti está demonstrado pelos documentos encartados aos autos, que indicam a existência do crime e indícios suficientes de autoria. Nesse contexto, maiores discussões sobre os elementos de convicção até então produzidos, a existência ou não da confissão informal, a real localização dos celulares e o exato intervalo de tempo decorrido desde a prática do crime e o encontro do paciente e do comparsa demandariam aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se admite na estreita via do habeas corpus, em virtude de sua cognição sumária, sob pena de atropelo ao duplo grau de jurisdição.<br>7. O periculum libertatis está evidenciado pelas circunstâncias concretas da conduta - crime com grave ameaça, configurada pelo porte de arma de fogo, concurso de três agentes e localização de arma branca no veículo utilizado no crime - que demonstram a periculosidade do paciente e o fundado receio de reiteração delitiva.<br>8. Por conseguinte, a liberdade do paciente representaria risco concreto e inequívoco à garantia da ordem pública, fundamento da custódia cautelar, nos termos do art. 312, caput do CPP.<br>9. A decisão que decretou a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada, analisando a presença de prova da materialidade, indícios de autoria e a gravidade concreta da conduta.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE:<br>10. Pedido improcedente.<br>ORDEM DENEGADA.<br>Na sequência, foi impetrado habeas corpus, postulando a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares diversas.<br>A ordem não foi conhecida pela decisão agravada, que entendeu inadequada a via eleita e afastou a tese de constrangimento ilegal, considerando idôneos os fundamentos da custódia preventiva e a suficiência dos indícios de autoria (e-STJ fls. 625/632).<br>Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta: (i) possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, à luz do art. 647-A do CPP, diante de flagrante ilegalidade; (ii) nulidade do reconhecimento fotográfico por violação ao art. 226 do CPP, inclusive com ausência de reconhecimento por uma das vítimas; (iii) fragilidade dos indícios de autoria, com álibi amparado em folha de ponto; (iv) descaracterização do estado de flagrância por suposto ato investigativo prévio; (v) ausência de registro por câmeras corporais e perda de uma chance probatória; (vi) falta de fundamentação concreta da prisão preventiva, baseada na gravidade abstrata e no modus operandi, com insuficiente análise do periculum libertatis; (vii) existência de condições pessoais favoráveis e suficiência de medidas cautelares do art. 319 do CPP; (viii) superação de óbices formais relativos à impugnação específica, supressão de instância e à concessão de ordem de ofício (e-STJ fls. 638/646).<br>Ao final, requer a reforma da decisão agravada para que seja concedida a ordem, de ofício, com a expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT UTILIZADO COMO SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ESTADO DE FLAGRÂNCIA CARACTERIZADO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA E MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. INCOMPATIBILIDADE COM O HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não se conhece do habeas corpus utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso.<br>2. Alegações de nulidade do reconhecimento pessoal/fotográfico e de ausência de reconhecimento por uma das vítimas não autorizam, na via estreita do habeas corpus, a invalidação do ato, quando presentes elementos autônomos, como a prisão em flagrante, logo após o delito, em veículo indicado pelas vítimas, no interior do qual foram encontrados objetos subtraídos.<br>3. Prisão preventiva legitimamente mantida para garantia da ordem pública, com lastro na gravidade concreta da conduta e no modus operandi - roubo praticado, em tese, em concurso de três indivíduos, em via pública, com acentuada violência e grave ameaça, exercida com o emprego de uma arma de fogo, com a qual um dos agentes teria desferido golpes na cabeça de uma das ofendidas - sendo insuficientes medidas cautelares alternativas.<br>4. Condições pessoais favoráveis não impedem a segregação cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.<br>5. Pedido de desclassificação da imputação para receptação é incompatível com a via do habeas corpus, por exigir ampla reexame de provas.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>A ordem não foi conhecida uma vez que, de acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>No caso, em homenagem ao princípio da ampla defesa, foram examinadas as alegações defensivas, não se verificando, entretanto, constrangimento ilegal a ser sanado.<br>Quanto à alegada nulidade do reconhecimento pessoal/fotográfico, cumpre, inicialmente, rememorar o quanto decidido nas instâncias ordinárias. A magistrada de primeiro grau, ao homologar o flagrante e converter a custódia, consignou (e-STJ fls. 44/46):<br>"Os objetos apreendidos foram restituídos às vítimas.<br>Tais elementos de convicção comprovam a materialidade delitiva e trazem indícios mínimos de autoria.<br>Acerca do requerimento defensivo de não homologação do flagrante sob a alegação de que o reconhecimento dos flagrados não ocorreu da forma legal, em que pese não se desconheça o teor do artigo 226 do CPP e a Resolução 484 do CNJ, no caso concreto, além do reconhecimento, foram os custodiados, minutos após a ocorrência do delito, flagrados na posse dos custodiados  sic , sendo estes suficientes para reconhecimento da autoria e materialidade.<br>Ainda, quanto à forma de reconhecimento realizado na delegacia entendo que se trata de indício para o auto de prisão em flagrante e não prova para eventual condenação a qual deverá se dar perante o juiz da causa competente.<br>Assim, denota-se o estado de flagrância, na forma do art. 302 do Código de Processo Penal. Ainda, o auto de prisão em flagrante foi lavrado pela autoridade competente, tendo sido colhidos os depoimentos do condutor e de testemunha(s), bem como providenciada a nota de culpa no prazo legal. Observadas, ademais, as garantias constitucionais, vez que oportunizada a comunicação com a pessoa indicada e defensor, além do direito de permanecer em silêncio.<br>Destaco que existia situação em flagrante, pois os custodiados foram abordados e presos logo depois do delito com objetos das vítimas, que fazem presumir serem eles autores da infração. A defesa alega divergência de horário, todavia, as vítimas procuraram a polícia noticiando que poucos minutos antes haviam sofrido o assalto, descrevendo as características dos autores, tendo eles sendo encontrados em seguida.<br>Saliento que o fato de o flagrado não ter sido acompanhado por defensor durante a lavratura do auto não acarreta prejuízo ou motivo para não homologar o auto de prisão em flagrante, uma vez que a Defensoria Pública foi comunicada quanto à prisão, com encaminhamento integral das peças, e facultada a indicação de defensor ao flagrado, em atendimento ao disposto no artigo 306, §1º, do CPP e a jurisprudência sedimentada do e. 1 STJ .<br>As formalidades legais foram atendidas, bem como respeitados os direitos constitucionais do flagrado, na forma do art. 304, do CPP e art, 5º, inciso LXIII, da CF.<br>Ante o exposto, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante de MARCIO LEANDRO RODRIGUES e JOSUE DA COSTA CELARO, nos termos da fundamentação supra."<br>O Tribunal a quo, por sua vez, ao manter a decisão, alinhavou (e-STJ fls. 31/33):<br>"Segundo consta, o paciente e outros dois indivíduos aproveitaram-se do desembarque das vítimas de veículo de aplicativo para realização da abordagem e subtração de diversos objetos, incluindo celulares e documento de identificação de uma das ofendidas. De acordo com os relatos vitimários, dois dos agentes delitivos teriam efetuado a abordagem criminosa, um deles portando arma de fogo, enquanto o outro esperou pelos comparsas no interior do carro. Posteriormente, Márcio e Josué foram localizados no automóvel indicado pelas ofendidas, onde também foram encontrados uma faca de corte, uma bolsa, um cartão TRI, uma cédula de identidade pertencente a Sofia, itens de uso pessoal e a quantia de R$ 205,60 (duzentos e cinco reais e sessenta centavos). Além disso, os aparelhos telefônicos roubados foram apreendidos no local informado pelos sujeitos detidos. Ainda, em sede de cognição sumária, os reconhecimentos não ostentam mácula flagrancial, vez que tomadas as descrições dos suspeitos pelas vítimas e apresentado o retrato do paciente acompanhado de fotografias de indivíduos fisicamente semelhantes.<br>Presente, assim, o fumus commissi delicti. Nesse contexto, a informação contida no registro de cartão ponto, trazida aos autos nos memorias juntados pelos impetrantes, não afasta, por si só, a possibilidade de participação no delito, vez que, conforme consta da anotação, o expediente encerrou por volta da 23h15, ou seja, 45 minutos antes do cometimento do fato. Ademais, saliento que maiores discussões sobre os elementos de convicção até então produzidos, a existência ou não da confissão informal, a real localização dos celulares e o exato intervalo de tempo decorrido desde a prática do crime e o encontro do paciente e do comparsa demandariam aprofundado revolvimento de matéria fático- probatória, o que não se admite na estreita via do habeas corpus, em virtude de sua cognição sumária, sob pena de atropelo ao duplo grau de jurisdição.<br>Quanto ao periculum libertatis, as circunstâncias concretas da conduta - crime envolvendo grave ameaça a pessoa, configurada, hipoteticamente, pelo porte de arma de fogo; concurso de três agentes delitivos; e localização de arma branca no interior do automóvel utilizado na prática crime - evidenciam a especial periculosidade do paciente, o fundado receio de reiteração delitiva e a ineficiência de medidas cautelares mais brandas.<br>Por conseguinte, tenho que a liberdade do paciente representaria risco concreto e inequívoco à garantia da ordem pública, fundamento da custódia cautelar, nos termos do art. 312, caput do CPP."<br>Na decisão agravada, foi consignado (e-STJ fl. 625):<br>"De início, com relação à alegada nulidade do reconhecimento, o acórdão ressaltou que, em sede de cognição sumária, o procedimento não ostentava "mácula flagrancial, vez que tomadas as descrições dos suspeitos pelas vítimas e apresentado o retrato do paciente acompanhado de fotografias de indivíduos fisicamente semelhantes". Nesse contexto, a palavra da vítima, somada à apreensão de parte da res furtivae na posse do paciente, confere lastro probatório mínimo que desautoriza a invalidação liminar do ato."<br>Com base nesse quadro, a crítica do agravante  centrada na realização do reconhecimento por fotografias, na ausência de reconhecimento por uma das ofendidas e na suposta indução policial  não infirma a conclusão de que, na cognição sumária própria do habeas corpus, há suporte indiciário mínimo, resultante da conjugação das declarações das vítimas e dos demais elementos colhidos nos autos.<br>A pretensão de invalidação do ato demandaria incursão aprofundada na prova, inviável na via estreita do habeas corpus.<br>Com efeito, "não se admite no habeas corpus a análise aprofundada de fatos e provas, a fim de se verificar a inocência do Paciente" (HC n. 115.116/RJ, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 17/11/2014).<br>Na mesma linha, "reconhecer a ausência, ou não, de elementos de autoria e materialidade delitiva acarreta, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, sendo impróprio na via do habeas corpus" (RHC n. 119.441/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 3/12/2019).<br>No que toca ao estado de flagrância, as instâncias ordinárias foram claras ao delinear a temporalidade e o contexto da abordagem, registrando que o veículo indicado pelas vítimas foi localizado logo após o fato, com parte da res furtivae em seu interior, o que caracteriza a hipótese do art. 302, IV, do CPP.<br>A defesa insiste, ainda, na fragilidade dos indícios de autoria, invocando álibi em folha de ponto, ausência de câmeras corporais e inverossimilhança de confissão informal.<br>A decisão agravada já enfrentou o ponto, anotando que "Para a decretação da prisão preventiva, não se exige prova cabal da autoria delitiva, mas sim indícios suficientes, os quais foram identificados pelas instâncias ordinárias. Conforme consignado no acórdão, o paciente foi localizado, logo após o crime, a bordo do veículo descrito pelas vítimas, no interior do qual foram encontrados objetos subtraídos. O álibi apresentado pela defesa, relativo ao horário de saída do trabalho, foi considerado insuficiente pela Corte estadual, que vislumbrou a existência de um intervalo de tempo compatível com a prática delitiva" (e-STJ fl. 625). Não cabe, aqui, substituir o juízo das instâncias ordinárias por nova apreciação fático-probatória.<br>Quanto à validade e proporcionalidade da prisão preventiva, oportuno reproduzir os fundamentos delineados no acórdão estadual, que foram transcritos na decisão agravada (e-STJ fls. 627/628):<br>"Segundo consta, o paciente e outros dois indivíduos aproveitaram-se do desembarque das vítimas de veículo de aplicativo para realização da abordagem e subtração de diversos objetos, incluindo celulares e documento de identificação de uma das ofendidas. De acordo com os relatos vitimários, dois dos agentes delitivos teriam efetuado a abordagem criminosa, um deles portando arma de fogo, enquanto o outro esperou pelos comparsas no interior do carro. Posteriormente, Márcio e Josué foram localizados no automóvel indicado pelas ofendidas, onde também foram encontrados uma faca de corte, uma bolsa, um cartão TRI, uma cédula de identidade pertencente a Sofia, itens de uso pessoal e a quantia de R$ 205,60 (duzentos e cinco reais e sessenta centavos). Além disso, os aparelhos telefônicos roubados foram apreendidos no local informado pelos sujeitos detidos. Ainda, em sede de cognição sumária, os reconhecimentos não ostentam mácula flagrancial, vez que tomadas as descrições dos suspeitos pelas vítimas e apresentado o retrato do paciente acompanhado de fotografias de indivíduos fisicamente semelhantes. Presente, assim, o fumus commissi delicti. Nesse contexto, a informação contida no registro de cartão ponto, trazida aos autos nos memorias juntados pelos impetrantes, não afasta, por si só, a possibilidade de participação no delito, vez que, conforme consta da anotação, o expediente encerrou por volta da 23h15, ou seja, 45 minutos antes do cometimento do fato. Ademais, saliento que maiores discussões sobre os elementos de convicção até então produzidos, a existência ou não da confissão informal, a real localização dos celulares e o exato intervalo de tempo decorrido desde a prática do crime e o encontro do paciente e do comparsa demandariam aprofundado revolvimento de matéria fático- probatória, o que não se admite na estreita via do habeas corpus, em virtude de sua cognição sumária, sob pena de atropelo ao duplo grau de jurisdição.<br>Quanto ao periculum libertatis, as circunstâncias concretas da conduta - crime envolvendo grave ameaça a pessoa, configurada, hipoteticamente, pelo porte de arma de fogo; concurso de três agentes delitivos; e localização de arma branca no interior do automóvel utilizado na prática crime - evidenciam a especial periculosidade do paciente, o fundado receio de reiteração delitiva e a ineficiência de medidas cautelares mais brandas. Cumpre verificar se o cárcere preventivo foi decretado em afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e sem fundamentação idônea, como aduz a inicial.<br>No caso, a prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias com fundamento na garantia da ordem pública, extraída da gravidade concreta da conduta, revelada pelo modus operandi do delito. Segundo consta, o crime foi praticado em tese por três indivíduos, em via pública, contra duas vítimas que desembarcavam de um veículo de aplicativo. A abordagem teria envolvido acentuada violência e grave ameaça, exercida com o suposto emprego de uma arma de fogo, com a qual um dos agentes teria desferido golpes na cabeça de uma das ofendidas. Ademais, foi apreendida uma faca no interior do automóvel utilizado na ação.<br>Tais circunstâncias foram consideradas pelas instâncias precedentes como elementos que extrapolam a gravidade inerente ao tipo penal, indicando a periculosidade do agente e justificando a medida extrema para acautelar o meio social.<br>A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC n. 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 5/12/2022 , DJe 10/1/2023 ).<br>Assim, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, "É idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta" (HC n. 219565 AgR, Relator Ministro NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022 , DJe 23/11/2022).<br>À luz desses fundamentos, não prospera a alegação de ausência de periculum libertatis ou de motivação genérica. A decisão de primeiro grau também deixou claro o emprego de grave ameaça, a pluralidade de agentes e a insuficiência de medidas alternativas, elementos que, tal como assentado, justificam a medida extrema.<br>A invocação de condições pessoais favoráveis não altera esse desfecho. É assente que "as condições subjetivas favoráveis do Agravante, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar" (AgRg no HC n. 127.486/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 18/5/2015).<br>No mesmo sentido, "a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 472.912/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 17/12/2019).<br>No tocante à pretendida desclassificação da conduta para receptação, o pedido não se compatibiliza com a via eleita, pois exigiria revaloração ampla do conjunto fático-probatório, incompatível com o habeas corpus, como já se registrou.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.