ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESES NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL A QUO. PRONÚNCIA. PRECLUSÃO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, admitindo-se a concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade, hipótese não evidenciada.<br>2. As teses de condenação e pronúncia baseadas exclusivamente em elementos inquisitoriais e testemunhos indiretos não foram previamente enfrentadas pelo Tribunal a quo, atraindo o óbice da supressão de instância.<br>3. É inviável, em sede de habeas corpus, revisitar decisão de pronúncia acobertada pela preclusão, por trânsito em julgado do recurso em sentido estrito ocorrido em 22/11/2021.<br>4. A cassação do veredicto do Tribunal do Júri somente é cabível quando a decisão é manifestamente dissociada das provas dos autos. No caso, o acórdão estadual destacou a existência de prova oral produzida em juízo e em plenário, além de peças técnicas, a sustentar a autoria mediata. Afastar tais elementos demandaria inviável revolvimento fático-probatório na via estreita do writ.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DOUGLAS AGOSTINHO DA SILVA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no julgamento da Apelação Criminal n. 0015527-31.2018.8.19.0042.<br>Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri pela prática do crime de homicídio qualificado pelo motivo torpe, na forma tentada (art. 121, § 2º, I, c/c art. 14, II, do Código Penal), tendo sido fixada, na sentença, a pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ fls. 66/71).<br>Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal, na qual pleiteou a submissão do réu a novo julgamento por decisão supostamente manifestamente contrária à prova dos autos e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria (e-STJ fls. 26/37).<br>O Tribunal a quo deu parcial provimento aos recursos defensivos, para reduzir a pena do agravante para 12 anos de reclusão, mantendo a condenação e os demais termos da sentença (e-STJ fls. 33 e 65).<br>Na sequência, foi impetrado habeas corpus alegando-se que a pronúncia e a condenação teriam se baseado exclusivamente em elementos inquisitoriais e em testemunhos indiretos, requerendo, no mérito, a anulação da pronúncia, e, subsidiariamente, a anulação do julgamento realizado em plenário.<br>A ordem não foi conhecida pela decisão ora agravada, que entendeu inadequada a via eleita, assinalou a ausência de prévio enfrentamento, pelo Tribunal de origem, da tese de condenação fundada exclusivamente em provas não judicializadas e em "ouvi dizer", apontando a ocorrência de supressão de instância, e, no exame de mérito em caráter subsidiário, afastou a existência de flagrante ilegalidade, à luz da soberania dos veredictos e do suporte probatório judicializado reconhecido pelo acórdão estadual (e-STJ fls. 147/154).<br>Interposto o presente agravo regimental, a defesa reitera que no caso concreto há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de ofício da ordem, porque a pronúncia e a condenação teriam sido lastreadas em elementos do inquérito policial e testemunhos indiretos, sem confirmação em juízo; invoca entendimento desta Corte no sentido de que "a sentença de pronúncia não pode ser fundamentada exclusivamente em elementos colhidos durante o Inquérito Policial que não tenham sido confirmados em Juízo" e que "o testemunho indireto, ainda que colhido em Juízo, não constitui meio de prova idôneo para fundamentar a pronúncia", além de precedentes como o REsp n. 1.916.733/MG e o HC n. 843.023/MG (e-STJ fls. 161/165). Requer a reconsideração da decisão agravada, nos termos do § 3º do art. 258 do RISTJ, ou o provimento do agravo regimental, para concessão da ordem, ainda que de ofício, determinando: i) a anulação da pronúncia; ii) subsidiariamente, a anulação do julgamento em plenário (e-STJ fls. 165/166).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESES NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL A QUO. PRONÚNCIA. PRECLUSÃO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, admitindo-se a concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade, hipótese não evidenciada.<br>2. As teses de condenação e pronúncia baseadas exclusivamente em elementos inquisitoriais e testemunhos indiretos não foram previamente enfrentadas pelo Tribunal a quo, atraindo o óbice da supressão de instância.<br>3. É inviável, em sede de habeas corpus, revisitar decisão de pronúncia acobertada pela preclusão, por trânsito em julgado do recurso em sentido estrito ocorrido em 22/11/2021.<br>4. A cassação do veredicto do Tribunal do Júri somente é cabível quando a decisão é manifestamente dissociada das provas dos autos. No caso, o acórdão estadual destacou a existência de prova oral produzida em juízo e em plenário, além de peças técnicas, a sustentar a autoria mediata. Afastar tais elementos demandaria inviável revolvimento fático-probatório na via estreita do writ.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>A ordem não foi conhecida uma vez que, de acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que julga apelação é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>No caso, em homenagem ao princípio da ampla defesa, foram examinadas as alegações defensivas, não se verificando, entretanto, constrangimento ilegal a ser sanado.<br>A defesa sustenta que a pronúncia e a condenação teriam sido lastreadas exclusivamente em elementos do inquérito policial e em testemunhos indiretos, sem confirmação em juízo, pleiteando, por isso, a anulação da pronúncia, com superação da preclusão, ou, subsidiariamente, a anulação do julgamento do Júri, com concessão da ordem de ofício. Para bem delimitar o que foi decidido nas instâncias precedentes, cumpre reproduzir trechos essenciais.<br>Na decisão de pronúncia, o magistrado assentou: "A materialidade dos crimes está comprovada pelo laudo de exame de corpo delito de lesão corporal de fls. 115/116 (Nilton), pelo BAM de fls. 124/125 e pelas palavras da vítima Nilton e demais testemunhas ouvidas. A prova coletada nos autos dá indícios de que tenham sido os acusados os autores dos ilícitos apurados.  É sabido que a pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade, de maneira que os elementos colhidos são suficientes para tal fim, mormente quando neste estágio processual prevalece o princípio in dubio pro societate" (e-STJ fls. 85/88). E concluiu: "PRONUNCIO DOUGLAS AGOSTINHO DA SILVA  estando DOUGLAS incurso nas penas do artigo 121, §2º, inciso II c/c artigo 14, II, duas vezes (2 vítimas), e artigo 62, I, todos do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo Diploma" (e-STJ fls. 88/89).<br>Na sentença, registrou-se o resultado dos quesitos e a condenação de Douglas por crime de homicídio qualificado, tentado, contra Nilton, com absolvição quanto a Robson (e-STJ fls. 66/71).<br>O acórdão da Oitava Câmara Criminal, por sua vez, ao enfrentar a apelação defensiva, explicitou: "Os veredictos  são soberanos  , tendo os mesmos, optado por uma das vertentes apresentadas em Plenário, qual seja, a ministerial, pelo que não há se falar, validamente, em prova contrária aos autos" (e-STJ fls. 27/29). E, quanto à autoria mediata, pontuou: "No sentido da autoria mediata indigitada ao réu Douglas, podem ser citados os depoimentos, em sedes administrativas e judicial - esta em ambas as fases do processo do Júri - de uma das vítimas, Nilton, bem como das testemunhas, policiais militares Edson Luiz e Renato Vieira, além do corréu Frederico o qual, não obstante tenha se contraditado em juízo, não se pode deixar de registrar que o mesmo, ao ser ouvido na Delegacia de Polícia, confirmou que o réu Douglas, identificado pela alcunha de Dodô, chefiava o tráfico de drogas na localidade, bem como que, os réus, Gabriel e Wanderson, trabalhavam para ele. Evidenciada, portanto  a materialidade e a autoria mediata do réu Douglas  em razão das peças técnicas acostadas aos autos, bem como da prova oral, tudo a aperfeiçoar o contexto probatório  " (e-STJ fls. 28/29; 43/44). Arrematou: "Observa-se, assim, que a decisão dos jurados foi tomada em razão do contexto do conjunto de provas, não havendo  argumentos idôneos  a demonstrar  total dissonância com o acervo probante  " (e-STJ fls. 46). Redimensionou, ao final, as penas, fixando, para Douglas, 12 anos de reclusão (e-STJ fls. 33; 65).<br>À luz desse quadro, a decisão agravada consignou duas premissas determinantes: primeiro, a ocorrência de supressão de instância quanto ao núcleo temático de condenação baseada exclusivamente em elementos inquisitoriais e "ouvi dizer", porquanto "a alegação defensiva  não foi previamente submetida ao crivo do Tribunal de origem  . Na verdade, ao julgar o mérito da apelação, manteve o veredicto dos jurados e afastou a tese de decisão contrária às provas dos autos" (e-STJ fls. 148/150), concluindo que "esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância" (e-STJ fls. 149/150).<br>Segundo, reconheceu a preclusão da pretensão de anular a pronúncia: "não é possível voltar atrás, em sede de habeas corpus, para examinar decisão de pronúncia há muito acobertada pelo exaurimento temporal e temático na instância antecedente", já que o recurso em sentido estrito transitou em julgado em 22/11/2021 (e-STJ fls. 150/151). E, em exame subsidiário, afirmou a soberania dos veredictos e a existência de suporte probatório judicializado, alinhando precedentes que vedam a cassação do veredicto quando haja dados probatórios a sustentá-lo e quando a modificação demande reexame de fatos e provas (e-STJ fls. 151/154).<br>Nessa moldura, não há como acolher a pretensão de conhecimento direto, por flagrante ilegalidade, da tese de "condenação baseada apenas em inquérito e hearsay", sem o prévio enfrentamento pelo Tribunal a quo, tendo em vista que não se verifica constrangimento ilegal evidente.<br>O próprio acórdão estadual indicou "prova oral" produzida em juízo e em plenário, além de "peças técnicas", como base do veredicto, distinguindo, inclusive, os elementos inquisitoriais (e-STJ fls. 28/29; 43/44; 49/50).<br>Os precedentes invocados pela defesa  REsp n. 1.916.733/MG (e-STJ fl. 162) e HC n. 843.023/MG (e-STJ fls. 164/165)  efetivamente rechaçam condenações/pronúncias amparadas exclusivamente em elementos inquisitoriais ou testemunhos indiretos não corroborados, mas partiram de acórdãos locais em que se identificou ausência de "provas judicializadas" sobre elementos essenciais (autoria/qualificadoras). No caso, diversamente, o Tribunal a quo foi explícito ao destacar depoimentos em juízo e em plenário, além de peças técnicas, que, no seu crivo, sustentam a autoria mediata. Para concluir em sentido contrário seria imprescindível revolver o acervo probatório, providência inviável na via estreita do writ e nesta sede recursal.<br>No que se refere ao pedido de "despronúncia", a decisão agravada corretamente destacou a preclusão, por trânsito em julgado do recurso estrito (e-STJ fls. 150/151).<br>A superação excepcional exige demonstração de teratologia manifesta, o que não se extrai dos autos, mormente porque houve instrução judicial na primeira fase (oitiva da vítima e testemunhas, interrogatórios), com pronúncia fundada em indícios e materialidade (e-STJ fls. 81/88), e subsequente julgamento em plenário, com soberania dos veredictos. Ademais, o próprio acórdão estadual reafirmou haver suporte probatório judicializado a sustentar a tese acolhida pelo Júri, o que afasta a alegação de nulidade patente.<br>Quanto à anulação do julgamento em plenário por decisão manifestamente contrária à prova dos autos e por suposta condenação baseada exclusivamente em "ouvir dizer", a decisão agravada bem alinhou precedentes desta Corte: "Somente é cabível a anulação  quando a conclusão dos jurados se mostra isolada, sem correspondência mínima com o acervo probatório  Se houver mais de uma versão plausível  ambas amparadas por prova judicializada, deve prevalecer o juízo popular" (AgRg no AREsp n. 2.609.248/GO, Sexta Turma, e-STJ fls. 153/154); "A modificação do julgado demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ" (AgRg no AREsp n. 2.952.423/GO, Quinta Turma, e-STJ fls. 151/152); e "A decisão do Júri não pode ser anulada quando há suporte probatório para a tese acolhida  " (AgRg no AREsp n. 2.737.268/AL, Quinta Turma, e-STJ fls. 152/153).<br>O acórdão a quo expressamente identificou suporte probatório em juízo e em plenário (vítima Nilton, policiais, peças técnicas), além do contexto fático que situa o agravante como mandante, o que afasta a excepcionalidade necessária para cassar o veredicto (e-STJ fls. 28/29; 43/49).<br>Por derradeiro, a concessão da ordem de ofício, como pretende a defesa, não se revela possível. A decisão agravada já concluiu pela inexistência de constrangimento ilegal flagrante (e-STJ fl. 154). Subsistindo os óbices formais  inadequação da via e supressão de instância  e sendo imprescindível o revolvimento probatório para infirmar as premissas do acórdão estadual, não há espaço para a medida excepcional.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.