ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO APRESENTADO EM VIA RECURSAL PRÓPRIA. IDENTIDADE DE PARTES, DE PEDIDO E DE CAUSA DE PEDIR. LITISPENDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Destacou-se na decisão agravada que, na hipótese, fora interposto o recurso próprio, qual seja, o agravo em recurso especial, manejado pela defesa em benefício do ora paciente, impugnando o mesmo acórdão, formulando-se os mesmos pedidos, com fundamento nas mesmas causas de pedir.<br>2. Diante disso, houve subversão do sistema recursal ao se utilizar simultaneamente do recurso próprio e do writ, com o objetivo de burlar o eventual não preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso próprio, ensejando evidente litispendência. Precedentes.<br>3. Com efeito, o uso simultâneo de habeas corpus e recurso ordinário ou especial contra o mesmo ato decisório viola o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, configurando subversão do sistema recursal (AgRg no HC n. 823.337/SP, rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 21/8/2023). (AgRg no HC n. 953.786/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 17/12/2024).<br>4. Quanto à alegação de que o tema referente à possibilidade de oferecimento de ANPP não foi versado no recurso próprio interposto, verifica-se que a apreciação da matéria, neste momento, implicaria indevida supressão de instância.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por VLADIMIR POLÍZIO JÚNIOR contra a decisão de minha lavra, pela qual não conheci do habeas corpus.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 316 do Código Penal, à pena de 7 anos, 3 meses e 29 dias de reclusão, no regime semiaberto, e 303 dias-multa.<br>Interposta apelação pela defesa, o Tribunal local proveu parcialmente o recurso para redimensionar a reprimenda para 6 anos e 4 meses de reclusão, no regime semiaberto, e 245 dias-multa.<br>Em suas razões, sustentou a impetrante: a possibilidade de revaloração de fatos incontroversos, sem revolvimento probatório; a incidência do princípio in dubio pro reo, por inexistirem provas seguras da exigência de vantagem indevida; vícios na dosimetria da pena, por bis in idem entre a culpabilidade (qualidade funcional), as consequências ("mancha" à imagem da Defensoria e abalo à confiança institucional) e a agravante do art. 61, II, "g", do CP; a imprescindibilidade de manifestação motivada do Ministério Público acerca do cabimento do acordo de não persecução penal (ANPP), com retroatividade e controle jurisdicional, conforme HC 185.913/DF (STF) e Tema 1098/STJ, diante do preenchimento, em tese, dos requisitos legais.<br>Requereu, assim, liminarmente e no mérito, a concessão de ordem para cessar o constrangimento ilegal, com a absolvição do paciente, com base no art. 386, VII, do CPP, por insuficiência de prova da exigência. Subsidiariamente, requereu a readequação da dosimetria, com afastamento das consequências, circunstâncias, personalidade e da agravante do art. 61, II, "g", do CP; ainda subsidiariamente, a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação motivada quanto ao cabimento do ANPP (fls. 48).<br>Pela decisão de e-STJ fls. 881/885, não conheci da impetração, pois o inconformismo manifestado contra o acórdão proferido em sede de apelação também é objeto de irresignação na via recursal própria  AREsp 2.930.038/ES, o qual foi distribuído para análise desta Corte, pendendo, ainda, o julgamento do agravo regimental.<br>Neste agravo regimental, a defesa aduz que em 8 de abril de 2024, foi acrescido ao Código de Processo Penal o art. 647-A e seu parágrafo único, segundo o qual qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, possui o poder-dever de determinar a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção até mesmo em processos regulares (e-STJ fl. 891), devendo ser analisado, no caso, eventual constrangimento ilegal a que esteja sendo submetido o agravante.<br>Aduz, ainda, que a discussão sobre o oferecimento do acordo de não persecução penal é estranha ao recurso especial (e-STJ fl. 896).<br>Por fim, assevera que não há violação ao princípio da unirrecorribilidade a interposição de recurso pró prio simultaneamente à impetração de habeas corpus, por possuírem naturezas jurídicas diversas.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada, ou o provimento do recurso pelo Colegiado da Quinta Turma desta Corte.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO APRESENTADO EM VIA RECURSAL PRÓPRIA. IDENTIDADE DE PARTES, DE PEDIDO E DE CAUSA DE PEDIR. LITISPENDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Destacou-se na decisão agravada que, na hipótese, fora interposto o recurso próprio, qual seja, o agravo em recurso especial, manejado pela defesa em benefício do ora paciente, impugnando o mesmo acórdão, formulando-se os mesmos pedidos, com fundamento nas mesmas causas de pedir.<br>2. Diante disso, houve subversão do sistema recursal ao se utilizar simultaneamente do recurso próprio e do writ, com o objetivo de burlar o eventual não preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso próprio, ensejando evidente litispendência. Precedentes.<br>3. Com efeito, o uso simultâneo de habeas corpus e recurso ordinário ou especial contra o mesmo ato decisório viola o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, configurando subversão do sistema recursal (AgRg no HC n. 823.337/SP, rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 21/8/2023). (AgRg no HC n. 953.786/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 17/12/2024).<br>4. Quanto à alegação de que o tema referente à possibilidade de oferecimento de ANPP não foi versado no recurso próprio interposto, verifica-se que a apreciação da matéria, neste momento, implicaria indevida supressão de instância.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo, entretanto, não merece provimento.<br>Na decisão agravada, ressaltei que o inconformismo manifestado contra o acórdão proferido em sede de apelação também é objeto de irresignação na via recursal própria  AREsp 2.930.038/ES, o qual foi distribuído para análise desta Corte, pendendo, ainda, o julgamento do agravo regimental.<br>Sobre o tema, a Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do HC n. 482.549/SP, firmou o entendimento no sentido de que a interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a concomitante impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirão o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita imediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido, e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual (relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 3/4/2020).<br>Não se desconhece o teor do art. 647-A do CPP, porém, o ajuizamento simultâneo do writ com interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, tal como no caso dos autos, trata-se de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade. Cabe à parte optar pelo caminho que lhe seja mais favorável, arcando com as consequências de sua escolha (AgRg no HC n. 589.923/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 1/4/2022). No mesmo sentido: não é cabível a impetração de habeas corpus concomitantemente com interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, por se tratar de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade (AgRg no HC n. 549.368/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 19/12/2019).<br>Ademais, não podem ser processados nesta Corte, concomitantemente, habeas corpus (ou o recurso que lhe faça as vezes) nos quais se constata litispendência, instituto que se configura exatamente quando há igualdade de partes, de objeto e de causa petendi (AgRg no HC n. 773.624/PI, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022).<br>Nessa esteira, destaco os seguintes julgados, dentre outros, recentemente proferidos por esta Corte, após a alteração do teor do art. 647-A do CPP:<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO APRESENTADO EM RECURSO ESPECIAL. IDENTIDADE DE PARTES, DE PEDIDO E DE CAUSA DE PEDIR. LITISPENDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. IMPETRAÇÃO INADMISSÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de que se trata de mera reiteração de pedido já formulado em recurso especial (REsp nº 2.051.590), com a mesma causa de pedir e objeto, impugnando o mesmo acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do habeas corpus quando este é utilizado de forma simultânea ou reiterativa em relação a outro recurso próprio, já interposto e em tramitação, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração, por disposição do art. 1.024, § 3º, do CPC, podem ser recebidos como agravo regimental quando o pedido formulado denotar inconformismo com o resultado do julgamento. No caso concreto, os embargos foram convertidos em agravo regimental.<br>4. O habeas corpus, como instrumento constitucional de proteção da liberdade, não pode ser utilizado para reiterar pedido já submetido ao exame desta Corte em recurso próprio. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que "não se conhece de habeas corpus que objetiva mera reiteração de pedido analisado em recurso anteriormente interposto" (AgRg no HC n. 678.732/SP, rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe de 8/10/2021).<br>5. O uso simultâneo de habeas corpus e recurso ordinário ou especial contra o mesmo ato decisório viola o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, configurando subversão do sistema recursal (AgRg no HC n. 823.337/SP, rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 21/8/2023).<br>6. O presente habeas corpus foi corretamente inadmitido, pois visa a impugnar o mesmo acórdão já atacado no REsp nº 2.051.590, interposto pela mesma parte, com idêntico pedido e causa de pedir, o que configura litispendência. IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 953.786/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. TRAMITAÇÃO CONCOMITANTE COM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILEGALIDADE DAS BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso especial, impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação por tráfico de drogas.<br>2. O impetrante alegou ilicitude das provas obtidas mediante busca pessoal e domiciliar, por ausência de justa causa, e pleiteou a desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, além da aplicação do privilégio do art. 33, § 4º, do mesmo diploma legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso especial e se pode tramitar simultaneamente ao recurso legalmente previsto. Outra questão é analisar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A jurisprudência do STJ e do STF inadmite o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio e de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese.<br>5. "É cediço que a identidade de partes, objeto e causa de pedir, com ambos os feitos impugnando o mesmo acórdão, constituem óbices ao conhecimento do habeas corpus ou do recurso ordinário devido à litispendência" (AgRg no RHC 196957 / SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe 12/9/2024) 6. O Tribunal de origem concluiu que houve fundadas suspeitas para a realização das buscas pessoal e domiciliar, considerando que, em local de notícia de prática recente de tráfico de drogas, os policiais viram troca de objetos seguida de fuga à aproximação da viatura.<br>7. A quantidade, a natureza e a diversidade dos entorpecentes, aliadas às circunstâncias da prática do delito, justificam o afastamento do redutor de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>8. "Desconstituir tais assertivas demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus" (AgRg no HC 963223 / SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/02/2025, DJEN 19/2/2025)<br>9. A tese de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 deixou de ser enfrentada pelo Tribunal de origem, inviabilizando sua análise pelo STJ, sob pena de supressão de instância. A concessão da ordem de ofício, sem prévia provocação por parte do interessado, não se confunde com a concessão per saltum, que se verifica quando a matéria não foi sequer submetida à análise do Tribunal a quo e, por isso, é vedada pela jurisprudência pacífica desta Corte.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 992.980/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. LITISPENDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob alegação de litispendência com outro habeas corpus anteriormente julgado.<br>2. O agravante busca a reconsideração da decisão ou a concessão de habeas corpus para aplicação da causa especial de diminuição do § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a presente impetração configura litispendência em relação a outro habeas corpus já julgado, impedindo seu conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A litispendência foi configurada pela identidade de partes e causa de pedir entre o presente habeas corpus e o anteriormente julgado.<br>5. A decisão agravada foi mantida com base na jurisprudência desta Corte, que impede o conhecimento de habeas corpus em caso de litispendência. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "A litispendência impede o conhecimento de novo habeas corpus quando há identidade de partes e causa de pedir com outro já julgado".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei de Drogas, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 590.414/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 10/5/2021; STJ, AgRg no HC 560.166/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/3/2020; STJ, AgRg no HC 476.445/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 19/2/2019.<br>(AgRg no HC n. 907.627/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 5/12/2024.)<br>Ainda acerca do tema, enfatizo que a pretensão exposta nos autos não é relativa à tutela direta e imediata da liberdade ambulatorial do paciente e, nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus ex offico é concedido por iniciativa dos Tribunais ao identificarem ilegalidade flagrante e tal providência não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade (AgRg no HC n. 774.540/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 18/11/2022).<br>Nesse contexto, o presente habeas corpus revela-se inadmissível.<br>Por fim, quanto à alegação de que o tema referente à possibilidade de oferecimento de ANPP não foi versado no recurso especial referente ao Aresp supramencionado, verifica-se que também não é possível a análise do tema neste momento, porquanto sequer fora apreciado pela Corte de origem, de forma que a apreciação por esta Corte implicaria indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido, perfeitamente aplicável ao caso dos autos, confira-se:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. NULIDADES. JULGAMENTO VIRTUAL DO WRIT ORIGINÁRIO. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A disciplina que rege as nulidades no processo penal leva em consideração, em primeiro lugar, a estrita observância das garantias constitucionais, sem tolerar arbitrariedades ou excessos que desequilibrem a dialética processual em prejuízo do acusado. Por isso, o reconhecimento de nulidades é necessário toda vez que se constatar a supressão ou a mitigação de garantia processual que possa trazer agravos ao exercício do contraditório e da ampla defesa.<br>2. Neste caso, a defesa foi informada da modalidade de julgamento a ser adotada pelo Tribunal mineiro e não apresentou oposição a tempo e modo. Além disso, muito embora acuse o vício, o impetrante não demonstrou de que forma a modalidade virtual de julgamento teria trazido prejuízos ao exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Vale destacar que a modalidade virtual não impede que o representante da parte apresente memoriais, de maneira que não há que se falar em ofensa às garantias constitucionais em razão da adoção da modalidade eletrônica de julgamento.<br>3. As questões relativas ao oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal e de incompetência territorial não foram debatidas na origem, de maneira que, ante a ausência de delineamento fático pelo Tribunal de origem impede o exame desses temas pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>4. O encerramento prematuro de ações penais ou de inquéritos policiais pela via mandamental somente é possível quando, de plano, comprovar-se a inépcia da peça acusatória, a atipicidade da conduta ou a presença de causa extintiva de punibilidade. Também é possível o trancamento de ações penais diante da ausência de elementos mínimos de autoria ou de prova de materialidade da conduta imputada.<br>5. Nesse caso, não se constatam os alegados vícios de falta de indícios mínimos de autoria ou de carência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, tendo em vista a presença de indícios mínimos de autoria que dão lastro à denúncia.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 989.060/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento a o agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA<br>Relator