ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO WRIT, COM EXAME DE MÉRITO DE OFÍCIO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS E NO MODUS OPERANDI DE TRÁFICO DOMÉSTICO, NA PRESENÇA DE FILHOS MENORES. INDEFERIMENTO DA PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318-A DO CPP E DIRETRIZ DO HC COLETIVO N. 143.641/STF. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE EVIDENCIA RISCO À PROLE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É possível receber o pedido de reconsideração como agravo regimental, apreciando-se as razões deduzidas pela defesa.<br>2. Mantém-se a prisão preventiva quando a decisão está apoiada em elementos concretos que evidenciam a gravidade do fato e o periculum libertatis, notadamente em virtude da apreensão de 1.040 g de cocaína, 500,52 g de crack e 329,38 g de maconha, além de balança de precisão e outros objetos característicos da traficância, e a suposta prática de tráfico na residência onde vivem filhos menores.<br>3. A substituição da prisão preventiva por domiciliar, à luz do art. 318-A do CPP e do HC coletivo n. 143.641/STF, pode ser afastada em hipóteses excepcionalíssimas, como a de tráfico doméstico na presença da prole, que configura risco direto às crianças e não recomenda a concessão do benefício.<br>4. Condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa e ocupação lícita) e a proposta de medidas cautelares diversas, inclusive monitoração eletrônica, não são suficientes para substituir a custódia quando demonstrada a insuficiência de medidas alternativas diante da gravidade concreta e do modus operandi.<br>5. Alegações de negativa de propriedade da droga e de direcionamento da investigação ao cônjuge demandam dilação probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. As instâncias originárias apresentaram elementos concretos que vinculam a agravante, a priori, às práticas delitivas.<br>6. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de pedido de reconsideração (e-STJ fls. 499/502), recebido como agravo regimental, interposto por ANA CLARA DAMASCENO ALMEIDA contra decisão que não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 487/497) impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (HC n. 8024899-37.2025.8.05.0000).<br>Extrai-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 28/03/2025, e convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual alegando, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da prisão cautelar, condições pessoais favoráveis e o direito à substituição da prisão preventiva por domiciliar por ser a paciente mãe de crianças menores de 12 anos (e-STJ fl. 487). O Tribunal a quo, entretanto, denegou a ordem, reafirmando a necessidade da medida extrema à luz da gravidade concreta, do modus operandi e do risco à prole, diante da prática, em tese, de tráfico em ambiente doméstico (e-STJ fls. 50/53).<br>Na sequência, foi impetrado o presente habeas corpus com pedido liminar, sustentando, entre outros pontos, a primariedade, residência fixa, atividade laborativa lícita, quantidade não expressiva de droga e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, bem como o direito à prisão domiciliar, nos termos dos arts. 318, 318-A e 318-B do Código de Processo Penal, e do HC coletivo n. 143.641/SP (e-STJ fls. 3/30).<br>A ordem não foi conhecida pela decisão ora agravada, mas analisado o mérito de ofício, concluiu-se pela idoneidade da fundamentação da prisão preventiva, em especial diante da expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas e pela prática de tráfico na residência onde vivem filhos menores, afastando, por situação excepcionalíssima, a substituição por prisão domiciliar, nos moldes do art. 318-A do CPP e da tese firmada no HC 143.641/SP (e-STJ fls. 491/497).<br>Nas razões do presente agravo regimental (e-STJ fls. 499/502), a defesa pede a reconsideração da decisão agravada, com a revogação da prisão preventiva da agravante, sustentando, em síntese: a) que o writ está instruído com as peças necessárias, e que a ação penal aguarda designação de audiência, estando a paciente presa há mais de seis meses; b) negativa de propriedade da droga pela paciente em sua oitiva, apontando que o alvo da busca e apreensão era seu esposo, então ausente e atualmente foragido, havendo apreensões em várias residências, de modo a infirmar a conclusão de que o entorpecente lhe pertenceria. Destaca q c) necessidade de cautela quanto às declarações policiais, reservando-se a discussão da culpabilidade para o momento oportuno; e d) a condição de mãe de duas crianças de 3 e 10 anos, com comprovados prejuízos emocionais decorrentes do cárcere materno, inclusive sintomas compatíveis com ansiedade de separação e separação física entre os irmãos, com laudo psicológico e menção aos impactos no desenvolvimento (e-STJ fls. 500/501). Invoca suas e) condições pessoais favoráveis (primariedade, profissão de manicure, residência fixa) e ausência de periculum libertatis, além da aplicação de entendimento favorável à prisão domiciliar à luz do art. 318-A do CPP, com referência a voto divergente da Desembargadora Soraya Moradillo e proposição de medidas cautelares concomitantes, como monitoração eletrônica e visitas do Conselho Tutelar.<br>Requer, ao final, a reconsideração do indeferimento liminar e o conhecimento da ordem, com a substituição da prisão preventiva por domiciliar.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO WRIT, COM EXAME DE MÉRITO DE OFÍCIO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS E NO MODUS OPERANDI DE TRÁFICO DOMÉSTICO, NA PRESENÇA DE FILHOS MENORES. INDEFERIMENTO DA PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318-A DO CPP E DIRETRIZ DO HC COLETIVO N. 143.641/STF. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE EVIDENCIA RISCO À PROLE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É possível receber o pedido de reconsideração como agravo regimental, apreciando-se as razões deduzidas pela defesa.<br>2. Mantém-se a prisão preventiva quando a decisão está apoiada em elementos concretos que evidenciam a gravidade do fato e o periculum libertatis, notadamente em virtude da apreensão de 1.040 g de cocaína, 500,52 g de crack e 329,38 g de maconha, além de balança de precisão e outros objetos característicos da traficância, e a suposta prática de tráfico na residência onde vivem filhos menores.<br>3. A substituição da prisão preventiva por domiciliar, à luz do art. 318-A do CPP e do HC coletivo n. 143.641/STF, pode ser afastada em hipóteses excepcionalíssimas, como a de tráfico doméstico na presença da prole, que configura risco direto às crianças e não recomenda a concessão do benefício.<br>4. Condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa e ocupação lícita) e a proposta de medidas cautelares diversas, inclusive monitoração eletrônica, não são suficientes para substituir a custódia quando demonstrada a insuficiência de medidas alternativas diante da gravidade concreta e do modus operandi.<br>5. Alegações de negativa de propriedade da droga e de direcionamento da investigação ao cônjuge demandam dilação probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. As instâncias originárias apresentaram elementos concretos que vinculam a agravante, a priori, às práticas delitivas.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>Recebo o pedido de reconsideração como agravo regimental. No mérito, entretanto, não assiste razão à defesa.<br>A decisão agravada não conheceu do habeas corpus mas analisando o mérito de ofício, considerou legítima a prisão preventiva da agravante, acusada da suposta prática do crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico, bem como indeferiu o pedido de concessão da prisão domiciliar (e-STJ fls. 487/497).<br>Quanto à negativa de propriedade da droga, à indicação de que o esposo seria "o alvo da busca e apreensão" e à necessidade de "cautela nessa fé pública" das declarações policiais (e-STJ fls. 499/500), a decisão agravada pontuou elementos objetivos da suposta vinculação da agravante aos objetos apreendidos e esquema criminosa"  vasta quantidade de droga apreendida que estava distribuída em mais de um endereço, sob a guarda de mais de um criminoso, demonstrando a sofisticação do esquema criminoso.  a própria flagranteada Ana Clara Damascena Almeida, ao tentar eximir-se de responsabilidade, indicou outros suspeitos do mesmo grupo criminoso  " (e-STJ fls. 489/490). O acórdão reafirmou "materialidade delitiva e  autoria indiciária  pelo auto de apreensão de drogas, celulares, balança de precisão e dinheiro em espécie, bem como pelas informações  declarações da própria Paciente, que apontou os demais locais onde os entorpecentes estavam armazenados" (e-STJ fl. 490).<br>À luz desse quadro, a discussão acerca da responsabilidade penal demanda dilação probatória, inviável na via estreita do habeas corpus, e não afasta, por ora, o periculum libertatis evidenciado pela quantidade/variedade de entorpecentes apreendidos, pela pluralidade de endereços e pela suposta utilização da residência familiar para a traficância, fundamentos concretos que sustentam a medida cautelar.<br>No tocante à condição materna, aos documentos das crianças e ao laudo psicológico indicando "sintomas compatíveis com ansiedade de separação" e prejuízos emocionais, a decisão impugnada apreciou detidamente o pleito de prisão domiciliar. Após rememorar o alcance do art. 318, IV e V, e do art. 318-A do CPP, bem como a diretriz do HC coletivo n. 143.641/SP, assentou (e-STJ fls. 492/493):<br>"Todavia,  o precedente da Suprema Corte deve continuar sendo aplicado, pois uma interpretação restritiva da norma pode representar, em determinados casos, efetivo risco direto e indireto à criança  .  o benefício não pode ser concedido considerando a vedação legal (inciso I do art. 318-A do CPP), porquanto o crime em apuração é extremamente grave - a acusada, mantinha em depósito, onde residia com os filhos menores, grande quantidade de drogas, com finalidade de comercialização."<br>Além disso, fundamentou a excepcionalidade com base em precedentes que afastam a domiciliar quando o delito é praticado no interior da residência habitada por filhos menores (e-STJ fls. 493/497). Diante desse fundamento casuístico - prática, em tese, de tráfico doméstico na presença da prole, com apreensão de significativa quantidade e variedade de drogas - 1.040g de cocaína, 500,52g de crack e 329,38g de maconha, além de balança de precisão e outros objetos característicos da traficância (e-STJ fl. 491) -, não há como acolher a substituição da segregação pela prisão domiciliar.<br>A leitura conjugada do art. 318-A do CPP, do HC 143.641/SP e da jurisprudência aplicada no acórdão indica que a proteção integral da criança pode, em situações excepcionalíssimas, impor a manutenção da prisão, exatamente quando o ambiente domiciliar é apontado como locus da atividade ilícita, expondo os menores a risco direto.<br>A invocação de condições pessoais favoráveis - primariedade, residência fixa e profissão lícita (e-STJ fl. 500) - não desconstitui a custódia, porquanto o acórdão já destacou que não se revelaria suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Afinal, patente o perigo social representado por seu estado de liberdade (e-STJ fl. 491). A decisão agravada igualmente assentou que a prisão preventiva está devidamente justificada, em razão da expressiva quantidade/variedade de drogas apreendidas  e que esta Corte Superior possui entendimento de que a quantidade, a variedade ou a natureza da substância entorpecente apreendida podem servir de fundamento para a decretação da prisão preventiva(e-STJ fl. 491), reproduzindo precedente específico: "HC n. 547.239/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 12/12/2019" (e-STJ fl. 491). À míngua de alteração fática relevante, mantêm-se íntegros os motivos da custódia.<br>No ponto em que a parte sustenta a aplicação de medidas cautelares diversas, inclusive "monitoração eletrônica" e "visitas dos agentes do Conselho Tutelar" (e-STJ fl. 501), o acórdão estadual já havia assentado a insuficiência de medidas alternativas ante a prática habitual da traficância em ambiente doméstico, expondo menores ao risco social e psicológico (e-STJ fl. 491), ao passo que a decisão agravada explicitou que, em hipóteses de tráfico praticado na residência onde vivem filhos menores, configura risco à prole, caracterizando situação excepcionalíssima hábil a permitir a denegação do pedido de prisão domiciliar (e-STJ fl. 497). A adoção de cautelares substitutivas pressupõe a não suficiência da prisão, quadro não verificado nas instâncias antecedentes diante da gravidade concreta e do modus operandi dos delitos.<br>No que se refere à referência ao voto divergente da Desembargadora Soraya Moradillo e às indagações sobre a vulnerabilidade presumida de crianças quando armas de fogo são apreendidas em residência de genitores (e-STJ fls. 500/501), a deliberação agravada distinguiu o caso a partir das balizas do art. 318-A do CPP e do precedente coletivo do Supremo, frisando que o benefício não pode ser concedido  porquanto o crime em apuração é extremamente grave - a acusada, mantinha em depósito, onde residia com os filhos menores, grande quantidade de drogas, com finalidade de comercialização (e-STJ fl. 493).<br>A par de opiniões divergentes no âmbito do Tribunal de origem, prevaleceu, no acórdão, a avaliação casuística de risco direto à prole pela prática de tráfico dentro do lar, solução que, ademais, encontra correspondência em julgados mencionados no ato coator, os quais assentam:  caso dos autos encontrado nas exceções estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal no HC n. 143.641/SP  " e que "a prática de tráfico de drogas na residência onde vivem filhos menores  configura risco à prole e justifica o indeferimento da substituição da prisão por domiciliar (e-STJ fls. 494/495).<br>Não havendo demonstração de flagrante ilegalidade ou teratologia, e subsistindo motivação concreta das instâncias ordinárias para a custódia e para o afastamento da prisão domiciliar, impõe-se a manutenção da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.