ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Encontrando-se devidamente motivada a decisão que indeferiu a liminar na origem, mostra-se prematuro o controle antecipado por este Tribunal Superior, sendo certo que as questões suscitadas pela defesa serão tratadas durante o julgamento do mandamus impetrado na origem.<br>2. Com efeito, a questão posta em exame demanda averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado. Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>3.Agravo regimental a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LEILSON MARTINS DE SOUSA contra decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior, que indeferiu liminarmente o mandamus.<br>Nas razões do presente agravo, a defesa reitera a ilegalidade da prisão do acusado pois ocorrida em sua residência, às 5h da manhã, sem mandado judicial ou situação de flagrante que justificasse a incursão policial no local, e afirma que a prisão teria sido homologada e convertida em preventiva na audiência de custódia, sem o enfrentamento da ilegalidade da prisão originária.<br>Acrescenta que a decisão agravada, ao indeferir liminarmente a impetração, não teria analisado a existência de prova documental e audiovisual comprovando a ilegalidade da prisão.<br>Afirma que tais ilegalidades justificariam a superação da Súmula n. 691 do STF.<br>Requer, assim, a concessão de liminar para relaxar a prisão do paciente ou determinar a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, e o provimento do agravo regimental para reformar a decisão agravada e declarar a nulidade da prisão realizada sem mandado judicial e em período noturno e das provas dela decorrentes.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Encontrando-se devidamente motivada a decisão que indeferiu a liminar na origem, mostra-se prematuro o controle antecipado por este Tribunal Superior, sendo certo que as questões suscitadas pela defesa serão tratadas durante o julgamento do mandamus impetrado na origem.<br>2. Com efeito, a questão posta em exame demanda averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado. Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>3.Agravo regimental a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Inicialmente, registro que "O pedido de liminar em agravo regimental é incabível por ausência de previsão legal ou normativa" (AgRg no HC n. 945.025/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>De fato, "O pedido liminar formulado no agravo regimental é incabível, por ausência de previsão legal, conforme jurisprudência consolidada do STJ" (AgRg no HC n. 1.013.281/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)<br>Quanto ao mais, a insurgência não merece prosperar.<br>É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o não cabimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar, nos termos do que preceitua o verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade.<br>Assim, salvo hipótese excepcional de ilegalidade manifesta, não é de se admitir casos como o dos autos. Não sendo possível a verificação, de plano, de qualquer ilegalidade na decisão impugnada, deve-se aguardar a manifestação de mérito do Tribunal de origem, sob pena de se incorrer em supressão de instância e em patente desprestígio às instâncias ordinárias.<br>No caso dos autos, a liminar foi indeferida pela corte local sob os seguintes fundamentos (e-STJ fl. 97):<br>De início, constata-se que, no tocante aos pedidos de relaxamento e substituição da prisão temporária, resta prejudicada a análise, uma vez que, conforme consulta atualizada aos autos de origem, tal medida já não subsiste, tendo sido convertida em prisão preventiva, a qual constitui, atualmente, o título judicial que fundamenta a custódia do paciente.<br>Quanto às demais alegações, notadamente aquelas relativas à nulidade do ingresso domiciliar e das provas dele derivadas, não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, entendo que a matéria demanda exame mais aprofundado dos elementos constantes dos autos, a fim de aferir a existência de eventual constrangimento ilegal. Ressalte-se que o pedido liminar (anulação da busca e das provas) se confunde com o próprio mérito da impetração, circunstância que evidencia a inadequação de sua apreciação em sede liminar.<br>Assim, não vislumbro, neste momento processual, de forma clara e inequívoca, a existência de constrangimento ilegal apto a justificar o deferimento da medida liminar pretendida, recomendando-se que a matéria seja submetida ao órgão colegiado por ocasião do julgamento definitivo.<br>Ante o exposto, sem prejuízo do julgamento de mérito, INDEFIRO a medida liminar.<br>Desse modo, encontrando-se devidamente motivada a decisão que indeferiu a liminar na origem, revela-se prematuro o controle antecipado por este Tribunal Superior, sendo certo que as questões suscitadas pela defesa serão tratadas durante o julgamento do habeas corpus ajuizado na origem.<br>Outrossim, "Encontrando-se a decisão que indeferiu a medida de urgência suficientemente motivada e fundamentada, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 988.213/PI, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025).<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. SÚMULA N. 691/STF. TESES DE NULIDADE DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E DAS PROVAS COLHIDAS E DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO DA LIMINAR NA ORIGEM FUNDAMENTADO NA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZATIVOS DA MEDIDA URGENTE, ANTE A NECESSIDADE DE EXAME MAIS DETIDO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA, FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO OU PATENTE OFENSA À RAZOABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, em regra, não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere a liminar na origem, sob pena de indevida supressão de instância, ressalvadas as hipóteses em que evidenciada decisão teratológica, desprovida de fundamentação ou patente ofensa ao princípio da razoabilidade.<br>2. Conforme entendimento desta Corte Superior, não há falar em ilegalidade flagrante, apta a ensejar a mitigação ou superação do mencionado óbice, se o pedido de liminar foi indeferido fundamentadamente pelo relator, por reputar ausentes os requisitos autorizativos da medida urgente, entendendo necessários o exame mais detido e maiores informações acerca do direito invocado pelo impetrante.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 972.232/DF, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE.<br>1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de relator, a qual negou pedido de medida urgente em habeas corpus originário. A parte agravante buscava a revogação da prisão preventiva.<br>2. A questão em discussão consiste em avaliar se a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus deve ser mantida, tendo em vista a aplicação da Súmula 691 do STF e a inexistência de teratologia ou manifesta ilegalidade.<br>3. A decisão monocrática deve ser mantida, pois a Súmula 691 do STF impede a concessão de habeas corpus quando a matéria ainda não foi analisada pelo Tribunal a quo, exceto em casos de teratologia ou manifesta ilegalidade.<br>4. No presente caso, não há evidências de teratologia ou manifesta ilegalidade que justifiquem a superação da Súmula 691, uma vez que as questões apresentadas não foram apreciadas pela instância inferior, o que configuraria supressão de instância.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 937.925/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 20/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA DE OFÍCIO. SÚMULA N. 691 DO STF. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal (precedentes).<br>2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade.<br>3. Segundo orientação jurisprudencial desta Corte Superior, " a  manifestação posterior do Ministério Público pela segregação cautelar do agravante supre o vício de não observância da formalidade do prévio requerimento, afastando-se a alegação de conversão da prisão de ofício e de violação do art. 311 do CPP (AgRg no RHC 152.473/BA, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 25/10/2021)" - AgRg no HC n. 674.164/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 15/3/2022).<br>4. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 931.837/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO POR ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENEM. CONCLUSÃO PRÉVIA DO ENSINO MÉDIO. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau. Em verdade, o remédio heroico não deve servir de instrumento para que se afastem as regras de competência e se submetam à apreciação das mais altas Cortes do país decisões de primeiro grau às quais se atribui suposta ilegalidade, salvo se evidenciada, sem necessidade de exame mais vertical, a apontada violação ao direito de liberdade do paciente. Somente em tal hipótese a jurisprudência, tanto do STJ quanto do STF, admite o excepcional afastamento do rigor da Súmula n. 691 do STF, o que não se revela o caso dos autos.<br>2. Sobre o tema, Já decidiu o Superior Tribunal de Justiça não ser "cabível a remição penal por aprovação no Enem ao reeducando que concluiu o ensino médio antes de ingressar no sistema prisional, pois o aprendizado para conclusão da educação básica ocorre apenas uma vez e diploma oficial atesta que não foi desenvolvido durante os regimes fechado ou semiaberto" (REsp n. 1.913.757/SP, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 16/2/2023.)<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 935.071/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)<br>De fato, a questão posta em exame demanda averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado. Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>Não se verifica, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal de Justiça.<br>Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.