ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO. TRANCAMENTO PARCIAL DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO. INVESTIGAÇÃO E CONTEXTO ASSOCIATIVO. APREENSÃO DE ENTORPECENTES COM CORRÉUS. MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, consoante a sistemática recursal prevista nos arts. 105, II, "a", e III, da Constituição Federal. Excepciona-se a hipótese de flagrante ilegalidade, apta a ensejar a concessão de ofício. Na espécie, em homenagem à ampla defesa, as alegações foram examinadas, não se verificando constrangimento ilegal a ser sanado.<br>2. O trancamento da ação penal é medida excepcional, apenas cabível quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e de materialidade.<br>3. No caso, a investigação estruturada e o forte cenário associativo revelam justa causa para a persecução, sendo possível, em tese, a aferição da materialidade do tráfico pela apreensão de entorpecentes com corréus, tendo-se em vista o contexto de vinculação dos agravantes à organização criminosa.<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ FERNANDO DE ALMEIDA FERNANDES, JOÃO VÍCTOR DA SILVA GALARZA LOPES, LEONARDO EVARISTO DE OLIVEIRA MENEZES, GABRIEL CAÇAPIETRA PEREIRA, MURIEL CAÇAPIETRA PEREIRA e MATHEUS BITTENCOURT RODRIGUES contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 5223507-37.2025.8.21.7000/RS).<br>Extrai-se dos autos que, no âmbito da Operação "Lei e Ordem", foi decretada a prisão preventiva de diversos investigados pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) e associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), com fundamentação lastreada em análise e extração de dados de aparelho celular vinculado à logística do grupo e na identificação de entregas e recebimentos de entorpecentes entre os associados (e-STJ fls. 15334/15363).<br>No curso das diligências, houve prisão em flagrante e posterior homologação relativamente a LUIZ FERNANDO DE ALMEIDA FERNANDES, com apreensão de 5 porções de maconha (18,1g) e 45 comprimidos, além de autorização para extração de dados do aparelho celular apreendido (e-STJ fls. 16349/16350).<br>Os pedidos de liberdade provisória foram indeferidos para, entre outros, MATHEUS BITTENCOURT RODRIGUES, LUIZ FERNANDO DE ALMEIDA FERNANDES e JOÃO VÍCTOR DA SILVA GALARZA LOPES, com base nos arts. 312 e 313, I, do CPP (e-STJ fls. 16385/16394).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, sustentando, em síntese, o trancamento parcial da ação penal quanto ao delito de tráfico de drogas, ao argumento de ausência de apreensão de drogas e de laudo toxicológico, pretendendo a rejeição parcial da denúncia nessa parte.<br>O Tribunal a quo denegou a ordem, nos termos do acórdão de e-STJ fls. 98/104.<br>Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, reiterando o pedido de trancamento da denúncia quanto ao crime de tráfico, por ausência de materialidade (e-STJ fls. 18281/18283).<br>A ordem não foi conhecida pela decisão ora agravada, que registrou a inadequação do writ substitutivo, e, ao mesmo tempo, concluiu pela prematuridade do trancamento, destacando que "a ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente não afasta a materialidade do delito de tráfico quando há ligação com outros integrantes da organização criminosa", devendo as teses defensivas ser examinadas na instrução.<br>Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta, em síntese: a) inexistirem, nos autos originários, laudos toxicológicos em desfavor dos agravantes, sendo indevido o processamento pelo crime de tráfico de drogas, porque a denúncia se baseia em extração de dados de celular e em supostos recebimentos entre dezembro de 2023 e janeiro de 2024, sem apreensão dos ilícitos nesse período (e-STJ fls. 18298/18300); b) que eventuais apreensões realizadas com LUIZ FERNANDO e LEONARDO EVARISTO decorreram de expedientes apartados  ação penal n. 5016037-07.2024.8.21.0037 e inquérito policial n. 5014761-38.2024.8.21.0037  não comprovando a materialidade dos fatos objeto da presente ação penal quanto ao tráfico (e-STJ fl. 18300); c) que a Terceira Seção do STJ consolidou a exigência do laudo toxicológico definitivo para a demonstração da materialidade dos delitos de drogas, admitindo, excepcionalmente, laudo de constatação com certeza idêntica, citando precedentes (HC n. 350.996/RJ; HC n. 686.312/MS; EREsp n. 1.544.057/RJ) (e-STJ fls. 18300/18301); d) que há precedentes determinando o trancamento parcial da ação penal quanto ao tráfico quando ausentes apreensão e laudo, como no HC n. 969700/RS e no AgRg no HC n. 861.153/MG, além de outros julgados (e-STJ fls. 18301/18302).<br>Requer, assim, a reforma da decisão agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO. TRANCAMENTO PARCIAL DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO. INVESTIGAÇÃO E CONTEXTO ASSOCIATIVO. APREENSÃO DE ENTORPECENTES COM CORRÉUS. MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, consoante a sistemática recursal prevista nos arts. 105, II, "a", e III, da Constituição Federal. Excepciona-se a hipótese de flagrante ilegalidade, apta a ensejar a concessão de ofício. Na espécie, em homenagem à ampla defesa, as alegações foram examinadas, não se verificando constrangimento ilegal a ser sanado.<br>2. O trancamento da ação penal é medida excepcional, apenas cabível quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e de materialidade.<br>3. No caso, a investigação estruturada e o forte cenário associativo revelam justa causa para a persecução, sendo possível, em tese, a aferição da materialidade do tráfico pela apreensão de entorpecentes com corréus, tendo-se em vista o contexto de vinculação dos agravantes à organização criminosa.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>A ordem não foi conhecida uma vez que, de acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. No caso, em homenagem ao princípio da ampla defesa, foram examinadas as alegações defensivas, não se verificando, entretanto, constrangimento ilegal a ser sanado.<br>A decisão agravada, ao enfrentar a pretensão de trancamento parcial da ação penal quanto ao crime de tráfico, assentou, de modo claro e suficiente, que o writ não era via adequada, mas examinou o mérito, não verificando, todavia, a existência de ilegalidade patente. Consignou-se que<br>"Como é de conhecimento, o trancamento de ação penal ou de procedimento investigativo na via estreita do habeas corpus ou de recurso em habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito.  <br>Na hipótese, a Corte Local ao denegar a ordem do writ originário assim consignou  <br>A ação penal é oriunda de investigação originada da extração de telefone celular de propriedade, em tese, de Fabrício de Oliveira Soares, envolvendo elementos probatórios de atuação associada denominada "Os Manos DBM", vinculada à facção "Os Manos", voltada ao tráfico de drogas.<br>Nos termos do relatório final elaborado pela autoridade policial, quando do cumprimento dos mandados de busca e apreensão e das prisões preventivas expedidos ao londo da investigação, houve a localização de entorpecentes com os pacientes Luiz Fernando, Leonardo Evaristo e com o corréu Willian dos Santos Apestegui  <br> .. <br>Quanto à materialidade do crime de tráfico de drogas, entendo que não há como ser descartada a hipótese do reconhecimento de sua prática em concurso de pessoas, vislumbrando-se materialidade, em tese, a sustentar justa causa da ação penal em relação a tal crime, que emergiria das drogas apreendidas no curso da investigação com os os pacientes Luiz Fernando e Leonardo Evaristo, e com outro corréu, nos termos acima mencionados.<br>  <br>Portanto, não identifico constrangimento ilegal na espécie apto a justificar o trancamento da ação penal quanto ao crime de tráfico de drogas." (e-STJ fls. 18284/18290).<br>O Tribunal a quo, ao denegar a ordem no habeas corpus originário, teceu, em síntese, as seguintes considerações:<br>"A preliminar suscitada pela defesa, embora amparada em jurisprudência relevante, deve ser analisada à luz das particularidades do caso concreto, que difere substancialmente dos precedentes invocados.  <br> .. <br>O caso em tela não trata de um ato isolado de traficância, atribuído a um único indivíduo com base em "prints" de redes sociais. Ao contrário, a denúncia descreve uma grande investigação policial deflagrada contra uma facção criminosa estruturada, envolvendo 36 réus, e imputa- lhes não apenas o crime de tráfico, mas também o de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n.º 11.343/2006).<br>Nesse cenário, a materialidade do crime de tráfico de drogas não se resume à apreensão de entorpecentes em posse de cada um dos denunciados. Ela se revela de forma indireta, mas robusta, por meio de um conjunto probatório coeso que demonstra a existência, a operação e a finalidade da organização criminosa.<br>  <br>A discussão acerca da materialidade do crime de tráfico, e até mesmo da associação ao tráfico, deve ser dirimida durante a instrução do feito.  <br> .. <br>Portanto, não identifico constrangimento ilegal na espécie apto a justificar o trancamento da ação penal quanto ao crime de tráfico de drogas.<br>Diante do exposto, voto por denegar a ordem de habeas corpus, pelos fundamentos acima referidos." (e-STJ fls. 98/104).<br>Os agravantes sustentam, em síntese, a inexistência de laudo toxicológico em desfavor dos agravantes, a circunstância de que apreensões de entorpecentes com LUIZ FERNANDO e LEONARDO EVARISTO teriam ocorrido em expedientes apartados, e a existência de precedentes desta Corte que autorizariam o trancamento da ação penal quanto ao tráfico.<br>No que se refere à alegação de ausência de laudo toxicológico e, por consequência, de materialidade do delito de tráfico de drogas, a decisão agravada, com base na moldura fática delineada pelo Tribunal a quo, fixou que o trancamento é excepcional e que, no caso, há elementos suficientes a afastar, de plano, a pretensão defensiva.<br>A decisão monocrática expressamente registrou que, nos termos consignados pelas instâncias ordinárias, "a ação penal é oriunda de investigação originada da extração de telefone celular de propriedade, em tese, de Fabrício de Oliveira Soares, envolvendo elementos probatórios de atuação associada denominada "Os Manos DBM", vinculada à facção "Os Manos", voltada ao tráfico de drogas" e que, "quando do cumprimento dos mandados de busca e apreensão e das prisões preventivas expedidos ao longo da investigação, houve a localização de entorpecentes com os pacientes Luiz Fernando, Leonardo Evaristo e com o corréu Willian dos Santos Apestegui" (e-STJ fls. 18286/18288).<br>Nessa linha, foram transcritas as apreensões constantes dos autos de prisão em flagrante, inclusive com a indicação de "5 porções de maconha  18,1 g" e "45 comprimidos" com LUIZ FERNANDO, e "uma porção  76 gramas" com LEONARDO EVARISTO (e-STJ fls. 18287/18288).<br>A conclusão adotada encontra amparo na jurisprudência desta Corte, no sentido de que: "A ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente não afasta a materialidade do delito de tráfico quando há ligação com outros integrantes da organização criminosa" (HC n. 672.076/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025) (e-STJ fl. 18288); e "A ausência de apreensão de drogas em poder do agravante não afasta a materialidade do delito de tráfico quando há apreensão de drogas com corréu e evidências de ligação com organização criminosa" (AgRg nos EDcl no HC n. 1.006.424/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025) (e-STJ fl. 18289).<br>A diretriz de excepcionalidade do trancamento também foi reiterada com a citação de RHC n. 43.659/SP (e-STJ fl. 18284).<br>Quanto ao argumento de que as apreensões registradas ocorreram em "expedientes apartados" (inquéritos e ações autônomas) e não serviriam para evidenciar a materialidade nesta ação, tanto o acórdão estadual quanto a decisão agravada enfrentaram a questão e assentaram a unidade fático-investigativa da Operação "Lei e Ordem".<br>A decisão monocrática transcreveu, inclusive, que "essas novas prisões em flagrantes serão investigadas em procedimentos específicos que posteriormente serão remetidos ao Poder Judiciário", e que: "Quanto à materialidade do crime de tráfico de drogas, entendo que não há como ser descartada a hipótese do reconhecimento de sua prática em concurso de pessoas, vislumbrando-se materialidade, em tese, a sustentar justa causa da ação penal em relação a tal crime, que emergiria das drogas apreendidas no curso da investigação com os pacientes Luiz Fernando e Leonardo Evaristo, e com outro corréu" (e-STJ fls. 18287/18288).<br>Assim, a alegação não infirma o fundamento central de que, à luz do concurso de pessoas e do contexto associativo, há justa causa para a persecução, reservando-se o exame aprofundado à instrução.<br>Por fim, permanece íntegro o fundamento basilar da decisão monocrática: "revela-se prematuro o trancamento da ação penal neste momento processual, devendo as teses defensivas ser melhor examinadas ao longo da instrução processual, que é o momento apropriado para se fazer prova dos fatos, uma vez que não se revela possível, em habeas corpus, afirmar que os fatos ocorreram como narrados nem desqualificar a narrativa trazida na denúncia" (e-STJ fl. 18290).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.