ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO MEDIANTE FRAUDE. ART. 19 DA LEI N. 7.492/86. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. SOBRESTAMENTO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DO STF. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVANTE. ART. 62, I E II, DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Verifica-se que a tese de desclassificação para o crime do art. 171 do CP e consequente nulidade por incompetência da Justiça Federal foi articulada em descabida inovação recursal, circunstância que evidencia a impossibilidade de sua apreciação neste regimental.<br>2. Não há determinação do Supremo Tribunal Federal para suspensão de processos em razão da tramitação das ADPFs 1122 e 1192, que discutem a constitucionalidade do art. 385 do CPP. Ademais, o recurso extraordinário interposto não possui efeito suspensivo automático, e o agravante não demonstrou de forma convincente a plausibilidade jurídica de seu pedido ou a imprescindibilidade de aguardar o pronunciamento da Suprema Corte para o julgamento deste caso específico.<br>3. No caso concreto, as instâncias ordinárias fundamentaram suas conclusões em elementos que demonstram a conduta fraudulenta. O financiamento obtido pela empresa apresentou uma série de irregularidades: extrapolação dos limites de crédito aprovados, ocultação de informações aos órgãos competentes, uso de "laranjas" como sócios formais, ausência de garantias adequadas, e desvio de finalidade dos recursos.<br>4. A alegação de que o agravante possuía procuração para agir em nome da empresa não afasta a tipicidade da conduta. O cerne da fraude está na utilização dessa representação para obter financiamentos mediante artifícios fraudulentos. A procuração apenas comprova que o agravante tinha controle sobre as operações da empresa.<br>5. O tipo penal do art. 19 da Lei n. 7.492/86 pune quem obtiver, mediante fraude, financiamento em instituição financeira, sendo irrelevante se o agente possuía poderes formais para representar a empresa. No caso, a fraude materializou-se no uso de "laranjas", na extrapolação dos limites de crédito, na omissão de informações e principalmente no desvio de finalidade dos recursos.<br>6. Segundo entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, "A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas e às Cortes Superiores, em grau recursal, o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias" (HC n. 122.184/PE, Rel. Ministra Rosa Weber, 1ª T., DJe 5/3/2015).<br>7. No tocante às agravantes, em relação à agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal, de acordo com o entendimento majoritário da Sexta Turma, não ofende o princípio da correlação a condenação por agravante não descrita na denúncia (AgRg no HC n. 644.659/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>8. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>ALBERTO CRESPO BOGOTTO agrava da decisão de fls. 18.281-18.297, na qual dei parcial provimento ao recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região e reduzi a pena do recorrente para 5 anos e 4 meses de reclusão, além de 96 dias-multa.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 19 da Lei n. 7.492/86 (obtenção de financiamento mediante fraude), no âmbito da auditoria realizada pelo Banco do Nordeste do Brasil na agência de Maracanaú/CE.<br>A sentença condenatória, fixou inicialmente a pena em 14 anos, 7 meses e 19 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 290 dias-multa, foi parcialmente reformada pelo Tribunal Regional, que reconheceu a prescrição de parte das imputações, mantendo a condenação pelo crime do art. 19 da Lei 7.492/86, reduzindo a pena para 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 120 dias-multa.<br>Nas razões do recurso especial, a defesa apontou violação dos arts. 19 da Lei n. 7.492/86, 386, III e VII, do Código de Processo Penal, e 59 e 62, I e II, do Código Penal. Argumentou, em síntese, que: (i) a conduta é materialmente atípica, pois o agravante possuía procurações devidamente registradas para agir em nome da empresa, não apresentou documentos falsos nem mentiu sobre as condições para obtenção do financiamento; (ii) não houve demonstração de dolo específico; (iii) na dosimetria, as circunstâncias judiciais valoradas negativamente confundem-se com elementos do tipo; (iv) as agravantes foram aplicadas sem fundamentação idônea; e (v) a continuidade delitiva foi indevidamente reconhecida.<br>Em decisão monocrática, conheci parcialmente do recurso especial para acolher apenas a alegação do incremento indevido da pena em razão da continuidade delitiva, reduzindo a pena para 5 anos e 4 meses de reclusão e 96 dias-multa, mantendo os demais termos do acórdão condenatório.<br>No presente agravo regimental, a defesa reitera os argumentos do recurso especial e acrescenta preliminares sobre: (i) desclassificação para o crime do art. 171 do CP e consequente nulidade por incompetência da Justiça Federal, considerando a natureza jurídica de sociedade de economia mista do BNB; e (ii) sobrestamento do feito devido ao julgamento pendente das ADPFs n. 1.122 e 1.192 no STF, que discutem a constitucionalidade do art. 385 do CPP. No mérito, insiste na atipicidade objetiva e subjetiva da conduta e nas violações na dosimetria da pena.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO MEDIANTE FRAUDE. ART. 19 DA LEI N. 7.492/86. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. SOBRESTAMENTO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DO STF. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVANTE. ART. 62, I E II, DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Verifica-se que a tese de desclassificação para o crime do art. 171 do CP e consequente nulidade por incompetência da Justiça Federal foi articulada em descabida inovação recursal, circunstância que evidencia a impossibilidade de sua apreciação neste regimental.<br>2. Não há determinação do Supremo Tribunal Federal para suspensão de processos em razão da tramitação das ADPFs 1122 e 1192, que discutem a constitucionalidade do art. 385 do CPP. Ademais, o recurso extraordinário interposto não possui efeito suspensivo automático, e o agravante não demonstrou de forma convincente a plausibilidade jurídica de seu pedido ou a imprescindibilidade de aguardar o pronunciamento da Suprema Corte para o julgamento deste caso específico.<br>3. No caso concreto, as instâncias ordinárias fundamentaram suas conclusões em elementos que demonstram a conduta fraudulenta. O financiamento obtido pela empresa apresentou uma série de irregularidades: extrapolação dos limites de crédito aprovados, ocultação de informações aos órgãos competentes, uso de "laranjas" como sócios formais, ausência de garantias adequadas, e desvio de finalidade dos recursos.<br>4. A alegação de que o agravante possuía procuração para agir em nome da empresa não afasta a tipicidade da conduta. O cerne da fraude está na utilização dessa representação para obter financiamentos mediante artifícios fraudulentos. A procuração apenas comprova que o agravante tinha controle sobre as operações da empresa.<br>5. O tipo penal do art. 19 da Lei n. 7.492/86 pune quem obtiver, mediante fraude, financiamento em instituição financeira, sendo irrelevante se o agente possuía poderes formais para representar a empresa. No caso, a fraude materializou-se no uso de "laranjas", na extrapolação dos limites de crédito, na omissão de informações e principalmente no desvio de finalidade dos recursos.<br>6. Segundo entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, "A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas e às Cortes Superiores, em grau recursal, o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias" (HC n. 122.184/PE, Rel. Ministra Rosa Weber, 1ª T., DJe 5/3/2015).<br>7. No tocante às agravantes, em relação à agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal, de acordo com o entendimento majoritário da Sexta Turma, não ofende o princípio da correlação a condenação por agravante não descrita na denúncia (AgRg no HC n. 644.659/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>8. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos empregados pela agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>De pronto, verifico que a tese de desclassificação para o crime do art. 171 do CP e consequente nulidade por incompetência da Justiça Federal foi articulada em descabida inovação recursal, circunstância que evidencia a impossibilidade de sua apreciação neste regimental.<br>Quanto ao pedido de sobrestamento do feito, observo que não há determinação do Supremo Tribunal Federal para suspensão de processos em razão da tramitação das ADPFs n. 1.122 e 1.192, que discutem a constitucionalidade do art. 385 do CPP. Ademais, o recurso extraordinário interposto não possui efeito suspensivo automático, e o agravante não demonstrou de forma convincente a plausibilidade jurídica de seu pedido ou a imprescindibilidade de aguardar o pronunciamento da Suprema Corte para o julgamento deste caso específico.<br>Passo à análise da matéria remanescente.<br>I. Contextualização<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, além de 120 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 19 da Lei n. 7.492/86, no âmbito da auditoria realizada pelo Banco do Nordeste do Brasil na agência de Maracanaú/CE.<br>O Juiz de primeiro grau condenou o agravante por quatro blocos distintos de condutas em concurso material (art. 69, CP), envolvendo os crimes tipificados no art. 171, caput, do CP e art. 19 da Lei n. 7.492/86, em continuidade delitiva (art. 71, CP), resultando em pena total de 14 (quatorze) anos, 7 (sete) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 290 dias-multa.<br>O Tribunal Regional Federal da 5ª Região deu provimento parcial ao recurso defensivo, reconhecendo a prescrição de parte das imputações e mantendo apenas a condenação pelo crime previsto no art. 19 da Lei 7.492/86, por ter beneficiado a empresa Fox Indústria Química Ltda. com operações de crédito no valor total de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), sem ressarcimento integral à instituição financeira, resultando em prejuízo de R$ 608.116,19 aos cofres do banco.<br>O acórdão fundamentou-se na ilicitude do financiamento obtido em 28/9/2004, considerando que o agravante era o real proprietário da empresa, embora constassem nos estatutos sociais sócios indicados como "laranjas" (Hermano Sérgio Santos Fontenele e Aline Saraiva Garcez). O empréstimo, concertado no valor de R$ 500.000,00, foi aprovado de forma a extrapolar em R$ 350.000,00 o limite de crédito da empresa, com posteriores operações que totalizaram R$ 1.000.000,00, sendo parte dos recursos utilizada para pagar obrigações de outra empresa (Thagi Plásticos Indústria e Comércio Ltda.), evidenciando desvio de finalidade do crédito concedido.<br>II. Absolvição - impossibilidade<br>O Juízo de primeiro grau fundamentou a condenação do agravante pelo financiamento em questão, com base nos seguintes argumentos (fls. 3.212-3.213, destaquei):<br> .. <br>- GRUPO V - FINANCIAMENTO CONCEDIDO À EMPRESA FOX INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA<br>De acordo com a denúncia, a empresa em epígrafe foi cadastrada nos sistemas do BNB em 25/08/2004, tendo como atividade econômica a fabricação de produtos de limpeza e como sócios "laranjas" os srs. Hermano Sérgio Santos Fontenele e Aline Saraiva Garcez, com participações no capital social nos percentuais de 70% e 30%, respectivamente, e como verdadeiros proprietários os acusados ALBERTO e .CRESPO BOGOTTO THELMA SOARES MILOGRANA.<br>Em 09/09/2004, a empresa foi beneficiada com Limite de Risco no valor de R$1.200.000,00, a ser utilizado com observância dos limites por grupamento/produtos discriminados a seguir:<br>Grupamento/produtos Limite - R$1,00<br>Capital de Giro..R$1.020.000,00<br>Rotativo:..R$660.000,00<br>Descontos:..R$510.000,00<br>Conta Especial:..R$150.000,00<br>Câmbio:..R$355.000,00<br>Conta Especial c/ Fundo de liquidez:R$510.000,00<br>Fixo:..R$350.000,00<br>Aquis. Isolada de Mat. Prima/Insumo:R$255.000,00<br>Giro Simples:R$350.000,00<br>INVESTIMENTO: R$1.200.000,00<br>Em 28/09/2004, foi concedido à empresa uma conta empresarial no valor de R$500.000,00, com garantia de fundo de liquidez e fiança prestada por Marco César Santos Farias do Nascimento e sua cônjuge Sra. Aurineide Lira do Nascimento, e por , este último HERMANO SÉRGIO SANTOS FONTENELE sócio majoritário da empresa, em desacordo com normativo interno, pois inexistente nos cadastros de referidas pessoas informações acerca de patrimônio pessoal comprovado que lhes permitisse honrar a obrigação assumida. Referido negócio foi aprovado pelo Comac-Conc. e Adm. De Crédito em 20/09/2004. Nada obstante, o valor sugerido pela Agência extrapolava em R$350.000,00 o limite aprovado para o produto.<br>Na proposta de Crédito que aprovou a conta empresarial em favor da empresa, deixou de ser informado o valor de obrigações contraídas de R$350.000,00 alusivo ao saldo devedor de operação de capital de giro concedida à empresa em 16/09/2004, causando, dessa forma, desconformidade no saldo das responsabilidades da empresa.<br>Em 08/12/2004, foi concedido à empresa um empréstimo para capital de giro, no valor de R$200.000,00. À época, a cliente já respondia por débito da espécie de R$294.374,51 que, somado à nova operação, extrapolou em R$144.374,51 o limite aprovado de R$350.000,00 para tais operações, fato não informado à alçada decisória.<br>Em reunião de 04/02/2005, o COMAC-Concessão e Administração de crédito aprovou, na forma do parecer da agência, a proposta de crédito com amparo em LRC 186.2005.168, no valor de R$200.000,00, no âmbito do FNE-INDUSTRIAL, para financiamento de uma máquina de envase de embalagens. O negócio foi formalizado, em 27/04/2005, com amparo em garantia de alienação fiduciária do bem financiado, no valor de R$296.000, e avais dos sócios "laranjas" da empresa Srs. HERMANO SÉRGIO e Aline Saraiva Garcez.SANTOS FONTENELE .<br>Os recursos da operação foram liberados na conta-corrente da empresa, em parcelas de R$45.000,00 e R$155.000,00, nas datas de 04 e 05/05/2005, respectivamente. Como comprovação da aplicação dos recursos liberados, foi apresentada uma fotocópia autenticada da Nota Fiscal nº 000125, de 01/04/2005, emitida pela empresa Cardiffe - Ind. E Com. De Máquinas Envasadoras Ltda, no valor de R$296.000,00. Através de correspondência datada de 01/07/2005, foi solicitado ao gerente IVANILDO BERNARDO DE OLIVEIRA, responsável pelo acompanhamento da empresa, a apresentação da via original da nota fiscal. O referido funcionário, por intermédio da carta datada de 17/10/2005, informou ter mantido vários contatos com o sr. HERMANO SÉRGIO SANTOS FONTENEL, sócio da empresa, objetivando a entrega do aludido documento fiscal. Contudo, não obteve êxito, havendo, pois, indícios de fraude na concessão do empréstimo e posterior desvio de finalidade (f. 18 do IPL).<br>A empresa foi beneficiada, em , com operação de capital de giro, no valor de R$100.000,00,04/03/2005 nada obstante a empresa já responder por débito da espécie de R$374.560,41, extrapolando, desse modo, em R$124.560,41, o limite aprovado para tal produto, fato não informado à alçada decisória.<br>A operação mencionada no item anterior foi liberada em 10/03/2005. O produto do crédito foi utilizado, mediante autorização formal do funcionário, da seguinte forma: a)RICARDO DE MENEZES MAIA R$20.033,12, para pagamento de parcela em atraso da operação 4-186-A400013301-001-A, de responsabilidade da própria empresa e; b) pagamento do cheque avulso nº 709110, no valor de R$80.000,00, o qual foi utilizado para quitação de parcelas das operações 4-186-A400003301-001-A e 4-186-A400013601-001-A, nos valores de R$76.094,34 e R$3.000,00, respectivamente, de responsabilidade da empresa THAGI PLÁSTICOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, o que denota (f. 17 do IPL).desvio de finalidade do crédito concedido.<br>Depreende-se, pois, que o crédito foi utilizado indevidamente para pagar obrigações das aludidas empresas (f. 99, apenso I, vol.I).<br>Em 22/04/2005, a empresa foi contemplada com uma Operação de Descontos de Duplicatas no valor de R$88.574,52 para recuperação de obrigações vencidas, no montante de R$84.705,04, e regularização de insuficiência de fundos no valor de R$6.650,57, decorrente de acatamentos de cheques pela compensação, em 20/04/2005, nos valores de R$1.673,17 e R$5.000,00, respectivamente.<br>Tal operação foi realizada com duplicatas sem aceite dos sacados, contrariando o disposto no MANUAL AUXILIAR - OPERAÇÕES DE CRÉDITO-22-12, que estabelece para negócios da espécie a obrigatoriedade de somente ser realizado com duplicatas aceitas, conferidas as respectivas assinaturas dos sacados, e as cambiais avalizadas por pessoas detentoras de patrimônio pessoal que lhes permita honrar a obrigação garantida, exigências não atendidas pela Agência. A operação está totalmente vencida desde 19/05/2005, apresentando saldo devedor de R$115.654,71, posição de 14/01/2006.<br>Nesse caso, caberia tanto à denunciada MARIA DE LOURDES DE FREITAS, gerente de negócios que instruiu e levou a proposta para deliberação do COMAG, quanto ao denunciado RICARDO DE MENEZES MAIA, o gerente da unidade, a obrigatoriedade de cumprir as exigências normativas quando da autorização para realização da referida operação de descontos de duplicatas(f. 99, apenso I, vol.I).<br>Em suma, o órgão ministerial apontou a participação na fraude em epígrafe de:<br>a) RICARDO DE MENEZES MAIA, em relação a referidas operações de risco para o BNB, estando incurso no crime descrito no ;artigo 4º, da lei 7492/86;<br>b) MARIA DE LOURDES DE FREITAS, em relação a referidas operações de risco para o BNB, estando incursa no crime descrito no ;artigo 4º, da lei 7492/86;<br>c) ALBERTO CRESPO BOGOTTO e THELMA SOARES MILOGRANA , verdadeiros administradores da empresa FOX INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA, beneficiária dos empréstimos fraudulentos, estando suas condutas configuradas no artigo 19 da lei 7492/86;<br>d) HERMANO SÉRGIO SANTOS FONTENELE, sócio "laranja" da empresa FOX INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA, o qual, conforme depoimento (fls. 255-259), afirmou ter sido abordado por ALBERTO CRESPO BOGOTTO para emprestar seu nome para a constituição da empresa FOX INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA, agindo em conluio os verdadeiros administradores da empresa, estando sua conduta também incursa no artigo 19 da lei 7492/86;<br>O Tribunal Regional reconheceu a prescrição parcial e confirmou a condenação pelo "caso que beneficiou a empresa Fox Indústria Química Ltda com operações de crédito no valor total de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), sem ressarcimento integral à instituição financeira, resultando em um prejuízo de R$ 608.116,19 (tabela 08 - fls. 134-135 do apenso I, vol. I) aos cofres do banco" (fl. 17.058).<br>Consta no Voto do Relator os seguintes fundamentos para confirmação da condenação (17.059, destaquei):<br> .. <br>Quanto ao mérito, a sentença não carece de retoques.<br>A partir de auditoria realizada pelo Banco do Nordeste do Brasil, na agência de Maracanaú  Ceará , foram descortinadas diversas operações fraudulentas comandadas pelo ora apelante Ricardo de Menezes Maia, que, à época dos fatos, exercia o cargo de Gerente-Geral desta instituição financeira, o que ocorria em conluio com os responsáveis pelas empresas privilegiadas.<br>Restou comprovado, portanto, que o recorrente Ricardo de Menezes Maia, para lograr êxito nas fraudes, avocava pessoalmente os processos de financiamento, instruídos com informações inverídicas, sobretudo no que diz respeito às avaliações das garantias de crédito, e, com isto, logrando obter êxito junto ao Comitê de Crédito da agência de Maracanaú, sem que estas propostas fossem devidamente examinadas, apenas com base na confiança de que gozava junto a este conselho.<br>Nesse sentido, a sentença fustigada cuidou de esmiuçar, um a um, os procedimentos de crédito irregulares, concluindo que, realmente, foram beneficiadas as seguintes empresas: Água Sanitária Elefante Ltda, Detecta Artefatos de Alumínios Ltda, Fortaleza Tropical Serralheira Ltda, João André Sales de Araújo Me, Propag Treinamento e Marketing Ltda, Cereal Indústria e Comércio de Estivas Ltda, Comdias - Comercial Dias De Produtos Hospitalares, Comercial F.J De Estivas Cereais, Fox Indústria Química Ltda, Svp Mix Indústria E Comércio Ltda, Comsol - Comercial Sol De Alimentos Ltda, Ajusth Indústria e Comércio de Confecções Ltda, Cristiane Vasconcelos Sousa ME, Fernando Carlos Teixeira Fernandes ME, Reginilson Pires Barreto ME, Fênix Produtos e Serviços Ltda EPP, G&C Comércio E Representações Ltda, Lohne Indústria e Comércio Representação Ltda, III Mileniun Operações Representações e Consultoria de Turismo Ltda, Comercial Lisboa de Alimentos Ltda.<br>Ademais, todas as fraudes encontram-se estampadas em provas documentais incontestáveis, corroboradas pelas movimentações colhidas nos sistemas da agência bancária em comento, além das provas testemunhais obtidas em juízo, tudo confirmando a consumação dos ilícitos que acarretaram um prejuízo aos cofres da União superior a 15 milhões de reais.<br>A sentença condenatória, mantida pelo Tribunal Regional, atesta a materialidade e autoria do crime de obtenção de financiamento mediante fraude pelo recorrente.<br>Em linhas gerais, a fraude se revela no conjunto de ações para contornar as regras de concessão de crédito da instituição financeira.<br>As instâncias ordinárias fundamentaram suas conclusões em elementos que demonstram a conduta fraudulenta. O financiamento obtido pela empresa Fox Indústria Química Ltda. apresentou uma série de irregularidades: extrapolação dos limites de crédito aprovados, ocultação de informações aos órgãos competentes, uso de "laranjas" como sócios formais, ausência de garantias adequadas, e desvio de finalidade dos recursos.<br>O principal elemento da fraude foi justamente o desvio de finalidade dos recursos. Parte do financiamento foi usada para quitar parcelas de operações de outra empresa (Thagi Plásticos), evidenciando o intuito fraudulento. Além disso, quando solicitada a via original da nota fiscal da máquina de envase financiada por R$200.000,00, o documento nunca foi entregue, indicando que o bem não foi adquirido.<br>Essas operações se inseriram em um contexto de fraudes na agência de Maracanaú do Banco do Nordeste. A conclusão das instâncias ordinárias, baseada no resultado dessa auditoria, é no sentido de que o gerente-geral Ricardo de Menezes Maia, corréu, em conluio com os responsáveis pelas empresas beneficiadas, conduziu diversos financiamentos irregulares que resultaram em prejuízo superior a 15 milhões de reais.<br>Na hipótese, a participação de agentes do banco foi essencial para viabilizar as fraudes, pois deixaram de cumprir exigências normativas, instruíram processos com informações inverídicas e aprovaram operações que extrapolavam os limites estabelecidos. Este contexto confirma que as irregularidades não foram meros erros operacionais, mas parte de um esquema para obtenção ilícita desses recursos.<br>A alegação de que o agravante possuía procuração para agir em nome da empresa não afasta a tipicidade da conduta. O cerne da fraude está na utilização dessa representação para obter financiamentos mediante artifícios fraudulentos. A procuração apenas comprova que o agravante tinha controle sobre as operações da empresa.<br>O tipo penal do art. 19 da Lei n. 7.492/86 pune quem "obtiver, mediante fraude, financiamento em instituição financeira", sendo irrelevante se o agente possuía poderes formais para representar a empresa. No caso, a fraude materializou-se no uso de "laranjas", na extrapolação dos limites de crédito, na omissão de informações e principalmente no desvio de finalidade dos recursos.<br>O conjunto probatório demonstra o dolo do agravante, que tinha conhecimento das irregularidades praticadas. Não se trata de inadimplência civil, mas de condutas fraudulentas executadas sob seu comando, com o objetivo específico de obter financiamentos mediante fraude.<br>As razões do recurso especial são insuficientes para afastar a condenação. A materialidade e autoria estão comprovadas, assim como o dolo específico. A existência de procuração não descaracteriza o crime, pois o agravante utilizou seus poderes para perpetrar as fraudes que resultaram na obtenção irregular dos financiamentos.<br>Ademais, para rever as conclusões das instâncias ordinárias seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Pena-base<br>O Tribunal Regional, ao analisar a pena-base, consignou (fls. 17.068-17.069, destaquei):<br> .. <br>II) Alberto Crespo Bogotto: crime previsto no art. 19, da Lei 7.492, no caso que beneficiou a empresa Fox Indústria Química Ltda com operações de crédito no valor total de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), sem ressarcimento integral à instituição financeira, resultando em um prejuízo de R$ 608.116,19 (tabela 08 - fls. 134-135 do apenso I, vol. I) aos cofres do banco.<br>Da mesma forma que o réu Ricardo de Menezes Maia, na primeira fase da dosimetria da pena (art. 59, do Código Penal), deve ser considerada em seu desfavor a culpabilidade, decorrente da maior reprovabilidade incidente na espécie, em virtude do elevado número de condutas ilícitas praticadas para se chegar ao resultado final de obtenção do financiamento ilegal. Nesse sentido, não há como se olvidar que o iter criminis passou pela simulação do contrato social da empresa, apresentação de nota fiscal fraudulenta, garantias inidôneas etc.<br>Quanto às consequências do crime, igualmente se apresem reprováveis, visto que o valor total da operação de crédito fraudulenta gerou um prejuízo aos cofres públicos superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).<br>Destarte, considerando a presença destas duas circunstâncias judiciais, a pena-base resta cominada em 03 (três) anos de reclusão, na medida em que, para cada circunstância judicial, a elevação está sendo feita em 1/8 da diferença entre o mínimo (02 anos) e o máximo (04 quatro) anos previstos no art. 19, da Lei 7.492.<br>A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.<br>Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de sanção a ser aplicada ao condenado criminalmente, com vistas à prevenção e à reprovação do delito perpetrado.<br>Assim, para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto, e deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. São elas: culpabilidade; antecedentes; conduta social; personalidade do agente; motivos, circunstâncias e consequências do crime; comportamento da vítima.<br>A respeito da culpabilidade, é idônea a valoração desfavorável dessa vetorial quando o agente emprega múltiplas condutas fraudulentas para atingir seu objetivo criminoso. No caso concreto, o agravante praticou diversos atos ilícitos para obter o financiamento, incluindo a simulação do contrato social com utilização de "laranjas", apresentação de nota fiscal fraudulenta e oferecimento de garantias inidôneas. Esse conjunto de ações demonstra grau de reprovabilidade que extrapola o comum para o tipo penal, justificando o aumento da pena-base.<br>Quanto às consequências do crime, o valor do prejuízo causado aos cofres públicos (R$ 608.116,19) ultrapassa o regularmente verificado para crimes dessa espécie. A quantia substancial demonstra a gravidade concreta do delito, não se tratando de elemento inerente ao tipo penal, que se consuma independentemente do valor envolvido.<br>Especificamente sobre a proporcionalidade do aumento da pena-base, este Tribunal Superior é firme em garantir a discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria. Assim, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá o quantum de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, situação ocorrida nos autos.<br>Nesse sentido: "embora não haja vinculação a critérios puramente matemáticos - como, por exemplo, os de 1/8 (um oitavo) ou 1/6 (um sexto) por vezes sugeridos pela doutrina -, os princípios da individualização da pena, da proporcionalidade, do dever de motivação das decisões judiciais, da prestação de contas (accountability) e da isonomia exigem que o Julgador, a fim de balizar os limites de sua discricionariedade, realize um juízo de coerência entre (a) o número de circunstâncias judiciais concretamente avaliadas como negativas; (b) o intervalo de pena abstratamente previsto para o crime; e (c) o quantum de pena que costuma ser aplicado pela jurisprudência em casos parecidos" (AgRg no HC n. 529.765/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Rel. p/ acórdão Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 2/9/2020).<br>Além disso, destaco que, segundo entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, "A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas e às Cortes Superiores, em grau recursal, o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias" (HC n. 122.184/PE, Rel. Ministra Rosa Weber, 1ª T., DJe 5/3/2015).<br>O Tribunal Regional, ao aplicar o aumento de 1/8 da diferença entre o mínimo e o máximo da pena para cada circunstância judicial desfavorável, adotou critério proporcional e alinhado à jurisprudência consolidada desta Corte. A utilização desse parâmetro permitiu a quantificação objetiva do aumento, resultando em pena-base de 3 anos de reclusão, o que representa acréscimo razoável frente à pena mínima de 2 anos prevista para o delito.<br>IV. Agravantes<br>Na segunda fase da dosimetria, o Tribunal Regional consignou que (fl. 17.068, destaquei):<br> .. <br>Na segunda fase, não há atenuante a ser considerada. Porém, a sentença pontuou, de forma acertada, que se fazem presentes as agravantes previstas no art. 62, incs. I e II, do Código Penal, porquanto este apelante coagiu seu empregado Hermano Sérgio Santos Fontenele a participar do engodo, como também dirigiu suas atividades, fazendo incidir as agravantes do art. 62, incisos I e II do CP. E, a esse respeito, o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça elucida que: (..) Conforme entendimento desta Corte Superior, embora não fixado pelo Código Penal a quantidade de aumento de pena em decorrência das agravantes genéricas, deve ela se pautar pelo percentual mínimo fixado para as majorantes, que é de 1/6 (Habeas Corpus 467755, min. Laurita Vaz, julgado em 24 de setembro de 2019).<br>Consequentemente, na segunda fase da quantificação da reprimenda, à vista das duas agravantes citadas, elevo a sanção privativa de liberdade para 04 (quatro) anos de reclusão.<br>Não há nulidade no acórdão que mantém a pena fixada pelo Juízo de primeiro grau, especialmente quando reproduz o teor da decisão e seus fundamentos. No caso, o Tribunal Regional manteve as agravantes reconhecidas na sentença, apresentando fundamentação suficiente para sua aplicação.<br>O agravante alega violação ao princípio da congruência porque as agravantes previstas no art. 62, I e II, do Código Penal não foram mencionadas na denúncia. Contudo, a jurisprudência específica desta Corte sinaliza em sentido contrário.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTS. 90 DA N. 8.666/1993 E 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. DOSIMETRIA. AUMENTO DAS PENAS-BASES. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSEQUÊNCIAS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DE AGRAVANTE NÃO DESCRITA NA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Consoante entendimento deste Tribunal Superior, não se presta o habeas corpus à revisão da dosimetria das penas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, exceto quando for manifesta a violação dos critérios dos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, sob o aspecto da ilegalidade, ou, ainda, em caso de ausência ou deficiência da fundamentação.<br>2. O grave dano provocado à coletividade, por meio de produção de documentos falsos para encobrir o desvio dos recursos destinados a obras emergenciais que visavam a recuperação do tráfego de acesso ao município, demonstra concretamente o maior grau de reprovabilidade do comportamento, uma vez que ultrapassa a reprovação inerente ao tipo penal em análise, sendo idôneo para negativar o vetor culpabilidade e justificar a exasperação da pena-base.<br>3. É idônea a negativação da vetorial relativa às consequências de ambos os delitos, uma vez que não há ilegalidade no emprego dos mesmos fatos na aplicação da pena de crimes distintos, praticados em concurso material.<br>4. Em relação à agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal, resguardada a minha ressalva pessoal, sigo o entendimento majoritário da Turma de que não ofende o princípio da correlação a condenação por agravante não descrita na denúncia.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 644.659/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024, destaquei)<br>Ademais, para afastar as alegações da defesa - especialmente de que não houve coação - seria necessário revalorar o conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ.<br>Por fim, as circunstâncias agravantes de coação de funcionário e posição de liderança não integram os elementos constitutivos do tipo penal previsto no art. 19 da Lei n. 7.492/86. O crime de obtenção de financiamento mediante fraude configura-se independentemente dessas circunstâncias. Tais elementos representam maior reprovabilidade da conduta e justificam a exasperação da pena na segunda fase da dosimetria, sem caracterizar bis in idem ou violação ao princípio da consunção.<br>O princípio da consunção aplica-se quando uma conduta é absorvida por outra, por estar em relação de meio e fim, de parte a todo, ou de conteúdo a continente. No caso em análise, as circunstâncias agravantes são autônomas e adicionais à conduta tipificada, não guardando relação de necessária absorção pelo tipo penal, o que afasta a aplicação do referido princípio.<br>V. Dispositivo<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.