ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. GESTÃO FRAUDULENTA. ART. 4º, CAPUT, DA LEI N. 7.492/86. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. ATENUANTE DA SENILIDADE. IDADE NA DATA DA SENTENÇA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL E FORMAÇÃO. VALORAÇÃO NEGATIVA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO À ENTIDADE ASSISTENCIAL. VALORAÇÃO NEGATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para que atenda ao requisito do prequestionamento, é necessário que a questão haja sido objeto de debate pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado, o que não ocorreu na espécie.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que "Se a confissão do acusado foi utilizada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação, deve incidir a atenuante prevista no artigo 65, III, "d", do Código Penal, sendo irrelevante o fato de a confissão ter sido espontânea ou não, total ou parcial, ou mesmo que tenha havido posterior retratação" (HC n. 289.943/SP, de Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 4/8/2014).<br>3. No caso concreto, as declarações do agravante por si sós não caracterizam a confissão da prática delituosa de gestão fraudulenta, uma vez que, paralelamente, o agravante negou conhecer as práticas administrativas operacionalizadas pela instituição, atribuindo as irregularidades à confiança depositada nos setores técnicos da empresa.<br>4. A atenuante de senilidade somente é aplicada ao réu maior de 70 anos na data da primeira decisão condenatória, não se operando a redução quando o acusado completa a referida idade posteriormente. O agravante, nascido em 7/8/1953, tinha menos de 70 anos quando foi prolatada a sentença condenatória em 19/7/2022.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido o alto grau de experiência profissional, bem como a condição de advogado, como motivo idôneo para exasperação da pena-base, porquanto não é elemento inerente ao tipo penal.<br>6. O Superior Tribunal de Justiça reconhece como fundamento idôneo para valoração negativa das consequências do crime o prejuízo significativo causado à entidade lesada, como, no caso, a Cruz Vermelha, que deixou de receber valores expressivos a ela legalmente destinados, com impacto relevante em sua atividade assistencial.<br>7. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>RAFAEL DA SILVA REIS agrava da decisão de fls. 1.299-1.317, na qual conheci em parte do recurso especial e neguei provimento ao recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região na Apelação Criminal n. 5036653-40.2019.4.04.7100/RS<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 3 anos, 6 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial aberto, além de multa, pela prática do crime previsto no art. 4º, caput, da Lei nº 7.492/86 (gestão fraudulenta), com substituição da pena privativa por duas restritivas de direitos. O Tribunal, em grau de apelação, elevou a pena para 4 anos, 2 meses e 22 dias de reclusão, em regime semiaberto, além de multa de 57 dias-multa, afastando a substituição da pena.<br>Nas razões do recurso especial, a defesa apontou: (a) negativa de vigência ao art. 65, III, "d", do CP; (b) divergência jurisprudencial sobre a atenuante da confissão espontânea; (c) negativa de vigência ao art. 65, I, do CP; (d) divergência jurisprudencial sobre a atenuante etária; (e) negativa de vigência aos arts. 59 do CP e 381, III, do CPP, quanto à dosimetria da pena-base; (f) negativa de vigência aos arts. 168 e 171 do CP, 2º, IX, da Lei n. 1.521/51 e 564, I, do CPP; e (g) negativa de vigência ao art. 155 do CPP.<br>Em decisão monocrática, não conheci das teses (f) e (g) por ausência de prequestionamento e, na parte conhecida, neguei provimento ao recurso por entender que: (i) não houve confissão dos fatos delituosos, apenas admissão da condição de diretor da empresa e alguns aspectos factuais; (ii) não é aplicável a atenuante etária, pois o agravante não tinha 70 anos na data da sentença condenatória; e (iii) a valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime foi devidamente fundamentada.<br>No presente agravo regimental, a defesa reitera os argumentos do recurso especial, sustentando: (1) que houve confissão da autoria delitiva, conforme Tema Repetitivo n. 1.194 do STJ; (2) que a atenuante da idade deve ser aplicada por ter completado 70 anos antes do acórdão que modificou substancialmente a sentença; (3) que as circunstâncias judiciais negativas devem ser afastadas, pois a culpabilidade foi valorada com base em elementos inerentes ao tipo penal e as consequências do crime não podem considerar prejuízo a terceiros; e (4) que houve adequado prequestionamento das teses (f) e (g), relacionadas à desclassificação do delito e à violação do art. 155 do CPP.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. GESTÃO FRAUDULENTA. ART. 4º, CAPUT, DA LEI N. 7.492/86. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. ATENUANTE DA SENILIDADE. IDADE NA DATA DA SENTENÇA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL E FORMAÇÃO. VALORAÇÃO NEGATIVA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO À ENTIDADE ASSISTENCIAL. VALORAÇÃO NEGATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para que atenda ao requisito do prequestionamento, é necessário que a questão haja sido objeto de debate pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado, o que não ocorreu na espécie.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que "Se a confissão do acusado foi utilizada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação, deve incidir a atenuante prevista no artigo 65, III, "d", do Código Penal, sendo irrelevante o fato de a confissão ter sido espontânea ou não, total ou parcial, ou mesmo que tenha havido posterior retratação" (HC n. 289.943/SP, de Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 4/8/2014).<br>3. No caso concreto, as declarações do agravante por si sós não caracterizam a confissão da prática delituosa de gestão fraudulenta, uma vez que, paralelamente, o agravante negou conhecer as práticas administrativas operacionalizadas pela instituição, atribuindo as irregularidades à confiança depositada nos setores técnicos da empresa.<br>4. A atenuante de senilidade somente é aplicada ao réu maior de 70 anos na data da primeira decisão condenatória, não se operando a redução quando o acusado completa a referida idade posteriormente. O agravante, nascido em 7/8/1953, tinha menos de 70 anos quando foi prolatada a sentença condenatória em 19/7/2022.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido o alto grau de experiência profissional, bem como a condição de advogado, como motivo idôneo para exasperação da pena-base, porquanto não é elemento inerente ao tipo penal.<br>6. O Superior Tribunal de Justiça reconhece como fundamento idôneo para valoração negativa das consequências do crime o prejuízo significativo causado à entidade lesada, como, no caso, a Cruz Vermelha, que deixou de receber valores expressivos a ela legalmente destinados, com impacto relevante em sua atividade assistencial.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos empregados pelo agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>I. Ausência de prequestionamento<br>A defesa somente veiculou a tese de "incompetência da Justiça Federal pela necessidade de desclassificação das imputações" por meio dos embargos de declaração contra o acórdão proferido pela 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Verifico que a matéria não foi sequer ventilada nas razões de apelação (fls. 710-763).<br>Ao se manifestar sobre a questão o Tribunal Regional manifestou o seguinte posicionamento (fl. 980, destaquei):<br> .. <br>Inicialmente, no que tange à alegada omissão do decisum quanto à competência da Justiça Federal para apreciar o caso, verifico tratar-se de indevida inovação recursal, porquanto tal questão sequer foi deduzida na apelação interposta, razão pela qual sua respectiva apreciação refoge ao escopo dos embargos de declaração. Portanto, "ausentes as restritas hipóteses elencadas no artigo 619 do Código de Processo Penal, não são cognoscíveis os embargos declaratórios manejados para o exame de teses não veiculadas no momento processual oportuno" (TRF4, ACR 5001146-39.2020.4.04.7017/PR, OITAVA TURMA, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, juntado aos autos em 31/05/2023).<br>Embora o Tribunal Regional tenha feito uma longa análise sobre a tipicidade delitiva (fls. 901-902), o fez sob perspectiva completamente diferente da suscitada extemporaneamente pela defesa, que buscou, apenas em sede de embargos de declaração, a desclassificação do crime e o reconhecimento da incompetência da Justiça Federal.<br>Verifico que a Corte regional não analisou a tese defensiva de incompetência da Justiça Federal e necessidade de desclassificação do delito, pois não emitiu qualquer juízo de valor a respeito do tema. Embora o agravante tenha oposto embargos declaratórios, o Tribunal, conforme visto acima, reconheceu expressamente tratar-se de indevida inovação recursal.<br>De igual modo, a alegação defensiva de negativa de vigência ao art. 155 do CPP, por suposta condenação amparada exclusivamente em elementos indiciários, foi suscitada somente nos embargos de declaração, não tendo sido ventilada nas razões de apelação, assim como ocorreu com a tese anterior. Segundo a defesa, a prova judicializada limitou-se ao depoimento do analista técnico responsável pela elaboração dos relatórios extrajudiciais, configurando mera repetição contaminada pelo interesse em confirmar o próprio trabalho.<br>Contudo, tal questão tampouco foi objeto de apreciação, pois, ao apreciar os aclaratórios, a Corte Regional afirmou que "além dos elementos informativos carreados aos autos, os depoimentos produzidos na esfera judicial corroboraram a conclusão acerca da materialidade, da autoria e do dolo do ora embargante" (fl. 980) e que "busca o embargante rediscutir o mérito do julgado, haja vista o inconformismo com seu resultado, não servindo os aclaratórios, contudo, para reexame de conclusões decorrentes da livre apreciação da prova (fls. 980-981).<br>Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, para que atenda ao requisito do prequestionamento, é necessário que a questão haja sido objeto de debate pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado, o que não ocorreu na espécie.<br>Confira-se, a propósito, o seguinte precedente:<br> .. <br>1. É condição sine qua non ao conhecimento do especial que o acórdão recorrido tenha emitido juízo de valor expresso sobre a tese jurídica que se busca discutir na instância excepcional, sob pena de ausência de pressuposto processual específico do recurso especial, o prequestionamento. Inteligência dos enunciados 211/STJ, 282 e 356/STF.<br> .. <br>9. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 665.385/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 13/4/2015)<br>Incide, nesses pontos, o óbice da Súmula n. 282, do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".<br>II. Confissão espontânea<br>Consistente na admissão pelo réu dos fatos desfavoráveis que lhe são atribuídos perante autoridade competente, a confissão é meio de prova previsto no art. 65, III, "d", do CP e deve ser veiculada por ato voluntário, pessoal e expresso, com a finalidade de contribuir para o esclarecimento dos fatos.<br>Quanto à incidência dessa atenuante, esta Corte Superior entende: "Se a confissão do acusado foi utilizada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação, deve incidir a atenuante prevista no artigo 65, III, "d", do Código Penal, sendo irrelevante o fato de a confissão ter sido espontânea ou não, total ou parcial, ou mesmo que tenha havido posterior retratação" (HC n. 289.943/SP, de Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 4/8/2014).<br>O Tribunal Regional consignou que (fl. 981, destaquei):<br> .. <br>Não houve confissão por parte do embargante. A tese defensiva apresentada nos autos foi a de que ele teria atuado sem dolo, porquanto "não se lhe recaía, sob nenhum título, as incumbências relativas à formatação, à estruturação e à operacionalização do título de capitalização denominado TCHÊ CAP" (evento 6, RAZAPELCRIM1). Registro, inclusive, que, em seu interrogatório judicial, RAFAEL DA SILVA REIS sustentou desconhecer "as práticas administrativas operacionalizadas pela pessoa jurídica - instituição equiparada à financeira, com atuação específica no setor de capitalização - por ele mesmo administrada" (evento 27, RELVOTO1), atribuindo as irregularidades à confiança depositada nos setores técnicos da empresa, o que demonstra a negativa quanto à prática criminosa, afastando a possibilidade de incidência da atenuante da confissão espontânea.<br>Conforme consignei na decisão monocrática, considero que o agravante não confessou os fatos delituosos que lhe foram imputados, mas apenas admitiu sua condição na empresa e alguns aspectos factuais que, isoladamente, não configuram os elementos do tipo penal.<br>Os fatos admitidos pelo agravante limitam-se ao reconhecimento de que a contabilidade era realizada conforme apontado pela SUSEP, que era sócio da APLICAP desde sua constituição em 2012, que ocupava o cargo de diretor presidente, que era responsável por administrar a empresa no dia a dia, e que havia participado de reuniões com os representantes da Cruz Vermelha e da L3X para tratar do "Tchê Cap".<br>Essas declarações, por si sós, não caracterizam a confissão da prática delituosa de gestão fraudulenta, uma vez que, paralelamente, o agravante negou conhecer as práticas administrativas operacionalizadas pela instituição, atribuindo as irregularidades à confiança depositada nos setores técnicos da empresa.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>6. Para a configuração da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), é necessário o preenchimento dos requisitos legais, sendo imprescindível a admissão da autoria. Não é o bastante, contudo, a demonstração de que o réu, na qualidade de diretor da instituição financeira, exerceu atos que lhe foram imputados, inerentes à sua função, pois o que pretende o dispositivo legal é beneficiar o agente que coopera espontaneamente com o esclarecimento dos fatos.<br> .. <br>12. Nego provimento aos demais recursos especiais.<br>(REsp n. 1.099.342/PR, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu  Desembargador convocado do TJRJ , 5ª T., DJe 2/2/2012.)<br>Dessa forma, é inviável a configuração da referida atenuante.<br>III. Senilidade<br>A defesa alega que, quando o acórdão da apelação foi publicado, o recorrente era maior de 70 anos, razão pela qual faria jus à atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal.<br>A tese defensiva não encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a atenuante de senilidade somente é aplicada ao réu maior de 70 anos na data da primeira decisão condenatória.<br>A propósito:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADES. INOVAÇÃO RECURSAL. PRESCRIÇÃO. ART. 115 DO CÓDIGO PENAL. ATENUANTE. ART. 65, I, DO CÓDIGO PENAL.<br>1. As nulidades suscitadas pelo agravante em embargos de declaração nesta Corte, não enfrentadas na instância de origem, por constituírem inovação recursal, não podem ser apreciadas nesta via.<br>2. "A Terceira Seção desta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que o termo "sentença" contido no art. 115 do Código Penal se refere à primeira decisão condenatória, seja a do juiz singular ou a proferida pelo Tribunal, não se operando a redução do prazo prescricional quando o édito repressivo é confirmado em sede de apelação ou de recurso de natureza extraordinária" (HC n. 503.356/SP, rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/8/2019, DJe 23/8/2019).<br>3. "Esta Corte possui entendimento no sentido de que a atenuante de senilidade só será aplicada ao agente que contar com 70 anos na data da sentença condenatória, e, não, na data da confirmação em grau de recurso" (AgRg no AREsp n. 1380448/RS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/5/2019, DJe 21/5/2019).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.968.134/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 2/5/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. ATENUANTE DO ART. 65, III, B, DO CP. NÃO INCIDÊNCIA. MAIOR DE 70 ANOS APÓS A DATA DA SENTENÇA. ATENUANTE DO ART. 65, I, DO CÓDIGO PENAL. NÃO INCIDÊNCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Concluindo o Tribunal de origem, soberano na análise probatória, que a ré teria agido de forma negligente e imprudente, a alteração do julgado, para fins de absolvição, demandaria revolvimento de fatos e provas, o que não se admite na via do especial, a teor da Súmula 7/STJ. 2. Assentado no acórdão recorrido que não houve demonstração nos autos no sentido de que a ré tenha tentado evitar as consequências do fato ou minimizá-las, a pretendida revisão do entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>3. Esta Corte possui entendimento no sentido de que a atenuante de senilidade só será aplicada ao agente que contar com 70 anos na data da sentença condenatória, e, não, na data da confirmação em grau de recurso.<br>4. Ressalvada compreensão pessoal diversa, a Terceira Seção manteve a orientação firmada no EREsp 1.619.087/SC quanto à impossibilidade de execução provisória das penas restritivas de direito, sendo indispensável, em tais casos, o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, nos termos do art. 147 da Lei de Execução Penal.<br>5. Agravo regimental improvido, mas confirmada a tutela provisória para obstar a execução provisória da pena restritiva de direitos.<br>(AgRg no AREsp n. 1.380.448/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 21/5/2019.)<br>A alegação de que houve modificação substancial da sentença condenatória não afasta a aplicação dos precedentes acima citados. Observo que o Tribunal Regional não alterou substancialmente o julgamento, mas concordou com as razões de primeiro grau, tendo, inclusive, citado, transcrito e confirmado a sentença em tudo de mais substancial, apenas agravando o quantum da pena e o regime inicial de cumprimento.<br>Na hipótese, o agravante, nascido em 7/8/1953, tinha menos de 70 anos quando foi prolatada a sentença condenatória em 19/7/2022, conforme consta dos autos (fl. 630). Assim, a tese defensiva de que o agravante faz jus à atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal não se coaduna com a jurisprudência firmada por esta Corte Superior.<br>IV. Pena-base<br>A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.<br>Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de sanção a ser aplicada ao condenado criminalmente, com vistas à prevenção e à reprovação do delito perpetrado.<br>Para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto e deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal.<br>No caso, o Tribunal Regional, ao fixar a pena do agravante, fundamentou no que interessa (fls. 928-931):<br> .. <br>Como se observa, o juízo de primeiro grau, reconhecendo apenas o desvalor da vetorial culpabilidade, fixou a pena em 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias, a qual foi definitivamente mantida, ante a ausência de agravantes e atenuantes, bem como de causas de aumento e diminuição de pena. A pena de multa restou estabelecida em 31 (trinta e um) dias-multa, no quantum unitário de 5 (cinco) salários mínimos, no valor vigente à data da cessação da atividade delitiva (novembro de 2014), atualizado. O regime inicial estabelecido para o início do cumprimento da pena foi o aberto. Por fim, a magistrada a quo promoveu a substituição da pena privativa de liberdade por duas sanções restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, esta arbitrada no montante de 20 (vinte) salários mínimos.<br>A defesa de RAFAEL SILVA DOS REIS postulou a neutralização da circunstância judicial atinente à culpabilidade, a redução do número de dias-multa e de seu valor unitário e a diminuição do montante fixado a título de prestação pecuniária (evento 6, RAZAPELCRIM1).<br>Já o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pleiteou, em suas razões recursais, o aumento do quantum atinente à vetorial culpabilidade para o patamar de 1 (um) ano, assim como o reconhecimento do desvalor das circunstâncias, diante da quantidade de atos fraudulentos, e das consequências do crime, considerando a lesão financeira à entidade assistencial Cruz Vermelha, com a consequente repercussão na pena de multa. Ainda, postulou o recrudescimento da prestação pecuniária para a monta de 30 (trinta) salários mínimos (evento 255, APELAÇÃO1).<br>No que tange à circunstância judicial relativa à culpabilidade, tenho que a decisão proferida mostrou-se acertada, não merecendo reparos.<br>A culpabilidade deve ser compreendida como o grau de reprovabilidade ou censurabilidade da conduta praticada, levando em conta as especificidades fáticas do delito e as condições pessoais do agente no contexto da prática delitiva. Na hipótese, cumpre salientar que o apelante, advogado, exercia o cargo de Diretor da APLICAP Capitalização, instituição financeira equiparada, com longa experiência profissional no Grupo Sinosserra, possuindo significativo conhecimento sobre gestão e administração de empresas, o que lhe exigiria comportamento diverso daquele adotado no caso em análise, razão pela qual o desvalor da vetorial culpabilidade deve ser mantido.<br>Nessa linha, "considerando que a culpabilidade, enquanto circunstância judicial, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, vale dizer, um plus de reprovação social da conduta do agente, a ser graduada no caso concreto, tenho que é possível considerar o alto grau de experiência profissional no mercado financeiro como circunstância negativa, porquanto não é elemento inerente ao tipo penal da gestão fraudulenta, delito que pode ser cometido inclusive por gerente bancário, desde que tenha poderes de gestão (STJ, AgRg no REsp nº 1.465.912/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 08/02/2018)" (TRF4, ACR 5050146-21.2018.4.04.7100, OITAVA TURMA, Relator LORACI FLORES DE LIMA, juntado aos autos em 26/10/2022).<br>Destaco, em sentido semelhante, também tratando de crime contra o sistema financeiro nacional, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça (grifei):<br> .. <br>Em relação ao quantum de exasperação aplicável a cada uma das circunstancias judiciais do artigo 59 do Código Penal, reportando-me aos argumentos apresentados no início deste tópico, reitero que o magistrado não está adstrito a parâmetros matemáticos rígidos. Contudo, como critério balizador, utiliza-se o valor decorrente da divisão do intervalo entre as penas mínima e máxima pelo número de vetoriais (1/8). Nada obstante, há flexibilidade para elevação ou diminuição dessa fração conforme as peculiaridades do caso concreto, devidamente fundamentadas pelo aplicador da pena.<br>Adotando tal perspectiva, o Superior Tribunal de Justiça entende que "sobre o cálculo da pena-base em si, diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. Deveras, tratando-se de patamar meramente norteador, que busca apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu." (STJ, AgRg no HC n. 808.224/MT, QUINTA TURMA, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023).<br>Assim, reputo que o quantum de exasperação aplicado pela sentenciante em razão do juízo negativo de valor da vetorial culpabilidade - 6 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias - mostra-se adequado e suficiente diante do caso concreto, no que vai desprovido o apelo ministerial, o qual postulava sua majoração.<br>Em relação às circunstâncias do crime, tenho que dizem respeito ao modus operandi empregado na prática do delito, alcançando o tempo, o lugar, o meio, o modo de execução do delito, o grau de sofisticação, preparação e planejamento, além de outros aspectos que envolvam o crime. Na hipótese, apesar da insurgência ministerial, entendo que a referida vetorial não se mostra desfavorável ao recorrente. Muito embora tenha havido diversos atos fraudulentos - intrinsecamente relacionados ao fato de a operacionalização e comercialização dos títulos de capitalização "Tchê Cap" terem se dado em desacordo com os parâmetros aprovados pela SUSEP -, entendo que o curto período de tempo em que perpetrados, de setembro a novembro de 2014, associado à ausência de prejuízo ao sistema financeiro, não torna as circunstâncias do crime acentuadamente gravosas, não refugindo à normalidade do que se verifica em crimes desta natureza.<br>Por sua vez, no tocante às consequências do crime, tenho que são desfavoráveis. De fato, como bem exposto no recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, "tomando como parâmetro uma instituição financeira, os valores não são significativos, mas a fixação da pena deve observar a representação do crime também perante a entidade lesada, no caso a Cruz Vermelha. E para esta, a diferença que não recebeu, extreme de dúvidas é significativa no seu orçamento" (evento 255, APELAÇÃO1). No caso, "a APLICAP deveria ter destinado à Cruz Vermelha o montante de R$ 750.035,74 (76,33% do valor arrecadado do povo consumidor), porém repassou somente R$ 401.825,65 (menos 41% do valor arrecadado), segundo documentos apresentados pela própria APLICAP" (evento 239, SENT1). Segundo Relatório de Fiscalização nº 9/2015 (evento 1, NOT_CRIME3, fl. 86, do Inquérito Policial):<br> .. <br>Importante destacar que o eventual ajuste extracontratual engendrado pelos representantes da Cruz Vermelha não elimina ou reduz o prejuízo sofrido pela entidade social em relação a sua expectativa contratual de ganho, materializada no percentual da cota de capitalização não repassada (35%), frustrada em razão da gestão fraudulenta do título de capitalização.<br>As consequências negativas do delito encontram-se demonstradas no expressivo prejuízo ocasionado a uma entidade assistencial - Cruz Vermelha - em virtude do não recebimento da integralidade dos valores a ela devidos, conforme se observa da tabela acima reproduzida. Nesse contexto:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. GESTÃO FRAUDULENTA. ART. 4º DA LEI 7.492/86. DOSIMETRIA. 1. O ordenamento jurídico penal resguarda o princípio do livre convencimento motivado do juiz, razão pela qual lhe é facultado valorar as circunstâncias considerando as peculiaridades de cada caso concreto. 2. Não são inerentes ao crime de gestão fraudulenta os motivos fundados em favorecimento próprio do gestor da instituição que, valendo-se de sua experiência, age com abuso da confiança que lhe fora depositada, concedendo empréstimos com taxas e prazos demasiadamente vantajosos em favor de empresa própria, ainda que administrada de fato, mediante transações contínuas e durante longo período de tempo. 3. Justifica-se o desvalor da culpabilidade, quando a gestão fraudulenta é praticada por gerente-geral de agência bancária, a quem compete não apenas abster-se de gerir mal os recursos da instituição, mas também zelar para que tais recursos não sejam aviltados pelos seus subordinados e/ou indevidamente destinados a terceiros através de contratos prejudiciais à instituição financeira. 4. As consequências do delito refogem à normalidade quando parte considerável dos débitos vultosos não é adimplida, gerando prejuízos para a instituição financeira e a terceiros inseridos indevidamente no contexto criminoso. 5. A admissão quanto ocorrência de parte dos fatos narrados na denúncia, sem confissão da autoria autoria dos ilícitos, não dá ensejo ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, sobretudo quando tal declaração não tenha sido considerada no substrato probatório que deu suporte à condenação. (TRF4, RVCR 0001927-27.2015.4.04.0000, QUARTA SEÇÃO, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, D.E. 19/07/2016)<br>Ademais, a quantia não repassada à referida entidade assistencial ultrapassou o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), quantum utilizado como parâmetro para a negativação da vetorial consequências do crime, consoante jurisprudência deste Regional (grifei):<br> .. <br>Dessa forma, promovo ao aumento da sanção basilar em 8 (oito) meses em virtude da negativação das consequências do crime, quantum que reputo proporcional e adequado ao contexto fático em exame.<br>Assim, diante da existência de duas circunstâncias judiciais negativas - culpabilidade e consequências do crime -, resta a pena-base reajustada para 4 (quatro) anos, 2 (dois) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão.<br>Por fim, ausentes agravantes e atenuantes, assim como causas de aumento e de diminuição, a sanção definitiva vai fixada em 4 (quatro) anos, 2 (dois) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão.<br>A defesa sustenta a negativa de vigência aos arts. 59 do CP e 381, III, do CPP, por ausência de motivação idônea e adequada na fixação da pena-base, argumentando que o juízo negativo dispensado à culpabilidade baseou-se em elementos inerentes à própria condenação, o que configuraria bis in idem. Alega também que não haveria fundamento para valoração negativa das consequências do crime, pugnando pelo direcionamento da pena ao mínimo legal.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que a dosimetria da pena está inserida no âmbito da discricionariedade do julgador, vinculada às particularidades de cada caso. A revisão em recurso especial é admitida apenas quando constatada evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta.<br>Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a valoração negativa da culpabilidade e reconheceu o desvalor das consequências do delito. Quanto à culpabilidade, considerou que o agravante, advogado, exercia o cargo de Diretor da APLICAP Capitalização, com longa experiência profissional no Grupo Sinosserra e significativo conhecimento sobre gestão e administração de empresas, o que lhe exigiria comportamento diverso do adotado. Em relação às consequências, fundamentou no expressivo prejuízo ocasionado à entidade assistencial Cruz Vermelha, que deixou de receber valores superiores a R$ 348.000,00, correspondentes à diferença entre o montante que deveria ter sido destinado à entidade (R$ 750.035,74) e o valor efetivamente repassado (R$ 401.825,65).<br>Diferente do afirmado pela defesa, esta Corte Superior tem admitido o alto grau de experiência profissional, bem como a condição de advogado, como motivo idôneo para exasperação da pena-base, porquanto não é elemento inerente ao tipo penal.<br>Ilustrativamente:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ARTIGO 1º, INCISOS I, II E V, DA LEI 8.137/1990. SONEGAÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO DE ANÁLISE POR ESTA CORTE. OMISSÃO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. A parte agravante alega contradição de testemunhos e questiona o aumento da pena-base em razão de sua formação em contabilidade, alegando violação dos princípios da proporcionalidade e individualização da pena.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a majoração da pena-base, fundamentada na maior culpabilidade do réu devido à sua formação em contabilidade, viola os princípios da proporcionalidade e individualização da pena.<br>III. Razões de decidir<br>3. É inviável o debate acerca da contrariedade a dispositivos da CR/88 em sede de recurso especial.<br>4. A Corte de origem apresentou fundamentação suficiente para concluir que o agravante foi responsável pelas irregularidades investigadas, sendo diretamente responsável pelo preenchimento dos documentos inidôneos e pela prática delituosa.<br>5. A dosimetria da pena é atividade vinculada a parâmetros legais, permitindo ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável, desde que motivada. O controle das Cortes Superiores limita-se à legalidade e constitucionalidade.<br>6. A majoração da pena-base foi justificada pela maior reprovabilidade da conduta do agravante, dada sua experiência na área contábil, o que não configura violação dos princípios alegados.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. É inviável o debate acerca da contrariedade a dispositivos da CR/88 em sede de recurso especial. 2. A majoração da pena-base pode ser justificada pela maior reprovabilidade da conduta, considerando a experiência profissional do réu. 3. A dosimetria da pena deve observar a legalidade e a constitucionalidade, permitindo discricionariedade ao julgador na escolha da sanção penal, desde que motivada".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 59.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.668.004/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.09.2017; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 905.964/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.08.2017.<br>(AgRg no AREsp n. 2.877.773/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025, destaquei)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado pela defesa, insurgindo-se contra acórdão do Tribunal de origem que majorou a pena-base acima do mínimo legal em razão da culpabilidade elevada, negando provimento à apelação da defesa e dando parcial provimento à apelação do Ministério Público Federal. A agravante foi condenada pelo crime de corrupção passiva (art. 317, §1º, do Código Penal), com fixação de pena-base em patamar superior ao mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há uma questão em discussão: verificar se a majoração da pena-base com fundamento na culpabilidade da acusada está devidamente fundamentada, à luz do art. 59 do Código Penal, ou se configura violação à legislação federal. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a individualização da pena pelo julgador, embora discricionária, deve observar os limites legais e princípios como a proporcionalidade e razoabilidade, sendo passível de revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou arbitrariedade.<br>4. O Tribunal de origem justificou o aumento da pena-base com base em circunstâncias concretas que revelaram a elevada culpabilidade da acusada, destacando que ela, em razão de três décadas de experiência no serviço público, teve maior facilidade em driblar os esquemas de controle da autarquia previdenciária, evidenciando maior reprovabilidade da conduta e exigibilidade de comportamento diverso.<br>5. A culpabilidade, enquanto circunstância judicial, deve ser valorada com base nas especificidades fáticas do caso, não se confundindo com elementos constitutivos do tipo penal. A fundamentação apresentada utilizou critérios concretos que não configuram mera referência vaga ou genérica, estando alinhada aos precedentes desta Corte.<br>IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>(AREsp n. 2.253.266/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025, destaquei)<br>De igual modo, este Superior Tribunal tem reconhecido como fundamento idôneo para valoração negativa das consequências do crime o prejuízo significativo causado à entidade lesada, como, no caso, a Cruz Vermelha, que deixou de receber valores expressivos a ela legalmente destinados, com impacto relevante em sua atividade assistencial.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. GESTÃO FRAUDULENTA. CRIME FORMAL E HABITUAL IMPRÓPRIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PLURALIDADE DE ATOS E CAOS FINANCEIRO, ECONÔMICO E INSTITUCIONAL OCASIONADO À COOPERATIVA DE CRÉDITO. GRAVIDADE CONCRETA. CONSTATAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PATAMAR DE (1/6) UM SEXTO. CRITÉRIO MATEMÁTICO. DESCABIMENTO. DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO JULGADOR. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É cediço que a gravidade (concreta) da conduta delitiva deve manter - com esteio na "teoria das margens" a cargo Estado-juiz (discricionaridade motivada) e nos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade - simbiótica correspondência ao apenamento imposto (como ferramenta de controle e pacificação social), sob a tríade tônica repressora, preventiva e pedagógica da pena alvitrada pelo legislador no art. 59, caput (parte final), do CP.<br>2. Como o delito de gestão temerária (capitulado no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 7.492/1986) constitui crime habitual "impróprio" (ou acidentalmente habitual), cuja consumação é atingida pela prática de um "único ato", é pacífico (por ambas as Cortes de Vértice) que a eventual "pluralidade de atos" - conquanto não gere o concurso de crimes, mas infração penal "única" (crime único) -, por denotar transcendente grau de reprovabilidade da empreitada criminosa, justifica o incremento da pena-base do apenado, pelo vetor "circunstâncias do crime", nos termos do art. 59, caput, do CP, sob de proteção Estatal insuficiente.<br>3. Na espécie, conforme sopeado pelo Tribunal a quo, além dos constatados atos irregulares, o Banco Central do Brasil apontou também que, diante da inadimplência dos tomadores, vários dos créditos ilíquidos foram sistematicamente renovados, especialmente durante os exercícios de 2.000 e 2.001. A despeito disso, foram realizadas novas liberações de recursos mediante a concessão de novos empréstimos, bem como mediante a liberação de adiantamentos a depositantes, sem que fossem providenciados contratos de reforço de garantias ou empreendidos esforços de cobrança.<br>4. Em que pese o delito de gestão temerária (art. 4º da Lei n. 7.492/1986) ser formal (ou de resultado cortado), cuja consumação prescinde de qualquer resultado naturalístico, "eventual" lesão (ocasionada) ao patrimônio do ente financeiro vitimado, conspurcado por sua corolária desestabilização institucional (abalo social), e/ou prejuízo (s) ocasionado (s) aos investidores, cooperados ou demais agentes correlacionados, justifica - pela extensão e repercussão (nefasta) de seus efeitos - a valoração negativa das "consequências do crime".<br>5. Na ocasião, as instâncias ordinárias aquilataram que, a gestão temerária do sentenciado ocasionou o perecimento do patrimônio da Cooperativa, conforme relatado pelo BACEN. Na oportunidade, restou descortinado na origem que a atuação do réu gerou graves consequências, pois culminaram no comprometimento da situação econômico-financeira da Cooperativa, desestabilizada no mercado financeiro pelo perecimento patrimonial e falta de liquidez para manutenção de suas atividades.<br>6. Tais "circunstâncias" e "consequências" (empíricas), por não serem ínsitas à gravidade ordinária etiquetada no crime de gestão fraudulenta, autorizam a exasperação da sanção basilar do sentenciado.<br>7. Em relação ao (subsidiário e matemático) coeficiente de 1/6 (um sexto), é iterativo o posicionamento de ambas Cortes de Superposição na esteira de que, o quantum aplicável na valoração negativa de cada vetorial, plasmada no art. 59, caput, do CP, será definido com arrimo no postulado da proporcionalidade - em adstrição aos paradoxos da vedação ao "arbítrio punitivo" e à "proteção Estatal insuficiente" -, sobretudo em atenção ao transcendente grau de reprovabilidade do crime perpetrado, a ser rechaçado pelo Estado-juiz, tendo-se como norte as especificidades (objetivas e/ou subjetivas) do caso concreto.<br>8. No caso, diante das transcendentes consequências (com a desestabilidade da cooperativa, que ficou em péssima situação perante o Sistema Financeiro pátrio) e do modus operandi supradito (gestão temerária permeada por vários e sistemáticos atos), o Tribunal regional reputou - ex vi do art. 59, caput (parte final), II, do CP, conjugado à acepção do art. 315, § 2º, II, do CPP -, pelos prismas da necessidade, adequação e utilidade persecutória, como suficiente o incremento da sanção basilar do sentenciado em 01 (um) ano e 06 (seis) meses acima do mínimo legal.<br>9. Entender em sentido contrário (como ora suplicado pela combativa Defensoria Pública da União), representaria proteção Estatal "insuficiente" à objetividade jurídica plasmada no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 7.492/1986 (proporcionalidade pelo viés negativo), insustentável à luz do subjacente e equânime garantismo "integral" (não hiperbólico monocular), integrado pela evolutiva e necessária dogmática da "vitimologia" (primária) direta, encampada na Declaração dos Princípios Básicos de Justiça relativos às "Vítimas" da Criminalidade (Resolução da ONU n. 40/34, de 29 de novembro de 1985).<br>10. De forma holística e equilibrada, a Suprema Corte tem ecoado que a acepção garantista não se encerra nos deveres de abstenção estatal nem nos direitos e garantias individuais dos imputados - estes de inequívoca relevância e amplamente reconhecidos na prática processual desta Suprema Corte, frise-se -, senão que abarca, de igual maneira, os deveres de proteção dos demais bens jurídicos assegurados constitucionalmente, a exigir uma ação positiva dos órgãos públicos que passa, em larga medida, pela edificação de um sistema de justiça penal normativamente aparelhado e dotado de efetividade empírica (STF, ADI n. 6298, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Relator(a): Min. Luiz Fux, Julgamento: 24/08/2023, Publicação: 19/12/2023, grifamos).<br>11. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.691.966/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025, destaquei)<br>Portanto, a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região está alinhada à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, ao considerar justificada a elevação da pena-base pela culpabilidade e consequências do crime, com fundamentação concreta e suficiente, não havendo violação dos arts. 59 do Código Penal e 381, III, do Código de Processo Penal.<br>V. Dispositivo<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.