ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. LEGALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INCOMPATIBILIDADE. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. LICITUDE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Para a caracterização do delito previsto no art. 35 da Lei de Drogas, é necessário que o animus associativo seja efetivamente provado, com demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa (HC n. 220.231/RJ, julgado em 5/4/2016, DJe 18/4/2016).<br>2. No caso, o Tribunal de Justiça apontou elementos concretos, constantes dos autos, que efetivamente evidenciam a autoria do recorrente em relação ao tráfico de drogas e a estabilidade e a permanência exigidas para a configuração de crime autônomo de associação para o tráfico: a) depoimentos dos policiais que esclarecem o modus operandi usado pela associação; b) campanas realizadas por cerca de um ano; c) gravações em vídeo das diligências policiais; d) flagrante de diversos usuários que haviam adquirido entorpecentes dos associados, em momentos distintos e e) menção à divisão de tarefas, em que um dos acusados guardava as drogas e outro fazia a intermediação com os compradores. Nesse cenário, qualquer outra solução além da adotada pelas instâncias de origem implicaria o revolvimento do material fático-probatório constante nos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>3. A aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas exige, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas, pois a razão de ser da causa especial de diminuição de pena é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante (HC n. 437.178/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 11/6/2019).<br>4. A condenação por associação para o tráfico evidencia a incompatibilidade da conduta do recorrente com a figura do tráfico privilegiado, pois a dedicação às atividades criminosas é pressuposto da figura delitiva do art. 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>5. Quanto à pena-base do crime associativo, a despeito do esforço defensivo, não é viável afastar a circunstância negativa exclusivamente em razão da quantidade de droga apreendida por ocasião da prisão em flagrante. A condenação foi alicerçada na realização de monitoramento por um ano, no curso do qual foram constatados inúmeros atos de comercialização de drogas, com vídeos e depoimentos de usuários. Assim, a quantidade de droga apreendida na oportunidade do flagrante não reflete a quantidade total de droga movimentada pela associação, de modo que não se presta, por si só, a justificar a exclusão da referida circunstância .<br>6. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>GUSTAVO EDUARDO ANTUNES interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que conheci parcialmente do seu recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>Nas razões do agravo regimental, a parte agravante reitera a compreensão de que não incide a Súmula 7 do STJ na apreciação da violação na aplicação do artigo 35 da Lei 11.343/2006, bem como reitera as teses de violação dos arts. 33, § 4º, e 42 da Lei 11.343/2006. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. LEGALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INCOMPATIBILIDADE. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. LICITUDE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Para a caracterização do delito previsto no art. 35 da Lei de Drogas, é necessário que o animus associativo seja efetivamente provado, com demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa (HC n. 220.231/RJ, julgado em 5/4/2016, DJe 18/4/2016).<br>2. No caso, o Tribunal de Justiça apontou elementos concretos, constantes dos autos, que efetivamente evidenciam a autoria do recorrente em relação ao tráfico de drogas e a estabilidade e a permanência exigidas para a configuração de crime autônomo de associação para o tráfico: a) depoimentos dos policiais que esclarecem o modus operandi usado pela associação; b) campanas realizadas por cerca de um ano; c) gravações em vídeo das diligências policiais; d) flagrante de diversos usuários que haviam adquirido entorpecentes dos associados, em momentos distintos e e) menção à divisão de tarefas, em que um dos acusados guardava as drogas e outro fazia a intermediação com os compradores. Nesse cenário, qualquer outra solução além da adotada pelas instâncias de origem implicaria o revolvimento do material fático-probatório constante nos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>3. A aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas exige, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas, pois a razão de ser da causa especial de diminuição de pena é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante (HC n. 437.178/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 11/6/2019).<br>4. A condenação por associação para o tráfico evidencia a incompatibilidade da conduta do recorrente com a figura do tráfico privilegiado, pois a dedicação às atividades criminosas é pressuposto da figura delitiva do art. 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>5. Quanto à pena-base do crime associativo, a despeito do esforço defensivo, não é viável afastar a circunstância negativa exclusivamente em razão da quantidade de droga apreendida por ocasião da prisão em flagrante. A condenação foi alicerçada na realização de monitoramento por um ano, no curso do qual foram constatados inúmeros atos de comercialização de drogas, com vídeos e depoimentos de usuários. Assim, a quantidade de droga apreendida na oportunidade do flagrante não reflete a quantidade total de droga movimentada pela associação, de modo que não se presta, por si só, a justificar a exclusão da referida circunstância .<br>6. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos empregados pela parte agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>I. Associação para o tráfico<br>A defesa alega que a condenação do recorrente pelo delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 não está fundada nas provas constantes dos autos.<br>Lembro que, considerando a expressão usada pelo legislador de que a associação entre duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, quaisquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34, da Lei de Drogas, a jurisprudência deste Superior Tribunal firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa, conforme, aliás, já expressei no HC n. 220.231/RJ, julgado em 5/4/2016 (DJe 18/4/2016).<br>Assim, para a caracterização do delito previsto no art. 35 da Lei de Drogas, é necessário que o animus associativo seja efetivamente provado. Isso porque, se assim não fosse, estaria evidenciado mero concurso de agentes para a prática do crime de tráfico de drogas<br>O Juízo sentenciante entendeu pela absolvição do réu do delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, nos seguintes termos (fls. 727-736, destaquei):<br>Analisando-se todas as provas existentes nos autos, incluindo-se os elementos de informação colhidos na fase inquisitiva, não se vislumbram provas da estabilidade e permanência dos acusados, tampouco da efetiva reunião, associação, vínculo entre eles.<br>Consta a abordagem feita pelos policiais militares, que deu ensejo à Prisão em Flagrante, "denúncias anônimas" noticiadas pelos referidos servidores policiais, de que os réus estariam, há meses, associados, levando a efeito o tráfico de drogas, com breves informações acerca das funções de cada denunciado, apenas que tinha drogas no interior da residência de GUSTAVO, que eventualmente procuravam PATRIC para a aquisição, inexistindo qualquer função atribuída e comprovada à ADRIANA.<br>Portanto, não restou tipificado o delito imputado aos réus, vez que não comprovada a efetiva congregação dos réus para o fim de praticarem o delito descrito no artigo 35, caput, da Lei n.º 11.343/06."<br> .. <br>Observe-se que os policiais ouvidos sustentam suas declarações, com base em denúncias prestadas por informantes, informando acerca do tráfico de drogas praticado pelos réus. Afirmam suposta associação entre os réus, mas nenhuma das testemunhas, em diligências, conseguiu comprovar o vínculo associativo, sobretudo a estabilidade e permanência.<br>Ainda que seja narrado sobre um réu receber o dinheiro e pegar droga com o outro acusado, há também narrativas sobre alguns usuários comprarem direto apenas com um dos réus, não foi esclarecida a efetiva tarefa, se PATRIC era apenas "responsável" por pegar o dinheiro e fazer a entrega, ou se isso ocorria apenas para alguns dos usuários e de maneira esporádica.<br>Veja, há indícios de que os delitos de tráfico de drogas ocorreram há pelo menos três meses (narrativas em fase policial de informante e narrativa em juízo do réu Gustavo), mas não se verifica se durante todo o período, os réus estiveram associados de maneira permanente.<br>Em que pese as abordagens a usuários e a apreensão de entorpecentes, isso não é suficiente para legitimar um decreto condenatório em face dos referidos acusados, pelo delito de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35, caput, da Lei n.º 11.343/06, sendo que há possibilidade de que as vendas em conjunto tenham sido habituais, justamente pela inconsistência sobre uma "regra" a ser seguida para os usuários adquirirem a droga (alguns falam que pegavam direto com Gustavo, outros direto com Patric, outros falam que dependia da situação).<br>Além disso, a participação e função de Adriana sequer foi demonstrada.<br>Portanto, não se identifica a estruturação, hierarquia, divisão de tarefas entre os réus, para a caracterização do delito a eles imputado.<br>Note-se que no caso em tela, há comprovação de fatos ocorridos em um curto período de tempo, de modo que embora existam denúncias anônimas "há um ano" e certos indícios sobre isso, não há comprovação necessária para a condenação, sendo que o que se tem nos autos é a referência a dois fatos imputados aos réus em conjunto (fatos 03 e 04 apenas), não sendo suficientes para verificar a estabilidade e a permanência.  .. <br>Portanto, as denúncias anônimas sobre traficância e a suposta função de cada acusado, ainda que tenham ocorrido abordagens frutíferas em algumas ocasiões, não são suficientes para autorizar um decreto condenatório quanto à associação para o tráfico, vez que não restou demonstrado que os acusados haviam se organizado previamente para a prática do crime, não há demonstração do pacto associativo entre eles, sequer a permanência da associação e estabilidade - havendo indícios de que poderia se tratar de mero concurso de pessoas, ou seja, há dúvidas quanto à configuração do delito.<br>É cediço que para a caracterização da referida figura delitiva é imprescindível a prova de que havia entre os agentes uma associação estável e duradoura com o objetivo de praticar os crimes previstos nos artigos 33, caput e §1º, e 34 da Lei nº 11.343/2006, conforme orientação jurisprudencial sedimentada: "O tipo previsto no artigo art. 35 da Lei nº 11.343/2006 se configura quando duas ou mais pessoas reunirem-se com a finalidade de praticar os crimes previstos nos arts. 33 e 34 da norma referenciada. Indispensável, portanto, para a comprovação da materialidade, o animus associativo de forma estável e duradoura com a finalidade de cometer os crimes referenciados no tipo." (STJ. 5ª Turma. REsp nº 1.113.728/SC. Rel. Min. Felix Fischer. DJe 19.10.2009.)  .. <br>Do que produzido em Juízo, não se pode concluir que havia acerto e conluio pretérito entre os acusados para realização da traficância, embora assim narrando a acusação.<br>A bem da verdade, não logrou a Acusação comprovar a estrutura organizacional do grupo, ou seja, aquela em que há hierarquia e a divisão de tarefas dentro das competências de cada agente (já que há indícios de que qualquer um dos réus praticava a mesma ação), o modo organizado da união, o acerto dos lucros ou a existência de chefe e subalternos, tudo a configurar o caráter estável da associação.<br>Diante disso, ainda que possa existir prova da materialidade e de autoria do crime de tráfico de drogas, considero que não há elementos probatórios seguros para se concluir que entre os acusados havia vínculo associativo permanente para a prática do referido delito, ou seja, não restou provada a materialidade do crime.<br>Do exposto, conclui-se que as provas produzidas nos autos não são suficientes para legitimar o decreto condenatório em desfavor dos acusados ADRIANA, GUSTAVO e PATRIC, que devem ser, in casu, absolvidos da imputação prevista no art. 35, caput, da Lei n.º 11.343/06, narrada no Fato 01 da inicial acusatória, em respeito ao princípio in dubio pro reo, com base no artigo 386, VII do CPP.<br>O Tribunal de origem, ao condenar o acusado, pontuou (fls. 1.418-1.322, grifei):<br>Ao compulsar os autos, denota-se que a prática delitiva restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), imagens de mov. 1.11, termo circunstanciado (mov. 45.4, 45.5), vídeos de mov. 45.6 e 45.16, relatórios de mov. 45.17 e 46, boletins de ocorrência (mov. 1.29, 47.5 e 47.7), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.17/1.18, 47.6 e 47.9), auto de exibição e apreensão (mov. 1.12/1.15 e 47.8), laudos toxicológicos definitivos (mov. 88.1, 88.2 e 88.3), bem como pelas demais provas produzidas durante a investigação preliminar e instrução processual.<br>Conforme transcrito no tópico anterior, as testemunhas Harley, Marcio e Ivan relataram de maneira uníssona que foram apresentadas diversas denúncias nas quais se informava a prática do tráfico de drogas pelos Réus, o que motivou a realização de diligências no endereço deles por aproximadamente um ano, com pontos de observação na região.<br>Durante o acompanhamento policial, constatou-se que os Réus eram vizinhos e que no local havia grande movimentação de pessoas e a comercialização de drogas, tendo a equipe efetuado a abordagem de diversos usuários de entorpecentes, dentre eles Giovane, Carla e Ivan, os quais relatavam o mesmo modus operandi, confirmando que as drogas eram adquiridas com Gustavo e Patric.<br>Consoante informado, os usuários se dirigiam à casa de Patric, que então chamava Gustavo pelo muro, já que eram vizinhos, e realizavam a troca da droga pelo dinheiro.<br>Posteriormente, foram realizadas buscas nas residências dos Réus, sendo encontradas drogas de naturezas distintas e altamente deletérias na casa de Gustavo (crack, cocaína e maconha), inclusive embaladas da mesma forma que as apreendidas com os usuários, além de balança de precisão e dinheiro em notas diversas, tendo os Réus confessado a traficância durante o flagrante.<br>Corroborando o relato das testemunhas transcrito no tópico anterior, o agente Walter, Policial Militar, asseverou em Juízo ter visualizado o modus operandi empregado pelos Réus durante a traficância.  .. <br>Infere-se, pois, que a prova testemunhal é segura e evidencia com clareza a existência de associação criminosa estável e permanente destinada à prática do tráfico de drogas, atuante no período aproximado de 26/08/2022 a 16/09/2022, sendo averiguado que os réus Gustavo e Patric atuavam em conjunto na venda de entorpecentes, amoldando-se a conduta, portanto, ao tipo penal do art. 35, caput, da Lei 11.343/2006.<br>Os Policiais acompanharam os fatos de perto e os relataram de maneira detalhada e harmônica em Juízo, sob o crivo do contraditório, inexistindo contradição em seus testemunhos ou, ainda, qualquer elemento apto a retirar a veracidade do relatado, tampouco indícios de que tivessem a intenção de prejudicar os Réus.<br>Corroborando a narrativa apresentada pelos Agentes, há nos autos vídeos que denotam a efetiva realização de campanas nas imediações da residência dos Réus, evidenciando a movimentação de usuários no local (mov. 47.10 a 47.18).<br>Como bem destacou o Parquet em suas razões:<br>" ..  O cenário acima descrito denota como certo não só o crime de tráfico de drogas, mas também o delito de associação para o tráfico, mormente considerando-se: a) a grande quantidade de entorpecentes arrecadada; b) as circunstâncias em que se desenvolveu a ação policial e; c) a prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório. Frise-se que foram comprovados: (i) o concurso de dois agentes; (ii) o acordo prévio entre eles; (iii) a finalidade especial de traficar substâncias entorpecentes; e (iv) a estabilidade/permanência da associação. Isso porque, em sede policial e judicial, os policiais ouvidos foram uníssonos em confirmar toda a dinâmica delitiva narrada na exordial, ou seja, a de que já havia "denúncias" prévias no sentido de que o apelado PATRIC era ligado ao tráfico de drogas na localidade, bem como que a residência de GUSTAVO era utilizada como esconderijo das drogas e o modus operandi utilizado pelos dois. Ressalte-se, ainda, que a droga apreendida se apresentava em frações, em forma de trouxas, com as mesmas características das que foram apreendidas em posse dos usuários. A associação fica ainda mais cristalina quando reportam os policiais militares terem conseguido visualizar PATRIC pegando entorpecentes com GUSTAVO pelo muro que faz divisa entre as residências e repassando o dinheiro das drogas. O contexto em que se deram os fatos demonstra a permanência e estabilidade da união. Com efeito, enfatiza-se os depoimentos dos policiais (militares e civis) em juízo, os quais afirmaram que a traficância dos apelados ocorre há mais de um ano e que as investigações no local dos fatos já ocorriam há meses, o que restou comprovado: 1) pela sucessiva abordagem de usuários de drogas no local (todos relatando a mesma dinâmica comercial pelos apelados); e 2) pelas filmagens anexadas aos autos, realizadas em períodos diversos, as quais também evidenciam o modus operandi da associação. Assim, o que se tem é que a união relatada destoa em muito de um mero concurso de pessoas, na medida em que, diferentemente deste, exsurgem elementos que o vínculo associativo estável e permanente que unia os apelados  .. " (mov. 269.1).<br>Na mesma senda, discorreu a Procuradoria Geral de Justiça em seu parecer:<br>" ..  elementos existem a apontar que Patric e Gustavo associaram-se para o fim de perpetrar o crime de tráfico ilícito de drogas. A permanência e a estabilidade resultaram evidenciadas pela partilha de obrigações entre eles, haja vista que Patric atendia aos clientes, buscava a droga com Gustavo e, na sequência, entregava-a aos usuários. Tais fatos findaram adequadamente comprovados pelo relato dos agentes públicos, os quais narraram que existiam inúmeras denúncias anônimas informando que Patric e Gustavo estavam associados para perpetrar o crime de tráfico de drogas. Ainda, disseram ter efetivado campana no local, constatando a veracidade das informações. Ainda, atestou-se que, nas datas de 26/08/22, 02/09/22 e 16/09/22, foram vendidos entorpecentes para Giovane, Carla e Ivan, em benefício da associação para o tráfico.  ..  os acusados estavam associados, inexistindo dúvidas quanto à permanência e estabilidade. Ora, é evidente que essas vendas de drogas não se trataram de episódios isolados, e sim que Patric e Gustavo, ao menos no período entre 26/08/22 e 16/09/22, associaram-se para, de forma estável e permanente, praticar, reiteradamente, o crime em exame" (mov. 17.1 /TJPR).<br>Vale repisar que as versões apresentadas pelos informantes e pelos Réus, no sentido de que ambos não atuavam em conjunto, não guardam relação com parcela relevante dos elementos de prova constantes dos autos, sendo incompatíveis com a verdade material.<br>Da análise dos elementos probatórios, conclui-se que não restam dúvidas acerca da efetiva existência de associação criminosa destinada ao tráfico habitual de drogas, sendo certo que Gustavo e Patric realizavam juntos a comercialização de substâncias entorpecentes, de modo que este, por vezes, realizava o atendimento direto dos usuários e, então, chamava Gustavo pelo muro da residência, onde faziam a troca da droga pelo dinheiro, entregando-a ao consumidor final.<br>Portanto, de todo o exposto, comprovado o animus associativo estável e permanente entre os Réus para a traficância, acolhe-se o pleito Ministerial de condenação de Gustavo Eduardo Antunes e Patric Rafael de Almeida pelo crime de associação para o tráfico descrito no 1º fato da denúncia.<br>Verifico, portanto, que o Tribunal de Justiça - dentro do seu livre convencimento motivado - apontou elementos concretos, constantes dos autos, que efetivamente evidenciam a autoria do recorrente em relação ao tráfico de drogas e a estabilidade e a permanência exigidas para a configuração de crime autônomo de associação para o tráfico, de maneira que não identifico nenhuma ilegalidade manifesta - tampouco ausência de fundamentação - no ponto em que houve a condenação do acusado pelos referidos delitos.<br>Nesse sentido, constam dos autos, por exemplo: a) depoimentos dos policiais que esclarecem o modus operandi usado pela associação; b) campanas realizadas por cerca de um ano; c) gravações em vídeo das diligências policiais; d) flagrante de diversos usuários que haviam adquirido entorpecentes dos associados, em momentos distintos e e) menção à divisão de tarefas, em que um dos acusados guardava as drogas e outro fazia a intermediação com os compradores.<br>Por fim, conforme destaquei na decisão agravada, esclareço que qualquer outra solução além da adotada pelas instâncias de origem implicaria o revolvimento do material fático-probatório constante nos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>II. Minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006<br>Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser da causa especial de diminuição de pena é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante.<br>A propósito, confira-se o seguinte trecho de voto deste Superior Tribunal: "Como é cediço, o legislador, ao instituir o referido benefício legal, teve como objetivo conferir tratamento diferenciado aos pequenos e eventuais traficantes, não alcançando, assim, aqueles que fazem do tráfico de entorpecentes um meio de vida." (HC n. 437.178/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 11/6/2019.)<br>No caso concreto, como visto no tópico anterior, o recorrente foi condenado também pelo crime de associação para o tráfico, o que evidencia a incompatibilidade de sua conduta com a figura do tráfico privilegiado, pois a dedicação às atividades criminosas é pressuposto da figura delitiva do art. 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior:<br> .. <br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou conhecimento ao recurso especial, mantendo a condenação por associação para o tráfico e afastando a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.<br>2 . A decisão agravada destacou a comprovação do vínculo associativo entre os acusados, evidenciado por confissões e provas testemunhais, além da apreensão de drogas e dinheiro em local conhecido como "boca de fumo".<br>3. A Corte de origem concluiu pela estabilidade e permanência do vínculo associativo, inviabilizando a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.<br> .. <br>(AgRg no AREsp: 2780228 MS, Relator.: Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, Data de Julgamento: 04/02/2025, destaquei)<br> .. <br>4. A aplicação do redutor do tráfico privilegiado (art . 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06) é incompatível com a condenação por associação para o tráfico, uma vez que a dedicação à atividade criminosa é pressuposto para a condenação pelo crime de associação.<br> .. <br>(HC: 850197 ES, Relator.: Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, Data de Julgamento: 22/10/2024, grifei.)<br>III. Pena-base<br>A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Todos esses dispositivos remetem o aplicador do Direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, com vistas à prevenção e à repressão do delito perpetrado.<br>Assim, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar-se para as singularidades do caso concreto e, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal, as quais não se deve furtar de analisar individualmente. São elas: culpabilidade; antecedentes; conduta social; personalidade do agente; motivos, circunstâncias e consequências do crime; comportamento da vítima.<br>Contudo, não se pode olvidar que, tratando-se de crime previsto na Lei de Drogas - como ocorre na espécie -, o juiz deve considerar, ainda, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, bem como a personalidade e a conduta social do agente, conforme estabelecido no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>No caso, ao se pronunciar sobre a pena-base do delito de associação para o tráfico, a Corte estadual afirmou o seguinte (fl. 1.322, grifei):<br>Com esteio no art. 42 da Lei 11.342/2006, necessária a valoração negativa da quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, pois comprovado que a associação realizava o tráfico de crack e cocaína, substâncias de alto poder deletério, o que exige maior reprovação.<br>Dessa forma, uma vez que foram apontados argumentos concretos e idôneos dos autos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, com fundamento na natureza mais gravosa da droga comercializada pela associação (crack e cocaína) - em consonância, aliás, com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 -, não há como esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo discricionário feito pela instância de origem para, a pretexto de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, reduzir a reprimenda-base estabelecida ao acusado.<br>De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal:<br>"A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas e às Cortes Superiores, em grau recursal, o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias" (HC n. 122.184/PE, Rel. Ministra Rosa Weber, 1ª T., DJe 5/3/2015).<br>No caso, a despeito do esforço defensivo, não é viável afastar a circunstância negativa exclusivamente em razão da quantidade de droga apreendida por ocasião da prisão em flagrante. Isso porque a condenação foi alicerçada na realização de monitoramento por um ano, no curso do qual foram constatados inúmeros atos de comercialização de drogas, com vídeos e depoimentos de usuários, nos termos da fundamentação já acima mencionada. Assim, a quantidade de droga apreendida na oportunidade do flagrante não reflete a quantidade total de droga movimentada pela associação.<br>Quanto à pena-base do delito do art. 33 da Lei de Drogas, observo que não houve manifestação expressa do Tribunal sobre a impossibilidade de aumento da reprimenda com base na natureza da droga isoladamente considerada, o que impede o conhecimento da matéria diretamente nesta Corte Superior, por falta de prequestionamento.<br>IV. Dispositivo<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.