ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO INFORMAL E MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Para a caracterização do delito previsto no art. 35 da Lei de Drogas, é necessário que o animus associativo seja efetivamente provado, demonstrando-se concretamente a estabilidade e a permanência da associação criminosa.<br>2. A condenação pelo crime de associação para o tráfico fundamentada exclusivamente no local da prisão em flagrante, na quantidade de drogas apreendidas e na existência de inscrições alusivas a facção criminosa nas drogas não permite inferir nem a estabilidade, nem a permanência do suposto vínculo entre o acusado e a organização criminosa. No caso concreto, a absolvição quanto ao crime descrito no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 se impõe ante a ausência de demonstração concreta dos elementos caracterizadores da associação para o tráfico.<br>3. Afastada a condenação por associação para o tráfico e sendo o paciente primário e de bons antecedentes, sem indicação de fatos indicativos de dedicação habitual ao tráfico ou integração a organização criminosa, imperativa a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que concedi em parte a ordem de habeas corpus para absolver o paciente da imputação do crime descrito no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 e aplicar a atenuante do art. 65, III, "d", do CP e a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, reduzindo a pena para 2 anos, 2 meses e 21 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 222 dias-multa.<br>Consta dos autos que o recorrido foi condenado pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas, tendo sido apreendidas 502g de maconha, 351g de cocaína e 55g de crack, além de arma de fogo com o corréu.<br>Nas razões do agravo regimental, a parte agravante reitera a compreensão de que a condenação por associação para o tráfico deve ser mantida, considerando a estabilidade e permanência demonstradas pelas instâncias ordinárias, bem como sustenta a incompatibilidade entre a condenação por associação e a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO INFORMAL E MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Para a caracterização do delito previsto no art. 35 da Lei de Drogas, é necessário que o animus associativo seja efetivamente provado, demonstrando-se concretamente a estabilidade e a permanência da associação criminosa.<br>2. A condenação pelo crime de associação para o tráfico fundamentada exclusivamente no local da prisão em flagrante, na quantidade de drogas apreendidas e na existência de inscrições alusivas a facção criminosa nas drogas não permite inferir nem a estabilidade, nem a permanência do suposto vínculo entre o acusado e a organização criminosa. No caso concreto, a absolvição quanto ao crime descrito no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 se impõe ante a ausência de demonstração concreta dos elementos caracterizadores da associação para o tráfico.<br>3. Afastada a condenação por associação para o tráfico e sendo o paciente primário e de bons antecedentes, sem indicação de fatos indicativos de dedicação habitual ao tráfico ou integração a organização criminosa, imperativa a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos empregados pela parte agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>I. Associação para o tráfico<br>O crime descrito no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 consiste na associação entre duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34, da Lei de Drogas.<br>Interpretando o dispositivo legal, a jurisprudência deste Superior Tribunal firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa, conforme, aliás, já expressei no HC n. 220.231/RJ, julgado em 5/4/2016 (DJe 18/4/2016).<br>Assim, para a caracterização do delito previsto no art. 35 da Lei de Drogas, é necessário que o animus associativo seja efetivamente provado. Isso porque, se assim não fosse, estaria evidenciado mero concurso de agentes para a prática do crime de tráfico de drogas.<br>No caso, a condenação pelo crime tipificado no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 foi assim fundamentada (fls. 142-143):<br>No que diz respeito ao crime de associação para fins de tráfico, entendo comprovadas a estabilidade e permanência associativas, quando vislumbrada uma divisão de funções para a prática do crime de tráfico de drogas armado em local sujeito ao domínio de facção criminosa de alta periculosidade, que inviabiliza, pelas características de sua atuação, tráfico autônomo de drogas, quando notoriamente rivaliza com outras facções atuantes na região fluminense pela busca de áreas para exercício de sua hegemonia narcotráfica. Note-se que a farta quantidade de drogas em diferentes espécies já denota uma fidúcia da facção criminosa ali dominante nos asseclas ora Apelantes, sendo certo que o laudo acostado ao id. 42532695 evidencia que as embalagens de drogas apreendidas ostentavam nítidas inscrições impressas alusivas ao TCP, Complexo da Guacha, revelando a origem do entorpecente e confirmado a narrativa policial no sentido de que o local é dominado por facção criminosa, de modo que a alegação de presunção de tráfico pela impossibilidade de tráfico autônomo sequer se sustenta, porque a difusão ilícita do material certamente revertia em favor da facção criminosa a que faz alusão as inscrições constantes de cada embrulho de entorpecente. Assim, reputo que os réus também incorreram na prática do crime do artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, de modo que a manutenção da condenação dos mesmos se impõe também quanto a este crime.<br>Da leitura do excerto acima, constata-se que a condenação pelo crime de associação para o tráfico foi fundamentada exclusivamente em razão do local em que ocorreu a prisão em flagrante, da quantidade de drogas apreendidas e da existência de inscrições alusivas a facção criminosa nas drogas apreendidas.<br>Todavia, tais elementos não permitem inferir nem a estabilidade, nem a permanência do suposto vínculo entre o acusado e a mencionada facção criminosa. Assim, é mesmo imperativa a absolvição quanto ao crime descrito no art. 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>II. Minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006<br>Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante.<br>A propósito, confira-se o seguinte trecho de voto deste Superior Tribunal: "Como é cediço, o legislador, ao instituir o referido benefício legal, teve como objetivo conferir tratamento diferenciado aos pequenos e eventuais traficantes, não alcançando, assim, aqueles que fazem do tráfico de entorpecentes um meio de vida." (HC n. 437.178/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 11/6/2019).<br>Ademais, ainda de acordo com esta Corte Superior " a  quantidade e a natureza das drogas apreendidas podem ser consideradas na dosagem do redutor, mas não são suficientes para excluir a aplicação do tráfico privilegiado quando ausentes outros fatores concretos de dedicação ao crime" (REsp n. 2.034.809/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJe de 23/12/2024.).<br>No caso, conforme destaquei na decisão agravada, a minorante deixou de ser aplicada apenas em razão da condenação por associação para o tráfico, que ora é afastada. Tendo em vista que o paciente é primário e de bons antecedentes, sem indicação pelas instâncias ordinárias de fatos indicativos de dedicação habitual ao tráfico ou integração a organização criminosa, imperativa a aplicação do redutor.<br>III. Nova dosimetria<br>Quanto ao crime de tráfico, na primeira fase, fica a pena mantida em 6 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, mais 687 dias-multa.<br>Na segunda fase, incide a atenuante da confissão, que deve reduzir a pena em 1/6, a resultar na pena provisória de 5 anos, 8 meses e 22 dias de reclusão, mais 572 dias-multa.<br>Na terceira fase, incidem a majorante do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, no patamar de 1/6, e a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, esta fixada em 2/3 em razão da prévia valoração da quantidade e natureza da droga na primeira fase da dosimetria, o que resulta na pena definitiva de 2 anos, 2 meses e 21 dias de reclusão, mais 222 dias-multa.<br>Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, tendo em vista as circunstâncias judiciais negativas, fixo o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal, com observância também ao preconizado pelo art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>Da mesma forma, entendo que a desfavorabilidade das circunstâncias mencionadas evidencia que a substituição da pena não se mostra medida socialmente recomendável, nos termos do art. 44, III, do Código Penal.<br>IV. Dispositivo<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.