ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. LEGALIDADE. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO CONFIGURAÇÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. REGIME FECHADO. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 10/5/2016).<br>2. É necessário que as fundadas razões quanto à existência de situação flagrancial sejam anteriores à entrada na casa, ainda que essas justificativas sejam exteriorizadas posteriormente no processo.<br>3. No caso concreto, policiais realizavam patrulhamento de rotina quando avistaram três indivíduos que, ao perceberem a presença da guarnição, demonstraram nervosismo e tentaram se evadir para o interior de um imóvel. Um dos sujeitos foi abordado ainda na calçada, outro no corredor de acesso à casa e o terceiro já na entrada da residência. Durante a revista pessoal, foram encontradas substâncias entorpecentes, o que motivou os agentes a ingressarem no imóvel para realizar busca domiciliar. No local, foram encontrados mais entorpecentes e um dos envolvidos afirmou aos policiais que adquiria as drogas do recorrente. Em seguida, os policiais dirigiram-se à residência do recorrente, onde viram drogas pela janela, ingressaram no local e também localizaram substâncias entorpecentes.<br>4. Assim. antes mesmo de ingressar no imóvel, os agentes estatais puderam angariar elementos suficientes - externalizados em atos concretos - de que, naquele lugar, estaria havendo a prática de crime, tudo a demonstrar que estava presente o elemento "fundadas razões", a autorizar o ingresso no domicílio.<br>5. Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. As instâncias ordinárias consideraram indevida a aplicação do redutor com fundamento na quantidade e variedade de drogas apreendidas e na ascensão hierárquica do recorrente sobre os demais corréus, circunstâncias que indicam de forma idônea a dedicação habitual às atividades criminosas.<br>6. O regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso foi fundamentado na gravidade concreta do delito, decorrente da circunstância judicial negativa, o que está em consonância com o art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal e com a jurisprudência deste Tribunal Superior.<br>7 . Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>RONALDO SMANIOTTO DO NASCIMENTO interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Nas razões do agravo regimental, a parte agravante reitera a compreensão de que a condenação teve por base apenas provas nulas decorrentes de invasão ilícita do domicílio, pleiteando subsidiariamente a incidência da minorante do tráfico privilegiado e a correção de irregularidades na dosimetria da pena, especialmente quanto ao regime inicial de cumprimento de pena. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. LEGALIDADE. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO CONFIGURAÇÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. REGIME FECHADO. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 10/5/2016).<br>2. É necessário que as fundadas razões quanto à existência de situação flagrancial sejam anteriores à entrada na casa, ainda que essas justificativas sejam exteriorizadas posteriormente no processo.<br>3. No caso concreto, policiais realizavam patrulhamento de rotina quando avistaram três indivíduos que, ao perceberem a presença da guarnição, demonstraram nervosismo e tentaram se evadir para o interior de um imóvel. Um dos sujeitos foi abordado ainda na calçada, outro no corredor de acesso à casa e o terceiro já na entrada da residência. Durante a revista pessoal, foram encontradas substâncias entorpecentes, o que motivou os agentes a ingressarem no imóvel para realizar busca domiciliar. No local, foram encontrados mais entorpecentes e um dos envolvidos afirmou aos policiais que adquiria as drogas do recorrente. Em seguida, os policiais dirigiram-se à residência do recorrente, onde viram drogas pela janela, ingressaram no local e também localizaram substâncias entorpecentes.<br>4. Assim. antes mesmo de ingressar no imóvel, os agentes estatais puderam angariar elementos suficientes - externalizados em atos concretos - de que, naquele lugar, estaria havendo a prática de crime, tudo a demonstrar que estava presente o elemento "fundadas razões", a autorizar o ingresso no domicílio.<br>5. Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. As instâncias ordinárias consideraram indevida a aplicação do redutor com fundamento na quantidade e variedade de drogas apreendidas e na ascensão hierárquica do recorrente sobre os demais corréus, circunstâncias que indicam de forma idônea a dedicação habitual às atividades criminosas.<br>6. O regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso foi fundamentado na gravidade concreta do delito, decorrente da circunstância judicial negativa, o que está em consonância com o art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal e com a jurisprudência deste Tribunal Superior.<br>7 . Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos empregados pela parte agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>I. Inviolabilidade de domicílio - direito fundamental<br>O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida (Tema n. 280), assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).<br>É  necessário, portanto,  que  as  fundadas  razões  quanto à existência de situação flagrancial sejam  anteriores  à  entrada  na  casa,  ainda  que  essas  justificativas  sejam  exteriorizadas  posteriormente no processo.  É  dizer,  não  se  admite  que  a  mera  constatação  de  situação  de  flagrância,  posterior  ao  ingresso,  justifique  a  medida.<br>Ora, se o próprio juiz só pode determinar a busca e apreensão durante o dia, e mesmo assim mediante decisão devidamente fundamentada, após prévia análise dos requisitos autorizadores da medida, não seria razoável conferir a um servidor da segurança pública total discricionariedade para, a partir de mera capacidade intuitiva, entrar de maneira forçada na residência de alguém e, então, verificar se nela há ou não alguma substância entorpecente.<br>A ausência de justificativas e de elementos seguros a autorizar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativamente à ocorrência de tráfico de drogas, pode acabar esvaziando o próprio direito à privacidade e à inviolabilidade de sua condição fundamental.<br>Depois do julgamento do Supremo, este Superior Tribunal de Justiça, imbuído da sua missão constitucional de interpretar a legislação federal, passou - sobretudo a partir do REsp n. 1.574.681/RS (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 30/5/2017) - a tentar dar concretude à expressão "fundadas razões", por se tratar de expressão extraída pelo STF do art. 240, § 1º, do CPP.<br>Assim, dentro dos limites definidos pela Carta Magna e pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte vem empreendendo esforços para interpretar o art. 240, § 1º, do CPP e, em cada caso, decidir sobre a existência (ou não) de elementos prévios e concretos que amparem a diligência policial e configurem fundadas razões quanto à prática de crime no interior do imóvel.<br>II. O caso dos autos<br>De acordo com a denúncia, os fatos transcorreram da seguinte forma (fls. 2-6):<br>Apurou-se que, policiais militares durante patrulhamento de rotina pelo local dos fatos avistaram os denunciados NATHAN EDMAR SANTOS DA SILVA, HAROLDO FIRMINO DA SILVA, e DOUGLAS LEMES DINIZ defronte a residência de número 101. Ao avistar a viatura os denunciados demonstraram nervosismo e tentaram fugir, mas foram abordados pelos milicianos.<br>DOUGLAS LEMES DINIZ foi abordado na calçada do imóvel. NATHAN EDMAR SANTOS DA SILVA no corredor de acesso à residência e HAROLDO FIRMINO DA SILVA na entrada da casa. HAROLDO foi identificado como o morador do local.<br>Em revista pessoal, com o denunciado NATHAN EDMAR SANTOS DA SILVA foram localizadas e apreendidas, dentro da sua bermuda, 15 porções de "crack", pesando 2,71 gramas contendo a substância COCAÍNA, constante na lista F1 da Portaria SVS/MS 344/98 e atualizações posteriores (Portaria SPTC 136 de 03/08/2020), e a quantia de cento e noventa reais em dinheiro (R$190,00). Auto de exibição e apreensão acostado às fls. 14/15. Laudo de constatação acostado às fls. 69/71. Laudo de Exame Químico-Toxicológico Definitivo n.º 38.834/2021 (fls. 276/278).<br>Com DOUGLAS LEMES DINIZ os milicianos encontraram e apreenderam, no interior do bolso de sua veste, 05 papelotes da substância COCAÍNA, constante na lista F1 da Portaria SVS/MS 344/98 e atualizações posteriores (Portaria SPTC 136 de 03/08/2020), contendo adesivo de um "tubarão", pesando 3,18 gramas, bem como a quantia de cento e oitenta e nove reais em dinheiro (R$ 189,00). Auto de exibição e apreensão acostado às fls. 16/17. Laudo de constatação acostado às fls. 59/61. Laudo de Exame Químico-Toxicológico Definitivo n.º 38.870/2021 (fls. 270/272).<br>Com HAROLDO FIRMINO DA SILVA os policiais localizaram e apreenderam a quantia de trezentos e quatorze reais em dinheiro (R$ 314,00) e, durante revista realizada no interior da casa de HAROLDO FIRMINO DA SILVA, encontraram sobre uma mesa da casa uma porção a granel de cocaína na forma de "crack", pesando 5,08 gramas, meio tijolo de "maconha", pesando 473,11 gramas, além de uma balança de precisão, tamanho pequeno, cor cinza, que estava próxima às drogas.<br>Ainda, no interior de um guarda-roupas, localizaram e apreenderam uma pistola, Tanfoglio Giuseppe, modelo GT27, do calibre nominal ".25ACP", de número de série 075569, fabricada na Itália, de acabamento oxidado, desmuniciada. Auto de exibição e apreensão acostado às fls. 12/13. Laudo de constatação acostado às fls. 66/68. Laudo de Exame Químico-Toxicológico Definitivo n.º 38.820/2021 (fls. 273/275).<br>Indagado, HAROLDO informou que os denunciados DOUGLAS LEMES DINIZ e NATHAN EDMAR SANTOS DA SILVA trabalhavam para ele vendendo drogas naquele local. Acrescentando que ele comprava do denunciado RONALDOS MANIOTTO DO NASCIMENTO, fornecendo o endereço daquele.<br>Em diligência ao endereço fornecido, qual seja: Rua Antônio Seron Neto, 223, nesta cidade, os policiais avistaram pela janela, sobre a mesa, diversos "ependorfs" de cocaína e durante revista pessoal realizada em RONALDOS MANIOTTO DO NASCIMENTO encontraram e apreenderam, no interior da sua carteira, a quantia de um mil e setecentos e trinta e quatro reais, (R$ 1.734,00). Sobre a mesa da cozinha, encontraram 29 "ependorfs" contendo substância "cocaína", embalados em plástico transparente, contendo, também os referidos adesivos de tubarão, prontas para a venda, bem como um pacote contendo adesivos de tubarão, além quatro telefones celulares.<br>Indagado, RONALDOS MANIOTTO DO NASCIMENTO disse que pagava a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais), por semana, para uma pessoa alcunhada de "Neto", guardar drogas para ele, informando ainda o endereço. Dirigiram-se até o local indicado, qual seja: na Avenida São Paulo, n.º 463, nesta cidade e comarca de José Bonifácio-SP, e, em revista domiciliar, dentro de uma caixa térmica cor cinza, encontraram 78 "ependorfs" contendo a substância entorpecente "cocaína", embalados em plástico transparente com o mesmo adesivo de tubarão, prontos para serem comercializados.<br>Ainda, localizaram e apreenderam um invólucro plástico transparente contendo "pasta base de cocaína", que pesou 1,721kg, mais 16 porções da droga embaladas em plástico filme, também com adesivos do "tubarão", prontas para serem comercializada.<br>Por fim, localizaram e apreenderam, dentro da mesma caixa térmica acima referida, 12 tabletes de "maconha", pesando 06 quilos e seiscentos gramas (6,600kg), bem como uma balança de precisão, cor branca, sem marca aparente, outros 400 adesivos de "tubarão", diversos sacos plásticos vazios de embalagem, 400 "ependorfs" vazios, um saco plástico contendo 289 gramas, de uma substância, de cor branca, que segundo o denunciado RONALDO era utilizado para retirar a umidade da "cocaína", e, mais dois rolos de plástico filme. Auto de exibição e apreensão acostado às fls. 18/20. Laudo de constatação acostado às fls. 62/65. Laudo de Exame Químico-Toxicológico Definitivo n.º 38.976/2021 (fls. 299/301).<br>Os denunciados agiam de forma associada e organizada, com individualização de tarefas à prática do tráfico de drogas: HAROLDO FIRMINO DA SILVA comprava droga de RONALDOS MANIOTTO DO NASCIMENTO, que por sua vez comparava de pessoa não identificada, e, com a ajuda dos comparsas DOUGLAS LEMES DINIZ e NATHAN EDMAR SANTOS DA SILVA colocavam a droga para comercialização, para tanto possuíam petrechos utilizados preparação e produção das drogas consistentes em uma balança de precisão - Laudo de exame químico-toxicológico realizado em peças n.º 47.332/2021 (fls. 302/303) constatou a presença de das substâncias COCAÍNA e TETRAHIDROCANNABINOL(THC), constantes nas Listas F1 eF2, respectivamente, da Lista das substâncias de uso Proscrito no Brasil, da Portaria SVS/MS no. 344, de 12 de maio de 1998 e atualizações posteriores.<br>Ainda, o Laudo de exame químico-toxicológico realizado em peças n.º 47264/2021 (fls. 304/307), item 1. 398 adesivos, de cor predominante azul, contendo imagem de tubarão; item 2A. 394 microtubos, comumente chamados de "eppendorf"; item 2B. 03 sacos plásticos transparentes com fechamento por pressão, "zip", com dimensões aproximadas de 4,7cm x 4,0 cm de compartimento interno, providos de resquícios de coloração clara; item 2C. retalhos plásticos transparentes com nó e uma tira adesiva; item 3. uma balança digital, usada, de marca aparente "LXK; item 4. 02 (dois) rolos de plástico filme transparente; item 5. 56 sacos plásticos transparentes com fechamento por pressão (tipo "zip"), constatou que nos itens 2A, 2C, 5: foi DETECTADA a presença da substância TETRAHIDROCANNABINOL (THC), constante na lista F2 da Portaria SVS/MS 344/98 e atualizações posteriores (Portaria SPTC 136 de 03/08/2020). Ainda, nos Itens 1, 2A, 2B, 2C, 3: foi DETECTADA presença da substância COCAÍNA, constante na lista F1 da Portaria SVS/MS 344/98 e atualizações posteriores (Portaria SPTC 136 de 03/08/2020).<br>Fotos ilustrativas das drogas e petrechos apreendidos (fls. 72/89).<br>Posteriormente, a acusação foi aditada nos termos a seguir (fls. 358-365):<br>Apurou-se que, policiais militares durante patrulhamento de rotina pelo local dos fatos avistaram os denunciados NATHAN EDMAR SANTOS DA SILVA, HAROLDO FIRMINO DA SILVA, e DOUGLAS LEMES DINIZ defronte a residência de número 101. Ao avistar a viatura os denunciados demonstraram nervosismo e tentaram fugir, mas foram abordados pelos milicianos.<br>DOUGLAS LEMES DINIZ foi abordado na calçada do imóvel. NATHAN EDMAR SANTOS DA SILVA no corredor de acesso à residência e HAROLDO FIRMINO DA SILVA na entrada da casa. HAROLDO foi identificado como o morador do local.<br>Em revista pessoal, com o denunciado NATHAN EDMAR SANTOS DA SILVA foram localizadas e apreendidas, dentro da sua bermuda, 15 porções de "crack", pesando 2,71 gramas contendo a substância COCAÍNA, constante na lista F1 da Portaria SVS/MS 344/98 e atualizações posteriores (Portaria SPTC 136 de 03/08/2020), e a quantia de cento e noventa reais em dinheiro (R$190,00). Auto de exibição e apreensão acostado às fls. 14/15. Laudo de constatação acostado às fls. 69/71. Laudo de Exame Químico-Toxicológico Definitivo n.º 38.834/2021 (fls. 276/278).<br>Com DOUGLAS LEMES DINIZ os milicianos encontraram e apreenderam, no interior do bolso de sua veste, 05 papelotes da substância COCAÍNA, constante na lista F1 da Portaria SVS/MS 344/98 e atualizações posteriores (Portaria SPTC 136 de 03/08/2020), contendo adesivo de um "tubarão", pesando 3,18 gramas, bem como a quantia de cento e oitenta e nove reais em dinheiro (R$ 189,00). Auto de exibição e apreensão acostado às fls. 16/17. Laudo de constatação acostado às fls. 59/61. Laudo de Exame Químico-Toxicológico Definitivo n.º 38.870/2021 (fls. 270/272).<br>Com HAROLDO FIRMINO DA SILVA os policiais localizaram e apreenderam a quantia de trezentos e quatorze reais em dinheiro (R$ 314,00) e, durante revista realizada no interior da casa de HAROLDO FIRMINO DA SILVA, encontraram sobre uma mesa da casa uma porção a granel de cocaína na forma de "crack", pesando 5,08 gramas, meio tijolo de "maconha", pesando 473,11 gramas, além de uma balança de precisão, tamanho pequeno, cor cinza, que estava próxima às drogas.<br>Ainda, no interior de um guarda-roupas, localizaram e apreenderam uma pistola, Tanfoglio Giuseppe, modelo GT27, do calibre nominal ".25ACP", de número de série 075569, fabricada na Itália, de acabamento oxidado, desmuniciada. Auto de exibição e apreensão acostado às fls. 12/13. Laudo de constatação acostado às fls. 66/68. Laudo de Exame Químico-Toxicológico Definitivo n.º 38.820/2021 (fls. 273/275).<br>Indagado, HAROLDO informou que os denunciados DOUGLAS LEMES DINIZ e NATHAN EDMAR SANTOS DA SILVA trabalhavam para ele vendendo drogas naquele local. Acrescentando que ele comprava do denunciado RONALDO SMANIOTTO DO NASCIMENTO, fornecendo o endereço daquele.<br>Em diligência ao endereço fornecido, qual seja: Rua Antônio Seron Neto, 223, nesta cidade, os policiais avistaram pela janela, sobre a mesa, diversos "eppendorfs" de cocaína e durante revista pessoal realizada em RONALDO SMANIOTTO DO NASCIMENTO encontraram e apreenderam, no interior da sua carteira, a quantia de um mil e setecentos e trinta e quatro reais, (R$ 1.734,00). Sobre a mesa da cozinha, encontraram 29 "ependorfs" contendo substância "cocaína", embalados em plástico transparente, contendo, também os referidos adesivos de tubarão, prontas para a venda, bem como um pacote contendo adesivos de tubarão, além quatro telefones celulares.<br>Indagado, RONALDO SMANIOTTO DO NASCIMENTO disse que pagava a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais), por semana, para uma pessoa alcunhada de "Neto", identificado em momento posterior como sendo ADÃO JOSÉ DOS SANTOS NETO (que ora denuncio), guardar drogas para ele, informando ainda o endereço.<br>Dirigiram-se até o local indicado, residência do ora denunciado ADÃO JOSÉ DOS SANTOS NETO, apelido "Neto", qual seja: na Avenida São Paulo, n.º 463, nesta cidade e comarca de José Bonifácio-SP, e, em revista domiciliar, dentro de uma caixa térmica cor cinza, encontraram 78 "ependorfs" contendo a substância entorpecente "cocaína", embalados em plástico transparente com o mesmo adesivo de tubarão, prontos para serem comercializados.<br>Ainda, na casa do ora denunciado ADÃO JOSÉ DOS SANTOS NETO, apelido "Neto", localizaram e apreenderam um invólucro plástico transparente contendo "pasta base de cocaína", que pesou 1,721kg, mais 16 porções da droga embaladas em plástico filme, também com adesivos do "tubarão", prontas para serem comercializada. Por fim, localizaram e apreenderam, dentro da mesma caixa térmica acima referida, 12 tabletes de "maconha", pesando 06 quilos e seiscentos gramas (6,600kg), bem como uma balança de precisão, cor branca, sem marca aparente, outros 400 adesivos de "tubarão", diversos sacos plásticos vazios de embalagem, 400 "ependorfs" vazios, um saco plástico contendo 289 gramas, de uma substância, de cor branca, que segundo o denunciado RONALDO era utilizado para retirar a umidade da "cocaína", e, mais dois rolos de plástico filme. Auto de exibição e apreensão acostado às fls. 18/20. Laudo de constatação acostado às fls. 62/65. Laudo de Exame Químico-Toxicológico Definitivo n.º 38.976/2021 (fls. 299/301).<br>Os denunciados agiam de forma associada e organizada, com individualização de tarefas à prática do tráfico de drogas: HAROLDO FIRMINO DA SILVA comprava droga de RONALDO SMANIOTTO DO NASCIMENTO, que por sua vez comprava de pessoa não identificada, e, visando não concentrar toda a droga num só local, se acautelando diante de eventual diligência policial, o grupo de denunciados, dividia a droga e com a ajuda do comparsa, ora denunciado, ADÃO JOSÉ DOS SANTOS NETO, apelido "Neto", guardavam e tinham em depósito para a entrega a consumo de terceiro considerável quantidade de drogas diversas.<br>Ainda, os denunciados HAROLDO FIRMINO DA SILVA, RONALDO SMANIOTTO DO NASCIMENTO e ADÃO JOSÉ DOS SANTOS NETO, eram responsáveis pelo preparo e embalo das drogas, que ostentavam sinal identificador do grupo, o adesivo com imagem de tubarão.<br>Por fim, além de auxiliar os demais nas tarefas de produção da droga, DOUGLAS LEMES DINIZ e NATHAN EDMAR SANTOS DA SILVA colocavam a droga para comercialização.<br>Note-se que foram apreendidos diversos petrechos utilizados na preparação e produção das drogas consistentes em uma balança de precisão (fls. 309/310), 398 adesivos com a imagem de um tubarão, 394 microtubos, comumente chamados de "eppendorf"; 03 sacos plásticos transparentes com fechamento por pressão, "zip", com dimensões aproximadas de 4,7cm x 4,0 cm de compartimento interno, providos de resquícios de coloração clara; retalhos plásticos transparentes com nó e uma tira adesiva; uma balança digital, usada, de marca aparente "LXK; 02 (dois) rolos de plástico filme transparente; 56 sacos plásticos transparentes com fechamento por pressão (tipo "zip"), tudo conforme laudo pericial de fls.311/314, sendo certo que em parte dos materiais foi DETECTADA a presença da substância TETRAHIDROCANNABINOL (THC), constante na lista F2 da Portaria SVS/MS 344/98 e atualizações posteriores (Portaria SPTC 136 de 03/08/2020) e da presença da substância COCAÍNA, constante na lista F1 da Portaria SVS/MS 344/98 e atualizações posteriores (Portaria SPTC 136 de 03/08/2020).<br>Fotos ilustrativas das drogas e petrechos apreendidos (fls. 72/89).<br>O Juízo singular, ao afastar a tese defensiva, assim argumentou, no que interessa (fls. 909-910, grifei):<br>De início, respeitados os combativos argumentos aduzidos em defesa prévia, rejeito a preliminar de nulidade da presente ação penal, decorrente da suposta mácula na abordagem dos réus pelos policiais militares, conforme sustentaram os Nobres Defensores dos acusados DOUGLAS, RONALDO e ADÃO.<br>Em verdade, diferentemente das ilações defensivas supra, não se divisa qualquer ilegalidade apta a macular, de plano, a diligência policial e, por arrastamento, toda persecução penal inaugurada em juízo, alicerçada nas provas que busca a combativa e zelosa defesa inquinar de nulas.<br>Dimana do caderno processual que o acusado DOUGLAS, ao visualizar os policiais militares, evadiu-se do local correndo, o que, por certo, tornou-o suspeito. Em razão disso, os policiais fizeram sua abordagem, encontrando consigo entorpecentes. Ainda, verifica-se que, no dia dos fatos, o corréu HAROLDO apontou, espontaneamente, o seu comparsa RONALDO como sendo o fornecedor das drogas, sobre o qual, pois, pousou, para os milicianos, fundadas suspeitas da traficância e da associação para o tráfico, o que determinou a ida dos agentes públicos até a residência de RONALDO, para apreensão dos entorpecentes.<br>E assim foi feito, inclusive, confirmando-se as suspeitas e a delação feita por HAROLDO. Durante tal abordagem, com a entrada dos policiais a sua residência, em virtude, frise-se, das fundadas suspeitas de prática dos crimes supracitados e do respectivo estado flagrancial, RONALDO delatou o outro comparsa, ADÃO, alcunhado de "Neto", como sendo o indivíduo responsável pela guarda das drogas. De igual forma, pesaram, neste contexto, fortes suspeitas da traficância e da associação para o trafico, razão pela qual os militares seguiram em diligência até a residência do citado réu, na qual adentraram e puderam encontrar os entorpecentes narrados na denúncia.<br>Vale notar, nessa perspectiva, que, na contramão do que defendem as zelosas defesas técnicas, não há mácula na abordagem dos réus, porquanto fundada em suspeita que se extrai das circunstâncias especificadas de forma bastante detalhada sobre a abordagem, fincada na atualidade de delações diversas. Ademais, ainda que assim não fosse, as drogas seriam possíveis de serem localizadas a partir de diligências policiais e mandado de busca domiciliar judicial eventualmente postulado pelas autoridades competentes.<br>Sob tal perspectiva, o § 2º do art. 157 do Código de Processo Penal trata da chamada teoria da descoberta inevitável, porque a referida prova, por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. Nesse sentido, "A ilicitude da prova, por reverberação, alcança necessariamente aquelas dela derivadas (Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada), salvo se não houver qualquer vínculo causal com a prova ilícita (Teoria da Fonte Independente) ou, mesmo que haja, seria produzida de qualquer modo, como resultado inevitável das atividades investigativas ordinárias e lícitas (Teoria da Descoberta Inevitável)". (E Dcl no RHC n. 72.074/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, D Je de 04/12/2017 - destaquei).<br>Além disso, sendo o crime de tráfico de drogas de natureza permanente, assim compreendido como aquele cuja consumação se protrai no tempo, permaneceria incólume a situação de flagrante, o que autorizaria, inclusive, o ingresso na residência independentemente de ordem judicial e concordância do investigado, conforme ressalva expressa contida no art. 5º, inciso XI, da Constituição Republicana.<br>O Tribunal de origem, a seu turno, rechaçou a nulidade aventada pela defesa nos seguintes termos (fl. 1.251, destaquei):<br>Quanto à "invasão de domicilio" reclamada pela defesa de Adão e de Ronaldo, pois teria sido ilegal, já que os policiais ingressaram na residência dos recorrentes sem mandado judicial, ferindo, portanto, o artigo 5º, inciso XI, Constituição Federal, também, não merece prosperar essa tese.<br>De fato, está assegurada na Carta Magma a inviolabilidade do domicílio, porém não o faz de modo absoluto, inserindo, no rol das exceções à garantia, o caso de flagrante delito. Em se tratando crime permanente, como é o caso dos autos (tráfico de drogas), cuja consumação se prolonga no tempo por deliberação exclusiva do seu sujeito ativo, a permissão ou a expedição do mandado de busca e apreensão especificando como objeto a busca por drogas é dispensável, de modo que não houve qualquer ilicitude na atuação dos agentes.<br>Conforme se verifica dos autos, policiais realizavam patrulhamento de rotina quando avistaram três indivíduos que, ao perceberem a presença da guarnição, demonstraram nervosismo e tentaram se evadir para o interior de um imóvel. Um dos sujeitos foi abordado ainda na calçada, outro no corredor de acesso à casa e o terceiro já na entrada da residência. Durante a revista pessoal, foram encontradas substâncias entorpecentes, o que motivou os agentes a ingressarem no imóvel para realizar busca domiciliar. No local, foram encontrados mais entorpecentes e um dos envolvidos afirmou aos policiais que adquiria as drogas do recorrente. Em seguida, os policiais dirigiram-se à residência do recorrente, onde viram drogas pela janela, ingressaram no local e também localizaram substâncias entorpecentes.<br>Verifico, portanto, pelas circunstâncias acima destacadas, que, antes mesmo de ingressar no imóvel, os agentes estatais puderam angariar elementos suficientes - externalizados em atos concretos - de que, naquele lugar, estaria havendo a prática de crime, tudo a demonstrar que estava presente o elemento "fundadas razões", a autorizar o ingresso no domicílio.<br>III. Minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006<br>Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante.<br>A propósito, confira-se o seguinte trecho de voto deste Superior Tribunal: "Como é cediço, o legislador, ao instituir o referido benefício legal, teve como objetivo conferir tratamento diferenciado aos pequenos e eventuais traficantes, não alcançando, assim, aqueles que fazem do tráfico de entorpecentes um meio de vida." (HC n. 437.178/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 11/6/2019)<br>O Juízo singular, ao afastar a minorante, assim argumentou, no que interessa (fl. 920):<br>Inviável a aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, isso porque a quantidade e natureza da droga apreendida evidencia a dedicação do réu à prática criminosa, afinal, somente dessa forma teria acesso ao considerável montante de entorpecente. Ademais, não se pode simplesmente desconsiderar a possível ascensão hierárquica de RONALDO sobre os codenunciados NATHAN e DOUGLAS, a tornar claro que possui elementos sugestivos de ser traficante iniciante da prática.<br>O Tribunal de origem, a seu turno, rechaçou a tese aventada pela defesa nos termos a seguir (fls. 1.271-1.272, destaquei):<br>Na sequência, a r. sentença fica mantida, pois, "Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes, razão pela qual mantenho as penas nos patamares anteriormente fixados. Na terceira fase, ausentes causas de aumento e de diminuição de pena. (..) Inviável a aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, isso porque a quantidade e natureza das drogas apreendidas evidenciam a dedicação do réu à prática criminosa, afinal, somente dessa forma teria acesso ao considerável montante de entorpecente. Ademais, não se pode simplesmente desconsiderar a possível ascensão hierárquica de RONALDO sobre os codenunciados NATHAN e DOUGLAS, a tornar claro que possui elementos sugestivos de ser traficante iniciante da prática." (fl. 920), razão pela qual para ele (Ronaldo) as penas ficam mantidas no patamar anterior, de 05 (cinco) anos de reclusão e o pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, cada qual no piso legal.<br>No caso, conforme visto, as instâncias ordinárias consideraram indevida a aplicação do redutor com fundamento na quantidade e variedade de drogas apreendidas, a saber: "5 papelotes da substância cocaína, contendo adesivo de um "tubarão", pesando 3,18 gramas; 15 (quinze) invólucro(s) plástico(s) fechado, pesando 2,71 gramas da substância cocaína; 01 invólucro constituído por fitas adesivas e plásticos, pesando 473,11 gramas da substância entorpecente "maconha"; 01 porção a granel de cocaína na forma de "crack", pesando 5,08 gramas; 01 invólucro plástico fechado por fita adesiva, contendo, no seu interior, 07 outros invólucro e 38 (trinta e oito) "eppendorfs", contendo a substância cocaína, pesando 1640 gramas; 02 invólucros plásticos fechados por pressão, pesando 49,35 gramas da substância cocaína, 107 (cento e sete) "eppendorfs", pesando 25,58 gramas, de cocaína; 12 invólucros de maconha, constituídos por fitas adesivas retorcidas, pesando 7,005 quilogramas e 16 porções de maconha, pesando 213,12 gramas" (fls. 2-3, destaquei).<br>Ademais, a Corte local também considerou elementos colhidos nos autos que demonstram ascensão hierárquica do recorrente sobre os demais corréus.<br>Tais circunstâncias, de fato, indicam de forma idônea a dedicação habitual às atividades criminosas. Alterar tais premissas, por sua vez, implicaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice no entendimento sedimentado na Súmula n. 7 do STJ.<br>Portanto, em homenagem ao princípio do livre convencimento motivado e uma vez que foram apontados argumentos concretos e específicos dos autos, não há como esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pelo Tribunal de origem para impor a minorante.<br>IV. Regime inicial<br>Ao dosar a pena do recorrente e estabelecer o regime prisional de cumprimento de pena, o Tribunal assim fundamentou sua decisão (fls. 1.275-1.276, grifei):<br>No tocante ao regime inicial de cumprimento de pena, imperiosa a imposição do regime "aberto" para o apelante Nathan em conformidade com direito reconhecido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no Habeas Corpus nº 596.603/SP, ficando mantido, ainda, o regime "fechado", conforme fixado na r. sentença, para os apelantes Haroldo, Ronaldo, Douglas e Adão, considerando-se aqui, além da hediondez do delito por equiparação, a gravidade e nocividade concreta das condutas, também, evidenciada pela natureza das drogas apreendidas, o que recomenda que o desconto das penas privativas de liberdade seja iniciado em regime mais severo.<br>Ademais, sabe-se que os requisitos do artigo 59, do Código Penal, podem ser analisados em duas fases; num primeiro momento, para a fixação do montante da pena e, em segundo plano, para a fixação de regime. Na espécie, analisando a última parte do artigo em comento "estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime" tem- se que o regime inicial mais severo (fechado) é o único satisfatório em relação à gravidade objetiva do fato. Em outras palavras, a pena funciona como uma resposta do Estado ao comportamento social ilícito realizado pelos recorrentes, que colocaram em risco não apenas a saúde do usuário, mas, também, a integridade de toda a sociedade.<br>Assim, apesar da primariedade e da fixação de sanção inferior a 8 anos, observo que o regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso do acusado foi fundamentado, também, na gravidade concreta do delito, decorrente da circunstância judicial negativa, o que está em consonância com o art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal e com a jurisprudência deste Tribunal Superior:<br>Portanto, a justificativa fincou-se, como visto, em fundamentos idôneos para a imposição de regime inicial mais gravoso.<br>V. Dispositivo<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.